III SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 26/2010

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Número ou marcador · p. 21 a) Executar as deliberações do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a implementação dos estatutos e do plano estratégico do Sindicato;
Número ou marcador · p. 21 c) Analisar e decidir sobre os problemas decorrentes da acção sindical, da gestão e administração do sindicato;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar propostas de planos de actividade e de orçamento de receitas e despesas do sindicato a submeter ao Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 21 e) Assegurar a tomada e implementação de medidas de natureza administrativa e de gestão financeira e patrimonial diária do sindicato;
Número ou marcador · p. 21 f) Preparar as sessões do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 21 g) Declarar a convocação da greve geral ao nível do ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 21 h) Representar o sindicato nos processos de diálogo sectorial;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor ao Conselho Sindical Nacional regulamentos e directivas orientadoras da organização, f u n c i o n a m e n t o e g e s t ã o administrativa e patrimonial do sindicato e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 21 j) Orientar o funcionamento das instituições subordinadas ao sindicato;
Número ou marcador · p. 21 k) Orientar e monitorar a organização, funcionamentos e acção do sindicato a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 21 l) Decidir sobre a convocação das sessões do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de contas pelo Secretariado Executivo Nacional)
Texto do artigo · p. 21 O Secretariado Executivo Nacional presta contas ao Conselho Sindical Nacional, devendo apresentar nas sessões deste relatório das actividades e de contas.
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 21 O Congresso é convocado por resolução do Conselho Sindical Nacional, na qual vem a indicação do local, data e agenda de trabalhos, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Secretariado-Geral)
Texto do artigo · p. 21 São competências do secretário-geral do SINTESP:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar e dirigir as reuniões do Secretariado;
Número ou marcador · p. 21 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 21 c) Orientar e controlar as actividades do Secretariado e assegurar a realização das tarefas do Sindicato e deliberações do Congresso e do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 22 d) Representar o sindicato no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 22 e) Apresentar ao Conselho Sindical Nacional os Relatórios das actividades e de contas em cumprimento do plano aprovado;
Número ou marcador · p. 22 f) Nomear exonerar e demitir os chefes dos departamentos, assistentes e responsáveis das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 22 g) Distribuir tarefas e funções aos membros do Secretariado Executivo Nacional;
Número ou marcador · p. 22 h) Zelar pela aplicação dos estatutos, directivas e metodologias sobre a administração e gestão do Sindicato pela implementação do plano estratégico do Sindicato;
Número ou marcador · p. 22 i) Assegurar a gestão e administração diária do Sindicato;
Número ou marcador · p. 22 j) Zelar pela observância da disciplina laboral e exercer o poder disciplinar, sobre os funcionários do Sindicato;
Número ou marcador · p. 22 k) Orientar e controlar as actividades dos secretários e delegados provinciais do sindicato;
Número ou marcador · p. 22 l) A segurar os membros fundadores do SINTESP, nomeadamente: Júlio Mbondiano Sitoe, Isabel Valente Macuácua, Jacob Viana Gerente, Boaventura Paulo Sibinde, Castigo Meque, Luís Morais, Elisa Maria António Cavel, Gentileza Martins Langa e os Secretariados Executivos Provinciais dos dois Sindicatos em caso de perder os seus mandatos, sejam garantidos o emprego, todos os direitos e pagos condignamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do secretário-geral adjunto)
Número ou marcador · p. 22 Um) O secretário-geral adjunto substitui o secretário-geral em casos de ausência e impedimento temporários.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As funções permanentes do secretário-
Texto do artigo · p. 22 -geral adjunto são atribuídas pelo secretário- -geral em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação dos princípios estatutários e da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 22 a) Um secretário;
Número ou marcador · p. 22 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 Ao Conselho Fiscal Nacional compete:
Número ou marcador · p. 22 a) Dar parecer aos relatórios de actividades e de contas do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificar o exercício da democracia sindical nos diversos órgãos e estruturas do Sindicato;
Número ou marcador · p. 22 c) Acompanhar a aplicação dos estatutos e emitir pareceres e conselhos para as estruturas executivas;
Número ou marcador · p. 22 d) Analisar e emitir pareceres sobre as reclamações dos membros e trabalhadores do sindicato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Subordinação do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal presta contas das suas actividades ao Conselho Sindical nacional do Sindicato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O secretário do Conselho Fiscal executa às suas tarefas em coordenação com o Secretário geral do Sindicato.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 22 Dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos locais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dependendo do número de empresas e da população assalariada existente, o SINTESP poderá estruturar-se ao nível provincial e distrital.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nas províncias com um número igual ou superior a mil trabalhadores serão constituídos ao nível provincial os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 22 a) Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 22 c) Secretariado Provincial;
Número ou marcador · p. 22 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 e) Coordenadora Provincial da Mulher Trabalhadora;
Número ou marcador · p. 22 f) Coordenador Provincial do Jovem Trabalhador.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nas províncias com menor número da população assalariada, serão constituídas delegações provinciais assim estruturadas:
Número ou marcador · p. 22 a) Comissão Directiva;
Número ou marcador · p. 22 b) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Nos distritos com maior representatividade das empresas do ramo serão criados comités sindicais locais que se subordinam à delegação provincial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Conferência Provincial)
Número ou marcador · p. 22 Um) A conferência Provincial é o órgão máximo do SINTESP ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da Conferência Provincial são de cumprimento obrigatório para os membros, órgãos e estruturas de base do sindicato.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Conferência Provincial reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por decisão do Conselho Provincial ou a pedido de pelo menos dois terços dos Comités Sindicato.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Secretariado Nacional pode ordenar a convocação de uma Conferência Provincial Extraordinária, quando haja para isso necessidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Conferência Provincial é convocada por resolução do Conselho Provincial na qual vem expressa a indicação do local, data e agenda de trabalhos, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Secretariado Nacional pode criar brigadas centrais para fazer parte da mesa do presidium das Conferências Provinciais.
Número ou marcador · p. 22 Três) As Conferências Provinciais funcionam na base de uma directiva orientadora estabelecida pelo Conselho Sindical nacional do Sindicato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da Conferência Provincial)
Texto do artigo · p. 22 Á Conferência Provincial do SINTESP compete:
Número ou marcador · p. 22 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Analisar e aprovar propostas de alteração dos estatutos e programa do sindicato a serem submetidas aos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleger o Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 22 d) Eleger o Secretário Provincial;
Número ou marcador · p. 22 e) Eleger o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 f) Estudar e aprovar contribuições para o enriquecimento das propostas sobre a política sindical a ser prosseguida pelo sindicato, bem como as linhas fundamentais de acção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Provincial é órgão máximo do SINTESP ao nível da Província no intervalo entre duas Conferências Provinciais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Provincial reúne-se ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Provincial ou a pedido de pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) A composição do Conselho Provincial é estabelecida por directiva eleitoral, devendo assegurar a representatividade de todos os sectores existentes no sindicato segundo o principio de proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho Provincial)
Texto do artigo · p. 22 Ao Conselho Provincial do SINTESP compete:
Número ou marcador · p. 22 a) Definir tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas executivas do sindicato, na província visando a implementação do plano estratégico do sindicato e das decisões dos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 23 b) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Provincial;
Número ou marcador · p. 23 c) Aprovar os planos de acção e orçamento anuais de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 23 d) Avaliar e promover a intervenção do sindicato no contexto da negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 23 e) Analisar e aprovar as propostas de documentos a serem submetidos à Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 23 f) Eleger de entre os seus membros:
Número ou marcador · p. 23 i) Os membros do Secretariado Provincial; ii) Conselho Fiscal; iii) Convocar a Conferência Provincial do sindicato; iv) Preencher as vagas que se verificarem no seu seio;
Número ou marcador · p. 23 v) Eleger o secretário provincial interino com competências de assegurar a Direcção do Sindicato até à Conferência Provincial seguinte em caso de incapacidade permanente ou morte do secretário provincial em exercício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Secretariado Provincial)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Secretariado Provincial é o órgão executivo do SINTESP ao nível da província.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Secretariado Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Secretário provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Secretário provincial adjunto; d) Cinco membros do Secretariado
Texto do artigo · p. 23 Provincial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do secretariado provincial)
Texto do artigo · p. 23 Ao Secretariado Executivo Provincial compete:
Número ou marcador · p. 23 a) Executar as deliberações do Conselho Provincial e dos órgãos centrais do sindicato;
Número ou marcador · p. 23 b) Assegurar a implementação dos estatutos e do plano estratégico do sindicato ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 23 c) Analisar e decidir sobre os problemas decorrentes da acção sindical local;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar propostas de planos de actividades, de orçamentos de receitas e despesas do sindicato a submeter para o Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 23 e) Assegurar a acção administrativa e de gestão financeira e patrimonial diária do sindicato na Província;
Número ou marcador · p. 23 f) Preparar as sessões do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 23 g) Declarar a convocação da greve Provincial ao nível do ramo de actividade com a deliberação do secretário-geral;
Número ou marcador · p. 23 h) Orientar e monitorar a organização, funcionamento e acção do sindicato nas empresas do ramo;
Número ou marcador · p. 23 i) Decidir sobre a convocação das sessões do Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Subordinação do Secretariado Provincial)
Texto do artigo · p. 23 O Secretariado Provincial presta contas ao Conselho Provincial devendo apresentar nas sessões deste, relatórios de actividades e de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Secretário Provincial)
Texto do artigo · p. 23 O Secretário Provincial do SINTESP tem na sua área respectiva, competências análogas ás do Secretário geral do Sindicato e constantes no artigo vinte e cinco dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Subordinação do Secretário Provincial)
Texto do artigo · p. 23 O secretário provincial, na acção executiva subordina-se ao secretário geral do sindicato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Fiscal Provincial)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho Fiscal Provincial tem a organização e competências análogas às do Conselho Fiscal de nível central na sua área respectiva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Delegações provinciais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A criação de delegações provinciais obedecerá aos critérios estabelecidos no ponto três e quatro do artigo trinta e três respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Comissão Directiva da Delegação Provincial tem as mesmas competências que as do Conselho Provincial na sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 23 Três) O delegado provincial é eleito pela conferência provincial e realiza na sua área respectiva as mesmas funções que as do secretário Provincial do sindicato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Delegações distritais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Nos distritos cuja implantação do sindicato o justifique serão criadas delegações distritais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A criação das delegações distritais é da competência do secretário-geral mediante proposta da delegação provincial.
Número ou marcador · p. 23 Três) O delegado distrital é eleito pela Conferência Distrital.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O delegado distrital subordina-se ao secretario ou delegado provincial na acção executiva.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 23 Dos órgãos sindicais de base
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sindicais de base)
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos sindicais de base do SINTESP aqueles que se constituem nas empresas que tenham dez ou mais trabalhadores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) São os seguintes os órgãos sindicais de base:
Texto do artigo · p. 23 Nas empresas sem a demissão nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia geral dos membros.
Número ou marcador · p. 23 b) O Secretariado;
Número ou marcador · p. 23 c) Assembleia dos membros;
Número ou marcador · p. 23 d) O Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 23 e) O Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 23 f) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 23 Nas empresas com demissão nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia de Delegados Sindicais;
Número ou marcador · p. 23 b) Comité da empresa;
Número ou marcador · p. 23 c) Secretariado do Comité da empresa;
Número ou marcador · p. 23 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) A composição, organização e funcionamento dos órgãos Sindicais de base são definidas por uma directiva específica aprovada pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências dos órgãos sindicais de base)
Texto do artigo · p. 23 São competências dos órgãos e estruturas sindicais de base as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura de instrumentos de regulamentação colectiva, das relações de trabalho e na solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 b) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 23 c) Intervir perante a entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo a segurança social;
Número ou marcador · p. 23 d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores nomeadamente no que diz respeito a política salarial e assistência social;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover a cultura e desporto recreativo no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 f) Decidir sobre a activação de instrumentos de pressão, incluindo a convocação da greve quando estejam esgotadas as possibilidades de solução do conflito através da negociação com a entidade empregadora nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 24 g) Incentivar a formação profissional e sindical dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 24 h) Controlar o pagamento de quotas de membros assegurando a sua canalização em conformidade com as normas estabelecidas pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 24 i) Promover a mobilização para a filiação de novos membros;
Número ou marcador · p. 24 j) Apoiar e prestar assistência aos trabalhadores em situação de conflito laboral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV De estruturas da Mulher e Jovem Trabalhador
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 24 Do Comité da Mulher Trabalhadora
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Definição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Comité da Mulher Trabalhadora é a estrutura responsável pelo enquadramento e participação da mulher trabalhadora na organização, acção e liderança sindical, luta contra a descriminação com base no sexo, desenvolvimento da visão sobre o género e promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A organização, funcionamento e actividades serão reguladas por Comité da Mulher Trabalhadora do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Subordinação da coordenadora)
Número ou marcador · p. 24 Um) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora, no exercício das suas funções subordina-se ao secretário-geral do sindicato e coordena com as áreas especializadas do Secretariado Executivo Nacional do Sindicato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é convidada permanente a participar nas reuniões do secretariado ao nível central, provincial e nas estruturas de base, com direito a palavra mas, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 24 Da Comissão de Jovens
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Definição
Número ou marcador · p. 24 Um) A comissão Nacional de Jovem é o embrião da estrutura do sindicato responsável por assegurar a mobilização, enquadramento e participação do jovem trabalhador na actividade sindical e na luta pela promoção e defesa dos seus direitos e interesses sócio profissionais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Jovens serão regulados por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Coordenador nacional da Comissão Nacional de Jovens é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Funções da Comissão)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Comissão Nacional de Jovens tem como funções aprofundar e estabelecer programas concretos para a sua materialização efectiva com a participação de todos os intervenientes com maior ênfase para os próprios jovens.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para a prossecução destes objectivos a Comissão Nacional de Jovens deve;
Número ou marcador · p. 24 a) Incentivar a participação da Juventude trabalhadora no movimento sindical e promover acções visando a solução dos seus problemas específicos;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover a inserção da juventude trabalhadora na organização, acção e liderança sindical;
Número ou marcador · p. 24 c) Criar no sindicato estruturas sindicais juvenis responsáveis por assuntos da juventude trabalhadora, capazes de dinamizar a acção sindical de jovens, de realizar pesquisas que alimentem os centros decisórios do sindicato sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 24 d) Incentivar a sindicalização dos trabalhadores jovens nos respectivos centros de trabalho, como forma de assegurar a massificação do sindicato, a emancipação e integração dos jovens na organização acção e liderança sindical;
Número ou marcador · p. 24 e) Realizar programas de formação em matéria sindical especificamente para os sindicalistas jovens.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da cooperação com instituições
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 24 Do Governo e outras organizações da sociedade civil
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 24 No exercício das suas actividades o SINTESP coopera na base dos princípios de liberdade e independência, com instituições do Governo, organizações sindicais e sócio-profissionais de outros ramos de actividade, organizações não-governamentais e outras associações da sociedade civil que prosseguem objectivos comuns.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Dos fundos do SINTESP
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Proveniência dos fundos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os fundos do SINTESP provém: a) Da quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 24 b) De iniciativas para angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 24 c) De donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os fundos do SINTESP visam garantir a cobertura das despesas de funcionamento da implementação de planos de acção e atribuição de benefícios aos membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) É obrigatória a todos os níveis aplicação das normas de contabilidade na utilização dos fundos do sindicato e a elaboração regular de balancetes e relatórios de contas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Quota sindical)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros do sindicato pagam mensalmente uma quota sindical correspondente a um por cento do seu salário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A quota sindical é deduzida no salário do membro em conformidade com as normas vigentes na Lei do Trabalho e canalizada ás estruturas sindicais de acordo com as normas estabelecidas pelo sindicato.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho Sindical nacional pode quando julgar necessário para a sustentabilidade do sindicato, reajustar a quota sindical.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII Dos símbolos do sindicato
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O símbolo do SINTESP é constituído por uma bandeira e um emblema.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A bandeira do SINTESP é de forma rectangular, de cor branca., com fundo amarelo, contendo no centro o emblema do sindicato.
Número ou marcador · p. 24 Três) O emblema do SINTESP é de forma circular, fundo amarelo, contendo:
Número ou marcador · p. 24 a) Mapa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 b) Livro;
Número ou marcador · p. 24 c) Estrela;
Número ou marcador · p. 24 d) Duas pessoas;
Número ou marcador · p. 24 e) Cassetete; e
Número ou marcador · p. 24 f) Algemas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 24 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 24 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 24 Um) É incompatível o exercício das funções de dirigente sindical a todos os níveis com as de dirigente governamental partidário e patronal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os cargos de secretario e vogal do Conselho Fiscal do sindicato são incompatíveis com o exercício de cargos de direcção executiva.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando um sindicalista é designado para cargos de dirigente governamental, partidário ou patronal sendo dirigente sindical, deve no prazo de noventa dias optar por um dos cargos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Investidura)
Número ou marcador · p. 25 Um) O secretário-geral e secretário-geral adjunto são investidos nas suas funções pelo presidente da respectiva Central Sindical, na ausência deste, pelo secretário-geral da mesma Central Sindical.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do Secretariado Executivo Nacional, membros do Conselho Fiscal, Coordenadora Nacional do Comité da Mulher Trabalhadora, o coordenador do jovem, os secretario e delegados provinciais, são investidos nas suas funções pelo secretário-geral do sindicato.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Secretariado Provincial, membros do Conselho Fiscal e os dirigentes do Comité da Mulher Trabalhadora ao nível provincial, bem como os delegados distritais que venham a ser eleitos, são investidos nas suas funções pelo secretário provincial do Sindicato.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A cerimónia de investidura é pública na qual os dirigentes eleitos tomam posse das suas funções, prestando o seguinte juramento.
Texto do artigo · p. 25 Eu, Juro por minha honra, servir fielmente a causa e os objectivos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresa de Segurança Privada-SINTESP, lutar pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do ramo, respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e dedicar todas as minhas energias ao serviço do SINTESP e do movimento sindical moçambicano em geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A cerimónia de investidura e tomada de posse dos corpos directivos do SINTESP a todos os níveis ocorre até trinta dias depois da sua eleição e ou nomeação.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 25 Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 25 Um) No Congresso da fusão do SINTRAVESP e SINTESPGM, os órgãos serão eleitos através do voto secreto e directo;
Número ou marcador · p. 25 Dois) A filiação do SINTESP será decidida através do voto secreto, tendo em conta que a proveniência dos dois sindicatos é de centrais diferentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) As eleições dos órgãos nos Congressos seguintes serão reguladas por directiva eleitoral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Com a proclamação do SINTESP pelo Congresso da Fusão e a eleição dos seus órgãos centrais é dada como legitimada a extinção do SINTESPGM e do SINTRAVESP, bem como a integração do seu património móvel e imóvel como propriedade do SINTESP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Relações com os trabalhadores não membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assistência prestada aos trabalhadores não sindicalizados em caso de conflitos laborais será considerada a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os honorários da prestação dos serviços serão fixados por regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Revisão e alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os presentes estatutos só podem ser revistos ou alterados pelo Congresso do SINTESP.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos membros com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação a data da realização do Congresso.
Número ou marcador · p. 25 Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e fusão)
Número ou marcador · p. 25 Um) A dissolução ou fusão do SINTESP com outros Sindicatos só poderá efectivar-se por decisão do Congresso e por uma maioria absoluta dos delegados em exercício .
Número ou marcador · p. 25 Dois) A extinção ou dissolução do SINTESP só poderá ser declarada pelo Congresso mediante a provação de pelo menos dois terços dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Congresso definirá os termos e condições em que a extinção ou dissolução se processará, não podendo de forma alguma os bens do sindicato ser distribuídos pelos membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Regulamentação específica)
Texto do artigo · p. 25 A regulamentação específica, a ser aprovada pelo Conselho Sindical Nacional, estabelecerá as formas de aplicação dos presentes estatutos em tudo que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será resolvido:
Número ou marcador · p. 25 a) Por deliberação do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 25 b) Por recurso ao quadro jurídico regulador dos direitos sindicais e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor )
Texto do artigo · p. 25 Os presentes estatutos entram em vigor a partir do dia onze de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 25 Aprovados pelo primeiro Congresso do SINTESP (Congresso de Fusão), realizado na cidade de Maputo, onze de Setembro de dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 25 O secretário-geral, Júlio Mbondiano Sitoe.
Texto do artigo · p. 25 ARC & WIN - Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100153416 uma sociedade denominada ARC & WIN - Logística, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro: Win Capital, S.A., sociedade de direito moçambicano, registado na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100144166 e do NUIT 400255717, com sede na Cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto número quatrocentos oitenta e quatro, neste acto representado pelo senhor José Eduardo Dai, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, nos termos da deliberação número dois da assembleia geral datada de cinco de Abril de dois mil e dez, figurando como sócia; e
Texto do artigo · p. 25 Segundo: African Rail Company Limited - ARC, sociedade constituída nos termos das Leis das Ilhas Virgens Britânicas, registada na Register of Companies das Ilhas Virgens Britânicas sob o n.º 1490809 a dois de Julho dois mil e oito, e com sede em Wickham´s Cay, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, neste acto representada pelo Senhor Almeida Sande Américo Tomáz, na qualidade de Advogado, titular da Carteira Profissional número trezentos e noventa e sete, segundo procuração datada de doze e Abril e dois mil e dez, figurando como sócia.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de Sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quota denominada ARC & WIN - Logística, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 25 Um) A Sociedade adopta a denominação de ARC & WIN - Logística, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Sociedade é criada por tempo indeterminado contando a sua vigência a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dedicar-se-á à: a) Prestação de serviço de:
Número ou marcador · p. 25 i) Transporte ferroviário e rodoviário de mercadorias;
Texto do artigo · p. 26 ii) Armazenagem de mercadorias; iii) Logística, agenciamento e gestão de transporte e armazenagem de mercadorias; iv) Avaliação e gestão de risco em matéria de transporte de mercadorias e logística;
Número ou marcador · p. 26 v) Agenciamento, marketing, consignação, comissões, mediação e intermediação; e vi) Consultoria e formação em matéria de transporte de mercadoria e logística.
Número ou marcador · p. 26 b) Aluguer de locomotivas, vagões, veículos automóveis e demais equipamentos de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 26 c) Importação, exportação, venda e manutenção e reparação de locomotivas, vagões, veículos automóveis e demais equipamentos de transporte e logística; e
Número ou marcador · p. 26 d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos diversos nacionais e ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais, encontrando-se repartido da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 26 Uma quota no valor de trinta mil meticais equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente à African Rail Company Limited – ARC; e
Texto do artigo · p. 26 Outra quota no valor de vinte mil meticais equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente à Win Capital, S.A.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei e deliberados pela assembleia geral, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis prestações suplementares, mas as sócias poderão prestar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 26 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um mandato de quatro anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem as devam substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem ser, ou não, sócias, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, por carta endereçada ao presidente da mesa da assembleia geral ou secretaria da sociedade,
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 26 Um) As remunerações e ou senhas de presença das titulares dos órgãos sociais serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, como administrador delegado e do director executivo, será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia geral deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pela secretária da sociedade, quando não contrário à lei e nos termos que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e, nos primeiros três meses para, além de outras matéria que lhe cabem por lei, se ocupar do seguinte:
Número ou marcador · p. 26 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e do relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 26 b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros, e
Número ou marcador · p. 26 c) Aprovação do orçamento anual, do plano estratégico e do programa de actividades para o exercício.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar
Texto do artigo · p. 26 sobre assuntos relativos às actividades da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do conselho de administração e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 26 Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizerem, por sua iniciativa ou mediante solicitação fundamentada do presidente do conselho de administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção, fax ou e-mail, com a antecedência mínima sete dias de calendário, salvo outro prazo e formalidades que resultarem imperativo da lei.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O quórum para as reuniões será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 26 Apar das demais que resultarem da lei ou dos presentes estatutos, a assembleia geral está incumbida de deliberar sobre, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de ¾ de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Realização de suprimentos;
Número ou marcador · p. 26 c) Nomeação e exoneração de auditores;
Número ou marcador · p. 26 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Revisão das competências fixadas para os administradores;
Número ou marcador · p. 26 f) Qualquer contrato ou transação significativos (de valor igual ou superior e equivalente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América,) que possam afectar a actividade normal da sociedade; e
Número ou marcador · p. 26 g) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao conselho de administração, com o número de membros que será de três a cinco, competindo-lhe exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de administração será presidido e representado por um presidente, designado no momento da eleição dos seus membros, e poderá, o conselho de administração, delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão
Texto do artigo · p. 27 corrente dos negócios sociais a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de administrador delegado e director executivo, respectivamente, e atribuir aos restantes membros matérias específicas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Poderá ainda o conselho de administração, ou cada um dos seus membros dentro das matérias da sua competência segundo deliberado pelo conselho de administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Enquanto o conselho de administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gestão corrente dos negócios sociais da sociedade caberá à todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A constituição de mandatários por cada membro do conselho de administração, nos termos do número três do presente artigo, carece do consentimento do Presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, a sociedade terá uma secretária da sociedade, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 27 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 27 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 27 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da Sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 27 e) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Texto do artigo · p. 27 Desde já é indicada a sociedade de advogados de direito moçambicano denominada De Meritis – Advogados, para desempenhar as funções de secretária da sociedade (Company Secretary).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que necessário tendo em conta os interesses da sociedade, e trimestralmente, devendo todas as reuniões serem convocadas pelo presidente ou dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O quórum para as reuniões do conselho de administração será da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) Salvo os casos previstos nos presentes estatutos ou na lei, as deliberações do conselho de Administração são tomadas por maioria simples de voto tendo, o presidente, ou quem suas vezes o fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Qualquer membro do conselho de administração poderá fazer-se representar pelo outro membro, por meio de uma simples carta, fax ou e-mail endereçado ao presidente, mas cada instrumento de representação apenas poderá ser usado uma vez.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Nenhum membro do conselho de administração poderá representar mais que um membro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 27 a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) Do administrador delegado, nos precisos termos dos mandato;
Número ou marcador · p. 27 c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 27 d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
Número ou marcador · p. 27 e) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os Administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, fianças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e as contas de resultados e relatório de actividades fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: a) Executar as deliberações do Conselho Sindical Nacional;
  2. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a implementação dos estatutos e do plano estratégico do Sindicato;
  3. Número ou marcador, página 21: c) Analisar e decidir sobre os problemas decorrentes da acção sindical, da gestão e administração do sindicato;
  4. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar propostas de planos de actividade e de orçamento de receitas e despesas do sindicato a submeter ao Conselho Sindical Nacional;
  5. Número ou marcador, página 21: e) Assegurar a tomada e implementação de medidas de natureza administrativa e de gestão financeira e patrimonial diária do sindicato;
  6. Número ou marcador, página 21: f) Preparar as sessões do Conselho Sindical Nacional;
  7. Número ou marcador, página 21: g) Declarar a convocação da greve geral ao nível do ramo de actividade;
  8. Número ou marcador, página 21: h) Representar o sindicato nos processos de diálogo sectorial;
  9. Número ou marcador, página 21: i) Propor ao Conselho Sindical Nacional regulamentos e directivas orientadoras da organização, f u n c i o n a m e n t o e g e s t ã o administrativa e patrimonial do sindicato e assegurar a sua implementação;
  10. Número ou marcador, página 21: j) Orientar o funcionamento das instituições subordinadas ao sindicato;
  11. Número ou marcador, página 21: k) Orientar e monitorar a organização, funcionamentos e acção do sindicato a todos os níveis;
  12. Número ou marcador, página 21: l) Decidir sobre a convocação das sessões do Conselho Sindical Nacional.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 21: (Prestação de contas pelo Secretariado Executivo Nacional)
  15. Texto do artigo, página 21: O Secretariado Executivo Nacional presta contas ao Conselho Sindical Nacional, devendo apresentar nas sessões deste relatório das actividades e de contas.
  16. Texto do artigo, página 21: (Convocatória)
  17. Texto do artigo, página 21: O Congresso é convocado por resolução do Conselho Sindical Nacional, na qual vem a indicação do local, data e agenda de trabalhos, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 21: (Competências do Secretariado-Geral)
  20. Texto do artigo, página 21: São competências do secretário-geral do SINTESP:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Convocar e dirigir as reuniões do Secretariado;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho Sindical Nacional;
  23. Número ou marcador, página 21: c) Orientar e controlar as actividades do Secretariado e assegurar a realização das tarefas do Sindicato e deliberações do Congresso e do Conselho Nacional;
  24. Número ou marcador, página 22: d) Representar o sindicato no plano interno e internacional;
  25. Número ou marcador, página 22: e) Apresentar ao Conselho Sindical Nacional os Relatórios das actividades e de contas em cumprimento do plano aprovado;
  26. Número ou marcador, página 22: f) Nomear exonerar e demitir os chefes dos departamentos, assistentes e responsáveis das instituições subordinadas;
  27. Número ou marcador, página 22: g) Distribuir tarefas e funções aos membros do Secretariado Executivo Nacional;
  28. Número ou marcador, página 22: h) Zelar pela aplicação dos estatutos, directivas e metodologias sobre a administração e gestão do Sindicato pela implementação do plano estratégico do Sindicato;
  29. Número ou marcador, página 22: i) Assegurar a gestão e administração diária do Sindicato;
  30. Número ou marcador, página 22: j) Zelar pela observância da disciplina laboral e exercer o poder disciplinar, sobre os funcionários do Sindicato;
  31. Número ou marcador, página 22: k) Orientar e controlar as actividades dos secretários e delegados provinciais do sindicato;
  32. Número ou marcador, página 22: l) A segurar os membros fundadores do SINTESP, nomeadamente: Júlio Mbondiano Sitoe, Isabel Valente Macuácua, Jacob Viana Gerente, Boaventura Paulo Sibinde, Castigo Meque, Luís Morais, Elisa Maria António Cavel, Gentileza Martins Langa e os Secretariados Executivos Provinciais dos dois Sindicatos em caso de perder os seus mandatos, sejam garantidos o emprego, todos os direitos e pagos condignamente.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 22: (Competências do secretário-geral adjunto)
  35. Número ou marcador, página 22: Um) O secretário-geral adjunto substitui o secretário-geral em casos de ausência e impedimento temporários.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) As funções permanentes do secretário-
  37. Texto do artigo, página 22: -geral adjunto são atribuídas pelo secretário- -geral em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo anterior.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  39. Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal)
  40. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação dos princípios estatutários e da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.
  41. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
  42. Número ou marcador, página 22: a) Um secretário;
  43. Número ou marcador, página 22: b) Dois vogais.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  45. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho Fiscal)
  46. Texto do artigo, página 22: Ao Conselho Fiscal Nacional compete:
  47. Número ou marcador, página 22: a) Dar parecer aos relatórios de actividades e de contas do Secretariado Nacional;
  48. Número ou marcador, página 22: b) Verificar o exercício da democracia sindical nos diversos órgãos e estruturas do Sindicato;
  49. Número ou marcador, página 22: c) Acompanhar a aplicação dos estatutos e emitir pareceres e conselhos para as estruturas executivas;
  50. Número ou marcador, página 22: d) Analisar e emitir pareceres sobre as reclamações dos membros e trabalhadores do sindicato.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 22: (Subordinação do Conselho Fiscal)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal presta contas das suas actividades ao Conselho Sindical nacional do Sindicato.
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) O secretário do Conselho Fiscal executa às suas tarefas em coordenação com o Secretário geral do Sindicato.
  55. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
  56. Texto do artigo, página 22: Dos órgãos locais
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 22: (Órgãos locais)
  59. Número ou marcador, página 22: Um) Dependendo do número de empresas e da população assalariada existente, o SINTESP poderá estruturar-se ao nível provincial e distrital.
  60. Número ou marcador, página 22: Dois) Nas províncias com um número igual ou superior a mil trabalhadores serão constituídos ao nível provincial os seguintes órgãos:
  61. Número ou marcador, página 22: a) Conferência Provincial;
  62. Número ou marcador, página 22: b) Conselho Provincial;
  63. Número ou marcador, página 22: c) Secretariado Provincial;
  64. Número ou marcador, página 22: d) Conselho Fiscal;
  65. Número ou marcador, página 22: e) Coordenadora Provincial da Mulher Trabalhadora;
  66. Número ou marcador, página 22: f) Coordenador Provincial do Jovem Trabalhador.
  67. Número ou marcador, página 22: Três) Nas províncias com menor número da população assalariada, serão constituídas delegações provinciais assim estruturadas:
  68. Número ou marcador, página 22: a) Comissão Directiva;
  69. Número ou marcador, página 22: b) Delegado Provincial.
  70. Número ou marcador, página 22: Quatro) Nos distritos com maior representatividade das empresas do ramo serão criados comités sindicais locais que se subordinam à delegação provincial.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 22: (Conferência Provincial)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) A conferência Provincial é o órgão máximo do SINTESP ao nível da Província.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da Conferência Provincial são de cumprimento obrigatório para os membros, órgãos e estruturas de base do sindicato.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) A Conferência Provincial reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por decisão do Conselho Provincial ou a pedido de pelo menos dois terços dos Comités Sindicato.
  76. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Secretariado Nacional pode ordenar a convocação de uma Conferência Provincial Extraordinária, quando haja para isso necessidade.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 22: (Convocatória e funcionamento)
  79. Número ou marcador, página 22: Um) A Conferência Provincial é convocada por resolução do Conselho Provincial na qual vem expressa a indicação do local, data e agenda de trabalhos, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  80. Número ou marcador, página 22: Dois) O Secretariado Nacional pode criar brigadas centrais para fazer parte da mesa do presidium das Conferências Provinciais.
  81. Número ou marcador, página 22: Três) As Conferências Provinciais funcionam na base de uma directiva orientadora estabelecida pelo Conselho Sindical nacional do Sindicato.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 22: (Competências da Conferência Provincial)
  84. Texto do artigo, página 22: Á Conferência Provincial do SINTESP compete:
  85. Número ou marcador, página 22: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
  86. Número ou marcador, página 22: b) Analisar e aprovar propostas de alteração dos estatutos e programa do sindicato a serem submetidas aos órgãos centrais;
  87. Número ou marcador, página 22: c) Eleger o Conselho Provincial;
  88. Número ou marcador, página 22: d) Eleger o Secretário Provincial;
  89. Número ou marcador, página 22: e) Eleger o Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 22: f) Estudar e aprovar contribuições para o enriquecimento das propostas sobre a política sindical a ser prosseguida pelo sindicato, bem como as linhas fundamentais de acção.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 22: (Conselho Provincial)
  93. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Provincial é órgão máximo do SINTESP ao nível da Província no intervalo entre duas Conferências Provinciais.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Provincial reúne-se ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Provincial ou a pedido de pelo menos, dois terços dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 22: Três) A composição do Conselho Provincial é estabelecida por directiva eleitoral, devendo assegurar a representatividade de todos os sectores existentes no sindicato segundo o principio de proporcionalidade.
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho Provincial)
  98. Texto do artigo, página 22: Ao Conselho Provincial do SINTESP compete:
  99. Número ou marcador, página 22: a) Definir tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas executivas do sindicato, na província visando a implementação do plano estratégico do sindicato e das decisões dos órgãos centrais;
  100. Número ou marcador, página 23: b) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Provincial;
  101. Número ou marcador, página 23: c) Aprovar os planos de acção e orçamento anuais de receitas e despesas;
  102. Número ou marcador, página 23: d) Avaliar e promover a intervenção do sindicato no contexto da negociação colectiva;
  103. Número ou marcador, página 23: e) Analisar e aprovar as propostas de documentos a serem submetidos à Conferência Provincial;
  104. Número ou marcador, página 23: f) Eleger de entre os seus membros:
  105. Número ou marcador, página 23: i) Os membros do Secretariado Provincial; ii) Conselho Fiscal; iii) Convocar a Conferência Provincial do sindicato; iv) Preencher as vagas que se verificarem no seu seio;
  106. Número ou marcador, página 23: v) Eleger o secretário provincial interino com competências de assegurar a Direcção do Sindicato até à Conferência Provincial seguinte em caso de incapacidade permanente ou morte do secretário provincial em exercício.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 23: (Secretariado Provincial)
  109. Número ou marcador, página 23: Um) O Secretariado Provincial é o órgão executivo do SINTESP ao nível da província.
  110. Número ou marcador, página 23: Dois) O Secretariado Provincial tem a seguinte composição:
  111. Número ou marcador, página 23: a) Secretário provincial;
  112. Número ou marcador, página 23: b) Secretário provincial adjunto; d) Cinco membros do Secretariado
  113. Texto do artigo, página 23: Provincial.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 23: (Competências do secretariado provincial)
  116. Texto do artigo, página 23: Ao Secretariado Executivo Provincial compete:
  117. Número ou marcador, página 23: a) Executar as deliberações do Conselho Provincial e dos órgãos centrais do sindicato;
  118. Número ou marcador, página 23: b) Assegurar a implementação dos estatutos e do plano estratégico do sindicato ao nível da Província;
  119. Número ou marcador, página 23: c) Analisar e decidir sobre os problemas decorrentes da acção sindical local;
  120. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar propostas de planos de actividades, de orçamentos de receitas e despesas do sindicato a submeter para o Conselho Provincial;
  121. Número ou marcador, página 23: e) Assegurar a acção administrativa e de gestão financeira e patrimonial diária do sindicato na Província;
  122. Número ou marcador, página 23: f) Preparar as sessões do Conselho Provincial;
  123. Número ou marcador, página 23: g) Declarar a convocação da greve Provincial ao nível do ramo de actividade com a deliberação do secretário-geral;
  124. Número ou marcador, página 23: h) Orientar e monitorar a organização, funcionamento e acção do sindicato nas empresas do ramo;
  125. Número ou marcador, página 23: i) Decidir sobre a convocação das sessões do Conselho Provincial.
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 23: (Subordinação do Secretariado Provincial)
  128. Texto do artigo, página 23: O Secretariado Provincial presta contas ao Conselho Provincial devendo apresentar nas sessões deste, relatórios de actividades e de contas.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 23: (Competências do Secretário Provincial)
  131. Texto do artigo, página 23: O Secretário Provincial do SINTESP tem na sua área respectiva, competências análogas ás do Secretário geral do Sindicato e constantes no artigo vinte e cinco dos presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 23: (Subordinação do Secretário Provincial)
  134. Texto do artigo, página 23: O secretário provincial, na acção executiva subordina-se ao secretário geral do sindicato.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 23: (Conselho Fiscal Provincial)
  137. Texto do artigo, página 23: O Conselho Fiscal Provincial tem a organização e competências análogas às do Conselho Fiscal de nível central na sua área respectiva.
  138. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 23: (Delegações provinciais)
  140. Número ou marcador, página 23: Um) A criação de delegações provinciais obedecerá aos critérios estabelecidos no ponto três e quatro do artigo trinta e três respectivamente.
  141. Número ou marcador, página 23: Dois) A Comissão Directiva da Delegação Provincial tem as mesmas competências que as do Conselho Provincial na sua área de actuação.
  142. Número ou marcador, página 23: Três) O delegado provincial é eleito pela conferência provincial e realiza na sua área respectiva as mesmas funções que as do secretário Provincial do sindicato.
  143. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 23: (Delegações distritais)
  145. Número ou marcador, página 23: Um) Nos distritos cuja implantação do sindicato o justifique serão criadas delegações distritais.
  146. Número ou marcador, página 23: Dois) A criação das delegações distritais é da competência do secretário-geral mediante proposta da delegação provincial.
  147. Número ou marcador, página 23: Três) O delegado distrital é eleito pela Conferência Distrital.
  148. Número ou marcador, página 23: Quatro) O delegado distrital subordina-se ao secretario ou delegado provincial na acção executiva.
  149. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III
  150. Texto do artigo, página 23: Dos órgãos sindicais de base
  151. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sindicais de base)
  153. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos sindicais de base do SINTESP aqueles que se constituem nas empresas que tenham dez ou mais trabalhadores.
  154. Número ou marcador, página 23: Dois) São os seguintes os órgãos sindicais de base:
  155. Texto do artigo, página 23: Nas empresas sem a demissão nacional:
  156. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia geral dos membros.
  157. Número ou marcador, página 23: b) O Secretariado;
  158. Número ou marcador, página 23: c) Assembleia dos membros;
  159. Número ou marcador, página 23: d) O Comité Sindical;
  160. Número ou marcador, página 23: e) O Secretariado do Comité Sindical;
  161. Número ou marcador, página 23: f) Conselho Fiscal.
  162. Texto do artigo, página 23: Nas empresas com demissão nacional:
  163. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia de Delegados Sindicais;
  164. Número ou marcador, página 23: b) Comité da empresa;
  165. Número ou marcador, página 23: c) Secretariado do Comité da empresa;
  166. Número ou marcador, página 23: d) Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 23: Três) A composição, organização e funcionamento dos órgãos Sindicais de base são definidas por uma directiva específica aprovada pelo Conselho Sindical Nacional.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 23: (Competências dos órgãos sindicais de base)
  170. Texto do artigo, página 23: São competências dos órgãos e estruturas sindicais de base as seguintes:
  171. Número ou marcador, página 23: a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura de instrumentos de regulamentação colectiva, das relações de trabalho e na solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
  172. Número ou marcador, página 23: b) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
  173. Número ou marcador, página 23: c) Intervir perante a entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo a segurança social;
  174. Número ou marcador, página 23: d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores nomeadamente no que diz respeito a política salarial e assistência social;
  175. Número ou marcador, página 23: e) Promover a cultura e desporto recreativo no local de trabalho;
  176. Número ou marcador, página 23: f) Decidir sobre a activação de instrumentos de pressão, incluindo a convocação da greve quando estejam esgotadas as possibilidades de solução do conflito através da negociação com a entidade empregadora nos termos da legislação em vigor;
  177. Número ou marcador, página 24: g) Incentivar a formação profissional e sindical dos trabalhadores;
  178. Número ou marcador, página 24: h) Controlar o pagamento de quotas de membros assegurando a sua canalização em conformidade com as normas estabelecidas pelo sindicato;
  179. Número ou marcador, página 24: i) Promover a mobilização para a filiação de novos membros;
  180. Número ou marcador, página 24: j) Apoiar e prestar assistência aos trabalhadores em situação de conflito laboral.
  181. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV De estruturas da Mulher e Jovem Trabalhador
  182. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV
  183. Texto do artigo, página 24: Do Comité da Mulher Trabalhadora
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 24: (Definição)
  186. Número ou marcador, página 24: Um) O Comité da Mulher Trabalhadora é a estrutura responsável pelo enquadramento e participação da mulher trabalhadora na organização, acção e liderança sindical, luta contra a descriminação com base no sexo, desenvolvimento da visão sobre o género e promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
  187. Número ou marcador, página 24: Dois) A organização, funcionamento e actividades serão reguladas por Comité da Mulher Trabalhadora do regulamento específico.
  188. Número ou marcador, página 24: Três) A Coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 24: (Subordinação da coordenadora)
  191. Número ou marcador, página 24: Um) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora, no exercício das suas funções subordina-se ao secretário-geral do sindicato e coordena com as áreas especializadas do Secretariado Executivo Nacional do Sindicato.
  192. Número ou marcador, página 24: Dois) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é convidada permanente a participar nas reuniões do secretariado ao nível central, provincial e nas estruturas de base, com direito a palavra mas, sem direito a voto.
  193. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V
  194. Texto do artigo, página 24: Da Comissão de Jovens
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 24: Definição
  197. Número ou marcador, página 24: Um) A comissão Nacional de Jovem é o embrião da estrutura do sindicato responsável por assegurar a mobilização, enquadramento e participação do jovem trabalhador na actividade sindical e na luta pela promoção e defesa dos seus direitos e interesses sócio profissionais.
  198. Número ou marcador, página 24: Dois) A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Jovens serão regulados por regulamento específico.
  199. Número ou marcador, página 24: Três) O Coordenador nacional da Comissão Nacional de Jovens é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 24: (Funções da Comissão)
  202. Número ou marcador, página 24: Um) A Comissão Nacional de Jovens tem como funções aprofundar e estabelecer programas concretos para a sua materialização efectiva com a participação de todos os intervenientes com maior ênfase para os próprios jovens.
  203. Número ou marcador, página 24: Dois) Para a prossecução destes objectivos a Comissão Nacional de Jovens deve;
  204. Número ou marcador, página 24: a) Incentivar a participação da Juventude trabalhadora no movimento sindical e promover acções visando a solução dos seus problemas específicos;
  205. Número ou marcador, página 24: b) Promover a inserção da juventude trabalhadora na organização, acção e liderança sindical;
  206. Número ou marcador, página 24: c) Criar no sindicato estruturas sindicais juvenis responsáveis por assuntos da juventude trabalhadora, capazes de dinamizar a acção sindical de jovens, de realizar pesquisas que alimentem os centros decisórios do sindicato sobre a matéria;
  207. Número ou marcador, página 24: d) Incentivar a sindicalização dos trabalhadores jovens nos respectivos centros de trabalho, como forma de assegurar a massificação do sindicato, a emancipação e integração dos jovens na organização acção e liderança sindical;
  208. Número ou marcador, página 24: e) Realizar programas de formação em matéria sindical especificamente para os sindicalistas jovens.
  209. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da cooperação com instituições
  210. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VI
  211. Texto do artigo, página 24: Do Governo e outras organizações da sociedade civil
  212. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 24: (Cooperação)
  214. Texto do artigo, página 24: No exercício das suas actividades o SINTESP coopera na base dos princípios de liberdade e independência, com instituições do Governo, organizações sindicais e sócio-profissionais de outros ramos de actividade, organizações não-governamentais e outras associações da sociedade civil que prosseguem objectivos comuns.
  215. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Dos fundos do SINTESP
  216. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 24: (Proveniência dos fundos)
  218. Número ou marcador, página 24: Um) Os fundos do SINTESP provém: a) Da quotização dos membros;
  219. Número ou marcador, página 24: b) De iniciativas para angariação de fundos;
  220. Número ou marcador, página 24: c) De donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
  221. Número ou marcador, página 24: Dois) Os fundos do SINTESP visam garantir a cobertura das despesas de funcionamento da implementação de planos de acção e atribuição de benefícios aos membros.
  222. Número ou marcador, página 24: Três) É obrigatória a todos os níveis aplicação das normas de contabilidade na utilização dos fundos do sindicato e a elaboração regular de balancetes e relatórios de contas.
  223. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 24: (Quota sindical)
  225. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros do sindicato pagam mensalmente uma quota sindical correspondente a um por cento do seu salário.
  226. Número ou marcador, página 24: Dois) A quota sindical é deduzida no salário do membro em conformidade com as normas vigentes na Lei do Trabalho e canalizada ás estruturas sindicais de acordo com as normas estabelecidas pelo sindicato.
  227. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho Sindical nacional pode quando julgar necessário para a sustentabilidade do sindicato, reajustar a quota sindical.
  228. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII Dos símbolos do sindicato
  229. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
  231. Número ou marcador, página 24: Um) O símbolo do SINTESP é constituído por uma bandeira e um emblema.
  232. Número ou marcador, página 24: Dois) A bandeira do SINTESP é de forma rectangular, de cor branca., com fundo amarelo, contendo no centro o emblema do sindicato.
  233. Número ou marcador, página 24: Três) O emblema do SINTESP é de forma circular, fundo amarelo, contendo:
  234. Número ou marcador, página 24: a) Mapa de Moçambique;
  235. Número ou marcador, página 24: b) Livro;
  236. Número ou marcador, página 24: c) Estrela;
  237. Número ou marcador, página 24: d) Duas pessoas;
  238. Número ou marcador, página 24: e) Cassetete; e
  239. Número ou marcador, página 24: f) Algemas.
  240. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
  241. Texto do artigo, página 24: Das disposições finais e transitórias
  242. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VI
  243. Texto do artigo, página 24: Das disposições finais
  244. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 24: (Incompatibilidades)
  246. Número ou marcador, página 24: Um) É incompatível o exercício das funções de dirigente sindical a todos os níveis com as de dirigente governamental partidário e patronal.
  247. Número ou marcador, página 24: Dois) Os cargos de secretario e vogal do Conselho Fiscal do sindicato são incompatíveis com o exercício de cargos de direcção executiva.
  248. Número ou marcador, página 25: Três) Quando um sindicalista é designado para cargos de dirigente governamental, partidário ou patronal sendo dirigente sindical, deve no prazo de noventa dias optar por um dos cargos.
  249. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 25: (Investidura)
  251. Número ou marcador, página 25: Um) O secretário-geral e secretário-geral adjunto são investidos nas suas funções pelo presidente da respectiva Central Sindical, na ausência deste, pelo secretário-geral da mesma Central Sindical.
  252. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Secretariado Executivo Nacional, membros do Conselho Fiscal, Coordenadora Nacional do Comité da Mulher Trabalhadora, o coordenador do jovem, os secretario e delegados provinciais, são investidos nas suas funções pelo secretário-geral do sindicato.
  253. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Secretariado Provincial, membros do Conselho Fiscal e os dirigentes do Comité da Mulher Trabalhadora ao nível provincial, bem como os delegados distritais que venham a ser eleitos, são investidos nas suas funções pelo secretário provincial do Sindicato.
  254. Número ou marcador, página 25: Quatro) A cerimónia de investidura é pública na qual os dirigentes eleitos tomam posse das suas funções, prestando o seguinte juramento.
  255. Texto do artigo, página 25: Eu, Juro por minha honra, servir fielmente a causa e os objectivos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresa de Segurança Privada-SINTESP, lutar pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do ramo, respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e dedicar todas as minhas energias ao serviço do SINTESP e do movimento sindical moçambicano em geral.
  256. Número ou marcador, página 25: Cinco) A cerimónia de investidura e tomada de posse dos corpos directivos do SINTESP a todos os níveis ocorre até trinta dias depois da sua eleição e ou nomeação.
  257. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO VII
  258. Texto do artigo, página 25: Da disposição transitória
  259. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  260. Número ou marcador, página 25: Um) No Congresso da fusão do SINTRAVESP e SINTESPGM, os órgãos serão eleitos através do voto secreto e directo;
  261. Número ou marcador, página 25: Dois) A filiação do SINTESP será decidida através do voto secreto, tendo em conta que a proveniência dos dois sindicatos é de centrais diferentes.
  262. Número ou marcador, página 25: Três) As eleições dos órgãos nos Congressos seguintes serão reguladas por directiva eleitoral.
  263. Número ou marcador, página 25: Quatro) Com a proclamação do SINTESP pelo Congresso da Fusão e a eleição dos seus órgãos centrais é dada como legitimada a extinção do SINTESPGM e do SINTRAVESP, bem como a integração do seu património móvel e imóvel como propriedade do SINTESP.
  264. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 25: (Relações com os trabalhadores não membros)
  266. Número ou marcador, página 25: Um) A assistência prestada aos trabalhadores não sindicalizados em caso de conflitos laborais será considerada a prestação de serviços.
  267. Número ou marcador, página 25: Dois) Os honorários da prestação dos serviços serão fixados por regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional.
  268. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 25: (Revisão e alteração dos estatutos)
  270. Número ou marcador, página 25: Um) Os presentes estatutos só podem ser revistos ou alterados pelo Congresso do SINTESP.
  271. Número ou marcador, página 25: Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos membros com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação a data da realização do Congresso.
  272. Número ou marcador, página 25: Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
  273. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e fusão)
  275. Número ou marcador, página 25: Um) A dissolução ou fusão do SINTESP com outros Sindicatos só poderá efectivar-se por decisão do Congresso e por uma maioria absoluta dos delegados em exercício .
  276. Número ou marcador, página 25: Dois) A extinção ou dissolução do SINTESP só poderá ser declarada pelo Congresso mediante a provação de pelo menos dois terços dos delegados presentes.
  277. Número ou marcador, página 25: Três) O Congresso definirá os termos e condições em que a extinção ou dissolução se processará, não podendo de forma alguma os bens do sindicato ser distribuídos pelos membros.
  278. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 25: (Regulamentação específica)
  280. Texto do artigo, página 25: A regulamentação específica, a ser aprovada pelo Conselho Sindical Nacional, estabelecerá as formas de aplicação dos presentes estatutos em tudo que for necessário.
  281. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  283. Texto do artigo, página 25: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será resolvido:
  284. Número ou marcador, página 25: a) Por deliberação do Conselho Sindical Nacional;
  285. Número ou marcador, página 25: b) Por recurso ao quadro jurídico regulador dos direitos sindicais e de mais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor )
  288. Texto do artigo, página 25: Os presentes estatutos entram em vigor a partir do dia onze de Setembro de 2009.
  289. Texto do artigo, página 25: Aprovados pelo primeiro Congresso do SINTESP (Congresso de Fusão), realizado na cidade de Maputo, onze de Setembro de dois mil e nove.
  290. Texto do artigo, página 25: O secretário-geral, Júlio Mbondiano Sitoe.
  291. Texto do artigo, página 25: ARC & WIN - Logística, Limitada
  292. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100153416 uma sociedade denominada ARC & WIN - Logística, Limitada.
  293. Texto do artigo, página 25: Entre:
  294. Texto do artigo, página 25: Primeiro: Win Capital, S.A., sociedade de direito moçambicano, registado na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100144166 e do NUIT 400255717, com sede na Cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto número quatrocentos oitenta e quatro, neste acto representado pelo senhor José Eduardo Dai, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, nos termos da deliberação número dois da assembleia geral datada de cinco de Abril de dois mil e dez, figurando como sócia; e
  295. Texto do artigo, página 25: Segundo: African Rail Company Limited - ARC, sociedade constituída nos termos das Leis das Ilhas Virgens Britânicas, registada na Register of Companies das Ilhas Virgens Britânicas sob o n.º 1490809 a dois de Julho dois mil e oito, e com sede em Wickham´s Cay, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, neste acto representada pelo Senhor Almeida Sande Américo Tomáz, na qualidade de Advogado, titular da Carteira Profissional número trezentos e noventa e sete, segundo procuração datada de doze e Abril e dois mil e dez, figurando como sócia.
  296. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de Sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quota denominada ARC & WIN - Logística, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  297. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 25: Denominação, sede e duração
  299. Número ou marcador, página 25: Um) A Sociedade adopta a denominação de ARC & WIN - Logística, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
  300. Número ou marcador, página 25: Dois) A Sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  301. Número ou marcador, página 25: Três) A Sociedade é criada por tempo indeterminado contando a sua vigência a partir da data da celebração do presente contrato.
  302. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  304. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dedicar-se-á à: a) Prestação de serviço de:
  305. Número ou marcador, página 25: i) Transporte ferroviário e rodoviário de mercadorias;
  306. Texto do artigo, página 26: ii) Armazenagem de mercadorias; iii) Logística, agenciamento e gestão de transporte e armazenagem de mercadorias; iv) Avaliação e gestão de risco em matéria de transporte de mercadorias e logística;
  307. Número ou marcador, página 26: v) Agenciamento, marketing, consignação, comissões, mediação e intermediação; e vi) Consultoria e formação em matéria de transporte de mercadoria e logística.
  308. Número ou marcador, página 26: b) Aluguer de locomotivas, vagões, veículos automóveis e demais equipamentos de transporte e logística;
  309. Número ou marcador, página 26: c) Importação, exportação, venda e manutenção e reparação de locomotivas, vagões, veículos automóveis e demais equipamentos de transporte e logística; e
  310. Número ou marcador, página 26: d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos diversos nacionais e ou estrangeiras.
  311. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  312. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 26: Capital social
  314. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais, encontrando-se repartido da seguinte forma:
  315. Texto do artigo, página 26: Uma quota no valor de trinta mil meticais equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente à African Rail Company Limited – ARC; e
  316. Texto do artigo, página 26: Outra quota no valor de vinte mil meticais equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente à Win Capital, S.A.
  317. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei e deliberados pela assembleia geral, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
  318. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  320. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares, mas as sócias poderão prestar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  321. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  323. Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade:
  324. Número ou marcador, página 26: a) A assembleia geral; e
  325. Número ou marcador, página 26: b) O conselho de administração.
  326. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 26: Eleição e mandato
  328. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um mandato de quatro anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  329. Número ou marcador, página 26: Dois) As titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem as devam substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  330. Número ou marcador, página 26: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem ser, ou não, sócias, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
  331. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, por carta endereçada ao presidente da mesa da assembleia geral ou secretaria da sociedade,
  332. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 26: Remuneração e caução
  334. Número ou marcador, página 26: Um) As remunerações e ou senhas de presença das titulares dos órgãos sociais serão fixadas pela assembleia geral.
  335. Número ou marcador, página 26: Dois) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, como administrador delegado e do director executivo, será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia geral deliberar o contrário.
  336. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  338. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
  339. Número ou marcador, página 26: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pela secretária da sociedade, quando não contrário à lei e nos termos que for deliberado pela assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  341. Texto do artigo, página 26: Reuniões
  342. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e, nos primeiros três meses para, além de outras matéria que lhe cabem por lei, se ocupar do seguinte:
  343. Número ou marcador, página 26: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e do relatório de actividades;
  344. Número ou marcador, página 26: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros, e
  345. Número ou marcador, página 26: c) Aprovação do orçamento anual, do plano estratégico e do programa de actividades para o exercício.
  346. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar
  347. Texto do artigo, página 26: sobre assuntos relativos às actividades da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do conselho de administração e outros que se acharem necessários.
  348. Número ou marcador, página 26: Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizerem, por sua iniciativa ou mediante solicitação fundamentada do presidente do conselho de administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção, fax ou e-mail, com a antecedência mínima sete dias de calendário, salvo outro prazo e formalidades que resultarem imperativo da lei.
  349. Número ou marcador, página 26: Quatro) O quórum para as reuniões será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
  350. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  351. Texto do artigo, página 26: Atribuições e competências
  352. Texto do artigo, página 26: Apar das demais que resultarem da lei ou dos presentes estatutos, a assembleia geral está incumbida de deliberar sobre, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de ¾ de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
  353. Número ou marcador, página 26: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  354. Número ou marcador, página 26: b) Realização de suprimentos;
  355. Número ou marcador, página 26: c) Nomeação e exoneração de auditores;
  356. Número ou marcador, página 26: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  357. Número ou marcador, página 26: e) Revisão das competências fixadas para os administradores;
  358. Número ou marcador, página 26: f) Qualquer contrato ou transação significativos (de valor igual ou superior e equivalente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América,) que possam afectar a actividade normal da sociedade; e
  359. Número ou marcador, página 26: g) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
  360. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  361. Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
  362. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao conselho de administração, com o número de membros que será de três a cinco, competindo-lhe exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  363. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administração será presidido e representado por um presidente, designado no momento da eleição dos seus membros, e poderá, o conselho de administração, delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão
  364. Texto do artigo, página 27: corrente dos negócios sociais a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de administrador delegado e director executivo, respectivamente, e atribuir aos restantes membros matérias específicas.
  365. Número ou marcador, página 27: Três) Poderá ainda o conselho de administração, ou cada um dos seus membros dentro das matérias da sua competência segundo deliberado pelo conselho de administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  366. Número ou marcador, página 27: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
  367. Número ou marcador, página 27: Cinco) Enquanto o conselho de administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gestão corrente dos negócios sociais da sociedade caberá à todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
  368. Número ou marcador, página 27: Seis) A constituição de mandatários por cada membro do conselho de administração, nos termos do número três do presente artigo, carece do consentimento do Presidente deste órgão.
  369. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 27: Secretária da sociedade
  371. Número ou marcador, página 27: Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, a sociedade terá uma secretária da sociedade, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  372. Número ou marcador, página 27: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  373. Número ou marcador, página 27: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  374. Número ou marcador, página 27: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  375. Número ou marcador, página 27: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
  376. Número ou marcador, página 27: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da Sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  377. Número ou marcador, página 27: e) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
  378. Número ou marcador, página 27: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  379. Texto do artigo, página 27: Desde já é indicada a sociedade de advogados de direito moçambicano denominada De Meritis – Advogados, para desempenhar as funções de secretária da sociedade (Company Secretary).
  380. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 27: Reuniões
  382. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que necessário tendo em conta os interesses da sociedade, e trimestralmente, devendo todas as reuniões serem convocadas pelo presidente ou dois dos seus membros.
  383. Número ou marcador, página 27: Dois) O quórum para as reuniões do conselho de administração será da maioria dos seus membros.
  384. Número ou marcador, página 27: Três) Salvo os casos previstos nos presentes estatutos ou na lei, as deliberações do conselho de Administração são tomadas por maioria simples de voto tendo, o presidente, ou quem suas vezes o fizer, voto de qualidade.
  385. Número ou marcador, página 27: Quatro) Qualquer membro do conselho de administração poderá fazer-se representar pelo outro membro, por meio de uma simples carta, fax ou e-mail endereçado ao presidente, mas cada instrumento de representação apenas poderá ser usado uma vez.
  386. Número ou marcador, página 27: Cinco) Nenhum membro do conselho de administração poderá representar mais que um membro.
  387. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
  389. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  390. Número ou marcador, página 27: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente;
  391. Número ou marcador, página 27: b) Do administrador delegado, nos precisos termos dos mandato;
  392. Número ou marcador, página 27: c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
  393. Número ou marcador, página 27: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
  394. Número ou marcador, página 27: e) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração.
  395. Número ou marcador, página 27: Dois) Os Administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, fianças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  396. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 27: Balanço e distribuição de resultados
  398. Número ou marcador, página 27: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  399. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e as contas de resultados e relatório de actividades fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 27: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
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