III SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 67/2023

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Texto do artigo · p. 14 Por ser verdade se passou a presente certidão
Texto do artigo · p. 14 que depois de revista e consertada, assino. O Conservador, (assinado ilegível). Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 14 21 de Março de dois mil e vinte e três. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Clariad Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Março de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade por quotas, com o NUEL 101949737, denominada Clariad Logistics, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Ritchane Manuel Juvêncio Naife Caetano e Cláudia Inácio Vilanculos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como sua denominação de Clariad Logistics, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro de Eduardo MondlaneExpansão, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestação de serviços em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 14 b) Comércio geral com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 14 a) Ritchane Manuel Juvêncio Naife Caetano, com a quota de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital social; b)Cláudia Inácio Vilanculos, com a quota de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida pelos dois sócios podendo estes nomearem um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São indicados os senhores Ritchane Manuel Juvêncio Naife Caetano e Cláudia Inácio Vilanculos como sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete os sócios Ritchane Manuel Juvêncio Naife Caetano e Cláudia Inácio Vilanculos, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 14 Pemba, 14 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Clero Construttores & Servize, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2023, foi matriculada sob NUEL 101956318, uma entidade denominada Clero Construttores & Servize, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Adélio Araclides Leví Albino Farrão, casado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004162N, emitido a sete de Março de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Adélio Araclides Leví Albino Farrão Júnior, solteiro, menor de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102287269B, emitido a vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado pelo seu tutor Adélio Araclides Leví Albino Farrão, casado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana,
Parágrafo · p. 14 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia catorze de
Texto do artigo · p. 15 natural de Tete, residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004162N, emitido a sete de Março de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Clero Costruttore & Servize, Limitada., é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade relacionada, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente, mediante deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto: a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 15 a) Arquitetura;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá por decisão dos sócios exercer qualquer outra actividade relacionada, direita ou indirectamente, ao seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas, correspondente a 100% do capital social, pertencente aos sócios Adélio Araclides Levi Albino Farrão e Adélio Araclides Levi Albino Farrão Junior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Gestão e administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Adélio Araclides Levi Albino Farrão, que assume desde já as funções de gestor/administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade, ficará obrigada pela assinatura deste sócio, sendo que, os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade devidamente autorizado por meio de um mandato.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Negócios jurídicos entre o sócio e a sociedade)
Texto do artigo · p. 15 O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente a persecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 15 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 15 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os sócios correspondente aos suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 15 c) Outras prioridades decididas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 15 d) Dividendos dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se por vontade e decisão dos sócios ou nos termos fixados na lei comercial, observada a sua liquidação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outras legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 4 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Côco Cabanas, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação do contrato de sociedade de dez de Dezembro de
Texto do artigo · p. 15 dois mil e catorze, foi constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada denominada Côco Cabanas, Limitada, com sede na Ponta do Ouro, posto administrativo de Zitundo, província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: Isabel Maria César Maciel, casada com Wilson Noel de Barros Chicoco, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100362032P, emitido em 6 de Agosto de 2010 e válido até
Texto do artigo · p. 15 9 de Agosto de 2015 e residente na Avenida 24 de Julho, n.º 709, 9.º andar, flat 25, cidade de Maputo. Segundo: Wilson Noel de Barros Chicoco, casado com Isabel Maria César Maciel, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100215533I, emitido em 21 de Maio de 2010 e válido até 21 de Maio de 2015 e residente na Avenida 24 de Julho, n.º 709, flat 25, cidade de Maputo. Terceiro: Erica Michelle Maciel de Barros, solteira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100460649BI, emitido em 17 de Setembro de 2010 e válido até 17 de Setembro de 2015 e residente na Avenida 24 de Julho, n.º 709, flat 25, cidade de Maputo. Quarto: Francisco António da Graça Barros Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100460650S, emitido em 17 de Setembro de 2010 e válido até 17 de Setembro de 2015; Nicol Maciel de Barros, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100460651A, emitido em 17 de Setembro de 2010 e válido até 17 de Setembro de 2015; Daniela Cristina Maciel de Barros Chicoco, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100460652P, emitido em 17 de Setembro de 2010 e válido até 17 de Setembro de 2015; Camila Maciel de Barros Chicoco, solteira nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100843985Q, emitido em 10 de Fevereiro de 2011 e válido até 10 de Fevereiro de 2016; todos menores representados pela mãe Isabel Maria César Maciel, casada com Wilson Noel de Barros Chicoco, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100362032P, e todos residentes na Avenida 24 de Julho, n.º 709, 9.º andar, flat 25, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede.
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adota a firma Côco Cabanas, Limitada e vai ter a sua sede na Ponta
Texto do artigo · p. 16 do Ouro, posto de Zitundo, distrito de Matutune, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede social, dentro da província de Maputo ou para outras províncias, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Objeto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objeto a atividade turística de hotelaria, restaurante e bar, passeios turísticos de viaturas e barcos, pesca desportiva, mergulhos e venda de roupas e acessórios turísticos e actividades complementares com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que aprovadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Praticar todo e qualquer ato lucrativo permitido por lei uma vez obtidas as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 16 a) Isabel Maria César Maciel, com 6.000,00MT, correspondente a 30%;
Número ou marcador · p. 16 b) Wilson Noel de Barros Chicoco, com 4.000,00MT, correspondente a 20%;
Número ou marcador · p. 16 c) Erica Michelle Maciel de Barros, com 2.000,00MT, correspondente a 10%;
Número ou marcador · p. 16 d) Nicol Maciel de Barros, com 2.000,00MT, correspondente a 10%;
Número ou marcador · p. 16 e) Daniela Cristina Maciel de Barros Chicoco, com 2.000,00MT correspondente a 10%;
Número ou marcador · p. 16 f) Camila Maciel de Barros Chicoco, com 2.000,00MT, correspondente a 10%.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios acima já realizaram as suas quotas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) O capital social poderá ser aumentado sempre que haja necessidade, após cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, aos juros e condições á estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em seguindo lugar do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios exercerão o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias contado a partir da data da notificação do facto a ser enviado pelo sócio cedente ao cessionário ou a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respetivo facto, poderá amortizar qualquer quota no casos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo de sócios;
Número ou marcador · p. 16 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro ato que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota; e
Número ou marcador · p. 16 c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Admistração
Número ou marcador · p. 16 Um) Fica desde já nomeados administradores os sócios Isabel Maria César Maciel e Wilson Noel de Barros Chicoco, e com dispensa de caução, que disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objeto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados atos ou categorias de atos dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 16 Três) A admistração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se com a assinatura de cada um dos admistradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Pela Assinatura de procurador com poderes especiais para a prática deste ato nos termos e limites específicos no mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para atos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura de qualquer dos admistradores, também a assinatura de qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 A sociedade reúne-se em assembleia geral ordinária uma vez por ano e extraordinária quando haja necessidade nos termos e para efeitos legalmente estabelecidos e ou acordados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Participações
Texto do artigo · p. 16 Mediante previa deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivo diferente ou reguladas por lei especial e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 16 Os lucros da sociedade, depois de constituído o fundo de reserva legal e os específicos acordados por deliberação da assembleia geral, serão distribuídos na proporção das quotas de cada sócio, constituindo assim, seus dividendos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Omissão
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique as sociedades comerciais por quota de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 10 de Dezembro de 2014. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Connection Mozabique, Limitada
Parágrafo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dez de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101908453, denominada Connection Mozambique, Limitada, pelos sócios Lasquinho
Texto do artigo · p. 17 Armando e Inoque José, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Connection Mozabique, Limitada, e constituise sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Cimento, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data do seu reconhecimento por parte das entidades legais do notariado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Obiecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto, actividades combinadas de serviços administrativos, execução de fotocópias preparação de documentos e outras actividades especializados de apoio administrativo, actividades de consultoria e programação informática, outras atividades dos serviços da informação, gestão e exploração de equipamento informático, reparação de computadores e equipamento periférico, reparação de equipamentos de comunicação, reparação e manutenção de equipamentos ecléticos, actividades de designe, actividades fotográficas, outras actividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares. N.E, actividade de contabilidade e auditoria consultoria fiscal e ainda poderá exercer outras actividades ligadas ou complementares que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela, gestão imobiliária e restauração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em bens e dinheiro num valor total de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, repartidas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 17 a) 140.000,00MT (sento e quarenta mil meticais), correspondente a 70% do capital social do senhor Lasquinho Armando;
Número ou marcador · p. 17 b) 60.000,00MT (sessenta mil meticais) correspondente a 30% do capital social do senhor Inoque José.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessação de quotas a terceiros carecem de conhecimento da sociedade, à qual se reserva o direito de eleição na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas quando:
Texto do artigo · p. 17 a)As mesmas forem objecto de arresto ou penhora de qualquer forma;
Número ou marcador · p. 17 b) Os respectivos titulares, nomeadamente, agentes de propriedade intelectual prestarem a outras pessoas singulares ou coletivas os serviços cuja prática se rege pela lei Moçambicana, reservando aos agentes comerciais por si reconhecidos praticar quaisquer actos ou assinar quaisquer documentos relacionados aos tais serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As quotas serão amortizados de acordo com o seu valor contabilístico do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ficam desde já nomeados todos para o cargo de sócios-gerentes, administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos gerentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Competem ao gerentes exercerem todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Executarem as deliberações aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Representarem a sociedade em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 c) Obrigarem a sociedade nos termos e condições que forem deliberados por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Conferirem mandatos de gerência, administração ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 17 e) Zelarem pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 17 f) Para obrigarem a sociedade em todo e qualquer deveram assinar todos os sócios ou administradores, que podem delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 Desde já é designados como sócio-gerente o senhor Lasquinho Armando cujo mandato durará desde a constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que deliberará a sua manutenção ou indicação do novo gerente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao gerente e/ou os seus sóciosgerentes representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios podem constituir procuradores nos termos, para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que está omisso neste pacto se regerá ao abrigo da legislação em uso no território nacional.
Texto do artigo · p. 17 Pemba, 10 de Janeiro, de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Cooperativa Cooperativa Apa Kazi Tu, CRL
Parágrafo · p. 17 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade Cooperativa de responsabilidade Limitada, denominada Cooperativa Cooperativa Apa Kazi Tu, CRL com o NUEL 101935558, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos cooperativistas: Muemede Ncuvita, Momade Sumail Momade Ndonde, Anzizi Nbaraca, Dade Sumail, Salima Sumail Chenene Andurabe.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Apa Kazi TU, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cooperativa tem a sua sede na Vila de Palma, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos e a prática do cooperativismo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 18 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital mínimo, joia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 18 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 18 h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 18 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 18 c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
Número ou marcador · p. 18 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 18 h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 18 j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 19 f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
Texto do artigo · p. 19 Pemba, 22 de Fevereiro de 2023. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Cooperativa Nsanga Borha, C.R.L
Texto do artigo · p. 19 Limitada, denominada Cooperativa Nsanga Borha, C.R.L, com o NUEL 101950344, pelos cooperativistas Abdala Mussa Mputi, Mussa Salimo Momade, Salimo Kawanga, Salimo Kawanga, Nahosa Amurane, Juma Afizo Assane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Nsanga Borha de Responsabilidade Limitada, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cooperativa tem a sua sede posto administrativo de Quionga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios de agro-negócio, pecuária, social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 19 Seis) suprida por quem exerça o poder parental, não poderá, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 19 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 19 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 19 h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 19 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o
Parágrafo · p. 19 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que no quinze de Março de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade
Texto do artigo · p. 20 relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 b) Executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 20 c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
Número ou marcador · p. 20 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 20 h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 20 j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente
Texto do artigo · p. 20 ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 20 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 20 f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
Texto do artigo · p. 20 Pemba, 16 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Cooperativa Sansuri de Quionga, CRL
Texto do artigo · p. 20 Março de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Sansuri de Quionga CRL, com o NUEL 101944859, pelos cooperativistas Salimo Selemane Saide, Ergério Luciano Joandane, Saide Amisse Salimo, Saide Massude Walombe e Amade Assane Saide, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Sansuri de Quionga, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cooperativa tem a sua sede posto administrativo de Quionga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios de agro-negócio, pecuária, social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 20 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital mínimo, joia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital,
Parágrafo · p. 20 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia sete de
Texto do artigo · p. 21 equivalente a dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma joia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 É da competência exclusiva da assembleiageral:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 21 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 21 h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 21 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício,
Texto do artigo · p. 21 bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 21 c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
Número ou marcador · p. 21 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 21 h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 21 i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 21 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 21 f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
Texto do artigo · p. 21 Pemba, 8 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 EL-Shaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete de Julho de dois mil e vinte e
Texto do artigo · p. 22 dois da sociedade EL-Shaddai Multiserviços Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101005747 foi deliberada a alteração da sede e do objecto social, em consequência, alteram-se os artigos segundo e terceiro do pacto social, que passam a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Lucas Luali, n.º 483 rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto a formação e encaminhamento de auxiliares domésticos, prestação de serviços de estiva, manuseamento de carga, correio, expediente de agenciamento, aviários, catering, importação e exportação de bens.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 4 de Abril de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Por ser verdade se passou a presente certidão
  2. Texto do artigo, página 14: que depois de revista e consertada, assino. O Conservador, (assinado ilegível). Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  3. Texto do artigo, página 14: 21 de Março de dois mil e vinte e três. A Técnica, Ilegível.
  4. Texto do artigo, página 14: Clariad Logistics, Limitada
  5. Texto do artigo, página 14: Março de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade por quotas, com o NUEL 101949737, denominada Clariad Logistics, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Ritchane Manuel Juvêncio Naife Caetano e Cláudia Inácio Vilanculos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: (Denominação, forma e sede social)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como sua denominação de Clariad Logistics, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro de Eduardo MondlaneExpansão, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviços em diversas áreas;
  14. Número ou marcador, página 14: b) Comércio geral com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
  19. Número ou marcador, página 14: a) Ritchane Manuel Juvêncio Naife Caetano, com a quota de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital social; b)Cláudia Inácio Vilanculos, com a quota de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital social.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Gerência e representação da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida pelos dois sócios podendo estes nomearem um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) São indicados os senhores Ritchane Manuel Juvêncio Naife Caetano e Cláudia Inácio Vilanculos como sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) Compete os sócios Ritchane Manuel Juvêncio Naife Caetano e Cláudia Inácio Vilanculos, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e transformação da sociedade)
  31. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  34. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  35. Texto do artigo, página 14: Pemba, 14 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 14: Clero Construttores & Servize, Limitada
  37. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2023, foi matriculada sob NUEL 101956318, uma entidade denominada Clero Construttores & Servize, Limitada.
  38. Texto do artigo, página 14: Adélio Araclides Leví Albino Farrão, casado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004162N, emitido a sete de Março de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  39. Texto do artigo, página 14: Adélio Araclides Leví Albino Farrão Júnior, solteiro, menor de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102287269B, emitido a vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado pelo seu tutor Adélio Araclides Leví Albino Farrão, casado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana,
  40. Parágrafo, página 14: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia catorze de
  41. Texto do artigo, página 15: natural de Tete, residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004162N, emitido a sete de Março de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede e duração)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) Clero Costruttore & Servize, Limitada., é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade relacionada, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente, mediante deliberação do sócio.
  46. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  49. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto: a) Construção civil;
  50. Número ou marcador, página 15: a) Arquitetura;
  51. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de serviços.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá por decisão dos sócios exercer qualquer outra actividade relacionada, direita ou indirectamente, ao seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas, correspondente a 100% do capital social, pertencente aos sócios Adélio Araclides Levi Albino Farrão e Adélio Araclides Levi Albino Farrão Junior.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante decisão dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 15: (Gestão e administração da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Adélio Araclides Levi Albino Farrão, que assume desde já as funções de gestor/administrador com dispensa de caução.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade, ficará obrigada pela assinatura deste sócio, sendo que, os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade devidamente autorizado por meio de um mandato.
  61. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelos sócios.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 15: (Negócios jurídicos entre o sócio e a sociedade)
  64. Texto do artigo, página 15: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente a persecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de lucros)
  67. Texto do artigo, página 15: Dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
  68. Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  69. Número ou marcador, página 15: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os sócios correspondente aos suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  70. Número ou marcador, página 15: c) Outras prioridades decididas pelos sócios;
  71. Número ou marcador, página 15: d) Dividendos dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  74. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se por vontade e decisão dos sócios ou nos termos fixados na lei comercial, observada a sua liquidação.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  77. Texto do artigo, página 15: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outras legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 15: Maputo, 4 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  79. Texto do artigo, página 15: Côco Cabanas, Limitada
  80. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação do contrato de sociedade de dez de Dezembro de
  81. Texto do artigo, página 15: dois mil e catorze, foi constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada denominada Côco Cabanas, Limitada, com sede na Ponta do Ouro, posto administrativo de Zitundo, província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  82. Texto do artigo, página 15: Primeiro: Isabel Maria César Maciel, casada com Wilson Noel de Barros Chicoco, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100362032P, emitido em 6 de Agosto de 2010 e válido até
  83. Texto do artigo, página 15: 9 de Agosto de 2015 e residente na Avenida 24 de Julho, n.º 709, 9.º andar, flat 25, cidade de Maputo. Segundo: Wilson Noel de Barros Chicoco, casado com Isabel Maria César Maciel, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100215533I, emitido em 21 de Maio de 2010 e válido até 21 de Maio de 2015 e residente na Avenida 24 de Julho, n.º 709, flat 25, cidade de Maputo. Terceiro: Erica Michelle Maciel de Barros, solteira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100460649BI, emitido em 17 de Setembro de 2010 e válido até 17 de Setembro de 2015 e residente na Avenida 24 de Julho, n.º 709, flat 25, cidade de Maputo. Quarto: Francisco António da Graça Barros Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100460650S, emitido em 17 de Setembro de 2010 e válido até 17 de Setembro de 2015; Nicol Maciel de Barros, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100460651A, emitido em 17 de Setembro de 2010 e válido até 17 de Setembro de 2015; Daniela Cristina Maciel de Barros Chicoco, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100460652P, emitido em 17 de Setembro de 2010 e válido até 17 de Setembro de 2015; Camila Maciel de Barros Chicoco, solteira nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100843985Q, emitido em 10 de Fevereiro de 2011 e válido até 10 de Fevereiro de 2016; todos menores representados pela mãe Isabel Maria César Maciel, casada com Wilson Noel de Barros Chicoco, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100362032P, e todos residentes na Avenida 24 de Julho, n.º 709, 9.º andar, flat 25, cidade de Maputo.
  84. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede.
  87. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adota a firma Côco Cabanas, Limitada e vai ter a sua sede na Ponta
  88. Texto do artigo, página 16: do Ouro, posto de Zitundo, distrito de Matutune, província de Maputo.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede social, dentro da província de Maputo ou para outras províncias, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 16: Objeto social
  92. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objeto a atividade turística de hotelaria, restaurante e bar, passeios turísticos de viaturas e barcos, pesca desportiva, mergulhos e venda de roupas e acessórios turísticos e actividades complementares com importação e exportação.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que aprovadas pelos sócios.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) Praticar todo e qualquer ato lucrativo permitido por lei uma vez obtidas as necessárias licenças.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 16: Duração
  97. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 16: Capital social
  100. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a soma das seguintes quotas:
  101. Número ou marcador, página 16: a) Isabel Maria César Maciel, com 6.000,00MT, correspondente a 30%;
  102. Número ou marcador, página 16: b) Wilson Noel de Barros Chicoco, com 4.000,00MT, correspondente a 20%;
  103. Número ou marcador, página 16: c) Erica Michelle Maciel de Barros, com 2.000,00MT, correspondente a 10%;
  104. Número ou marcador, página 16: d) Nicol Maciel de Barros, com 2.000,00MT, correspondente a 10%;
  105. Número ou marcador, página 16: e) Daniela Cristina Maciel de Barros Chicoco, com 2.000,00MT correspondente a 10%;
  106. Número ou marcador, página 16: f) Camila Maciel de Barros Chicoco, com 2.000,00MT, correspondente a 10%.
  107. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios acima já realizaram as suas quotas em dinheiro.
  108. Número ou marcador, página 16: Três) O capital social poderá ser aumentado sempre que haja necessidade, após cumpridos os requisitos legais.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
  111. Texto do artigo, página 16: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, aos juros e condições á estabelecer em assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 16: Cessão de quotas
  114. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em seguindo lugar do direito de preferência.
  115. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios exercerão o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias contado a partir da data da notificação do facto a ser enviado pelo sócio cedente ao cessionário ou a sociedade.
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  118. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respetivo facto, poderá amortizar qualquer quota no casos seguintes:
  119. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo de sócios;
  120. Número ou marcador, página 16: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro ato que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota; e
  121. Número ou marcador, página 16: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 16: Admistração
  125. Número ou marcador, página 16: Um) Fica desde já nomeados administradores os sócios Isabel Maria César Maciel e Wilson Noel de Barros Chicoco, e com dispensa de caução, que disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objeto social.
  126. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados atos ou categorias de atos dando tais poderes através de procuração.
  127. Número ou marcador, página 16: Três) A admistração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  129. Texto do artigo, página 16: Obrigação da sociedade
  130. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se com a assinatura de cada um dos admistradores.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) Pela Assinatura de procurador com poderes especiais para a prática deste ato nos termos e limites específicos no mandato.
  132. Número ou marcador, página 16: Três) Para atos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura de qualquer dos admistradores, também a assinatura de qualquer empregado devidamente autorizado.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  134. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  135. Texto do artigo, página 16: A sociedade reúne-se em assembleia geral ordinária uma vez por ano e extraordinária quando haja necessidade nos termos e para efeitos legalmente estabelecidos e ou acordados.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 16: Participações
  138. Texto do artigo, página 16: Mediante previa deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivo diferente ou reguladas por lei especial e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 16: Distribuição de lucros
  141. Texto do artigo, página 16: Os lucros da sociedade, depois de constituído o fundo de reserva legal e os específicos acordados por deliberação da assembleia geral, serão distribuídos na proporção das quotas de cada sócio, constituindo assim, seus dividendos.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 16: Omissão
  144. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique as sociedades comerciais por quota de responsabilidade limitada.
  145. Texto do artigo, página 16: Maputo, 10 de Dezembro de 2014. O Técnico, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 16: Connection Mozabique, Limitada
  147. Parágrafo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dez de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101908453, denominada Connection Mozambique, Limitada, pelos sócios Lasquinho
  148. Texto do artigo, página 17: Armando e Inoque José, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  151. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Connection Mozabique, Limitada, e constituise sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Cimento, província de Cabo Delgado.
  152. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  155. Texto do artigo, página 17: A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data do seu reconhecimento por parte das entidades legais do notariado.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 17: (Obiecto)
  158. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto, actividades combinadas de serviços administrativos, execução de fotocópias preparação de documentos e outras actividades especializados de apoio administrativo, actividades de consultoria e programação informática, outras atividades dos serviços da informação, gestão e exploração de equipamento informático, reparação de computadores e equipamento periférico, reparação de equipamentos de comunicação, reparação e manutenção de equipamentos ecléticos, actividades de designe, actividades fotográficas, outras actividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares. N.E, actividade de contabilidade e auditoria consultoria fiscal e ainda poderá exercer outras actividades ligadas ou complementares que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela, gestão imobiliária e restauração.
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  161. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em bens e dinheiro num valor total de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, repartidas da seguinte maneira:
  162. Número ou marcador, página 17: a) 140.000,00MT (sento e quarenta mil meticais), correspondente a 70% do capital social do senhor Lasquinho Armando;
  163. Número ou marcador, página 17: b) 60.000,00MT (sessenta mil meticais) correspondente a 30% do capital social do senhor Inoque José.
  164. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 17: (Cessação de quotas)
  167. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
  168. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessação de quotas a terceiros carecem de conhecimento da sociedade, à qual se reserva o direito de eleição na sua aquisição.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  171. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas quando:
  172. Texto do artigo, página 17: a)As mesmas forem objecto de arresto ou penhora de qualquer forma;
  173. Número ou marcador, página 17: b) Os respectivos titulares, nomeadamente, agentes de propriedade intelectual prestarem a outras pessoas singulares ou coletivas os serviços cuja prática se rege pela lei Moçambicana, reservando aos agentes comerciais por si reconhecidos praticar quaisquer actos ou assinar quaisquer documentos relacionados aos tais serviços.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) As quotas serão amortizados de acordo com o seu valor contabilístico do último balanço aprovado.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  177. Número ou marcador, página 17: Um) Ficam desde já nomeados todos para o cargo de sócios-gerentes, administradores, com dispensa de caução.
  178. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos gerentes.
  179. Número ou marcador, página 17: Três) Competem ao gerentes exercerem todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
  180. Número ou marcador, página 17: a) Executarem as deliberações aprovadas em assembleia geral;
  181. Número ou marcador, página 17: b) Representarem a sociedade em juízo ou fora dele;
  182. Número ou marcador, página 17: c) Obrigarem a sociedade nos termos e condições que forem deliberados por assembleia geral;
  183. Número ou marcador, página 17: d) Conferirem mandatos de gerência, administração ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
  184. Número ou marcador, página 17: e) Zelarem pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor;
  185. Número ou marcador, página 17: f) Para obrigarem a sociedade em todo e qualquer deveram assinar todos os sócios ou administradores, que podem delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 17: (Gerência da sociedade)
  188. Texto do artigo, página 17: Desde já é designados como sócio-gerente o senhor Lasquinho Armando cujo mandato durará desde a constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que deliberará a sua manutenção ou indicação do novo gerente.
  189. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  190. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  191. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao gerente e/ou os seus sóciosgerentes representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  192. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios podem constituir procuradores nos termos, para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  193. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  194. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  195. Texto do artigo, página 17: Tudo o que está omisso neste pacto se regerá ao abrigo da legislação em uso no território nacional.
  196. Texto do artigo, página 17: Pemba, 10 de Janeiro, de 2023. O Técnico, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 17: Cooperativa Cooperativa Apa Kazi Tu, CRL
  198. Parágrafo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade Cooperativa de responsabilidade Limitada, denominada Cooperativa Cooperativa Apa Kazi Tu, CRL com o NUEL 101935558, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos cooperativistas: Muemede Ncuvita, Momade Sumail Momade Ndonde, Anzizi Nbaraca, Dade Sumail, Salima Sumail Chenene Andurabe.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  201. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Apa Kazi TU, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 18: Dois) A cooperativa tem a sua sede na Vila de Palma, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos e a prática do cooperativismo.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  205. Número ou marcador, página 18: Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  207. Número ou marcador, página 18: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  208. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
  209. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 18: (Capital mínimo, joia e outras contribuições)
  211. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  212. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
  213. Número ou marcador, página 18: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  214. Número ou marcador, página 18: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
  215. Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 18: (Competência da assembleia geral)
  218. Texto do artigo, página 18: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  219. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
  220. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  221. Número ou marcador, página 18: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  222. Número ou marcador, página 18: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  223. Número ou marcador, página 18: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  224. Número ou marcador, página 18: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
  225. Número ou marcador, página 18: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  226. Número ou marcador, página 18: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  227. Número ou marcador, página 18: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas.
  228. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 18: (Competências da direcção)
  230. Número ou marcador, página 18: Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  231. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  232. Número ou marcador, página 18: b) Executar o plano de actividades anual;
  233. Número ou marcador, página 18: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  234. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  235. Número ou marcador, página 18: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
  236. Número ou marcador, página 18: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  237. Número ou marcador, página 18: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  238. Número ou marcador, página 18: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  239. Número ou marcador, página 18: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade)
  242. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  243. Número ou marcador, página 18: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  244. Número ou marcador, página 18: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 19: (Composição e competência do conselho fiscal)
  247. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  248. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  249. Número ou marcador, página 19: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
  250. Número ou marcador, página 19: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  251. Número ou marcador, página 19: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  252. Número ou marcador, página 19: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  253. Número ou marcador, página 19: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  254. Número ou marcador, página 19: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
  255. Número ou marcador, página 19: Dois) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  258. Número ou marcador, página 19: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
  260. Texto do artigo, página 19: Pemba, 22 de Fevereiro de 2023. A Técnica, Ilegível.
  261. Texto do artigo, página 19: Cooperativa Nsanga Borha, C.R.L
  262. Texto do artigo, página 19: Limitada, denominada Cooperativa Nsanga Borha, C.R.L, com o NUEL 101950344, pelos cooperativistas Abdala Mussa Mputi, Mussa Salimo Momade, Salimo Kawanga, Salimo Kawanga, Nahosa Amurane, Juma Afizo Assane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  265. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Nsanga Borha de Responsabilidade Limitada, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa tem a sua sede posto administrativo de Quionga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  267. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  269. Número ou marcador, página 19: Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
  270. Número ou marcador, página 19: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios de agro-negócio, pecuária, social, cultural, material e de qualidade de vida.
  271. Número ou marcador, página 19: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  272. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 19: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  275. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a dois mil meticais.
  277. Número ou marcador, página 19: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  278. Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 19: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  280. Número ou marcador, página 19: Seis) suprida por quem exerça o poder parental, não poderá, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
  283. Texto do artigo, página 19: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  284. Número ou marcador, página 19: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
  285. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  286. Número ou marcador, página 19: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  287. Número ou marcador, página 19: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  288. Número ou marcador, página 19: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  289. Número ou marcador, página 19: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
  290. Número ou marcador, página 19: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  291. Número ou marcador, página 19: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 19: (Competências da direcção)
  294. Número ou marcador, página 19: Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  295. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o
  296. Parágrafo, página 19: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que no quinze de Março de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade
  297. Texto do artigo, página 20: relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  298. Número ou marcador, página 20: b) Executar o plano de actividades anual;
  299. Número ou marcador, página 20: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  300. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  301. Número ou marcador, página 20: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
  302. Número ou marcador, página 20: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  303. Número ou marcador, página 20: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  304. Número ou marcador, página 20: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  305. Número ou marcador, página 20: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa.
  306. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade)
  308. Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  309. Número ou marcador, página 20: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  310. Número ou marcador, página 20: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente
  311. Texto do artigo, página 20: ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 20: (Composição e competência do conselho fiscal)
  314. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  315. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  316. Número ou marcador, página 20: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
  317. Número ou marcador, página 20: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  318. Número ou marcador, página 20: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  319. Número ou marcador, página 20: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  320. Número ou marcador, página 20: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  321. Número ou marcador, página 20: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
  322. Número ou marcador, página 20: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  325. Número ou marcador, página 20: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
  326. Número ou marcador, página 20: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
  327. Texto do artigo, página 20: Pemba, 16 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
  328. Texto do artigo, página 20: Cooperativa Sansuri de Quionga, CRL
  329. Texto do artigo, página 20: Março de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Sansuri de Quionga CRL, com o NUEL 101944859, pelos cooperativistas Salimo Selemane Saide, Ergério Luciano Joandane, Saide Amisse Salimo, Saide Massude Walombe e Amade Assane Saide, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  332. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Sansuri de Quionga, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 20: Dois) A cooperativa tem a sua sede posto administrativo de Quionga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  336. Número ou marcador, página 20: Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
  337. Número ou marcador, página 20: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios de agro-negócio, pecuária, social, cultural, material e de qualidade de vida.
  338. Número ou marcador, página 20: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  339. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 20: (Capital mínimo, joia e outras contribuições)
  342. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  343. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital,
  344. Parágrafo, página 20: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia sete de
  345. Texto do artigo, página 21: equivalente a dois mil meticais.
  346. Número ou marcador, página 21: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma joia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  347. Número ou marcador, página 21: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  349. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 21: (Competência da assembleia geral)
  351. Texto do artigo, página 21: É da competência exclusiva da assembleiageral:
  352. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
  353. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  354. Número ou marcador, página 21: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  355. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  356. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  357. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
  358. Número ou marcador, página 21: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  359. Número ou marcador, página 21: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 21: (Competências da direcção)
  362. Número ou marcador, página 21: Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  363. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício,
  364. Texto do artigo, página 21: bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  365. Número ou marcador, página 21: b) Executar o plano de actividades anual;
  366. Número ou marcador, página 21: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  367. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  368. Número ou marcador, página 21: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
  369. Número ou marcador, página 21: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  370. Número ou marcador, página 21: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  371. Número ou marcador, página 21: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade)
  374. Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  375. Número ou marcador, página 21: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  376. Número ou marcador, página 21: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 21: (Composição e competência do conselho fiscal)
  379. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  380. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  381. Número ou marcador, página 21: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
  382. Número ou marcador, página 21: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  383. Número ou marcador, página 21: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  384. Número ou marcador, página 21: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  385. Número ou marcador, página 21: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  386. Número ou marcador, página 21: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
  387. Número ou marcador, página 21: Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  390. Número ou marcador, página 21: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
  391. Número ou marcador, página 21: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
  392. Texto do artigo, página 21: Pemba, 8 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 21: EL-Shaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  394. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete de Julho de dois mil e vinte e
  395. Texto do artigo, página 22: dois da sociedade EL-Shaddai Multiserviços Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101005747 foi deliberada a alteração da sede e do objecto social, em consequência, alteram-se os artigos segundo e terceiro do pacto social, que passam a adoptar a seguinte redacção:
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 22: A sociedade, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Lucas Luali, n.º 483 rés-do-chão.
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto a formação e encaminhamento de auxiliares domésticos, prestação de serviços de estiva, manuseamento de carga, correio, expediente de agenciamento, aviários, catering, importação e exportação de bens.
  400. Texto do artigo, página 22: Maputo, 4 de Abril de 2023. O Conservador, Ilegível.
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