III SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 30/2016

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Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 (Participação do sócio no conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) Salvo disposição legal em contrário, todos os sócios tem direito a participar nas reuniões do conselho de direcção e ai discutir e votar.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O sócio apenas pode fazer-se representar no conselho de direcção por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, bastando como instrumento de representação voluntária, uma carta por aquele assinada e dirigida a direcção-geral.
Número ou marcador · p. 43 Três) As pessoas que integram os órgãos sociais devem comparecer as reuniões do conselho de direcção, quando convocadas pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses)
Texto do artigo · p. 43 O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação a matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesse com a Sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões ordinárias e extraordinária do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 43 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da direcção referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 43 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 43 c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, para as vagas que nesses órgãos existem.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O conselho de direcção reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do director -geral ou a requerimento do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Convocação das reuniões do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) As reuniões do conselho de direcção são convocadas pelo director-geral, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Se o director -geral não convocar uma reunião do conselho de direcção, quando deva legalmente fazê-lo, podem o conselho fiscal ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundamentalmente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Três) A convocatória a que se refere o número um do presente artigo, devem ser dirigido ao sócio por carta registada ou por via de e-mail ou outros órgãos de informação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Funcionamento do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) As reuniões do conselho de direcção são conduzidas por uma mesa composta por um director-geral e por, pelo menos um secretario.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O director e o secretario são eleitos em conselho de direcção, de entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 43 Três) Na falta de eleição do director geral e do secretário da direcção, nos termos do número anterior ou, ainda de não comparência destes, servirá de director -geral qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 43 SUBSECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Funções e natureza)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade é administrada por um director-geral, coadjuvado por dois administradores, podendo este, ser uma pessoa estranha a sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A administração reúne sempre que convocada por qualquer dos administradores e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Designação dos administradores, duração do mandato)
Número ou marcador · p. 43 Um) Os administradores são eleitos mediante deliberação dos sócios, sendo um, para área de administração e finanças e outro, para a área operacional.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os administradores exercem o seu cargo por dois anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Substituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 43 Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente,
Texto do artigo · p. 43 qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação de faltas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) São aplicáveis aos que substituírem os administradores disposições sobre os direitos e obrigações destes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Mandato do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 43 O mandato dos membros do conselho de direcção poderá renovar-se e, sem prejuízo de qualquer indemnização que resulte das estipulações feitas, é sempre revogável.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 43 O conselho de direcção é um órgão colegial constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 43 a) Director-geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Dois administradores.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Competências do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) Compete ao conselho de direcção gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade a representá-la em juízo ou fora dela, devendo subordinar-se as deliberações dos sócios ou as intervenções do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete ainda ao conselho direcção deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Escolha do seu director -geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Pedido de convocação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 43 c) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 43 d) Relatórios de contas anuais;
Número ou marcador · p. 43 e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 43 f) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 h) Projectos de fusão, cisão, transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 i) Estabelecimentos ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 43 j) Mudança de sede, aumento de capitais e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 43 k) Qualquer outro assunto sobre qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 43 Um) O conselho de direcção pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A competência sobre as matérias discriminadas nas alíneas d), g), h) do número dois artigo anterior, não pode ser delegada.
Número ou marcador · p. 44 Três) A delegação de poderes não exclui a competência do conselho de direcção para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o director. geral ou com outros membros da direcção pelos prejuízos que causarem a sociedade por actos ou omissão destes, quando tendo conhecimento destes actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do conselho de direcção para tomar as medidas pertinentes adequadas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Deveres dos administradores)
Texto do artigo · p. 44 Constituem deveres especiais dos administradores, designadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Guardar sigilo sobre informações que ainda não tenham sido devidamente confirmadas e que possam, quando divulgadas para o mercado, influir, de modo ponderável na cotação dos valores imobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 b) Divulgar pela imprensa, no dia imediatamente seguinte ao facto, qualquer deliberação da conselho de direcção ou dos órgãos da administração, facto relevante, ocorrido nos seus negócios;
Número ou marcador · p. 44 c) Não se valer de informação obtida em função de cargo para auferir, para si ou para outrem, vantagens mediante compra e venda de valores imobiliários;
Número ou marcador · p. 44 d) Estabelecer um relacionamento ético com os sócios minoritários em termos de direitos políticos, nomeadamente, o direito de votos, o de representação nos órgãos sociais e os relativos ao direito de património;
Número ou marcador · p. 44 e) Aumentar a confiança dos investidores de forma a atrair maior volume de capitais de longo prazo;
Número ou marcador · p. 44 f) Optimizar o aproveitamento do capital, reduzindo o seu custo, através de fontes de financiamento mais estáveis.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Periodicidade das reuniões e deliberações do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 44 Um) O conselho de direcção reúne sempre que for convocada pelo seu director -geral ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os membros não podem votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que tenham participado.
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Natureza e funções)
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O conselho fiscal é composto por pelo menos dois a três membros.
Número ou marcador · p. 44 Três) Sendo dois, membros efectivos do Conselho fiscal, haverá um suplente.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As funções do conselho fiscal são indelegáveis e se estendem até ao primeiro conselho directivo ordinário realizado após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Os membros do conselho fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Competências)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao conselho fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais estatutários;
Número ou marcador · p. 44 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção-geral e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgue necessárias ou úteis a deliberação do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 44 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas ao conselho directivo, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 44 d) Analisar, pelo menos trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Competências especiais dos membros do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 44 Compete aos membros do conselho individualmente:
Número ou marcador · p. 44 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se extensão adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, ao conselho directivo, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providência saneadoras úteis a sociedade;
Número ou marcador · p. 44 b) Convocar o conselho directivo ordinário, se os órgãos da direcção geral retardarem por mais de um mês
Texto do artigo · p. 44 essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda as matérias que considerem relevantes;
Número ou marcador · p. 44 c) Verificar sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencente ou por recebidos em garantia, depósito ou a qualquer título.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 44 Um) Salvo estipulação em contrário, a sociedade pode solicitar uma auditoria externa.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Caso a sociedade tenha auditores independentes, os membros do conselho fiscal, individualmente, podem solicitar esclarecimentos, informações e o apuramento de factos específicos.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 44 O exercício social da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Outros órgãos)
Texto do artigo · p. 44 As matérias referentes a outros órgãos da sociedade, serão objectos de regulamento específico.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo em que ficou omisso regularão às disposições da lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 44 Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 Turiagri, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Novembro de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o numero Cem milhões, trezentos cinquenta e quatro mil zero vinte, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Turiagri, Limitada, constituída entre os sócios Pedro Daniel Dzucule, solteiro, natural de Massinga, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100039917c, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Dezembro de dois mil e nove, residente na rua Josina Machel,
Texto do artigo · p. 45 cidade de Nampula, Emília Quisse Tualufo Zunguza, solteira, natural de Massinga de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identificação n.º 110102250021F, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos três de Setembro de dois mil e dez, residente na rua Josina Machel, cidade de Nampula, Kumi Okayama, solteira, natural Fukuaka, de nacionalidade japonesa de Passaporte n.º TK6142533, emitido pelos serviços de migração do Japão, aos dez de Janeiro de dois mil e doze, residente em Fukuoka-Japão, Tsutomu Nishimura, solteiro, natural de Nagamo, de nacionalidade japonesa, portador de Passaporte n.º TH8994618, emitido pelos serviços de Migração do Japão, aos oito de Abril de dois mil e nove, residente em Nagamo- Japão, aos oito de Abril de dois mil e nove, residente em Nagamo Japão, José Toshimori Nakane, solteiro, natural de Ribeirão Preto – São Paulo de nacionalidade brasileira, portador de Passaporte n.º CZ286741, emitido pelos serviços de Migração de SR/DPF/DFSão Paulo, aos quatro de Setembro de dois mil e nove, residente em Ribeirão Preto- São Paulo Brazil e Yutaka Nozaki, solteiro, natural de Tokyo de nacionalidade japonesa, portador de Passaporte n.º SB0089559, emitido pelos Serviços de Migração de Tokyo, aos catorze de Maio de dois mil e doze, residente na cidade de Tokyo - Japão, celebram o presente contrato com base nos seguintes artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação Turiagri, Limitada.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Sede
Texto do artigo · p. 45 A sociedade tem sua sede em Maputo, na rua da Resistência, bairro de Malhangalene número cento vinte e vinte, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Duração
Texto do artigo · p. 45 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Objecto social
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 45 a) Exploração de complexos turísticos e similares, serviços de hotelaria, restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 45 b) Actividades turísticas diversas;
Número ou marcador · p. 45 c) Recepção, transferência e assistência ao turista;
Número ou marcador · p. 45 d) Comércio industrial;
Número ou marcador · p. 45 e) Importação, exportação e outras que devidamente autorizada;
Número ou marcador · p. 45 f) Promoção de desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuária;
Número ou marcador · p. 45 g) Actividades de agro-negócios, compreendendo de entre outras, agricultura agro-indústria:
Número ou marcador · p. 45 h) Adquirir e dispor de direitos de uso e aproveitamento de terra e ouros direitos reais, bens moveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 45 i) Consultoria em engenharia agrícola, pecuária, desenvolvimento rural e gestão de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao objectivo principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Capital social
Texto do artigo · p. 45 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de cem mil meticais, correspondente a soma de seis quotas sendo uma quota nominal no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Daniel Dzucule, e os outros cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos cinco sócios nomeadamente: Emília Quisse Tualufo Zunguza, Kumi Okayama, Tsutomu Nishimura, José Toshimori Nakane e Yutaka Nozaki, com dez mil meticais para cada um, correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Administração
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Pedro Daniel Dzucule, de forma indistinta, e que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O administrador poderá delegar poderes específicos no todo ou em parte a pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 45 A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão do sócio maioritário/administrador.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 45 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando c/os sócios concordam que esta forma se delibere, considerando-se validas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Texto do artigo · p. 45 Quarto) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e duvidas, bastando para o efeito a concordância do sócio maioritário/administrador.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 45 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 45 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reitegrá-lo;
Número ou marcador · p. 45 b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendida criar por determinação unânime do/s sócio/s;
Número ou marcador · p. 45 c) O remanescente a se distribuir ao/s sócio/s.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 Herdeiros
Texto do artigo · p. 45 Em caso de morte interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se o entenderem, desde que obedeça o preceituado na sociedade lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou
Texto do artigo · p. 46 representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 46 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Nampula, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Título de secção · p. 47 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Texto lido por imagem · p. 47 EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS
Título de secção · p. 47 Nossos serviços:
Texto lido por imagem · p. 47 Nossos serviços:
Título de secção · p. 47 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Texto lido por imagem · p. 47
Texto lido por imagem · p. 47 de Layouts e Logótipos;
Título de secção · p. 47 — Impressão em Off-set e Digital;
Título de secção · p. 47 — Encadernação e Restauração de Livros;
Título de secção · p. 47 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 47 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 47 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Parágrafo · p. 47 Preço da assinatura anual: Séries
Texto lido por imagem · p. 47 Boletim da
Lista · p. 47 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 47 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Texto lido por imagem · p. 47 INM
Parágrafo · p. 47 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 47 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 47 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 47 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 47 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Texto lido por imagem · p. 47 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 47 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Texto lido por imagem · p. 47 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 48 Preço — 111,60MT
Parágrafo · p. 48 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  2. Texto do artigo, página 43: (Participação do sócio no conselho de direcção)
  3. Número ou marcador, página 43: Um) Salvo disposição legal em contrário, todos os sócios tem direito a participar nas reuniões do conselho de direcção e ai discutir e votar.
  4. Número ou marcador, página 43: Dois) O sócio apenas pode fazer-se representar no conselho de direcção por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, bastando como instrumento de representação voluntária, uma carta por aquele assinada e dirigida a direcção-geral.
  5. Número ou marcador, página 43: Três) As pessoas que integram os órgãos sociais devem comparecer as reuniões do conselho de direcção, quando convocadas pelo director-geral.
  6. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 43: (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses)
  8. Texto do artigo, página 43: O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação a matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesse com a Sociedade.
  9. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 43: (Reuniões ordinárias e extraordinária do conselho de direcção)
  11. Número ou marcador, página 43: Um) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  12. Número ou marcador, página 43: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da direcção referente ao exercício;
  13. Número ou marcador, página 43: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  14. Número ou marcador, página 43: c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, para as vagas que nesses órgãos existem.
  15. Número ou marcador, página 43: Dois) O conselho de direcção reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do director -geral ou a requerimento do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
  16. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 43: (Convocação das reuniões do conselho de direcção)
  18. Número ou marcador, página 43: Um) As reuniões do conselho de direcção são convocadas pelo director-geral, com antecedência mínima de quinze dias.
  19. Número ou marcador, página 43: Dois) Se o director -geral não convocar uma reunião do conselho de direcção, quando deva legalmente fazê-lo, podem o conselho fiscal ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundamentalmente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  20. Número ou marcador, página 43: Três) A convocatória a que se refere o número um do presente artigo, devem ser dirigido ao sócio por carta registada ou por via de e-mail ou outros órgãos de informação.
  21. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 43: (Funcionamento do conselho de direcção)
  23. Número ou marcador, página 43: Um) As reuniões do conselho de direcção são conduzidas por uma mesa composta por um director-geral e por, pelo menos um secretario.
  24. Número ou marcador, página 43: Dois) O director e o secretario são eleitos em conselho de direcção, de entre os sócios ou outras pessoas.
  25. Número ou marcador, página 43: Três) Na falta de eleição do director geral e do secretário da direcção, nos termos do número anterior ou, ainda de não comparência destes, servirá de director -geral qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
  26. Número ou marcador, página 43: SUBSECÇÃO II Da administração
  27. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 43: (Funções e natureza)
  29. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade é administrada por um director-geral, coadjuvado por dois administradores, podendo este, ser uma pessoa estranha a sociedade.
  30. Número ou marcador, página 43: Dois) A administração reúne sempre que convocada por qualquer dos administradores e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
  31. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 43: (Designação dos administradores, duração do mandato)
  33. Número ou marcador, página 43: Um) Os administradores são eleitos mediante deliberação dos sócios, sendo um, para área de administração e finanças e outro, para a área operacional.
  34. Número ou marcador, página 43: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
  35. Número ou marcador, página 43: Três) Os administradores exercem o seu cargo por dois anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
  36. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 43: (Substituição dos administradores)
  38. Número ou marcador, página 43: Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente,
  39. Texto do artigo, página 43: qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação de faltas.
  40. Número ou marcador, página 43: Dois) São aplicáveis aos que substituírem os administradores disposições sobre os direitos e obrigações destes.
  41. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  42. Texto do artigo, página 43: (Mandato do conselho de direcção)
  43. Texto do artigo, página 43: O mandato dos membros do conselho de direcção poderá renovar-se e, sem prejuízo de qualquer indemnização que resulte das estipulações feitas, é sempre revogável.
  44. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  45. Texto do artigo, página 43: (Conselho de direcção)
  46. Texto do artigo, página 43: O conselho de direcção é um órgão colegial constituído pelos seguintes membros:
  47. Número ou marcador, página 43: a) Director-geral;
  48. Número ou marcador, página 43: b) Dois administradores.
  49. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 43: (Competências do conselho de direcção)
  51. Número ou marcador, página 43: Um) Compete ao conselho de direcção gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade a representá-la em juízo ou fora dela, devendo subordinar-se as deliberações dos sócios ou as intervenções do conselho fiscal.
  52. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ainda ao conselho direcção deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
  53. Número ou marcador, página 43: a) Escolha do seu director -geral;
  54. Número ou marcador, página 43: b) Pedido de convocação de conselho de direcção;
  55. Número ou marcador, página 43: c) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  56. Número ou marcador, página 43: d) Relatórios de contas anuais;
  57. Número ou marcador, página 43: e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  58. Número ou marcador, página 43: f) Modificação na organização da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 43: g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 43: h) Projectos de fusão, cisão, transformação da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 43: i) Estabelecimentos ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  62. Número ou marcador, página 43: j) Mudança de sede, aumento de capitais e emissão de obrigações;
  63. Número ou marcador, página 43: k) Qualquer outro assunto sobre qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
  64. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 43: (Delegação de poderes)
  66. Número ou marcador, página 43: Um) O conselho de direcção pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 43: Dois) A competência sobre as matérias discriminadas nas alíneas d), g), h) do número dois artigo anterior, não pode ser delegada.
  68. Número ou marcador, página 44: Três) A delegação de poderes não exclui a competência do conselho de direcção para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
  69. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o director. geral ou com outros membros da direcção pelos prejuízos que causarem a sociedade por actos ou omissão destes, quando tendo conhecimento destes actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do conselho de direcção para tomar as medidas pertinentes adequadas.
  70. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 44: (Deveres dos administradores)
  72. Texto do artigo, página 44: Constituem deveres especiais dos administradores, designadamente:
  73. Número ou marcador, página 44: a) Guardar sigilo sobre informações que ainda não tenham sido devidamente confirmadas e que possam, quando divulgadas para o mercado, influir, de modo ponderável na cotação dos valores imobiliários da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 44: b) Divulgar pela imprensa, no dia imediatamente seguinte ao facto, qualquer deliberação da conselho de direcção ou dos órgãos da administração, facto relevante, ocorrido nos seus negócios;
  75. Número ou marcador, página 44: c) Não se valer de informação obtida em função de cargo para auferir, para si ou para outrem, vantagens mediante compra e venda de valores imobiliários;
  76. Número ou marcador, página 44: d) Estabelecer um relacionamento ético com os sócios minoritários em termos de direitos políticos, nomeadamente, o direito de votos, o de representação nos órgãos sociais e os relativos ao direito de património;
  77. Número ou marcador, página 44: e) Aumentar a confiança dos investidores de forma a atrair maior volume de capitais de longo prazo;
  78. Número ou marcador, página 44: f) Optimizar o aproveitamento do capital, reduzindo o seu custo, através de fontes de financiamento mais estáveis.
  79. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 44: (Periodicidade das reuniões e deliberações do conselho de direcção)
  81. Número ou marcador, página 44: Um) O conselho de direcção reúne sempre que for convocada pelo seu director -geral ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  82. Número ou marcador, página 44: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 44: Três) Os membros não podem votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  84. Número ou marcador, página 44: Quatro) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que tenham participado.
  85. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO III Do conselho fiscal
  86. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 44: (Natureza e funções)
  88. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal.
  89. Número ou marcador, página 44: Dois) O conselho fiscal é composto por pelo menos dois a três membros.
  90. Número ou marcador, página 44: Três) Sendo dois, membros efectivos do Conselho fiscal, haverá um suplente.
  91. Número ou marcador, página 44: Quatro) As funções do conselho fiscal são indelegáveis e se estendem até ao primeiro conselho directivo ordinário realizado após a sua eleição.
  92. Número ou marcador, página 44: Cinco) Os membros do conselho fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos.
  93. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 44: (Competências)
  95. Texto do artigo, página 44: Compete ao conselho fiscal, designadamente:
  96. Número ou marcador, página 44: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais estatutários;
  97. Número ou marcador, página 44: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção-geral e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgue necessárias ou úteis a deliberação do conselho de direcção;
  98. Número ou marcador, página 44: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas ao conselho directivo, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  99. Número ou marcador, página 44: d) Analisar, pelo menos trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade.
  100. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 44: (Competências especiais dos membros do conselho fiscal)
  102. Texto do artigo, página 44: Compete aos membros do conselho individualmente:
  103. Número ou marcador, página 44: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se extensão adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, ao conselho directivo, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providência saneadoras úteis a sociedade;
  104. Número ou marcador, página 44: b) Convocar o conselho directivo ordinário, se os órgãos da direcção geral retardarem por mais de um mês
  105. Texto do artigo, página 44: essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda as matérias que considerem relevantes;
  106. Número ou marcador, página 44: c) Verificar sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencente ou por recebidos em garantia, depósito ou a qualquer título.
  107. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 44: (Auditoria externa)
  109. Número ou marcador, página 44: Um) Salvo estipulação em contrário, a sociedade pode solicitar uma auditoria externa.
  110. Número ou marcador, página 44: Dois) Caso a sociedade tenha auditores independentes, os membros do conselho fiscal, individualmente, podem solicitar esclarecimentos, informações e o apuramento de factos específicos.
  111. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III
  112. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 44: (Ano financeiro)
  114. Texto do artigo, página 44: O exercício social da sociedade coincide com o ano civil.
  115. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 44: (Outros órgãos)
  117. Texto do artigo, página 44: As matérias referentes a outros órgãos da sociedade, serão objectos de regulamento específico.
  118. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 44: (Disposições finais)
  120. Texto do artigo, página 44: Em tudo em que ficou omisso regularão às disposições da lei e demais legislação aplicável.
  121. Texto do artigo, página 44: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 44: Turiagri, Limitada
  123. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Novembro de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o numero Cem milhões, trezentos cinquenta e quatro mil zero vinte, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Turiagri, Limitada, constituída entre os sócios Pedro Daniel Dzucule, solteiro, natural de Massinga, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100039917c, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Dezembro de dois mil e nove, residente na rua Josina Machel,
  124. Texto do artigo, página 45: cidade de Nampula, Emília Quisse Tualufo Zunguza, solteira, natural de Massinga de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identificação n.º 110102250021F, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos três de Setembro de dois mil e dez, residente na rua Josina Machel, cidade de Nampula, Kumi Okayama, solteira, natural Fukuaka, de nacionalidade japonesa de Passaporte n.º TK6142533, emitido pelos serviços de migração do Japão, aos dez de Janeiro de dois mil e doze, residente em Fukuoka-Japão, Tsutomu Nishimura, solteiro, natural de Nagamo, de nacionalidade japonesa, portador de Passaporte n.º TH8994618, emitido pelos serviços de Migração do Japão, aos oito de Abril de dois mil e nove, residente em Nagamo- Japão, aos oito de Abril de dois mil e nove, residente em Nagamo Japão, José Toshimori Nakane, solteiro, natural de Ribeirão Preto – São Paulo de nacionalidade brasileira, portador de Passaporte n.º CZ286741, emitido pelos serviços de Migração de SR/DPF/DFSão Paulo, aos quatro de Setembro de dois mil e nove, residente em Ribeirão Preto- São Paulo Brazil e Yutaka Nozaki, solteiro, natural de Tokyo de nacionalidade japonesa, portador de Passaporte n.º SB0089559, emitido pelos Serviços de Migração de Tokyo, aos catorze de Maio de dois mil e doze, residente na cidade de Tokyo - Japão, celebram o presente contrato com base nos seguintes artigos que se seguem:
  125. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 45: Denominação
  127. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação Turiagri, Limitada.
  128. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 45: Sede
  130. Texto do artigo, página 45: A sociedade tem sua sede em Maputo, na rua da Resistência, bairro de Malhangalene número cento vinte e vinte, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  131. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 45: Duração
  133. Texto do artigo, página 45: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura.
  134. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 45: Objecto social
  136. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  137. Número ou marcador, página 45: a) Exploração de complexos turísticos e similares, serviços de hotelaria, restaurante e bar;
  138. Número ou marcador, página 45: b) Actividades turísticas diversas;
  139. Número ou marcador, página 45: c) Recepção, transferência e assistência ao turista;
  140. Número ou marcador, página 45: d) Comércio industrial;
  141. Número ou marcador, página 45: e) Importação, exportação e outras que devidamente autorizada;
  142. Número ou marcador, página 45: f) Promoção de desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuária;
  143. Número ou marcador, página 45: g) Actividades de agro-negócios, compreendendo de entre outras, agricultura agro-indústria:
  144. Número ou marcador, página 45: h) Adquirir e dispor de direitos de uso e aproveitamento de terra e ouros direitos reais, bens moveis ou imóveis;
  145. Número ou marcador, página 45: i) Consultoria em engenharia agrícola, pecuária, desenvolvimento rural e gestão de desenvolvimento.
  146. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao objectivo principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  147. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações.
  148. Número ou marcador, página 45: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  149. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 45: Capital social
  151. Texto do artigo, página 45: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de cem mil meticais, correspondente a soma de seis quotas sendo uma quota nominal no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Daniel Dzucule, e os outros cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos cinco sócios nomeadamente: Emília Quisse Tualufo Zunguza, Kumi Okayama, Tsutomu Nishimura, José Toshimori Nakane e Yutaka Nozaki, com dez mil meticais para cada um, correspondente a dez por cento do capital social.
  152. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 45: Administração
  154. Número ou marcador, página 45: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Pedro Daniel Dzucule, de forma indistinta, e que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
  155. Número ou marcador, página 45: Dois) O administrador poderá delegar poderes específicos no todo ou em parte a pessoas estranhas à sociedade.
  156. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 45: Cessão de quotas
  158. Texto do artigo, página 45: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão do sócio maioritário/administrador.
  159. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  160. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  161. Número ou marcador, página 45: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
  162. Número ou marcador, página 45: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando c/os sócios concordam que esta forma se delibere, considerando-se validas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  163. Texto do artigo, página 45: Quarto) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e duvidas, bastando para o efeito a concordância do sócio maioritário/administrador.
  164. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  165. Texto do artigo, página 45: Balanço e resultados
  166. Número ou marcador, página 45: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  167. Número ou marcador, página 45: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  168. Número ou marcador, página 45: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reitegrá-lo;
  169. Número ou marcador, página 45: b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendida criar por determinação unânime do/s sócio/s;
  170. Número ou marcador, página 45: c) O remanescente a se distribuir ao/s sócio/s.
  171. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  172. Texto do artigo, página 45: Herdeiros
  173. Texto do artigo, página 45: Em caso de morte interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se o entenderem, desde que obedeça o preceituado na sociedade lei.
  174. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 46: Disposições diversas e casos omissos
  176. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou
  177. Texto do artigo, página 46: representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  178. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  179. Número ou marcador, página 46: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  180. Texto do artigo, página 46: Nampula, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  181. Título de secção, página 47: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  182. Texto lido por imagem, página 47: EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS
  183. Título de secção, página 47: Nossos serviços:
  184. Texto lido por imagem, página 47: Nossos serviços:
  185. Título de secção, página 47: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  186. Texto lido por imagem, página 47: —
  187. Texto lido por imagem, página 47: de Layouts e Logótipos;
  188. Título de secção, página 47: — Impressão em Off-set e Digital;
  189. Título de secção, página 47: — Encadernação e Restauração de Livros;
  190. Título de secção, página 47: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  191. Parágrafo, página 47: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  192. Parágrafo, página 47: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  193. Parágrafo, página 47: Preço da assinatura anual: Séries
  194. Texto lido por imagem, página 47: Boletim da
  195. Lista, página 47: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  196. Lista, página 47: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  197. Texto lido por imagem, página 47: INM
  198. Parágrafo, página 47: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  199. Parágrafo, página 47: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  200. Parágrafo, página 47: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  201. Parágrafo, página 47: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  202. Parágrafo, página 47: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  203. Texto lido por imagem, página 47: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  204. Parágrafo, página 47: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  205. Texto lido por imagem, página 47: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  206. Parágrafo, página 48: Preço — 111,60MT
  207. Parágrafo, página 48: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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