III SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 71/2015

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Número ou marcador · p. 28 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Secretariado Executivo da ANAMAG reunir-se-á sempre que convocado pelo Secretario Executivo ou por todos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 28 Competências
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Secretariado Executivo da ANAMAG:
Número ou marcador · p. 28 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assemleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ANAMAG;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório de contas da sua gerência bem como o plano de actividade e o orçamento para os anos seguintes;
Número ou marcador · p. 28 d) Receber e aprovar as candidaturas de novos membros;
Número ou marcador · p. 28 e) Propor à Assembleia Geral as penas de suspensão superiores a 60 dias e de exclusão;
Número ou marcador · p. 28 f) Estabelecer critérios objectivos sobre as modalidades de acesso aos recursos e benefícios criados pela ANAMAG.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 28 Conselho Fiscal Natureza, composição e competências
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é um dos órgãos sociais da ANAMAG independente do Secretariado Executivo que vela pela boa administração das realizações da ANAMAG através da fiscalização dos actos das suas congéneres.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O funcionamento do Conselho Fiscal é assegurado por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 28 c) Segundo vogal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Todos eleitos pela Assembleia Geral de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 28 Competências
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Inspeccionar o funcionamento dos diferentes órgãos sociais da ANAMAG e controlar o cumprimento das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 28 b) Organizar o arquivo da ANAMAG;
Número ou marcador · p. 28 c) Dar parecer ao relatório de contas e propostas apresentadas pelo Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 28 d) Propor soluções face as irregularidades fiscais;
Número ou marcador · p. 28 e) Elaborar relatório sobre acções de fiscalização realizadas e apresentálo na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 28 Competencia do secretariado do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 28 Competências
Texto do artigo · p. 28 Compete ao secretariado do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 b) Chamar e questionar os membros com irregularidades;
Número ou marcador · p. 28 c) Informar a mesa da Assembleia-Geral das irregularidades detectadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 28 Reuniões
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal da ANAMAG reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu secretário ou a maioria dos seus membros o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 28 Fundo
Texto do artigo · p. 28 Constitui receita da ANAMAG:
Número ou marcador · p. 28 a) A jóia dos membros;
Número ou marcador · p. 28 b) A quotização mensal dos membros;
Número ou marcador · p. 28 c) Quaisquer outras doações e patrocínios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 28 Gestão de fundos
Texto do artigo · p. 28 A ANAMAG efectua a gestão das suas receitas através de um plano de proventos e despesas, aprovado pela Assembleia Geral e cuja execução compete ao Secretariado Executivo da ANAMAG.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 28 Património
Texto do artigo · p. 28 Em caso de dissolução da ANAMAG os meios materiais e financeiros serão distribuídos equitativamente pelos membros da ANAMAG.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o que não estiver especialmente previsto nestes estatutos será resolvido por deliberação da Assembleia Geral, a lei civil vigente e demais legislações aplicável as associações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 28 Os presentes estatutos entram em vigor depois do reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, nove de Dezembro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 28 Associação Lirhandzo La Njango
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins e duração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A associação adopta a denominação de Associação Lirhandzo La Njango, é uma pessoa colectiva de direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica Financeira e Patrimonial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Ambito e sede)
Texto do artigo · p. 28 A associação é de âmbito provincial e tem a a sua sede na cidade de Maputo podendo por deliberação da Assembleia Geral criar delegações ou representações em qualquer ponto do território Nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da associação é por tempo indeterminado a partir da data da sua oficialização.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 28 A associação tem por objecto principal defender os legítimos interesses das famílias, constituídas a partir de uma base eminentemente afectiva e contratual, celebrada entre pessoas de sexo diferente, que de uma forma estável, duradoura e de acordo com os princípios do direito natural prossigam uma comunhão plena de vida, Contribuindo para criação de um ambiente propício ao desenvolvimento físico e intelectual, moral, espiritual e social da família e de cada um dos seus membros, no respeito pela dignidade da pessoa humana.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Actividades)
Texto do artigo · p. 29 A associação para a prossecução dos seus objectivos propõe-se a:
Número ou marcador · p. 29 a) Defender a liberdade fundamental dos pais à educação dos seus filhos e destes escolherem, livremente, para eles, o modelo de ensino que pretendam, no respeito pelos valores essenciais da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 29 b) Revitalizar, de uma forma concreta e activa, os laços de solidariedade e interdependência entre os vários membros e gerações que compõem o agregado familiar;
Número ou marcador · p. 29 c) Fomentar acções que visem propiciar às famílias as condições de acesso aos bens materiais, morais e culturais indispensáveis a um desenvolvimento equilibrado da família;
Número ou marcador · p. 29 d) Desenvolver as acções que visem criar uma verdadeira cultura da família, como elemento fundamental na estruturação e desenvolvimento da sociedade humana, despertando-a para os seus direitos e deveres na participação cívica;
Número ou marcador · p. 29 e) Contribuir para a criação ou criar directamente apoios materiais que possam solidariamente concorrer para a resolução ou minimização de situações concretas e urgentes de famílias;
Número ou marcador · p. 29 f) Desenvolver actividades sócio económico para sustentabilidade e bem estar social e económico da família
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 A associação tem quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 29 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 29 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 29 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Noção, direitos, deveres e sansões)
Número ou marcador · p. 29 Um) São membros Fundadores, as pessoas singulares ou colectivas que contribuíram para constituição da associação familiar e que tenham participado na ciração dos estatutos da mesma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) São membros efectivos, as pessoas singulares que se filiam na associação por sua livre vontade, que aceitam os estatutos e que se identifiquem com os objectivos da associação que se obriguem ao pagamento da quota mínima e joias fixadas pela Direcção, gozando da plenitude dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 29 Três) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à associação e, como tal, sejam reconhecidos pela Assembleia Geral de membros.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) São membros beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que, a favor da associação, efectuem liberalidades, deixas testamentárias ou contribuam com uma quotização significativa para a prossecução dos fins estatutários, sendo a quotização fixada pela Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Livro de registo de membros)
Texto do artigo · p. 29 Haverá na associação um livro de registo de membros, no qual constará a identificação de cada membro, a data da sua admissão, demissão ou exoneração, devendo estes factos ser confirmados no livro por um membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 29 Constituem direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 29 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 29 b) Convocar e participar activamente na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Participar nas comissões que vierem a ser criadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Utilizar de uma forma objectiva e racional os bens e serviços que vierem a ser criados pela associação, nas condições estabelecidas.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único. Serão criados outros direitos especiais dos membros fundadores que para tal serão regidos pelo regulamento interno da Associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 29 Constituem, nomeadamente, deveres dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 29 a) Colaborar nos fins da associação, nomeadamente no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e das directrizes da Direcção;
Número ou marcador · p. 29 b) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 29 c) Pagar pontualmente a quota que for omolgada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sanções)
Texto do artigo · p. 29 Aos membros que não cumprem os seus deveres serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 29 a) Advertência verbal e ou escrita;
Número ou marcador · p. 29 b) Reeprensão escrita publica pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 29 c) Suspensão por um período não superior a um ano e não inferior a seis meses, resultando na perda de todos os direitos de membro;
Número ou marcador · p. 29 d) Expulsão.
Texto do artigo · p. 29 Paragrafo Primeiro. Perdem a qualidade de membro os que deixam de pagar a sua quota e não satisfaçam o pagamento das quotas em atraso no prazo que lhes for assinalado pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 29 Paragrafo Segundo. Tambem perdem a qualidade de membro os órgãos que forem demitidos designadamente por actos que afectam o prestígio da Associação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I - Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da associação: a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia Geral (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações vinculam quer os ausentes quer os divergentes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 29 Um) A duração dos mandatos para os órgãos da Assembleia Geral é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos, uma vez.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos membros fundadores e efectivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se, por deliberação de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá à mesma Assembleia Geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efectuar no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Compete expressamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar e votar as alterações aos estatutos, em reunião expressamente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovar e votar os regulamentos internos da associação, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 30 c) Discutir e votar, anualmente, até 31 de Maio, o relatório da Direcção, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 30 d) Aprovar e votar, anualmente, até trinta e um de Dezembro, o orçamento anual e o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão de membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória e agenda)
Número ou marcador · p. 30 Um) A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta dias, designando-se sempre o local, dia, hora e ordem do dia.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocatórias serão feitas por meio de aviso postal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal tenha sido requerido ao Presidente da respectiva Mesa, pela Direcção ou por um mínimo de um terço dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença de metade mais um dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Se não houver quorum à hora marcada, a Assembleia Geral voltará a reunir-se meia hora depois, com qualquer número de membros efectivos, podendo deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O membro impedido de comparecer à reunião da Assembleia Geral poderá delegar noutro membro a sua representação, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo, contudo, cada membro representar na Assembleia Geral mais de vinte associados.
Texto do artigo · p. 30 Cinco ) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II – O Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois vogais e departamentos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 30 Compete essencialmente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 30 a) Representar a associação em juízo dentro e fora;
Número ou marcador · p. 30 b) Definir e executar as linhas de orientação da associação, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar, anualmente, o relatório e contas de gerência, o plano de actividades, bem como os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 d) Administrar o património da associação, podendo nomeadamente aceitar liberalidades, aceitar ou repudiar heranças ou legados que forem deixados à associação;
Número ou marcador · p. 30 e) Arrendar, adquirir, onerar ou alienar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, bem como contrair empréstimos, qualquer que seja a forma jurídica que revistam, devendo, contudo, os actos de aquisição, alienação e oneração, bem como a contracção de empréstimos de montante superior a cinco mil meticais, obter o parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 30 f) Admitir, suspender e demitir os membros, mantendo actualizado o livro de registo de sócios;
Número ou marcador · p. 30 g) Admitir, suspender e despedir os trabalhadores da associação, fixando-lhes as respectivas categorias profissionais, horários de trabalho, retribuições e benefícios sociais;
Número ou marcador · p. 30 h) Constituir Comissões especializadas para o estudo e divulgação de questões atinentes à defesa da família, podendo convidar para as integrar ou dirigir, inclusivé, personalidades de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 30 i) Elaborar e propor à Assembleia Geral as alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 j) Praticar todos os demais actos necessários à realização dos fins associativos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 30 Um) A duração dos mandatos para os órgãos de Conselho de Direcçaõ é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos, uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos membros
Texto do artigo · p. 30 fundadores e efectivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.
Número ou marcador · p. 30 Três) Se, por deliberação de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá à mesma Assembleia Geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efectuar no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, a convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Direcção serão feitas com oito dias de antecedência, salvo em caso de urgência.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, e constarão sempre de livro de actas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para a validade das deliberações exige-se uma presença mínima de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho Fiscal é composto por três membros fundadores ou efectivos, sendo um presidente, dois vogais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Texto do artigo · p. 30 Compete, essencialmente, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 30 a) Fiscalizar os actos da Direcção, o cumprimento das normas legais, estatutárias e dos regulamentos internos da associação e examinar os livros de contabilidade;
Número ou marcador · p. 30 b) Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 30 c) Dar parecer sobre os assuntos que a Direcção submeta à sua consideração, nomeadamente os relativos a actos de aquisição, alienação e oneração de bens sociais, bem como à contracção de empréstimos, nos termos do número cinco do artigo décimo quarto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 d) Velar pela conformidade dos actos sociais com a legalidade, as disposições estatutárias e os regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direcção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade em caso de empate, e devendo as suas deliberações constar de livro de actas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 31 Um) As eleições serão sempre por escrutínio secreto, especificando-se os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As listas de candidaturas para os órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de um terço de membros efectivos, e deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com um mínimo de trinta dias relativamente ao acto eleitoral, que verificará as condições de elegibilidade dos candidatos e as mandará afixar, para eventuais reclamações.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reclamações serão sempre dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos oito dias imediatos à afixação das listas, que as apreciará em igual prazo, e comunicará a sua decisão ao reclamante.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) É admitido o voto por correspondência registada ou enviada sob protocolo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) De todos os actos eleitorais se lavrará acta, donde conste o apuramento dos resultados, quaisquer irregularidades verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo as actas ser assinadas pelo Presidente da Mesa e por um Secretário.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo único. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, logo que a associação tenha mais de quinhentos membros, de forma a tornar mais participativo o acto eleitoral, constituir várias mesas de voto, designando um delegado seu para presidir a cada uma das mesas assim constituídas, o que será feito por edital afixado na sede da associação e em cada um dos locais de voto.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Dos meios financeiros
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 31 Constituem receitas da associação: Um) O produto das jóias e das quotas. Dois) Quaisquer outros benefícios, liberalidades, heranças ou legados a favor da associação, bem como todas as outras formas legítimas de adquirir permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da alterações aos estatutos, fusão e dissolução
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Alteração aos estatutos)
Número ou marcador · p. 31 Um) O presente estatuto só poderá ser modificado por uma maioria qualificada de três quartos do número de membros fundadores presentes à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A convocação para a Assembleia Geral referida no número anterior, deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Fusão e dissolução)
Número ou marcador · p. 31 Um) A dissolução da associação só poderá ser decretada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos do número total de sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que votar a dissolução designará uma comissão liquidatária e indicará o destino dos bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente estatuto, que não possam resolver-se por recurso à lei geral, serão definidos em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, onze de Julho de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 31 Mãe & Filha – Participações e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100644614 uma entidade denominada Nsengi Prograce, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Nos termos dos artigos noventa, noventa e um e noventa e dois do Código Comercial, na cidade da Matola, aos dezoito dias do mes de Agosto de dois mil e quinze, entre:
Texto do artigo · p. 31 Hemengarda Delfina Gabriel Gonzaga Silva, casada, nascida em Maputo aos quinze de Junho de mil novecentos e sessenta e oito, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997016Q, emitido em Maputo aos dezanove de Julho de dois mil e dez e válido até dezanove de Julho de dois mil e vinte, com NUIT 105028156, residente na cidade
Texto do artigo · p. 31 da Matola, rua 12.252, número quatrocentos oitenta e um, condomínio Shikhokwane, casa oito; e
Texto do artigo · p. 31 Michele Julieta de Mingas Silva, solteira, nascida em Maputo a vinte e quatro de Junho de mil novecentos noventa e tres, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997027Q, emitido em Maputo aos seis de Janeiro de dois mil e doze e válido até seis de Janeiro de dois mil e dezassete, com NUIT 118625749, residente na cidade da Matola, rua 12.252, número quatrocentos oitenta e um, condomínio Shikhokwane, casa número oito.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado o presente contrato de sociedade, constituindo entre as partes uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Mãe & Filha – Participações e Serviços, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Sede
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na rua 12.252, número quatrocentos oitenta e um, condomínio Shikhokwana, na cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades
Número ou marcador · p. 31 a) Comércio retalhista;
Número ou marcador · p. 31 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 31 c) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 31 d) Prestação de serviços e investimentos na área imobiliária e afins;
Número ou marcador · p. 31 e) Restauração e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 31 f) Prestação de serviços e investimentos em áreas diversas;
Número ou marcador · p. 31 g) Construção civil;
Número ou marcador · p. 31 h) Participações sociais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social é de dez mil meticais, dividido pelos sócios em trêsquotas, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social , pertencente à sóciaHermengarda Delfina Gabriel Gonzaga Silva; e
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social , pertencente à sócia Michele Julieta de Mingas Silva.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Suprimentos
Número ou marcador · p. 32 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 32 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da Assembleia Geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 32 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 32 c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
Número ou marcador · p. 32 d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver
Texto do artigo · p. 32 quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 32 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se a nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 32 Tres) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Convocação
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de anúncio publicado com a antecedência mínima de quinze dias no jornal de maior circulação do lugar da sede.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Votação
Texto do artigo · p. 32 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de
Texto do artigo · p. 32 votos representativos que correspondam no mínimo sessenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade deverá ser obrigatoriamente dirigida por um conselho de gerência composto por administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A presidência do conselho de gerência será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Tres) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A assembleia geral poderá indicar entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director geral mas sem competências para obrigar a sociedade individualmente.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O presidente do conselho de gerência, salvo por decisão colectiva dos sócios, não poderá exercer simultaneamente, sem ser de forma interina, as funções de director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de sete dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 32 Tres) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esses fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Competências
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos
Texto do artigo · p. 33 para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Obrigações da sociedade
Texto do artigo · p. 33 A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura de todos os membros do onselho de gerência, ou simplesmente pelo presidente do conselho de gerência, ou de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 33 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 33 d) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao Estado, ou entidades do governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de gerência, sob sua iniciativa ou sob proposta do director executivo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Responsabilidade dos gerentes
Número ou marcador · p. 33 Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Exercício social
Número ou marcador · p. 33 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 33 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 33 c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas,
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Omissões
Texto do artigo · p. 33 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Salão de Cabeleireiro & Boutique Sempre Bela - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100646358 uma sociedade denominada Salão de Cabeleireiro & Boutique Sempre Bela - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Pelo presente documento particular, Rossana João Elias Afonso, casada, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300032574N, emitido em vinte e cinco de Março de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, titular do NUIT 108454520, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, constitui uma sociedade Unipessoal, que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta denominação de Salão de Cabeleireiro & Boutique Sempre Bela Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Tratamento generalizado de cabelo;
Número ou marcador · p. 33 b) Tratamento de pele;
Número ou marcador · p. 33 c) Relaxamento para os pés e mãos, aplicação de esmalte e tratamento de fungos;
Número ou marcador · p. 33 d) Venda de roupa, acessórios e produtos de beleza.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com o objecto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Malhangalene, Avenida Joaquim Chissano, número oitenta e nove, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por deliberação da sócia única e observadas as obrigações legais aplicáveis, a sociedade poderá constituir representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social é de dez mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente a sócia única Rossana João Elias Afonso e encontra-se integralmente realizado em dinheiro e bens e o capital poderá ser aumentado por decisão da sócia única, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Gerência)
Texto do artigo · p. 33 A gerência e representação da sociedade pertencem a sócia Rossana João Elias Afonso, desde já nomeada gerente.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo Primeiro. Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura da sócia gerente.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo Segundo. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Aquisição de bens)
Texto do artigo · p. 33 A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) Vinte e cinco por cento, para constituição do fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 34 b) Setenta e cinco por cento que representar o dividendo, será canalizado a sócia única.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Incapacidade ou morte do sócio único)
Texto do artigo · p. 34 Em caso de ser judicialmente decretada a interdição ou inabilitação, ou ainda ocorrer a morte do sócio único, em conformidade com o disposto no número um do artigo vinte e um da Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro, decorrerá a extinção da participação social, revertendo o valor a favor dos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Do balanço)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pela legislação ao caso aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Malua Plus Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100644533 uma entidade denominada Malua Plus Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, Victor Manuel Serraventoso, solteiro maior, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104007558S, emitido aos vinte de Maio de dois mil e treze em Maputo, constitui uma
Texto do artigo · p. 34 sociedade por quotas unipessoal limitada, pelo presente contrato, em escrito particular que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Malua Plus Consulting, Sociedade Unipessoal Limitada, e se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central B, Avenida Amilcar Cabral, número duzentos vinte e um, quinto andar direito, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio único poderá abrir sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: c) Um tesoureiro.
  2. Número ou marcador, página 28: Dois) O Secretariado Executivo da ANAMAG reunir-se-á sempre que convocado pelo Secretario Executivo ou por todos seus membros.
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E UM
  4. Texto do artigo, página 28: Competências
  5. Texto do artigo, página 28: Compete ao Secretariado Executivo da ANAMAG:
  6. Número ou marcador, página 28: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assemleia Geral;
  7. Número ou marcador, página 28: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ANAMAG;
  8. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório de contas da sua gerência bem como o plano de actividade e o orçamento para os anos seguintes;
  9. Número ou marcador, página 28: d) Receber e aprovar as candidaturas de novos membros;
  10. Número ou marcador, página 28: e) Propor à Assembleia Geral as penas de suspensão superiores a 60 dias e de exclusão;
  11. Número ou marcador, página 28: f) Estabelecer critérios objectivos sobre as modalidades de acesso aos recursos e benefícios criados pela ANAMAG.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E DOIS
  13. Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal Natureza, composição e competências
  14. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é um dos órgãos sociais da ANAMAG independente do Secretariado Executivo que vela pela boa administração das realizações da ANAMAG através da fiscalização dos actos das suas congéneres.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) O funcionamento do Conselho Fiscal é assegurado por:
  16. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
  17. Número ou marcador, página 28: b) Primeiro vogal;
  18. Número ou marcador, página 28: c) Segundo vogal.
  19. Número ou marcador, página 28: Três) Todos eleitos pela Assembleia Geral de acordo com os estatutos.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E TRÊS
  21. Texto do artigo, página 28: Competências
  22. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
  23. Número ou marcador, página 28: a) Inspeccionar o funcionamento dos diferentes órgãos sociais da ANAMAG e controlar o cumprimento das suas obrigações;
  24. Número ou marcador, página 28: b) Organizar o arquivo da ANAMAG;
  25. Número ou marcador, página 28: c) Dar parecer ao relatório de contas e propostas apresentadas pelo Secretariado Executivo;
  26. Número ou marcador, página 28: d) Propor soluções face as irregularidades fiscais;
  27. Número ou marcador, página 28: e) Elaborar relatório sobre acções de fiscalização realizadas e apresentálo na Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E QUATRO
  29. Texto do artigo, página 28: Competencia do secretariado do Conselho Fiscal
  30. Texto do artigo, página 28: Competências
  31. Texto do artigo, página 28: Compete ao secretariado do Conselho Fiscal:
  32. Número ou marcador, página 28: a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Conselho Fiscal;
  33. Número ou marcador, página 28: b) Chamar e questionar os membros com irregularidades;
  34. Número ou marcador, página 28: c) Informar a mesa da Assembleia-Geral das irregularidades detectadas.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E CINCO
  36. Texto do artigo, página 28: Reuniões
  37. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal da ANAMAG reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu secretário ou a maioria dos seus membros o julgar necessário.
  38. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E SEIS
  40. Texto do artigo, página 28: Fundo
  41. Texto do artigo, página 28: Constitui receita da ANAMAG:
  42. Número ou marcador, página 28: a) A jóia dos membros;
  43. Número ou marcador, página 28: b) A quotização mensal dos membros;
  44. Número ou marcador, página 28: c) Quaisquer outras doações e patrocínios.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E SETE
  46. Texto do artigo, página 28: Gestão de fundos
  47. Texto do artigo, página 28: A ANAMAG efectua a gestão das suas receitas através de um plano de proventos e despesas, aprovado pela Assembleia Geral e cuja execução compete ao Secretariado Executivo da ANAMAG.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E OITO
  49. Texto do artigo, página 28: Património
  50. Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução da ANAMAG os meios materiais e financeiros serão distribuídos equitativamente pelos membros da ANAMAG.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E NOVE
  52. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  53. Texto do artigo, página 28: Em tudo o que não estiver especialmente previsto nestes estatutos será resolvido por deliberação da Assembleia Geral, a lei civil vigente e demais legislações aplicável as associações.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA
  55. Texto do artigo, página 28: Os presentes estatutos entram em vigor depois do reconhecimento jurídico.
  56. Texto do artigo, página 28: Maputo, nove de Dezembro de dois mil e treze.
  57. Texto do artigo, página 28: Associação Lirhandzo La Njango
  58. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins e duração
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  61. Texto do artigo, página 28: A associação adopta a denominação de Associação Lirhandzo La Njango, é uma pessoa colectiva de direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica Financeira e Patrimonial.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 28: (Ambito e sede)
  64. Texto do artigo, página 28: A associação é de âmbito provincial e tem a a sua sede na cidade de Maputo podendo por deliberação da Assembleia Geral criar delegações ou representações em qualquer ponto do território Nacional.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  67. Texto do artigo, página 28: A duração da associação é por tempo indeterminado a partir da data da sua oficialização.
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 28: (Objectivo)
  70. Texto do artigo, página 28: A associação tem por objecto principal defender os legítimos interesses das famílias, constituídas a partir de uma base eminentemente afectiva e contratual, celebrada entre pessoas de sexo diferente, que de uma forma estável, duradoura e de acordo com os princípios do direito natural prossigam uma comunhão plena de vida, Contribuindo para criação de um ambiente propício ao desenvolvimento físico e intelectual, moral, espiritual e social da família e de cada um dos seus membros, no respeito pela dignidade da pessoa humana.
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 29: (Actividades)
  73. Texto do artigo, página 29: A associação para a prossecução dos seus objectivos propõe-se a:
  74. Número ou marcador, página 29: a) Defender a liberdade fundamental dos pais à educação dos seus filhos e destes escolherem, livremente, para eles, o modelo de ensino que pretendam, no respeito pelos valores essenciais da pessoa humana;
  75. Número ou marcador, página 29: b) Revitalizar, de uma forma concreta e activa, os laços de solidariedade e interdependência entre os vários membros e gerações que compõem o agregado familiar;
  76. Número ou marcador, página 29: c) Fomentar acções que visem propiciar às famílias as condições de acesso aos bens materiais, morais e culturais indispensáveis a um desenvolvimento equilibrado da família;
  77. Número ou marcador, página 29: d) Desenvolver as acções que visem criar uma verdadeira cultura da família, como elemento fundamental na estruturação e desenvolvimento da sociedade humana, despertando-a para os seus direitos e deveres na participação cívica;
  78. Número ou marcador, página 29: e) Contribuir para a criação ou criar directamente apoios materiais que possam solidariamente concorrer para a resolução ou minimização de situações concretas e urgentes de famílias;
  79. Número ou marcador, página 29: f) Desenvolver actividades sócio económico para sustentabilidade e bem estar social e económico da família
  80. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos membros
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 29: A associação tem quatro categorias de membros:
  83. Número ou marcador, página 29: a) Fundadores;
  84. Número ou marcador, página 29: b) Efectivos;
  85. Número ou marcador, página 29: c) Honorários;
  86. Número ou marcador, página 29: d) Beneméritos.
  87. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 29: (Noção, direitos, deveres e sansões)
  89. Número ou marcador, página 29: Um) São membros Fundadores, as pessoas singulares ou colectivas que contribuíram para constituição da associação familiar e que tenham participado na ciração dos estatutos da mesma.
  90. Número ou marcador, página 29: Dois) São membros efectivos, as pessoas singulares que se filiam na associação por sua livre vontade, que aceitam os estatutos e que se identifiquem com os objectivos da associação que se obriguem ao pagamento da quota mínima e joias fixadas pela Direcção, gozando da plenitude dos direitos sociais.
  91. Número ou marcador, página 29: Três) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à associação e, como tal, sejam reconhecidos pela Assembleia Geral de membros.
  92. Número ou marcador, página 29: Quatro) São membros beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que, a favor da associação, efectuem liberalidades, deixas testamentárias ou contribuam com uma quotização significativa para a prossecução dos fins estatutários, sendo a quotização fixada pela Direcção.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 29: (Livro de registo de membros)
  95. Texto do artigo, página 29: Haverá na associação um livro de registo de membros, no qual constará a identificação de cada membro, a data da sua admissão, demissão ou exoneração, devendo estes factos ser confirmados no livro por um membro da Direcção.
  96. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 29: (Direitos dos membros)
  98. Texto do artigo, página 29: Constituem direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
  99. Número ou marcador, página 29: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  100. Número ou marcador, página 29: b) Convocar e participar activamente na Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 29: c) Participar nas comissões que vierem a ser criadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 29: d) Utilizar de uma forma objectiva e racional os bens e serviços que vierem a ser criados pela associação, nas condições estabelecidas.
  103. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único. Serão criados outros direitos especiais dos membros fundadores que para tal serão regidos pelo regulamento interno da Associação.
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos membros)
  106. Texto do artigo, página 29: Constituem, nomeadamente, deveres dos membros fundadores e efectivos:
  107. Número ou marcador, página 29: a) Colaborar nos fins da associação, nomeadamente no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e das directrizes da Direcção;
  108. Número ou marcador, página 29: b) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou designados;
  109. Número ou marcador, página 29: c) Pagar pontualmente a quota que for omolgada pela Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 29: d) Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio da associação.
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 29: (Sanções)
  113. Texto do artigo, página 29: Aos membros que não cumprem os seus deveres serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração as seguintes sanções:
  114. Número ou marcador, página 29: a) Advertência verbal e ou escrita;
  115. Número ou marcador, página 29: b) Reeprensão escrita publica pelos órgãos competentes;
  116. Número ou marcador, página 29: c) Suspensão por um período não superior a um ano e não inferior a seis meses, resultando na perda de todos os direitos de membro;
  117. Número ou marcador, página 29: d) Expulsão.
  118. Texto do artigo, página 29: Paragrafo Primeiro. Perdem a qualidade de membro os que deixam de pagar a sua quota e não satisfaçam o pagamento das quotas em atraso no prazo que lhes for assinalado pelo Conselho de Direcção.
  119. Texto do artigo, página 29: Paragrafo Segundo. Tambem perdem a qualidade de membro os órgãos que forem demitidos designadamente por actos que afectam o prestígio da Associação.
  120. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
  121. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I - Disposições Gerais
  122. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 29: (Órgãos)
  124. Texto do artigo, página 29: São órgãos da associação: a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral (Composição)
  127. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações vinculam quer os ausentes quer os divergentes.
  128. Número ou marcador, página 29: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  129. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 29: (Mandatos)
  131. Número ou marcador, página 29: Um) A duração dos mandatos para os órgãos da Assembleia Geral é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos, uma vez.
  132. Número ou marcador, página 29: Dois) As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos membros fundadores e efectivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.
  133. Número ou marcador, página 29: Três) Se, por deliberação de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá à mesma Assembleia Geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efectuar no prazo de sessenta dias.
  134. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 29: (Competência da Assembleia Geral)
  136. Texto do artigo, página 29: Compete expressamente à Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar e votar as alterações aos estatutos, em reunião expressamente convocada para o efeito;
  138. Número ou marcador, página 30: b) Aprovar e votar os regulamentos internos da associação, sob proposta da Direcção;
  139. Número ou marcador, página 30: c) Discutir e votar, anualmente, até 31 de Maio, o relatório da Direcção, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 30: d) Aprovar e votar, anualmente, até trinta e um de Dezembro, o orçamento anual e o plano de actividades da associação;
  141. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão de membros.
  142. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 30: (Convocatória e agenda)
  144. Número ou marcador, página 30: Um) A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta dias, designando-se sempre o local, dia, hora e ordem do dia.
  145. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias serão feitas por meio de aviso postal.
  146. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  148. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal tenha sido requerido ao Presidente da respectiva Mesa, pela Direcção ou por um mínimo de um terço dos membros efectivos.
  149. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença de metade mais um dos sócios efectivos.
  150. Número ou marcador, página 30: Três) Se não houver quorum à hora marcada, a Assembleia Geral voltará a reunir-se meia hora depois, com qualquer número de membros efectivos, podendo deliberar validamente.
  151. Número ou marcador, página 30: Quatro) O membro impedido de comparecer à reunião da Assembleia Geral poderá delegar noutro membro a sua representação, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo, contudo, cada membro representar na Assembleia Geral mais de vinte associados.
  152. Texto do artigo, página 30: Cinco ) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade, em caso de empate.
  153. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II – O Conselho de Direcção
  154. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  156. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois vogais e departamentos.
  157. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Direcção)
  159. Texto do artigo, página 30: Compete essencialmente ao Conselho de Direcção:
  160. Número ou marcador, página 30: a) Representar a associação em juízo dentro e fora;
  161. Número ou marcador, página 30: b) Definir e executar as linhas de orientação da associação, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento;
  162. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar, anualmente, o relatório e contas de gerência, o plano de actividades, bem como os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 30: d) Administrar o património da associação, podendo nomeadamente aceitar liberalidades, aceitar ou repudiar heranças ou legados que forem deixados à associação;
  164. Número ou marcador, página 30: e) Arrendar, adquirir, onerar ou alienar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, bem como contrair empréstimos, qualquer que seja a forma jurídica que revistam, devendo, contudo, os actos de aquisição, alienação e oneração, bem como a contracção de empréstimos de montante superior a cinco mil meticais, obter o parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal;
  165. Número ou marcador, página 30: f) Admitir, suspender e demitir os membros, mantendo actualizado o livro de registo de sócios;
  166. Número ou marcador, página 30: g) Admitir, suspender e despedir os trabalhadores da associação, fixando-lhes as respectivas categorias profissionais, horários de trabalho, retribuições e benefícios sociais;
  167. Número ou marcador, página 30: h) Constituir Comissões especializadas para o estudo e divulgação de questões atinentes à defesa da família, podendo convidar para as integrar ou dirigir, inclusivé, personalidades de reconhecida competência.
  168. Número ou marcador, página 30: i) Elaborar e propor à Assembleia Geral as alterações aos estatutos;
  169. Número ou marcador, página 30: j) Praticar todos os demais actos necessários à realização dos fins associativos.
  170. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 30: (Mandatos)
  172. Número ou marcador, página 30: Um) A duração dos mandatos para os órgãos de Conselho de Direcçaõ é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos, uma vez.
  173. Número ou marcador, página 30: Dois) As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos membros
  174. Texto do artigo, página 30: fundadores e efectivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.
  175. Número ou marcador, página 30: Três) Se, por deliberação de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá à mesma Assembleia Geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efectuar no prazo de sessenta dias.
  176. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 30: (Reuniões e deliberações)
  178. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, a convocação de qualquer dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Direcção serão feitas com oito dias de antecedência, salvo em caso de urgência.
  180. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, e constarão sempre de livro de actas.
  181. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para a validade das deliberações exige-se uma presença mínima de três dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  183. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  185. Texto do artigo, página 30: O Conselho Fiscal é composto por três membros fundadores ou efectivos, sendo um presidente, dois vogais.
  186. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  188. Texto do artigo, página 30: Compete, essencialmente, ao Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 30: a) Fiscalizar os actos da Direcção, o cumprimento das normas legais, estatutárias e dos regulamentos internos da associação e examinar os livros de contabilidade;
  190. Número ou marcador, página 30: b) Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e contas de gerência;
  191. Número ou marcador, página 30: c) Dar parecer sobre os assuntos que a Direcção submeta à sua consideração, nomeadamente os relativos a actos de aquisição, alienação e oneração de bens sociais, bem como à contracção de empréstimos, nos termos do número cinco do artigo décimo quarto dos estatutos;
  192. Número ou marcador, página 30: d) Velar pela conformidade dos actos sociais com a legalidade, as disposições estatutárias e os regulamentos internos da associação.
  193. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  195. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direcção.
  196. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade em caso de empate, e devendo as suas deliberações constar de livro de actas.
  197. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 31: (Processo eleitoral)
  199. Número ou marcador, página 31: Um) As eleições serão sempre por escrutínio secreto, especificando-se os cargos a desempenhar.
  200. Número ou marcador, página 31: Dois) As listas de candidaturas para os órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de um terço de membros efectivos, e deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com um mínimo de trinta dias relativamente ao acto eleitoral, que verificará as condições de elegibilidade dos candidatos e as mandará afixar, para eventuais reclamações.
  201. Número ou marcador, página 31: Três) As reclamações serão sempre dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos oito dias imediatos à afixação das listas, que as apreciará em igual prazo, e comunicará a sua decisão ao reclamante.
  202. Número ou marcador, página 31: Quatro) É admitido o voto por correspondência registada ou enviada sob protocolo.
  203. Número ou marcador, página 31: Cinco) De todos os actos eleitorais se lavrará acta, donde conste o apuramento dos resultados, quaisquer irregularidades verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo as actas ser assinadas pelo Presidente da Mesa e por um Secretário.
  204. Texto do artigo, página 31: Parágrafo único. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, logo que a associação tenha mais de quinhentos membros, de forma a tornar mais participativo o acto eleitoral, constituir várias mesas de voto, designando um delegado seu para presidir a cada uma das mesas assim constituídas, o que será feito por edital afixado na sede da associação e em cada um dos locais de voto.
  205. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  206. Texto do artigo, página 31: Dos meios financeiros
  207. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 31: (Receitas da associação)
  209. Texto do artigo, página 31: Constituem receitas da associação: Um) O produto das jóias e das quotas. Dois) Quaisquer outros benefícios, liberalidades, heranças ou legados a favor da associação, bem como todas as outras formas legítimas de adquirir permitidas por lei.
  210. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da alterações aos estatutos, fusão e dissolução
  211. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 31: (Alteração aos estatutos)
  213. Número ou marcador, página 31: Um) O presente estatuto só poderá ser modificado por uma maioria qualificada de três quartos do número de membros fundadores presentes à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
  214. Número ou marcador, página 31: Dois) A convocação para a Assembleia Geral referida no número anterior, deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta dias.
  215. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 31: (Fusão e dissolução)
  217. Número ou marcador, página 31: Um) A dissolução da associação só poderá ser decretada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos do número total de sócios fundadores.
  218. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que votar a dissolução designará uma comissão liquidatária e indicará o destino dos bens patrimoniais.
  219. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  220. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  222. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente estatuto, que não possam resolver-se por recurso à lei geral, serão definidos em Assembleia Geral.
  223. Texto do artigo, página 31: Maputo, onze de Julho de dois mil e treze.
  224. Texto do artigo, página 31: Mãe & Filha – Participações e Serviços, Limitada
  225. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100644614 uma entidade denominada Nsengi Prograce, Limitada.
  226. Texto do artigo, página 31: Nos termos dos artigos noventa, noventa e um e noventa e dois do Código Comercial, na cidade da Matola, aos dezoito dias do mes de Agosto de dois mil e quinze, entre:
  227. Texto do artigo, página 31: Hemengarda Delfina Gabriel Gonzaga Silva, casada, nascida em Maputo aos quinze de Junho de mil novecentos e sessenta e oito, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997016Q, emitido em Maputo aos dezanove de Julho de dois mil e dez e válido até dezanove de Julho de dois mil e vinte, com NUIT 105028156, residente na cidade
  228. Texto do artigo, página 31: da Matola, rua 12.252, número quatrocentos oitenta e um, condomínio Shikhokwane, casa oito; e
  229. Texto do artigo, página 31: Michele Julieta de Mingas Silva, solteira, nascida em Maputo a vinte e quatro de Junho de mil novecentos noventa e tres, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997027Q, emitido em Maputo aos seis de Janeiro de dois mil e doze e válido até seis de Janeiro de dois mil e dezassete, com NUIT 118625749, residente na cidade da Matola, rua 12.252, número quatrocentos oitenta e um, condomínio Shikhokwane, casa número oito.
  230. Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade, constituindo entre as partes uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  231. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  232. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 31: Denominação
  234. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Mãe & Filha – Participações e Serviços, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 31: Duração
  237. Texto do artigo, página 31: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  238. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 31: Sede
  240. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na rua 12.252, número quatrocentos oitenta e um, condomínio Shikhokwana, na cidade da Matola.
  241. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  242. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 31: Objecto
  244. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades
  245. Número ou marcador, página 31: a) Comércio retalhista;
  246. Número ou marcador, página 31: b) Importação e exportação;
  247. Número ou marcador, página 31: c) Gestão imobiliária;
  248. Número ou marcador, página 31: d) Prestação de serviços e investimentos na área imobiliária e afins;
  249. Número ou marcador, página 31: e) Restauração e organização de eventos;
  250. Número ou marcador, página 31: f) Prestação de serviços e investimentos em áreas diversas;
  251. Número ou marcador, página 31: g) Construção civil;
  252. Número ou marcador, página 31: h) Participações sociais.
  253. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  254. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  255. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 32: Capital social
  257. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social é de dez mil meticais, dividido pelos sócios em trêsquotas, na seguinte proporção:
  258. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social , pertencente à sóciaHermengarda Delfina Gabriel Gonzaga Silva; e
  259. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social , pertencente à sócia Michele Julieta de Mingas Silva.
  260. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  261. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 32: Suprimentos
  263. Número ou marcador, página 32: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  264. Número ou marcador, página 32: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  265. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 32: Cessão de quotas
  267. Texto do artigo, página 32: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da Assembleia Geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  268. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  270. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  271. Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com o seu titular;
  272. Número ou marcador, página 32: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  273. Número ou marcador, página 32: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
  274. Número ou marcador, página 32: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver
  275. Texto do artigo, página 32: quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  276. Número ou marcador, página 32: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
  277. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
  278. Texto do artigo, página 32: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  279. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  280. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  281. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  282. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 32: Reuniões
  284. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  285. Número ou marcador, página 32: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se a nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  286. Número ou marcador, página 32: Tres) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
  287. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 32: Convocação
  289. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de anúncio publicado com a antecedência mínima de quinze dias no jornal de maior circulação do lugar da sede.
  290. Número ou marcador, página 32: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
  291. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 32: Votação
  293. Texto do artigo, página 32: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de
  294. Texto do artigo, página 32: votos representativos que correspondam no mínimo sessenta e cinco por cento do capital social.
  295. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 32: Administração
  297. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade deverá ser obrigatoriamente dirigida por um conselho de gerência composto por administradores.
  298. Número ou marcador, página 32: Dois) A presidência do conselho de gerência será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
  299. Número ou marcador, página 32: Tres) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
  300. Número ou marcador, página 32: Quatro) A assembleia geral poderá indicar entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director geral mas sem competências para obrigar a sociedade individualmente.
  301. Número ou marcador, página 32: Cinco) O presidente do conselho de gerência, salvo por decisão colectiva dos sócios, não poderá exercer simultaneamente, sem ser de forma interina, as funções de director executivo da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 32: Reuniões
  304. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
  305. Número ou marcador, página 32: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de sete dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  306. Número ou marcador, página 32: Tres) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
  307. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esses fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
  308. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 32: Competências
  310. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos
  311. Texto do artigo, página 33: para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
  313. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 33: Obrigações da sociedade
  315. Texto do artigo, página 33: A sociedade fica validamente obrigada:
  316. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura de todos os membros do onselho de gerência, ou simplesmente pelo presidente do conselho de gerência, ou de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  317. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  318. Número ou marcador, página 33: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  319. Número ou marcador, página 33: d) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao Estado, ou entidades do governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de gerência, sob sua iniciativa ou sob proposta do director executivo.
  320. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 33: Responsabilidade dos gerentes
  322. Número ou marcador, página 33: Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  323. Número ou marcador, página 33: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  324. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 33: Exercício social
  326. Número ou marcador, página 33: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  327. Número ou marcador, página 33: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  328. Número ou marcador, página 33: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  329. Número ou marcador, página 33: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  330. Número ou marcador, página 33: c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas,
  331. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 33: Omissões
  333. Texto do artigo, página 33: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  334. Texto do artigo, página 33: Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  335. Texto do artigo, página 33: Salão de Cabeleireiro & Boutique Sempre Bela - Sociedade Unipessoal, Limitada
  336. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100646358 uma sociedade denominada Salão de Cabeleireiro & Boutique Sempre Bela - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  337. Texto do artigo, página 33: Pelo presente documento particular, Rossana João Elias Afonso, casada, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300032574N, emitido em vinte e cinco de Março de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, titular do NUIT 108454520, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, constitui uma sociedade Unipessoal, que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  338. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 33: (Denominação)
  340. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta denominação de Salão de Cabeleireiro & Boutique Sempre Bela Sociedade Unipessoal, Limitada.
  341. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  343. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  344. Número ou marcador, página 33: a) Tratamento generalizado de cabelo;
  345. Número ou marcador, página 33: b) Tratamento de pele;
  346. Número ou marcador, página 33: c) Relaxamento para os pés e mãos, aplicação de esmalte e tratamento de fungos;
  347. Número ou marcador, página 33: d) Venda de roupa, acessórios e produtos de beleza.
  348. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com o objecto.
  349. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  351. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Malhangalene, Avenida Joaquim Chissano, número oitenta e nove, rés-do-chão.
  352. Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliberação da sócia única e observadas as obrigações legais aplicáveis, a sociedade poderá constituir representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  353. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  355. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  356. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  358. Texto do artigo, página 33: O capital social é de dez mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente a sócia única Rossana João Elias Afonso e encontra-se integralmente realizado em dinheiro e bens e o capital poderá ser aumentado por decisão da sócia única, nos termos legais.
  359. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 33: (Gerência)
  361. Texto do artigo, página 33: A gerência e representação da sociedade pertencem a sócia Rossana João Elias Afonso, desde já nomeada gerente.
  362. Texto do artigo, página 33: Parágrafo Primeiro. Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura da sócia gerente.
  363. Texto do artigo, página 33: Parágrafo Segundo. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  364. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 33: (Aquisição de bens)
  366. Texto do artigo, página 33: A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do seu objecto social.
  367. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  369. Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte:
  370. Número ou marcador, página 33: a) Vinte e cinco por cento, para constituição do fundo de reserva;
  371. Número ou marcador, página 34: b) Setenta e cinco por cento que representar o dividendo, será canalizado a sócia única.
  372. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  373. Texto do artigo, página 34: (Incapacidade ou morte do sócio único)
  374. Texto do artigo, página 34: Em caso de ser judicialmente decretada a interdição ou inabilitação, ou ainda ocorrer a morte do sócio único, em conformidade com o disposto no número um do artigo vinte e um da Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro, decorrerá a extinção da participação social, revertendo o valor a favor dos seus herdeiros.
  375. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  376. Texto do artigo, página 34: (Do balanço)
  377. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  378. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
  379. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  381. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  382. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  384. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pela legislação ao caso aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  385. Texto do artigo, página 34: Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  386. Texto do artigo, página 34: Malua Plus Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  387. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100644533 uma entidade denominada Malua Plus Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  388. Texto do artigo, página 34: Nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, Victor Manuel Serraventoso, solteiro maior, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104007558S, emitido aos vinte de Maio de dois mil e treze em Maputo, constitui uma
  389. Texto do artigo, página 34: sociedade por quotas unipessoal limitada, pelo presente contrato, em escrito particular que se regerá pelos seguintes artigos:
  390. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  391. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 34: Denominação
  393. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Malua Plus Consulting, Sociedade Unipessoal Limitada, e se regerá pelos presentes estatutos.
  394. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 34: Duração
  396. Texto do artigo, página 34: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  397. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 34: Sede
  399. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central B, Avenida Amilcar Cabral, número duzentos vinte e um, quinto andar direito, cidade de Maputo, Moçambique.
  400. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio único poderá abrir sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
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