III SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 225/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,22deNovembrode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 225
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Reistos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito da Manhiça: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Ex-Mineiros da Manhiça. Associação Moçambicana de Luta contra Fome -Theos Ho Pater. Associação Nacional dos Militares Desmobilizados. Igreja Evangélica Emanuel Redentor de Moçambique. Aisha Comercial, Limitada. Al Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Âmago – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anil Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aromato Trading, Limitada. Atlantic Consultoria & Serviços, Limitada. Augusto Chivangue, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canham Mining International, Limitada. CC Entretenimento, Limitada. Chamfuta Particular – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 China Railway N.º 5 Engineering Group Co, Limitada. Companhia Mineira de Uelela, Limitada. CON - Corretores de Seguros, Limitada. Dombawera Safaris, Limitada. Enterprises & Commerce Limitada. Fly Far Investiment and Logistic, Limitada. Gumançanze e Alface Advogados e Consultores, Limitada. H&M, Limitada. Inhambane Business Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. Isac Super Blocos – Sociedade Unipessoal, Limitda. IZZI – Gems – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kukwira Gold, Limitada. Linker, Limitada. LNP Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Malária Shop, Limitada. Matriz Consultoria, Limitada. Matriz Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Melhor Supermercado, Limitada. Nkomazi Combustiveis e Lubrificantes. Outreach Logistics International Freight Services, Limitada. Padaria Harmonia, Limitada. Prontos, Limpos & Multiserviços, Limitada. Schein Solutions, Limitada. Simax Engenharias e Serviços, Limitada. SISO, Limitada. Smart GPS Tracker – Sociedade Unipessoal, Lda. Sociedade Albatroz Soluções e Vigilância, Limitada. Stratum 9493 Inhassoro – Sociedade Mineira, Limitada. SY- Sabores da Yass – Sociedade Unipessoal, Limitada. Têgas, Limitada. Transportes Fahardine Hussna, Limitada. Tufo Restaurante Lounge e Bar, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação dos estatutos da Igreja Evangélica Emanuel Redentor de Mocambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos ao abrigo de disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no número 2, da base IX vão homologado os estatutos da Igreja Igreja Evangelica Emanuel Redentor de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Nacional dos Militares Desmobilizados – ANAMDE, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Nacional dos Militares Desmobilizados – ANAMDE.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça Assuntos, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 19 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Luta Contra Fome - Theos Ho Pater como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a “Associação Mocambiçana de Luta Contra Fome - Theos Ho Pater.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça Assuntos, Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Março de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Daniel José Nampoca, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Artur Daniel Nampoca para passar a usar o nome completo de Dinema Artur Daniel Nampoca.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de
Texto do artigo · p. 2 Novembro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta. DESPACHO Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Paulo Uelissene Sevene Malaia, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Paulino Uelissene Sevene Malaia. Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Novembro de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim D' Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Manhiça
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspector(a) Superior Administrativo B e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação de Ex-Mineiros da Manhiça, com a sigla AEMIMA, sedeada na localidade de Nwamatibjana, Posto Administrativo 3 de Fevereiro, distrito da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva Jurídica Associação de Ex-Mineiros da Manhiça.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador Distrital da Manhiça, aos 18 de Novembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Igreja Evangélica Emanuel Redentor de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída a Igreja Evangélica Emanuel Redentor de Moçambique, doravante abreviada por IEERM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 A IEERM tem a sua sede na cidade de Maputo, rua 24, quarteirão n.° 30, bairro Polana Caniço B, é de âmbito nacional e podendo criar delegações ou filiais em qualquer outro ponto do país e no estrangeiro podendo transferir a sua sede por deliberação da sua Conferência Anual, após a proposta do Conselho de Direcção ou de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A IEERM é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação)
Texto do artigo · p. 3 A IEERM filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus mediante a decisão da Conferência Anual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 A IEERM tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Evangelizar (difundir a mensagem de Deus);
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar baptismos aos crentes, celebrar casamentos, enterrar aos mortos, orar pelos enfermos entre outras acções;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver actividades de carácter sócio-económico e cultural e actividades de agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 3 d) Criação de creches, estabelecimentos de ensino e bibliotecas, centros
Texto do artigo · p. 3 de formação profissional, centros de saúde, hospitais, orfanatos, centro de reabilitação de tóxicosdependentes e lares para idosos, instituições de ensino teológico e de uma estrutura de rádio e televisão para difusão da Palavra de Deus.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A IEERM é constituída por um número ilimitado de membros baptizados, sem distinção de origem, cor, raça, sexo, idade, condição social e política é quaisquer outras formas de discriminação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não há qualquer tipo de remuneração para o exercício dos cargos de membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São condições de admissão para membros da igreja as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber Jesus Cristo como Senhor e Salvador e ser baptizado;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar a Palavra de Deus, a Bíblia toda como autoritária em matéria de fé, salvação, doutrina, vida ética e moral e aceitando os respectivos estatutos com suficientemente adulta para fazer decisão da fé;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos membros)
Texto do artigo · p. 3 Todos os membros da IEERM gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas sessões da conferência anual na qualidade de delegados se forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para desempenhar cargos no Conselho Geral e/ou nas comissões e departamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar de cuidados pastorais e mais serviços de caridade e renunciar a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da IEERM, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer, respeitar estudar e viver a Palavra de Deus (a Bíblia) e
Texto do artigo · p. 3 aplicar os estatutos, regulamentos, deliberações das conferências anuais e de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar regularmente nos cultos, reuniões, eventos, nas contribuições dos membros e tirar ofertas e dízimos mensais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 O membro da IEERM pode perder a qualidade nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Grave violação dos princípios doutrinários, bíblicos, disciplina da Igreja e normas destes estatutos que deitarem a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando assume comportamentos contrários aos ensinamentos da palavra e da Igreja;
Número ou marcador · p. 3 c) Ausência em todas actividades da Igreja, sobretudo nos cultos e desvinculação disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A IEERM tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Conferência Anual
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Conferência Anual é o órgão supremo e deliberativo da Igreja, eleita pelos membros consagrados e dela fazem parte todos os membros que não se encontram suspensos do exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Conferência Anual, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Conferência Anual)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Conferência Anual é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário podendo em caso de impedimento o presidente ser substituído pelo vice-presidente.
Texto do artigo · p. 4 Em caso de impedimento de qualquer membro dos órgãos sociais pode fazer-se representar por outro membro mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Conferência Anual)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Conferência Anual:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger Direcção - Geral, os titulares dos órgãos sociais da IEERM Conselho Geral (todos titulares e comissões);
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o relatório anual de actividades e contas da Igreja, bem como o plano anual de actividades, regulamentos e normas internas; d)Deliberar sobre a execução da auditoria externa, sobre todos os recursos interpostos contra actos praticados pelos titulares dos órgãos sociais sob presidência ad-hoc de Mesa da Conferência Anual, sobre mudança do nome da IEERM e formular de vez em quando o plano estratégico da IEERM.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial e executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por Presidente, vice-presidente, secretáriogeral, tesoureiro geral e conselheiro. Sendo
Texto do artigo · p. 4 o tesoureiro e o superintendente membros ex ofício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade e convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção da Igreja deve reunir-se ordinariamente, três vezes entre as Conferências Anuais e extraordinariamente, quantas vezes for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nas reuniões pode convidar os membros que achar necessários de acordo com agenda deste ou indicar a sua substituição do membro no caso de falecer ou ausentar-se.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Apreciar os documentos que devem ser submetidos a análise e aprovação da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 4 b) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Igreja activa e passivamente, judicial e extraordinariamente, podendo constituir um procurador para o representar, a liderança máxima e espiritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir o Conselho de Direcção, o colectivo de Conselho de Direcção e as Conferências Anuais bem como apresentar anualmente a Conferência Anual, o parecer do relatório de conta;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e submeter à aprovação da Conferência Anual, regulamentos e outras normas internas e cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e a visão da Igreja.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e elaborar relatórios e planos anuais de actividades e contas da Igreja para discussão na Conferência Anual, o calendário das reuniões, conferências e eventos nacionais e internacionais em consonância com o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Auxiliar o Pastor Presidente na área espiritual.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Manter acta das reuniões do órgão social sob delegação do superintendente, as estatísticas da Igreja e elaborar relatórios e planos anuais de actividades e contas da Igreja para discussão na Conferência Anual, o calendário das reuniões, conferências e eventos nacionais e internacionais em consonância com o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Conferência Anual, organizar a documentação e arquivos da Igreja, orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja e coordenar e articular todas as actividades da Igreja dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Assinar com o Presidente os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para Igreja e elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação do Conselho de Direcção e aprovação pela Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal e ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao Conselheiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Auxiliar os membros do Conselho de administração na elaboração dos planos de Trabalho da Igreja e organizar e acompanhar as actividades internas;
Número ou marcador · p. 4 b) Trazer contribuições e respectivos segmentos que possam fortalecer o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da Igreja e é constituído por 3 membros idóneos que desempenham os cargos de presidente, secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer escrito à Assembleia Geral sobre o relatório e as contas anuais apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalização e fazer acompanhamento dos planos de actividades dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da igreja e propor à Assembleia Geral medidas disciplinares aos dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do fundo e patrimônio
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da IEER:
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da Igreja provêm dos dízimos, colectas, ofertas, doações e outros resultantes das actividades específicas da Igreja, os quais são gerados pelo Conselho de Direcção através da tesouraria e são registradas em nome da Igreja.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da IEERM:
Número ou marcador · p. 4 a) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos em nome e fundos da igreja adquiridos a título gratuito ou oneroso e que estejam alistados no livro de inventário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Igreja extingue-se em Conferência Anual, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quatros de todos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O património da Igreja é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta Igreja segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de dissolução, a liquidação é feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Conferência Anual, devendo apresentar o seu relatório nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos sociais desta manter-se em funcionamento até à realização da Conferência Anual a ser apresentado para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir no presente estatuto são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 5 Moçambicana de Luta Contra a Fome - Theos Ho Pater
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de Moçambicana de Luta Contra A Fome - Theos Ho Pater e rege-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Theos Ho Pater, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Theos Ho Pater é de âmbito nacional. Dois) A Theos Ho Pater tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 5 cidade de Maputo, bairro Malhagalene, Avenida Paulo Samuel Khakomba n.º 1492 e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional podendo filiar-se a outras entidades congéneres nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Theos Ho Pater é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Theos Ho Pater tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Providenciar apoio às pessoas financeiramente carenciadas, órfãos, viúvas, e famílias sem capacidade financeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver actividades de carácter humanitário;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover iniciativas que visem dar oportunidades de desenvolvimento académico, dando bolsas de estudo e custeando despesas escolares de pessoas em situação de carência;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver actividades que tenham como finalidade o alívio da pobreza, sofrimento, angustia e desgraça do povo;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover iniciativas de capacitação para o desenvolvimento pessoal assim como a elevação do nível de vida das pessoas individuais e das famílias carenciadas financiando a abertura de pequenos negócios e ou desenvolvimento de agricultura em pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 f) Providenciar assistência médica, e alimentação às pessoas necessitadas dentro ou fora de Moçambique, independentemente de raça, idade, sexo, grupo étnico, credo ou estado civil.
Número ou marcador · p. 5 g) Construir orfanatos e lares de idosos para abrigar pessoas carenciadas e sem lugar para morar; e
Número ou marcador · p. 5 h) exercer qualquer actividade complementar as suas actividades e que contribua e para atingir os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação solicita a autoridades governamentais relevantes as autorizações necessárias para o desenvolvimento de qualquer das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da THEOS HO PATER indivíduos e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser membros individuais todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos, independentemente da sua cor, raça, filiação partidária, sexo, etnia, uso e costumes, condição social ou crença religiosa.
Número ou marcador · p. 5 Três) Podem ser membros, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras legalmente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Theos Ho Pater agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Os membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Os membros efectivos; c)Os membros beneméritos ou padrinhos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Os membros honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 Para aquisição da qualidade de membro efectivo, o candidato deve entregar a sua candidatura ao Conselho da Direcção para analisar e aceitar ou recusar o pedido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros fundadores todos que subscrevem o pedido da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São membros efectivos os admitidos após a escritura pública constitutiva da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) São membros beneméritos ou padrinhos os que apoiarem a associação com fundos próprios e os que produzem materiais para o funcionamento da agremiação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva, que tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades que se enquadram no âmbito dos presentes estatutos e que tenha prestado serviços relevantes a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Utilizar as instalações e o património da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas actividades ligadas à associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber dos órgãos directivos as informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer proposta e sugestões no que julgar conveniente para a melhor realização dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar as queixas que julgarem pertinentes contra a Direcção perante o Conselho Fiscal ou Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 h) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que contrariem a lei e os estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários têm o direito de participar nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir as deliberações, os estatutos, o programa e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para a realização dos objectivos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com zelo e dedicação todas as tarefas para que forem eleitos ou mandatados;
Número ou marcador · p. 6 e) Usar e conservar o património da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Denunciar e repudiar todos os actos que possam pôr em causa o funcionamento e o bom nome da Associação; e
Número ou marcador · p. 6 g) Difundir e cumprir as actividades e programa da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que violarem os presentes estatutos, o seu regulamento interno e as demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoante as circunstâncias, nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) A Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) A Multas;
Número ou marcador · p. 6 c) A Suspensão; e
Número ou marcador · p. 6 d) A Exclusão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno define as regras atinentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Perdem as suas qualidades de membros os que:
Número ou marcador · p. 6 a) Renunciarem voluntariamente;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltarem ao pagamento de quotas por período máximo de um ano;
Número ou marcador · p. 6 c) Violarem sistematicamente as disposições estatutárias e regulamentares; e
Número ou marcador · p. 6 d) Forem excluídos definitivamente por deliberação da Assembleia Geral devido ao comportamento negativo do membro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos fundos e de património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem fundos da THEOS HO PATER:
Número ou marcador · p. 6 a) As quotas, jóias e contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Doações e donativos de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 c) Por outras fontes que venham a ser definidas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) E constituído um fundo de donativos que ser reger por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O Património da Theos Ho Pater é composto por bens móveis e imóveis, que são doados ou adquiridos para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos sociais da THEOS HO PATER são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do órgão de gestão da Associação são eleitos por um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo:
Número ou marcador · p. 6 a) Constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 b) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomada em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros mesmo os que tiverem votado contra;
Número ou marcador · p. 6 c) Em caso de impedimento de qualquer ordem, o membro pode fazer-se representar por outro membro mediante a carta endereçada ao presidente da mesa; e
Número ou marcador · p. 6 d) Os membros honorários e quaisquer outros convidados podem assistir as sessões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no decurso do primeiro trimestre, e extraordinariamente tantas vezes sempre que haja motivos que o justifique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocatória para a assembleia geral ordinária é feita por aviso directo aos associados com antecedência de 14 dias ou de 21 dias se tiver sido proposta alguma resolução, devendo constar do aviso, a hora, data e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral pode deliberar sobre outros assuntos, desde que estejam previamente inscritos na ordem de trabalho e aprovados antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido de pelo menos 5% dos membros, do Conselho Fiscal, assim como sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada com antecedência mínima de 8 dias.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que as circunstâncias o impuserem.
Número ou marcador · p. 6 Sete) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída e com poderes para deliberar em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, 5 membros, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, funciona achando-se presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, desistiram do pedido.
Número ou marcador · p. 6 Nove) Se meia hora depois de prevista para a realização da sessão da assembleia geral não estiver constituído o quórum, a reunião dissolvese, se a mesma tiver sido convocada a pedido dos membros, ou é adiada para o mesmo dia a mesma hora na semana seguinte, salvo se o presidente indicar outro lugar e hora.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberação e votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da assembleia geral
Texto do artigo · p. 7 são tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cada membro pode representar, pelo menos dois outros membros ausentes, mediante apresentação de procuração para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de empate, o 'presidente tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Apenas os membros com as quotas em dia tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações para a dissolução da associação exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e aprovar o orçamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar a admissão de membros honorários e ratificar a admissão dos restantes membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de património da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Ratificar os acordos assinados com organizações ou outras associações; e i)Apreciar e aprovar o balanço e as contas do ano anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de administração, execução e controle, sendo constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois outros membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúnese pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente tantas vezes que julgar convenientes desde que hajam motivos que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos e em caso de empate, o presidente usa o seu voto de qualidade para o desempate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e demais deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente
Texto do artigo · p. 7 através do seu presidente ou um membro do Conselho de Direcção designado pelo presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a assembleia geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar regulamentos e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o orçamento, o relatório e o plano de actividades, bem como as contas anuais e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor à assembleia geral a criação de Delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País; e
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilístico do ano findo, bem como, o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria, sendo composto por um Presidente, um Secretário e um Relator;
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada ano, podendo reunir mais vezes sempre que haja motivos que o justifiquem;
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 a)Acompanhar a execução e cumprimento dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) Velar pelo bom funcionamento dos órgãos sociais da associação; c)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas do exercício findo; e
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária caso haja necessidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 As competências dos titulares dos órgãos sociais são objecto de regulamento interno.
Texto do artigo · p. 7 AJRTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar cargos de diferentes órgãos sociais simultaneamente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da Theos Ho Pater é deliberada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A dissolução obedece estritamente o preceituado na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Três) Consumada a dissolução, a assembleia geral elege uma comissão composta por cinco membros que procede à liquidação, bem como à doação dos bens existentes a outras organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Existindo bens doados deixados ou afectados a certo fim, em caso de dissolução, são doados a outra instituição na Itália com o mesmo objecto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Insígnias)
Texto do artigo · p. 7 As insígnias da associação são definidas em Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As eventuais dúvidas ou omissões na aplicação e interpretação são esclarecidas pelo Conselho de Direcção e, nos demais casos através da legislação relevante aplicável.
Texto do artigo · p. 7 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação Nacional dos Militares DesmobilizadosANAMDE-99
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação Associação Nacional dos Militares Desmobilizados, abreviadamente designada por ANAMDE-99, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem cunho político ou partidário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 8 A ANAMDE-99 é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 34, residência n.º 605.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 São objectivos da associação:
Texto do artigo · p. 8 a)Acolher, reintegrar na sociedade e criar postos de produção e de trabalho com o apoio de parceiros e do governo para que os desmobilizados possam ter um futuro condigno, mediante acompanhamento social e psicológico havendo necessidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover acções integradas e sustentáveis que visam a defesa do meio ambiente, saneamento do meio, educação, saúde publica, palestras e mobilização juvenil, erradicando o sócio e promovendo o desenvolvimento das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 c) Reintegração social dos que passam a disponibilidade ou reserva territorial; e
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir o direito a assistência medica e medicamentosa para os membros associados e suas famílias, em parceria com o governo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros da ANAMDE-99 os que cumpriram e que foram incorporados no primeiro turno em 1999.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membro da ANAMDE-99 é livre, feita mediante a manifestação de interesse subscrita pelo candidato e carece da aprovação final do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 8 Os membros da associação têm as seguintes categoria:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores - são os que participaram na concepção e criação da ANAMDE-99;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos - são todos aqueles que forem admitidos depois da constituição da ANAMDE-99 e que tenham desenvolvido de forma contínua, acções para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários – são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras que de boa vontade contribuem para o desenvolvimento da ANAMDE-99; e
Número ou marcador · p. 8 d) Membros beneméritos – são todas entidades singulares ou colectivas que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e com relevância para realização e incremento das actividades da ANAMDE-99.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar em todas as actividades da associação, mediante o que constar nos estatutos, programas e nos regulamentos,
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,22deNovembrode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 225
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Reistos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito da Manhiça: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Ex-Mineiros da Manhiça. Associação Moçambicana de Luta contra Fome -Theos Ho Pater. Associação Nacional dos Militares Desmobilizados. Igreja Evangélica Emanuel Redentor de Moçambique. Aisha Comercial, Limitada. Al Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Âmago – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anil Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aromato Trading, Limitada. Atlantic Consultoria & Serviços, Limitada. Augusto Chivangue, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canham Mining International, Limitada. CC Entretenimento, Limitada. Chamfuta Particular – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: China Railway N.º 5 Engineering Group Co, Limitada. Companhia Mineira de Uelela, Limitada. CON - Corretores de Seguros, Limitada. Dombawera Safaris, Limitada. Enterprises & Commerce Limitada. Fly Far Investiment and Logistic, Limitada. Gumançanze e Alface Advogados e Consultores, Limitada. H&M, Limitada. Inhambane Business Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. Isac Super Blocos – Sociedade Unipessoal, Limitda. IZZI – Gems – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kukwira Gold, Limitada. Linker, Limitada. LNP Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Malária Shop, Limitada. Matriz Consultoria, Limitada. Matriz Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Melhor Supermercado, Limitada. Nkomazi Combustiveis e Lubrificantes. Outreach Logistics International Freight Services, Limitada. Padaria Harmonia, Limitada. Prontos, Limpos & Multiserviços, Limitada. Schein Solutions, Limitada. Simax Engenharias e Serviços, Limitada. SISO, Limitada. Smart GPS Tracker – Sociedade Unipessoal, Lda. Sociedade Albatroz Soluções e Vigilância, Limitada. Stratum 9493 Inhassoro – Sociedade Mineira, Limitada. SY- Sabores da Yass – Sociedade Unipessoal, Limitada. Têgas, Limitada. Transportes Fahardine Hussna, Limitada. Tufo Restaurante Lounge e Bar, Limitada.
  14. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação dos estatutos da Igreja Evangélica Emanuel Redentor de Mocambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  17. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 2: Nestes termos ao abrigo de disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no número 2, da base IX vão homologado os estatutos da Igreja Igreja Evangelica Emanuel Redentor de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  20. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Nacional dos Militares Desmobilizados – ANAMDE, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Nacional dos Militares Desmobilizados – ANAMDE.
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça Assuntos, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 19 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Luta Contra Fome - Theos Ho Pater como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a “Associação Mocambiçana de Luta Contra Fome - Theos Ho Pater.
  29. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça Assuntos, Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Março de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Daniel José Nampoca, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Artur Daniel Nampoca para passar a usar o nome completo de Dinema Artur Daniel Nampoca.
  33. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de
  34. Texto do artigo, página 2: Novembro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta. DESPACHO Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Paulo Uelissene Sevene Malaia, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Paulino Uelissene Sevene Malaia. Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Novembro de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim D' Jumá Zamila.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Manhiça
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspector(a) Superior Administrativo B e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação de Ex-Mineiros da Manhiça, com a sigla AEMIMA, sedeada na localidade de Nwamatibjana, Posto Administrativo 3 de Fevereiro, distrito da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  38. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva Jurídica Associação de Ex-Mineiros da Manhiça.
  40. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador Distrital da Manhiça, aos 18 de Novembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  41. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  42. Texto do artigo, página 3: Igreja Evangélica Emanuel Redentor de Moçambique
  43. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  45. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  46. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída a Igreja Evangélica Emanuel Redentor de Moçambique, doravante abreviada por IEERM.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  49. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  50. Texto do artigo, página 3: A IEERM tem a sua sede na cidade de Maputo, rua 24, quarteirão n.° 30, bairro Polana Caniço B, é de âmbito nacional e podendo criar delegações ou filiais em qualquer outro ponto do país e no estrangeiro podendo transferir a sua sede por deliberação da sua Conferência Anual, após a proposta do Conselho de Direcção ou de dois terços dos seus membros.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  52. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  53. Texto do artigo, página 3: A IEERM é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  55. Texto do artigo, página 3: (Filiação)
  56. Texto do artigo, página 3: A IEERM filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus mediante a decisão da Conferência Anual.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  58. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  59. Texto do artigo, página 3: A IEERM tem os seguintes objectivos:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Evangelizar (difundir a mensagem de Deus);
  61. Número ou marcador, página 3: b) Realizar baptismos aos crentes, celebrar casamentos, enterrar aos mortos, orar pelos enfermos entre outras acções;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver actividades de carácter sócio-económico e cultural e actividades de agro-pecuária;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Criação de creches, estabelecimentos de ensino e bibliotecas, centros
  64. Texto do artigo, página 3: de formação profissional, centros de saúde, hospitais, orfanatos, centro de reabilitação de tóxicosdependentes e lares para idosos, instituições de ensino teológico e de uma estrutura de rádio e televisão para difusão da Palavra de Deus.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  67. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) A IEERM é constituída por um número ilimitado de membros baptizados, sem distinção de origem, cor, raça, sexo, idade, condição social e política é quaisquer outras formas de discriminação.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Não há qualquer tipo de remuneração para o exercício dos cargos de membros dos órgãos sociais.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  71. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  72. Texto do artigo, página 3: São condições de admissão para membros da igreja as seguintes:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Receber Jesus Cristo como Senhor e Salvador e ser baptizado;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar a Palavra de Deus, a Bíblia toda como autoritária em matéria de fé, salvação, doutrina, vida ética e moral e aceitando os respectivos estatutos com suficientemente adulta para fazer decisão da fé;
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  76. Texto do artigo, página 3: (Direitos membros)
  77. Texto do artigo, página 3: Todos os membros da IEERM gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da conferência anual na qualidade de delegados se forem eleitos;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para desempenhar cargos no Conselho Geral e/ou nas comissões e departamentos;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar de cuidados pastorais e mais serviços de caridade e renunciar a qualidade de membro.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  82. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  83. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da IEERM, designadamente:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, respeitar estudar e viver a Palavra de Deus (a Bíblia) e
  85. Texto do artigo, página 3: aplicar os estatutos, regulamentos, deliberações das conferências anuais e de outros órgãos sociais;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Participar regularmente nos cultos, reuniões, eventos, nas contribuições dos membros e tirar ofertas e dízimos mensais.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  88. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  89. Texto do artigo, página 3: O membro da IEERM pode perder a qualidade nos casos seguintes:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Grave violação dos princípios doutrinários, bíblicos, disciplina da Igreja e normas destes estatutos que deitarem a sua expulsão;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Quando assume comportamentos contrários aos ensinamentos da palavra e da Igreja;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Ausência em todas actividades da Igreja, sobretudo nos cultos e desvinculação disciplinar.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  95. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  96. Texto do artigo, página 3: A IEERM tem como órgãos sociais:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Conferência Anual;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  101. Texto do artigo, página 3: Da Conferência Anual
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  103. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A Conferência Anual é o órgão supremo e deliberativo da Igreja, eleita pelos membros consagrados e dela fazem parte todos os membros que não se encontram suspensos do exercício dos seus direitos.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Conferência Anual, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório de todos os membros.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  107. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Conferência Anual)
  108. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Conferência Anual é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário podendo em caso de impedimento o presidente ser substituído pelo vice-presidente.
  109. Texto do artigo, página 4: Em caso de impedimento de qualquer membro dos órgãos sociais pode fazer-se representar por outro membro mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  111. Texto do artigo, página 4: (Competências da Conferência Anual)
  112. Texto do artigo, página 4: Compete a Conferência Anual:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Eleger Direcção - Geral, os titulares dos órgãos sociais da IEERM Conselho Geral (todos titulares e comissões);
  114. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o relatório anual de actividades e contas da Igreja, bem como o plano anual de actividades, regulamentos e normas internas; d)Deliberar sobre a execução da auditoria externa, sobre todos os recursos interpostos contra actos praticados pelos titulares dos órgãos sociais sob presidência ad-hoc de Mesa da Conferência Anual, sobre mudança do nome da IEERM e formular de vez em quando o plano estratégico da IEERM.
  115. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  117. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial e executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por Presidente, vice-presidente, secretáriogeral, tesoureiro geral e conselheiro. Sendo
  120. Texto do artigo, página 4: o tesoureiro e o superintendente membros ex ofício.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  122. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade e convocatória)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção da Igreja deve reunir-se ordinariamente, três vezes entre as Conferências Anuais e extraordinariamente, quantas vezes for necessário.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Nas reuniões pode convidar os membros que achar necessários de acordo com agenda deste ou indicar a sua substituição do membro no caso de falecer ou ausentar-se.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  126. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  128. Texto do artigo, página 4: a)Apreciar os documentos que devem ser submetidos a análise e aprovação da Conferência Anual;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  131. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Igreja activa e passivamente, judicial e extraordinariamente, podendo constituir um procurador para o representar, a liderança máxima e espiritual da Igreja;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir o Conselho de Direcção, o colectivo de Conselho de Direcção e as Conferências Anuais bem como apresentar anualmente a Conferência Anual, o parecer do relatório de conta;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e submeter à aprovação da Conferência Anual, regulamentos e outras normas internas e cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e a visão da Igreja.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e elaborar relatórios e planos anuais de actividades e contas da Igreja para discussão na Conferência Anual, o calendário das reuniões, conferências e eventos nacionais e internacionais em consonância com o Conselho de Direcção;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Auxiliar o Pastor Presidente na área espiritual.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Manter acta das reuniões do órgão social sob delegação do superintendente, as estatísticas da Igreja e elaborar relatórios e planos anuais de actividades e contas da Igreja para discussão na Conferência Anual, o calendário das reuniões, conferências e eventos nacionais e internacionais em consonância com o Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Conferência Anual, organizar a documentação e arquivos da Igreja, orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja e coordenar e articular todas as actividades da Igreja dentro e fora do país.
  142. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Assinar com o Presidente os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para Igreja e elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação do Conselho de Direcção e aprovação pela Conferência Anual;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal e ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  145. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao Conselheiro:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Auxiliar os membros do Conselho de administração na elaboração dos planos de Trabalho da Igreja e organizar e acompanhar as actividades internas;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Trazer contribuições e respectivos segmentos que possam fortalecer o Conselho de Direcção.
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  150. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  151. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da Igreja e é constituído por 3 membros idóneos que desempenham os cargos de presidente, secretário e vogal.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer escrito à Assembleia Geral sobre o relatório e as contas anuais apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalização e fazer acompanhamento dos planos de actividades dos restantes órgãos sociais;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da igreja e propor à Assembleia Geral medidas disciplinares aos dirigentes e membros da Igreja.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do fundo e patrimônio
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  160. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  161. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da IEER:
  162. Texto do artigo, página 4: Os fundos da Igreja provêm dos dízimos, colectas, ofertas, doações e outros resultantes das actividades específicas da Igreja, os quais são gerados pelo Conselho de Direcção através da tesouraria e são registradas em nome da Igreja.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  164. Texto do artigo, página 4: (Património)
  165. Texto do artigo, página 4: Constituem património da IEERM:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos em nome e fundos da igreja adquiridos a título gratuito ou oneroso e que estejam alistados no livro de inventário.
  167. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finas
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  169. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  170. Número ou marcador, página 5: Um) A Igreja extingue-se em Conferência Anual, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quatros de todos membros.
  171. Número ou marcador, página 5: Dois) O património da Igreja é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta Igreja segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
  172. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de dissolução, a liquidação é feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Conferência Anual, devendo apresentar o seu relatório nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos sociais desta manter-se em funcionamento até à realização da Conferência Anual a ser apresentado para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho de Direcção.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  174. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir no presente estatuto são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  177. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  178. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes.
  179. Texto do artigo, página 5: Moçambicana de Luta Contra a Fome - Theos Ho Pater
  180. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  183. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Moçambicana de Luta Contra A Fome - Theos Ho Pater e rege-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) A Theos Ho Pater, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) A Theos Ho Pater é de âmbito nacional. Dois) A Theos Ho Pater tem a sua sede na
  188. Texto do artigo, página 5: cidade de Maputo, bairro Malhagalene, Avenida Paulo Samuel Khakomba n.º 1492 e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional podendo filiar-se a outras entidades congéneres nacionais ou estrangeiras.
  189. Número ou marcador, página 5: Três) A Theos Ho Pater é constituída por tempo indeterminado.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) A Theos Ho Pater tem os seguintes objectivos:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Providenciar apoio às pessoas financeiramente carenciadas, órfãos, viúvas, e famílias sem capacidade financeira;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver actividades de carácter humanitário;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Promover iniciativas que visem dar oportunidades de desenvolvimento académico, dando bolsas de estudo e custeando despesas escolares de pessoas em situação de carência;
  196. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver actividades que tenham como finalidade o alívio da pobreza, sofrimento, angustia e desgraça do povo;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Promover iniciativas de capacitação para o desenvolvimento pessoal assim como a elevação do nível de vida das pessoas individuais e das famílias carenciadas financiando a abertura de pequenos negócios e ou desenvolvimento de agricultura em pequena escala;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Providenciar assistência médica, e alimentação às pessoas necessitadas dentro ou fora de Moçambique, independentemente de raça, idade, sexo, grupo étnico, credo ou estado civil.
  199. Número ou marcador, página 5: g) Construir orfanatos e lares de idosos para abrigar pessoas carenciadas e sem lugar para morar; e
  200. Número ou marcador, página 5: h) exercer qualquer actividade complementar as suas actividades e que contribua e para atingir os seus objectivos.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação solicita a autoridades governamentais relevantes as autorizações necessárias para o desenvolvimento de qualquer das suas actividades.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 5: (Requisitos)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da THEOS HO PATER indivíduos e pessoas colectivas.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros individuais todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos, independentemente da sua cor, raça, filiação partidária, sexo, etnia, uso e costumes, condição social ou crença religiosa.
  207. Número ou marcador, página 5: Três) Podem ser membros, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras legalmente reconhecidas.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  210. Texto do artigo, página 5: Os membros da Theos Ho Pater agrupam-se nas seguintes categorias:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Os membros fundadores;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Os membros efectivos; c)Os membros beneméritos ou padrinhos; e
  213. Número ou marcador, página 5: d) Os membros honorários.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  216. Texto do artigo, página 5: Para aquisição da qualidade de membro efectivo, o candidato deve entregar a sua candidatura ao Conselho da Direcção para analisar e aceitar ou recusar o pedido.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) São membros fundadores todos que subscrevem o pedido da constituição da associação.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) São membros efectivos os admitidos após a escritura pública constitutiva da associação.
  221. Número ou marcador, página 5: Três) São membros beneméritos ou padrinhos os que apoiarem a associação com fundos próprios e os que produzem materiais para o funcionamento da agremiação.
  222. Número ou marcador, página 5: Quatro) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva, que tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades que se enquadram no âmbito dos presentes estatutos e que tenha prestado serviços relevantes a associação.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Utilizar as instalações e o património da associação;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas actividades ligadas à associação;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Receber dos órgãos directivos as informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 6: f) Fazer proposta e sugestões no que julgar conveniente para a melhor realização dos objectivos da Associação;
  232. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar as queixas que julgarem pertinentes contra a Direcção perante o Conselho Fiscal ou Assembleia Geral; e
  233. Número ou marcador, página 6: h) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que contrariem a lei e os estatutos.
  234. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários têm o direito de participar nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  236. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  237. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir as deliberações, os estatutos, o programa e regulamentos da associação;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para a realização dos objectivos e programa da associação;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Pagar pontualmente as quotas;
  241. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo e dedicação todas as tarefas para que forem eleitos ou mandatados;
  242. Número ou marcador, página 6: e) Usar e conservar o património da associação;
  243. Número ou marcador, página 6: f) Denunciar e repudiar todos os actos que possam pôr em causa o funcionamento e o bom nome da Associação; e
  244. Número ou marcador, página 6: g) Difundir e cumprir as actividades e programa da associação.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  246. Texto do artigo, página 6: (Penalidades)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que violarem os presentes estatutos, o seu regulamento interno e as demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoante as circunstâncias, nas seguintes sanções:
  248. Número ou marcador, página 6: a) A Advertência;
  249. Número ou marcador, página 6: b) A Multas;
  250. Número ou marcador, página 6: c) A Suspensão; e
  251. Número ou marcador, página 6: d) A Exclusão.
  252. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno define as regras atinentes ao procedimento disciplinar.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  255. Texto do artigo, página 6: Perdem as suas qualidades de membros os que:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Renunciarem voluntariamente;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Faltarem ao pagamento de quotas por período máximo de um ano;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Violarem sistematicamente as disposições estatutárias e regulamentares; e
  259. Número ou marcador, página 6: d) Forem excluídos definitivamente por deliberação da Assembleia Geral devido ao comportamento negativo do membro.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos fundos e de património
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem fundos da THEOS HO PATER:
  264. Número ou marcador, página 6: a) As quotas, jóias e contribuições dos seus membros;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Doações e donativos de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
  266. Número ou marcador, página 6: c) Por outras fontes que venham a ser definidas.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) E constituído um fundo de donativos que ser reger por regulamento próprio.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 6: (Património)
  270. Texto do artigo, página 6: O Património da Theos Ho Pater é composto por bens móveis e imóveis, que são doados ou adquiridos para o funcionamento da associação.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e seu funcionamento
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da THEOS HO PATER são os seguintes:
  275. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  277. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do órgão de gestão da Associação são eleitos por um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  281. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  283. Número ou marcador, página 6: b) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomada em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros mesmo os que tiverem votado contra;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Em caso de impedimento de qualquer ordem, o membro pode fazer-se representar por outro membro mediante a carta endereçada ao presidente da mesa; e
  285. Número ou marcador, página 6: d) Os membros honorários e quaisquer outros convidados podem assistir as sessões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no decurso do primeiro trimestre, e extraordinariamente tantas vezes sempre que haja motivos que o justifique.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória para a assembleia geral ordinária é feita por aviso directo aos associados com antecedência de 14 dias ou de 21 dias se tiver sido proposta alguma resolução, devendo constar do aviso, a hora, data e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
  290. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral pode deliberar sobre outros assuntos, desde que estejam previamente inscritos na ordem de trabalho e aprovados antes do início da reunião.
  291. Número ou marcador, página 6: Quatro) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido de pelo menos 5% dos membros, do Conselho Fiscal, assim como sob proposta do Conselho de Direcção.
  292. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada com antecedência mínima de 8 dias.
  293. Número ou marcador, página 6: Seis) A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que as circunstâncias o impuserem.
  294. Número ou marcador, página 6: Sete) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída e com poderes para deliberar em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, 5 membros, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  295. Número ou marcador, página 6: Oito) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, funciona achando-se presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, desistiram do pedido.
  296. Número ou marcador, página 6: Nove) Se meia hora depois de prevista para a realização da sessão da assembleia geral não estiver constituído o quórum, a reunião dissolvese, se a mesma tiver sido convocada a pedido dos membros, ou é adiada para o mesmo dia a mesma hora na semana seguinte, salvo se o presidente indicar outro lugar e hora.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  299. Texto do artigo, página 6: A Mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vogal e um secretário.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 6: (Deliberação e votação)
  302. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da assembleia geral
  303. Texto do artigo, página 7: são tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  304. Número ou marcador, página 7: Dois) Cada membro pode representar, pelo menos dois outros membros ausentes, mediante apresentação de procuração para o efeito.
  305. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de empate, o 'presidente tem o voto de qualidade.
  306. Número ou marcador, página 7: Quatro) Apenas os membros com as quotas em dia tem direito a voto.
  307. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
  308. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações para a dissolução da associação exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos os membros.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  310. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  311. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e aprovar o orçamento de funcionamento;
  315. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades;
  316. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar a alteração dos estatutos;
  317. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar a admissão de membros honorários e ratificar a admissão dos restantes membros;
  318. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de património da associação;
  319. Número ou marcador, página 7: h) Ratificar os acordos assinados com organizações ou outras associações; e i)Apreciar e aprovar o balanço e as contas do ano anterior.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  321. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de administração, execução e controle, sendo constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois outros membros.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúnese pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente tantas vezes que julgar convenientes desde que hajam motivos que o justifiquem.
  324. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos e em caso de empate, o presidente usa o seu voto de qualidade para o desempate.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  327. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho de Direcção:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e demais deliberações da assembleia geral;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente
  330. Texto do artigo, página 7: através do seu presidente ou um membro do Conselho de Direcção designado pelo presidente;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Propor a assembleia geral a admissão de novos membros;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar regulamentos e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o orçamento, o relatório e o plano de actividades, bem como as contas anuais e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações;
  335. Número ou marcador, página 7: g) Propor à assembleia geral a criação de Delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País; e
  336. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilístico do ano findo, bem como, o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  339. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria, sendo composto por um Presidente, um Secretário e um Relator;
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada ano, podendo reunir mais vezes sempre que haja motivos que o justifiquem;
  341. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  344. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal:
  345. Texto do artigo, página 7: a)Acompanhar a execução e cumprimento dos planos de actividade;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Velar pelo bom funcionamento dos órgãos sociais da associação; c)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas do exercício findo; e
  348. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária caso haja necessidade.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 7: (Competências dos titulares dos órgãos sociais)
  351. Texto do artigo, página 7: As competências dos titulares dos órgãos sociais são objecto de regulamento interno.
  352. Texto do artigo, página 7: AJRTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 7: (Mandatos)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, renováveis.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar cargos de diferentes órgãos sociais simultaneamente.
  356. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições Finais
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da Theos Ho Pater é deliberada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução obedece estritamente o preceituado na legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) Consumada a dissolução, a assembleia geral elege uma comissão composta por cinco membros que procede à liquidação, bem como à doação dos bens existentes a outras organizações congéneres.
  362. Número ou marcador, página 7: Quatro) Existindo bens doados deixados ou afectados a certo fim, em caso de dissolução, são doados a outra instituição na Itália com o mesmo objecto.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 7: (Insígnias)
  365. Texto do artigo, página 7: As insígnias da associação são definidas em Regulamento Interno.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  368. Texto do artigo, página 7: As eventuais dúvidas ou omissões na aplicação e interpretação são esclarecidas pelo Conselho de Direcção e, nos demais casos através da legislação relevante aplicável.
  369. Texto do artigo, página 7: O Técnico, Ilegível.
  370. Texto do artigo, página 7: Associação Nacional dos Militares DesmobilizadosANAMDE-99
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 7: Denominação e natureza jurídica
  373. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação Associação Nacional dos Militares Desmobilizados, abreviadamente designada por ANAMDE-99, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem cunho político ou partidário.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 8: Âmbito, sede e duração
  376. Texto do artigo, página 8: A ANAMDE-99 é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 34, residência n.º 605.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  379. Texto do artigo, página 8: São objectivos da associação:
  380. Texto do artigo, página 8: a)Acolher, reintegrar na sociedade e criar postos de produção e de trabalho com o apoio de parceiros e do governo para que os desmobilizados possam ter um futuro condigno, mediante acompanhamento social e psicológico havendo necessidade;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Promover acções integradas e sustentáveis que visam a defesa do meio ambiente, saneamento do meio, educação, saúde publica, palestras e mobilização juvenil, erradicando o sócio e promovendo o desenvolvimento das comunidades;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Reintegração social dos que passam a disponibilidade ou reserva territorial; e
  383. Número ou marcador, página 8: d) Garantir o direito a assistência medica e medicamentosa para os membros associados e suas famílias, em parceria com o governo.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 8: Admissão de membros
  386. Número ou marcador, página 8: Um) São membros da ANAMDE-99 os que cumpriram e que foram incorporados no primeiro turno em 1999.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membro da ANAMDE-99 é livre, feita mediante a manifestação de interesse subscrita pelo candidato e carece da aprovação final do Conselho Directivo.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 8: Categoria dos membros
  390. Texto do artigo, página 8: Os membros da associação têm as seguintes categoria:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores - são os que participaram na concepção e criação da ANAMDE-99;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos - são todos aqueles que forem admitidos depois da constituição da ANAMDE-99 e que tenham desenvolvido de forma contínua, acções para a prossecução dos seus objectivos;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras que de boa vontade contribuem para o desenvolvimento da ANAMDE-99; e
  394. Número ou marcador, página 8: d) Membros beneméritos – são todas entidades singulares ou colectivas que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e com relevância para realização e incremento das actividades da ANAMDE-99.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  397. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos da associação;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Participar em todas as actividades da associação, mediante o que constar nos estatutos, programas e nos regulamentos,
  400. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas discussões de todas as questões da vida da associação;
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