III SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 83/2017

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Número ou marcador · p. 43 Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do conselho de direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 Nove) O títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 43 a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 43 d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitidas, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
Número ou marcador · p. 43 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 44 f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 44 g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 44 h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 44 i) A série;
Número ou marcador · p. 44 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 44 Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 44 Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 44 Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 44 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 44 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 44 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa
Texto do artigo · p. 44 desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 44 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 44 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira assembleia geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 44 Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 44 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 44 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 44 a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 44 b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 44 c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 44 d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 44 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 44 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 44 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 44 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3, do artigo 34, da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 44 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A cooperativa deverá num prazo de três anos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 45 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 45 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigo 34 e 35 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I De princípios gerais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 45 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 45 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 45 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período
Texto do artigo · p. 45 por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 45 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 45 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete ao Conselho de Direcção executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 45 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 45 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 45 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 45 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao
Texto do artigo · p. 45 preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 45 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 45 a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 45 b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das cooperativas;
Número ou marcador · p. 45 d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo vigésimo, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 45 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 45 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
Texto do artigo · p. 45 o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 46 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 46 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 46 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 46 O membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 46 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Texto do artigo · p. 46 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 46 a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 46 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 46 c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 46 d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização;
Texto do artigo · p. 46 e)A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 46 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 46 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 46 h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 46 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 46 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 46 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 46 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 46 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 46 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 46 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 46 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 46 t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 46 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 46 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 46 w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 46 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 46 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 46 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 46 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Convocação)
Número ou marcador · p. 46 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 46 a) Relatório da direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 46 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de
Texto do artigo · p. 47 cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 47 Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Reunião)
Número ou marcador · p. 47 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 47 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 47 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 47 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 47 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 47 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 47 c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 47 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Votação)
Número ou marcador · p. 47 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 47 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 47 Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O número de delegados a eleger para a Assembleia Geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ ou determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Três) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Qualquer cooperativista, integrante do grupo de representados, que não seja delegado, poderá assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 47 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Competências)
Número ou marcador · p. 47 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 47 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 47 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 47 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 47 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 47 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 47 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 47 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 47 i) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
Número ou marcador · p. 47 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 47 m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 47 n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo,
Texto do artigo · p. 48 imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 48 o) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 48 p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 48 q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 48 r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 48 s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 48 t) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 48 u) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 48 v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
Número ou marcador · p. 48 w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 48 x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelálos;
Número ou marcador · p. 48 y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 48 z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes e s t a t u t o s , d a l e i e d o s regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Composição)
Texto do artigo · p. 48 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 48 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 48 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 48 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Actos proibidos aos membros do Conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 48 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
Número ou marcador · p. 48 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 48 b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 48 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 48 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 48 e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
Texto do artigo · p. 48 estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Reunião)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 48 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 48 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 48 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 48 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas
Texto do artigo · p. 49 conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 49 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 49 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO V Do conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 49 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Competências)
Número ou marcador · p. 49 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 49 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 49 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 49 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 49 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 49 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 49 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 49 a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 49 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos de direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 49 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Composição)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Reunião)
Número ou marcador · p. 49 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 49 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 49 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 49 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 49 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 49 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 50 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 50 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 50 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Reservas)
Número ou marcador · p. 50 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Ano social)
Número ou marcador · p. 50 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 50 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 50 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 50 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 50 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 50 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 50 Dufry Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 16 a folhas 19 do livro número 994-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária em exercício no Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, procedeu-se à constituição da sociedade em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade adopta a denominação Dufry Mozambique, Limitada, e constitui-
Texto do artigo · p. 50 se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, número 520, 11.º andar esquerdo, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 50 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, pode a sociedade transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Duração)
Texto do artigo · p. 50 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de toda e qualquer actividade de natureza comercial permitida por lei em Moçambique, incluindo, sem limitar:
Texto do artigo · p. 50 i. Arrendar e operar lojas, francas e não francas, de venda a retalho, incluindo lojas de conveniência e lojas especializadas; ii. Arrendar espaços para escritórios; iii. Compra, venda, comercialização, importação e exportação de produtos e serviços de viagens a retalho e a grosso; iv. Arrendamento de armazéns para armazenagem de qualquer tipo de bens e produtos; v. A aquisição, gestão e venda de participações financeiras de qualquer natureza em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 50 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Capital social)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte
Texto do artigo · p. 51 e dois milhões, cento e trinta e seis mil e quatrocentos meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota pertencente à International Operations & Services (AE) (FZE), representativa de 75/% (setenta e cinco por cento) do capital social, a qual foi realizada no montante global de 83.011.500,00MT (oitenta e três milhões, onze mil e quinhentos meticais), do qual 16.602.300,00MT (dezasseis milhões, seiscentos e dois mil e trezentos meticais), corresponde ao valor nominal de 66.409.200,00MT (sessenta e seis milhões, quatrocentos e nove mil e duzentos meticais), ao respectivo ágio;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quota pertencente à Boutiques De Maputo, Limitada, representativa de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, a qual foi realizada no montante global de 27.670.500,00MT (vinte e sete milhões, seiscentos e setenta mil e quinhentos meticais), do qual 5.534.100,00MT (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e cem meticais), corresponde ao valor nominal e 22.136.400,00MT (vinte e dois milhões cento e trinta e seis mil e quatrocentos meticais) ao respectivo ágio.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O valor global da realização do capital social, à data da constituição da sociedade, ascende ao montante global de 110.682.000,00MT (cento e dez milhões, seiscentos e oitenta e dois mil meticais), sendo a diferença de 88,545,600.00MT (oitenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil e seiscentos meticais) qualificada como ágio.
Número ou marcador · p. 51 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
Texto do artigo · p. 51 as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Caso o capital social da sociedade seja aumentado, tal aumento do capital social será oferecido aos sócios proporcionalmente à sua participação social, e os sócios terão direito de preferência para subscrever a tal aumento.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 51 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, o conselho de administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao montante global máximo em meticais correspondente a dez milhões de dólares norteamericanos, ao câmbio da data em que sejam exigidas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sócia International Operations & Services (AE) (FZE) poderá livremente oferecer, vender, oferecer opções, transmitir, ceder, transferir, hipotecar, penhorar, ou de outra forma onerar ou dispor de parte ou da totalidade das suas quotas para uma sociedade afiliada, desde que (i) a International Operations & Services (AE) (FZE) notifique aos outros sócios sobre tal acção, e (ii) tal entidade concorde em um documento assinado antes da transmissão, em cumprir na totalidade com as disposições do Acordo Parassocial celebrado entre os sócios relativamente às actividades da sociedade. Os sócios comprometem-se a praticar todos actos e efectuar todos os registos que porventura se mostrem legalmente necessários para dar cumprimento à transacção em causa, incluindo sem limitar, proceder à alteração dos estatutos e efectuar o competente registo junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Fora dos casos previstos no número 1 anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros notificará os demais sócios, para exercer o direito de preferência que lhe assiste, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, incluindo os detalhes do adquirente, numero de quotas, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 51 Três) Conforme estabelecido no número anterior, gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, os restantes sócios, os quais dispõe de quinze dias para o efeito. No caso de os restantes sócios não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os direitos de preferência dos restantes sócios a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
Texto do artigo · p. 51 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Órgãos sociais)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 43: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do conselho de direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  2. Número ou marcador, página 43: Nove) O títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
  3. Número ou marcador, página 43: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
  4. Número ou marcador, página 43: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  5. Número ou marcador, página 43: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitidas, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
  6. Número ou marcador, página 43: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  7. Número ou marcador, página 44: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
  8. Número ou marcador, página 44: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
  9. Número ou marcador, página 44: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
  10. Número ou marcador, página 44: i) A série;
  11. Número ou marcador, página 44: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  12. Número ou marcador, página 44: Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
  13. Número ou marcador, página 44: Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  14. Número ou marcador, página 44: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 44: Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  16. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 44: (Prestações suplementares)
  18. Texto do artigo, página 44: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  19. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 44: (Suprimentos)
  21. Texto do artigo, página 44: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  22. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Dos membros
  23. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 44: (Requisitos de admissão)
  25. Número ou marcador, página 44: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa
  26. Texto do artigo, página 44: desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  27. Número ou marcador, página 44: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  28. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 44: (Competência para admissão de membros)
  30. Número ou marcador, página 44: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  31. Número ou marcador, página 44: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
  32. Número ou marcador, página 44: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 44: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
  34. Número ou marcador, página 44: Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira assembleia geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
  35. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 44: (Impugnação)
  37. Texto do artigo, página 44: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  38. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 44: (Registo de membros)
  40. Texto do artigo, página 44: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 44: (Direitos e deveres)
  43. Texto do artigo, página 44: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
  44. Número ou marcador, página 44: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  45. Número ou marcador, página 44: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 44: c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  47. Número ou marcador, página 44: d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  49. Texto do artigo, página 44: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  50. Número ou marcador, página 44: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  51. Número ou marcador, página 44: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  52. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  53. Texto do artigo, página 44: (Perda de qualidade de membro)
  54. Texto do artigo, página 44: Perdem a qualidade de membro:
  55. Número ou marcador, página 44: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  56. Número ou marcador, página 44: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3, do artigo 34, da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  57. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 44: (Demissão de membros)
  59. Número ou marcador, página 44: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  60. Número ou marcador, página 44: Dois) A cooperativa deverá num prazo de três anos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da cooperativa.
  61. Número ou marcador, página 45: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  62. Número ou marcador, página 45: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
  63. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 45: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  65. Número ou marcador, página 45: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigo 34 e 35 da Lei das cooperativas.
  66. Número ou marcador, página 45: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  67. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I De princípios gerais
  69. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 45: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  72. Número ou marcador, página 45: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 45: b) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 45: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 45: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  77. Número ou marcador, página 45: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  78. Número ou marcador, página 45: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  79. Número ou marcador, página 45: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período
  80. Texto do artigo, página 45: por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  81. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 45: (Perda de mandato)
  83. Texto do artigo, página 45: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  84. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 45: (Renúncia de mandato)
  86. Número ou marcador, página 45: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  87. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao Conselho de Direcção executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  88. Número ou marcador, página 45: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 45: (Vacatura de lugar)
  91. Número ou marcador, página 45: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  92. Número ou marcador, página 45: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  93. Número ou marcador, página 45: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  94. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 45: (Deliberações)
  96. Número ou marcador, página 45: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao
  97. Texto do artigo, página 45: preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  98. Número ou marcador, página 45: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  99. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  100. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 45: (Legitimidade para concorrer)
  102. Texto do artigo, página 45: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  103. Número ou marcador, página 45: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
  104. Número ou marcador, página 45: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  105. Número ou marcador, página 45: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das cooperativas;
  106. Número ou marcador, página 45: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo vigésimo, dos presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 45: (Candidaturas)
  109. Número ou marcador, página 45: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 45: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  111. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 45: (Apresentação das listas)
  113. Texto do artigo, página 45: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
  114. Texto do artigo, página 45: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  115. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 46: (Eleição/escrutínio)
  117. Texto do artigo, página 46: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  118. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 46: (Tomada de posse)
  120. Texto do artigo, página 46: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 46: (Remuneração)
  123. Texto do artigo, página 46: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  124. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 46: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  126. Texto do artigo, página 46: O membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  127. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Da assembleia geral
  128. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 46: (Assembleia geral)
  130. Texto do artigo, página 46: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  131. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  133. Texto do artigo, página 46: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  134. Texto do artigo, página 46: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
  135. Número ou marcador, página 46: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 46: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
  137. Número ou marcador, página 46: d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização;
  138. Texto do artigo, página 46: e)A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
  139. Número ou marcador, página 46: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  140. Número ou marcador, página 46: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  141. Número ou marcador, página 46: h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  142. Número ou marcador, página 46: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
  143. Número ou marcador, página 46: j) A nomeação dos liquidatários;
  144. Número ou marcador, página 46: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  145. Número ou marcador, página 46: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  146. Número ou marcador, página 46: n) As políticas de negócios;
  147. Número ou marcador, página 46: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  148. Número ou marcador, página 46: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
  149. Número ou marcador, página 46: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 46: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  151. Número ou marcador, página 46: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  152. Número ou marcador, página 46: t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  153. Número ou marcador, página 46: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  154. Número ou marcador, página 46: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  155. Número ou marcador, página 46: w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  156. Texto do artigo, página 46: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  157. Número ou marcador, página 46: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  158. Número ou marcador, página 46: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  159. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 46: (Mesa da assembleia geral)
  161. Texto do artigo, página 46: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
  162. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  163. Texto do artigo, página 46: (Convocação)
  164. Número ou marcador, página 46: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  165. Número ou marcador, página 46: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
  166. Número ou marcador, página 46: a) Relatório da direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  167. Número ou marcador, página 46: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  168. Número ou marcador, página 46: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  169. Número ou marcador, página 46: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  170. Número ou marcador, página 46: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de
  171. Texto do artigo, página 47: cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  172. Número ou marcador, página 47: Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
  173. Número ou marcador, página 47: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  174. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 47: (Reunião)
  176. Número ou marcador, página 47: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  177. Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  178. Número ou marcador, página 47: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  179. Número ou marcador, página 47: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  180. Número ou marcador, página 47: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  181. Número ou marcador, página 47: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  182. Número ou marcador, página 47: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  183. Número ou marcador, página 47: c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  184. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 47: (Quórum deliberativo)
  186. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  187. Número ou marcador, página 47: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  188. Número ou marcador, página 47: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  189. Número ou marcador, página 47: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  190. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 47: (Votação)
  192. Número ou marcador, página 47: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  193. Número ou marcador, página 47: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  194. Número ou marcador, página 47: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
  195. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 47: (Assembleias locais)
  197. Número ou marcador, página 47: Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 47: Dois) O número de delegados a eleger para a Assembleia Geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ ou determinados pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 47: Três) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  200. Número ou marcador, página 47: Quatro) Qualquer cooperativista, integrante do grupo de representados, que não seja delegado, poderá assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
  201. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  202. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 47: (Conselho de direcção)
  204. Texto do artigo, página 47: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  205. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 47: (Competências)
  207. Número ou marcador, página 47: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  208. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  209. Número ou marcador, página 47: a) A escolha do seu presidente;
  210. Número ou marcador, página 47: b) Cooptação de administradores;
  211. Número ou marcador, página 47: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  212. Número ou marcador, página 47: d) Relatório e contas anuais;
  213. Número ou marcador, página 47: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
  214. Número ou marcador, página 47: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  215. Número ou marcador, página 47: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  216. Número ou marcador, página 47: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  217. Número ou marcador, página 47: i) Modificação na organização da cooperativa;
  218. Número ou marcador, página 47: j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  219. Número ou marcador, página 47: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
  220. Número ou marcador, página 47: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  221. Número ou marcador, página 47: m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  222. Número ou marcador, página 47: n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo,
  223. Texto do artigo, página 48: imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  224. Número ou marcador, página 48: o) Dar ou tomar de arrendamento;
  225. Número ou marcador, página 48: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  226. Número ou marcador, página 48: q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  227. Número ou marcador, página 48: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  228. Número ou marcador, página 48: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  229. Número ou marcador, página 48: t) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  230. Número ou marcador, página 48: u) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  231. Número ou marcador, página 48: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
  232. Número ou marcador, página 48: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  233. Texto do artigo, página 48: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelálos;
  234. Número ou marcador, página 48: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  235. Número ou marcador, página 48: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes e s t a t u t o s , d a l e i e d o s regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  236. Número ou marcador, página 48: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  237. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 48: (Composição)
  239. Texto do artigo, página 48: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  240. Número ou marcador, página 48: a) Um presidente;
  241. Número ou marcador, página 48: b) Um tesoureiro;
  242. Número ou marcador, página 48: c) Três vogais.
  243. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 48: (Actos proibidos aos membros do Conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  245. Número ou marcador, página 48: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  246. Número ou marcador, página 48: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  247. Número ou marcador, página 48: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
  248. Número ou marcador, página 48: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  249. Número ou marcador, página 48: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  250. Número ou marcador, página 48: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  251. Número ou marcador, página 48: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
  252. Número ou marcador, página 48: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
  253. Texto do artigo, página 48: estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  254. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 48: (Reunião)
  256. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  257. Número ou marcador, página 48: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  258. Número ou marcador, página 48: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  259. Número ou marcador, página 48: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  260. Número ou marcador, página 48: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  261. Número ou marcador, página 48: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  262. Número ou marcador, página 48: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  263. Número ou marcador, página 48: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  264. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 48: (Representação e substituição de administradores)
  266. Número ou marcador, página 48: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  267. Número ou marcador, página 48: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  268. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 48: (Formas de obrigar a cooperativa)
  270. Número ou marcador, página 48: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas
  271. Texto do artigo, página 49: conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  272. Número ou marcador, página 49: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  273. Número ou marcador, página 49: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  274. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  275. Número ou marcador, página 49: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  276. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO V Do conselho Fiscal
  277. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  278. Texto do artigo, página 49: (Conselho Fiscal)
  279. Número ou marcador, página 49: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  280. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  281. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 49: (Competências)
  283. Número ou marcador, página 49: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  284. Número ou marcador, página 49: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  285. Número ou marcador, página 49: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 49: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  287. Número ou marcador, página 49: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  288. Número ou marcador, página 49: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  289. Número ou marcador, página 49: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  290. Número ou marcador, página 49: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  291. Número ou marcador, página 49: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  292. Número ou marcador, página 49: a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  293. Número ou marcador, página 49: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos de direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  294. Número ou marcador, página 49: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  295. Número ou marcador, página 49: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
  296. Número ou marcador, página 49: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  297. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 49: (Composição)
  299. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
  300. Número ou marcador, página 49: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  301. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 49: (Reunião)
  303. Número ou marcador, página 49: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  304. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  305. Número ou marcador, página 49: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  306. Número ou marcador, página 49: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  307. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 49: (Auditorias externas)
  309. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  310. Número ou marcador, página 49: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  311. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 49: (Responsabilidade solidária)
  313. Texto do artigo, página 49: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  314. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  315. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 49: (Pré e pós-pagamentos)
  317. Número ou marcador, página 49: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  318. Número ou marcador, página 49: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  319. Número ou marcador, página 49: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  320. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 50: (Custeio de despesas)
  322. Número ou marcador, página 50: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  323. Número ou marcador, página 50: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
  324. Número ou marcador, página 50: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  325. Número ou marcador, página 50: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  326. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  327. Texto do artigo, página 50: (Reservas)
  328. Número ou marcador, página 50: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  329. Número ou marcador, página 50: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  330. Número ou marcador, página 50: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  331. Número ou marcador, página 50: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  332. Número ou marcador, página 50: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  333. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  334. Texto do artigo, página 50: (Ano social)
  335. Número ou marcador, página 50: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  336. Número ou marcador, página 50: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  337. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 50: (Excedentes líquidos)
  339. Texto do artigo, página 50: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  340. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 50: (Aplicação de resultados)
  342. Número ou marcador, página 50: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  343. Número ou marcador, página 50: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  344. Número ou marcador, página 50: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  345. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  346. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 50: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  348. Texto do artigo, página 50: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  349. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 50: (Casos omissos)
  351. Texto do artigo, página 50: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  352. Texto do artigo, página 50: Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 50: Dufry Mozambique, Limitada
  354. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 16 a folhas 19 do livro número 994-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária em exercício no Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, procedeu-se à constituição da sociedade em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  355. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  356. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 50: (Denominação e sede)
  358. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade adopta a denominação Dufry Mozambique, Limitada, e constitui-
  359. Texto do artigo, página 50: se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  360. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, número 520, 11.º andar esquerdo, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  361. Número ou marcador, página 50: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, pode a sociedade transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  362. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 50: (Duração)
  364. Texto do artigo, página 50: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  365. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  367. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de toda e qualquer actividade de natureza comercial permitida por lei em Moçambique, incluindo, sem limitar:
  368. Texto do artigo, página 50: i. Arrendar e operar lojas, francas e não francas, de venda a retalho, incluindo lojas de conveniência e lojas especializadas; ii. Arrendar espaços para escritórios; iii. Compra, venda, comercialização, importação e exportação de produtos e serviços de viagens a retalho e a grosso; iv. Arrendamento de armazéns para armazenagem de qualquer tipo de bens e produtos; v. A aquisição, gestão e venda de participações financeiras de qualquer natureza em Moçambique e no estrangeiro.
  369. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  370. Número ou marcador, página 50: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  371. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social
  372. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 50: (Capital social)
  374. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte
  375. Texto do artigo, página 51: e dois milhões, cento e trinta e seis mil e quatrocentos meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  376. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota pertencente à International Operations & Services (AE) (FZE), representativa de 75/% (setenta e cinco por cento) do capital social, a qual foi realizada no montante global de 83.011.500,00MT (oitenta e três milhões, onze mil e quinhentos meticais), do qual 16.602.300,00MT (dezasseis milhões, seiscentos e dois mil e trezentos meticais), corresponde ao valor nominal de 66.409.200,00MT (sessenta e seis milhões, quatrocentos e nove mil e duzentos meticais), ao respectivo ágio;
  377. Número ou marcador, página 51: b) Uma quota pertencente à Boutiques De Maputo, Limitada, representativa de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, a qual foi realizada no montante global de 27.670.500,00MT (vinte e sete milhões, seiscentos e setenta mil e quinhentos meticais), do qual 5.534.100,00MT (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e cem meticais), corresponde ao valor nominal e 22.136.400,00MT (vinte e dois milhões cento e trinta e seis mil e quatrocentos meticais) ao respectivo ágio.
  378. Número ou marcador, página 51: Dois) O valor global da realização do capital social, à data da constituição da sociedade, ascende ao montante global de 110.682.000,00MT (cento e dez milhões, seiscentos e oitenta e dois mil meticais), sendo a diferença de 88,545,600.00MT (oitenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil e seiscentos meticais) qualificada como ágio.
  379. Número ou marcador, página 51: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
  380. Texto do artigo, página 51: as modalidades, termos e condições da sua realização.
  381. Número ou marcador, página 51: Quatro) Caso o capital social da sociedade seja aumentado, tal aumento do capital social será oferecido aos sócios proporcionalmente à sua participação social, e os sócios terão direito de preferência para subscrever a tal aumento.
  382. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO (Prestações suplementares)
  383. Número ou marcador, página 51: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, o conselho de administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao montante global máximo em meticais correspondente a dez milhões de dólares norteamericanos, ao câmbio da data em que sejam exigidas.
  384. Número ou marcador, página 51: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  385. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 51: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  387. Número ou marcador, página 51: Um) A sócia International Operations & Services (AE) (FZE) poderá livremente oferecer, vender, oferecer opções, transmitir, ceder, transferir, hipotecar, penhorar, ou de outra forma onerar ou dispor de parte ou da totalidade das suas quotas para uma sociedade afiliada, desde que (i) a International Operations & Services (AE) (FZE) notifique aos outros sócios sobre tal acção, e (ii) tal entidade concorde em um documento assinado antes da transmissão, em cumprir na totalidade com as disposições do Acordo Parassocial celebrado entre os sócios relativamente às actividades da sociedade. Os sócios comprometem-se a praticar todos actos e efectuar todos os registos que porventura se mostrem legalmente necessários para dar cumprimento à transacção em causa, incluindo sem limitar, proceder à alteração dos estatutos e efectuar o competente registo junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais.
  388. Número ou marcador, página 51: Dois) Fora dos casos previstos no número 1 anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros notificará os demais sócios, para exercer o direito de preferência que lhe assiste, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, incluindo os detalhes do adquirente, numero de quotas, o preço e a forma de pagamento.
  389. Número ou marcador, página 51: Três) Conforme estabelecido no número anterior, gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, os restantes sócios, os quais dispõe de quinze dias para o efeito. No caso de os restantes sócios não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  390. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os direitos de preferência dos restantes sócios a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  391. Número ou marcador, página 51: Cinco) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  392. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 51: (Amortização de quotas)
  394. Texto do artigo, página 51: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  395. Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 51: (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
  397. Texto do artigo, página 51: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  398. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  399. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  400. Texto do artigo, página 51: (Órgãos sociais)
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