III SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 78/2017

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Texto do artigo · p. 21 Segundo. Mónica Sofia Caetano Ferreira, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade portuguêsa, portador do DIRE n.º 11PT00074180J, emitido pelo Serviço de Migração de Maputo aos 27 de Setembro de 2016, residente em Maputo, na Avenida Armando Tivane, n.º 1588, bairro da Sommerchield.
Texto do artigo · p. 21 Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação, sede, duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade que adopta a denominação de Madison House Interiors, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Mao Tse Tung, n.º 846, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 b) Decoração de interiores; c)Fornecimento de material demarketing e publicidade;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestação de serviços nas áreas consultoria, comissões e consignações de agenciamentos e representações nos diferentes segmentos de mercados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresas, nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência ou administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota do valor no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social e pertença do sócio Envagelos Alberto Velhanos;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal de 9.800,00 MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social e pertença da sócia Mónica Sofia Caetano Ferreira.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada por qualquer sócio, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos demais sócios, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário, que será reduzida para 15 (quinze) dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social, e em segunda convocatória, automaticamente após decorridos trinta dias, com pelo menos cinquenta porcento do capital social representado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, votos que em por si só ou em conjunto representem mais que cinquenta porcento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) Serão tomadas por uma maioria simples de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Política de dividendos e distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 22 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 22 b) Contratação de empréstimos no mercado nacional e internacional, renegociação de dívidas e empréstimos, constituição de garantias e oneração de activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 22 d) Aumento ou diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 22 e) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer sócio tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 g) Abertura, manutenção, encerramento e movimentação de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 22 h) Remunerações de directores e trabalhadores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio, porém a procuração não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade é exercida por uma direcção composta por um máximo de dois directores os quais poderão ser designados dentre os sócios, ou pessoas por estes indicadas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cada quota ou soma de quotas de 50% (cinquenta porcento) tem o direito de indicar seu director para compor a direcção. Os sócios cujas quotas sejam inferiores a 50% (cinquenta porcento), mas que no conjunto somem aquela percentagem irão indicar o seu membro por consenso entre ambos, prevalecendo a vontade o sócio maioritário em caso impasse, podendo nesse caso a sociedade ser gerida somente pelo director indicado pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros da direcção são designados por um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros da direcção são dispensados de prestar caução e serão remunerados de conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Compete aos directores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objectivo geral que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os directores podem delegar poderes e constituir mandatário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Modos de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura dos dois directores, ou, nos casos em que não tenham sido nomeados dois directores, a sociedade ficará validamente obrigada pela assinatura do director, no âmbito e exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Lucros e perdas
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Fecho de contas
Texto do artigo · p. 22 O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Outras obrigações dos sócios e directores
Texto do artigo · p. 22 Durante os três anos seguintes ao desvinculamento desta empresa, os sócios minoritários e, ficam impedidos deter participações em empresas que pela sua natureza e mercado entrem em concorrência directa com esta sociedade sob pena de terem de indemnizar o sócio maioritário por perdas e danos resultantes de tal acto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por estarem assim, justos e contratados, os sócios obrigam-se a cumprir o presente contrato.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 CH Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais da Matola com o número único da entidade legal 100839717 no dia 31 de Março de dois mil dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre: Josué Reinaldo Chilengue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101695289Q, emitido aos 7 de Dezembro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão n.º 3, casa n.º 146, no bairro de khongolote, Maputo província, Teixeira Reinaldo Chilengue, solteiro, maior natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101748556F, emitido aos 26 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro khongolote, quarteirão n.º 3, casa n.º 146, cidade Matola e Ediwilson Reinaldo Chilengue, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no bairro khongolote, casa n.º 164, quarteirão n.º 3, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de CH Consulting, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração e por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da dada do presente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sede localiza-se, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais sucursais, agências outras formas de representação em em território nacional ou no estrangeiro de acordo deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 23 a) Consultoria na área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 23 b) Supervisão de obras.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá, associar-se em outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explora e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondente cem por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 23 a) Ediwilson Reinaldo Chilengue, com uma quota no valor de 51.000,00MT, correspondente a 34 por cento do capital social; b)Teixeira Reinaldo Chelengue, com uma quota no valor de 49.500,00MT, correspondente a 33 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Josué Reinaldo Chelengue, com uma quota no valor de 49.500,00MT, correspondente a 33 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da administração gerência representação
Texto do artigo · p. 23 SESSAO I Da administração gerência representação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Parágrafo único. A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas pelos sócios-gerentes Josué Reinaldo Chilengue, Teixeira Reinaldo Chilengue, Ediwilson Reinaldo Chilengue.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarão a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os puderem dos procuradores com puderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Por interdição ou falecimentos dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 23 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerados com referência a trinta e um de Dezembro e carece de a provocação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril de ano seguinte.
Texto do artigo · p. 23 Paragrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidirem sobre aplicação dos lucros apurados dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Parágrafo primeiro. A sociedade só se devolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Matola, 6 de Abril de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Coral Flng S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas quarenta à folhas quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas n.º 994-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída
Texto do artigo · p. 24 uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação social, duração e natureza)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, ao abrigo da lei Moçambicana, sob a forma de sociedade anónima, com a denominação de Coral Flng S.A. (adiante designada «Sociedade»).
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é uma entidade de objecto específico no âmbito e para os efeitos do DecretoLei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, constituída para implementar o Empreendimento da Bacia do Rovuma Coral Sul, mediante a prestação dos serviços especificados no artigo terceiro infra às Concessionárias da Área 4 em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 e todos os seus anexos, do Acordo Suplementar de Coral Sul e seus anexos e do Plano de Desenvolvimento para o Coral 441 aprovado pelo Governo da República de Moçambique a 23 de Fevereiro de 2016.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 918, edifício JAT V-3, Maputo, e o seu principal local de actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação dos accionistas, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional e pode abrir, transferir ou encerrar quaisquer sucursais ou agências ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade deve manter em Moçambique uma estrutura com pessoal adequado e capaz de gerir de forma independente os negócios da sociedade, sujeita a todas as deliberações relevantes dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) O objecto da sociedade é contratar
Texto do artigo · p. 24 o projecto detalhado e a construção de, e desenvolver, instalar, colocar em funcionamento, financiar, deter, onerar, usar, gerir e manter as, Instalações Flutuantes de Gás Natural Liquefeito do Coral Sul, incluindo quaisquer instalações onshore ou offshore auxiliares, a fim de prestar serviços de processamento, liquefacção, armazenamento e descarga às Concessionárias da Área 4 em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 e todos os seus anexos, do Acordo Suplementar de Coral Sul e seus anexos
Texto do artigo · p. 24 e do Plano de Desenvolvimento para o Coral 441 aprovado pelo Governo da República de Moçambique a 23 de Fevereiro de 2016.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá celebrar e executar quaisquer contratos e acordos relevantes para o Empreendimento da Bacia do Rovuma (conforme definido no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro) Coral Sul.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, financiamento pelos accionistas e transmissão de acções
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem milhões (100.000.000,00) de meticais, representado por dez milhões (10.000.000) de acções com o valor nominal de dez (10) meticais cada uma. Uma parte correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do capital social é realizada no momento da constituição da sociedade, devendo a parte remanescente ser realizada pelos accionistas de acordo com decisão do Conselho de Administração, a qual deve ter lugar até sessenta (60) meses após a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções são todas ordinárias e encontram-se divididas em cinco (5) classes (A, B, C, D, E), nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 24 a) 5.000.000 acções da Classe A;
Número ou marcador · p. 24 b) 2.000.000 acções da Classe B;
Número ou marcador · p. 24 c) 1.000.000 acções da Classe C;
Número ou marcador · p. 24 d) 1.000.000 acções da Classe D; e
Número ou marcador · p. 24 e) 1.000.000 acções da Classe E.
Número ou marcador · p. 24 Três) O capital social deverá assumir a forma de acções nominativas, representadas por títulos ou escriturais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Se as acções forem representadas por títulos, estes serão representativos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções ou qualquer múltiplo inteiro das mesmas. Os títulos representativos das acções devem ser assinados por dois administradores, um dos quais deverá ser o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas deverão estabelecer, na deliberação que aprove um aumento do capital social, os respectivos termos e condições, bem como a forma e prazo de subscrição e realização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sujeito à verificação das condições previstas no parágrafo seguinte, a sociedade pode solicitar prestações acessórias sem juros a todos os accionistas, proporcionalmente à respectiva participação, até um montante
Texto do artigo · p. 24 agregado em meticais equivalente a cinco (5) mil milhões de Dólares Norte Americanos, a serem pagas em dinheiro e sujeitas ao tipo de contrato que venha a ser determinado pela sociedade, incluindo por meio de suprimentos sem juros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A solicitação de prestações acessórias sem juros pela sociedade a todos os accionistas deverá estar relacionada com o financiamento que seja necessário para a sociedade fazer face a custos, despesas e quaisquer outras perdas incorridas ou a serem incorridas pela sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) Em conformidade com o plano de actividades e o orçamento aprovados então vigor;
Número ou marcador · p. 24 b) Que não tenham sido previstos aquando da aprovação do plano de actividades e do orçamento aprovados então vigor, mas que tenham sido autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Que não possam ser financiados em termos comercialmente razoáveis dentro do necessário prazo: (i) através dos recursos existentes da sociedade or (ii) por bancos ou terceiros numa base nonrecourse de acordo com o plano de financiamento aprovado.
Número ou marcador · p. 24 Três) A solicitação pela sociedade de prestações acessórias sem juros deverá ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, a qual deverá detalhar as razões que justificam a solicitação dessas prestações acessórias em conformidade com as condições referidas no parágrafo precedente e estabelecer um prazo mínimo de quinze (15) dias para o respectivo pagamento, após notificação dos accionistas pelo Conselho de Administração para pagamento, nos termos do parágrafo seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração notificará os accionistas de quaisquer prestações acessórias sem juros a que estejam obrigados nos termos do parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Se um accionista não efectuar prestações acessórias sem juros solicitadas pela sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) O direito desse accionista de participar e votar em qualquer Assembleia Geral será suspenso;
Número ou marcador · p. 24 b) Esse accionista deverá pagar à sociedade, como indemnização, juros a uma taxa de três por cento (3%) sobre a London Interbank Offered Rate (LIBOR), calculados diariamente sobre os montantes em dívida relativos aos suprimentos ou a outras formas de prestações acessórias em causa, contabilizados diariamente a partir da data em que o respectivo pagamento é devido até, exclusive, a data em que o pagamento seja efectuado;
Texto do artigo · p. 25 c)A sociedade reterá quaisquer dividendos e outros valores a pagar a tal accionista e, mediante notificação desse accionista, compensará o montante desses dividendos e outros valores com os valores em dívida relativos aos suprimentos ou a outra forma de prestações acessórias em causa, juntamente com os juros acumulados.
Número ou marcador · p. 25 Seis) O Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e todos os accionistas sobre qualquer incumprimento por uma accionista da obrigação de efectuar as prestações acessórias solicitadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá decidir amortizar acções e executar em relação às mesmas as operações necessárias, tudo dentro dos limites estabelecidos na lei e de acordo com os termos e condições estabelecidos pelos accionistas, conforme deliberação da Assembleia Geral, contanto que essa amortização seja feita de forma proporcional relativamente a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 25 Nenhuma transmissão de acções da sociedade será permitida a não ser:
Número ou marcador · p. 25 a) Contanto que aprovada pelo Governo da República de Moçambique, para uma entidade que seja uma Concessionária no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 4 da Bacia do Rovuma, ou que seja totalmente detida, directa ou indirectamente, por uma entidade que integralmente detenha, directa ou indirectamente, uma Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 4 da Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 25 b) No contexto da execução de uma garantia sobre acções da sociedade, desde que a concessão dessa garantia tenha sido sujeita à aprovação prévia dos demais accionistas, por meio de deliberação da Assembleia Geral e em conformidade com um financiamento aprovado pelo Governo de Moçambique; ou
Número ou marcador · p. 25 c) Que seja aprovada pelo Governo da República de Moçambique e efectuada com a aprovação prévia das accionistas dadas por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) O Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade e poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes, na medida do permitido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os órgãos sociais da sociedade devem tomar decisões no, e não actuar em contradição com, o escopo referido no artigo primeiro, n.º 2, e no artigo terceiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e ordem do dia)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, de acordo com a legislação aplicável, para deliberar inter alia sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 25 a) A aprovação das contas anuais e relatório de gestão relativo ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 25 b) A aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 25 c) A nomeação dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ainda, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou Conselho Fiscal ou por qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas de, pelo menos, dez (10) por cento dos direitos de voto na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro local dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As convocatórias para qualquer reunião da Assembleia Geral, as quais definem a ordem do dia proposta, deverão ser remetidas por correio registado e enviadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Dentro dos vinte (20) dias anteriores à data de qualquer reunião da Assembleia Geral, qualquer accionista poderá solicitar a inclusão na ordem do dia de pontos adicionais para discussão, juntamente com a respectiva deliberação a ser proposta nessa reunião da Assembleia Geral em relação a cada um desses pontos e a documentação de suporte relevante.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As notificações informando os accionistas da inclusão de quaisquer pontos adicionais na ordem do dia de uma reunião da
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral e das respectivas propostas de deliberação serão remetidas por correio registado e enviadas, o mais tardar, dez dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos de voto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas e a cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Apenas os accionistas cujas acções estejam registadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade desde o quinto dia útil anterior à reunião da Assembleia Geral até à sua conclusão, poderão participar nessa reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Um accionista poderá ser representado na Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Pelos seus representantes legais ou outra pessoa designada pelo respectivo órgão de administração para o efeito; ou
Número ou marcador · p. 25 b) Por mandatário que seja advogado, outro accionista ou administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser entregues à sociedade, pelo menos, cinco (5) dias antes da data marcada para a reunião em causa e deverão ser endereçados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é o órgão social da sociedade composto por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral de entre accionistas ou não accionistas, por um período de um (1) ano.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Presidente e o Secretário da Assembleia Geral serão responsáveis pela elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral e por assiná-las conjuntamente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Caso não tenham sido nomeados presidente ou secretário, ou na sua ausência, a reunião da Assembleia Geral será presidida pelo accionista presente ou representado na reunião detentor do maior número de direitos de voto, que designará como secretário um dos outros accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) Salvo o disposto no n.º 2 abaixo, a Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se, pelo menos, três (3) accionistas que sejam titulares de, pelo menos,
Texto do artigo · p. 26 65% (sessenta e cinco por cento) dos direitos de voto estiverem presentes ou representadas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sempre que os direitos de voto das accionistas forem suspensos em conformidade com o número 5 do artigo sexto (prestações acessórias):
Número ou marcador · p. 26 a) O número mínimo de accionistas que devem estar representados para uma reunião com quórum, conforme estabelecido no n.º 1 acima, será reduzido mediante a dedução do número de accionistas cujos direitos de voto estão suspensos, a menos que isso resultasse num número mínimo de accionistas que devem estar presentes numa reunião em primeira convocação inferior a dois accionistas, caso em que tal número mínimo será de dois; e
Número ou marcador · p. 26 b) A percentagem mínima do capital que deve estar representado numa reunião com quórum, conforme estabelecido no n.º 1 acima, será calculada tendo em conta apenas as acções detidas pelas demais accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar em segunda convocação independentemente do número de accionistas presentes ou representadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Maiorias)
Texto do artigo · p. 26 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de não menos de três (3), mas não mais de nove (9), administradores nomeados pela Assembleia Geral por períodos de quatro (4) anos. Serão permitidas uma ou mais reeleições, desde que estejam em conformidade com os limites legais obrigatórios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores serão eleitos pela Assembleia Geral, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 26 a) Acções de Classe A: têm direito a eleger quatro (4) administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Acções de Classe B: têm direito a eleger dois (2) administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Acções de Classe C: têm direito a eleger um (1) Administrador;
Número ou marcador · p. 26 d) Acções de Classe D: têm direito a eleger um (1) administrador; e
Número ou marcador · p. 26 e) Acções de Classe E: têm direito a eleger um (1) administrador.
Número ou marcador · p. 26 Três) Cada um dos accionistas detentores de acções de cada uma das classes A a E tem o direito de solicitar a convocação de uma reunião da Assembleia Geral para substituir um administrador eleito pela mesma, nos termos do parágrafo precedente, caso em que a reunião da Assembleia Geral em causa deve ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral tão brevemente quanto possível.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, também designará, de entre os seus membros, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os administradores não serão obrigados a prestar qualquer garantia ou caução como garantia da sua responsabilidade como administradores.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os administradores não têm direito a receber qualquer remuneração a título de salário, comissões, honorários ou outros montantes relacionados com o desempenho das suas funções na qualidade de administradores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes e delegação)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração é responsável pela representação e gestão dos assuntos da sociedade e deliberará sobre todos os assuntos e tomará todas as medidas legalmente consideradas enquadradas no âmbito dos seus poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reunirse-á:
Número ou marcador · p. 26 a) Pelo menos, seis (6) vezes por ano e com intervalos não superiores a quatro (4) meses, a menos que todos os administradores acordem em contrário; e
Número ou marcador · p. 26 b) Sempre que convocado por escrito por quaisquer dois administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á na sede da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique determinado por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) Será lavrada acta de cada reunião do Conselho de Administração, a qual será assinada por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração só pode deliberar se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada e os administradores poderão votar por correspondência ou fazer-se representar nas reuniões por qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os votos podem ser expressos por correio registado, e os poderes de representação devem ser conferidos, por carta ou qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração e só serão válidos para uma reunião e uma ordem do dia específica.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Maiorias)
Texto do artigo · p. 26 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura de um (1) Administrador autorizado por deliberação específica do Conselho de Administração para a prática de determinados actos ou categoria de actos;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites de uma procuração específica.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou Conselho Fiscal, conforme determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal deverão exercer as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela lei e de acordo com a competência definida pelos accionistas aquando da sua nomeação na reunião da Assembleia Geral relevante.
Número ou marcador · p. 26 Três) O mandato do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal dura até à primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua nomeação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Auditores externos)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir nomear auditores externos e independentes, encarregues dos serviços de auditoria e controlo das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço, as demonstrações financeiras e os restantes documentos contabilísticos relativos a cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação das accionistas, em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Resultados do exercício)
Texto do artigo · p. 27 Os resultados resultantes do balanço anual de cada exercício serão aplicados de acordo com a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sujeito à prévia notificação do Ministro que superintende o sector do petróleo, a sociedade pode ser liquidada por decisão tomada por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com os termos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas devem tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas nos termos da legislação aplicável para efectivar a dissolução da sociedade, caso tal seja decidido, e a prontamente informar o Ministro que superintende o sector do petróleo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade deverá reger-se de acordo com a legislação da República de Moçambique aplicável, incluindo o Código Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, a Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei do Petróleo, o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, e o Regulamento das Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto 34/2015, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 27 Esta conforme. Maputo, 20 de Abril de 2017. — O Técnica,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Nhambia Safaris, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100627132, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Nhambia Safaris, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 27 É constituído o presente contrato de Sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. Gerhardus Johannes Van Zyl, solteiro, maior, natural da África do Sul de nacionalidade sul africana, residente na África
Texto do artigo · p. 27 do Sul, titular do Passaporte n.° M00140107, de 24 de Fevereiro de 2015, emitido pelo Dept Of Home Affairs;
Texto do artigo · p. 27 Segundo. Fabião Passulane Zacarias, solteiro, maior, natural de Chiritse, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280443B, de 11 de Junho de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 27 Terceiro. Matias Mucunga Sandramo, solteiro, maior, natural de Chinthopo – Magoe, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050801754684P, de 14 de Outubro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 27 Quarto. Delito Quintino Alface, solteiro, maior, natural de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100507869P, de 10 de Julho de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 27 Pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. A sociedade adopta a denominação de Nhambia Safaris, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Unidade 25 de Setembro, Cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 27 Segundo. Por deliberação dos sócios e mediante autorização, poderão ser criadas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 27 Terceiro. A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, à entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é criada por tempo indeterminado sendo a data do seu início a do seu registo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto social
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. A sociedade tem por objectos seguintes actividades: Criação de uma fazenda do bravio na qual vai se desenvolver turismo de contemplação, caça cinegética, criação de crocodilos, pesca e captura de animais bravios para exportação.
Texto do artigo · p. 27 Segundo. A sociedade poderá ainda, por acordo dos sócios, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente compra e aquisição
Texto do artigo · p. 27 de equipamentos, bens móveis e imóveis e outros visando prossecução dos objectivos planeados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT, e corresponde à soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de 70.000,00 MT, equivalente a 70%, pertencente ao sócio Gerhardus Johannes Van Zyl;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, equivalente a 10%, pertencente ao sócio Fabião Passulane Zacarias;
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, equivalente a 10%, pertencente ao sócio Matias Mucunga Sandramo;
Número ou marcador · p. 27 d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, equivalente a 10%, pertencente ao sócio Delito Quintino Alface.
Texto do artigo · p. 27 Segundo. O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes até ao montade provisional determinado pelas necessidades do empreendimento, nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Terceiro. A assembleia geral deliberará quando e porque forma serão realizados esses aumentos podendo ser usados os lucros acumulados, a incorporação dos fundos de reserva e os suprimentos, beneficiando os sócios do direito de preferência na respectiva subscrição e na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Suprimento
Texto do artigo · p. 27 Não são exigíveis suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 27 A cessão total ou parcial de quotas, é livre entre os sócios, mas em caso de alienação total ou parcial a terceiros, carece ainda de acordo dos sócios do direito de preferência nessa cessão na proporção das respectivas quotas em conjunto ou isoladamente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Administração e representação, competência e vinculação
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. A administração da sociedade é exercida pelo sócio Matias Mucunga Sandramo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e com remuneração fixa, deliberada em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Ao administrador será confiada a gestão diária da sociedade, passando a designarse por director-geral;
Texto do artigo · p. 28 Terceiro. Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social da sociedade e, em particular, compete assegurar a sua gestão corrente o seu director-geral.
Texto do artigo · p. 28 Quarto. Compete ao director-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 28 Quinto. A sociedade só se considera obrigada pela assinatura de um administrador ou dos respectivos representantes legais nos termos e condições do respectivo mandato, sendo bastante a assinatura de um só sócio se representar o outro, ou de dois representantes dos administradores.
Texto do artigo · p. 28 Sexto. O administrador exerce o seu cargo por 3 (três) anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a estes renuncie ou ainda até a data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Texto do artigo · p. 28 Sétimo. O administrador não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Compete à assembleia geral decidir sobre todas as grandes questões relativas à vida da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Segundo. A assembleia geral reúne na sede social em sessão ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano ou, extraordinariamente, quando formalmente convocada por qualquer dos sócios, representando a décima parte do capital social, pelo director-geral.
Texto do artigo · p. 28 Terceiro. A convocação da assembleia geral, salvo nos casos previstos na lei comercial, será efectuada pelo director-geral por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos associados, com antecedência mínima de sete dias.
Texto do artigo · p. 28 Quarto. Os sócios poderão acordar, por escrito, ser esta a forma de deliberação, sendo dispensada a reunião da assembleia geral, salvo se a deliberação importar a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. A sociedade, uma vez deduzidos os resultados, ou encargos e amortizações poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir as reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatórios a constituição das seguintes reservas e fundos:
Texto do artigo · p. 28 Dez por cento para a reserva de investimento e fundo social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões de gestores e delegados destes, de acordo com a lei geral.
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Os titulares de qualquer órgão da sociedade respondem civil e disciplinarmente, perante esta, pelos prejuízos causados por actos que constituam violações às disposições legais ou estatutárias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Anos financeiros
Texto do artigo · p. 28 Primeiro: Os exercícios fiscais corresponderão aos anos civis, devendo o balanço e contas de exercícios serem apresentados à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
Texto do artigo · p. 28 Segundo: O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente, na data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Subcontratação
Texto do artigo · p. 28 Único: A sociedade poderá celebrar contratos de associação ou outros, incluindo a subcontratação com entidades nacionais ou estrangeiras para execução das acções no âmbito de objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Morte
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Em caso da morte de algum dos sócios, a sociedade poderá continuar validamente a sua existência com herdeiros do sócio falecido os quais enquanto não partilharem a quota herdada, designarão, num prazo razoável, qual dentre eles os representará em face da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Na falta de designação em tempo razoável, a gerência designará qual o co-titular que exercerá os direitos sociais em nome de todos os co-proprietários, mediante notificação dirigida a todos os co-titulares.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei comercial ou por acordo dos sócios.
Texto do artigo · p. 28 Segundo. A sociedade dissolve-se ainda por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 28 Terceiro. Assembleia geral aprovará os termos de adjudicação e partilha da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Quarto: A sociedade disporá livremente dos direitos que integram o seu património mobiliário.
Texto do artigo · p. 28 Quinto. Os bens e direitos que integram o património imobiliário e os móveis sujeitos a registo observarão os termos e condições da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Alteração aos estatutos
Texto do artigo · p. 28 Único: Carece dos acordos dos sócios as alterações aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 28 Único: A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso no presente estatuto, pela lei comercial Moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Tete, aos 6 de Junho de 2016. —
Texto do artigo · p. 28 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 ERMS – Electronic Rikel Multi Service, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade ERMS – Electronic Rikel Multi Service, Limitada, matriculada sob NUEL 100793903, entre: Ezequiel Domingos Melo, solteiro, natural da Beira, cidade da Beira e, Epifania José da Conde Tomocene Rafael, casada, natural da Beira, todos residentes na cidade da Beira constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) É constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada que adopta a denominação ERMS – Electronic Rikel Multi Service, Limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na Rua Comandante Paiva n.º 195, rés-do-chão, Bairro da Ponta-Gea, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembléia geral, transferir a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objeto)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto venda a grosso e a retalho de equipamentos electrónicos com importação e exportação, e montagem de equipamentos de segurança electrónica.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), dividido
Texto do artigo · p. 29 em duas quotas iguais pertencentes aos sócios, sendo de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento para o sócio Ezequiel Domingos Melo, e de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento para a sócia Epifania José da Conde Tomocene Rafael.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo Único: Poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberado pelos sócios precedendo-se a alteração do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos que acharem necessários, em condições que vierem a ser estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A cessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito será livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso do outro sócio que goza do direito de preferência.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo Único: Se o outro sócio não desejar usar de direito de preferência, o sócio que quiser alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Em caso de falência ou insolvência do titular duma quota poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência do seu titular.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Segundo. Mónica Sofia Caetano Ferreira, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade portuguêsa, portador do DIRE n.º 11PT00074180J, emitido pelo Serviço de Migração de Maputo aos 27 de Setembro de 2016, residente em Maputo, na Avenida Armando Tivane, n.º 1588, bairro da Sommerchield.
  2. Texto do artigo, página 21: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mediante as condições e cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: Denominação, sede, duração
  5. Texto do artigo, página 21: A sociedade que adopta a denominação de Madison House Interiors, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Mao Tse Tung, n.º 846, constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 21: Objecto
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  9. Número ou marcador, página 21: a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
  10. Número ou marcador, página 21: b) Decoração de interiores; c)Fornecimento de material demarketing e publicidade;
  11. Número ou marcador, página 21: d) Prestação de serviços nas áreas consultoria, comissões e consignações de agenciamentos e representações nos diferentes segmentos de mercados.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresas, nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência ou administração.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: Capital social
  15. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), assim distribuídos:
  16. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota do valor no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social e pertença do sócio Envagelos Alberto Velhanos;
  17. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de 9.800,00 MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social e pertença da sócia Mónica Sofia Caetano Ferreira.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  20. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada por qualquer sócio, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos demais sócios, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário, que será reduzida para 15 (quinze) dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
  22. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  23. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas.
  24. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social, e em segunda convocatória, automaticamente após decorridos trinta dias, com pelo menos cinquenta porcento do capital social representado.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 22: Deliberações
  27. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, votos que em por si só ou em conjunto representem mais que cinquenta porcento dos votos presentes ou representados.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 22: Deliberações da assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 22: Um) Serão tomadas por uma maioria simples de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
  32. Número ou marcador, página 22: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 22: b) Política de dividendos e distribuição de lucros;
  34. Número ou marcador, página 22: a) Alteração dos estatutos;
  35. Número ou marcador, página 22: b) Contratação de empréstimos no mercado nacional e internacional, renegociação de dívidas e empréstimos, constituição de garantias e oneração de activos da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 22: c) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração;
  37. Número ou marcador, página 22: d) Aumento ou diminuição do capital social;
  38. Número ou marcador, página 22: e) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer sócio tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
  39. Número ou marcador, página 22: f) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 22: g) Abertura, manutenção, encerramento e movimentação de contas bancárias.
  41. Número ou marcador, página 22: h) Remunerações de directores e trabalhadores.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio, porém a procuração não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 22: Administração, gerência e representação
  45. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade é exercida por uma direcção composta por um máximo de dois directores os quais poderão ser designados dentre os sócios, ou pessoas por estes indicadas.
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) Cada quota ou soma de quotas de 50% (cinquenta porcento) tem o direito de indicar seu director para compor a direcção. Os sócios cujas quotas sejam inferiores a 50% (cinquenta porcento), mas que no conjunto somem aquela percentagem irão indicar o seu membro por consenso entre ambos, prevalecendo a vontade o sócio maioritário em caso impasse, podendo nesse caso a sociedade ser gerida somente pelo director indicado pelo sócio maioritário.
  47. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros da direcção são designados por um mandato de dois anos.
  48. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros da direcção são dispensados de prestar caução e serão remunerados de conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 22: Cinco) Compete aos directores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objectivo geral que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 22: Seis) Os directores podem delegar poderes e constituir mandatário.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 22: Modos de obrigar a sociedade
  53. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura dos dois directores, ou, nos casos em que não tenham sido nomeados dois directores, a sociedade ficará validamente obrigada pela assinatura do director, no âmbito e exercício das suas competências;
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 22: Lucros e perdas
  57. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  58. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 22: Fecho de contas
  61. Texto do artigo, página 22: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 22: Outras obrigações dos sócios e directores
  64. Texto do artigo, página 22: Durante os três anos seguintes ao desvinculamento desta empresa, os sócios minoritários e, ficam impedidos deter participações em empresas que pela sua natureza e mercado entrem em concorrência directa com esta sociedade sob pena de terem de indemnizar o sócio maioritário por perdas e danos resultantes de tal acto.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  67. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) Por estarem assim, justos e contratados, os sócios obrigam-se a cumprir o presente contrato.
  69. Texto do artigo, página 23: Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 23: CH Consulting, Limitada
  71. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais da Matola com o número único da entidade legal 100839717 no dia 31 de Março de dois mil dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre: Josué Reinaldo Chilengue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101695289Q, emitido aos 7 de Dezembro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão n.º 3, casa n.º 146, no bairro de khongolote, Maputo província, Teixeira Reinaldo Chilengue, solteiro, maior natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101748556F, emitido aos 26 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro khongolote, quarteirão n.º 3, casa n.º 146, cidade Matola e Ediwilson Reinaldo Chilengue, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no bairro khongolote, casa n.º 164, quarteirão n.º 3, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 23: Denominação
  74. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de CH Consulting, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTGO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 23: Duração
  77. Texto do artigo, página 23: A sua duração e por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da dada do presente.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 23: Sede
  80. Número ou marcador, página 23: Um) A sede localiza-se, na Cidade de Maputo.
  81. Número ou marcador, página 23: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais sucursais, agências outras formas de representação em em território nacional ou no estrangeiro de acordo deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 23: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  84. Texto do artigo, página 23: Objecto
  85. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  86. Número ou marcador, página 23: a) Consultoria na área de engenharia civil;
  87. Número ou marcador, página 23: b) Supervisão de obras.
  88. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
  89. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá, associar-se em outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  90. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explora e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  91. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  92. Número ou marcador, página 23: ARTGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 23: O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondente cem por cento do capital social:
  94. Número ou marcador, página 23: a) Ediwilson Reinaldo Chilengue, com uma quota no valor de 51.000,00MT, correspondente a 34 por cento do capital social; b)Teixeira Reinaldo Chelengue, com uma quota no valor de 49.500,00MT, correspondente a 33 por cento do capital social;
  95. Número ou marcador, página 23: c) Josué Reinaldo Chelengue, com uma quota no valor de 49.500,00MT, correspondente a 33 por cento do capital social.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 23: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  98. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da administração gerência representação
  99. Texto do artigo, página 23: SESSAO I Da administração gerência representação
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 23: Parágrafo único. A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas pelos sócios-gerentes Josué Reinaldo Chilengue, Teixeira Reinaldo Chilengue, Ediwilson Reinaldo Chilengue.
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 23: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente pela gerência.
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 23: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarão a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os puderem dos procuradores com puderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  107. Texto do artigo, página 23: Por interdição ou falecimentos dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  108. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 23: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  111. Texto do artigo, página 23: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerados com referência a trinta e um de Dezembro e carece de a provocação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril de ano seguinte.
  112. Texto do artigo, página 23: Paragrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidirem sobre aplicação dos lucros apurados dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 23: Parágrafo primeiro. A sociedade só se devolve nos termos da lei.
  115. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 23: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  117. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Matola, 6 de Abril de 2017. — O Técnico,
  118. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 23: Coral Flng S.A.
  120. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas quarenta à folhas quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas n.º 994-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída
  121. Texto do artigo, página 24: uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  122. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  123. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 24: (Denominação social, duração e natureza)
  125. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, ao abrigo da lei Moçambicana, sob a forma de sociedade anónima, com a denominação de Coral Flng S.A. (adiante designada «Sociedade»).
  126. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é uma entidade de objecto específico no âmbito e para os efeitos do DecretoLei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, constituída para implementar o Empreendimento da Bacia do Rovuma Coral Sul, mediante a prestação dos serviços especificados no artigo terceiro infra às Concessionárias da Área 4 em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 e todos os seus anexos, do Acordo Suplementar de Coral Sul e seus anexos e do Plano de Desenvolvimento para o Coral 441 aprovado pelo Governo da República de Moçambique a 23 de Fevereiro de 2016.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 24: (Sede e representações sociais)
  129. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 918, edifício JAT V-3, Maputo, e o seu principal local de actividade em Moçambique.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação dos accionistas, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional e pode abrir, transferir ou encerrar quaisquer sucursais ou agências ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional.
  131. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade deve manter em Moçambique uma estrutura com pessoal adequado e capaz de gerir de forma independente os negócios da sociedade, sujeita a todas as deliberações relevantes dos seus órgãos sociais.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  134. Número ou marcador, página 24: Um) O objecto da sociedade é contratar
  135. Texto do artigo, página 24: o projecto detalhado e a construção de, e desenvolver, instalar, colocar em funcionamento, financiar, deter, onerar, usar, gerir e manter as, Instalações Flutuantes de Gás Natural Liquefeito do Coral Sul, incluindo quaisquer instalações onshore ou offshore auxiliares, a fim de prestar serviços de processamento, liquefacção, armazenamento e descarga às Concessionárias da Área 4 em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 e todos os seus anexos, do Acordo Suplementar de Coral Sul e seus anexos
  136. Texto do artigo, página 24: e do Plano de Desenvolvimento para o Coral 441 aprovado pelo Governo da República de Moçambique a 23 de Fevereiro de 2016.
  137. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá celebrar e executar quaisquer contratos e acordos relevantes para o Empreendimento da Bacia do Rovuma (conforme definido no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro) Coral Sul.
  138. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, financiamento pelos accionistas e transmissão de acções
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  141. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem milhões (100.000.000,00) de meticais, representado por dez milhões (10.000.000) de acções com o valor nominal de dez (10) meticais cada uma. Uma parte correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do capital social é realizada no momento da constituição da sociedade, devendo a parte remanescente ser realizada pelos accionistas de acordo com decisão do Conselho de Administração, a qual deve ter lugar até sessenta (60) meses após a constituição da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções são todas ordinárias e encontram-se divididas em cinco (5) classes (A, B, C, D, E), nos seguintes termos:
  143. Número ou marcador, página 24: a) 5.000.000 acções da Classe A;
  144. Número ou marcador, página 24: b) 2.000.000 acções da Classe B;
  145. Número ou marcador, página 24: c) 1.000.000 acções da Classe C;
  146. Número ou marcador, página 24: d) 1.000.000 acções da Classe D; e
  147. Número ou marcador, página 24: e) 1.000.000 acções da Classe E.
  148. Número ou marcador, página 24: Três) O capital social deverá assumir a forma de acções nominativas, representadas por títulos ou escriturais.
  149. Número ou marcador, página 24: Quatro) Se as acções forem representadas por títulos, estes serão representativos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções ou qualquer múltiplo inteiro das mesmas. Os títulos representativos das acções devem ser assinados por dois administradores, um dos quais deverá ser o Presidente do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  152. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação dos accionistas.
  153. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas deverão estabelecer, na deliberação que aprove um aumento do capital social, os respectivos termos e condições, bem como a forma e prazo de subscrição e realização.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 24: (Prestações acessórias)
  156. Número ou marcador, página 24: Um) Sujeito à verificação das condições previstas no parágrafo seguinte, a sociedade pode solicitar prestações acessórias sem juros a todos os accionistas, proporcionalmente à respectiva participação, até um montante
  157. Texto do artigo, página 24: agregado em meticais equivalente a cinco (5) mil milhões de Dólares Norte Americanos, a serem pagas em dinheiro e sujeitas ao tipo de contrato que venha a ser determinado pela sociedade, incluindo por meio de suprimentos sem juros.
  158. Número ou marcador, página 24: Dois) A solicitação de prestações acessórias sem juros pela sociedade a todos os accionistas deverá estar relacionada com o financiamento que seja necessário para a sociedade fazer face a custos, despesas e quaisquer outras perdas incorridas ou a serem incorridas pela sociedade:
  159. Número ou marcador, página 24: a) Em conformidade com o plano de actividades e o orçamento aprovados então vigor;
  160. Número ou marcador, página 24: b) Que não tenham sido previstos aquando da aprovação do plano de actividades e do orçamento aprovados então vigor, mas que tenham sido autorizados pelo Conselho de Administração;
  161. Número ou marcador, página 24: c) Que não possam ser financiados em termos comercialmente razoáveis dentro do necessário prazo: (i) através dos recursos existentes da sociedade or (ii) por bancos ou terceiros numa base nonrecourse de acordo com o plano de financiamento aprovado.
  162. Número ou marcador, página 24: Três) A solicitação pela sociedade de prestações acessórias sem juros deverá ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, a qual deverá detalhar as razões que justificam a solicitação dessas prestações acessórias em conformidade com as condições referidas no parágrafo precedente e estabelecer um prazo mínimo de quinze (15) dias para o respectivo pagamento, após notificação dos accionistas pelo Conselho de Administração para pagamento, nos termos do parágrafo seguinte.
  163. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração notificará os accionistas de quaisquer prestações acessórias sem juros a que estejam obrigados nos termos do parágrafo anterior.
  164. Número ou marcador, página 24: Cinco) Se um accionista não efectuar prestações acessórias sem juros solicitadas pela sociedade:
  165. Número ou marcador, página 24: a) O direito desse accionista de participar e votar em qualquer Assembleia Geral será suspenso;
  166. Número ou marcador, página 24: b) Esse accionista deverá pagar à sociedade, como indemnização, juros a uma taxa de três por cento (3%) sobre a London Interbank Offered Rate (LIBOR), calculados diariamente sobre os montantes em dívida relativos aos suprimentos ou a outras formas de prestações acessórias em causa, contabilizados diariamente a partir da data em que o respectivo pagamento é devido até, exclusive, a data em que o pagamento seja efectuado;
  167. Texto do artigo, página 25: c)A sociedade reterá quaisquer dividendos e outros valores a pagar a tal accionista e, mediante notificação desse accionista, compensará o montante desses dividendos e outros valores com os valores em dívida relativos aos suprimentos ou a outra forma de prestações acessórias em causa, juntamente com os juros acumulados.
  168. Número ou marcador, página 25: Seis) O Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e todos os accionistas sobre qualquer incumprimento por uma accionista da obrigação de efectuar as prestações acessórias solicitadas pela sociedade.
  169. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 25: (Amortização de acções)
  171. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá decidir amortizar acções e executar em relação às mesmas as operações necessárias, tudo dentro dos limites estabelecidos na lei e de acordo com os termos e condições estabelecidos pelos accionistas, conforme deliberação da Assembleia Geral, contanto que essa amortização seja feita de forma proporcional relativamente a todos os accionistas.
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  174. Texto do artigo, página 25: Nenhuma transmissão de acções da sociedade será permitida a não ser:
  175. Número ou marcador, página 25: a) Contanto que aprovada pelo Governo da República de Moçambique, para uma entidade que seja uma Concessionária no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 4 da Bacia do Rovuma, ou que seja totalmente detida, directa ou indirectamente, por uma entidade que integralmente detenha, directa ou indirectamente, uma Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 4 da Bacia do Rovuma;
  176. Número ou marcador, página 25: b) No contexto da execução de uma garantia sobre acções da sociedade, desde que a concessão dessa garantia tenha sido sujeita à aprovação prévia dos demais accionistas, por meio de deliberação da Assembleia Geral e em conformidade com um financiamento aprovado pelo Governo de Moçambique; ou
  177. Número ou marcador, página 25: c) Que seja aprovada pelo Governo da República de Moçambique e efectuada com a aprovação prévia das accionistas dadas por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  179. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Das disposições gerais
  180. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  181. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  182. Número ou marcador, página 25: Um) São órgãos sociais:
  183. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
  185. Número ou marcador, página 25: c) O Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
  186. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade e poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes, na medida do permitido pela legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 25: Três) Os órgãos sociais da sociedade devem tomar decisões no, e não actuar em contradição com, o escopo referido no artigo primeiro, n.º 2, e no artigo terceiro destes estatutos.
  188. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  190. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e ordem do dia)
  191. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, de acordo com a legislação aplicável, para deliberar inter alia sobre o seguinte:
  192. Número ou marcador, página 25: a) A aprovação das contas anuais e relatório de gestão relativo ao exercício anterior;
  193. Número ou marcador, página 25: b) A aplicação de resultados; e
  194. Número ou marcador, página 25: c) A nomeação dos membros dos órgãos sociais.
  195. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ainda, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou Conselho Fiscal ou por qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas de, pelo menos, dez (10) por cento dos direitos de voto na sociedade.
  196. Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro local dentro do território moçambicano.
  197. Número ou marcador, página 25: Quatro) As convocatórias para qualquer reunião da Assembleia Geral, as quais definem a ordem do dia proposta, deverão ser remetidas por correio registado e enviadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da reunião.
  198. Número ou marcador, página 25: Cinco) Dentro dos vinte (20) dias anteriores à data de qualquer reunião da Assembleia Geral, qualquer accionista poderá solicitar a inclusão na ordem do dia de pontos adicionais para discussão, juntamente com a respectiva deliberação a ser proposta nessa reunião da Assembleia Geral em relação a cada um desses pontos e a documentação de suporte relevante.
  199. Número ou marcador, página 25: Seis) As notificações informando os accionistas da inclusão de quaisquer pontos adicionais na ordem do dia de uma reunião da
  200. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral e das respectivas propostas de deliberação serão remetidas por correio registado e enviadas, o mais tardar, dez dias antes da data da reunião.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 25: (Direitos de voto)
  203. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas e a cada acção corresponde um voto.
  204. Número ou marcador, página 25: Dois) Apenas os accionistas cujas acções estejam registadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade desde o quinto dia útil anterior à reunião da Assembleia Geral até à sua conclusão, poderão participar nessa reunião da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 25: (Representação)
  207. Número ou marcador, página 25: Um) Um accionista poderá ser representado na Assembleia Geral:
  208. Número ou marcador, página 25: a) Pelos seus representantes legais ou outra pessoa designada pelo respectivo órgão de administração para o efeito; ou
  209. Número ou marcador, página 25: b) Por mandatário que seja advogado, outro accionista ou administrador da sociedade.
  210. Número ou marcador, página 25: Dois) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser entregues à sociedade, pelo menos, cinco (5) dias antes da data marcada para a reunião em causa e deverão ser endereçados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  213. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é o órgão social da sociedade composto por todos os accionistas.
  214. Número ou marcador, página 25: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral de entre accionistas ou não accionistas, por um período de um (1) ano.
  215. Número ou marcador, página 25: Três) O Presidente e o Secretário da Assembleia Geral serão responsáveis pela elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral e por assiná-las conjuntamente.
  216. Número ou marcador, página 25: Quatro) Caso não tenham sido nomeados presidente ou secretário, ou na sua ausência, a reunião da Assembleia Geral será presidida pelo accionista presente ou representado na reunião detentor do maior número de direitos de voto, que designará como secretário um dos outros accionistas presentes ou representados na reunião.
  217. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  219. Número ou marcador, página 25: Um) Salvo o disposto no n.º 2 abaixo, a Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se, pelo menos, três (3) accionistas que sejam titulares de, pelo menos,
  220. Texto do artigo, página 26: 65% (sessenta e cinco por cento) dos direitos de voto estiverem presentes ou representadas.
  221. Número ou marcador, página 26: Dois) Sempre que os direitos de voto das accionistas forem suspensos em conformidade com o número 5 do artigo sexto (prestações acessórias):
  222. Número ou marcador, página 26: a) O número mínimo de accionistas que devem estar representados para uma reunião com quórum, conforme estabelecido no n.º 1 acima, será reduzido mediante a dedução do número de accionistas cujos direitos de voto estão suspensos, a menos que isso resultasse num número mínimo de accionistas que devem estar presentes numa reunião em primeira convocação inferior a dois accionistas, caso em que tal número mínimo será de dois; e
  223. Número ou marcador, página 26: b) A percentagem mínima do capital que deve estar representado numa reunião com quórum, conforme estabelecido no n.º 1 acima, será calculada tendo em conta apenas as acções detidas pelas demais accionistas.
  224. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar em segunda convocação independentemente do número de accionistas presentes ou representadas.
  225. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 26: (Maiorias)
  227. Texto do artigo, página 26: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam uma maioria qualificada.
  228. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  229. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 26: (Composição e nomeação)
  231. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de não menos de três (3), mas não mais de nove (9), administradores nomeados pela Assembleia Geral por períodos de quatro (4) anos. Serão permitidas uma ou mais reeleições, desde que estejam em conformidade com os limites legais obrigatórios.
  232. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores serão eleitos pela Assembleia Geral, nos seguintes termos:
  233. Número ou marcador, página 26: a) Acções de Classe A: têm direito a eleger quatro (4) administradores;
  234. Número ou marcador, página 26: b) Acções de Classe B: têm direito a eleger dois (2) administradores;
  235. Número ou marcador, página 26: c) Acções de Classe C: têm direito a eleger um (1) Administrador;
  236. Número ou marcador, página 26: d) Acções de Classe D: têm direito a eleger um (1) administrador; e
  237. Número ou marcador, página 26: e) Acções de Classe E: têm direito a eleger um (1) administrador.
  238. Número ou marcador, página 26: Três) Cada um dos accionistas detentores de acções de cada uma das classes A a E tem o direito de solicitar a convocação de uma reunião da Assembleia Geral para substituir um administrador eleito pela mesma, nos termos do parágrafo precedente, caso em que a reunião da Assembleia Geral em causa deve ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral tão brevemente quanto possível.
  239. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, também designará, de entre os seus membros, o Presidente do Conselho de Administração.
  240. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  241. Número ou marcador, página 26: Seis) Os administradores não serão obrigados a prestar qualquer garantia ou caução como garantia da sua responsabilidade como administradores.
  242. Número ou marcador, página 26: Sete) Os administradores não têm direito a receber qualquer remuneração a título de salário, comissões, honorários ou outros montantes relacionados com o desempenho das suas funções na qualidade de administradores.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 26: (Poderes e delegação)
  245. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração é responsável pela representação e gestão dos assuntos da sociedade e deliberará sobre todos os assuntos e tomará todas as medidas legalmente consideradas enquadradas no âmbito dos seus poderes de gestão.
  246. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
  248. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reunirse-á:
  249. Número ou marcador, página 26: a) Pelo menos, seis (6) vezes por ano e com intervalos não superiores a quatro (4) meses, a menos que todos os administradores acordem em contrário; e
  250. Número ou marcador, página 26: b) Sempre que convocado por escrito por quaisquer dois administradores.
  251. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á na sede da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique determinado por deliberação do Conselho de Administração.
  252. Número ou marcador, página 26: Três) Será lavrada acta de cada reunião do Conselho de Administração, a qual será assinada por todos os administradores que participaram na reunião.
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  254. Texto do artigo, página 26: (Quórum e votação)
  255. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração só pode deliberar se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada e os administradores poderão votar por correspondência ou fazer-se representar nas reuniões por qualquer outro administrador.
  256. Número ou marcador, página 26: Dois) Os votos podem ser expressos por correio registado, e os poderes de representação devem ser conferidos, por carta ou qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração e só serão válidos para uma reunião e uma ordem do dia específica.
  257. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  258. Texto do artigo, página 26: (Maiorias)
  259. Texto do artigo, página 26: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam uma maioria qualificada.
  260. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  262. Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se:
  263. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de um (1) Administrador autorizado por deliberação específica do Conselho de Administração para a prática de determinados actos ou categoria de actos;
  264. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites de uma procuração específica.
  265. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Da fiscalização da sociedade
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
  268. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou Conselho Fiscal, conforme determinado pela Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 26: Dois) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal deverão exercer as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela lei e de acordo com a competência definida pelos accionistas aquando da sua nomeação na reunião da Assembleia Geral relevante.
  270. Número ou marcador, página 26: Três) O mandato do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal dura até à primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua nomeação.
  271. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 26: (Auditores externos)
  273. Texto do artigo, página 26: A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir nomear auditores externos e independentes, encarregues dos serviços de auditoria e controlo das contas da sociedade.
  274. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  275. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 26: (Exercício)
  277. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
  278. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço, as demonstrações financeiras e os restantes documentos contabilísticos relativos a cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação das accionistas, em Assembleia Geral Ordinária.
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 27: (Resultados do exercício)
  281. Texto do artigo, página 27: Os resultados resultantes do balanço anual de cada exercício serão aplicados de acordo com a decisão da Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  284. Número ou marcador, página 27: Um) Sujeito à prévia notificação do Ministro que superintende o sector do petróleo, a sociedade pode ser liquidada por decisão tomada por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com os termos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas devem tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas nos termos da legislação aplicável para efectivar a dissolução da sociedade, caso tal seja decidido, e a prontamente informar o Ministro que superintende o sector do petróleo.
  286. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 27: (Legislação aplicável)
  288. Texto do artigo, página 27: A sociedade deverá reger-se de acordo com a legislação da República de Moçambique aplicável, incluindo o Código Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, a Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei do Petróleo, o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, e o Regulamento das Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto 34/2015, de 31 de Dezembro.
  289. Texto do artigo, página 27: Esta conforme. Maputo, 20 de Abril de 2017. — O Técnica,
  290. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
  291. Texto do artigo, página 27: Nhambia Safaris, Limitada
  292. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100627132, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Nhambia Safaris, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  293. Texto do artigo, página 27: É constituído o presente contrato de Sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  294. Texto do artigo, página 27: Primeiro. Gerhardus Johannes Van Zyl, solteiro, maior, natural da África do Sul de nacionalidade sul africana, residente na África
  295. Texto do artigo, página 27: do Sul, titular do Passaporte n.° M00140107, de 24 de Fevereiro de 2015, emitido pelo Dept Of Home Affairs;
  296. Texto do artigo, página 27: Segundo. Fabião Passulane Zacarias, solteiro, maior, natural de Chiritse, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280443B, de 11 de Junho de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
  297. Texto do artigo, página 27: Terceiro. Matias Mucunga Sandramo, solteiro, maior, natural de Chinthopo – Magoe, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050801754684P, de 14 de Outubro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
  298. Texto do artigo, página 27: Quarto. Delito Quintino Alface, solteiro, maior, natural de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100507869P, de 10 de Julho de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  299. Texto do artigo, página 27: Por eles foi dito:
  300. Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  301. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  303. Texto do artigo, página 27: Primeiro. A sociedade adopta a denominação de Nhambia Safaris, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Unidade 25 de Setembro, Cidade de Tete.
  304. Texto do artigo, página 27: Segundo. Por deliberação dos sócios e mediante autorização, poderão ser criadas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  305. Texto do artigo, página 27: Terceiro. A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, à entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  306. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 27: Duração
  308. Texto do artigo, página 27: A sociedade é criada por tempo indeterminado sendo a data do seu início a do seu registo.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 27: Objecto social
  311. Texto do artigo, página 27: Primeiro. A sociedade tem por objectos seguintes actividades: Criação de uma fazenda do bravio na qual vai se desenvolver turismo de contemplação, caça cinegética, criação de crocodilos, pesca e captura de animais bravios para exportação.
  312. Texto do artigo, página 27: Segundo. A sociedade poderá ainda, por acordo dos sócios, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente compra e aquisição
  313. Texto do artigo, página 27: de equipamentos, bens móveis e imóveis e outros visando prossecução dos objectivos planeados.
  314. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 27: Capital social
  316. Texto do artigo, página 27: Primeiro. O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT, e corresponde à soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
  317. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de 70.000,00 MT, equivalente a 70%, pertencente ao sócio Gerhardus Johannes Van Zyl;
  318. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, equivalente a 10%, pertencente ao sócio Fabião Passulane Zacarias;
  319. Número ou marcador, página 27: c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, equivalente a 10%, pertencente ao sócio Matias Mucunga Sandramo;
  320. Número ou marcador, página 27: d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, equivalente a 10%, pertencente ao sócio Delito Quintino Alface.
  321. Texto do artigo, página 27: Segundo. O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes até ao montade provisional determinado pelas necessidades do empreendimento, nos termos da legislação em vigor.
  322. Texto do artigo, página 27: Terceiro. A assembleia geral deliberará quando e porque forma serão realizados esses aumentos podendo ser usados os lucros acumulados, a incorporação dos fundos de reserva e os suprimentos, beneficiando os sócios do direito de preferência na respectiva subscrição e na proporção das suas quotas.
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 27: Suprimento
  325. Texto do artigo, página 27: Não são exigíveis suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  326. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 27: Cessão de quotas
  328. Texto do artigo, página 27: A cessão total ou parcial de quotas, é livre entre os sócios, mas em caso de alienação total ou parcial a terceiros, carece ainda de acordo dos sócios do direito de preferência nessa cessão na proporção das respectivas quotas em conjunto ou isoladamente.
  329. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  330. Texto do artigo, página 27: Administração e representação, competência e vinculação
  331. Texto do artigo, página 27: Primeiro. A administração da sociedade é exercida pelo sócio Matias Mucunga Sandramo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e com remuneração fixa, deliberada em assembleia geral.
  332. Texto do artigo, página 28: Segundo. Ao administrador será confiada a gestão diária da sociedade, passando a designarse por director-geral;
  333. Texto do artigo, página 28: Terceiro. Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social da sociedade e, em particular, compete assegurar a sua gestão corrente o seu director-geral.
  334. Texto do artigo, página 28: Quarto. Compete ao director-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração.
  335. Texto do artigo, página 28: Quinto. A sociedade só se considera obrigada pela assinatura de um administrador ou dos respectivos representantes legais nos termos e condições do respectivo mandato, sendo bastante a assinatura de um só sócio se representar o outro, ou de dois representantes dos administradores.
  336. Texto do artigo, página 28: Sexto. O administrador exerce o seu cargo por 3 (três) anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a estes renuncie ou ainda até a data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  337. Texto do artigo, página 28: Sétimo. O administrador não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  340. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Compete à assembleia geral decidir sobre todas as grandes questões relativas à vida da sociedade.
  341. Texto do artigo, página 28: Segundo. A assembleia geral reúne na sede social em sessão ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano ou, extraordinariamente, quando formalmente convocada por qualquer dos sócios, representando a décima parte do capital social, pelo director-geral.
  342. Texto do artigo, página 28: Terceiro. A convocação da assembleia geral, salvo nos casos previstos na lei comercial, será efectuada pelo director-geral por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos associados, com antecedência mínima de sete dias.
  343. Texto do artigo, página 28: Quarto. Os sócios poderão acordar, por escrito, ser esta a forma de deliberação, sendo dispensada a reunião da assembleia geral, salvo se a deliberação importar a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade.
  344. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  345. Texto do artigo, página 28: Aplicação de resultados
  346. Texto do artigo, página 28: Primeiro. A sociedade, uma vez deduzidos os resultados, ou encargos e amortizações poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir as reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatórios a constituição das seguintes reservas e fundos:
  347. Texto do artigo, página 28: Dez por cento para a reserva de investimento e fundo social.
  348. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  349. Texto do artigo, página 28: Responsabilidades
  350. Texto do artigo, página 28: Primeiro. A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões de gestores e delegados destes, de acordo com a lei geral.
  351. Texto do artigo, página 28: Segundo. Os titulares de qualquer órgão da sociedade respondem civil e disciplinarmente, perante esta, pelos prejuízos causados por actos que constituam violações às disposições legais ou estatutárias.
  352. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 28: Anos financeiros
  354. Texto do artigo, página 28: Primeiro: Os exercícios fiscais corresponderão aos anos civis, devendo o balanço e contas de exercícios serem apresentados à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
  355. Texto do artigo, página 28: Segundo: O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente, na data da constituição da sociedade.
  356. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 28: Subcontratação
  358. Texto do artigo, página 28: Único: A sociedade poderá celebrar contratos de associação ou outros, incluindo a subcontratação com entidades nacionais ou estrangeiras para execução das acções no âmbito de objecto da sociedade.
  359. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 28: Morte
  361. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Em caso da morte de algum dos sócios, a sociedade poderá continuar validamente a sua existência com herdeiros do sócio falecido os quais enquanto não partilharem a quota herdada, designarão, num prazo razoável, qual dentre eles os representará em face da sociedade.
  362. Texto do artigo, página 28: Segundo. Na falta de designação em tempo razoável, a gerência designará qual o co-titular que exercerá os direitos sociais em nome de todos os co-proprietários, mediante notificação dirigida a todos os co-titulares.
  363. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  365. Texto do artigo, página 28: Primeiro. A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei comercial ou por acordo dos sócios.
  366. Texto do artigo, página 28: Segundo. A sociedade dissolve-se ainda por deliberação dos sócios.
  367. Texto do artigo, página 28: Terceiro. Assembleia geral aprovará os termos de adjudicação e partilha da sociedade.
  368. Texto do artigo, página 28: Quarto: A sociedade disporá livremente dos direitos que integram o seu património mobiliário.
  369. Texto do artigo, página 28: Quinto. Os bens e direitos que integram o património imobiliário e os móveis sujeitos a registo observarão os termos e condições da lei em vigor.
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 28: Alteração aos estatutos
  372. Texto do artigo, página 28: Único: Carece dos acordos dos sócios as alterações aos presentes estatutos.
  373. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 28: Lei aplicável
  375. Texto do artigo, página 28: Único: A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso no presente estatuto, pela lei comercial Moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
  376. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Tete, aos 6 de Junho de 2016. —
  377. Texto do artigo, página 28: O Conservador, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 28: ERMS – Electronic Rikel Multi Service, Limitada
  379. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade ERMS – Electronic Rikel Multi Service, Limitada, matriculada sob NUEL 100793903, entre: Ezequiel Domingos Melo, solteiro, natural da Beira, cidade da Beira e, Epifania José da Conde Tomocene Rafael, casada, natural da Beira, todos residentes na cidade da Beira constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  380. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  382. Número ou marcador, página 28: Um) É constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada que adopta a denominação ERMS – Electronic Rikel Multi Service, Limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na Rua Comandante Paiva n.º 195, rés-do-chão, Bairro da Ponta-Gea, cidade da Beira.
  383. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembléia geral, transferir a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  384. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 28: (Objeto)
  386. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto venda a grosso e a retalho de equipamentos electrónicos com importação e exportação, e montagem de equipamentos de segurança electrónica.
  387. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  389. Texto do artigo, página 28: O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), dividido
  390. Texto do artigo, página 29: em duas quotas iguais pertencentes aos sócios, sendo de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento para o sócio Ezequiel Domingos Melo, e de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento para a sócia Epifania José da Conde Tomocene Rafael.
  391. Texto do artigo, página 29: Parágrafo Único: Poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberado pelos sócios precedendo-se a alteração do capital social.
  392. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  394. Texto do artigo, página 29: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos que acharem necessários, em condições que vierem a ser estabelecidas por lei.
  395. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
  397. Texto do artigo, página 29: A cessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito será livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso do outro sócio que goza do direito de preferência.
  398. Texto do artigo, página 29: Parágrafo Único: Se o outro sócio não desejar usar de direito de preferência, o sócio que quiser alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  399. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 29: Em caso de falência ou insolvência do titular duma quota poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência do seu titular.
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