III SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 30/2016

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Número ou marcador · p. 36 b) Segurança privada;
Número ou marcador · p. 36 c) Comercio geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Poderá exercer ainda mais quaisquer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social da sociedade, é em dinheiro orçado no valor de cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade pode admitir novo sócio ou aumentar o capital, desde que seja a decisão da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) Chico Simão Mutana detém noventa e oito por cento, equivalente a quarenta e oito mil meticais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Albertina Stela Mutana detém dois por cento, equivalente a dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Gerência e apresentação da sociedade)
Texto do artigo · p. 36 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo senhor Chico Simão Mutana, que dispõe dos mais amplos poderes legalmente concebidos para a execução e do objecto social e Albertina Stela Mutana administradora.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 36 Por parte ou interdição a sociedade não se dissolve mas continua com um representante ou herdeirodo dono da empresa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade só se dissolve nos casos fixados
Texto do artigo · p. 36 por lei. Está conforme. Maputo, seis de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 36 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 ND – Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento noventa traço B do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e do notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre Nasser Daúde Suleimane Valgy e Dércio Ismael, constituída uma sociedade comercial por quotas limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 36 Um) ND – Construções, Limitada., é uma sociedade comercial por quotas limitada, com
Texto do artigo · p. 36 sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, república de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional ou estabelecer sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de assinatura de escritura pública de sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 36 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 36 b) Elaboração de projectos, consultoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 36 c) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações bem como executar trabalhos em regime de empreitada com outras empresas do ramo desde que se estabeleçam respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social subscrito e realizado pelos sócios, é de duzentos e cinquenta mil meticais, resultante da soma de duas quotas de valores nominais desiguais em percentagens sobre o capital social assim distribuída:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota de oitenta por cento realizada pelo sócio Nasser Daúde Suleimane Valgy;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota de vinte por cento realizada pelo sócio Dércio Ismael.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Administração/gerência e sua obrigação
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dela passiva e activamente com dispensa de caução, serão exercidas pelo sócio Nasser Daúde Suleimane Valgy, desde já nomeado administrador geral ao qual cabe a obrigação da sociedade em todos os actos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios ou administrador poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente, por consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia geral e sua convocação
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência no primeiro trimestre, para aprovação do
Texto do artigo · p. 37 exercício anterior e contas de resultados bem como do plano para o ano corrente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de fax, correio electrónico ou por carta registada, com antecedência mínima de dez dias a contar da data da recepção do aviso, devendo indicar a hora, data, local e a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 37 Três) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação desde que os respectivos sócios se encontrem juntamente e que o conteúdo da reunião seja do domínio e consensual entre os sócios.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Balanço e contas
Texto do artigo · p. 37 Anualmente será dado balanço de contas de exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido aos sócios em proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 37 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manterão com os herdeiros nos termos da lei, devendo estes, escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Dissolução
Texto do artigo · p. 37 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa dos sócios, todos serão liquidatários, podendo proceder á liquidação nos termos por eles a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Omissões
Texto do artigo · p. 37 Em tudo o que ficou omisso neste contracto, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, dezasseis
Texto do artigo · p. 37 de Fevereiro de dois mil e dezasseis. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Rovuma Airways, S.A.
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100706954, uma entidade denominada Rovuma Airways, S.A,, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Firma)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Rovuma Airways, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número trinta e seis, primeiro andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Administração poderão, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 37 a) Serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e correio de âmbito nacional e regional, com carácter regular;
Número ou marcador · p. 37 b) Serviço de transporte não regular de passageiros, carga e correio no âmbito nacional e regional.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo Conselho de Administração e autorizadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 37 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 37 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 37 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 37 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 37 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 37 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 37 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 37 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 37 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 37 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 37 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 37 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 37 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 37 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 38 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito. Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 38 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 38 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 38 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 38 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 38 Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 38 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 38 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 38 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que
Texto do artigo · p. 39 for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 39 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a rei em vigor.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Constituição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 39 Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 39 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 39 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Representação)
Texto do artigo · p. 39 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 39 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 39 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 39 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 39 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 39 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 39 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 39 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 39 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 39 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 40 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 40 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 40 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Da Administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Poderes)
Número ou marcador · p. 40 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 40 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
Número ou marcador · p. 40 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 40 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 40 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 40 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 40 h) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 40 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 40 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 40 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 40 l) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 40 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 41 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 41 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 41 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Ano social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 41 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 41 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 41 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 41 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 41 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 41 Até à realização da Primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelos Senhores Silvestre João Quissari, Eduardo André Langa, Pedro de Abreu Magaia Júnior e Yassin Suleman Esep Amuji.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 Blue Water Marine Services, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios em assembleia geral do dia vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a alteração parcial do pacto social, que consistiu na cessao total de quotas pertecentes a Peter Rex Micklewright, representativa de cinquenta e um por cento no valor nominal de cinquenta e um mil meticais, a favor do senhor, Alexander Johannes Francesco Schalke.
Texto do artigo · p. 42 Que em consequência da cessão de quotas, por esta mesma escritura e de comum acordo alteram os artigos segundo e quarto dos estatutos, que passam ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, detido pelo sócio Alexander Johannes Francesco Schalke.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Gestao, representaçao e vinculaçao da sociedade)
Texto do artigo · p. 42 A administraçao, gestao e representaçao da sociedade são conferidos a um directorgeral sendo que para questões bancárias, nomeadamente a abertura e movimentação de contas e outras obrigações congéneres a sociedade, obriga-se pela assinatura do directorgeral.
Texto do artigo · p. 42 Em nada mais há a alteral por esta escritura, continuando a vigorar o disposto no pacto social.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, quinze de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 42 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700131, uma sociedade denominada CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada.
Texto do artigo · p. 42 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 42 Primeiro. Gervásio Domingos Julião de Jesus Maria, maior de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103998878I, emitido aos dezasseis de Agosto de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número novecentos e oito, na cidade Municipal Kafumo.
Texto do artigo · p. 42 Segundo. Chamussidine Mussagy Chamussidine, maior de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100294042B, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil da Matola, residente no bairro Matola J, quarteirão cinco, casa número duzentos setenta e um, rua catorze mil e dois, na cidade Municipal de Matola.
Texto do artigo · p. 42 Terceiro. Malaquias Zildo António Tsambe, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302094631S, emitido aos nove de Maio de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Magoanine C, quarteirão número vinte e nove, Avenida Nelson Mandela, casa número cinquenta e seis, na cidade Municipal KaMubukwane, Maputo.
Texto do artigo · p. 42 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelo estatuto abaixo:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação, sede e representação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade adopta a denominação CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada, e é uma empresa de direito moçambicano de consultoria e prestação de serviços em gestão ambiental, criada por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo e poderá estabelecer agências, sucursais, filiais e delegações no território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 42 a) Elaborar planos de gestão ambiental (PGA) e resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 42 b) Prestar assessoria na implementação do PGA e PGR;
Número ou marcador · p. 42 c) Fazer Monitoria dos problemas ambientais causados por um sistema de produção;
Número ou marcador · p. 42 d) Proceder assessoria na busca de soluções ambientais que melhoram o sistema de produção;
Número ou marcador · p. 42 e) Efectuar estudos de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 42 f) Realizar a capacitação em matérias de gestão de resíduos, sistema de gestão da qualidade, higiene e segurança no trabalho (GR, SGQ vs HST);
Número ou marcador · p. 42 g) Promover palestras nas escolas e comunidades em matéria de gestão sustentável;
Número ou marcador · p. 42 h) Garantir assessoria na aquisição de selos verdes tendo em conta o conjunto de normas que o caracterizam;
Número ou marcador · p. 42 i) Desencadear assessoria em licenciamento ambiental e auditorias relacionadas a gestão ambiental.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital social da sociedade, é de vinte mil meticais em dinheiro e é dividido em três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 42 a) Gervásio de Jesus Maria, com quarenta por cento, correspondente a oito mil meticais;
Número ou marcador · p. 42 b) Chamussidine Mussagy, com trinta por cento, correspondente a seis mil meticais;
Número ou marcador · p. 42 c) Malaquias Zildo António Tsambe, com trinta por cento, correspondente a seis mil meticais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Divisão ou cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 42 Um) A divisão ou cessão de quotas por qualquer dos sócios carecerá do consentimento mútuo dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Não obstante o previsto no número anterior, os sócios podem ceder toda ou uma parte da sua quota a uma terceira pessoa ou entidade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 42 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 42 a) O conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 42 b) A direcção;
Número ou marcador · p. 42 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 42 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 42 Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Conselho direcção)
Texto do artigo · p. 42 O conselho de direcção é um órgão deliberativo da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os sócios deliberam reunidos em conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações do conselho de direcção produzem efeitos jurídicos sobre os terceiros se forem tomadas por maioria simples, o correspondente a um terço dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações do conselho de direcção, tomam a forma de resolução.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Competência do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 42 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas pelo regulamento interno da sociedade, compete ao conselho de direcção deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 42 a) Eleição e destituição da direcção-geral e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 43 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 43 c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 43 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 43 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 43 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 43 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 h) Dissolução da sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: b) Segurança privada;
  2. Número ou marcador, página 36: c) Comercio geral.
  3. Número ou marcador, página 36: Dois) Poderá exercer ainda mais quaisquer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizada.
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  7. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social da sociedade, é em dinheiro orçado no valor de cinquenta mil meticais.
  8. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade pode admitir novo sócio ou aumentar o capital, desde que seja a decisão da assembleia geral da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 36: (Divisão de quotas)
  11. Número ou marcador, página 36: Um) Chico Simão Mutana detém noventa e oito por cento, equivalente a quarenta e oito mil meticais.
  12. Número ou marcador, página 36: Dois) Albertina Stela Mutana detém dois por cento, equivalente a dois mil meticais.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 36: (Gerência e apresentação da sociedade)
  15. Texto do artigo, página 36: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo senhor Chico Simão Mutana, que dispõe dos mais amplos poderes legalmente concebidos para a execução e do objecto social e Albertina Stela Mutana administradora.
  16. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 36: (Disposições gerais)
  18. Texto do artigo, página 36: Por parte ou interdição a sociedade não se dissolve mas continua com um representante ou herdeirodo dono da empresa.
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 36: (Disposição final)
  21. Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos casos fixados
  22. Texto do artigo, página 36: por lei. Está conforme. Maputo, seis de Agosto de dois mil e quinze.
  23. Texto do artigo, página 36: — A Técnica, Ilegível.
  24. Texto do artigo, página 36: ND – Construções, Limitada
  25. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento noventa traço B do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e do notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre Nasser Daúde Suleimane Valgy e Dércio Ismael, constituída uma sociedade comercial por quotas limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  26. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 36: Denominação, sede e duração
  28. Número ou marcador, página 36: Um) ND – Construções, Limitada., é uma sociedade comercial por quotas limitada, com
  29. Texto do artigo, página 36: sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, república de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 36: Dois) Por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional ou estabelecer sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação.
  31. Número ou marcador, página 36: Três) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de assinatura de escritura pública de sua constituição.
  32. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 36: Objecto
  34. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem como objecto:
  35. Número ou marcador, página 36: a) Construção civil e obras públicas;
  36. Número ou marcador, página 36: b) Elaboração de projectos, consultoria e fiscalização;
  37. Número ou marcador, página 36: c) Prestação de serviços.
  38. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações bem como executar trabalhos em regime de empreitada com outras empresas do ramo desde que se estabeleçam respectivos contratos.
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 36: Capital social
  41. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social subscrito e realizado pelos sócios, é de duzentos e cinquenta mil meticais, resultante da soma de duas quotas de valores nominais desiguais em percentagens sobre o capital social assim distribuída:
  42. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota de oitenta por cento realizada pelo sócio Nasser Daúde Suleimane Valgy;
  43. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota de vinte por cento realizada pelo sócio Dércio Ismael.
  44. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 36: Administração/gerência e sua obrigação
  47. Número ou marcador, página 36: Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dela passiva e activamente com dispensa de caução, serão exercidas pelo sócio Nasser Daúde Suleimane Valgy, desde já nomeado administrador geral ao qual cabe a obrigação da sociedade em todos os actos.
  48. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios ou administrador poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente, por consentimento da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 36: Assembleia geral e sua convocação
  51. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência no primeiro trimestre, para aprovação do
  52. Texto do artigo, página 37: exercício anterior e contas de resultados bem como do plano para o ano corrente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  53. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de fax, correio electrónico ou por carta registada, com antecedência mínima de dez dias a contar da data da recepção do aviso, devendo indicar a hora, data, local e a respectiva agenda da reunião.
  54. Número ou marcador, página 37: Três) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação desde que os respectivos sócios se encontrem juntamente e que o conteúdo da reunião seja do domínio e consensual entre os sócios.
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 37: Balanço e contas
  57. Texto do artigo, página 37: Anualmente será dado balanço de contas de exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido aos sócios em proporção das suas quotas.
  58. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 37: Morte ou interdição
  60. Texto do artigo, página 37: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manterão com os herdeiros nos termos da lei, devendo estes, escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 37: Dissolução
  63. Texto do artigo, página 37: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa dos sócios, todos serão liquidatários, podendo proceder á liquidação nos termos por eles a definir em assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 37: Omissões
  66. Texto do artigo, página 37: Em tudo o que ficou omisso neste contracto, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, dezasseis
  68. Texto do artigo, página 37: de Fevereiro de dois mil e dezasseis. O Técnico, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 37: Rovuma Airways, S.A.
  70. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100706954, uma entidade denominada Rovuma Airways, S.A,, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  71. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  72. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 37: (Firma)
  74. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Rovuma Airways, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  77. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número trinta e seis, primeiro andar, na cidade de Maputo.
  78. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Administração poderão, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  79. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  81. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  82. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  84. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  85. Número ou marcador, página 37: a) Serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e correio de âmbito nacional e regional, com carácter regular;
  86. Número ou marcador, página 37: b) Serviço de transporte não regular de passageiros, carga e correio no âmbito nacional e regional.
  87. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo Conselho de Administração e autorizadas em Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  89. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  90. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  92. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada.
  93. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 37: (Aumento do capital social)
  95. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  96. Número ou marcador, página 37: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  97. Número ou marcador, página 37: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  98. Número ou marcador, página 37: a) A modalidade do aumento do capital;
  99. Número ou marcador, página 37: b) O montante do aumento do capital;
  100. Número ou marcador, página 37: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  101. Número ou marcador, página 37: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  102. Número ou marcador, página 37: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  103. Número ou marcador, página 37: f) O tipo de acções a emitir;
  104. Número ou marcador, página 37: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  105. Número ou marcador, página 37: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  106. Número ou marcador, página 37: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  107. Número ou marcador, página 37: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  108. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 37: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  110. Número ou marcador, página 37: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  111. Número ou marcador, página 37: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  112. Número ou marcador, página 37: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  113. Número ou marcador, página 37: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  114. Número ou marcador, página 37: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  115. Número ou marcador, página 38: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito. Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  116. Número ou marcador, página 38: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  117. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 38: (Acções)
  119. Número ou marcador, página 38: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  120. Texto do artigo, página 38: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  121. Número ou marcador, página 38: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  122. Número ou marcador, página 38: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  123. Número ou marcador, página 38: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  124. Número ou marcador, página 38: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  125. Número ou marcador, página 38: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  127. Texto do artigo, página 38: (Acções próprias)
  128. Número ou marcador, página 38: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  129. Número ou marcador, página 38: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  130. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  131. Texto do artigo, página 38: (Oneração e transmissão de acções)
  132. Número ou marcador, página 38: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  133. Número ou marcador, página 38: Dois) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  134. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  135. Número ou marcador, página 38: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  136. Número ou marcador, página 38: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  137. Número ou marcador, página 38: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  138. Número ou marcador, página 38: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 38: Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  140. Número ou marcador, página 38: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  141. Número ou marcador, página 38: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  142. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 38: (Obrigações)
  144. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  145. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  146. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  147. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 38: (Suprimentos)
  149. Texto do artigo, página 38: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 38: (Prestações acessórias)
  152. Texto do artigo, página 38: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  153. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  154. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Das disposições gerais
  155. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  157. Texto do artigo, página 38: São órgãos da sociedade:
  158. Número ou marcador, página 38: a) A Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 38: b) O Conselho de Administração; e
  160. Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  161. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 38: (Eleição e mandato)
  163. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  164. Número ou marcador, página 38: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
  165. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  166. Número ou marcador, página 38: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 38: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que
  168. Texto do artigo, página 39: for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 39: (Remuneração e caução)
  171. Número ou marcador, página 39: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  172. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a rei em vigor.
  173. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  174. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 39: (Âmbito)
  176. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 39: (Constituição)
  179. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 39: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  181. Número ou marcador, página 39: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
  182. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  184. Número ou marcador, página 39: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 39: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  186. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 39: (Direito de voto)
  188. Número ou marcador, página 39: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  189. Número ou marcador, página 39: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  190. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 39: (Representação)
  192. Texto do artigo, página 39: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  193. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  195. Texto do artigo, página 39: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  196. Número ou marcador, página 39: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  197. Número ou marcador, página 39: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  198. Número ou marcador, página 39: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  199. Número ou marcador, página 39: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  200. Número ou marcador, página 39: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  201. Número ou marcador, página 39: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  202. Número ou marcador, página 39: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  203. Número ou marcador, página 39: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  204. Número ou marcador, página 39: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  205. Número ou marcador, página 39: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  206. Número ou marcador, página 39: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  207. Número ou marcador, página 39: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  208. Número ou marcador, página 39: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  209. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 39: (Mesa da Assembleia Geral)
  211. Número ou marcador, página 39: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  212. Número ou marcador, página 39: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
  213. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  215. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  216. Número ou marcador, página 39: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  217. Número ou marcador, página 39: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  218. Número ou marcador, página 40: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  219. Número ou marcador, página 40: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  220. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 40: (Quórum constitutivo)
  222. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
  223. Número ou marcador, página 40: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  224. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 40: (Quórum deliberativo)
  226. Número ou marcador, página 40: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  227. Número ou marcador, página 40: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  228. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 40: (Local e acta)
  230. Número ou marcador, página 40: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  231. Número ou marcador, página 40: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da assembleia geral.
  232. Número ou marcador, página 40: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  233. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 40: (Reuniões da assembleia geral)
  235. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  236. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 40: (Suspensão)
  238. Número ou marcador, página 40: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  239. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  240. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Da Administração
  241. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  242. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  243. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  244. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  245. Número ou marcador, página 40: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  246. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  247. Texto do artigo, página 40: (Poderes)
  248. Número ou marcador, página 40: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  249. Número ou marcador, página 40: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  250. Número ou marcador, página 40: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 40: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
  252. Número ou marcador, página 40: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  253. Número ou marcador, página 40: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  254. Número ou marcador, página 40: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  255. Número ou marcador, página 40: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  256. Número ou marcador, página 40: h) Proceder à cooptação de administradores;
  257. Número ou marcador, página 40: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  258. Número ou marcador, página 40: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  259. Número ou marcador, página 40: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  260. Número ou marcador, página 40: l) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  261. Número ou marcador, página 40: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  262. Número ou marcador, página 40: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  263. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 40: (Convocação)
  265. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  266. Número ou marcador, página 40: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  267. Número ou marcador, página 40: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  268. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  269. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 41: (Deliberações)
  271. Número ou marcador, página 41: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  272. Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  273. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  274. Número ou marcador, página 41: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  275. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 41: (Mandatários)
  277. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  278. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
  280. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se:
  281. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  282. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  283. Número ou marcador, página 41: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  284. Número ou marcador, página 41: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  285. Número ou marcador, página 41: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  286. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IV Da fiscalização
  287. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 41: (Órgão de fiscalização)
  289. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 41: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  291. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  293. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  294. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  295. Número ou marcador, página 41: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  296. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  297. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 41: (Funcionamento)
  299. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  300. Número ou marcador, página 41: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  301. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  302. Número ou marcador, página 41: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  303. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 41: (Actas do Conselho Fiscal)
  305. Texto do artigo, página 41: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  306. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  307. Texto do artigo, página 41: (Auditorias externas)
  308. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  309. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  310. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  311. Texto do artigo, página 41: (Ano social)
  312. Número ou marcador, página 41: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  313. Texto do artigo, página 41: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  314. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 41: (Aplicação dos resultados)
  316. Texto do artigo, página 41: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  317. Número ou marcador, página 41: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  318. Número ou marcador, página 41: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  319. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação)
  321. Texto do artigo, página 41: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 41: (Disposição transitória)
  324. Texto do artigo, página 41: Até à realização da Primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelos Senhores Silvestre João Quissari, Eduardo André Langa, Pedro de Abreu Magaia Júnior e Yassin Suleman Esep Amuji.
  325. Texto do artigo, página 41: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  326. Texto do artigo, página 41: Blue Water Marine Services, Limitada
  327. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios em assembleia geral do dia vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a alteração parcial do pacto social, que consistiu na cessao total de quotas pertecentes a Peter Rex Micklewright, representativa de cinquenta e um por cento no valor nominal de cinquenta e um mil meticais, a favor do senhor, Alexander Johannes Francesco Schalke.
  328. Texto do artigo, página 42: Que em consequência da cessão de quotas, por esta mesma escritura e de comum acordo alteram os artigos segundo e quarto dos estatutos, que passam ter a seguinte nova redacção:
  329. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  331. Texto do artigo, página 42: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, detido pelo sócio Alexander Johannes Francesco Schalke.
  332. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 42: (Gestao, representaçao e vinculaçao da sociedade)
  334. Texto do artigo, página 42: A administraçao, gestao e representaçao da sociedade são conferidos a um directorgeral sendo que para questões bancárias, nomeadamente a abertura e movimentação de contas e outras obrigações congéneres a sociedade, obriga-se pela assinatura do directorgeral.
  335. Texto do artigo, página 42: Em nada mais há a alteral por esta escritura, continuando a vigorar o disposto no pacto social.
  336. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, quinze de Fevereiro de dois mil
  337. Texto do artigo, página 42: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 42: CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada
  339. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700131, uma sociedade denominada CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada.
  340. Texto do artigo, página 42: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  341. Texto do artigo, página 42: Primeiro. Gervásio Domingos Julião de Jesus Maria, maior de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103998878I, emitido aos dezasseis de Agosto de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número novecentos e oito, na cidade Municipal Kafumo.
  342. Texto do artigo, página 42: Segundo. Chamussidine Mussagy Chamussidine, maior de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100294042B, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil da Matola, residente no bairro Matola J, quarteirão cinco, casa número duzentos setenta e um, rua catorze mil e dois, na cidade Municipal de Matola.
  343. Texto do artigo, página 42: Terceiro. Malaquias Zildo António Tsambe, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302094631S, emitido aos nove de Maio de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Magoanine C, quarteirão número vinte e nove, Avenida Nelson Mandela, casa número cinquenta e seis, na cidade Municipal KaMubukwane, Maputo.
  344. Texto do artigo, página 42: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelo estatuto abaixo:
  345. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 42: (Denominação, sede e representação)
  347. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adopta a denominação CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada, e é uma empresa de direito moçambicano de consultoria e prestação de serviços em gestão ambiental, criada por quotas de responsabilidade limitada.
  348. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo e poderá estabelecer agências, sucursais, filiais e delegações no território moçambicano ou no estrangeiro.
  349. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 42: (Objecto)
  351. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem como objecto:
  352. Número ou marcador, página 42: a) Elaborar planos de gestão ambiental (PGA) e resíduos sólidos;
  353. Número ou marcador, página 42: b) Prestar assessoria na implementação do PGA e PGR;
  354. Número ou marcador, página 42: c) Fazer Monitoria dos problemas ambientais causados por um sistema de produção;
  355. Número ou marcador, página 42: d) Proceder assessoria na busca de soluções ambientais que melhoram o sistema de produção;
  356. Número ou marcador, página 42: e) Efectuar estudos de impacto ambiental;
  357. Número ou marcador, página 42: f) Realizar a capacitação em matérias de gestão de resíduos, sistema de gestão da qualidade, higiene e segurança no trabalho (GR, SGQ vs HST);
  358. Número ou marcador, página 42: g) Promover palestras nas escolas e comunidades em matéria de gestão sustentável;
  359. Número ou marcador, página 42: h) Garantir assessoria na aquisição de selos verdes tendo em conta o conjunto de normas que o caracterizam;
  360. Número ou marcador, página 42: i) Desencadear assessoria em licenciamento ambiental e auditorias relacionadas a gestão ambiental.
  361. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  363. Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicáveis.
  364. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 42: O capital social da sociedade, é de vinte mil meticais em dinheiro e é dividido em três quotas, assim distribuídas:
  367. Número ou marcador, página 42: a) Gervásio de Jesus Maria, com quarenta por cento, correspondente a oito mil meticais;
  368. Número ou marcador, página 42: b) Chamussidine Mussagy, com trinta por cento, correspondente a seis mil meticais;
  369. Número ou marcador, página 42: c) Malaquias Zildo António Tsambe, com trinta por cento, correspondente a seis mil meticais.
  370. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 42: (Divisão ou cessão de quotas)
  372. Número ou marcador, página 42: Um) A divisão ou cessão de quotas por qualquer dos sócios carecerá do consentimento mútuo dos outros sócios.
  373. Número ou marcador, página 42: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, os sócios podem ceder toda ou uma parte da sua quota a uma terceira pessoa ou entidade.
  374. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 42: (Órgãos da sociedade)
  376. Texto do artigo, página 42: São órgãos da sociedade:
  377. Número ou marcador, página 42: a) O conselho de direcção;
  378. Número ou marcador, página 42: b) A direcção;
  379. Número ou marcador, página 42: c) O conselho fiscal.
  380. Número ou marcador, página 42: SUBSECÇÃO I
  381. Texto do artigo, página 42: Do conselho de direcção
  382. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 42: (Conselho direcção)
  384. Texto do artigo, página 42: O conselho de direcção é um órgão deliberativo da sociedade.
  385. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 42: (Formas de deliberação)
  387. Número ou marcador, página 42: Um) Os sócios deliberam reunidos em conselho de direcção.
  388. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações do conselho de direcção produzem efeitos jurídicos sobre os terceiros se forem tomadas por maioria simples, o correspondente a um terço dos votos dos membros presentes.
  389. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações do conselho de direcção, tomam a forma de resolução.
  390. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 42: (Competência do conselho de direcção)
  392. Texto do artigo, página 42: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas pelo regulamento interno da sociedade, compete ao conselho de direcção deliberar sobre as seguintes matérias:
  393. Número ou marcador, página 42: a) Eleição e destituição da direcção-geral e do órgão de fiscalização;
  394. Número ou marcador, página 43: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referente ao exercício;
  395. Número ou marcador, página 43: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
  396. Número ou marcador, página 43: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  397. Número ou marcador, página 43: e) Alteração dos estatutos;
  398. Número ou marcador, página 43: f) Aumento e redução do capital social;
  399. Número ou marcador, página 43: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  400. Número ou marcador, página 43: h) Dissolução da sociedade.
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