III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2026

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Título de secção · p. 1 Sexta-Feira, 20 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 54
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo do Distrito de Liúpo: Despacho. Governo do Distrito de Cahora Bassa: Despacho. Governo do Distrito de Mocuba: Despacho. Governo do Distrito de Maganja da Costa:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação de Estado na Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10472L. Aviso - CM n.º 10595C. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Rapha Moçambique - Iniciativa para Saúde. Associação Como Queremos Demostrar Jovens - CQDJ. Associação das Mulheres Empresárias e Empreendedoras
Parágrafo · p. 1 de Nampula. Conselho Comunitário de Pesca de Quinga. Associação Distrital de Futebol de Govuro – ADFG. Associação Sumeia Futebol Clube (SFC). Conselho Comunitário de Pesca de Cangwerewere. Agro Mais, Limitada. AGROSV, Lda. Ali Company – S.U., Limitada. Albino's Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amirsel Construções – SU, Lda. AM2 Multi Service – SU, Lda. Beon Consultoria – SU, Lda. BVR Motors, Limitada.
Parágrafo · p. 1 CBR Corporação Académica – Sociedade Unipessoal, Lda. Centro Comunitário Benevolente (CCB), SA. Chicamba Alevinos, SU, Lda. Chigamane Investments – SU, Limitada. Chitawaleza Safaris, S.A. C.Z. Construções, Lda. Dabex, Lda. Deepreach Holding, SA. Escola Primária Sonho Real II – SU, Lda. Farmácia Agropecuária-Bendzane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferreira & Mangamela, Advogados, Limitada. Igreja Novo Céu Nova Terra de Jesus. ISP Service – SU, Lda. Kweek Logistics Group, SA. Le Classsic Salão de Beleza e Boutique, Limitada. Linga-Linga Paradise Lodge, Limitada. Madheve Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medicenter – Sociedade Unipessoal, Lda. MHC Group, Lda. Mica's Dreams, Lda. M & M Treding, Lda. My Truck, Limitada. Nazdeep Clean Solutions, Lda. Pensão Belo Horizonte, E.I. Prince Holdings Internacional – Sociedade Unipessoal, Lda. RG Enterprise – SU, Lda. SOC Comércio & Serviços, Lda. Sunplus Smart, SA. TG Mozambique, Limitada. Thalente Art Design – SU, Lda. Transporte de Carvão Vegetal-Magude, STCM, Lda. W.E & Services, Lda. Daily Science Solar, Lda.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja Novo Céu Nova Terra de Jesus como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo ato de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no número 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Novo Céu Nova Terra de Jesus.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Julho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Rapha Moçambique – Iniciativa para Saúde como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rapha Moçambique – Iniciativa para Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Dezembro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 , do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Fernandelo Pedro Nhampossa e Celência Armando Huó, a efetuar a mudança do nome do seu filho Pedro Fernandelo Nhampossa para passar a usar o nome completo de Agner Fernandelo Nhampossa.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Fevereiro de 2026. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Liúpo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Quinga - Sede, Posto Administrativo de Quinga, Distrito de Liúpo, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Quinga - Sede, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Quinga - Sede, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde centro de pesca de Mucuacualacua à sul, limite com
Texto do artigo · p. 2 o CCP de Coloma, até Centro de Pesca de Nacole à norte, limite com o CCP de Mussirimaje , envolvendo os centros de pesca de Namelene, Zacó, Nachilocotha, Therene, Mualua, numa extensão de 30 Km e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, a excelentíssimo senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Quinga, abreviadamente CCP de Quinga, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Liúpo, 16 de Outubro de 2025. O Administrador, César Ibraimo Nacuo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Cahora-Bassa
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhacapiriri, Povoado de Cangwerewere no distrito de Cahora-Bassa em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Cangwerewere, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cangwerewere, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Thaca, a Oeste o com o Povoado de Imboque, a Norte com a Ilha de Zindoga e a Sul com Povoado de Cangwerewere.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º°6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Cangwerewere, abreviadamente CCP de Cangwerewere, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Cahora-Bassa, 15 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocuba
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Sumeia Futebol Clube, requereu ao Governo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, constatou- se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.ºᵒ1, do artigo 5 da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Sumeia Futebol Clube com a sua sede no bairro Central, Rua da Praça, Distrito de Mocuba, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocuba, 23 de Dezembro de 2025. Administradora do Distrito, Adelina Dulce Norberto Tavares.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Maganja da Costa
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Como Queremos Demostrar Jovens, abreviadamente designada por (CQDJ), requereu ao Administrador do Distrito da Maganja da Costa o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o Estatuto da sua constituição e suas identificações pessoais.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue com fins não lucrativos determinados e passíveis que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre escorpo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto dos números 1 e 2 do artigo 5 do Decreto -Lei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Como Queremos Demostrar Jovens, com sede na Maganja da costa.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Maganja da Costa, 15 de Fevereiro de 2022.
Texto do artigo · p. 3 — O Administrador, Carlos Baptista Carneiro.
Texto do artigo · p. 3 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação de Estado na Província de Nampula
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Nos temos do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, está devidamente reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Mulheres Empresariais e Empreendedoras de Nampula-AMEEN, com Sede no Bairro Urbano Central, rua Filipe Samuel Magaia, Cidade de Nampula, Província do mesmo nome.
Texto do artigo · p. 3 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação de Estado na Província de Nampula, 14 de Julho de 2025. — O Secretário de Estado na Província de Nampula, Plácido Nerino Pereira.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 10472L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro,
Parágrafo · p. 3 publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 29 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de MJ-Mineração – Sociedade por Quotas, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10472L, válida até 29 de Abril de 2030, para água-marinha, ouro, metais básicos, grafite, minerais associados, turmalina, no Distrito de Mogovolas na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 55' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 53' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
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1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – CM n.º 10595C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Janeiro de 2026, foi atribuída a favor de Gems Way, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10595C, válida até 26 de Maio de 2050, para ouro e minerais associados, no Distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 48' 00,00'' - 18º 48' 00,00'' - 18º 52' 10,00'' - 18º 52' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 48' 00,00'' - 18º 48' 00,00'' - 18º 52' 10,00'' - 18º 52' 10,00''33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 48' 00,00'' - 18º 48' 00,00'' - 18º 52' 10,00'' - 18º 52' 10,00''33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 12 de Fevereiro de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Rapha Moçambique - Iniciativa para Saúde
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A Associação Rapha Moçambique – Iniciativa Para Saúde, simplesmente designada de RAPHA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 3 A RAPHA tem a sua sede na Cidade de Nampula, Rua da Pedreira número 2.543, Bairro de Muahivire Expansão, é constituída por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A RAPHA tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) apoiar na criação de infra-estrutura para prestar serviços de saúde, incluindo unidades sanitárias a
Texto do artigo · p. 3 todos os níveis, que para além de serviços intra-hospitalares, implementem actividades extrahospitalares como clínicas móveis e brigadas de saúde, para garantir a assistência sanitária de qualidade às comunidades e interessados;
Número ou marcador · p. 3 b) colaborar com a Ordem dos Médicos e Ministério da Saúde na dinamização da formação de médicos das diferentes especialidades que venham a ser desenvolvidas, através da oferta de campos de estágio e facilitação dos treinos;
Número ou marcador · p. 3 c) promover o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde essenciais para melhorar a sua saúde e
Texto do artigo · p. 4 consequentemente a sua qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a segurança sanitária, especialmente em situações de calamidades naturais, através de acções humanitárias que visam apoiar as populações afectadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No exercício das suas actividades, a RAPHA se pautará permanentemente pela prestação de serviços de saúde competentes e humanizados, guiados por valores como compaixão, empatia, integridade e carácter.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para a efectivação da sua actividade programática, a RAPHA poderá celebrar convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da RAPHA todas as pessoas singulares maiores de 18 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos, ou pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Categorias dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do RAPHA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição do RAPHA e que, cumulativamente, tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da RAPHA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em assembleia geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) A procuração só dá direito a representar uma pessoa, estando vedada a possibilidade de alguém representar mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de membros efectivos e honorários efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral da RAPHA, seguindo-se da aceitação e conformação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto de admissão, o membro deverá realizar cem por cento da jóia.
Número ou marcador · p. 4 Três) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o direito de:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da RAPHA;
Número ou marcador · p. 4 b) participar na Assembleia Geral da RAPHA, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da RAPHA; e
Número ou marcador · p. 4 c) apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse da RAPHA, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da RAPHA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros, para além dos deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 4 b) tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) participar na realização do objecto social da RAPHA, prestando a sua colaboração, de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 d) pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela RAPHA;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar com dedicação os trabalhos que lhes forem confiados; e
Número ou marcador · p. 4 f) recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo
Texto do artigo · p. 4 à realização do objecto social ou dos interesses da RAPHA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) A perda da qualidade de membro da RAPHA dá-se por:
Texto do artigo · p. 4 A. Exoneração:
Número ou marcador · p. 4 a) o membro efectivo que pretenda exonerar-se deve comunicar por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a RAPHA durante o período em que tenha sido membro da associação; b)sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício. B. Expulsão:
Número ou marcador · p. 4 a) pela condenação judicial pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 4 b) por culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da RAPHA e s;
Número ou marcador · p. 4 c) por manifesta indignidade pela prática de actos que comprometem a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da RAPHA;
Número ou marcador · p. 4 d) pela prática actos injuriosos ou difamatórios contra o RAPHA e daí resultem as consequências graves para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) por falta sistematicamente ao pagamento das quotas; e
Número ou marcador · p. 4 f) pela falta sistematicamente e injustificada às reuniões da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Dois)A decisão de expulsão é tomada em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros do RAPHA.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da RAPHA são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com um mandato por um período de quatro anos, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da RAPHA e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e exonerar os membros da dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes, em deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, e cumulativamente por voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo, anual e quinquenal;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre as propostas do de Direcção, sobre a constituição de patrimónios, assim como os encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 5 h) definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 i) aprovar os símbolos e distintivos da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 k) deliberar sobre a extinção da RAPHA e a liquidação do seu património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é responsável organizar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O vice-presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos três membros efectivos da RAPHA (dentre os quais pelo menos um membro fundador).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e f)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 U m ) A A s s e m b l e i a G e r a l reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros que estiverem presentes, caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reunir-se-á três dias mais tarde, em segunda convocatória, com o quórum que estiver presente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros fundadores, tais como:
Número ou marcador · p. 5 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) expulsão de um membro da RAPHA; e
Número ou marcador · p. 5 d) dissolução da RAPHA.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e administração da RAPHA e é responsável pela definição e orientação estratégica geral da RAPHA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros, nomeadamente: três (3) personalidades internas e duas (2) externas, indicadas pelos membros fundadores e ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em casos de ausência ou incapacidade do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente e na impossibilidade deste, pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os cargos de membro do Conselho de Direcção, são incompatíveis com outras funções dentro da organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar e propor orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para a estratégia financeira da RAPHA e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar o plano e orçamento anual da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar os relatórios anuais de actividade e de contas da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a boa imagem da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 f) apoiar e promover o desenvolvimento do plano de cooperação entre a RAPHA e outras organizações de pesquisa e financiadoras e, em especial, apoiar a implementação da estratégia financeira do RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 g) decidir sobre os programas e projectos em que o RAPHA deva participar;
Número ou marcador · p. 5 h) aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios;
Número ou marcador · p. 5 i) apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da RAPHA;
Número ou marcador · p. 6 j) nomear e demitir a comissão executiva, incluindo o respectivo Director Executivo;
Número ou marcador · p. 6 k) adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis e moveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes; e
Número ou marcador · p. 6 l) exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário a pedido do seu presidente, do director executivo ou de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocatória será dirigida aos membros do Conselho de Direcção com a indicação expressa da agenda de assuntos a apreciar, acompanhada do expediente e documentação concernentes ou relevantes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção pode deliberar validamente sempre que se encontrem presentes cinquenta por cento (50%) mais um dos seus membros, devendo obrigatoriamente estar presente o seu presidente ou o seu vicepresidente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Director Executivo da RAPHA
Número ou marcador · p. 6 Um) O Director Executivo da RAPHA é recrutado em concurso público e seleccionado de entre indivíduos qualificados, com equilíbrio, experiência e formação adequada para o exercício da actividade pretendida, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Director Executivo da RAPHA:
Número ou marcador · p. 6 a) representar e fazer representar a RAPHA em quaisquer actos;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar e presidir às sessões da comissão executiva e assegurar a gestão e desenvolvimento da RAPHA e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção, a legislação em vigor e demais normas relevantes;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da organização e entre este e os seus parceiros de cooperação científica e financeira;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar a formação de grupos de trabalho e pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) aconselhar o Conselho de Direcção na nomeação dos diferentes órgãos executivos da RAPHA;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores que lhe estejam directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos de médio prazo, dos planos e orçamentos anuais e da estratégia financeira do RAPHA;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da RAPHA;
Número ou marcador · p. 6 i) manter actualizada a informação sobre todas as actividades de investigação e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 j) praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 k) praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, devendo o presidente ser membro fundador, sendo o mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo a cada um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) examinar a escrita e documentação da RAPHA sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte e as demais matérias que lhes são cometidas
Texto do artigo · p. 6 nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da RAPHA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma sociedade revisora de contas, exterior à RAPHA. A escolha desta sociedade contará com a colaboração do Conselho de Direcção mediante procedimento a ser determinado por regulamentação própria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Património
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui património da RAPHA, todos os seus bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A RAPHA pode adquirir, construir, arrendar e onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza necessários para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos próprios da RAPHA serão constituídos com base em:
Número ou marcador · p. 6 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanasestrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) jóias e quotas pagas pelos seus membros; e
Número ou marcador · p. 6 c) rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a RAPHA e as delegações ou representações, criadas ao abrigo destes estatutos, serão definidas no regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Representação
Texto do artigo · p. 6 A RAPHA fica obrigada pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo da RAPHA e um (1) membro fundador eleito pela Assembleia Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução ou extinção da RAPHA a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Símbolos e distintivos
Texto do artigo · p. 7 A RAPHA terá símbolos e distintivos aprovados pela Assembleia Geral, que serão utilizados nos termos preconizados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República (BR).
Texto do artigo · p. 7 Associação Como Queremos Demostrar Jovens-CQDJ
Texto do artigo · p. 7 Certifico que, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105062536 a Associação Como Queremos Demostrar JovensCQDJ é uma Associação de natureza Jurídica, constituída por documentos particulares aos 9 de Dezembro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 Como queremos demonstrar jovens Associação Como Queremos Demostrar JovensCQDJ é uma entidade colectivo de direito privado e de natureza associativa, sem fins lucrativos e com alguns trabalhos de caridade de carácter sociais, com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e legislações em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 É de âmbito distrital podendo estabelecer representações em qualquer ponto do Distrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 Tem a sua sede na sede distrital do distrito de Maganja da costa, na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 É de tempo indeterminado e a sua extinção é remetida para as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos específicos do CQDJ)
Texto do artigo · p. 7 CQDJ tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) impulsionar o desenvolvimento comunitário:
Número ou marcador · p. 7 b) promover a paz, democracia, governação inclusiva e segurança:
Número ou marcador · p. 7 c) erradicar a fome através da extensão e fomento agrário acção ambiental:
Número ou marcador · p. 7 d) criar fontes de emprego para jovens e mulheres nas comunidades em geral:
Número ou marcador · p. 7 e) defender vítimas de violências e direitos da criança:
Número ou marcador · p. 7 f) valorizar iniciativas juvenis através da promoção das suas inovações proporcionando intercâmbio entre associações;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o apoderamento da Mulher e a igualdade de género;
Número ou marcador · p. 7 h) demonstrar compreensão sobre os direitos Humanos e de pessoas que vivem com HIV/SIDA e outros tipos de doenças (deficiência) Susceptíveis a estigma;
Número ou marcador · p. 7 i) apoiar no desenvolvimento pessoal e profissional de jovens através de treinamento e capacitações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao presidente do conselho de direcção assinar todos os actos e contratos em nome da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) um vogado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção e o órgão responsável por assegurar a administração da companhia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um vice- presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) chefe de produção;
Número ou marcador · p. 7 d) um gestor;
Número ou marcador · p. 7 e) três vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 7 O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação unânime ou por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos e omissos)
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos ao presente estatuto, serão esclarecidos por deliberação do conselho de direcção em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos legais em vigor no país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto entra em vigor a data da sua aprovação pela assembleia geral enquanto isso se mantém validos os órgãos e deliberações tomadas pelos órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 26 de Janeiro de 2026. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação das Mulheres Empresárias e Empreendedoras de Nampula
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação Associação das mulheres empresárias e empreendedoras de Nampula, adiante designada por AMEEN.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 7 A AMEEN é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autónoma financeira, patrimonial e administrativa, virada na organização e formação de mulheres empresarias e empreendedoras para o desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 8 boas práticas associativas e económicos, sendo a associação de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede, representação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A AMEEN tem a sua sede no Bairro Central, Rua Filipe Samuel Magaia, n.º 12B, Cidade de Nampula, podendo ser representado em qualquer ponto da Província e é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do reconhecimento e registo pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMEEN tem como objectivos fundamental dinamizar o processo de engajamento cívico da mulher empresaria e empreendedora na arena empresarial na região, com ONG’s nacionais e internacionais, destacando-se, entre vários objectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) desenvolver mecanismos que permitam o protagonismo das comunidades nas suas relações com as instituições, ONGs nacionais e internacionais autorizadas a operarem no solo moçambicano nas áreas da mulher empresaria e empreendedora;
Número ou marcador · p. 8 b) promover o diálogo entre as comunidades, as Mídias e as instituições, ONGs nacionais e internacionais que lidam em meio empresarial visando a resolução de problemas concretos;
Número ou marcador · p. 8 c) promover a igualdade de género na divulgação e aplicação de boas práticas no negócio em geral;
Número ou marcador · p. 8 d) desenvolver acções que visam fortalecer a participação dos agentes económicos nas boas práticas no meio empresarial;
Número ou marcador · p. 8 e) dotar os agentes empresários e empreendedores com capacidades, atitudes e boas práticas para a sua participação activa, construtiva e colaborativa na vida empresarial e dos empreendedores sustentáveis;
Número ou marcador · p. 8 f) promover o levantamento de todas as actividades comercial e registo de todos serviços e produtos das empresárias e empreendedoras e criar um banco de dados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para a sua prossecução a associação poderá promover e desenvolver todo tipo de actividade que julgar necessária para a sua sustentabilidade em territórios da sua jurisdição mediante autorização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros pessoas singulares e colectivas maiores ou iguais de 18 anos, desde que sejam empresarias e empreendedoras e se identifiquem com os princípios e programas da
Texto do artigo · p. 8 associação, mediante solicitação por escrito e apresente aos órgãos da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos como membros, pessoas colectivas de direito privado e público, Associações ou ONGs nacionais e estrangeiras que operam legalmente na República de Moçambique que aceitem os presentes estatutos e tenham como fim exclusivo apoiar a participação activa e colaborativa do empresariado no negócio e no preço uniforme de venda de produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da AMEEN dividem – se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores, pessoas físicas singulares que tenham subscrito a acta de constituição da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos, são todos aqueles que desenvolvem suas actividades de forma continua dentro da Associação, incluindo os membros fundadores á;
Número ou marcador · p. 8 c) membros beneméritos, são pessoas físicas, singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 8 d) membros honorários, são pessoas singulares ou colectivas e/ou outras entidades a quem a AMEEN, decida atribuir em Assembleia Geral por terem directa ou indirectamente contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento ou progresso da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Condições da admissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) O pedido de admissão para membro efectivo da AMEEN, é livre e carece apenas de uma declaração de intenção, subscrita pelo interessado, juntado uma taxa mínima de 1000,00MT (mil meticais), junto aos órgãos ou representantes locais da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Jóia por membro da AMEEN é de 1200,00MT (mil duzentos meticais), podendo ser paga a cash ou através de transferência bancária a ser aberta a posterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A quota mensal por membro da AMEEN, é de 500,00MT (quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O pedido de admissão será formalizado pelo Conselho de direcção e ratificada pela Assembleia – geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos dos membros que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e ser eleito para todos os cargos directivos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) participar em sessões alargadas e outras em que o membro for convocado;
Número ou marcador · p. 8 c) participar em todas as actividades promovidas pela Associação ou que ela esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 8 d) beneficiar de formações nas áreas de interesse geral, em especial os programas de desenvolvimento e c o n ó m i c o n o a m b i e n t e empresarial;
Número ou marcador · p. 8 e) ter cartão de membro nos termos da lei interna da AMEEN;
Número ou marcador · p. 8 f) contestar e não aderir as declarações dos órgãos directivos sempre que achar contrária aos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 g) pedir o seu afastamento da Associação querendo;
Número ou marcador · p. 8 h) ter acesso a todos os relatórios de actividades e de conta de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 8 i) pedir esclarecimentos ao Conselho de Direcção sobre a vida da Associação, na realização das suas actividades, sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) pagar jóias e respectivas quotas mensais;
Número ou marcador · p. 8 c) recrutar novos membros para Associação;
Número ou marcador · p. 8 d) assumir na íntegra a responsabilidade pelo cargo que for eleito;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-Feira, 20 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 54
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo do Distrito de Liúpo: Despacho. Governo do Distrito de Cahora Bassa: Despacho. Governo do Distrito de Mocuba: Despacho. Governo do Distrito de Maganja da Costa:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação de Estado na Província de Nampula:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10472L. Aviso - CM n.º 10595C. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Rapha Moçambique - Iniciativa para Saúde. Associação Como Queremos Demostrar Jovens - CQDJ. Associação das Mulheres Empresárias e Empreendedoras
  14. Parágrafo, página 1: de Nampula. Conselho Comunitário de Pesca de Quinga. Associação Distrital de Futebol de Govuro – ADFG. Associação Sumeia Futebol Clube (SFC). Conselho Comunitário de Pesca de Cangwerewere. Agro Mais, Limitada. AGROSV, Lda. Ali Company – S.U., Limitada. Albino's Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amirsel Construções – SU, Lda. AM2 Multi Service – SU, Lda. Beon Consultoria – SU, Lda. BVR Motors, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: CBR Corporação Académica – Sociedade Unipessoal, Lda. Centro Comunitário Benevolente (CCB), SA. Chicamba Alevinos, SU, Lda. Chigamane Investments – SU, Limitada. Chitawaleza Safaris, S.A. C.Z. Construções, Lda. Dabex, Lda. Deepreach Holding, SA. Escola Primária Sonho Real II – SU, Lda. Farmácia Agropecuária-Bendzane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferreira & Mangamela, Advogados, Limitada. Igreja Novo Céu Nova Terra de Jesus. ISP Service – SU, Lda. Kweek Logistics Group, SA. Le Classsic Salão de Beleza e Boutique, Limitada. Linga-Linga Paradise Lodge, Limitada. Madheve Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medicenter – Sociedade Unipessoal, Lda. MHC Group, Lda. Mica's Dreams, Lda. M & M Treding, Lda. My Truck, Limitada. Nazdeep Clean Solutions, Lda. Pensão Belo Horizonte, E.I. Prince Holdings Internacional – Sociedade Unipessoal, Lda. RG Enterprise – SU, Lda. SOC Comércio & Serviços, Lda. Sunplus Smart, SA. TG Mozambique, Limitada. Thalente Art Design – SU, Lda. Transporte de Carvão Vegetal-Magude, STCM, Lda. W.E & Services, Lda. Daily Science Solar, Lda.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja Novo Céu Nova Terra de Jesus como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo ato de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no número 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Novo Céu Nova Terra de Jesus.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Julho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 2: Despacho
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Rapha Moçambique – Iniciativa para Saúde como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rapha Moçambique – Iniciativa para Saúde.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Dezembro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 2: Despacho
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 , do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Fernandelo Pedro Nhampossa e Celência Armando Huó, a efetuar a mudança do nome do seu filho Pedro Fernandelo Nhampossa para passar a usar o nome completo de Agner Fernandelo Nhampossa.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Fevereiro de 2026. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Liúpo
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Quinga - Sede, Posto Administrativo de Quinga, Distrito de Liúpo, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Quinga - Sede, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Quinga - Sede, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde centro de pesca de Mucuacualacua à sul, limite com
  35. Texto do artigo, página 2: o CCP de Coloma, até Centro de Pesca de Nacole à norte, limite com o CCP de Mussirimaje , envolvendo os centros de pesca de Namelene, Zacó, Nachilocotha, Therene, Mualua, numa extensão de 30 Km e até três milhas da costa.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, a excelentíssimo senhor administrador determina:
  37. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Quinga, abreviadamente CCP de Quinga, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Liúpo, 16 de Outubro de 2025. O Administrador, César Ibraimo Nacuo.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Cahora-Bassa
  40. Texto do artigo, página 2: Despacho
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhacapiriri, Povoado de Cangwerewere no distrito de Cahora-Bassa em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Cangwerewere, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cangwerewere, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Thaca, a Oeste o com o Povoado de Imboque, a Norte com a Ilha de Zindoga e a Sul com Povoado de Cangwerewere.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º°6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
  44. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Cangwerewere, abreviadamente CCP de Cangwerewere, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Cahora-Bassa, 15 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba
  47. Texto do artigo, página 2: Despacho
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Sumeia Futebol Clube, requereu ao Governo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, constatou- se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.ºᵒ1, do artigo 5 da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Sumeia Futebol Clube com a sua sede no bairro Central, Rua da Praça, Distrito de Mocuba, Província da Zambézia.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba, 23 de Dezembro de 2025. Administradora do Distrito, Adelina Dulce Norberto Tavares.
  52. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Maganja da Costa
  53. Texto do artigo, página 2: Despacho
  54. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Como Queremos Demostrar Jovens, abreviadamente designada por (CQDJ), requereu ao Administrador do Distrito da Maganja da Costa o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o Estatuto da sua constituição e suas identificações pessoais.
  55. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue com fins não lucrativos determinados e passíveis que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre escorpo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  56. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto dos números 1 e 2 do artigo 5 do Decreto -Lei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Como Queremos Demostrar Jovens, com sede na Maganja da costa.
  57. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Maganja da Costa, 15 de Fevereiro de 2022.
  58. Texto do artigo, página 3: — O Administrador, Carlos Baptista Carneiro.
  59. Texto do artigo, página 3: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação de Estado na Província de Nampula
  60. Texto do artigo, página 3: Despacho
  61. Texto do artigo, página 3: Nos temos do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, está devidamente reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Mulheres Empresariais e Empreendedoras de Nampula-AMEEN, com Sede no Bairro Urbano Central, rua Filipe Samuel Magaia, Cidade de Nampula, Província do mesmo nome.
  62. Texto do artigo, página 3: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação de Estado na Província de Nampula, 14 de Julho de 2025. — O Secretário de Estado na Província de Nampula, Plácido Nerino Pereira.
  63. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  64. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 10472L
  65. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro,
  66. Parágrafo, página 3: publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 29 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de MJ-Mineração – Sociedade por Quotas, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10472L, válida até 29 de Abril de 2030, para água-marinha, ouro, metais básicos, grafite, minerais associados, turmalina, no Distrito de Mogovolas na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  67. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
  68. Texto do artigo, página 3: 38º 55' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
  69. Texto do artigo, página 3: 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
  70. Texto do artigo, página 3: 38º 53' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
  71. Texto do artigo, página 3: 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 51' 40,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 45' 00,00'' - 15º 48' 50,00'' - 15º 48' 50,00''38º 55' 10,00'' 38º 52' 10,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 53' 00,00'' 38º 55' 10,00''
  72. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  73. Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 10595C
  74. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Janeiro de 2026, foi atribuída a favor de Gems Way, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10595C, válida até 26 de Maio de 2050, para ouro e minerais associados, no Distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  75. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 48' 00,00'' - 18º 48' 00,00'' - 18º 52' 10,00'' - 18º 52' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 48' 00,00'' - 18º 48' 00,00'' - 18º 52' 10,00'' - 18º 52' 10,00''33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00''
  76. Texto do artigo, página 3: 33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 48' 00,00'' - 18º 48' 00,00'' - 18º 52' 10,00'' - 18º 52' 10,00''33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00''
  77. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 12 de Fevereiro de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  78. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  79. Texto do artigo, página 3: Associação Rapha Moçambique - Iniciativa para Saúde
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  83. Texto do artigo, página 3: A Associação Rapha Moçambique – Iniciativa Para Saúde, simplesmente designada de RAPHA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  86. Texto do artigo, página 3: A RAPHA tem a sua sede na Cidade de Nampula, Rua da Pedreira número 2.543, Bairro de Muahivire Expansão, é constituída por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A RAPHA tem por objectivos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) apoiar na criação de infra-estrutura para prestar serviços de saúde, incluindo unidades sanitárias a
  91. Texto do artigo, página 3: todos os níveis, que para além de serviços intra-hospitalares, implementem actividades extrahospitalares como clínicas móveis e brigadas de saúde, para garantir a assistência sanitária de qualidade às comunidades e interessados;
  92. Número ou marcador, página 3: b) colaborar com a Ordem dos Médicos e Ministério da Saúde na dinamização da formação de médicos das diferentes especialidades que venham a ser desenvolvidas, através da oferta de campos de estágio e facilitação dos treinos;
  93. Número ou marcador, página 3: c) promover o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde essenciais para melhorar a sua saúde e
  94. Texto do artigo, página 4: consequentemente a sua qualidade de vida;
  95. Número ou marcador, página 4: d) promover a segurança sanitária, especialmente em situações de calamidades naturais, através de acções humanitárias que visam apoiar as populações afectadas.
  96. Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas actividades, a RAPHA se pautará permanentemente pela prestação de serviços de saúde competentes e humanizados, guiados por valores como compaixão, empatia, integridade e carácter.
  97. Número ou marcador, página 4: Três) Para a efectivação da sua actividade programática, a RAPHA poderá celebrar convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
  98. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 4: Membros
  101. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da RAPHA todas as pessoas singulares maiores de 18 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos, ou pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos seus objectivos.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 4: Categorias dos membros
  104. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do RAPHA agrupam-se nas seguintes categorias:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição do RAPHA e que, cumulativamente, tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral Constituinte;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da RAPHA.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em assembleia geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) A procuração só dá direito a representar uma pessoa, estando vedada a possibilidade de alguém representar mais do que um membro.
  110. Número ou marcador, página 4: Quatro) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de membros efectivos e honorários efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral da RAPHA, seguindo-se da aceitação e conformação do Conselho de Direcção.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto de admissão, o membro deverá realizar cem por cento da jóia.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  118. Texto do artigo, página 4: Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o direito de:
  119. Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da RAPHA;
  120. Número ou marcador, página 4: b) participar na Assembleia Geral da RAPHA, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da RAPHA; e
  121. Número ou marcador, página 4: c) apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse da RAPHA, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da RAPHA.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  124. Texto do artigo, página 4: Os membros, para além dos deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o dever de:
  125. Número ou marcador, página 4: a) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  126. Número ou marcador, página 4: b) tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 4: c) participar na realização do objecto social da RAPHA, prestando a sua colaboração, de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  128. Número ou marcador, página 4: d) pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela RAPHA;
  129. Número ou marcador, página 4: e) realizar com dedicação os trabalhos que lhes forem confiados; e
  130. Número ou marcador, página 4: f) recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo
  131. Texto do artigo, página 4: à realização do objecto social ou dos interesses da RAPHA.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  134. Número ou marcador, página 4: Um) A perda da qualidade de membro da RAPHA dá-se por:
  135. Texto do artigo, página 4: A. Exoneração:
  136. Número ou marcador, página 4: a) o membro efectivo que pretenda exonerar-se deve comunicar por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a RAPHA durante o período em que tenha sido membro da associação; b)sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício. B. Expulsão:
  137. Número ou marcador, página 4: a) pela condenação judicial pela prática de crime doloso;
  138. Número ou marcador, página 4: b) por culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da RAPHA e s;
  139. Número ou marcador, página 4: c) por manifesta indignidade pela prática de actos que comprometem a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da RAPHA;
  140. Número ou marcador, página 4: d) pela prática actos injuriosos ou difamatórios contra o RAPHA e daí resultem as consequências graves para a prossecução dos fins da associação;
  141. Número ou marcador, página 4: e) por falta sistematicamente ao pagamento das quotas; e
  142. Número ou marcador, página 4: f) pela falta sistematicamente e injustificada às reuniões da Assembleia Geral.
  143. Texto do artigo, página 4: Dois)A decisão de expulsão é tomada em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros do RAPHA.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  146. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  147. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da RAPHA são:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  153. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com um mandato por um período de quatro anos, renováveis por igual período.
  154. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Assembleia Geral
  157. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da RAPHA e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  161. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  162. Número ou marcador, página 5: a) eleger e exonerar os membros da dos órgãos sociais;
  163. Número ou marcador, página 5: b) aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes, em deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, e cumulativamente por voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
  164. Número ou marcador, página 5: c) aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo, anual e quinquenal;
  165. Número ou marcador, página 5: d) aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas;
  166. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a expulsão de membros;
  168. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre as propostas do de Direcção, sobre a constituição de patrimónios, assim como os encargos a eles inerentes;
  169. Número ou marcador, página 5: h) definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  170. Número ou marcador, página 5: i) aprovar os símbolos e distintivos da RAPHA;
  171. Número ou marcador, página 5: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da RAPHA;
  172. Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre a extinção da RAPHA e a liquidação do seu património.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral
  175. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é responsável organizar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) O vice-presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  177. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos três membros efectivos da RAPHA (dentre os quais pelo menos um membro fundador).
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 5: Competências
  180. Texto do artigo, página 5: Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  181. Número ou marcador, página 5: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos;
  182. Número ou marcador, página 5: b) presidir às sessões da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 5: c) empossar os membros dos órgãos sociais;
  184. Número ou marcador, página 5: d) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 5: e) redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e f)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  188. Texto do artigo, página 5: U m ) A A s s e m b l e i a G e r a l reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros que estiverem presentes, caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reunir-se-á três dias mais tarde, em segunda convocatória, com o quórum que estiver presente.
  190. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  191. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros fundadores, tais como:
  192. Número ou marcador, página 5: a) alteração dos estatutos;
  193. Número ou marcador, página 5: b) alteração do regulamento interno;
  194. Número ou marcador, página 5: c) expulsão de um membro da RAPHA; e
  195. Número ou marcador, página 5: d) dissolução da RAPHA.
  196. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  199. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e administração da RAPHA e é responsável pela definição e orientação estratégica geral da RAPHA.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros, nomeadamente: três (3) personalidades internas e duas (2) externas, indicadas pelos membros fundadores e ratificadas pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em casos de ausência ou incapacidade do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente e na impossibilidade deste, pelo Director Executivo.
  203. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os cargos de membro do Conselho de Direcção, são incompatíveis com outras funções dentro da organização.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  206. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  207. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  208. Número ou marcador, página 5: b) analisar e propor orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para a estratégia financeira da RAPHA e respectivos orçamentos;
  209. Número ou marcador, página 5: c) apreciar o plano e orçamento anual da RAPHA;
  210. Número ou marcador, página 5: d) apreciar os relatórios anuais de actividade e de contas da RAPHA;
  211. Número ou marcador, página 5: e) promover a boa imagem da RAPHA;
  212. Número ou marcador, página 5: f) apoiar e promover o desenvolvimento do plano de cooperação entre a RAPHA e outras organizações de pesquisa e financiadoras e, em especial, apoiar a implementação da estratégia financeira do RAPHA;
  213. Número ou marcador, página 5: g) decidir sobre os programas e projectos em que o RAPHA deva participar;
  214. Número ou marcador, página 5: h) aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios;
  215. Número ou marcador, página 5: i) apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da RAPHA;
  216. Número ou marcador, página 6: j) nomear e demitir a comissão executiva, incluindo o respectivo Director Executivo;
  217. Número ou marcador, página 6: k) adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis e moveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes; e
  218. Número ou marcador, página 6: l) exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
  221. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário a pedido do seu presidente, do director executivo ou de pelo menos metade dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 6: Dois) As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
  223. Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória será dirigida aos membros do Conselho de Direcção com a indicação expressa da agenda de assuntos a apreciar, acompanhada do expediente e documentação concernentes ou relevantes.
  224. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção pode deliberar validamente sempre que se encontrem presentes cinquenta por cento (50%) mais um dos seus membros, devendo obrigatoriamente estar presente o seu presidente ou o seu vicepresidente.
  225. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  227. Texto do artigo, página 6: Director Executivo da RAPHA
  228. Número ou marcador, página 6: Um) O Director Executivo da RAPHA é recrutado em concurso público e seleccionado de entre indivíduos qualificados, com equilíbrio, experiência e formação adequada para o exercício da actividade pretendida, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
  229. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Director Executivo da RAPHA:
  230. Número ou marcador, página 6: a) representar e fazer representar a RAPHA em quaisquer actos;
  231. Número ou marcador, página 6: b) convocar e presidir às sessões da comissão executiva e assegurar a gestão e desenvolvimento da RAPHA e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do
  232. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção, a legislação em vigor e demais normas relevantes;
  233. Número ou marcador, página 6: c) garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da organização e entre este e os seus parceiros de cooperação científica e financeira;
  234. Número ou marcador, página 6: d) aprovar a formação de grupos de trabalho e pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho de Direcção;
  235. Número ou marcador, página 6: e) aconselhar o Conselho de Direcção na nomeação dos diferentes órgãos executivos da RAPHA;
  236. Número ou marcador, página 6: f) exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores que lhe estejam directamente subordinados;
  237. Número ou marcador, página 6: g) coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos de médio prazo, dos planos e orçamentos anuais e da estratégia financeira do RAPHA;
  238. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da RAPHA;
  239. Número ou marcador, página 6: i) manter actualizada a informação sobre todas as actividades de investigação e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos do Instituto;
  240. Número ou marcador, página 6: j) praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais;
  241. Número ou marcador, página 6: k) praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
  242. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  245. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, devendo o presidente ser membro fundador, sendo o mandato de três anos, renovável uma vez.
  246. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo a cada um voto.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  249. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  250. Número ou marcador, página 6: a) examinar a escrita e documentação da RAPHA sempre que o julgue conveniente;
  251. Número ou marcador, página 6: b) elaborar o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte e as demais matérias que lhes são cometidas
  252. Texto do artigo, página 6: nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da RAPHA.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma sociedade revisora de contas, exterior à RAPHA. A escolha desta sociedade contará com a colaboração do Conselho de Direcção mediante procedimento a ser determinado por regulamentação própria.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  256. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
  257. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 6: Património
  260. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui património da RAPHA, todos os seus bens móveis e imóveis.
  261. Número ou marcador, página 6: Dois) A RAPHA pode adquirir, construir, arrendar e onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza necessários para o seu funcionamento.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 6: Fundos
  264. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos próprios da RAPHA serão constituídos com base em:
  265. Número ou marcador, página 6: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanasestrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade;
  266. Número ou marcador, página 6: b) jóias e quotas pagas pelos seus membros; e
  267. Número ou marcador, página 6: c) rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a RAPHA e as delegações ou representações, criadas ao abrigo destes estatutos, serão definidas no regulamento próprio.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 6: Representação
  272. Texto do artigo, página 6: A RAPHA fica obrigada pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo da RAPHA e um (1) membro fundador eleito pela Assembleia Geral para o efeito.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
  275. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução ou extinção da RAPHA a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 7: Símbolos e distintivos
  278. Texto do artigo, página 7: A RAPHA terá símbolos e distintivos aprovados pela Assembleia Geral, que serão utilizados nos termos preconizados no regulamento interno.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  280. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  281. Texto do artigo, página 7: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor na República de Moçambique.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  283. Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
  284. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República (BR).
  285. Texto do artigo, página 7: Associação Como Queremos Demostrar Jovens-CQDJ
  286. Texto do artigo, página 7: Certifico que, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105062536 a Associação Como Queremos Demostrar JovensCQDJ é uma Associação de natureza Jurídica, constituída por documentos particulares aos 9 de Dezembro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  289. Texto do artigo, página 7: Como queremos demonstrar jovens Associação Como Queremos Demostrar JovensCQDJ é uma entidade colectivo de direito privado e de natureza associativa, sem fins lucrativos e com alguns trabalhos de caridade de carácter sociais, com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e legislações em vigor.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  292. Texto do artigo, página 7: É de âmbito distrital podendo estabelecer representações em qualquer ponto do Distrito.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  294. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  295. Texto do artigo, página 7: Tem a sua sede na sede distrital do distrito de Maganja da costa, na Província da Zambézia.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  298. Texto do artigo, página 7: É de tempo indeterminado e a sua extinção é remetida para as disposições legais aplicáveis.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 7: (Objectivos específicos do CQDJ)
  301. Texto do artigo, página 7: CQDJ tem como objectivos específicos:
  302. Número ou marcador, página 7: a) impulsionar o desenvolvimento comunitário:
  303. Número ou marcador, página 7: b) promover a paz, democracia, governação inclusiva e segurança:
  304. Número ou marcador, página 7: c) erradicar a fome através da extensão e fomento agrário acção ambiental:
  305. Número ou marcador, página 7: d) criar fontes de emprego para jovens e mulheres nas comunidades em geral:
  306. Número ou marcador, página 7: e) defender vítimas de violências e direitos da criança:
  307. Número ou marcador, página 7: f) valorizar iniciativas juvenis através da promoção das suas inovações proporcionando intercâmbio entre associações;
  308. Número ou marcador, página 7: g) promover o apoderamento da Mulher e a igualdade de género;
  309. Número ou marcador, página 7: h) demonstrar compreensão sobre os direitos Humanos e de pessoas que vivem com HIV/SIDA e outros tipos de doenças (deficiência) Susceptíveis a estigma;
  310. Número ou marcador, página 7: i) apoiar no desenvolvimento pessoal e profissional de jovens através de treinamento e capacitações.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  313. Texto do artigo, página 7: Compete ao presidente do conselho de direcção assinar todos os actos e contratos em nome da Associação.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  316. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  317. Número ou marcador, página 7: a) um Presidente;
  318. Número ou marcador, página 7: b) um Vice-presidente;
  319. Número ou marcador, página 7: c) um secretário;
  320. Número ou marcador, página 7: d) um vogado.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente)
  323. Texto do artigo, página 7: Compete ao presidente:
  324. Número ou marcador, página 7: a) convocar reuniões da Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 7: b) presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  327. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção e o órgão responsável por assegurar a administração da companhia.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  330. Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
  331. Número ou marcador, página 7: b) um vice- presidente;
  332. Número ou marcador, página 7: c) chefe de produção;
  333. Número ou marcador, página 7: d) um gestor;
  334. Número ou marcador, página 7: e) três vogais.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  336. Texto do artigo, página 7: (Alteração dos estatutos)
  337. Texto do artigo, página 7: O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação unânime ou por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 7: (Casos e omissos)
  340. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos ao presente estatuto, serão esclarecidos por deliberação do conselho de direcção em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos legais em vigor no país.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  343. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entra em vigor a data da sua aprovação pela assembleia geral enquanto isso se mantém validos os órgãos e deliberações tomadas pelos órgãos sociais.
  344. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 26 de Janeiro de 2026. A Conservadora, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 7: Associação das Mulheres Empresárias e Empreendedoras de Nampula
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  348. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação Associação das mulheres empresárias e empreendedoras de Nampula, adiante designada por AMEEN.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 7: (Natureza e âmbito)
  351. Texto do artigo, página 7: A AMEEN é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autónoma financeira, patrimonial e administrativa, virada na organização e formação de mulheres empresarias e empreendedoras para o desenvolvimento de
  352. Texto do artigo, página 8: boas práticas associativas e económicos, sendo a associação de âmbito provincial.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 8: (Sede, representação e duração)
  355. Texto do artigo, página 8: A AMEEN tem a sua sede no Bairro Central, Rua Filipe Samuel Magaia, n.º 12B, Cidade de Nampula, podendo ser representado em qualquer ponto da Província e é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do reconhecimento e registo pelas autoridades competentes.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  358. Número ou marcador, página 8: Um) A AMEEN tem como objectivos fundamental dinamizar o processo de engajamento cívico da mulher empresaria e empreendedora na arena empresarial na região, com ONG’s nacionais e internacionais, destacando-se, entre vários objectivos, os seguintes:
  359. Número ou marcador, página 8: a) desenvolver mecanismos que permitam o protagonismo das comunidades nas suas relações com as instituições, ONGs nacionais e internacionais autorizadas a operarem no solo moçambicano nas áreas da mulher empresaria e empreendedora;
  360. Número ou marcador, página 8: b) promover o diálogo entre as comunidades, as Mídias e as instituições, ONGs nacionais e internacionais que lidam em meio empresarial visando a resolução de problemas concretos;
  361. Número ou marcador, página 8: c) promover a igualdade de género na divulgação e aplicação de boas práticas no negócio em geral;
  362. Número ou marcador, página 8: d) desenvolver acções que visam fortalecer a participação dos agentes económicos nas boas práticas no meio empresarial;
  363. Número ou marcador, página 8: e) dotar os agentes empresários e empreendedores com capacidades, atitudes e boas práticas para a sua participação activa, construtiva e colaborativa na vida empresarial e dos empreendedores sustentáveis;
  364. Número ou marcador, página 8: f) promover o levantamento de todas as actividades comercial e registo de todos serviços e produtos das empresárias e empreendedoras e criar um banco de dados.
  365. Número ou marcador, página 8: Dois) Para a sua prossecução a associação poderá promover e desenvolver todo tipo de actividade que julgar necessária para a sua sustentabilidade em territórios da sua jurisdição mediante autorização.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  368. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros pessoas singulares e colectivas maiores ou iguais de 18 anos, desde que sejam empresarias e empreendedoras e se identifiquem com os princípios e programas da
  369. Texto do artigo, página 8: associação, mediante solicitação por escrito e apresente aos órgãos da Associação.
  370. Número ou marcador, página 8: Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos como membros, pessoas colectivas de direito privado e público, Associações ou ONGs nacionais e estrangeiras que operam legalmente na República de Moçambique que aceitem os presentes estatutos e tenham como fim exclusivo apoiar a participação activa e colaborativa do empresariado no negócio e no preço uniforme de venda de produtos e serviços.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  373. Texto do artigo, página 8: Os membros da AMEEN dividem – se nas seguintes categorias:
  374. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores, pessoas físicas singulares que tenham subscrito a acta de constituição da Associação;
  375. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos, são todos aqueles que desenvolvem suas actividades de forma continua dentro da Associação, incluindo os membros fundadores á;
  376. Número ou marcador, página 8: c) membros beneméritos, são pessoas físicas, singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação;
  377. Número ou marcador, página 8: d) membros honorários, são pessoas singulares ou colectivas e/ou outras entidades a quem a AMEEN, decida atribuir em Assembleia Geral por terem directa ou indirectamente contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento ou progresso da Associação.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 8: (Condições da admissão)
  380. Número ou marcador, página 8: Um) O pedido de admissão para membro efectivo da AMEEN, é livre e carece apenas de uma declaração de intenção, subscrita pelo interessado, juntado uma taxa mínima de 1000,00MT (mil meticais), junto aos órgãos ou representantes locais da associação.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) A Jóia por membro da AMEEN é de 1200,00MT (mil duzentos meticais), podendo ser paga a cash ou através de transferência bancária a ser aberta a posterior.
  382. Número ou marcador, página 8: Três) A quota mensal por membro da AMEEN, é de 500,00MT (quinhentos meticais).
  383. Número ou marcador, página 8: Quatro) O pedido de admissão será formalizado pelo Conselho de direcção e ratificada pela Assembleia – geral em sessão ordinária.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos membros que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários:
  387. Número ou marcador, página 8: a) eleger e ser eleito para todos os cargos directivos da Associação;
  388. Número ou marcador, página 8: b) participar em sessões alargadas e outras em que o membro for convocado;
  389. Número ou marcador, página 8: c) participar em todas as actividades promovidas pela Associação ou que ela esteja envolvida;
  390. Número ou marcador, página 8: d) beneficiar de formações nas áreas de interesse geral, em especial os programas de desenvolvimento e c o n ó m i c o n o a m b i e n t e empresarial;
  391. Número ou marcador, página 8: e) ter cartão de membro nos termos da lei interna da AMEEN;
  392. Número ou marcador, página 8: f) contestar e não aderir as declarações dos órgãos directivos sempre que achar contrária aos objectivos da Associação;
  393. Número ou marcador, página 8: g) pedir o seu afastamento da Associação querendo;
  394. Número ou marcador, página 8: h) ter acesso a todos os relatórios de actividades e de conta de qualquer natureza;
  395. Número ou marcador, página 8: i) pedir esclarecimentos ao Conselho de Direcção sobre a vida da Associação, na realização das suas actividades, sempre que achar conveniente.
  396. Número ou marcador, página 8: Dois) São deveres dos membros:
  397. Número ou marcador, página 8: a) respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da Associação;
  398. Número ou marcador, página 8: b) pagar jóias e respectivas quotas mensais;
  399. Número ou marcador, página 8: c) recrutar novos membros para Associação;
  400. Número ou marcador, página 8: d) assumir na íntegra a responsabilidade pelo cargo que for eleito;
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