III SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 71/2015

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Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 42 Três) A cada quota corresponde um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Administração
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Momade Iquebal Abdul Satar,com dispensa de prestação de caução, que se reserva ao direito de a dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser revogados a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 42 Três) Compete à administração:
Número ou marcador · p. 42 a) A definição da estratégia da empresa;
Número ou marcador · p. 42 b) A definição da estrutura organizativa e societária;
Número ou marcador · p. 42 c) A definição do perfil da carteira de negócios;
Número ou marcador · p. 42 d) A captação de sinergias entre direcções;
Número ou marcador · p. 42 e) A aprovação de investimentos de risco ou custo elevado;
Número ou marcador · p. 42 f) A definição de objectivos de criação de valor relativamente a cada actividade;
Número ou marcador · p. 42 g) O controlo da realização de actividades críticas; e
Número ou marcador · p. 42 h) Propostas de cisão, fusão, transformação e dissolução da Sociedade e de quaisquer sociedades dominadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Direcção geral
Número ou marcador · p. 42 Um) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) È indicada como directora-geral da sociedade a sócia Tânia Joana Abdul Satar, com as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 42 a) A representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 42 b) A condução dos trabalhos da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) A supervisão da relação entre a sociedade e os seus sócios;
Número ou marcador · p. 42 d) Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da Sociedade e das sociedades por si dominadas, e respectivos financiamentos, cujos valores sejam superiores ao capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 e) Realização de negócios da sociedade e das sociedades por si dominadas com quaisquer entidades relacionadas com os sócios;
Número ou marcador · p. 42 f) Aprovação e alteração dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
Número ou marcador · p. 42 g) Emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 42 h) Propostas de alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 i) Participação em negócios não incluídos nas actividades principais da sociedade e das sociedades por esta dominadas;
Número ou marcador · p. 42 j) Exigir a prestação de garantias reais ou pessoais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 42 a) Assinatura do administrador; e
Número ou marcador · p. 42 b) Assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo no número dois do artigo doze ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo director-geral, pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 42 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Lucros
Número ou marcador · p. 42 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 42 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 42 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 42 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Dissilução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No caso de dissolução de um sócio a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar da certificação daquele estado.
Número ou marcador · p. 42 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, o administrador, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 Resolução de litígios
Número ou marcador · p. 42 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios, não podem estes recorrer a instância
Texto do artigo · p. 43 judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Igual ao procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 Casos omissos
Texto do artigo · p. 43 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme . Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 43 doze de Agosto de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 Djembe Communications, S.A.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas cento cinquenta e quatro acento e cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade adopta a denominação de Djembe Communications, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Mao-Tsé-Tung, número duzentos e trinta e quatro, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Duração
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Objecto
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto principal actividade de marketing e publicidade, abrangendo deste modo o seguinte:
Número ou marcador · p. 43 a) Design, produção e montagem de materiais audiovisuais para comunicações de marketing, comunicações corporativas, relações públicas, entre outros;
Número ou marcador · p. 43 b) Prestação de serviços complementares de consultoria e assistência técnica no âmbito do marketing e publicidade;
Número ou marcador · p. 43 c) Implementação de estratégias inovadoras de comunicações, marketing e de relações públicas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Capital social
Texto do artigo · p. 43 O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 43 O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Acções
Número ou marcador · p. 43 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 43 Um) É livremente permitida a alienação de acções entre os accionistas ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Acções próprias
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 43 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 43 Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 Obrigações
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 44 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Suprimentos
Texto do artigo · p. 44 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 44 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
Número ou marcador · p. 44 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 44 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 44 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Competências
Texto do artigo · p. 44 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 44 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 44 b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 c) A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 44 d) A designação e destituição do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 44 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 44 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 44 g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 h) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 44 i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 44 j) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 44 k) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
Número ou marcador · p. 44 l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 44 m) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 44 n) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 44 o) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 44 p) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 44 q) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 44 r) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 44 s) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 44 t) A realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 44 u) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 44 v) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 44 w) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 44 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 44 O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 Remuneração
Texto do artigo · p. 44 A remuneração do presidente da mesa da assembleia geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO OITAVO.
Texto do artigo · p. 44 Convocação
Número ou marcador · p. 44 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 44 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do administrador único, do Fiscal Único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 Reunião
Número ou marcador · p. 44 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 44 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 44 b) Substituição dos membros do conselho de administração ou do Administrador Único que hajam terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 44 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 44 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 Local da reunião e acta
Número ou marcador · p. 44 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Direito de voto
Texto do artigo · p. 45 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 45 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 45 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 45 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 45 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 45 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Administração
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração da sociedade, é exercida por um administrador único ou por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Competências
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único:
Número ou marcador · p. 45 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 45 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 45 c) Definir as politicas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 d) Definir as politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 45 e) Definir as politicas de negócios;
Número ou marcador · p. 45 f) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 45 g) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 45 h) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 45 i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 45 j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 45 k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 45 l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 45 m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 45 n) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 45 o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 45 p) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 45 q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 45 r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 45 s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 45 t) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 45 u) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 45 v) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 45 w) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
Número ou marcador · p. 45 a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
Número ou marcador · p. 45 b) Delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Actos proibidos aos administradores
Número ou marcador · p. 45 Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em
Texto do artigo · p. 46 quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 46 Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Reuniões e deliberações da administração
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Local da reunião e acta
Texto do artigo · p. 46 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 46 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 46 b) Pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos da respectiva delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 46 d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário da sociedade agindo este nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 46 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 46 Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Fiscal Único será um técnico de contas certificado ou uma sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 Competências
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 46 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 b) Convocar a assembleia geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 46 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 46 e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 46 g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 46 h) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 46 O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Remuneração
Texto do artigo · p. 46 A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Local da reunião e acta
Texto do artigo · p. 46 As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Auditorias externas
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração ou oadministrador único após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Ano social
Número ou marcador · p. 46 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 46 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 46 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 46 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 46 Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 Casos omissos
Texto do artigo · p. 46 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Maputo, três de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 46 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 East China Fortaleza Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100645548, uma entidade denominada East China Fortaleza Mining, Limitada.
Texto do artigo · p. 47 Entre:
Texto do artigo · p. 47 Namibia East China Non-Ferrous investiment (Pty) constituída pelo direito Namibiano com sede na Rua Burg St na cidade de Windhoek, representado pelo senhor Li Ming, para este acto representado pelo procurador senhor Cao Han, solteiro maior, natural de Jiangsu de nacionalidade chinesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º PE0381886 emitido ao treze de Maio de dois mil e catorze em Jiangsu na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 47 Fortaleza Blocos, Limitada., sita na Rua Samora Machel número três mil quinhentos e vinte na cidade da Matola representado pelo senhor Zhenyu Chen, solteiro maior, natural de Fujian, China portador do DIRE n.º 11CN00019724N, emitido na Matola, residente na Avenida Samora Machel três mil quinhentos e vinte, bairro Hanhane, que regerse-á a pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade adopta a denominação de East China Fortaleza Mining, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 47 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Duração
Texto do artigo · p. 47 A duração da sociedade e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Objecto
Número ou marcador · p. 47 Um) Desenvolvimento das actividades industriais e comerciais nas áreas de exploração de Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes, para implementação do projecto.
Número ou marcador · p. 47 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Capital social
Texto do artigo · p. 47 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 47 a) Namibia East China Non-Ferrous investiment Pty, oito mil e seiscentos meticais, correspondente a quarenta e três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 47 b) Fortaleza Blocos, Limitada, onze mil e quatrocentos meticais, correspondente a cinquenta e sete por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 47 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porem, os sócios concederem a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 47 Um) A divisão e cessação de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 47 Tres) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem outro sócio desejar usar
Texto do artigo · p. 47 o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá faze-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) É nula qualquer divisão, cessação, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 47 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos
Texto do artigo · p. 47 e deveres sociais, devendo mandar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 Obrigações
Número ou marcador · p. 47 Um) Para obrigar a sociedade será mediante a assinatura do administrador Zhenyu Chen com carimbo e poderá designar seus sócios ou mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus puderes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela
Número ou marcador · p. 47 Tres) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 47 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sitio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 47 Tres) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos sócios da sociedade com antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 48 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida a gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior a data da sessão.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Votação
Número ou marcador · p. 48 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 48 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcentos dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será valida, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada cem meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 48 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do senhor Zhenyu Chen que fica nomeado desde já para cargo de administrador, bastando a sua assinatura para representar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os sócios poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os sócios ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 48 Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Resultados
Número ou marcador · p. 48 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 48 Tres) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Disposições finais
Texto do artigo · p. 48 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois, dois mil e cinco de vinte e e sete de Dezembro e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 48 Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Título de secção · p. 49 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  2. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  3. Número ou marcador, página 42: Três) A cada quota corresponde um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  4. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  5. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 42: Administração
  7. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Momade Iquebal Abdul Satar,com dispensa de prestação de caução, que se reserva ao direito de a dispensar a todo o tempo.
  8. Número ou marcador, página 42: Dois) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser revogados a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  9. Número ou marcador, página 42: Três) Compete à administração:
  10. Número ou marcador, página 42: a) A definição da estratégia da empresa;
  11. Número ou marcador, página 42: b) A definição da estrutura organizativa e societária;
  12. Número ou marcador, página 42: c) A definição do perfil da carteira de negócios;
  13. Número ou marcador, página 42: d) A captação de sinergias entre direcções;
  14. Número ou marcador, página 42: e) A aprovação de investimentos de risco ou custo elevado;
  15. Número ou marcador, página 42: f) A definição de objectivos de criação de valor relativamente a cada actividade;
  16. Número ou marcador, página 42: g) O controlo da realização de actividades críticas; e
  17. Número ou marcador, página 42: h) Propostas de cisão, fusão, transformação e dissolução da Sociedade e de quaisquer sociedades dominadas pela sociedade.
  18. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 42: Direcção geral
  20. Número ou marcador, página 42: Um) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral.
  21. Número ou marcador, página 42: Dois) È indicada como directora-geral da sociedade a sócia Tânia Joana Abdul Satar, com as seguintes atribuições e competências:
  22. Número ou marcador, página 42: a) A representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais;
  23. Número ou marcador, página 42: b) A condução dos trabalhos da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 42: c) A supervisão da relação entre a sociedade e os seus sócios;
  25. Número ou marcador, página 42: d) Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da Sociedade e das sociedades por si dominadas, e respectivos financiamentos, cujos valores sejam superiores ao capital social da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 42: e) Realização de negócios da sociedade e das sociedades por si dominadas com quaisquer entidades relacionadas com os sócios;
  27. Número ou marcador, página 42: f) Aprovação e alteração dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
  28. Número ou marcador, página 42: g) Emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários;
  29. Número ou marcador, página 42: h) Propostas de alteração dos estatutos da sociedade;
  30. Número ou marcador, página 42: i) Participação em negócios não incluídos nas actividades principais da sociedade e das sociedades por esta dominadas;
  31. Número ou marcador, página 42: j) Exigir a prestação de garantias reais ou pessoais.
  32. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 42: Formas de obrigar a sociedade
  34. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  35. Número ou marcador, página 42: a) Assinatura do administrador; e
  36. Número ou marcador, página 42: b) Assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo no número dois do artigo doze ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  37. Número ou marcador, página 42: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo director-geral, pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
  38. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 42: Balanço e prestação de contas
  41. Número ou marcador, página 42: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  42. Texto do artigo, página 42: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 42: Lucros
  45. Número ou marcador, página 42: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  46. Número ou marcador, página 42: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 42: Amortização de quotas
  49. Texto do artigo, página 42: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 42: a) Por acordo;
  51. Número ou marcador, página 42: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  52. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 42: Dissilução e liquidação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  55. Número ou marcador, página 42: Dois) No caso de dissolução de um sócio a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar da certificação daquele estado.
  56. Número ou marcador, página 42: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, o administrador, dos mais amplos poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 42: Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  58. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  59. Texto do artigo, página 42: Resolução de litígios
  60. Número ou marcador, página 42: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios, não podem estes recorrer a instância
  61. Texto do artigo, página 43: judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 43: Dois) Igual ao procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  63. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  64. Texto do artigo, página 43: Casos omissos
  65. Texto do artigo, página 43: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 43: Está conforme . Conservatória dos Registos de Pemba,
  67. Texto do artigo, página 43: doze de Agosto de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  68. Texto do artigo, página 43: Djembe Communications, S.A.
  69. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas cento cinquenta e quatro acento e cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  70. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  71. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 43: Denominação e sede
  73. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade adopta a denominação de Djembe Communications, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
  74. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Mao-Tsé-Tung, número duzentos e trinta e quatro, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  75. Número ou marcador, página 43: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  76. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 43: Duração
  78. Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura de constituição.
  79. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 43: Objecto
  81. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto principal actividade de marketing e publicidade, abrangendo deste modo o seguinte:
  82. Número ou marcador, página 43: a) Design, produção e montagem de materiais audiovisuais para comunicações de marketing, comunicações corporativas, relações públicas, entre outros;
  83. Número ou marcador, página 43: b) Prestação de serviços complementares de consultoria e assistência técnica no âmbito do marketing e publicidade;
  84. Número ou marcador, página 43: c) Implementação de estratégias inovadoras de comunicações, marketing e de relações públicas.
  85. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  86. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social
  87. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 43: Capital social
  89. Texto do artigo, página 43: O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  90. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 43: Aumento do capital social
  92. Texto do artigo, página 43: O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 43: Acções
  95. Número ou marcador, página 43: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  96. Número ou marcador, página 43: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  97. Número ou marcador, página 43: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  98. Número ou marcador, página 43: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  99. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 43: Transmissão de acções
  101. Número ou marcador, página 43: Um) É livremente permitida a alienação de acções entre os accionistas ou a terceiros.
  102. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 43: Acções próprias
  104. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  105. Número ou marcador, página 43: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  106. Número ou marcador, página 43: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  107. Número ou marcador, página 43: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 43: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  109. Número ou marcador, página 43: Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  110. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 43: Obrigações
  112. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  113. Número ou marcador, página 43: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 43: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  115. Número ou marcador, página 43: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  116. Número ou marcador, página 43: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 44: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
  118. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  119. Texto do artigo, página 44: Prestações suplementares
  120. Texto do artigo, página 44: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  121. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 44: Suprimentos
  123. Texto do artigo, página 44: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  124. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  125. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 44: Órgãos sociais
  127. Texto do artigo, página 44: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  128. Número ou marcador, página 44: a) A Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 44: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
  130. Número ou marcador, página 44: c) O Fiscal Único.
  131. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I
  132. Texto do artigo, página 44: Da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 44: Assembleia geral
  135. Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 44: Competências
  138. Texto do artigo, página 44: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  139. Número ou marcador, página 44: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  140. Número ou marcador, página 44: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 44: c) A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único;
  142. Número ou marcador, página 44: d) A designação e destituição do Fiscal Único;
  143. Número ou marcador, página 44: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  144. Número ou marcador, página 44: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  145. Número ou marcador, página 44: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 44: h) A nomeação dos liquidatários;
  147. Número ou marcador, página 44: i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  148. Número ou marcador, página 44: j) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  149. Número ou marcador, página 44: k) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
  150. Número ou marcador, página 44: l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o Fiscal Único;
  151. Número ou marcador, página 44: m) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  152. Número ou marcador, página 44: n) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  153. Número ou marcador, página 44: o) A participação no capital social de outras sociedades;
  154. Número ou marcador, página 44: p) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  155. Número ou marcador, página 44: q) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  156. Número ou marcador, página 44: r) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  157. Número ou marcador, página 44: s) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  158. Número ou marcador, página 44: t) A realização de auditorias externas;
  159. Número ou marcador, página 44: u) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  160. Número ou marcador, página 44: v) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  161. Número ou marcador, página 44: w) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  162. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 44: Mesa da Assembleia Geral
  164. Texto do artigo, página 44: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  165. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 44: Duração do mandato
  167. Texto do artigo, página 44: O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  168. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 44: Remuneração
  170. Texto do artigo, página 44: A remuneração do presidente da mesa da assembleia geral é fixada pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO.
  172. Texto do artigo, página 44: Convocação
  173. Número ou marcador, página 44: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  174. Número ou marcador, página 44: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  175. Número ou marcador, página 44: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do administrador único, do Fiscal Único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
  176. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 44: Reunião
  178. Número ou marcador, página 44: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  179. Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  180. Número ou marcador, página 44: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  181. Número ou marcador, página 44: b) Substituição dos membros do conselho de administração ou do Administrador Único que hajam terminado o seu mandato;
  182. Número ou marcador, página 44: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  183. Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  184. Texto do artigo, página 44: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  185. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 44: Local da reunião e acta
  187. Número ou marcador, página 44: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  188. Número ou marcador, página 45: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 45: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  190. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 45: Direito de voto
  192. Texto do artigo, página 45: A cada acção corresponde um voto.
  193. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 45: Quórum deliberativo
  195. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  196. Número ou marcador, página 45: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  197. Número ou marcador, página 45: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
  198. Número ou marcador, página 45: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  199. Número ou marcador, página 45: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  200. Número ou marcador, página 45: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  201. Número ou marcador, página 45: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
  202. Número ou marcador, página 45: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  203. Número ou marcador, página 45: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  204. Número ou marcador, página 45: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  205. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Da administração
  206. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 45: Administração
  208. Número ou marcador, página 45: Um) A administração da sociedade, é exercida por um administrador único ou por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  209. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
  210. Número ou marcador, página 45: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  211. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 45: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  213. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 45: Competências
  215. Número ou marcador, página 45: Um) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único:
  216. Número ou marcador, página 45: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  217. Número ou marcador, página 45: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  218. Número ou marcador, página 45: c) Definir as politicas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  219. Número ou marcador, página 45: d) Definir as politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
  220. Número ou marcador, página 45: e) Definir as politicas de negócios;
  221. Número ou marcador, página 45: f) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  222. Número ou marcador, página 45: g) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
  223. Número ou marcador, página 45: h) Dar ou tomar de arrendamento;
  224. Número ou marcador, página 45: i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  225. Número ou marcador, página 45: j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  226. Número ou marcador, página 45: k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  227. Número ou marcador, página 45: l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  228. Número ou marcador, página 45: m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  229. Número ou marcador, página 45: n) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  230. Número ou marcador, página 45: o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  231. Número ou marcador, página 45: p) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
  232. Número ou marcador, página 45: q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  233. Número ou marcador, página 45: r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  234. Número ou marcador, página 45: s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  235. Número ou marcador, página 45: t) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  236. Número ou marcador, página 45: u) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  237. Número ou marcador, página 45: v) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do Fiscal Único;
  238. Número ou marcador, página 45: w) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  239. Número ou marcador, página 45: Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
  240. Número ou marcador, página 45: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
  241. Número ou marcador, página 45: b) Delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 45: Actos proibidos aos administradores
  244. Número ou marcador, página 45: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  245. Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em
  246. Texto do artigo, página 46: quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  247. Número ou marcador, página 46: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  248. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 46: Reuniões e deliberações da administração
  250. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  251. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  252. Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  253. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 46: Local da reunião e acta
  255. Texto do artigo, página 46: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  256. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 46: Formas de obrigar a sociedade
  258. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  259. Número ou marcador, página 46: a) Pela assinatura do administrador único;
  260. Número ou marcador, página 46: b) Pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração;
  261. Número ou marcador, página 46: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos da respectiva delegação de poderes;
  262. Número ou marcador, página 46: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário da sociedade agindo este nos termos do respectivo mandato;
  263. Número ou marcador, página 46: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  264. Número ou marcador, página 46: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  265. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  266. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 46: Fiscal Único
  268. Número ou marcador, página 46: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  269. Número ou marcador, página 46: Dois) O Fiscal Único será um técnico de contas certificado ou uma sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  270. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 46: Competências
  272. Texto do artigo, página 46: Compete ao Fiscal Único:
  273. Número ou marcador, página 46: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  274. Número ou marcador, página 46: b) Convocar a assembleia geral extraordinária quando julgue necessário;
  275. Número ou marcador, página 46: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 46: d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  277. Número ou marcador, página 46: e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 46: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  279. Número ou marcador, página 46: g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
  280. Número ou marcador, página 46: h) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 46: Duração do mandato
  283. Texto do artigo, página 46: O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  284. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 46: Remuneração
  286. Texto do artigo, página 46: A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 46: Local da reunião e acta
  289. Texto do artigo, página 46: As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  290. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 46: Auditorias externas
  292. Número ou marcador, página 46: Um) A administração ou oadministrador único após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  293. Número ou marcador, página 46: Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  294. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  295. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 46: Ano social
  297. Número ou marcador, página 46: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  298. Texto do artigo, página 46: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  299. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 46: Aplicação de resultados
  301. Número ou marcador, página 46: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  302. Número ou marcador, página 46: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  303. Número ou marcador, página 46: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  304. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  305. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 46: Dissolução e liquidação da sociedade
  307. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  308. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  309. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  310. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 46: Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais
  312. Texto do artigo, página 46: Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  314. Texto do artigo, página 46: Casos omissos
  315. Texto do artigo, página 46: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  316. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Maputo, três de Julho de dois mil e quinze.
  317. Texto do artigo, página 46: — A Conservadora, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 47: East China Fortaleza Mining, Limitada
  319. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100645548, uma entidade denominada East China Fortaleza Mining, Limitada.
  320. Texto do artigo, página 47: Entre:
  321. Texto do artigo, página 47: Namibia East China Non-Ferrous investiment (Pty) constituída pelo direito Namibiano com sede na Rua Burg St na cidade de Windhoek, representado pelo senhor Li Ming, para este acto representado pelo procurador senhor Cao Han, solteiro maior, natural de Jiangsu de nacionalidade chinesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º PE0381886 emitido ao treze de Maio de dois mil e catorze em Jiangsu na República Popular da China.
  322. Texto do artigo, página 47: Fortaleza Blocos, Limitada., sita na Rua Samora Machel número três mil quinhentos e vinte na cidade da Matola representado pelo senhor Zhenyu Chen, solteiro maior, natural de Fujian, China portador do DIRE n.º 11CN00019724N, emitido na Matola, residente na Avenida Samora Machel três mil quinhentos e vinte, bairro Hanhane, que regerse-á a pelos seguintes artigos:
  323. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 47: Denominação e sede
  325. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade adopta a denominação de East China Fortaleza Mining, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  326. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  327. Número ou marcador, página 47: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  328. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 47: Duração
  330. Texto do artigo, página 47: A duração da sociedade e por tempo indeterminado.
  331. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 47: Objecto
  333. Número ou marcador, página 47: Um) Desenvolvimento das actividades industriais e comerciais nas áreas de exploração de Recursos Minerais.
  334. Número ou marcador, página 47: Dois) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes, para implementação do projecto.
  335. Número ou marcador, página 47: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  336. Número ou marcador, página 47: Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  337. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 47: Capital social
  339. Texto do artigo, página 47: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  340. Número ou marcador, página 47: a) Namibia East China Non-Ferrous investiment Pty, oito mil e seiscentos meticais, correspondente a quarenta e três por cento do capital social;
  341. Número ou marcador, página 47: b) Fortaleza Blocos, Limitada, onze mil e quatrocentos meticais, correspondente a cinquenta e sete por cento do capital social.
  342. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 47: Prestações suplementares e suprimentos
  344. Texto do artigo, página 47: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porem, os sócios concederem a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  345. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 47: Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
  347. Número ou marcador, página 47: Um) A divisão e cessação de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 47: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  349. Número ou marcador, página 47: Tres) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem outro sócio desejar usar
  350. Texto do artigo, página 47: o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá faze-lo livremente a quem e como entender.
  351. Número ou marcador, página 47: Quatro) É nula qualquer divisão, cessação, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  352. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 47: Morte ou incapacidade dos sócios
  354. Texto do artigo, página 47: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos
  355. Texto do artigo, página 47: e deveres sociais, devendo mandar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  356. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 47: Obrigações
  358. Número ou marcador, página 47: Um) Para obrigar a sociedade será mediante a assinatura do administrador Zhenyu Chen com carimbo e poderá designar seus sócios ou mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus puderes.
  359. Número ou marcador, página 47: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela
  360. Número ou marcador, página 47: Tres) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  361. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  362. Texto do artigo, página 47: Assembleia geral
  363. Número ou marcador, página 47: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sitio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  364. Número ou marcador, página 47: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  365. Número ou marcador, página 47: Tres) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  366. Número ou marcador, página 47: Quatro) A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos sócios da sociedade com antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  367. Número ou marcador, página 47: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  368. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  369. Texto do artigo, página 48: Representação em assembleia geral
  370. Número ou marcador, página 48: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida a gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior a data da sessão.
  371. Número ou marcador, página 48: Dois) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  372. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 48: Votação
  374. Número ou marcador, página 48: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social.
  375. Número ou marcador, página 48: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  376. Número ou marcador, página 48: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcentos dos votos do capital social.
  377. Número ou marcador, página 48: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será valida, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  378. Número ou marcador, página 48: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada cem meticais de capital respectivo.
  379. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 48: Gerência e representação
  381. Número ou marcador, página 48: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do senhor Zhenyu Chen que fica nomeado desde já para cargo de administrador, bastando a sua assinatura para representar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  382. Número ou marcador, página 48: Dois) Os sócios poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  383. Número ou marcador, página 48: Três) Os sócios ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  384. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 48: Balanço e prestação de contas
  386. Número ou marcador, página 48: Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  387. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 48: Resultados
  389. Número ou marcador, página 48: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  390. Número ou marcador, página 48: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 48: Dissolução e liquidação da sociedade
  393. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  394. Número ou marcador, página 48: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  395. Número ou marcador, página 48: Tres) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 48: Disposições finais
  398. Texto do artigo, página 48: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois, dois mil e cinco de vinte e e sete de Dezembro e demais legislação aplicável.
  399. Texto do artigo, página 48: Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  400. Título de secção, página 49: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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