III SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 26/2010

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Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Representação de accionistas na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do citado Código.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 15 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Discussão do relatório do conselho de administração aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 16 f) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 16 h) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 16 i) Definir as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 16 Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta mil dólares ou equivalente, bem
Texto do artigo · p. 16 como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de cinquenta mil dólares ou equivalente e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de cinquenta mil dólares ou equivalente;
Número ou marcador · p. 16 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 16 g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores não executivos tem direito a senha de presença cujo valor é fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direcção executiva)
Texto do artigo · p. 16 A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 16 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, eleito pela assembleia geral por períodos de dois anos, sucessivamente reelegíveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 16 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dez. — O Técnico, Illegível.
Texto do artigo · p. 16 Ponta Manutenção, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163438 uma entidade denominada Ponta Manutenção, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeira: Anell Kappeschaar, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de
Texto do artigo · p. 17 Ouro, portadora do Passaporte n.º 478676381, emitido no dia oito de Setembro de dois mil e oito na RSA;
Texto do artigo · p. 17 Segundo: Izidio Simião Maunze, solteiro, natural de Matutuíne, província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100063298G, emitido no dia dezasseis de Outubro de dois mil e sete, em Maputo;
Texto do artigo · p. 17 Terceiro: Naomi Van Huyssteen, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 478676491, emitido no dia quatro de Setembro de dois mil e oito na RSA.
Texto do artigo · p. 17 Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Ponta Manutenção, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e constitui-se sob forma de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Sede social e delegações
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede em Ponta de Ouro sede, Posto Administrativo de Zitundo, distrito de Matutuíne, província do Maputo, podendo, por deliberação dos sócios abrir delegações, representações ao nível de todo território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto, prestação de serviços auto e venda de acessórios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital
Texto do artigo · p. 17 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil e quinhentos meticais, dividido em três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à Anell Kappeschaar;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor de oito mil meticais, correspendente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao Izidio Simiao Maunze;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota no valor de quatro mil e quinhentos meticais, correspendente a dez por cento do capital social pertencente a Naomi Van Huyssteen.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos: por acordo com o sócio, extinção, morte, insolvência e falência do sócio titular, arresto, arrolamento, penhora, venda ou adjudicação judicial da quota.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pelo sócio Izidio Simião Maunze.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica obrigada através da assinatura dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Periocidade das reuniões
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Lucros
Número ou marcador · p. 17 Um) Os lucros apresentados em cada exercício reduzir-se-ão em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se em caso nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Qualquer matéria que não tenha sido tratado nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Ponta Cash & Carry, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163446 uma entidade denominada Ponta Cash & Carry, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeira: Anell Kappeschaar, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 478676381, emitido no dia oito de Setembro de dois mil e oito na RSA;
Texto do artigo · p. 17 Segunda: Vivien Albertyn, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 443603794, emitido no dia doze de Dezembro de dois mil e três na RSA;
Texto do artigo · p. 17 Terceira: Naomi Van Huyssteen, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 478676491, emitido no dia quatro de Setembro de dois mil e oito na RSA;
Texto do artigo · p. 17 Quarto: Elizabeth Maria Bigg, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 444331762, emitido no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e quatro na RSA;
Texto do artigo · p. 17 Quinto: Izidio Simião Maunze, solteiro, natural de Matutuíne, província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100063298G, emitido no dia dezasseis de Outubro de dois mil e sete, em Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Ponta Cash & Carry, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Sede social e delegações
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede em Ponta de Ouro sede, Posto Administrativo de Zitundo, distrito de Matutuíne, província do Maputo, podendo, por deliberação dos sócios abrir delegações, representações ao nível de todo território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto, comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital
Texto do artigo · p. 17 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota de valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente à Anell Kappeschaar;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor de quatro mil e quinhentos meticais, correspendente a vinte e doia virgula cinco por cento do capital social, pertencente à Vivien Albertyn;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota no valor de quatro mil e quinhentos meticais, correspendente a vinte e dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente à Naomi Van Huyssteen;
Número ou marcador · p. 18 d) Outra quota no valor de quatro mil e quinhentos meticais, correspendente a vinte e dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente à Elizabeth Maria Biggs;
Número ou marcador · p. 18 e) Outra quota no valor de dois mil e meticais, corespondente a dez por cento do capital social, pertencente ao Izidio Simião Maunze.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos: por acordo com o sócio, extinção, morte, insolvência e falência do sócio titular, arresto, arrolamento, penhora, venda ou adjudicação judicial da quota.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pelo sócio Anell Kappeschaar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade fica obrigada através da assinatura dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Lucros
Número ou marcador · p. 18 Um) Os lucros apresentados em cada exercício reduzir-se-ão em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se em caso nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Omissões
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratado nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada –SINTESP
Texto do artigo · p. 18 A República de Moçambique está em processo de profundas mudanças em todos os sectores da vida positiva e sócio-económica, inseridas no quadro geral da globalização na região e no mundo em geral.
Texto do artigo · p. 18 Este processo tem como base a implementação de um programa de ajustamento estrutural fundamentado na liberalização da actividade económica, tomada de medidas para contar a inflação, estabilizar a moeda nacional, privatização das empresas, relançamento do crescimento da economia e atracção de investimentos internos e externos.
Texto do artigo · p. 18 As reformas até agora operadas no sector laboral tiveram impacto por vezes negativos para os trabalhadores, sobretudo devido ao encerramento de empresas, despedimentos massivos de trabalhadores e realização de processos de reestruturação empresarial tendo como componente de maior peso o redimensionamento da força de trabalho.
Texto do artigo · p. 18 O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada e Guardas de Moçambique (SINTESPGM) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores Vigilantes das Empresas de Segurança. (SINTRAVESP) tiveram de encarar os problemas decorrentes do declínio do número de membros decorrente dos despedimentos, entre os quais o enfraquecimento das suas estruturas, bem como a falta de coesão nas suas actividades sindicais.
Texto do artigo · p. 18 A existência de Sindicatos fortes, com ampla base social, representatividade e capacidade de intervenção impõe a necessidade de uma visão estratégica de desenvolvimento do movimento sindical e promoção da unidade e solidariedade sindical.
Texto do artigo · p. 18 Cientes da necessidade de fortalecer as estruturas sindicais, melhorar a capacidade organizativa e de intervenção sindical, o SINTESPGM e o SINTRAVESP decidiram fundir-se e constituir um novo sindicato com base em princípios de liberdade, democracia e equilíbrio.
Texto do artigo · p. 18 O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada – SINTESP, é o culminar do processo de fusão do SINTESPGM e SINTRAVESP, tendo como visão o desenvolvimento de um movimento sindical forte, consequente e profundamente comprometido com a luta pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Texto do artigo · p. 18 O SINTESP encara e valoriza as experiências valiosas dos dois sindicatos na Organização e acção sindical e é continuadora das suas tradições de luta pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.
Texto do artigo · p. 18 Os presentes estatutos, aprovados pelo Congresso de Fusão do SINTRAVESP e SINTESPGM regem a organização, funcionamento e acção do SINTESP na realização dos anseios e expectativas dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada adiante designado por SINTESP é uma organização sindical representativa dos trabalhadores das empresas do sector da segurança privada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O SINTESP resulta da fusão, baseada em princípios de liberdade, democracia equilíbrio, do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada e Guardas de Moçambique (SINTESPGM) e do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Vigilantes das Empresas de Segurança (SINTRAVESP).
Número ou marcador · p. 18 Três) O SINTESP goza de personalidade Jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 O SINTESP constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) O SINTESP tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O SINTESP poderá criar delegações e representações em qualquer ponto do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 18 Um) O SINTESP orienta a sua acção pelos princípios de unidade, liberdade, democracia e solidariedade sindical.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liberdade sindical consubstancia-se no direito de todos os trabalhadores se sindicalizarem livremente, independentemente das opções políticas ou religiosas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A democracia sindical tem como base:
Número ou marcador · p. 18 a) A elegibilidade dos órgãos do sindicato;
Número ou marcador · p. 18 b) A prestação de contas dos órgãos inferiores aos órgãos superiores e dos eleitos aos respectivos eleitorados.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O SINTESP é independente em relação as entidades empregadoras, governo, confissões religiosas, partidos políticos e outras associações de natureza não sindical.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SINTESP pode promover parcerias e cooperar com outras organizações da sociedade civil visando a prossecução de interesses comuns.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Filiação)
Texto do artigo · p. 19 O SINTESP pode filiar-se em organizações sindicais congéneres de nível superior, de âmbito nacional, regional e internacional, de acordo com as deliberações dos seus órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 19 Um) O SINTESP prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Organizar os trabalhadores de todas as empresas do ramo de actividade, promover a unidade, democracia e solidariedade sindical;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover e defender os direitos e interesses sócio-laboral dos trabalhadores, nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 19 i) Emprego seguro, permanente e com direitos; ii) Política salarial justa; iii) Higiene, segurança e saúde no trabalho; iv) Formação, qualificação e valorização profissional;
Número ou marcador · p. 19 v) Assistência e segurança social; vi) Outros direitos e interesses que concorram para a melhoria contínua das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 19 c) Promoção da igualdade de direitos e oportunidade entre homens e mulheres;
Número ou marcador · p. 19 d) Promoção da visão sobre o equilíbrio do género e da participação efectiva da mulher na organização, acção e liderança sindical e na vida profissional;
Número ou marcador · p. 19 e) Incentivar a juventude trabalhadora para a sua sindicalização e participação na acção sindical;
Número ou marcador · p. 19 f) Desenvolver a cooperação, interacção e solidariedade com outros sindicatos nacionais no contexto da luta comum pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores em todos os ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 19 g) Desenvolvimento da cooperação com sindicatos congéneres de outros Países e com organizações sindicais internacionais dos ramos e afins.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Funções)
Texto do artigo · p. 19 Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior o SINTESP assume a realização das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar, dirigir e dinamizar a actividade sindical ao nível dos comités sindicais;
Número ou marcador · p. 19 b) Garantir a estreita cooperação entre os diferentes sectores de actividade do sindicato;
Número ou marcador · p. 19 c) Celebrar acordos colectivos de trabalho e ou de empresas, e participar na elaboração de outros instrumentos de regulamentação de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 d) Monitorar e acompanhar a aplicação e revisão da legislação laboral e de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho para defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar assistência sindical e Jurídica aos seus associados;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestar assistência Jurídica aos trabalhadores em geral, que solicitem os serviços do sindicato mediante contrato de prestação de serviço remunerados;
Número ou marcador · p. 19 g) Participar em colaboração com outras organizações sindicais na gestão e administração das instituições de carácter social que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 19 h) Colaborar na elaboração da legislação no domínio da segurança privada;
Número ou marcador · p. 19 i) Promover o diálogo com organismos estatais relacionados com o ramo em assuntos de interesse dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 19 j) Incentivar iniciativas de cooperação laboral com as organizações internacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 19 k) Promover iniciativas de formação sindical e profissional dos trabalhadores associados no sindicato;
Número ou marcador · p. 19 l) Apoiar ou fomentar acções de reestruturação sindical com vista ao reforço da organização e intervenção sindical nas empresas;
Número ou marcador · p. 19 m) Associar-se com organizações sindicais, cooperativos, recreativos, desportivos, culturais, defesa do consumidor do ambiente e outras cuja actividade seja de interesse dos trabalhadores e sociedade no geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros do sindicato
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Da sindicalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Requisito)
Número ou marcador · p. 19 Um) podem ser membros do SINTESP todos os trabalhadores que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Ser trabalhador assalariado nas empresas do ramo;
Número ou marcador · p. 19 b) Identificar-se com os estatutos e programa do sindicato e com os objectivos;
Número ou marcador · p. 19 c) Manifestar livre e expressamente a vontade de ser membro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A admissão de membros é feita pelo comité sindical mediante o preenchimento de uma ficha apropriada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Aos trabalhadores sindicalizados é emitido o cartão de identificação do membro do Sindicato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) O SINTESP tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros fundadores – são aqueles que á data da constituição do sindicato eram sindicalizados nos dois sindicatos e os delegados ao seu Congresso constitutivo;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros efectivos – são todos os trabalhadores sindicalizados pelos comités sindicais dos dois sindicatos, em conformidade com o disposto no artigo sete dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros honorários – são todas as pessoas que pelo seu trabalho tenham contribuído significativamente para o prestígio e desenvolvimento do trabalho do sindicato mesmo que não sejam trabalhadores das empresas enquadradas pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 19 d) Membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuíram moral, material e financeiramente para prossecução dos objectivos do sindicato de forma significativa;
Número ou marcador · p. 19 e) Membros a títulos póstumo – são todos aqueles que deram o seu contributo para a constituição deste sindicato e que tenham perdido a vida durante o período preparatório. Para a atribuição do título de membro honorário, será elaborada uma directiva que irá regular os procedimentos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O estatuto do membro honorário e benemérito do SINTESP é atribuído por resolução do Conselho Sindical Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 19 Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 19 São direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para os órgãos de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar na vida e na acção do sindicato a todos níveis;
Número ou marcador · p. 20 c) Beneficiar do trabalho desenvolvido pelo sindicato em defesa dos direitos e interesses sócio-laborais;
Número ou marcador · p. 20 d) Ser informado de toda actividade desenvolvida pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 20 e) Exprimir livremente no seio dos órgãos sindicais os seus pontos de vista sobre todas as questões dos interesses dos trabalhadores e da vida interna do sindicato, formular críticas e sugestões tendentes a fortalecer a unidade e acção sindical;
Número ou marcador · p. 20 f) Beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 20 g) Beneficiar de programas de educação, formação sindical e profissional promovidos pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 20 h) Apresentar queixas e reclamações aos órgãos sindicais, incluindo ao Conselho Nacional, sempre que achar que os seus direitos foram violados;
Número ou marcador · p. 20 i) Participar livremente em todas actividades do sindicato em conformidade com os princípios e normas estabelecidos nos estatutos do SINTESP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres)
Texto do artigo · p. 20 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Respeitar e aplicar os estatutos do sindicato;
Número ou marcador · p. 20 b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 20 c) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos direitos e interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 20 d) Fortalecer a organização e acção sindical na área da sua actividade criando condições para participação de maior número de trabalhadores no movimento sindical;
Número ou marcador · p. 20 e) Divulgar os princípios e objectivos fundamentais do sindicato com vista ao alargamento da sua influência, bem como divulgar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 20 f) Cumprir com zelo e competência os cargos sindicais para os quais foi designado ou eleito em conformidade com as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 20 g) Contribuir para a sindicalização de mais trabalhadores;
Número ou marcador · p. 20 h) Pagar regularmente a quota sindical.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão e perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 20 Um) Perdem a qualidade de membro por falta de pagamento da quota sindical por um período de três meses, sendo a suspensão cessa com o pagamento das quotas em dívida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Depois de seis meses sem o pagamento da quota.
Número ou marcador · p. 20 Três) Quando o não pagamento da quota não for da responsabilidade do trabalhador, o número um deste artigo fica sem efeito.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 20 Das sanções
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 20 Um) A violação dos estatutos, programa, directivas e outros regulamentos vigentes no sindicato é passível de punição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São aplicáveis no sindicato as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 20 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 20 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 20 c) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 20 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 20 Três) O exercício do poder disciplinar é exercido pelo comité sindical no concernente às sanções previstas nas alíneas a) e b) e pela delegação Provincial e Secretariado Nacional relativamente as alíneas e) e d) do número anterior respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c) e d) do ponto dois do presente artigo carece de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A instauração de processo disciplinar aos membros do SINTESP rege-se por uma regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos do SINTESP
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos centrais do SINTESP os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Congresso;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Consultivo do secretário- -geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 20 e) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Congresso)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Congresso é o órgão máximo do SINTESP.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Congresso são de cumprimento obrigatório dos membros, órgãos directivos e estruturas do sindicato.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por decisão do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços das delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 20 O Congresso é convocado por resolução do Conselho Sindical Nacional, na qual vem a indicação do local, data e agenda de trabalhos, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Congresso pode funcionar com a presença de dois terços dos delegados registados e convocados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Congresso são tomadas por maioria simples de votos dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de pelo menos dois terços dos delegados presentes no Congresso.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O funcionamento do Congresso tem como base o regimento a ser aprovado na sua primeira sessão de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Ao Congresso do SINTESP compete:
Número ou marcador · p. 20 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 20 b) Analisar e aprovar os estatutos e programa do sindicato e deliberar sobre a sua alteração;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleger o Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 20 d) Eleger o secretário-geral e o secretário geral adjunto do SINTESP;
Número ou marcador · p. 20 e) Aprovar a política sindical a ser prosseguida pelo sindicato e as linhas fundamentais de acção;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a dissolução do sindicato e a forma de liquidação dos seus bens.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Conselho Sindical Nacional
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Sindical Nacional é órgão máximo do SINTESP no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Sindical Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) A composição do Conselho Sindical Nacional é estabelecida por directiva eleitoral, devendo assegurar a representatividade de todos os sectores existentes no Sindicato segundo princípio de proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho Sindical Nacional)
Texto do artigo · p. 21 Ao Conselho Sindical Nacional do SINTESP compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Definir tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas executivas do sindicato visando a implementação do plano estratégico do sindicato e das decisões e resoluções do Congresso;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovar os planos de acção e orçamentos anuais de receitas e despesas:
Número ou marcador · p. 21 d) Aprovar regulamentos e directivas de funcionamento e gestão quotidiana do sindicato;
Número ou marcador · p. 21 e) Definir estratégicas de intervenção do sindicato no contexto da negociação colectiva e diálogo social ao nível do sector;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos a submeter ao Congresso do Sindicato;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar a filiação do Sindicato noutras organizações sindicais ao nível nacional regional e internacional;
Número ou marcador · p. 21 h) Eleger de entre os seus membros:
Número ou marcador · p. 21 i) Os membros do Secretariado Nacional; ii) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 i) Decidir sobre a política de formação sindical dos dirigentes, quadros e sindicalistas em geral, em conformidade com as necessidades e objectivos gerais do sindicato;
Número ou marcador · p. 21 j) Convocar o Congresso do Sindicato;
Número ou marcador · p. 21 k) Aprovar a directiva eleitoral;
Número ou marcador · p. 21 l) Revogar o mandato dos membros que tiverem deixado de exercer as suas actividades profissionais nos centros do trabalho congregados no SINTESP e ou os membros que tenham perdido as qualidades;
Número ou marcador · p. 21 m) Preencher as vagas que se verificarem no seu seio;
Número ou marcador · p. 21 n) Eleger o secretário-geral interino com competência de assegurar a direcção do sindicato até ao Congresso seguinte em caso de renúncia, impossibilidade, incapacidade permanente ou morte do secretário geral em exercício.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Sindical Nacional do SINTESP presta contas ao Congresso, no qual apresenta o relatório de todas as actividades realizadas no decurso do seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Consultivo do Secretário geral é o órgão intermédio que funciona no intervalo das sessões do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Consultivo do secretário-geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sob convocação e direcção do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) São membros do Conselho consultivo:
Número ou marcador · p. 21 a) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Secretário-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 21 c) Membros do Secretariado Executivo Nacional;
Número ou marcador · p. 21 d) Coordenadora nacional da mulher trabalhadora;
Número ou marcador · p. 21 e) Secretário do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 f) Coordenador do comité do jovem;
Número ou marcador · p. 21 g) Secretários/delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 21 h) Secretários dos comités de empresa.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Consoante as matérias a debater no Conselho Consultivo do secretário-geral poderá convidar outros quadros para tomar parte nas sessões deste órgão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações do Conselho Consultivo do secretário-geral carecem de ratificação pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Consultivo do secretario-geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar o cumprimento do programa do sindicato pelos secretários e delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar os problemas decorrentes da actividade do sindicato;
Número ou marcador · p. 21 c) Analisar os relatórios de actividades dos secretários e delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 21 d) Analisar as propostas de directivas e regulamentos sob propostas do Secretariado Executivo Nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Secretariado Executivo Nacional)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Secretariado Executivo Nacional é o órgão executivo do SINTESP.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Secretariado Nacional tem a seguinte composição;
Número ou marcador · p. 21 a) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Secretário-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 21 c) Dois membros do Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Secretariado Nacional)
Texto do artigo · p. 21 Ao Secretariado Executivo Nacional compete:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 15: (Convocação da assembleia geral)
  4. Número ou marcador, página 15: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
  5. Número ou marcador, página 15: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Representação de accionistas na assembleia geral)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do citado Código.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  11. Número ou marcador, página 15: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  12. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Deliberações da assembleia geral)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  22. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  25. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  26. Número ou marcador, página 15: a) Alteração do estatuto;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Aumento e redução do capital social;
  28. Número ou marcador, página 15: c) Discussão do relatório do conselho de administração aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
  29. Número ou marcador, página 15: d) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único;
  30. Número ou marcador, página 16: e) Prestação de suprimentos;
  31. Número ou marcador, página 16: f) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 16: g) Aprovação das contas liquidatárias;
  33. Número ou marcador, página 16: h) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
  34. Número ou marcador, página 16: i) Definir as políticas gerais da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
  36. Texto do artigo, página 16: Do conselho de administração
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 16: (Composição do conselho de administração)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  42. Número ou marcador, página 16: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  43. Número ou marcador, página 16: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  44. Número ou marcador, página 16: Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 16: (Competências do conselho de administração)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
  49. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 16: b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta mil dólares ou equivalente, bem
  51. Texto do artigo, página 16: como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  52. Número ou marcador, página 16: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de cinquenta mil dólares ou equivalente e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 16: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 16: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de cinquenta mil dólares ou equivalente;
  55. Número ou marcador, página 16: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  56. Número ou marcador, página 16: g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  58. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do conselho de administração)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores não executivos tem direito a senha de presença cujo valor é fixado pela assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  63. Texto do artigo, página 16: (Direcção executiva)
  64. Texto do artigo, página 16: A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
  65. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III
  66. Texto do artigo, página 16: Da fiscalização
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 16: (Fiscal único)
  69. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, eleito pela assembleia geral por períodos de dois anos, sucessivamente reelegíveis.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  72. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada pela:
  73. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
  74. Número ou marcador, página 16: b) Assinatura de dois administradores;
  75. Número ou marcador, página 16: c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  76. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 16: (Resultados e sua aplicação)
  79. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
  86. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  90. Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
  91. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil
  92. Texto do artigo, página 16: e dez. — O Técnico, Illegível.
  93. Texto do artigo, página 16: Ponta Manutenção, Limitada
  94. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163438 uma entidade denominada Ponta Manutenção, Limitada.
  95. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  96. Texto do artigo, página 16: Primeira: Anell Kappeschaar, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de
  97. Texto do artigo, página 17: Ouro, portadora do Passaporte n.º 478676381, emitido no dia oito de Setembro de dois mil e oito na RSA;
  98. Texto do artigo, página 17: Segundo: Izidio Simião Maunze, solteiro, natural de Matutuíne, província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100063298G, emitido no dia dezasseis de Outubro de dois mil e sete, em Maputo;
  99. Texto do artigo, página 17: Terceiro: Naomi Van Huyssteen, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 478676491, emitido no dia quatro de Setembro de dois mil e oito na RSA.
  100. Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 17: Denominação social
  103. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Ponta Manutenção, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e constitui-se sob forma de responsabilidade limitada.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 17: Sede social e delegações
  106. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede em Ponta de Ouro sede, Posto Administrativo de Zitundo, distrito de Matutuíne, província do Maputo, podendo, por deliberação dos sócios abrir delegações, representações ao nível de todo território nacional.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  109. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto, prestação de serviços auto e venda de acessórios.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 17: Capital
  112. Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil e quinhentos meticais, dividido em três quotas assim distribuídas:
  113. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à Anell Kappeschaar;
  114. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de oito mil meticais, correspendente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao Izidio Simiao Maunze;
  115. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota no valor de quatro mil e quinhentos meticais, correspendente a dez por cento do capital social pertencente a Naomi Van Huyssteen.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  118. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos: por acordo com o sócio, extinção, morte, insolvência e falência do sócio titular, arresto, arrolamento, penhora, venda ou adjudicação judicial da quota.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 17: Administração e gestão da sociedade
  121. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pelo sócio Izidio Simião Maunze.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada através da assinatura dos sócios.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 17: Periocidade das reuniões
  125. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  127. Texto do artigo, página 17: Lucros
  128. Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros apresentados em cada exercício reduzir-se-ão em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  131. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  132. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se em caso nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomadas em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 17: Omissões
  135. Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratado nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  137. Texto do artigo, página 17: Ponta Cash & Carry, Limitada
  138. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163446 uma entidade denominada Ponta Cash & Carry, Limitada.
  139. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  140. Texto do artigo, página 17: Primeira: Anell Kappeschaar, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 478676381, emitido no dia oito de Setembro de dois mil e oito na RSA;
  141. Texto do artigo, página 17: Segunda: Vivien Albertyn, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 443603794, emitido no dia doze de Dezembro de dois mil e três na RSA;
  142. Texto do artigo, página 17: Terceira: Naomi Van Huyssteen, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 478676491, emitido no dia quatro de Setembro de dois mil e oito na RSA;
  143. Texto do artigo, página 17: Quarto: Elizabeth Maria Bigg, solteira, de nacionalidade sul-africana, residente na Ponta de Ouro, portadora do Passaporte n.º 444331762, emitido no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e quatro na RSA;
  144. Texto do artigo, página 17: Quinto: Izidio Simião Maunze, solteiro, natural de Matutuíne, província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100063298G, emitido no dia dezasseis de Outubro de dois mil e sete, em Maputo.
  145. Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 17: Denominação social
  148. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Ponta Cash & Carry, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 17: Sede social e delegações
  151. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede em Ponta de Ouro sede, Posto Administrativo de Zitundo, distrito de Matutuíne, província do Maputo, podendo, por deliberação dos sócios abrir delegações, representações ao nível de todo território nacional.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  154. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto, comércio geral com importação e exportação.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 17: Capital
  157. Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em cinco quotas assim distribuídas:
  158. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente à Anell Kappeschaar;
  159. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de quatro mil e quinhentos meticais, correspendente a vinte e doia virgula cinco por cento do capital social, pertencente à Vivien Albertyn;
  160. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota no valor de quatro mil e quinhentos meticais, correspendente a vinte e dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente à Naomi Van Huyssteen;
  161. Número ou marcador, página 18: d) Outra quota no valor de quatro mil e quinhentos meticais, correspendente a vinte e dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente à Elizabeth Maria Biggs;
  162. Número ou marcador, página 18: e) Outra quota no valor de dois mil e meticais, corespondente a dez por cento do capital social, pertencente ao Izidio Simião Maunze.
  163. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  165. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos: por acordo com o sócio, extinção, morte, insolvência e falência do sócio titular, arresto, arrolamento, penhora, venda ou adjudicação judicial da quota.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 18: Administração e gestão da sociedade
  168. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pelo sócio Anell Kappeschaar.
  169. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade fica obrigada através da assinatura dos sócios.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 18: Periodicidade das reuniões
  172. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  174. Texto do artigo, página 18: Lucros
  175. Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros apresentados em cada exercício reduzir-se-ão em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  176. Número ou marcador, página 18: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  179. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se em caso nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomadas em assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 18: Omissões
  182. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratado nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  183. Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  184. Texto do artigo, página 18: Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada –SINTESP
  185. Texto do artigo, página 18: A República de Moçambique está em processo de profundas mudanças em todos os sectores da vida positiva e sócio-económica, inseridas no quadro geral da globalização na região e no mundo em geral.
  186. Texto do artigo, página 18: Este processo tem como base a implementação de um programa de ajustamento estrutural fundamentado na liberalização da actividade económica, tomada de medidas para contar a inflação, estabilizar a moeda nacional, privatização das empresas, relançamento do crescimento da economia e atracção de investimentos internos e externos.
  187. Texto do artigo, página 18: As reformas até agora operadas no sector laboral tiveram impacto por vezes negativos para os trabalhadores, sobretudo devido ao encerramento de empresas, despedimentos massivos de trabalhadores e realização de processos de reestruturação empresarial tendo como componente de maior peso o redimensionamento da força de trabalho.
  188. Texto do artigo, página 18: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada e Guardas de Moçambique (SINTESPGM) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores Vigilantes das Empresas de Segurança. (SINTRAVESP) tiveram de encarar os problemas decorrentes do declínio do número de membros decorrente dos despedimentos, entre os quais o enfraquecimento das suas estruturas, bem como a falta de coesão nas suas actividades sindicais.
  189. Texto do artigo, página 18: A existência de Sindicatos fortes, com ampla base social, representatividade e capacidade de intervenção impõe a necessidade de uma visão estratégica de desenvolvimento do movimento sindical e promoção da unidade e solidariedade sindical.
  190. Texto do artigo, página 18: Cientes da necessidade de fortalecer as estruturas sindicais, melhorar a capacidade organizativa e de intervenção sindical, o SINTESPGM e o SINTRAVESP decidiram fundir-se e constituir um novo sindicato com base em princípios de liberdade, democracia e equilíbrio.
  191. Texto do artigo, página 18: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada – SINTESP, é o culminar do processo de fusão do SINTESPGM e SINTRAVESP, tendo como visão o desenvolvimento de um movimento sindical forte, consequente e profundamente comprometido com a luta pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
  192. Texto do artigo, página 18: O SINTESP encara e valoriza as experiências valiosas dos dois sindicatos na Organização e acção sindical e é continuadora das suas tradições de luta pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.
  193. Texto do artigo, página 18: Os presentes estatutos, aprovados pelo Congresso de Fusão do SINTRAVESP e SINTESPGM regem a organização, funcionamento e acção do SINTESP na realização dos anseios e expectativas dos trabalhadores.
  194. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, princípios e objectivos
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  197. Número ou marcador, página 18: Um) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada adiante designado por SINTESP é uma organização sindical representativa dos trabalhadores das empresas do sector da segurança privada.
  198. Número ou marcador, página 18: Dois) O SINTESP resulta da fusão, baseada em princípios de liberdade, democracia equilíbrio, do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada e Guardas de Moçambique (SINTESPGM) e do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Vigilantes das Empresas de Segurança (SINTRAVESP).
  199. Número ou marcador, página 18: Três) O SINTESP goza de personalidade Jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  202. Texto do artigo, página 18: O SINTESP constitui-se por tempo indeterminado.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  205. Número ou marcador, página 18: Um) O SINTESP tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) O SINTESP poderá criar delegações e representações em qualquer ponto do país e no estrangeiro.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 18: (Princípios fundamentais)
  209. Número ou marcador, página 18: Um) O SINTESP orienta a sua acção pelos princípios de unidade, liberdade, democracia e solidariedade sindical.
  210. Número ou marcador, página 18: Dois) A liberdade sindical consubstancia-se no direito de todos os trabalhadores se sindicalizarem livremente, independentemente das opções políticas ou religiosas.
  211. Número ou marcador, página 18: Três) A democracia sindical tem como base:
  212. Número ou marcador, página 18: a) A elegibilidade dos órgãos do sindicato;
  213. Número ou marcador, página 18: b) A prestação de contas dos órgãos inferiores aos órgãos superiores e dos eleitos aos respectivos eleitorados.
  214. Número ou marcador, página 18: Quatro) O SINTESP é independente em relação as entidades empregadoras, governo, confissões religiosas, partidos políticos e outras associações de natureza não sindical.
  215. Número ou marcador, página 18: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SINTESP pode promover parcerias e cooperar com outras organizações da sociedade civil visando a prossecução de interesses comuns.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 19: (Filiação)
  218. Texto do artigo, página 19: O SINTESP pode filiar-se em organizações sindicais congéneres de nível superior, de âmbito nacional, regional e internacional, de acordo com as deliberações dos seus órgãos centrais.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
  221. Número ou marcador, página 19: Um) O SINTESP prossegue os seguintes objectivos:
  222. Número ou marcador, página 19: a) Organizar os trabalhadores de todas as empresas do ramo de actividade, promover a unidade, democracia e solidariedade sindical;
  223. Número ou marcador, página 19: b) Promover e defender os direitos e interesses sócio-laboral dos trabalhadores, nos seguintes domínios:
  224. Número ou marcador, página 19: i) Emprego seguro, permanente e com direitos; ii) Política salarial justa; iii) Higiene, segurança e saúde no trabalho; iv) Formação, qualificação e valorização profissional;
  225. Número ou marcador, página 19: v) Assistência e segurança social; vi) Outros direitos e interesses que concorram para a melhoria contínua das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.
  226. Número ou marcador, página 19: c) Promoção da igualdade de direitos e oportunidade entre homens e mulheres;
  227. Número ou marcador, página 19: d) Promoção da visão sobre o equilíbrio do género e da participação efectiva da mulher na organização, acção e liderança sindical e na vida profissional;
  228. Número ou marcador, página 19: e) Incentivar a juventude trabalhadora para a sua sindicalização e participação na acção sindical;
  229. Número ou marcador, página 19: f) Desenvolver a cooperação, interacção e solidariedade com outros sindicatos nacionais no contexto da luta comum pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores em todos os ramos e sectores de actividade;
  230. Número ou marcador, página 19: g) Desenvolvimento da cooperação com sindicatos congéneres de outros Países e com organizações sindicais internacionais dos ramos e afins.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 19: (Funções)
  233. Texto do artigo, página 19: Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior o SINTESP assume a realização das seguintes funções:
  234. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar, dirigir e dinamizar a actividade sindical ao nível dos comités sindicais;
  235. Número ou marcador, página 19: b) Garantir a estreita cooperação entre os diferentes sectores de actividade do sindicato;
  236. Número ou marcador, página 19: c) Celebrar acordos colectivos de trabalho e ou de empresas, e participar na elaboração de outros instrumentos de regulamentação de trabalho;
  237. Número ou marcador, página 19: d) Monitorar e acompanhar a aplicação e revisão da legislação laboral e de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho para defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
  238. Número ou marcador, página 19: e) Prestar assistência sindical e Jurídica aos seus associados;
  239. Número ou marcador, página 19: f) Prestar assistência Jurídica aos trabalhadores em geral, que solicitem os serviços do sindicato mediante contrato de prestação de serviço remunerados;
  240. Número ou marcador, página 19: g) Participar em colaboração com outras organizações sindicais na gestão e administração das instituições de carácter social que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
  241. Número ou marcador, página 19: h) Colaborar na elaboração da legislação no domínio da segurança privada;
  242. Número ou marcador, página 19: i) Promover o diálogo com organismos estatais relacionados com o ramo em assuntos de interesse dos trabalhadores;
  243. Número ou marcador, página 19: j) Incentivar iniciativas de cooperação laboral com as organizações internacionais congéneres;
  244. Número ou marcador, página 19: k) Promover iniciativas de formação sindical e profissional dos trabalhadores associados no sindicato;
  245. Número ou marcador, página 19: l) Apoiar ou fomentar acções de reestruturação sindical com vista ao reforço da organização e intervenção sindical nas empresas;
  246. Número ou marcador, página 19: m) Associar-se com organizações sindicais, cooperativos, recreativos, desportivos, culturais, defesa do consumidor do ambiente e outras cuja actividade seja de interesse dos trabalhadores e sociedade no geral.
  247. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros do sindicato
  248. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  249. Texto do artigo, página 19: Da sindicalização
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 19: (Requisito)
  252. Número ou marcador, página 19: Um) podem ser membros do SINTESP todos os trabalhadores que preencham os seguintes requisitos:
  253. Número ou marcador, página 19: a) Ser trabalhador assalariado nas empresas do ramo;
  254. Número ou marcador, página 19: b) Identificar-se com os estatutos e programa do sindicato e com os objectivos;
  255. Número ou marcador, página 19: c) Manifestar livre e expressamente a vontade de ser membro.
  256. Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão de membros é feita pelo comité sindical mediante o preenchimento de uma ficha apropriada.
  257. Número ou marcador, página 19: Três) Aos trabalhadores sindicalizados é emitido o cartão de identificação do membro do Sindicato.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  259. Texto do artigo, página 19: (Categorias de membros)
  260. Número ou marcador, página 19: Um) O SINTESP tem as seguintes categorias de membros:
  261. Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores – são aqueles que á data da constituição do sindicato eram sindicalizados nos dois sindicatos e os delegados ao seu Congresso constitutivo;
  262. Número ou marcador, página 19: b) Membros efectivos – são todos os trabalhadores sindicalizados pelos comités sindicais dos dois sindicatos, em conformidade com o disposto no artigo sete dos presentes estatutos;
  263. Número ou marcador, página 19: c) Membros honorários – são todas as pessoas que pelo seu trabalho tenham contribuído significativamente para o prestígio e desenvolvimento do trabalho do sindicato mesmo que não sejam trabalhadores das empresas enquadradas pelo sindicato;
  264. Número ou marcador, página 19: d) Membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuíram moral, material e financeiramente para prossecução dos objectivos do sindicato de forma significativa;
  265. Número ou marcador, página 19: e) Membros a títulos póstumo – são todos aqueles que deram o seu contributo para a constituição deste sindicato e que tenham perdido a vida durante o período preparatório. Para a atribuição do título de membro honorário, será elaborada uma directiva que irá regular os procedimentos.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) O estatuto do membro honorário e benemérito do SINTESP é atribuído por resolução do Conselho Sindical Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional.
  267. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
  268. Texto do artigo, página 19: Dos direitos e deveres dos membros
  269. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  270. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
  271. Texto do artigo, página 19: São direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para os órgãos de Direcção;
  272. Número ou marcador, página 20: b) Participar na vida e na acção do sindicato a todos níveis;
  273. Número ou marcador, página 20: c) Beneficiar do trabalho desenvolvido pelo sindicato em defesa dos direitos e interesses sócio-laborais;
  274. Número ou marcador, página 20: d) Ser informado de toda actividade desenvolvida pelo sindicato;
  275. Número ou marcador, página 20: e) Exprimir livremente no seio dos órgãos sindicais os seus pontos de vista sobre todas as questões dos interesses dos trabalhadores e da vida interna do sindicato, formular críticas e sugestões tendentes a fortalecer a unidade e acção sindical;
  276. Número ou marcador, página 20: f) Beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato nos termos regulamentares;
  277. Número ou marcador, página 20: g) Beneficiar de programas de educação, formação sindical e profissional promovidos pelo sindicato;
  278. Número ou marcador, página 20: h) Apresentar queixas e reclamações aos órgãos sindicais, incluindo ao Conselho Nacional, sempre que achar que os seus direitos foram violados;
  279. Número ou marcador, página 20: i) Participar livremente em todas actividades do sindicato em conformidade com os princípios e normas estabelecidos nos estatutos do SINTESP.
  280. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 20: (Deveres)
  282. Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros:
  283. Número ou marcador, página 20: a) Respeitar e aplicar os estatutos do sindicato;
  284. Número ou marcador, página 20: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos directivos;
  285. Número ou marcador, página 20: c) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos direitos e interesses colectivos;
  286. Número ou marcador, página 20: d) Fortalecer a organização e acção sindical na área da sua actividade criando condições para participação de maior número de trabalhadores no movimento sindical;
  287. Número ou marcador, página 20: e) Divulgar os princípios e objectivos fundamentais do sindicato com vista ao alargamento da sua influência, bem como divulgar as suas actividades;
  288. Número ou marcador, página 20: f) Cumprir com zelo e competência os cargos sindicais para os quais foi designado ou eleito em conformidade com as disposições estatutárias;
  289. Número ou marcador, página 20: g) Contribuir para a sindicalização de mais trabalhadores;
  290. Número ou marcador, página 20: h) Pagar regularmente a quota sindical.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 20: (Suspensão e perda da qualidade de membro)
  293. Número ou marcador, página 20: Um) Perdem a qualidade de membro por falta de pagamento da quota sindical por um período de três meses, sendo a suspensão cessa com o pagamento das quotas em dívida.
  294. Número ou marcador, página 20: Dois) Depois de seis meses sem o pagamento da quota.
  295. Número ou marcador, página 20: Três) Quando o não pagamento da quota não for da responsabilidade do trabalhador, o número um deste artigo fica sem efeito.
  296. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III
  297. Texto do artigo, página 20: Das sanções
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 20: (Procedimento disciplinar)
  300. Número ou marcador, página 20: Um) A violação dos estatutos, programa, directivas e outros regulamentos vigentes no sindicato é passível de punição.
  301. Número ou marcador, página 20: Dois) São aplicáveis no sindicato as seguintes sanções:
  302. Número ou marcador, página 20: a) Repreensão simples;
  303. Número ou marcador, página 20: b) Repreensão registada;
  304. Número ou marcador, página 20: c) Suspensão de direitos;
  305. Número ou marcador, página 20: d) Expulsão.
  306. Número ou marcador, página 20: Três) O exercício do poder disciplinar é exercido pelo comité sindical no concernente às sanções previstas nas alíneas a) e b) e pela delegação Provincial e Secretariado Nacional relativamente as alíneas e) e d) do número anterior respectivamente.
  307. Número ou marcador, página 20: Quatro) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c) e d) do ponto dois do presente artigo carece de processo disciplinar.
  308. Número ou marcador, página 20: Cinco) A instauração de processo disciplinar aos membros do SINTESP rege-se por uma regulamentação específica.
  309. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos do SINTESP
  310. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  311. Texto do artigo, página 20: Dos órgãos centrais
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 20: (Definição)
  314. Texto do artigo, página 20: São órgãos centrais do SINTESP os seguintes:
  315. Número ou marcador, página 20: a) Congresso;
  316. Número ou marcador, página 20: b) Conselho Sindical Nacional;
  317. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Consultivo do secretário- -geral;
  318. Número ou marcador, página 20: d) Secretariado Nacional;
  319. Número ou marcador, página 20: e) Conselho Fiscal.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 20: (Congresso)
  322. Número ou marcador, página 20: Um) O Congresso é o órgão máximo do SINTESP.
  323. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Congresso são de cumprimento obrigatório dos membros, órgãos directivos e estruturas do sindicato.
  324. Número ou marcador, página 20: Três) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por decisão do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços das delegações provinciais.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 20: (Convocatória)
  327. Texto do artigo, página 20: O Congresso é convocado por resolução do Conselho Sindical Nacional, na qual vem a indicação do local, data e agenda de trabalhos, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  330. Número ou marcador, página 20: Um) O Congresso pode funcionar com a presença de dois terços dos delegados registados e convocados.
  331. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Congresso são tomadas por maioria simples de votos dos delegados presentes.
  332. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de pelo menos dois terços dos delegados presentes no Congresso.
  333. Número ou marcador, página 20: Quatro) O funcionamento do Congresso tem como base o regimento a ser aprovado na sua primeira sessão de trabalhos.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  336. Texto do artigo, página 20: Ao Congresso do SINTESP compete:
  337. Número ou marcador, página 20: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Sindical Nacional;
  338. Número ou marcador, página 20: b) Analisar e aprovar os estatutos e programa do sindicato e deliberar sobre a sua alteração;
  339. Número ou marcador, página 20: c) Eleger o Conselho Sindical Nacional;
  340. Número ou marcador, página 20: d) Eleger o secretário-geral e o secretário geral adjunto do SINTESP;
  341. Número ou marcador, página 20: e) Aprovar a política sindical a ser prosseguida pelo sindicato e as linhas fundamentais de acção;
  342. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a dissolução do sindicato e a forma de liquidação dos seus bens.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  344. Texto do artigo, página 20: Conselho Sindical Nacional
  345. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Sindical Nacional é órgão máximo do SINTESP no intervalo entre dois Congressos.
  346. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Sindical Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  347. Número ou marcador, página 20: Três) A composição do Conselho Sindical Nacional é estabelecida por directiva eleitoral, devendo assegurar a representatividade de todos os sectores existentes no Sindicato segundo princípio de proporcionalidade.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  349. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho Sindical Nacional)
  350. Texto do artigo, página 21: Ao Conselho Sindical Nacional do SINTESP compete:
  351. Número ou marcador, página 21: a) Definir tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas executivas do sindicato visando a implementação do plano estratégico do sindicato e das decisões e resoluções do Congresso;
  352. Número ou marcador, página 21: b) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Nacional;
  353. Número ou marcador, página 21: c) Aprovar os planos de acção e orçamentos anuais de receitas e despesas:
  354. Número ou marcador, página 21: d) Aprovar regulamentos e directivas de funcionamento e gestão quotidiana do sindicato;
  355. Número ou marcador, página 21: e) Definir estratégicas de intervenção do sindicato no contexto da negociação colectiva e diálogo social ao nível do sector;
  356. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos a submeter ao Congresso do Sindicato;
  357. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar a filiação do Sindicato noutras organizações sindicais ao nível nacional regional e internacional;
  358. Número ou marcador, página 21: h) Eleger de entre os seus membros:
  359. Número ou marcador, página 21: i) Os membros do Secretariado Nacional; ii) O Conselho Fiscal.
  360. Número ou marcador, página 21: i) Decidir sobre a política de formação sindical dos dirigentes, quadros e sindicalistas em geral, em conformidade com as necessidades e objectivos gerais do sindicato;
  361. Número ou marcador, página 21: j) Convocar o Congresso do Sindicato;
  362. Número ou marcador, página 21: k) Aprovar a directiva eleitoral;
  363. Número ou marcador, página 21: l) Revogar o mandato dos membros que tiverem deixado de exercer as suas actividades profissionais nos centros do trabalho congregados no SINTESP e ou os membros que tenham perdido as qualidades;
  364. Número ou marcador, página 21: m) Preencher as vagas que se verificarem no seu seio;
  365. Número ou marcador, página 21: n) Eleger o secretário-geral interino com competência de assegurar a direcção do sindicato até ao Congresso seguinte em caso de renúncia, impossibilidade, incapacidade permanente ou morte do secretário geral em exercício.
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 21: (Prestação de contas)
  368. Texto do artigo, página 21: O Conselho Sindical Nacional do SINTESP presta contas ao Congresso, no qual apresenta o relatório de todas as actividades realizadas no decurso do seu mandato.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 21: (Conselho Consultivo)
  371. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Consultivo do Secretário geral é o órgão intermédio que funciona no intervalo das sessões do Conselho Sindical Nacional.
  372. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Consultivo do secretário-geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sob convocação e direcção do secretário-geral.
  373. Número ou marcador, página 21: Três) São membros do Conselho consultivo:
  374. Número ou marcador, página 21: a) Secretário-geral;
  375. Número ou marcador, página 21: b) Secretário-geral adjunto;
  376. Número ou marcador, página 21: c) Membros do Secretariado Executivo Nacional;
  377. Número ou marcador, página 21: d) Coordenadora nacional da mulher trabalhadora;
  378. Número ou marcador, página 21: e) Secretário do Conselho Fiscal;
  379. Número ou marcador, página 21: f) Coordenador do comité do jovem;
  380. Número ou marcador, página 21: g) Secretários/delegados provinciais;
  381. Número ou marcador, página 21: h) Secretários dos comités de empresa.
  382. Número ou marcador, página 21: Quatro) Consoante as matérias a debater no Conselho Consultivo do secretário-geral poderá convidar outros quadros para tomar parte nas sessões deste órgão.
  383. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações do Conselho Consultivo do secretário-geral carecem de ratificação pelo Conselho Sindical Nacional.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho Consultivo)
  386. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Consultivo do secretario-geral:
  387. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar o cumprimento do programa do sindicato pelos secretários e delegados provinciais;
  388. Número ou marcador, página 21: b) Analisar os problemas decorrentes da actividade do sindicato;
  389. Número ou marcador, página 21: c) Analisar os relatórios de actividades dos secretários e delegados provinciais;
  390. Número ou marcador, página 21: d) Analisar as propostas de directivas e regulamentos sob propostas do Secretariado Executivo Nacional.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 21: (Secretariado Executivo Nacional)
  393. Número ou marcador, página 21: Um) O Secretariado Executivo Nacional é o órgão executivo do SINTESP.
  394. Número ou marcador, página 21: Dois) O Secretariado Nacional tem a seguinte composição;
  395. Número ou marcador, página 21: a) Secretário-geral;
  396. Número ou marcador, página 21: b) Secretário-geral adjunto;
  397. Número ou marcador, página 21: c) Dois membros do Secretariado Nacional.
  398. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 21: (Competências do Secretariado Nacional)
  400. Texto do artigo, página 21: Ao Secretariado Executivo Nacional compete:
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