III SÉRIE — n.º 221

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 221/2023

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Texto do artigo · p. 23 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos, serão regulados nos termos do código comercial em vigor desde o ano de dois mil e deis e demais aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 14 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Nutagri, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dez de Julho de dois mil e vinte e três da assembleia geral da sociedade Nutagri, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º100292351, entidade titular do NUIT 400365083, sociedade sedeada na Avenida Zedequias Manganhela, n.°267, edifício Jat IV bairro Central, em Maputo, na reunião presidida pelo administrador senhor António Alberto Lourenço Carreira, detentor de uma quota de 800.000,00MT reuniu e deliberou pela alteração da morada, e consequentemente altera o Artigo Segundo do contrato de sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 23 ......................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sede da sociedade é na Avenida das Indústrias, n.º2455, rés-do-chão, bairro da Machava, província de Maputo, podendo a gerência instalar armazéns, ainda por deliberação do conselho de administração e observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local para o qual a administração possa legalmente deliberar fazê-lo, bem como abrir, quer em território nacional, quer no estrangeiro, sucursais, filiais ou outras formas de representação.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 14 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Fundação Sunshine Approach Foundation, INC
Texto do artigo · p. 23 Eu, abaixo assinada, certifico, para efeitos de constituição de uma corporação sem capital social nos termos da secção 101 da Lei Geral de Corporações do Estado de Delaware (a “Legislação de Delaware”), que:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. O nome da corporação é Sunshine Approach Foundation, INC.
Texto do artigo · p. 23 Segundo. A sede registada da Corporação no Estado de Delaware está localizada em 16192 Coastal Highway, na cidade de Lewes, Condado de Sussex, Estado de Delaware 19958 e que o nome do representante autorizado da Corporação no mesmo endereço é Harvard Business Services, Inc.
Texto do artigo · p. 23 Terceiro. A Corporação não terá capital social e operará exclusivamente para fins religiosos, criativos, científicos e educacionais na acepçao da Secção 501(c)(3) do Código da Receita Federal de 1986 em vigência ou conforme subsequente alterado (o “Código”). Tais propósitos incluem (a) conduzir e apoiar actividade religiosas, caritativas, cientificas e educacionais, projectadas para melhorar a vida dos pobres e órfãos em comunidades do terceiro mundo; e (b) praticar todos actos necessários, apropriados, recomendáveis ou convenientes para a realização dos objectivos da corporação e praticar todos demais actos inerentes a tais propósitos, ou que estejam com eles relacionados, que lhe não sejam vedados pelas disposições deste certificado, pela legislação de Delaware, pelo Código ou por qualquer outra lei.
Texto do artigo · p. 23 Quatro. A corporação não estará autorizada emitir acções.
Texto do artigo · p. 23 Quinto. A Corporação não devera ter membros votantes e não votantes.
Texto do artigo · p. 23 Sexto. A corporação e o seu conselho de administração reservam-se o direito de alterar ou revogar qualquer disposição contida neste certificado de incorporação ou no seu regimento interno em conformidade com a legislação vigente ou subsequentemente alterada do estado de Delaware. Quaisquer direitos conferidos por este certificado estarão sujeitos a tal reserva.
Texto do artigo · p. 23 Sétimo.Nenhum administrador da corporação poderá ser pessoalmente responsabilizado perante a corporação por danos financeiros decorrentes da violação do seu dever de fiduciário de administrador, salvo se (a) por violação do seu dever de lealdade para com a corporação (b) por actos ou omissões praticados de má-fé ou que envolvam má conduta intencional ou violação da lei internacional.
Texto do artigo · p. 23 Oitavo. O conselho de administração devera gerir e controlar os bens, actividades e negócios da corporação. Todos os assuntos relacionados com os administradores e dirigentes (incluindo, sem limitação, o numero exacto de
Texto do artigo · p. 24 administradores e dirigentes, as suas funções e mandatos, e os procedimentos adoptados para sua eleição, resignação, demissão e para o preenchimento de vagas), e todas as demais disposições do regimento interno da corporação deverão ser estabelecidos nos seus regulamentos na medida em que tais disposições não incluam as seguintes, ou conforme prescrito noutra parte deste certificado.
Número ou marcador · p. 24 a) A corporação não deverá ter menos do que três (3) administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) A posição de administrador ou dirigente da corporação não deverá ser atribuível, nem o cargo de administrador ou dirigente poderá ser transmitido a qualquer representante pessoal, herdeiro ou legatário;
Número ou marcador · p. 24 c) A propriedade privada de qualquer administrador, dirigente ou colaborador da corporação, ou de qualquer pessoa que tenha sido oficialmente eleita, nomeada ou solicitada para actuar em nome da corporação, não deverá se de modo algum utilizada em pagamento de dividas ou pelo cumprimento de obrigações da corporação, e tal pessoa poderá ser indemnizada nos termos dos regulamentos.
Texto do artigo · p. 24 Nono. O conselho de administração inicial deverá ser nomeado pelo incorporador.
Texto do artigo · p. 24 Décimo. O prazo de vigência ca corporação é indeterminado
Texto do artigo · p. 24 Décimo primeiro. Os poderes e actividades da corporação estarão sujeitos às seguintes restrições e limitações:
Número ou marcador · p. 24 a) Não obstante qualquer outra disposição deste certificado, só poderão ser exercidos os poderes que promovam os objectivos da corporação e que sejam inerentes a uma organização com estatutos de isenção ao abrigo da secção 501(c)(3) do código e cujas contribuições são dedutíveis ao abrigo da Secção 170(c)(2) do código.
Número ou marcador · p. 24 b) Nenhuma parte dos activos ou da receita liquida da corporação poderá reverter em beneficio pessoal de qualquer administrador, dirigente ou colaborador da corporação excepto a remuneração razoável pela prestação de serviços pessoais que sejam necessários ao propósito da corporação;
Número ou marcador · p. 24 c) No caso em que a corporação for sujeita a procedimento de cessação de actividade, liquidação ou dissolução, voluntaria ou involuntariamente ou por aplicação da lei, nenhum dos seus activos ou propriedade deverão ser
Texto do artigo · p. 24 distribuídos pelos administradores dirigentes ou colaboradores da corporação, ou por quaisquer outras entidades. Além disso, em caso de liquidação, dissolução ou cessação de actividades da corporação tais activos ou propriedades deverão ser distribuídos a uma ou mais organizações que cumpram os requisitos da secção 501(c)(3) do código, desde que, contudo, qualquer activo ou propriedade detidos pela corporação sob condição de serem devolvidos, transferidos ou transmitidos em conformidade com tal condição. Qualquer dessas distribuições, devoluções, transferências ou transmissões deverá ser efectuada em conformidade com a legislação de Delaware e com a secção 501(c) (3) do código.
Número ou marcador · p. 24 d) A corporação não deverá fazer propaganda ou de outra maneira influenciar a legislação salvo na medida permitida nos termos da secção 501(c)(3) do código. Além disso, a corporação não poderá participar ou intervir (incluindo a publicação ou distribuição de declarações) em qualquer campanha politica a favor, ou contra, qualquer candidato a um cargo público.
Texto do artigo · p. 24 Décimo segundo.A incorporadora é Elissa F. Borges, cujo endereço postal é 100 Light Street, 19th Floor, Baltimore, MD 21202.
Texto do artigo · p. 24 Eu, abaixo assinada, responsável pela constituição de uma corporação sem capital social ao abrigo da legislação dos Estados de Delaware, certifico que executei, apresentei e registei o presente certificado de incorporação e que a informação nele contida é verdadeira e correcta.
Texto do artigo · p. 24 12 de Janeiro de 2015. — A Incorporadora, Elissa F. Borges.
Texto do artigo · p. 24 Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM)
Texto do artigo · p. 24 Deliberação
Texto do artigo · p. 24 N.º 48/CN/2023, de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 24 Visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados
Texto do artigo · p. 24 de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do previsto nas alíneas
Texto do artigo · p. 24 d) e e) do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa), delibera: Aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em anexo à presente deliberação. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade. Maputo, 20 de Outubro de 2023. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins. Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo d Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição dm Massa Fundamentação A aprovação a nível internacional de instrumentos jurídicos ligados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a recente aprovação no ordenamento jurídico interno da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto (doravante a “legislação aplicável”), que colocam os advogados no rol das entidades não financeiras, impondo-lhes determinadas obrigações, ditam a necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de advogado quanto a esta matéria.
Texto do artigo · p. 24 Porém, é imprescindível que tal regulamentação se funde no delicado equilíbrio entre, por um lado, o dever de segredo profissional e, por outro, a prevenção, e não a cooperação e a denúncia deste tipo de delitos de ordem criminal.
Texto do artigo · p. 24 Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique, na qualidade de autoridade de supervisão, aprova o presente Regulamento, visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa supra identificado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) O presente Regulamento estabelece termos e condições com vista ao cumprimento
Texto do artigo · p. 25 pelos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados do regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais crimes conexos, salvaguardando as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique em matéria de segredo profissional.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e as autoridades competentes nas referidas matérias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 25 Um) O presente Regulamento aplica-se à OAM e aos advogados, quer em regime de sociedade de advogados quer de prática individual.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos advogados estagiários, com os devidos ajustamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 25 Actos abrangidos
Texto do artigo · p. 25 O presente Regulamento aplica-se aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados que, nessa qualidade, intervenham ou assistam, no interesse dos seus clientes ou em outras circunstâncias, nos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 25 b) Compra e venda de entidades comerciais;
Número ou marcador · p. 25 c) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 25 d) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
Número ou marcador · p. 25 e) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; e,
Número ou marcador · p. 25 f) Gestão de contas e/ou operações bancárias, financeiras ou de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 Exclusão
Texto do artigo · p. 25 As disposições do presente regulamento não se aplicam aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Consulta jurídica e de avaliação da situação jurídica do cliente;
Número ou marcador · p. 25 b) Patrocínio em processo judicial, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais; e,
Número ou marcador · p. 25 c) Informações que sejam obtidas para os efeitos das alíneas anteriores, antes, durante ou depois do processo, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 Deveres dos advogados
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo dos deveres impostos pela legislação aplicável, são deveres específicos dos advogados:
Número ou marcador · p. 25 a) Adoptar medidas de cautela apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 25 b) Identificar, verificar e adoptar medidas de diligência reforçadas, no âmbito das suas relações com os seus clientes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No exercício do dever de identificação, os advogados devem verificar a validade do documento de identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo enquanto pessoa singular ou certidão de registo comercial enquanto pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 25 Três) No exercício do dever de verificação, os advogados devem recolher informação nas transacções ocasionais de valor igual ou superior a 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), mantendo vigilância sobre a operação realizada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No exercício do dever de diligência, os advogados devem recolher informação sobre a natureza e relação do negócio a assistir, examinar a consistência das operações realizadas e a origem dos fundos, bem como a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 Avaliação de risco
Número ou marcador · p. 25 Um) Os advogados devem tomar as medidas apropriadas de avaliação de risco estabelecidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e conservados na posse do advogado ou sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior devem ser conservados por período de pelo menos 10 anos e colocados, quando solicitados, à disposição da Ordem dos Advogados de Moçambique e do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (“GIFiM”).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 Procedimentos a serem adoptados por advogados
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo dos especialmente impostos pela legislação aplicável, os advogados devem:
Número ou marcador · p. 25 a) Estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem a presença física do cliente;
Número ou marcador · p. 25 b) Recusar a prestação de serviços, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos legais previstos segundo critérios objectivos;
Número ou marcador · p. 25 c) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 25 d) Conservar por 10 anos os elementos documentais recolhidos de todos os clientes efectivamente assistidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 Dever de recusa e abstenção
Número ou marcador · p. 25 Um) Sempre que o advogado, advogados estagiários ou sociedades de advogados tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, assim como tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem:
Número ou marcador · p. 25 a) Abster-se de concluir a assistência solicitada ou recusar a assistência pedida;
Número ou marcador · p. 25 b) Reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa; e,
Número ou marcador · p. 25 c) Comunicar a suspeita ao Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas - OCOS da OAM.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os advogados devem manter um registo de transacções ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenham negado ou interrompido por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
Número ou marcador · p. 25 Três) As comunicações no âmbito do exercício do dever de abstenção, de recusa e de colaboração devem obedecer aos prazos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O disposto no número anterior não isenta os advogados de cumprir as regras do dever de recusa estabelecidas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 Dever de comunicação de operações suspeitas
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável relativamente ao dever de comunicar, os advogados devem submeter comunicação de operações suspeitas ao OCOS – Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas indicado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, na forma estabelecida em modelo
Texto do artigo · p. 26 próprio, aprovado pelo Conselho Nacional, sempre que:
Número ou marcador · p. 26 a) Suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que determinada transacção é produto ou parte integrante de actividade criminosa ou a ela relacionada;
Número ou marcador · p. 26 b) Haja indícios de prática de actos que visam a sua utilização para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 26 c) Tenham conhecimento de um facto ou actividade do seu cliente que possa, fundamentadamente, indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Devem, ainda, ser comunicadas as transacções que sejam realizadas numa única tranche ou em prestações, nos montantes definidos no número 3 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação do Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique, poderão ser criados outros Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 26 Dever de formação
Texto do artigo · p. 26 A Ordem dos Advogados de Moçambique deve garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus membros, com
Texto do artigo · p. 26 o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e instrui-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 26 Regime das sociedades de advogados
Número ou marcador · p. 26 Um) As regras do presente Regulamento aplicam-se, também, às sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do especificamente disposto na lei aplicável, o órgão de administração das sociedades de advogados deve:
Número ou marcador · p. 26 a) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que a sociedade se encontra exposta, bem como dos processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo desses riscos;
Número ou marcador · p. 26 b) Assegurar que a estrutura organizacional da sociedade
Texto do artigo · p. 26 permita, a todo o tempo, a adequada implementação dos procedimentos referidos no artigo 7 acima, prevenindo conflitos de interesse e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções na sua estrutura organizacional;
Número ou marcador · p. 26 c) Indicar um ou mais OCOS dentro da sua estrutura organizacional, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Três) O disposto nos números anteriores não isenta os advogados que integram a estrutura organizacional de, individualmente, observarem o dever de comunicação de transacções suspeitas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 26 Prova em juízo e dever de colaboração
Número ou marcador · p. 26 Um) As comunicações feitas por advogados à OAM no âmbito de operações suspeitas não fazem prova em juízo, não podendo por isso ser usadas seja em que circunstância for.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No âmbito do exercício do dever de colaboração, os advogados, em circunstância alguma, devem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante autoridades policiais, do Ministério Público ou Tribunais, por cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 26 Gabinete de apoio
Número ou marcador · p. 26 Um) Cabe ao Gabinete de Compliance, na dependência directa do Bastonário, coadjuválo no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Nacional aprova o Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Compliance, fixando os termos e procedimentos a serem adoptados pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Direcção do Gabinete de Compliance compete a um coordenador.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Gabinete de Compliance é dirigido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de funcionamento o justifiquem, outros advogados com as mesmas qualidades, indicados pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Gabinete de Compliance exerce as suas funções com independência em relação aos demais órgãos da OAM.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os membros do Gabinete de Compliance estão sujeitos ao dever de segredo profissional, de acordo com o artigo 79 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os membros do Gabinete de Compliance devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou tenham tido
Texto do artigo · p. 26 intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Os conflitos de interesses são resolvidos pelo Bastonário, sem possibilidade de recurso.
Número ou marcador · p. 26 Nove) Compete ao Gabinete de Compliance, para além da gestão e tratamento do risco de compliance no geral, as matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
Número ou marcador · p. 26 a) Receber as comunicações efectuadas pelos advogados ao abrigo do presente Regulamento e encaminhálas às entidades competentes, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 26 b) Esclarecer dúvidas que lhe sejam colocadas pelos advogados;
Número ou marcador · p. 26 c) Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação e colaboração que recaia sobre a Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 d) Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhe sejam submetidas pelo Bastonário;
Número ou marcador · p. 26 e) Manter estatística actualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação e o tipo de suspeita em causa, sem individualização pública de nomes nem identificação dos casos concretos a que se referem;
Número ou marcador · p. 26 f) Promover, em articulação com o Conselho Nacional e Conselhos Provinciais, acções de formação profissional, no âmbito do estágio, incluindo a formação contínua sobre a matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 26 Dez) O Coordenador do Gabinete de Compliance pode interagir directamente com os advogados, sempre que se tornar necessário, para o bom desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Onze) O Bastonário pode delegar ao Coordenador do Gabinete de Compliance a competência de articulação directa com o Ministério Público e com o GIFiM em matéria de comunicação, colaboração e prestação de informações relevantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 26 Violações dos deveres previstos neste Regulamento e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 26 Um) As violações ao estatuído no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como
Texto do artigo · p. 27 as que contendam igualmente com as normas deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, podem ditar a instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, quanto ao procedimento disciplinar, os advogados estão sujeitos a processos contravencionais por violação dos deveres previstos neste regulamento e na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 27 Interpretação, alterações e casos omissos
Número ou marcador · p. 27 Um) O presente Regulamento deve ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As dúvidas, casos omissos e quaisquer alterações ao presente Regulamento são resolvidos pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações tomadas pelo Conselho Nacional nestas matérias serão definitivas e de aplicação imediata.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 27 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 27 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Ossanzaya Empreendimentos,Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004984, uma entidade denominada Ossanzaya Empreendimentos,Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Ossanzaya Empreedimentos, Limitada, cujos sócios são:
Número ou marcador · p. 27 a) Luís Veloso Francisco Bô, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300315218B; natural de
Texto do artigo · p. 27 Quelimane e residente na cidade de Maputo, bairro Mgoanine-B, quarteirão 10A, Parcela 77;
Número ou marcador · p. 27 b) Luís Veloso Francisco Bõ, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104226490S, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Magoanine-B, quarteirão 10A, Parcela 77.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Zedequias Manganhela, número quinhentos e noventa e um, primeiro andar, porta 11.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá transferir sua sede para outro local do território nacional e abrir ou encerrar nesse mesmo território ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, mediante autorização pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição e publicação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 27 b) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 27 c) Comercialização mineira;
Número ou marcador · p. 27 d) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 27 e) Exportação e importação;
Número ou marcador · p. 27 f) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais no domínio actividade mineira desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital socia integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de 1.000.000,00 MT(um milhão de meticais), que acha-se dividido e duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Luís Veloso Francisco Bô (1), com 90%, o correspondente a 900.000,00MT (novecentos mil meticais); e
Número ou marcador · p. 27 b) Luís Veloso Francisco Bõ (2), com 10%, o correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios, devendo, reunirse ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário, para apreciação ou modificação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nomear os administradores e determinar a sua remuneração, bem como destituí-lo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração, gestão e representação da sociedade, compete ao presidente do conselho de administração e administradores dispensados de caução e remunerados ou não, conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por cinco mandatos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Cabe aos administradores representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhas ao objecto da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo havendo prévia deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Fica desde já nomeado senhor Luís Veloso Francisco Bô (1), como presidente de conselho de administração, o como mandatário do senhor Luís Veloso Francisco Bô (2).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade se obriga pela assinatura do PCA ou do administrador ou de um mandatário, nos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos de movimentações bancárias, a sociedade obriga-se pela assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O relatório de administração e as contas de exercício da sociedade fechar-se-ão
Texto do artigo · p. 28 com referência ao trigésimo primeiro dia (31) de cada ano, e serão submetidas a apreciação e aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) No final de cada exercício, a sociedade devera alocar um montante correspondente a pelo menos 25% do lucro líquido da sociedade a reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os lucros remanescentes serão distribuídos pelos sócios conforme a deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo PCA e administradores que estiverem em exercício a data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os casos omissos serão regulados nos termos e disposições do código comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 14 e Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Prince Resort, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007421, uma entidade denominada, Prince Resort, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 28 Dipakkumar Jeyantilal Vara, casado com a Vina Arilal Damodar em regime de comunhão geral de bens, natural de Bhanvad, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100034853P, emitido a 14 de Abril de 2015, residente na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 1665, rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 28 Neel Rasiklal Jagani, casado com a Purvi Neel Jagani em regime de comunhão geral de bens, natural de Gujarat, de nacionalidade indiana, portador de Passaporte n.º L1868903, emitido ao 14 de Maio de 2013, residente na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 1665, rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 28 Pankaj Lalji Todarmal, casado com o Vaishali Pankaj Todarmal em regime de comunhão geral de bens, natural de Bhanvad, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte N1697825, emitido a 29 de Julho de 2015, residente na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º1665, rés-do-chão; e
Texto do artigo · p. 28 Sanjaykumar Jayantibhai Vala, casado com a Sonal Sanjaykumar Vala em regime de comunhão geral de bens, natural de Kutiyana, de nacionalidade moçambicana, portador de DIRE n.º11IN00007671M, emitido a 25 de Maio de 2021, residente na cidade de Maputo, bairro Central, avenida Ho Chi Min, n.º 1665, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato de sociedade outorguem e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação Prince Resort, Limitada e tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro Massinga.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sua duração será por tempo indeterminado, cotando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 28 Actividade de restauração, hotelaria, alojamento, guest house, restaurante e bar, catering, sala de dança, prestação de serviço nas diversas áreas, organização de feiras, congressos e outros eventos similares combinadas de serviços administrativos, agência de viagem e turismo, operadora turística de agenciamento e de representação, organização de safaris e visitas diversas, fretamento de navios, aviões, helicópteros, viaturas, autocarros, actividades de consultoria para negócios, gestão e apoio ao cliente, prestação de serviços de transporte escolar, mercadorias, combustíveis, carrier, semicolectivos de passageiros, e em todas as áreas de domínio dos transporte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) subdividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% da quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Dipakkumar Jayantil Vara;
Número ou marcador · p. 28 b) 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondete a 25% da quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Neel Rasiklal Jagani;
Número ou marcador · p. 28 c) 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondete a 25% da quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Pankaj Lalji Todarmal;
Número ou marcador · p. 28 d) 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondete a 25% da quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Sanjaykumar Jayantilbhai Vala.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 28 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser dos consentimentos dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Administração
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo o sócio Dipakkumar Jayantilal Vara nomeado administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Dipakkumar Jayantilal Vara.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois sócios a serem eleitos em uma assembleia.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O actos de mero expediente basta a assinatura do administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para delimitar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 14 de Novembro 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Pro Sales, Investiment & Services, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato assinado no dia 2 de Maio de dois mil dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100851563, uma sociedade denominada Pro Sales, Investiment & Services, S.A., que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Pro Sales, Investiment & Services, S.A., tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere n.° 249, 3.° andar direito, distrito Municipal Ka Mpfumo, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Prestação de diversos serviços;
Número ou marcador · p. 29 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 29 c) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 29 d) Distribuição de produtos e serviços diversos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas
Texto do artigo · p. 29 e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais) realizado em dinheiro, representado por 100.000 (cem mil) acções nominativas, com a valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Acções
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções são nominativas. Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil
Texto do artigo · p. 29 e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 29 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, administrador e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de
Texto do artigo · p. 30 abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Representação de accionistas na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130, do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3, do artigo 414, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3, do artigo 414, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 30 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 30 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 30 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 30 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
Número ou marcador · p. 30 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 30 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 30 f) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 30 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 30 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Definir as políticas gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 30 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 30 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 31 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 31 A gestão corrente da sociedade será confiada ao PCA ou administrador, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Fiscal Único
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 31 A sociedade fica obrigada pela: a) Assinatura de pelo menos dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 31 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem
Texto do artigo · p. 31 constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: (Herdeiros)
  2. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  5. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos, serão regulados nos termos do código comercial em vigor desde o ano de dois mil e deis e demais aplicável na República de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 23: Maputo, 14 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  7. Texto do artigo, página 23: Nutagri, Limitada
  8. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dez de Julho de dois mil e vinte e três da assembleia geral da sociedade Nutagri, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º100292351, entidade titular do NUIT 400365083, sociedade sedeada na Avenida Zedequias Manganhela, n.°267, edifício Jat IV bairro Central, em Maputo, na reunião presidida pelo administrador senhor António Alberto Lourenço Carreira, detentor de uma quota de 800.000,00MT reuniu e deliberou pela alteração da morada, e consequentemente altera o Artigo Segundo do contrato de sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  9. Texto do artigo, página 23: ......................................................................
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 23: A sede da sociedade é na Avenida das Indústrias, n.º2455, rés-do-chão, bairro da Machava, província de Maputo, podendo a gerência instalar armazéns, ainda por deliberação do conselho de administração e observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local para o qual a administração possa legalmente deliberar fazê-lo, bem como abrir, quer em território nacional, quer no estrangeiro, sucursais, filiais ou outras formas de representação.
  13. Texto do artigo, página 23: Maputo, 14 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  14. Texto do artigo, página 23: Fundação Sunshine Approach Foundation, INC
  15. Texto do artigo, página 23: Eu, abaixo assinada, certifico, para efeitos de constituição de uma corporação sem capital social nos termos da secção 101 da Lei Geral de Corporações do Estado de Delaware (a “Legislação de Delaware”), que:
  16. Texto do artigo, página 23: Primeiro. O nome da corporação é Sunshine Approach Foundation, INC.
  17. Texto do artigo, página 23: Segundo. A sede registada da Corporação no Estado de Delaware está localizada em 16192 Coastal Highway, na cidade de Lewes, Condado de Sussex, Estado de Delaware 19958 e que o nome do representante autorizado da Corporação no mesmo endereço é Harvard Business Services, Inc.
  18. Texto do artigo, página 23: Terceiro. A Corporação não terá capital social e operará exclusivamente para fins religiosos, criativos, científicos e educacionais na acepçao da Secção 501(c)(3) do Código da Receita Federal de 1986 em vigência ou conforme subsequente alterado (o “Código”). Tais propósitos incluem (a) conduzir e apoiar actividade religiosas, caritativas, cientificas e educacionais, projectadas para melhorar a vida dos pobres e órfãos em comunidades do terceiro mundo; e (b) praticar todos actos necessários, apropriados, recomendáveis ou convenientes para a realização dos objectivos da corporação e praticar todos demais actos inerentes a tais propósitos, ou que estejam com eles relacionados, que lhe não sejam vedados pelas disposições deste certificado, pela legislação de Delaware, pelo Código ou por qualquer outra lei.
  19. Texto do artigo, página 23: Quatro. A corporação não estará autorizada emitir acções.
  20. Texto do artigo, página 23: Quinto. A Corporação não devera ter membros votantes e não votantes.
  21. Texto do artigo, página 23: Sexto. A corporação e o seu conselho de administração reservam-se o direito de alterar ou revogar qualquer disposição contida neste certificado de incorporação ou no seu regimento interno em conformidade com a legislação vigente ou subsequentemente alterada do estado de Delaware. Quaisquer direitos conferidos por este certificado estarão sujeitos a tal reserva.
  22. Texto do artigo, página 23: Sétimo.Nenhum administrador da corporação poderá ser pessoalmente responsabilizado perante a corporação por danos financeiros decorrentes da violação do seu dever de fiduciário de administrador, salvo se (a) por violação do seu dever de lealdade para com a corporação (b) por actos ou omissões praticados de má-fé ou que envolvam má conduta intencional ou violação da lei internacional.
  23. Texto do artigo, página 23: Oitavo. O conselho de administração devera gerir e controlar os bens, actividades e negócios da corporação. Todos os assuntos relacionados com os administradores e dirigentes (incluindo, sem limitação, o numero exacto de
  24. Texto do artigo, página 24: administradores e dirigentes, as suas funções e mandatos, e os procedimentos adoptados para sua eleição, resignação, demissão e para o preenchimento de vagas), e todas as demais disposições do regimento interno da corporação deverão ser estabelecidos nos seus regulamentos na medida em que tais disposições não incluam as seguintes, ou conforme prescrito noutra parte deste certificado.
  25. Número ou marcador, página 24: a) A corporação não deverá ter menos do que três (3) administradores;
  26. Número ou marcador, página 24: b) A posição de administrador ou dirigente da corporação não deverá ser atribuível, nem o cargo de administrador ou dirigente poderá ser transmitido a qualquer representante pessoal, herdeiro ou legatário;
  27. Número ou marcador, página 24: c) A propriedade privada de qualquer administrador, dirigente ou colaborador da corporação, ou de qualquer pessoa que tenha sido oficialmente eleita, nomeada ou solicitada para actuar em nome da corporação, não deverá se de modo algum utilizada em pagamento de dividas ou pelo cumprimento de obrigações da corporação, e tal pessoa poderá ser indemnizada nos termos dos regulamentos.
  28. Texto do artigo, página 24: Nono. O conselho de administração inicial deverá ser nomeado pelo incorporador.
  29. Texto do artigo, página 24: Décimo. O prazo de vigência ca corporação é indeterminado
  30. Texto do artigo, página 24: Décimo primeiro. Os poderes e actividades da corporação estarão sujeitos às seguintes restrições e limitações:
  31. Número ou marcador, página 24: a) Não obstante qualquer outra disposição deste certificado, só poderão ser exercidos os poderes que promovam os objectivos da corporação e que sejam inerentes a uma organização com estatutos de isenção ao abrigo da secção 501(c)(3) do código e cujas contribuições são dedutíveis ao abrigo da Secção 170(c)(2) do código.
  32. Número ou marcador, página 24: b) Nenhuma parte dos activos ou da receita liquida da corporação poderá reverter em beneficio pessoal de qualquer administrador, dirigente ou colaborador da corporação excepto a remuneração razoável pela prestação de serviços pessoais que sejam necessários ao propósito da corporação;
  33. Número ou marcador, página 24: c) No caso em que a corporação for sujeita a procedimento de cessação de actividade, liquidação ou dissolução, voluntaria ou involuntariamente ou por aplicação da lei, nenhum dos seus activos ou propriedade deverão ser
  34. Texto do artigo, página 24: distribuídos pelos administradores dirigentes ou colaboradores da corporação, ou por quaisquer outras entidades. Além disso, em caso de liquidação, dissolução ou cessação de actividades da corporação tais activos ou propriedades deverão ser distribuídos a uma ou mais organizações que cumpram os requisitos da secção 501(c)(3) do código, desde que, contudo, qualquer activo ou propriedade detidos pela corporação sob condição de serem devolvidos, transferidos ou transmitidos em conformidade com tal condição. Qualquer dessas distribuições, devoluções, transferências ou transmissões deverá ser efectuada em conformidade com a legislação de Delaware e com a secção 501(c) (3) do código.
  35. Número ou marcador, página 24: d) A corporação não deverá fazer propaganda ou de outra maneira influenciar a legislação salvo na medida permitida nos termos da secção 501(c)(3) do código. Além disso, a corporação não poderá participar ou intervir (incluindo a publicação ou distribuição de declarações) em qualquer campanha politica a favor, ou contra, qualquer candidato a um cargo público.
  36. Texto do artigo, página 24: Décimo segundo.A incorporadora é Elissa F. Borges, cujo endereço postal é 100 Light Street, 19th Floor, Baltimore, MD 21202.
  37. Texto do artigo, página 24: Eu, abaixo assinada, responsável pela constituição de uma corporação sem capital social ao abrigo da legislação dos Estados de Delaware, certifico que executei, apresentei e registei o presente certificado de incorporação e que a informação nele contida é verdadeira e correcta.
  38. Texto do artigo, página 24: 12 de Janeiro de 2015. — A Incorporadora, Elissa F. Borges.
  39. Texto do artigo, página 24: Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM)
  40. Texto do artigo, página 24: Deliberação
  41. Texto do artigo, página 24: N.º 48/CN/2023, de 20 de Outubro
  42. Texto do artigo, página 24: Visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados
  43. Texto do artigo, página 24: de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do previsto nas alíneas
  44. Texto do artigo, página 24: d) e e) do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa), delibera: Aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em anexo à presente deliberação. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade. Maputo, 20 de Outubro de 2023. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins. Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo d Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição dm Massa Fundamentação A aprovação a nível internacional de instrumentos jurídicos ligados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a recente aprovação no ordenamento jurídico interno da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto (doravante a “legislação aplicável”), que colocam os advogados no rol das entidades não financeiras, impondo-lhes determinadas obrigações, ditam a necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de advogado quanto a esta matéria.
  45. Texto do artigo, página 24: Porém, é imprescindível que tal regulamentação se funde no delicado equilíbrio entre, por um lado, o dever de segredo profissional e, por outro, a prevenção, e não a cooperação e a denúncia deste tipo de delitos de ordem criminal.
  46. Texto do artigo, página 24: Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique, na qualidade de autoridade de supervisão, aprova o presente Regulamento, visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa supra identificado.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  48. Texto do artigo, página 24: Objecto
  49. Número ou marcador, página 24: Um) O presente Regulamento estabelece termos e condições com vista ao cumprimento
  50. Texto do artigo, página 25: pelos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados do regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais crimes conexos, salvaguardando as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique em matéria de segredo profissional.
  51. Número ou marcador, página 25: Dois) O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e as autoridades competentes nas referidas matérias nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  53. Texto do artigo, página 25: Âmbito de aplicação
  54. Número ou marcador, página 25: Um) O presente Regulamento aplica-se à OAM e aos advogados, quer em regime de sociedade de advogados quer de prática individual.
  55. Número ou marcador, página 25: Dois) O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos advogados estagiários, com os devidos ajustamentos.
  56. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
  57. Texto do artigo, página 25: Actos abrangidos
  58. Texto do artigo, página 25: O presente Regulamento aplica-se aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados que, nessa qualidade, intervenham ou assistam, no interesse dos seus clientes ou em outras circunstâncias, nos seguintes actos:
  59. Número ou marcador, página 25: a) Compra e venda de imóveis;
  60. Número ou marcador, página 25: b) Compra e venda de entidades comerciais;
  61. Número ou marcador, página 25: c) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica;
  62. Número ou marcador, página 25: d) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
  63. Número ou marcador, página 25: e) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; e,
  64. Número ou marcador, página 25: f) Gestão de contas e/ou operações bancárias, financeiras ou de valores mobiliários.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  66. Texto do artigo, página 25: Exclusão
  67. Texto do artigo, página 25: As disposições do presente regulamento não se aplicam aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados nos seguintes casos:
  68. Número ou marcador, página 25: a) Consulta jurídica e de avaliação da situação jurídica do cliente;
  69. Número ou marcador, página 25: b) Patrocínio em processo judicial, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais; e,
  70. Número ou marcador, página 25: c) Informações que sejam obtidas para os efeitos das alíneas anteriores, antes, durante ou depois do processo, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  72. Texto do artigo, página 25: Deveres dos advogados
  73. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo dos deveres impostos pela legislação aplicável, são deveres específicos dos advogados:
  74. Número ou marcador, página 25: a) Adoptar medidas de cautela apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  75. Número ou marcador, página 25: b) Identificar, verificar e adoptar medidas de diligência reforçadas, no âmbito das suas relações com os seus clientes.
  76. Número ou marcador, página 25: Dois) No exercício do dever de identificação, os advogados devem verificar a validade do documento de identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo enquanto pessoa singular ou certidão de registo comercial enquanto pessoa colectiva.
  77. Número ou marcador, página 25: Três) No exercício do dever de verificação, os advogados devem recolher informação nas transacções ocasionais de valor igual ou superior a 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), mantendo vigilância sobre a operação realizada.
  78. Número ou marcador, página 25: Quatro) No exercício do dever de diligência, os advogados devem recolher informação sobre a natureza e relação do negócio a assistir, examinar a consistência das operações realizadas e a origem dos fundos, bem como a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  80. Texto do artigo, página 25: Avaliação de risco
  81. Número ou marcador, página 25: Um) Os advogados devem tomar as medidas apropriadas de avaliação de risco estabelecidas na legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 25: Dois) A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e conservados na posse do advogado ou sociedade de advogados.
  83. Número ou marcador, página 25: Três) Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior devem ser conservados por período de pelo menos 10 anos e colocados, quando solicitados, à disposição da Ordem dos Advogados de Moçambique e do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (“GIFiM”).
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  85. Texto do artigo, página 25: Procedimentos a serem adoptados por advogados
  86. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo dos especialmente impostos pela legislação aplicável, os advogados devem:
  87. Número ou marcador, página 25: a) Estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem a presença física do cliente;
  88. Número ou marcador, página 25: b) Recusar a prestação de serviços, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos legais previstos segundo critérios objectivos;
  89. Número ou marcador, página 25: c) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
  90. Número ou marcador, página 25: d) Conservar por 10 anos os elementos documentais recolhidos de todos os clientes efectivamente assistidos.
  91. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  92. Texto do artigo, página 25: Dever de recusa e abstenção
  93. Número ou marcador, página 25: Um) Sempre que o advogado, advogados estagiários ou sociedades de advogados tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, assim como tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem:
  94. Número ou marcador, página 25: a) Abster-se de concluir a assistência solicitada ou recusar a assistência pedida;
  95. Número ou marcador, página 25: b) Reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa; e,
  96. Número ou marcador, página 25: c) Comunicar a suspeita ao Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas - OCOS da OAM.
  97. Número ou marcador, página 25: Dois) Os advogados devem manter um registo de transacções ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenham negado ou interrompido por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
  98. Número ou marcador, página 25: Três) As comunicações no âmbito do exercício do dever de abstenção, de recusa e de colaboração devem obedecer aos prazos previstos na legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 25: Quatro) O disposto no número anterior não isenta os advogados de cumprir as regras do dever de recusa estabelecidas na lei aplicável.
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  101. Texto do artigo, página 25: Dever de comunicação de operações suspeitas
  102. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável relativamente ao dever de comunicar, os advogados devem submeter comunicação de operações suspeitas ao OCOS – Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas indicado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, na forma estabelecida em modelo
  103. Texto do artigo, página 26: próprio, aprovado pelo Conselho Nacional, sempre que:
  104. Número ou marcador, página 26: a) Suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que determinada transacção é produto ou parte integrante de actividade criminosa ou a ela relacionada;
  105. Número ou marcador, página 26: b) Haja indícios de prática de actos que visam a sua utilização para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  106. Número ou marcador, página 26: c) Tenham conhecimento de um facto ou actividade do seu cliente que possa, fundamentadamente, indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  107. Número ou marcador, página 26: Dois) Devem, ainda, ser comunicadas as transacções que sejam realizadas numa única tranche ou em prestações, nos montantes definidos no número 3 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  108. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação do Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique, poderão ser criados outros Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas.
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZ
  110. Texto do artigo, página 26: Dever de formação
  111. Texto do artigo, página 26: A Ordem dos Advogados de Moçambique deve garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus membros, com
  112. Texto do artigo, página 26: o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e instrui-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO ONZE
  114. Texto do artigo, página 26: Regime das sociedades de advogados
  115. Número ou marcador, página 26: Um) As regras do presente Regulamento aplicam-se, também, às sociedades de advogados.
  116. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do especificamente disposto na lei aplicável, o órgão de administração das sociedades de advogados deve:
  117. Número ou marcador, página 26: a) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que a sociedade se encontra exposta, bem como dos processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo desses riscos;
  118. Número ou marcador, página 26: b) Assegurar que a estrutura organizacional da sociedade
  119. Texto do artigo, página 26: permita, a todo o tempo, a adequada implementação dos procedimentos referidos no artigo 7 acima, prevenindo conflitos de interesse e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções na sua estrutura organizacional;
  120. Número ou marcador, página 26: c) Indicar um ou mais OCOS dentro da sua estrutura organizacional, nos termos da lei aplicável.
  121. Número ou marcador, página 26: Três) O disposto nos números anteriores não isenta os advogados que integram a estrutura organizacional de, individualmente, observarem o dever de comunicação de transacções suspeitas, nos termos da legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOZE
  123. Texto do artigo, página 26: Prova em juízo e dever de colaboração
  124. Número ou marcador, página 26: Um) As comunicações feitas por advogados à OAM no âmbito de operações suspeitas não fazem prova em juízo, não podendo por isso ser usadas seja em que circunstância for.
  125. Número ou marcador, página 26: Dois) No âmbito do exercício do dever de colaboração, os advogados, em circunstância alguma, devem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante autoridades policiais, do Ministério Público ou Tribunais, por cumprimento dos seus deveres.
  126. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREZE
  127. Texto do artigo, página 26: Gabinete de apoio
  128. Número ou marcador, página 26: Um) Cabe ao Gabinete de Compliance, na dependência directa do Bastonário, coadjuválo no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  129. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Nacional aprova o Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Compliance, fixando os termos e procedimentos a serem adoptados pelos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 26: Três) A Direcção do Gabinete de Compliance compete a um coordenador.
  131. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Gabinete de Compliance é dirigido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de funcionamento o justifiquem, outros advogados com as mesmas qualidades, indicados pelo Conselho Nacional.
  132. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Gabinete de Compliance exerce as suas funções com independência em relação aos demais órgãos da OAM.
  133. Número ou marcador, página 26: Seis) Os membros do Gabinete de Compliance estão sujeitos ao dever de segredo profissional, de acordo com o artigo 79 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
  134. Número ou marcador, página 26: Sete) Os membros do Gabinete de Compliance devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou tenham tido
  135. Texto do artigo, página 26: intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.
  136. Número ou marcador, página 26: Oito) Os conflitos de interesses são resolvidos pelo Bastonário, sem possibilidade de recurso.
  137. Número ou marcador, página 26: Nove) Compete ao Gabinete de Compliance, para além da gestão e tratamento do risco de compliance no geral, as matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
  138. Número ou marcador, página 26: a) Receber as comunicações efectuadas pelos advogados ao abrigo do presente Regulamento e encaminhálas às entidades competentes, conforme o caso;
  139. Número ou marcador, página 26: b) Esclarecer dúvidas que lhe sejam colocadas pelos advogados;
  140. Número ou marcador, página 26: c) Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação e colaboração que recaia sobre a Ordem dos Advogados de Moçambique;
  141. Número ou marcador, página 26: d) Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhe sejam submetidas pelo Bastonário;
  142. Número ou marcador, página 26: e) Manter estatística actualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação e o tipo de suspeita em causa, sem individualização pública de nomes nem identificação dos casos concretos a que se referem;
  143. Número ou marcador, página 26: f) Promover, em articulação com o Conselho Nacional e Conselhos Provinciais, acções de formação profissional, no âmbito do estágio, incluindo a formação contínua sobre a matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  144. Número ou marcador, página 26: Dez) O Coordenador do Gabinete de Compliance pode interagir directamente com os advogados, sempre que se tornar necessário, para o bom desempenho das suas funções.
  145. Número ou marcador, página 26: Onze) O Bastonário pode delegar ao Coordenador do Gabinete de Compliance a competência de articulação directa com o Ministério Público e com o GIFiM em matéria de comunicação, colaboração e prestação de informações relevantes.
  146. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CATORZE
  147. Texto do artigo, página 26: Violações dos deveres previstos neste Regulamento e legislação aplicável
  148. Número ou marcador, página 26: Um) As violações ao estatuído no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como
  149. Texto do artigo, página 27: as que contendam igualmente com as normas deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, podem ditar a instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Jurisdicional.
  150. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, quanto ao procedimento disciplinar, os advogados estão sujeitos a processos contravencionais por violação dos deveres previstos neste regulamento e na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  151. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINZE
  152. Texto do artigo, página 27: Interpretação, alterações e casos omissos
  153. Número ou marcador, página 27: Um) O presente Regulamento deve ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
  154. Número ou marcador, página 27: Dois) As dúvidas, casos omissos e quaisquer alterações ao presente Regulamento são resolvidos pelo Conselho Nacional.
  155. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações tomadas pelo Conselho Nacional nestas matérias serão definitivas e de aplicação imediata.
  156. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSEIS
  157. Texto do artigo, página 27: Entrada em vigor
  158. Texto do artigo, página 27: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
  159. Texto do artigo, página 27: Ossanzaya Empreendimentos,Limitada
  160. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004984, uma entidade denominada Ossanzaya Empreendimentos,Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  161. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e capital social
  162. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 27: Denominação
  164. Texto do artigo, página 27: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Ossanzaya Empreedimentos, Limitada, cujos sócios são:
  165. Número ou marcador, página 27: a) Luís Veloso Francisco Bô, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300315218B; natural de
  166. Texto do artigo, página 27: Quelimane e residente na cidade de Maputo, bairro Mgoanine-B, quarteirão 10A, Parcela 77;
  167. Número ou marcador, página 27: b) Luís Veloso Francisco Bõ, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104226490S, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Magoanine-B, quarteirão 10A, Parcela 77.
  168. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 27: Sede
  170. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Zedequias Manganhela, número quinhentos e noventa e um, primeiro andar, porta 11.
  171. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá transferir sua sede para outro local do território nacional e abrir ou encerrar nesse mesmo território ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, mediante autorização pela entidade competente.
  172. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 27: Duração
  174. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição e publicação.
  175. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 27: Objecto da sociedade
  177. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  178. Número ou marcador, página 27: a) Exploração mineira;
  179. Número ou marcador, página 27: b) Prospecção e pesquisa mineira;
  180. Número ou marcador, página 27: c) Comercialização mineira;
  181. Número ou marcador, página 27: d) Prestação de serviços;
  182. Número ou marcador, página 27: e) Exportação e importação;
  183. Número ou marcador, página 27: f) Comércio geral.
  184. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais no domínio actividade mineira desde que devidamente autorizada.
  185. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 27: Capital social
  187. Número ou marcador, página 27: Um) O capital socia integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de 1.000.000,00 MT(um milhão de meticais), que acha-se dividido e duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  188. Número ou marcador, página 27: a) Luís Veloso Francisco Bô (1), com 90%, o correspondente a 900.000,00MT (novecentos mil meticais); e
  189. Número ou marcador, página 27: b) Luís Veloso Francisco Bõ (2), com 10%, o correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
  190. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral.
  191. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  193. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios, devendo, reunirse ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário, para apreciação ou modificação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos indicados na respectiva convocatória.
  194. Número ou marcador, página 27: Dois) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício.
  195. Número ou marcador, página 27: Três) Nomear os administradores e determinar a sua remuneração, bem como destituí-lo.
  196. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 27: Administração e representação da sociedade
  198. Número ou marcador, página 27: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, compete ao presidente do conselho de administração e administradores dispensados de caução e remunerados ou não, conforme a deliberação da assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por cinco mandatos.
  200. Número ou marcador, página 27: Três) Cabe aos administradores representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social.
  201. Número ou marcador, página 27: Quatro) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhas ao objecto da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo havendo prévia deliberações da assembleia geral.
  202. Número ou marcador, página 27: Cinco) Fica desde já nomeado senhor Luís Veloso Francisco Bô (1), como presidente de conselho de administração, o como mandatário do senhor Luís Veloso Francisco Bô (2).
  203. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 27: Formas de obrigar a sociedade
  205. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade se obriga pela assinatura do PCA ou do administrador ou de um mandatário, nos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de mandato.
  206. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos de movimentações bancárias, a sociedade obriga-se pela assinatura dos dois sócios.
  207. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
  208. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  209. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
  210. Número ou marcador, página 27: Dois) O relatório de administração e as contas de exercício da sociedade fechar-se-ão
  211. Texto do artigo, página 28: com referência ao trigésimo primeiro dia (31) de cada ano, e serão submetidas a apreciação e aprovação da assembleia geral.
  212. Número ou marcador, página 28: Três) No final de cada exercício, a sociedade devera alocar um montante correspondente a pelo menos 25% do lucro líquido da sociedade a reserva legal.
  213. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os lucros remanescentes serão distribuídos pelos sócios conforme a deliberação da assembleia.
  214. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo PCA e administradores que estiverem em exercício a data da sua dissolução.
  215. Número ou marcador, página 28: Seis) Os casos omissos serão regulados nos termos e disposições do código comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  216. Texto do artigo, página 28: Maputo, 14 e Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  217. Texto do artigo, página 28: Prince Resort, Limitada
  218. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007421, uma entidade denominada, Prince Resort, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  219. Texto do artigo, página 28: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  220. Texto do artigo, página 28: Dipakkumar Jeyantilal Vara, casado com a Vina Arilal Damodar em regime de comunhão geral de bens, natural de Bhanvad, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100034853P, emitido a 14 de Abril de 2015, residente na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 1665, rés-do-chão;
  221. Texto do artigo, página 28: Neel Rasiklal Jagani, casado com a Purvi Neel Jagani em regime de comunhão geral de bens, natural de Gujarat, de nacionalidade indiana, portador de Passaporte n.º L1868903, emitido ao 14 de Maio de 2013, residente na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 1665, rés-do-chão;
  222. Texto do artigo, página 28: Pankaj Lalji Todarmal, casado com o Vaishali Pankaj Todarmal em regime de comunhão geral de bens, natural de Bhanvad, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte N1697825, emitido a 29 de Julho de 2015, residente na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º1665, rés-do-chão; e
  223. Texto do artigo, página 28: Sanjaykumar Jayantibhai Vala, casado com a Sonal Sanjaykumar Vala em regime de comunhão geral de bens, natural de Kutiyana, de nacionalidade moçambicana, portador de DIRE n.º11IN00007671M, emitido a 25 de Maio de 2021, residente na cidade de Maputo, bairro Central, avenida Ho Chi Min, n.º 1665, rés-do-chão.
  224. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de sociedade outorguem e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  225. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  227. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Prince Resort, Limitada e tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro Massinga.
  228. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 28: Duração
  230. Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, cotando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  231. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 28: Objecto
  233. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto:
  234. Texto do artigo, página 28: Actividade de restauração, hotelaria, alojamento, guest house, restaurante e bar, catering, sala de dança, prestação de serviço nas diversas áreas, organização de feiras, congressos e outros eventos similares combinadas de serviços administrativos, agência de viagem e turismo, operadora turística de agenciamento e de representação, organização de safaris e visitas diversas, fretamento de navios, aviões, helicópteros, viaturas, autocarros, actividades de consultoria para negócios, gestão e apoio ao cliente, prestação de serviços de transporte escolar, mercadorias, combustíveis, carrier, semicolectivos de passageiros, e em todas as áreas de domínio dos transporte.
  235. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 28: Capital social
  237. Texto do artigo, página 28: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) subdividido da seguinte forma:
  238. Número ou marcador, página 28: a) 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% da quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Dipakkumar Jayantil Vara;
  239. Número ou marcador, página 28: b) 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondete a 25% da quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Neel Rasiklal Jagani;
  240. Número ou marcador, página 28: c) 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondete a 25% da quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Pankaj Lalji Todarmal;
  241. Número ou marcador, página 28: d) 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondete a 25% da quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Sanjaykumar Jayantilbhai Vala.
  242. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 28: Aumento do capital
  244. Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  245. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  247. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser dos consentimentos dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  248. Número ou marcador, página 28: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
  249. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 28: Administração
  251. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo o sócio Dipakkumar Jayantilal Vara nomeado administrador da sociedade.
  252. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Dipakkumar Jayantilal Vara.
  253. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois sócios a serem eleitos em uma assembleia.
  254. Número ou marcador, página 28: Quatro) O actos de mero expediente basta a assinatura do administrador ou de um procurador.
  255. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  257. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para delimitar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  258. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  259. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  260. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  261. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  262. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  263. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
  264. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  266. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  267. Texto do artigo, página 29: Maputo, 14 de Novembro 2023. O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 29: Pro Sales, Investiment & Services, S.A.
  269. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato assinado no dia 2 de Maio de dois mil dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100851563, uma sociedade denominada Pro Sales, Investiment & Services, S.A., que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  270. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  272. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Pro Sales, Investiment & Services, S.A., tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere n.° 249, 3.° andar direito, distrito Municipal Ka Mpfumo, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
  274. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 29: Objecto
  276. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  277. Número ou marcador, página 29: a) Prestação de diversos serviços;
  278. Número ou marcador, página 29: b) Consultoria;
  279. Número ou marcador, página 29: c) Representação comercial;
  280. Número ou marcador, página 29: d) Distribuição de produtos e serviços diversos.
  281. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  282. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas
  283. Texto do artigo, página 29: e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  284. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  285. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 29: Duração
  287. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  288. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 29: Capital social
  290. Texto do artigo, página 29: O capital social é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais) realizado em dinheiro, representado por 100.000 (cem mil) acções nominativas, com a valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
  291. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 29: Acções
  293. Número ou marcador, página 29: Um) As acções são nominativas. Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil
  294. Texto do artigo, página 29: e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  295. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  296. Número ou marcador, página 29: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
  297. Número ou marcador, página 29: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  298. Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  299. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 29: Aumento e redução do capital social
  301. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
  302. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  303. Número ou marcador, página 29: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  304. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  306. Número ou marcador, página 29: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 29: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  308. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
  310. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  311. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 29: Constituição da Assembleia Geral
  313. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  314. Número ou marcador, página 29: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  315. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  316. Texto do artigo, página 29: Mesa da Assembleia Geral
  317. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, administrador e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
  318. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de
  319. Texto do artigo, página 30: abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  320. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 30: Convocação da Assembleia Geral
  322. Número ou marcador, página 30: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  323. Número ou marcador, página 30: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  324. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 30: Reuniões da Assembleia Geral
  326. Número ou marcador, página 30: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  327. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  328. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 30: Representação de accionistas na Assembleia Geral
  330. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130, do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3, do artigo 414, do Código Comercial.
  331. Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  332. Número ou marcador, página 30: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  333. Número ou marcador, página 30: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3, do artigo 414, do Código Comercial.
  334. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  335. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
  337. Número ou marcador, página 30: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  338. Número ou marcador, página 30: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  339. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 30: (Quórum deliberativo)
  341. Número ou marcador, página 30: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  342. Número ou marcador, página 30: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  343. Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  344. Número ou marcador, página 30: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  345. Número ou marcador, página 30: Cinco) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  346. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  348. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  349. Número ou marcador, página 30: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  350. Número ou marcador, página 30: b) Aumento e redução do capital social;
  351. Número ou marcador, página 30: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
  352. Número ou marcador, página 30: d) Aprovação de contas;
  353. Número ou marcador, página 30: e) Distribuição de lucros;
  354. Número ou marcador, página 30: f) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  355. Número ou marcador, página 30: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  356. Número ou marcador, página 30: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  357. Número ou marcador, página 30: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  358. Número ou marcador, página 30: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  359. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 30: (Composição do Conselho de Administração)
  361. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  362. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  363. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  364. Número ou marcador, página 30: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  365. Número ou marcador, página 30: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  366. Número ou marcador, página 30: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  367. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 30: (Competência do Conselho de Administração)
  369. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  371. Número ou marcador, página 30: a) Definir as políticas gerais da sociedade;
  372. Número ou marcador, página 30: b) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  373. Número ou marcador, página 30: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  374. Número ou marcador, página 30: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  375. Número ou marcador, página 30: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 30: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  377. Número ou marcador, página 31: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  378. Número ou marcador, página 31: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  379. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  380. Texto do artigo, página 31: Funcionamento do Conselho de Administração
  381. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
  382. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  384. Texto do artigo, página 31: Direcção-Geral
  385. Texto do artigo, página 31: A gestão corrente da sociedade será confiada ao PCA ou administrador, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  386. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 31: Fiscal Único
  388. Texto do artigo, página 31: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  389. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 31: Forma de obrigar a sociedade
  391. Texto do artigo, página 31: A sociedade fica obrigada pela: a) Assinatura de pelo menos dois administradores;
  392. Número ou marcador, página 31: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  393. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 31: Resultados e sua aplicação
  395. Número ou marcador, página 31: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  396. Número ou marcador, página 31: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem
  397. Texto do artigo, página 31: constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  398. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação da sociedade
  400. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
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