III SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 85/2025

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Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 Os órgãos sociais da Associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Comité de Gestão de recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral é o mais alto órgão da comunidade de Mutiticoma, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 29 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 29 b) aprovar os planos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 29 c) eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 29 d) apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 29 e) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 f) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 g) declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 h) empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 29 i) resolver os casos omissos nos planos do Comité.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 29 (Comité de Gestão de recursos naturais)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária de Catamoio/Muapala, constituído por dez membros: presidente, vice presidente,
Texto do artigo · p. 29 secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
Número ou marcador · p. 29 a) dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 29 c) facilitar o funcionamento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 29 d) representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 29 e) administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário; f)promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 29 g) adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 29 h) instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
Número ou marcador · p. 29 i) elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 29 j) propor a Assembleia Geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 29 k) resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 29 l) delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão dos recursos naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões do Comité de Gestão de recursos naturais)
Texto do artigo · p. 29 O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 29 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 29 b) analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 29 c) verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 29 d) zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 29 (Eleições)
Texto do artigo · p. 29 As eleições para os órgãos sociais realizar-
Texto do artigo · p. 29 -se-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 29 Meios financeiros
Texto do artigo · p. 29 Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 29 a) os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração florestal e faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
Número ou marcador · p. 29 b) as receitas resultantes das suas actividades;
Texto do artigo · p. 30 c)os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 30 d) a reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 Reserva
Texto do artigo · p. 30 O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 Aplicações dos resultados
Texto do artigo · p. 30 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 30 a) entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade de Mutiticoma;
Número ou marcador · p. 30 b) o restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 30 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 30 Um) A Wiwanana Orera poderá ser dissolvida, a qualquer momento, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção dos seus objectivos sociais, ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que a Associação seja dissolvida, é necessário que votem a maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de dissolução da Associação, o voto do Presidente é levado em consideração com os demais associados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 30 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 30 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 Um) A Associação não distribui benefícios, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou colaboradores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo as suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
Número ou marcador · p. 30 Três) Todos os Associados terão acesso ao Estatuto da Associação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Poderá a Associação promover sessões festivas, sem beneficiar a qualquer dirigente.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Qualquer membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais ou Conselho Fiscal que deixar de comparecer por três (3) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificar por escrito a sua ausência será substituído em seu cargo.
Texto do artigo · p. 30 Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Naholoco – (AGOGERNA)
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 30 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A Associação adopta a designação Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais de Naholoco, que usará o sigla AGOGERNA e daqui em diante será designada por AGOGERNA.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A AGOGERNA é de âmbito comunitário e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Texto do artigo · p. 30 A AGOGERNA, tem a sua sede na Cidade de Nampula, Distrito de Larde, comunidade de Naholoco, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo país e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A AGOGERNA é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do Estado competente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Princípios)
Texto do artigo · p. 30 Na sua organização, estruturação, funcionamento e administração, a AGOGERNA prima pela (o):
Número ou marcador · p. 30 a) independência institucional;
Número ou marcador · p. 30 b) cometimento com a causa de desenvolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 30 c) autonomia administrativa, financeira e técnica;
Número ou marcador · p. 30 d) participação dos seus membros na orientação das suas actividades;
Número ou marcador · p. 30 e) eficiência e eficácia na gestão das suas actividades e programas;
Número ou marcador · p. 30 f) transparência na gestão financeira;
Número ou marcador · p. 30 g) boa governação da terra em matéria de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 30 h) respeito pelo meio ambiente e mitigação de mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 30 i) integridade nas suas acções e decisões;
Número ou marcador · p. 30 j) diálogo, abertura e sinergia;
Número ou marcador · p. 30 k) eespeito pela integração do género e diversidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 30 I. Objectivos gerais Um) O CGRN tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativ a dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais. II. Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 30 Um) É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses das comunidades abrangidas pelos regulados de Naholoco, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
Parágrafo · p. 30 O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 b) participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da área de protecção ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários; c)ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.º 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
Número ou marcador · p. 31 d) controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
Número ou marcador · p. 31 e) servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais; f)coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 31 g) em coordenação com a APAIPS, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
Número ou marcador · p. 31 h) servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
Número ou marcador · p. 31 i) auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
Número ou marcador · p. 31 j) difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 31 k) priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
Número ou marcador · p. 31 l) participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo;
Número ou marcador · p. 31 m) garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
Número ou marcador · p. 31 n) apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Larde, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
Número ou marcador · p. 31 o) representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O CGRN poderá exercer outras actividades co nexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 31 (Actividades)
Texto do artigo · p. 31 Como organização que vai facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, através dos seus membros e outras entidades afiliadas e parceiros, as seguintes actividades são previstas:
Número ou marcador · p. 31 a) identificar, arrecadar e administrar fundos para programas e incitativas de gestão comunitária de recursos naturais (CGRN); b)identificar areas degradadas e promover técnicas sustentáveis de restauro;
Número ou marcador · p. 31 c) apoiar a administração da APAIPS a reaizar o zoneamento do mangal;
Número ou marcador · p. 31 d) promover a proteccao e fiscalizacao dos recursos naturais da sua comunidade;
Número ou marcador · p. 31 e) educação ambiental;
Número ou marcador · p. 31 f) facilitar a criação de condições para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 31 g) garantir a gestão de informação sobre gestão comunitária de terras e recursos naturais, que seja útil na planificação e tomada decisão para implementação de actividades, pelos seus membros, pelo Governo, Comunidades rurais e pelo sector privado;
Número ou marcador · p. 31 h) implantar viveiros comunitários de mangal, produzir e comercializar mudas de mangal;
Número ou marcador · p. 31 i) colaborar com as várias instituições nacionais e internacionais, na promoção de crescimento económico de Moçambique, com base na gestão sustentável de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Dos membros e órgãos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 31 (Membros)
Texto do artigo · p. 31 Podem afiliar-se como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos, que por si ou pelos seus representantes legais, aceitem e respeitem os presentes Estatutos e seja admitida como tal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 31 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Podem ser admitidas para a Associação pessoas que reunam condições apresentadas na alínea c) do presente Estatuto e que voluntariamente expressem por escrito o seu interesse, cabendo a sua admissão por deliberação da Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O pedido para admissão de membro da Associação AGOGERNA, será dirigido ao Comité de Gestão de Recursos Naturais que submeterá à Assembleia Geral para discussão, voto e aprovação.
Número ou marcador · p. 31 Três) O candidato a admissão deverá reunir no mínimo habilidades de leitura, escrita e motivação para trabalhar com assuntos relacionados com conservação da natureza nas comunidades.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 31 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 31 Os membros da Associação AGOGERNA categorizam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 31 a) membros fundadores – são todos aqueles associados que fizeram parte da criação da associação;
Número ou marcador · p. 31 b) membros efectivos – todos os associados, que nos termos deste estatuto e do regulamento, forem admitidos;
Número ou marcador · p. 31 c) membros beneméritos – aquelas pessoas singulares ou colectivas Nacionais ou Estrangeiras que se predispõem a prestar o auxílio financeiro ou material, ou humano para a concretização dos objectivos da AGOGERNA;
Número ou marcador · p. 31 d) membros honorários – aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à AGOGERNA, podendo incluir membros dentro da área de proteção ambiental das ilhas primeiras e segundas, e que exercem actividades para o Sistema de Monitoria Orientado para de Gestão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 32 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 32 Um) A perda de qualidade de membro da Associação AGOGERNA acontece pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 32 a) renúncia formalmente comunicada ao Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 32 b) práticas e actos que violam os objectivos e interesses da Associação AGOGERNA;
Número ou marcador · p. 32 c) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação AGOGERNA e que afectem gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 32 d) interdição legal;
Número ou marcador · p. 32 e) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 32 f) má administração ou dilapidação do património social da AGOGERNA;
Número ou marcador · p. 32 Dois) A perda da qualidade de membro será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado.
Número ou marcador · p. 32 a) Abandono do cargo, é considerado quando verificada ausência não justificada em três reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência a Associação;
Número ou marcador · p. 32 b) Conduta duvidosa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 32 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 32 São direitos dos membros da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) votar e ser votado para qualquer cargo do Comité de Gestão de Recursos Naturais, na forma prevista neste estatuto;
Número ou marcador · p. 32 b) usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
Número ou marcador · p. 32 c) possuir cartão de identificação do membro;
Número ou marcador · p. 32 d) recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 32 e) renunciar a qualidade de membro da Associação AGOGERNA por livre vontade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 32 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 32 Um) São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 32 b) respeitar e cumprir as decisões e deliberações dos orgão sociais da Associação AGOGERNA;
Número ou marcador · p. 32 c) zelar pelo bom nome da Associação;
Número ou marcador · p. 32 d) defender o património e os interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 32 e) desempenhar com zelo, dedicação e honestidade nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos e por si aceites;
Número ou marcador · p. 32 f) comparecer e participar activamente nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 32 g) votar por ocasião das eleições;
Número ou marcador · p. 32 h) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências;
Número ou marcador · p. 32 i) exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais da Associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Comité de Gestão de recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 32 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral é o mais alto órgão da comunidade de Naholoco, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 32 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 32 b) aprovar os planos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 32 c) eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 d) apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 e) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 f) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; g)declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 h) empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 32 i) resolver os casos omissos nos planos do Comité.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 32 (Comité de Gestão de recursos naturais)
Texto do artigo · p. 32 O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comu-nitária de Catamoio/Muapala, constituído por dez membros: presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
Número ou marcador · p. 32 a) dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 32 c) facilitar o funcionamento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 32 d) representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 33 e) administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário; f)promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 33 g) adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 33 h) instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
Número ou marcador · p. 33 i) elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 33 j) propor a Assembleia Geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 33 k) resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 33 l) delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão dos recursos naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões do Comité de Gestão de recursos naturais)
Texto do artigo · p. 33 O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 33 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 33 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 33 a) examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 33 b) analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 33 c) verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 33 d) zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 33 (Eleições)
Texto do artigo · p. 33 As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 33 Meios financeiros
Texto do artigo · p. 33 Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 33 a) os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração florestal e faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
Número ou marcador · p. 33 b) as receitas resultantes das suas actividades; c)os dona tivos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 33 d) a reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 33 Reserva
Texto do artigo · p. 33 O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 33 Aplicações dos resultados
Texto do artigo · p. 33 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribuise da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 33 a) entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade de Naholoco;
Número ou marcador · p. 33 b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 33 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 33 Um) A AGOGERNA poderá ser dissolvida, a qualquer momento, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção dos seus objectivos sociais, ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que a Associação seja dissolvida, é necessário que votem a maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de dissolução da Associação, o voto do Presidente é levado em consideração com os demais associados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 33 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 33 O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 33 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 Um) A Associação não distribui benefícios, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou colaboradores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo as suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
Número ou marcador · p. 33 Três) Todos os Associados terão acesso ao estatuto da Associação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Poderá a Associação promover sessões festivas, sem beneficiar a qualquer dirigente.
Texto do artigo · p. 34 Associação Nachingwea – ASSONA
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 34 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 34 Um) A associação adopta a denominação Associação Nachingwea – ASSONA, adiante designada por ASSONA.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A ASSONA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A ASSONA é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A ASSONA, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida de Angola, n.º 2770.
Número ou marcador · p. 34 Três) A ASSONA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 34 Constituem objectivos da ASSONA:
Número ou marcador · p. 34 a) promover amparo moral, social e jurídico aos seus membros em caso de fatalidades como falecimentos e doenças e prestar assistência jurídica na defesa dos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 34 b) incentivar o espírito patriótico, elevar a auto-estima, promover a união entre os membros, seus familiares e com a sociedade através de realização de reuniões periódicas e palestras no seio dos membros e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 34 c) promover, preservar e difundir as línguas e culturas nacionais desde que autorizados pelas instituições vocacionadas;
Número ou marcador · p. 34 d) promover a interacção com outras associações congéneres e similares a nível interno e externo através de constituição de parcerias, visando melhor concepção e implementação de projectos sociais que beneficiam os membros da ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 e) promover acções de prevenção e combate a criminalidade, terrorismo e acidentes de viação desde que sejam autorizados pelas competentes forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 34 f) promover palestras junto das comunidades, escolas e instituições sobre o perigo do uso de substâncias psicotrópicas sempre que autorizados pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 34 g) pepresentar os membros em tudo quanto for necessário no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Definição de membros)
Texto do artigo · p. 34 São membros da ASSONA:
Número ou marcador · p. 34 a) os precursores na edificação da Polícia Moçambicana;
Número ou marcador · p. 34 b) todos os membros que entraram na Polícia nos anos de 1974 a 1975, seus cônjuges e seus descendentes, desde que manifestem interesse e aceitem os estatutos da ASSONA.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 34 A ASSONA, possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 34 a) fundadores – são todos que participaram no reconhecimento jurídico da ASSONA e inscritos para o evento de 10 de Junho de 2023;
Número ou marcador · p. 34 b) efectivos – são todos os constantes do Artigo 4 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 c) honra – são todos os indivíduos constantes da alínea a) do Artigo 4 com comportamento e desempenho exemplares;
Número ou marcador · p. 34 d) honorários – são os indivíduos singulares ou colectivos e as entidades que tenham dado um apoio notável ou contributo relevante para a prossecução e desenvolvimento da ASSONA desde que manifestem vontade de pertencer e tenham obtido a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 e) beneméritos – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja contribuição foi ou é de forma significativa para a criação, funcionamento e desenvolvimento das actividades da ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 f) colectivos – são os grupos, associações nacionais que prossigam de uma ou de outra maneira, interesses afins.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) A admissão dos membros da ASSONA é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros de honra, honorários e beneméritos da ASSONA são proclamados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros Colectivos da ASSONA, são deliberados do Conselho de Direcção sob proposta do Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Constituem direitos dos membros da ASSONA:
Número ou marcador · p. 34 a) participar em todas as actividades promovidas pela ASSONA, ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 34 b) beneficiar dos serviços e vantagens proporcionados pela ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 c) participar das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 34 d) exercer o direito de voto; e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 f) propor ao Conselho de Direcção e/ou à Assembleia Geral todos os assuntos que os julguem pertinentes e relevantes para melhoria das condições de trabalho da ASSONA e dos seus membros; g)receber dos órgãos sociais da ASSONA, informações e esclarecimentos sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 34 h) submeter recursos à Assembleia Geral para deliberação, sobre assuntos que os considerar contrários aos estatutos e ao regulamento da ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 i) requerer, em conjunto com outros membros que representem um mínimo de dois terços, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária, sempre que houver motivos justificados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares da ASSONA, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 34 a) arbitrar conflitos, entre os membros ou entre a ASSONA e terceiros, que ponham em causa a sua existência e a continuidade;
Número ou marcador · p. 34 b) dar pareceres, sempre que uma decisão dos órgãos sociais não esteja alinhada com os princípios da ASSONA.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos gerais dos demais. Porém, é-lhes vedado o direito de voto ou de serem eleitos para qualquer órgão social da ASSONA.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 35 Constituem deveres dos membros da ASSONA:
Número ou marcador · p. 35 a) pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 35 b) exercer com zelo e brio os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 35 c) cumprir, na letra e no espírito, os estatutos e regulamento da ASSONA e acatar as deliberações dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 d) fornecer informações gerais e pertinentes em tudo que diga respeito a ASSONA, sempre que forem solicitados pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 e) zelar pelo bom nome da ASSONA;
Número ou marcador · p. 35 f) não prestar declarações político-partidárias, ou depreciativas a órgãos públicos, autoridades e demais individualidades do Estado;
Número ou marcador · p. 35 g) cumprir com todas as outras obrigações previstas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 35 Perdem a qualidade de membro nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 35 a) os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 35 b) os que infringirem gravemente os deveres sociais, ou os de cuja conduta se mostra contrária aos fins da ASSONA;
Número ou marcador · p. 35 c) morte do membro confirmada através de certidão de óbito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Sanções)
Número ou marcador · p. 35 Um) No caso de violação disciplinar e dos estatutos da ASSONA ou falta de cumprimento dos deveres dos membros, serão aplicadas os sansões disciplinares consoante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As sanções serão aplicadas pelo Conselho de Direcção da ASSONA mediante processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, depoimento de testemunhas, defesa eventualmente produzida e a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 35 Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, consistem no seguinte:
Número ou marcador · p. 35 a) repreensão verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 35 b) pagamento de multa;
Número ou marcador · p. 35 c) suspensão dos direitos de membro até 6 meses;
Número ou marcador · p. 35 d) perda de qualidade de membro da ASSONA.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A multa será aplicada, em montante a definir no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A suspensão será aplicada aos membros que não tiverem pago as suas quotas injustificadamente, por um período igual ou superior a três meses e ainda aos membros contra os quais estiver pendente um processo susceptivel de perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A sanção prevista na alínea d) do número 3 (três) deverá ser aplicada a título extraordinário.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 São órgãos sociais da ASSONA:
Número ou marcador · p. 35 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) o Conselho de Direcção e
Número ou marcador · p. 35 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração do mandato e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer mais de um cargo por mandato.
Número ou marcador · p. 35 Três) Verificando-se a substituição de um membro dos órgãos sociais, o substituto é eleito por Assembleia Geral extraordinária, e, desempenhará as funções para que substitui até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ASSONA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Considera-se pleno gozo dos direitos, para o efeito dos presentes estatutos, ter cumprido com todas as suas obrigações que constam do artigo 8.
Número ou marcador · p. 35 Três) Não estar a cumprir alguma sanção regulamentar.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  2. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  3. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  4. Texto do artigo, página 28: Os órgãos sociais da Associação são os seguintes:
  5. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia Geral;
  6. Número ou marcador, página 28: b) Comité de Gestão de recursos naturais; e
  7. Número ou marcador, página 28: c) Conselho Fiscal.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  9. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  10. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral é o mais alto órgão da comunidade de Mutiticoma, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CATORZE
  12. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
  15. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
  16. Número ou marcador, página 29: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINZE
  18. Texto do artigo, página 29: (Competência da Assembleia Geral)
  19. Texto do artigo, página 29: Compete à Assembleia Geral:
  20. Número ou marcador, página 29: a) definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
  21. Número ou marcador, página 29: b) aprovar os planos, bem como as suas alterações;
  22. Número ou marcador, página 29: c) eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
  23. Número ou marcador, página 29: d) apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  24. Número ou marcador, página 29: e) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  25. Número ou marcador, página 29: f) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 29: g) declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
  27. Número ou marcador, página 29: h) empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  28. Número ou marcador, página 29: i) resolver os casos omissos nos planos do Comité.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS
  30. Texto do artigo, página 29: (Comité de Gestão de recursos naturais)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária de Catamoio/Muapala, constituído por dez membros: presidente, vice presidente,
  32. Texto do artigo, página 29: secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
  33. Número ou marcador, página 29: a) dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
  34. Número ou marcador, página 29: c) facilitar o funcionamento das comunidades locais;
  35. Número ou marcador, página 29: d) representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
  36. Número ou marcador, página 29: e) administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário; f)promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
  37. Número ou marcador, página 29: g) adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
  38. Número ou marcador, página 29: h) instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
  39. Número ou marcador, página 29: i) elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  40. Número ou marcador, página 29: j) propor a Assembleia Geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
  41. Número ou marcador, página 29: k) resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
  42. Número ou marcador, página 29: l) delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão dos recursos naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades públicas e privadas.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  44. Texto do artigo, página 29: (Reuniões do Comité de Gestão de recursos naturais)
  45. Texto do artigo, página 29: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
  47. Texto do artigo, página 29: (Conselho Fiscal)
  48. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 29: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
  51. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
  52. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZANOVE
  53. Texto do artigo, página 29: Competência do Conselho Fiscal
  54. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  55. Número ou marcador, página 29: a) examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
  56. Número ou marcador, página 29: b) analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
  57. Número ou marcador, página 29: c) verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
  58. Número ou marcador, página 29: d) zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE
  60. Texto do artigo, página 29: (Eleições)
  61. Texto do artigo, página 29: As eleições para os órgãos sociais realizar-
  62. Texto do artigo, página 29: -se-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
  63. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E UM
  65. Texto do artigo, página 29: Meios financeiros
  66. Texto do artigo, página 29: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
  67. Número ou marcador, página 29: a) os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração florestal e faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
  68. Número ou marcador, página 29: b) as receitas resultantes das suas actividades;
  69. Texto do artigo, página 30: c)os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  70. Número ou marcador, página 30: d) a reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  72. Texto do artigo, página 30: Reserva
  73. Texto do artigo, página 30: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  75. Texto do artigo, página 30: Aplicações dos resultados
  76. Texto do artigo, página 30: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
  77. Número ou marcador, página 30: a) entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade de Mutiticoma;
  78. Número ou marcador, página 30: b) o restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  79. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E QUATRO
  81. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  82. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais, “ad referendum” da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E CINCO
  84. Texto do artigo, página 30: Extinção e liquidação
  85. Número ou marcador, página 30: Um) A Wiwanana Orera poderá ser dissolvida, a qualquer momento, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção dos seus objectivos sociais, ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que a Associação seja dissolvida, é necessário que votem a maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
  87. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de dissolução da Associação, o voto do Presidente é levado em consideração com os demais associados.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SEIS
  89. Texto do artigo, página 30: Entrada em vigor
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SETE
  91. Texto do artigo, página 30: Disposições gerais
  92. Número ou marcador, página 30: Um) A Associação não distribui benefícios, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou colaboradores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo as suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
  93. Número ou marcador, página 30: Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
  94. Número ou marcador, página 30: Três) Todos os Associados terão acesso ao Estatuto da Associação.
  95. Número ou marcador, página 30: Quatro) Poderá a Associação promover sessões festivas, sem beneficiar a qualquer dirigente.
  96. Número ou marcador, página 30: Cinco) Qualquer membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais ou Conselho Fiscal que deixar de comparecer por três (3) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificar por escrito a sua ausência será substituído em seu cargo.
  97. Texto do artigo, página 30: Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Naholoco – (AGOGERNA)
  98. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
  99. Texto do artigo, página 30: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  100. Número ou marcador, página 30: ARTIGO UM
  101. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  102. Texto do artigo, página 30: A Associação adopta a designação Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais de Naholoco, que usará o sigla AGOGERNA e daqui em diante será designada por AGOGERNA.
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOIS
  104. Texto do artigo, página 30: (Natureza e âmbito)
  105. Número ou marcador, página 30: Um) A Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  106. Número ou marcador, página 30: Dois) A AGOGERNA é de âmbito comunitário e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social de Moçambique.
  107. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRÊS
  108. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  109. Texto do artigo, página 30: A AGOGERNA, tem a sua sede na Cidade de Nampula, Distrito de Larde, comunidade de Naholoco, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo país e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
  111. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  112. Texto do artigo, página 30: A AGOGERNA é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do Estado competente.
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CINCO
  114. Texto do artigo, página 30: (Princípios)
  115. Texto do artigo, página 30: Na sua organização, estruturação, funcionamento e administração, a AGOGERNA prima pela (o):
  116. Número ou marcador, página 30: a) independência institucional;
  117. Número ou marcador, página 30: b) cometimento com a causa de desenvolvimento das comunidades rurais;
  118. Número ou marcador, página 30: c) autonomia administrativa, financeira e técnica;
  119. Número ou marcador, página 30: d) participação dos seus membros na orientação das suas actividades;
  120. Número ou marcador, página 30: e) eficiência e eficácia na gestão das suas actividades e programas;
  121. Número ou marcador, página 30: f) transparência na gestão financeira;
  122. Número ou marcador, página 30: g) boa governação da terra em matéria de recursos naturais;
  123. Número ou marcador, página 30: h) respeito pelo meio ambiente e mitigação de mudanças climáticas;
  124. Número ou marcador, página 30: i) integridade nas suas acções e decisões;
  125. Número ou marcador, página 30: j) diálogo, abertura e sinergia;
  126. Número ou marcador, página 30: k) eespeito pela integração do género e diversidade.
  127. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEIS
  128. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  129. Texto do artigo, página 30: I. Objectivos gerais Um) O CGRN tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativ a dos recursos naturais.
  130. Número ou marcador, página 30: Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais. II. Objectivos específicos
  131. Número ou marcador, página 30: Um) É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses das comunidades abrangidas pelos regulados de Naholoco, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
  132. Parágrafo, página 30: O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 31: b) participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da área de protecção ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários; c)ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.º 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
  134. Número ou marcador, página 31: d) controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
  135. Número ou marcador, página 31: e) servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais; f)coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
  136. Número ou marcador, página 31: g) em coordenação com a APAIPS, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
  137. Número ou marcador, página 31: h) servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
  138. Número ou marcador, página 31: i) auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
  139. Número ou marcador, página 31: j) difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
  140. Número ou marcador, página 31: k) priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
  141. Número ou marcador, página 31: l) participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo;
  142. Número ou marcador, página 31: m) garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
  143. Número ou marcador, página 31: n) apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Larde, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
  144. Número ou marcador, página 31: o) representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
  145. Número ou marcador, página 31: Dois) O CGRN poderá exercer outras actividades co nexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SETE
  147. Texto do artigo, página 31: (Actividades)
  148. Texto do artigo, página 31: Como organização que vai facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, através dos seus membros e outras entidades afiliadas e parceiros, as seguintes actividades são previstas:
  149. Número ou marcador, página 31: a) identificar, arrecadar e administrar fundos para programas e incitativas de gestão comunitária de recursos naturais (CGRN); b)identificar areas degradadas e promover técnicas sustentáveis de restauro;
  150. Número ou marcador, página 31: c) apoiar a administração da APAIPS a reaizar o zoneamento do mangal;
  151. Número ou marcador, página 31: d) promover a proteccao e fiscalizacao dos recursos naturais da sua comunidade;
  152. Número ou marcador, página 31: e) educação ambiental;
  153. Número ou marcador, página 31: f) facilitar a criação de condições para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
  154. Número ou marcador, página 31: g) garantir a gestão de informação sobre gestão comunitária de terras e recursos naturais, que seja útil na planificação e tomada decisão para implementação de actividades, pelos seus membros, pelo Governo, Comunidades rurais e pelo sector privado;
  155. Número ou marcador, página 31: h) implantar viveiros comunitários de mangal, produzir e comercializar mudas de mangal;
  156. Número ou marcador, página 31: i) colaborar com as várias instituições nacionais e internacionais, na promoção de crescimento económico de Moçambique, com base na gestão sustentável de recursos naturais.
  157. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Dos membros e órgãos
  158. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITO
  159. Texto do artigo, página 31: (Membros)
  160. Texto do artigo, página 31: Podem afiliar-se como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos, que por si ou pelos seus representantes legais, aceitem e respeitem os presentes Estatutos e seja admitida como tal.
  161. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVE
  162. Texto do artigo, página 31: (Admissão de membros)
  163. Número ou marcador, página 31: Um) Podem ser admitidas para a Associação pessoas que reunam condições apresentadas na alínea c) do presente Estatuto e que voluntariamente expressem por escrito o seu interesse, cabendo a sua admissão por deliberação da Assembleia Geral da Associação.
  164. Número ou marcador, página 31: Dois) O pedido para admissão de membro da Associação AGOGERNA, será dirigido ao Comité de Gestão de Recursos Naturais que submeterá à Assembleia Geral para discussão, voto e aprovação.
  165. Número ou marcador, página 31: Três) O candidato a admissão deverá reunir no mínimo habilidades de leitura, escrita e motivação para trabalhar com assuntos relacionados com conservação da natureza nas comunidades.
  166. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZ
  167. Texto do artigo, página 31: (Categoria dos membros)
  168. Texto do artigo, página 31: Os membros da Associação AGOGERNA categorizam-se da seguinte forma:
  169. Número ou marcador, página 31: a) membros fundadores – são todos aqueles associados que fizeram parte da criação da associação;
  170. Número ou marcador, página 31: b) membros efectivos – todos os associados, que nos termos deste estatuto e do regulamento, forem admitidos;
  171. Número ou marcador, página 31: c) membros beneméritos – aquelas pessoas singulares ou colectivas Nacionais ou Estrangeiras que se predispõem a prestar o auxílio financeiro ou material, ou humano para a concretização dos objectivos da AGOGERNA;
  172. Número ou marcador, página 31: d) membros honorários – aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à AGOGERNA, podendo incluir membros dentro da área de proteção ambiental das ilhas primeiras e segundas, e que exercem actividades para o Sistema de Monitoria Orientado para de Gestão.
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO ONZE
  174. Texto do artigo, página 32: (Perda de qualidade de membro)
  175. Número ou marcador, página 32: Um) A perda de qualidade de membro da Associação AGOGERNA acontece pelos seguintes factos:
  176. Número ou marcador, página 32: a) renúncia formalmente comunicada ao Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  177. Número ou marcador, página 32: b) práticas e actos que violam os objectivos e interesses da Associação AGOGERNA;
  178. Número ou marcador, página 32: c) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação AGOGERNA e que afectem gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
  179. Número ou marcador, página 32: d) interdição legal;
  180. Número ou marcador, página 32: e) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior;
  181. Número ou marcador, página 32: f) má administração ou dilapidação do património social da AGOGERNA;
  182. Número ou marcador, página 32: Dois) A perda da qualidade de membro será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado.
  183. Número ou marcador, página 32: a) Abandono do cargo, é considerado quando verificada ausência não justificada em três reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência a Associação;
  184. Número ou marcador, página 32: b) Conduta duvidosa.
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DOZE
  186. Texto do artigo, página 32: (Direitos dos membros)
  187. Texto do artigo, página 32: São direitos dos membros da associação, os seguintes:
  188. Número ou marcador, página 32: a) votar e ser votado para qualquer cargo do Comité de Gestão de Recursos Naturais, na forma prevista neste estatuto;
  189. Número ou marcador, página 32: b) usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
  190. Número ou marcador, página 32: c) possuir cartão de identificação do membro;
  191. Número ou marcador, página 32: d) recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  192. Número ou marcador, página 32: e) renunciar a qualidade de membro da Associação AGOGERNA por livre vontade.
  193. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TREZE
  194. Texto do artigo, página 32: (Deveres dos membros)
  195. Número ou marcador, página 32: Um) São deveres dos membros, os seguintes:
  196. Número ou marcador, página 32: a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  197. Número ou marcador, página 32: b) respeitar e cumprir as decisões e deliberações dos orgão sociais da Associação AGOGERNA;
  198. Número ou marcador, página 32: c) zelar pelo bom nome da Associação;
  199. Número ou marcador, página 32: d) defender o património e os interesses da Associação;
  200. Número ou marcador, página 32: e) desempenhar com zelo, dedicação e honestidade nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos e por si aceites;
  201. Número ou marcador, página 32: f) comparecer e participar activamente nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
  202. Número ou marcador, página 32: g) votar por ocasião das eleições;
  203. Número ou marcador, página 32: h) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências;
  204. Número ou marcador, página 32: i) exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
  205. Número ou marcador, página 32: Dois) É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
  206. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CATORZE
  208. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  209. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais da Associação são os seguintes:
  210. Número ou marcador, página 32: a) Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 32: b) Comité de Gestão de recursos naturais; e
  212. Número ou marcador, página 32: c) Conselho Fiscal.
  213. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINZE
  214. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral)
  215. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral é o mais alto órgão da comunidade de Naholoco, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
  216. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSEIS
  217. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento)
  218. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
  220. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
  221. Número ou marcador, página 32: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  222. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSETE
  223. Texto do artigo, página 32: (Competência da Assembleia Geral)
  224. Texto do artigo, página 32: Compete à Assembleia Geral:
  225. Número ou marcador, página 32: a) definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
  226. Número ou marcador, página 32: b) aprovar os planos, bem como as suas alterações;
  227. Número ou marcador, página 32: c) eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal.
  228. Número ou marcador, página 32: d) apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  229. Número ou marcador, página 32: e) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 32: f) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; g)declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 32: h) empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  232. Número ou marcador, página 32: i) resolver os casos omissos nos planos do Comité.
  233. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZOITO
  234. Texto do artigo, página 32: (Comité de Gestão de recursos naturais)
  235. Texto do artigo, página 32: O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comu-nitária de Catamoio/Muapala, constituído por dez membros: presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
  236. Número ou marcador, página 32: a) dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
  237. Número ou marcador, página 32: c) facilitar o funcionamento das comunidades locais;
  238. Número ou marcador, página 32: d) representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
  239. Número ou marcador, página 33: e) administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário; f)promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
  240. Número ou marcador, página 33: g) adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
  241. Número ou marcador, página 33: h) instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
  242. Número ou marcador, página 33: i) elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  243. Número ou marcador, página 33: j) propor a Assembleia Geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
  244. Número ou marcador, página 33: k) resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
  245. Número ou marcador, página 33: l) delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão dos recursos naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades públicas e privadas.
  246. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZANOVE
  247. Texto do artigo, página 33: (Reuniões do Comité de Gestão de recursos naturais)
  248. Texto do artigo, página 33: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  249. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE
  250. Texto do artigo, página 33: (Conselho Fiscal)
  251. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 33: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
  254. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
  255. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E UM
  256. Texto do artigo, página 33: Competência do Conselho Fiscal
  257. Texto do artigo, página 33: Compete ao Conselho Fiscal:
  258. Número ou marcador, página 33: a) examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
  259. Número ou marcador, página 33: b) analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
  260. Número ou marcador, página 33: c) verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
  261. Número ou marcador, página 33: d) zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E DOIS
  263. Texto do artigo, página 33: (Eleições)
  264. Texto do artigo, página 33: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
  265. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
  266. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZANOVE
  267. Texto do artigo, página 33: Meios financeiros
  268. Texto do artigo, página 33: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
  269. Número ou marcador, página 33: a) os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração florestal e faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
  270. Número ou marcador, página 33: b) as receitas resultantes das suas actividades; c)os dona tivos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  271. Número ou marcador, página 33: d) a reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  272. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E TRÊS
  273. Texto do artigo, página 33: Reserva
  274. Texto do artigo, página 33: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E QUATRO
  276. Texto do artigo, página 33: Aplicações dos resultados
  277. Texto do artigo, página 33: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribuise da seguinte maneira:
  278. Número ou marcador, página 33: a) entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade de Naholoco;
  279. Número ou marcador, página 33: b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  280. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  281. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E CINCO
  282. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  283. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais, “ad referendum” da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E SEIS
  285. Texto do artigo, página 33: Extinção e liquidação
  286. Número ou marcador, página 33: Um) A AGOGERNA poderá ser dissolvida, a qualquer momento, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção dos seus objectivos sociais, ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
  287. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que a Associação seja dissolvida, é necessário que votem a maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
  288. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de dissolução da Associação, o voto do Presidente é levado em consideração com os demais associados.
  289. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E SETE
  290. Texto do artigo, página 33: Entrada em vigor
  291. Texto do artigo, página 33: O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
  292. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E OITO
  293. Texto do artigo, página 33: Disposições gerais
  294. Número ou marcador, página 33: Um) A Associação não distribui benefícios, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou colaboradores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo as suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
  295. Número ou marcador, página 33: Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
  296. Número ou marcador, página 33: Três) Todos os Associados terão acesso ao estatuto da Associação.
  297. Número ou marcador, página 33: Quatro) Poderá a Associação promover sessões festivas, sem beneficiar a qualquer dirigente.
  298. Texto do artigo, página 34: Associação Nachingwea – ASSONA
  299. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I
  300. Texto do artigo, página 34: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  301. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 34: (Denominação e natureza jurídica)
  303. Número ou marcador, página 34: Um) A associação adopta a denominação Associação Nachingwea – ASSONA, adiante designada por ASSONA.
  304. Número ou marcador, página 34: Dois) A ASSONA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional.
  305. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 34: (Âmbito, sede e duração)
  307. Número ou marcador, página 34: Um) A ASSONA é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  308. Número ou marcador, página 34: Dois) A ASSONA, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida de Angola, n.º 2770.
  309. Número ou marcador, página 34: Três) A ASSONA é constituída por tempo indeterminado.
  310. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
  312. Texto do artigo, página 34: Constituem objectivos da ASSONA:
  313. Número ou marcador, página 34: a) promover amparo moral, social e jurídico aos seus membros em caso de fatalidades como falecimentos e doenças e prestar assistência jurídica na defesa dos direitos dos membros;
  314. Número ou marcador, página 34: b) incentivar o espírito patriótico, elevar a auto-estima, promover a união entre os membros, seus familiares e com a sociedade através de realização de reuniões periódicas e palestras no seio dos membros e nas comunidades;
  315. Número ou marcador, página 34: c) promover, preservar e difundir as línguas e culturas nacionais desde que autorizados pelas instituições vocacionadas;
  316. Número ou marcador, página 34: d) promover a interacção com outras associações congéneres e similares a nível interno e externo através de constituição de parcerias, visando melhor concepção e implementação de projectos sociais que beneficiam os membros da ASSONA;
  317. Número ou marcador, página 34: e) promover acções de prevenção e combate a criminalidade, terrorismo e acidentes de viação desde que sejam autorizados pelas competentes forças de defesa e segurança;
  318. Número ou marcador, página 34: f) promover palestras junto das comunidades, escolas e instituições sobre o perigo do uso de substâncias psicotrópicas sempre que autorizados pelas autoridades competentes;
  319. Número ou marcador, página 34: g) pepresentar os membros em tudo quanto for necessário no âmbito das suas competências.
  320. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Dos membros
  321. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 34: (Definição de membros)
  323. Texto do artigo, página 34: São membros da ASSONA:
  324. Número ou marcador, página 34: a) os precursores na edificação da Polícia Moçambicana;
  325. Número ou marcador, página 34: b) todos os membros que entraram na Polícia nos anos de 1974 a 1975, seus cônjuges e seus descendentes, desde que manifestem interesse e aceitem os estatutos da ASSONA.
  326. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 34: (Categorias de membros)
  328. Texto do artigo, página 34: A ASSONA, possui as seguintes categorias de membros:
  329. Número ou marcador, página 34: a) fundadores – são todos que participaram no reconhecimento jurídico da ASSONA e inscritos para o evento de 10 de Junho de 2023;
  330. Número ou marcador, página 34: b) efectivos – são todos os constantes do Artigo 4 dos presentes estatutos;
  331. Número ou marcador, página 34: c) honra – são todos os indivíduos constantes da alínea a) do Artigo 4 com comportamento e desempenho exemplares;
  332. Número ou marcador, página 34: d) honorários – são os indivíduos singulares ou colectivos e as entidades que tenham dado um apoio notável ou contributo relevante para a prossecução e desenvolvimento da ASSONA desde que manifestem vontade de pertencer e tenham obtido a aprovação da Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 34: e) beneméritos – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja contribuição foi ou é de forma significativa para a criação, funcionamento e desenvolvimento das actividades da ASSONA;
  334. Número ou marcador, página 34: f) colectivos – são os grupos, associações nacionais que prossigam de uma ou de outra maneira, interesses afins.
  335. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 34: (Admissão de membros)
  337. Número ou marcador, página 34: Um) A admissão dos membros da ASSONA é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  338. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros de honra, honorários e beneméritos da ASSONA são proclamados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  339. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros Colectivos da ASSONA, são deliberados do Conselho de Direcção sob proposta do Secretariado Executivo.
  340. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 34: (Direitos dos membros)
  342. Número ou marcador, página 34: Um) Constituem direitos dos membros da ASSONA:
  343. Número ou marcador, página 34: a) participar em todas as actividades promovidas pela ASSONA, ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  344. Número ou marcador, página 34: b) beneficiar dos serviços e vantagens proporcionados pela ASSONA;
  345. Número ou marcador, página 34: c) participar das assembleias gerais;
  346. Número ou marcador, página 34: d) exercer o direito de voto; e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASSONA;
  347. Número ou marcador, página 34: f) propor ao Conselho de Direcção e/ou à Assembleia Geral todos os assuntos que os julguem pertinentes e relevantes para melhoria das condições de trabalho da ASSONA e dos seus membros; g)receber dos órgãos sociais da ASSONA, informações e esclarecimentos sobre as suas actividades;
  348. Número ou marcador, página 34: h) submeter recursos à Assembleia Geral para deliberação, sobre assuntos que os considerar contrários aos estatutos e ao regulamento da ASSONA;
  349. Número ou marcador, página 34: i) requerer, em conjunto com outros membros que representem um mínimo de dois terços, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária, sempre que houver motivos justificados.
  350. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares da ASSONA, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  351. Número ou marcador, página 34: a) arbitrar conflitos, entre os membros ou entre a ASSONA e terceiros, que ponham em causa a sua existência e a continuidade;
  352. Número ou marcador, página 34: b) dar pareceres, sempre que uma decisão dos órgãos sociais não esteja alinhada com os princípios da ASSONA.
  353. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos gerais dos demais. Porém, é-lhes vedado o direito de voto ou de serem eleitos para qualquer órgão social da ASSONA.
  354. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 35: (Deveres dos membros)
  356. Texto do artigo, página 35: Constituem deveres dos membros da ASSONA:
  357. Número ou marcador, página 35: a) pagar pontualmente as quotas;
  358. Número ou marcador, página 35: b) exercer com zelo e brio os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos;
  359. Número ou marcador, página 35: c) cumprir, na letra e no espírito, os estatutos e regulamento da ASSONA e acatar as deliberações dos seus órgãos sociais;
  360. Número ou marcador, página 35: d) fornecer informações gerais e pertinentes em tudo que diga respeito a ASSONA, sempre que forem solicitados pelos órgãos sociais;
  361. Número ou marcador, página 35: e) zelar pelo bom nome da ASSONA;
  362. Número ou marcador, página 35: f) não prestar declarações político-partidárias, ou depreciativas a órgãos públicos, autoridades e demais individualidades do Estado;
  363. Número ou marcador, página 35: g) cumprir com todas as outras obrigações previstas por lei.
  364. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 35: (Perda da qualidade de membro)
  366. Texto do artigo, página 35: Perdem a qualidade de membro nas seguintes situações:
  367. Número ou marcador, página 35: a) os que renunciarem a esta qualidade;
  368. Número ou marcador, página 35: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais, ou os de cuja conduta se mostra contrária aos fins da ASSONA;
  369. Número ou marcador, página 35: c) morte do membro confirmada através de certidão de óbito.
  370. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  371. Texto do artigo, página 35: (Sanções)
  372. Número ou marcador, página 35: Um) No caso de violação disciplinar e dos estatutos da ASSONA ou falta de cumprimento dos deveres dos membros, serão aplicadas os sansões disciplinares consoante a gravidade da infracção.
  373. Número ou marcador, página 35: Dois) As sanções serão aplicadas pelo Conselho de Direcção da ASSONA mediante processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, depoimento de testemunhas, defesa eventualmente produzida e a decisão tomada.
  374. Número ou marcador, página 35: Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, consistem no seguinte:
  375. Número ou marcador, página 35: a) repreensão verbal ou escrita;
  376. Número ou marcador, página 35: b) pagamento de multa;
  377. Número ou marcador, página 35: c) suspensão dos direitos de membro até 6 meses;
  378. Número ou marcador, página 35: d) perda de qualidade de membro da ASSONA.
  379. Número ou marcador, página 35: Quatro) A multa será aplicada, em montante a definir no regulamento interno.
  380. Número ou marcador, página 35: Cinco) A suspensão será aplicada aos membros que não tiverem pago as suas quotas injustificadamente, por um período igual ou superior a três meses e ainda aos membros contra os quais estiver pendente um processo susceptivel de perda da qualidade de membro.
  381. Número ou marcador, página 35: Seis) A sanção prevista na alínea d) do número 3 (três) deverá ser aplicada a título extraordinário.
  382. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  383. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  385. Texto do artigo, página 35: São órgãos sociais da ASSONA:
  386. Número ou marcador, página 35: a) a Assembleia Geral;
  387. Número ou marcador, página 35: b) o Conselho de Direcção e
  388. Número ou marcador, página 35: c) o Conselho Fiscal.
  389. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 35: (Duração do mandato e incompatibilidades)
  391. Número ou marcador, página 35: Um) Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  392. Número ou marcador, página 35: Dois) Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer mais de um cargo por mandato.
  393. Número ou marcador, página 35: Três) Verificando-se a substituição de um membro dos órgãos sociais, o substituto é eleito por Assembleia Geral extraordinária, e, desempenhará as funções para que substitui até final do mandato do membro substituído.
  394. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  395. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 35: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  397. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ASSONA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  398. Número ou marcador, página 35: Dois) Considera-se pleno gozo dos direitos, para o efeito dos presentes estatutos, ter cumprido com todas as suas obrigações que constam do artigo 8.
  399. Número ou marcador, página 35: Três) Não estar a cumprir alguma sanção regulamentar.
  400. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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