III SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 106/2017

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Número ou marcador · p. 17 Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, a fim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercício económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta da agenda de trabalho expressa na convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Exercício económico
Texto do artigo · p. 17 O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercício económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os à aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Aplicações dos resultados
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Omissos
Texto do artigo · p. 17 Aos casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 19 de Junho de 2017. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe
Texto do artigo · p. 17 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe, com sede na comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836262 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Namombe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) A fiscalização dos recursos Naturais de Namombe;
Número ou marcador · p. 17 b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Membros)
Texto do artigo · p. 17 Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namombe toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Namombe.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 17 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe têm o direito de:
Texto do artigo · p. 17 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 17 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 17 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 17 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Infracções)
Texto do artigo · p. 17 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao
Texto do artigo · p. 18 Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namombe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até à tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando expressamente convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Namombe é composto por 10 membros fundadores dos quais um presidente, um Vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a Comunidade dentro e fora, em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 18 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
Texto do artigo · p. 18 Quelimane, 24 de Março 2017. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Zanguela – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100870576, uma entidade denominada Zanguela – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente documento particular, outorga nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, Anthony Roland Brouwer,
Texto do artigo · p. 19 solteiro, maior, natural de Zutphen, Países Baixos, de nacionalidade holandesa, portador do DIRE 11NL00042803F, emitido em dezasseis de Novembro de dois mil e doze, pela Direção Nacional de Migração, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regera de acordo com os seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação
Texto do artigo · p. 19 de Zanguela – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Doadores de Sangue, número sessenta traço um, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por decisão do sócio, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria no ramo ambiental, e ainda, consultoria para os negócios e gestão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, desde que assim decidido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio Anthony Roland Brouwer.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 19 A administração e representação da sociedade será exercida pelo único sócio, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 19 a) Assinatura do único sócio;
Número ou marcador · p. 19 b) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe
Texto do artigo · p. 19 hajam sido conferidos, através da competente procuração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Três) É vedado ao administrador ou procurador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, actualizado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e um de Junho de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 WIP Cera, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100798115, uma entidade denominada, WIP Cera, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Nikunj Vallabhbhai Zatakiya, solteiro, natural da Índia, portador do Passaporte n.º Z3787274, emitido aos 3 de Outubro de 2016, pela Entidade Indiana, residente nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Sagar Lakhman Thumar, solteiro, natural da Índia, portador do Passaporte n.º L 1878261, emitido aos 23 de Maio de /2013, pela Entidade Indiana, residente nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é constituída sob a designação WIP Cera, Limitada, é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo estabelecido nos presentes estatutos e demais legislação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duracao e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Urbano Central, bairro Central, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da nacional, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividade:
Texto do artigo · p. 19 Comércio a grosso e retalho de material de ferragens com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objeto diferente do da sociedade, assim como, associarse com outras sociedades para persecução dos objetivos no âmbito ou não, do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário no valor de cem mil meticais (100.000,00 MT), distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Nikunj Vallabhbhai Zatakiya com 80%, correspondente a 80.000,00 MT (oitenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 b) Sagar Lakhman Thumar com 20%, correspondente a 20.000,00 MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 19 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociadade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Nikunj Vallabhbhai Zatakiya que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Texto do artigo · p. 20 Quinto) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolvição e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 Em todo omisso, nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Códico Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100870800, uma entidade denominada City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Aos vinte e um dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezassete, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, de;
Texto do artigo · p. 20 António Jorge Xavier da Costa, solteiro, maior, de 66 anos de idade, com domicílio na rua Macombe Nongue Nongue, n.º 1373, casa n.º 11C, no bairro da Sommerschiled na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102280456Q, emitido a 4 de Junho de 2012, pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, com a validade vitalícia, titular do NUIT 117452808.
Texto do artigo · p. 20 Que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do Município de Maputo ou para qualquer local da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto, actividades turísticas, imobiliárias, nomeadamente angariação, mediação, administração de imóveis e gestão de arrendamento de longa e curta duração para habitação, comércio ou alojamento turístico, por conta de outrem e todas as actividades relacionadas. Prestação de serviços conexos de limpeza, higiene, manutenção e assistência, reparações de construção civil, e outras em edifícios. Serviço de remodelação e reabilitação de imóveis e decoração de interiores. Ampliação, reparação e transformação no âmbito de restauro de imóveis e espaços exteriores. Consultoria de gestão e financeira, assessoria na aquisição e comercialização de imóveis. Prestação de serviços comerciais, estudos económicos, de marketing e organização de campanhas de publicidade e promoção. Gestão de portais e sites web. Actividades combinadas de serviços administrativos e secretariado, e outras actividades de serviços de apoio a empresas e particulares bem como a prestação de serviços de obtenção de documentação e de informação necessárias à concretização dos referidos negócios e serviços de assistência operacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades anónimas, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social quotas, prestações suplementares, suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social é composto por uma quota no valor de cinco milhões de meticais, detido na totalidade pelo sócio António Jorge Xavier da Costa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que haja deliberação dos sócios nesse sentido.
Número ou marcador · p. 20 Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos por deliberação dos sócios, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para terceiros, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para
Texto do artigo · p. 21 exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 21 Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 21 d) Em caso de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo quinto do pacto social;
Número ou marcador · p. 21 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas 2 e 3 do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. Nos restantes casos constantes do presente Artigo, o valor será o apurado com base no último Balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido Balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para
Texto do artigo · p. 21 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção; fax ou carta protocolada, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida a assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas; c)Realização e restituição de suprimentos e prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 21 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Transformação, cisão, fusão, dissolução, liquidação e partilha da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Propositura de acções judiciais contra Administradores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum, deliberações da assembleia geral e maiorias)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por cada mil meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em primeira e segunda convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, com excepção das deliberações a seguir identificadas, que só poderão ser aprovadas por unanimidade, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 21 a)Relatório e contas e deliberação sobre a aplicação de resultados do exercício ou distribuição de dividendos aos sócios;
Número ou marcador · p. 21 b) Alterações aos estatutos da sociedade, incluindo aumentos e reduções de capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Amortização, aquisição e alienação de quotas; d)Realização e reembolso de suprimentos e de prestações suplementares ou outro tipo de dívida a sócios;
Número ou marcador · p. 21 e) Aquisição e alienação de activo imobilizado para além do previsto no plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Transformação, cisão, fusão, dissolução, liquidação e partilha da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Entrada de novos sócios na sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Propostas de parcerias estratégicas submetidas pelo conselho de administração à assembleia geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Constituição de ónus ou encargos ou outros direitos de terceiros sobre a quota da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Aquisição, alienação e oneração, pela sociedade, de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 l) Operações de financiamento ou de empréstimo, sejam as mesmas activas ou passivas e prestação pela sociedade de qualquer tipo de caução ou garantia, quando não estejam incluídas no orçamento anual aprovado;
Número ou marcador · p. 21 m) Constituição de ónus ou qualquer tipo de encargos sobre os activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) Aprovação do plano de negócios, de investimentos e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 21 o) Adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem, por escrito, a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade incumbe a um administrador único ou a um conselho de administração composto por 3 (três) membros, que podem ser ou não sócios, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que poderá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O administrador único ou o conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Até deliberação em contrário dos sócios, é designado administrador único, António Jorge Xavier da Costa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Competência da administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete à administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios da sociedade, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em particular compete à administração deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 22 a) Operações de financiamentos de curto prazo para além das operações previstas no orçamento anual aprovado;
Número ou marcador · p. 22 b) Fecho de propostas de concursos;
Número ou marcador · p. 22 c) Aprovação, denúncia, alteração, prorrogação ou resolução de quaisquer contratos a celebrar com qualquer sociedade que se encontre em relação de domínio ou grupo com sócios;
Número ou marcador · p. 22 d) Celebração de contratos de arrendamento, aluguer, trespasse e contratos comerciais que não estejam directamente relacionados com a actividade operacional da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Definição dos princípios gerais aplicáveis à selecção, admissão e despedimento de trabalhadores, bem como a definição da política de remuneração;
Número ou marcador · p. 22 f) Nomeação e atribuição de poderes ao director- geral e demais mandatários que venham a ser nomeados;
Número ou marcador · p. 22 g) Nomeação e destituição dos auditores e advogados da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Nomeação e destituição de quadros superiores da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Existindo um só administrador considera-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, pelo administrador único, dentro dos limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Havendo conselho de administração, este reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração só poderá funcionar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos, com excepção das deliberações sobre as matérias identificadas no número 2 do artigo décimo primeiro as quais terão que que ser aprovadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Não obstante o disposto no n.º 2 anterior, o conselho de administração pode dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes uma participação simultânea. O conselho de administração pode, em lugar de deliberar em reuniões formais, fazê-lo por meio de circular assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 22 A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado, por unanimidade, pelo conselho de administração, a qual constará de acta e fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas nos termos do disposto nos estatutos da sociedade, conjuntamente com um administrador ou com outro mandatário;
Número ou marcador · p. 22 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas
Texto do artigo · p. 22 ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em assembleia geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a assembleia geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sob proposta da administração, a assembleia geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Adiantamento sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 22 Sob proposta da administração, a assembleia geral poderá deliberar, no decurso de um exercício, sobre a realização de adiantamentos aos sócios sobre os lucros, baseados nos valores projectados, nos termos e em cumprimento dos presentes estatutos e demais disposições legais em vigor
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Take Away J. J – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100870851, uma entidade
Texto do artigo · p. 23 denominada Take Away J. J. – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 23 Zubeida Zafrulai Nurmamade, de estado civil divorciada, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo; portador do Bilhete de Identificação n.º 110300204063B, emitido aos 16 de Março de 2016 em Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal, denominada Take Away J. J. – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Take Away J. J. – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Graça Machel Talhão n.º 321-Ka Mubucuane, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal produção e comercialização de pizzas e de frangos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota da única sócio Zubeida Zafrulai Nurmamade e equivale a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 23 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será administrada pela sócia Zubeida Zafrulai Nurmamade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balaço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Lucros)
Texto do artigo · p. 23 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte ou interdição da única sócia, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Jibbo Comercial - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100792141, uma entidade denominada Jibbo Comercial- Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Akber Narsullah Bachlan, solteiro, natural de Karachi-Paquistão e portador de DIRE n.º 11PK00012080I, emitido pelos Serviços de Migração da cidade de Nampula, aos 24 de Março de 2016, residente no Alto Maé, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, natureza, sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Jibbo Comercial- Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Moçambique, no Município da Matola com importação e exportação, sita na Avenida Josina Machel n.º 1457, rés-dochão, Machava. Podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e ou encerrar sucursais, a sociedade e constituída por tempo indeterminado, podendo abrir outras delegações ou qualquer outra forma de representação noutras províncias do país-Moçambique
Texto do artigo · p. 23 A Jibbo Comercial─– Sociedade Unipessoal, Limitada é pessoa colectiva de direitos privados dotados de uma personalidade jurídica com autoridade administrativa financeira e patrimonial com fins lucrativos revendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data de celebração da escritura da constituição em quatro de Novembro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objectivo principal diferente do da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objectos)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objectivos:
Texto do artigo · p. 23 Comércio geral com importação e exportação, e venda de produtos de ferragem; produtos alimentares e a retalho e prestação de serviços em todas ares comerciais, incluindo outros serviços pessoais derivados e similares conforme a legislação em curso na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá deter participações em outras sociedades bem como: exercer qualquer outra actividade, directa ou indirectamente relacionado com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições exigidas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
  2. Número ou marcador, página 17: Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência respectivamente.
  3. Número ou marcador, página 17: Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, a fim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercício económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta da agenda de trabalho expressa na convocatória.
  4. Número ou marcador, página 17: Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  6. Texto do artigo, página 17: Exercício económico
  7. Texto do artigo, página 17: O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercício económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os à aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  9. Texto do artigo, página 17: Aplicações dos resultados
  10. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 17: Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  14. Texto do artigo, página 17: Omissos
  15. Texto do artigo, página 17: Aos casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 17: Nampula, 19 de Junho de 2017. O Conservador, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 17: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe
  18. Texto do artigo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe, com sede na comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836262 das Entidades Legais de Quelimane.
  19. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  22. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Namombe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 17: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  28. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  31. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem por objectivos:
  32. Número ou marcador, página 17: a) A fiscalização dos recursos Naturais de Namombe;
  33. Número ou marcador, página 17: b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidade;
  34. Número ou marcador, página 17: d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 17: (Âmbito)
  37. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  38. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 17: (Membros)
  41. Texto do artigo, página 17: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namombe toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Namombe.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 17: (Admissão dos membros)
  44. Texto do artigo, página 17: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  47. Texto do artigo, página 17: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe têm o direito de:
  48. Texto do artigo, página 17: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  49. Número ou marcador, página 17: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  50. Número ou marcador, página 17: c) Solicitar a sua demissão;
  51. Número ou marcador, página 17: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  52. Número ou marcador, página 17: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) Têm dever de:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  55. Número ou marcador, página 17: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 17: (Infracções)
  58. Texto do artigo, página 17: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 17: (Exclusão de membros)
  61. Número ou marcador, página 17: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao
  62. Texto do artigo, página 18: Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namombe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  63. Número ou marcador, página 18: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  64. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  65. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições comuns
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 18: (Enumeração)
  68. Texto do artigo, página 18: São órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe:
  69. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 18: b) O Comité de Gestão;
  71. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 18: (Mandatos)
  74. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  75. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até à tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  76. Número ou marcador, página 18: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  77. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  80. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  83. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  84. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando expressamente convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  85. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  86. Número ou marcador, página 18: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  87. Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 18: (Mesa de Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 18: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  91. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  94. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  97. Número ou marcador, página 18: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Namombe é composto por 10 membros fundadores dos quais um presidente, um Vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  99. Número ou marcador, página 18: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Representar a Comunidade dentro e fora, em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  105. Número ou marcador, página 18: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
  106. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 18: (Composição e funcionamento)
  109. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
  111. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 18: (Obrigações da Comunidade)
  114. Texto do artigo, página 18: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  117. Texto do artigo, página 18: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
  118. Texto do artigo, página 18: Quelimane, 24 de Março 2017. A Conservadora, Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 18: Zanguela – Sociedade Unipessoal, Limitada
  120. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100870576, uma entidade denominada Zanguela – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  121. Texto do artigo, página 18: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, Anthony Roland Brouwer,
  122. Texto do artigo, página 19: solteiro, maior, natural de Zutphen, Países Baixos, de nacionalidade holandesa, portador do DIRE 11NL00042803F, emitido em dezasseis de Novembro de dois mil e doze, pela Direção Nacional de Migração, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regera de acordo com os seguintes estatutos.
  123. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  125. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação
  126. Texto do artigo, página 19: de Zanguela – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  127. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  129. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Doadores de Sangue, número sessenta traço um, bairro Central, cidade de Maputo.
  130. Número ou marcador, página 19: Dois) Por decisão do sócio, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  131. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  133. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  136. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria no ramo ambiental, e ainda, consultoria para os negócios e gestão.
  137. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, desde que assim decidido.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  140. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio Anthony Roland Brouwer.
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  143. Texto do artigo, página 19: A administração e representação da sociedade será exercida pelo único sócio, com dispensa de caução.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  146. Número ou marcador, página 19: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  147. Número ou marcador, página 19: a) Assinatura do único sócio;
  148. Número ou marcador, página 19: b) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe
  149. Texto do artigo, página 19: hajam sido conferidos, através da competente procuração.
  150. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  151. Número ou marcador, página 19: Três) É vedado ao administrador ou procurador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  154. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, actualizado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
  155. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e um de Junho de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 19: WIP Cera, Limitada
  157. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100798115, uma entidade denominada, WIP Cera, Limitada.
  158. Texto do artigo, página 19: Nikunj Vallabhbhai Zatakiya, solteiro, natural da Índia, portador do Passaporte n.º Z3787274, emitido aos 3 de Outubro de 2016, pela Entidade Indiana, residente nesta cidade de Maputo.
  159. Texto do artigo, página 19: Sagar Lakhman Thumar, solteiro, natural da Índia, portador do Passaporte n.º L 1878261, emitido aos 23 de Maio de /2013, pela Entidade Indiana, residente nesta cidade de Maputo.
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  162. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é constituída sob a designação WIP Cera, Limitada, é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo estabelecido nos presentes estatutos e demais legislação.
  163. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 19: (Duracao e sede)
  166. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Urbano Central, bairro Central, cidade de Nampula.
  167. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da nacional, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  170. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividade:
  171. Texto do artigo, página 19: Comércio a grosso e retalho de material de ferragens com importação e exportação.
  172. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  173. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
  174. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  175. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objeto diferente do da sociedade, assim como, associarse com outras sociedades para persecução dos objetivos no âmbito ou não, do seu objecto.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  178. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário no valor de cem mil meticais (100.000,00 MT), distribuídas da seguinte forma:
  179. Número ou marcador, página 19: a) Nikunj Vallabhbhai Zatakiya com 80%, correspondente a 80.000,00 MT (oitenta mil meticais);
  180. Número ou marcador, página 19: b) Sagar Lakhman Thumar com 20%, correspondente a 20.000,00 MT (vinte mil meticais).
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 19: (Decisões da sócia única)
  183. Texto do artigo, página 19: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociadade)
  186. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Nikunj Vallabhbhai Zatakiya que desde já é nomeado administrador.
  187. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  188. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  189. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  190. Texto do artigo, página 20: Quinto) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
  191. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 20: (Contas da sociedade)
  193. Texto do artigo, página 20: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
  194. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 20: (Dissolvição e liquidação)
  196. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  197. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  198. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  199. Texto do artigo, página 20: Em todo omisso, nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Códico Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  200. Texto do artigo, página 20: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 20: City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada
  202. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100870800, uma entidade denominada City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  203. Texto do artigo, página 20: Aos vinte e um dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezassete, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, de;
  204. Texto do artigo, página 20: António Jorge Xavier da Costa, solteiro, maior, de 66 anos de idade, com domicílio na rua Macombe Nongue Nongue, n.º 1373, casa n.º 11C, no bairro da Sommerschiled na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102280456Q, emitido a 4 de Junho de 2012, pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, com a validade vitalícia, titular do NUIT 117452808.
  205. Texto do artigo, página 20: Que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  206. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  207. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  209. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do Município de Maputo ou para qualquer local da República de Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  213. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto, actividades turísticas, imobiliárias, nomeadamente angariação, mediação, administração de imóveis e gestão de arrendamento de longa e curta duração para habitação, comércio ou alojamento turístico, por conta de outrem e todas as actividades relacionadas. Prestação de serviços conexos de limpeza, higiene, manutenção e assistência, reparações de construção civil, e outras em edifícios. Serviço de remodelação e reabilitação de imóveis e decoração de interiores. Ampliação, reparação e transformação no âmbito de restauro de imóveis e espaços exteriores. Consultoria de gestão e financeira, assessoria na aquisição e comercialização de imóveis. Prestação de serviços comerciais, estudos económicos, de marketing e organização de campanhas de publicidade e promoção. Gestão de portais e sites web. Actividades combinadas de serviços administrativos e secretariado, e outras actividades de serviços de apoio a empresas e particulares bem como a prestação de serviços de obtenção de documentação e de informação necessárias à concretização dos referidos negócios e serviços de assistência operacional.
  214. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades anónimas, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  215. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  217. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  218. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  219. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 20: (Capital social quotas, prestações suplementares, suprimentos)
  221. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é composto por uma quota no valor de cinco milhões de meticais, detido na totalidade pelo sócio António Jorge Xavier da Costa.
  222. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que haja deliberação dos sócios nesse sentido.
  223. Número ou marcador, página 20: Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital e da reserva legal.
  224. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos por deliberação dos sócios, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  225. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  227. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para terceiros, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  228. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para
  229. Texto do artigo, página 21: exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  230. Número ou marcador, página 21: Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
  231. Número ou marcador, página 21: Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  232. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  234. Texto do artigo, página 21: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  235. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
  236. Número ou marcador, página 21: b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  237. Número ou marcador, página 21: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  238. Número ou marcador, página 21: d) Em caso de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo quinto do pacto social;
  239. Número ou marcador, página 21: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  240. Número ou marcador, página 21: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
  241. Número ou marcador, página 21: g) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  242. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  243. Número ou marcador, página 21: Três) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas 2 e 3 do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. Nos restantes casos constantes do presente Artigo, o valor será o apurado com base no último Balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido Balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  244. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  245. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  247. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para
  248. Texto do artigo, página 21: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que for necessário.
  249. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção; fax ou carta protocolada, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  250. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  251. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida a assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  252. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  254. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  255. Número ou marcador, página 21: a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de administração;
  256. Número ou marcador, página 21: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas; c)Realização e restituição de suprimentos e prestações suplementares de capital;
  257. Número ou marcador, página 21: d) Alteração do contrato de sociedade;
  258. Número ou marcador, página 21: e) Transformação, cisão, fusão, dissolução, liquidação e partilha da sociedade;
  259. Número ou marcador, página 21: f) Propositura de acções judiciais contra Administradores.
  260. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  261. Texto do artigo, página 21: (Quórum, deliberações da assembleia geral e maiorias)
  262. Número ou marcador, página 21: Um) Por cada mil meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  263. Número ou marcador, página 21: Dois) Em primeira e segunda convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, com excepção das deliberações a seguir identificadas, que só poderão ser aprovadas por unanimidade, nomeadamente:
  264. Texto do artigo, página 21: a)Relatório e contas e deliberação sobre a aplicação de resultados do exercício ou distribuição de dividendos aos sócios;
  265. Número ou marcador, página 21: b) Alterações aos estatutos da sociedade, incluindo aumentos e reduções de capital social;
  266. Número ou marcador, página 21: c) Amortização, aquisição e alienação de quotas; d)Realização e reembolso de suprimentos e de prestações suplementares ou outro tipo de dívida a sócios;
  267. Número ou marcador, página 21: e) Aquisição e alienação de activo imobilizado para além do previsto no plano de negócios da sociedade;
  268. Número ou marcador, página 21: f) Transformação, cisão, fusão, dissolução, liquidação e partilha da sociedade;
  269. Número ou marcador, página 21: g) Entrada de novos sócios na sociedade;
  270. Número ou marcador, página 21: h) Propostas de parcerias estratégicas submetidas pelo conselho de administração à assembleia geral da sociedade;
  271. Número ou marcador, página 21: i) Constituição de ónus ou encargos ou outros direitos de terceiros sobre a quota da sociedade;
  272. Número ou marcador, página 21: j) Aquisição, alienação e oneração, pela sociedade, de participações no capital social de outras sociedades;
  273. Número ou marcador, página 21: l) Operações de financiamento ou de empréstimo, sejam as mesmas activas ou passivas e prestação pela sociedade de qualquer tipo de caução ou garantia, quando não estejam incluídas no orçamento anual aprovado;
  274. Número ou marcador, página 21: m) Constituição de ónus ou qualquer tipo de encargos sobre os activos da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 21: n) Aprovação do plano de negócios, de investimentos e orçamento anual;
  276. Número ou marcador, página 21: o) Adiantamentos sobre os lucros.
  277. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem, por escrito, a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  278. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  279. Texto do artigo, página 21: (Composição da administração)
  280. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade incumbe a um administrador único ou a um conselho de administração composto por 3 (três) membros, que podem ser ou não sócios, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  281. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que poderá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  282. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente.
  283. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  284. Número ou marcador, página 22: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  285. Número ou marcador, página 22: Seis) O administrador único ou o conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  286. Número ou marcador, página 22: Sete) Até deliberação em contrário dos sócios, é designado administrador único, António Jorge Xavier da Costa.
  287. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 22: (Competência da administração)
  289. Número ou marcador, página 22: Um) Compete à administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios da sociedade, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
  290. Número ou marcador, página 22: Dois) Em particular compete à administração deliberar sobre as seguintes matérias:
  291. Número ou marcador, página 22: a) Operações de financiamentos de curto prazo para além das operações previstas no orçamento anual aprovado;
  292. Número ou marcador, página 22: b) Fecho de propostas de concursos;
  293. Número ou marcador, página 22: c) Aprovação, denúncia, alteração, prorrogação ou resolução de quaisquer contratos a celebrar com qualquer sociedade que se encontre em relação de domínio ou grupo com sócios;
  294. Número ou marcador, página 22: d) Celebração de contratos de arrendamento, aluguer, trespasse e contratos comerciais que não estejam directamente relacionados com a actividade operacional da sociedade;
  295. Número ou marcador, página 22: e) Definição dos princípios gerais aplicáveis à selecção, admissão e despedimento de trabalhadores, bem como a definição da política de remuneração;
  296. Número ou marcador, página 22: f) Nomeação e atribuição de poderes ao director- geral e demais mandatários que venham a ser nomeados;
  297. Número ou marcador, página 22: g) Nomeação e destituição dos auditores e advogados da sociedade;
  298. Número ou marcador, página 22: h) Nomeação e destituição de quadros superiores da sociedade.
  299. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento da administração)
  301. Número ou marcador, página 22: Um) Existindo um só administrador considera-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, pelo administrador único, dentro dos limites dos respectivos poderes.
  302. Número ou marcador, página 22: Dois) Havendo conselho de administração, este reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores.
  303. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração só poderá funcionar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos, com excepção das deliberações sobre as matérias identificadas no número 2 do artigo décimo primeiro as quais terão que que ser aprovadas por unanimidade.
  304. Número ou marcador, página 22: Quatro) Não obstante o disposto no n.º 2 anterior, o conselho de administração pode dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes uma participação simultânea. O conselho de administração pode, em lugar de deliberar em reuniões formais, fazê-lo por meio de circular assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  305. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 22: (Direcção-Geral)
  308. Texto do artigo, página 22: A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado, por unanimidade, pelo conselho de administração, a qual constará de acta e fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  309. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
  311. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada pela:
  312. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura do administrador único;
  313. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído;
  314. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas nos termos do disposto nos estatutos da sociedade, conjuntamente com um administrador ou com outro mandatário;
  315. Número ou marcador, página 22: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  316. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  317. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 22: (Resultados e sua aplicação)
  319. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas
  320. Texto do artigo, página 22: ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em assembleia geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a assembleia geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  321. Número ou marcador, página 22: Dois) Sob proposta da administração, a assembleia geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  322. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  323. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  324. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  325. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  326. Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  327. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  328. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  330. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  331. Texto do artigo, página 22: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 22: (Adiantamento sobre os lucros)
  334. Texto do artigo, página 22: Sob proposta da administração, a assembleia geral poderá deliberar, no decurso de um exercício, sobre a realização de adiantamentos aos sócios sobre os lucros, baseados nos valores projectados, nos termos e em cumprimento dos presentes estatutos e demais disposições legais em vigor
  335. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  336. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  337. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  338. Texto do artigo, página 22: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 22: Take Away J. J – Sociedade Unipessoal, Limitada
  340. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100870851, uma entidade
  341. Texto do artigo, página 23: denominada Take Away J. J. – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  342. Texto do artigo, página 23: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  343. Texto do artigo, página 23: Zubeida Zafrulai Nurmamade, de estado civil divorciada, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo; portador do Bilhete de Identificação n.º 110300204063B, emitido aos 16 de Março de 2016 em Maputo.
  344. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal, denominada Take Away J. J. – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
  345. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  346. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  348. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Take Away J. J. – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  349. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  350. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Graça Machel Talhão n.º 321-Ka Mubucuane, cidade de Maputo.
  351. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  352. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  353. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  354. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal produção e comercialização de pizzas e de frangos.
  355. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  356. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  357. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  359. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota da única sócio Zubeida Zafrulai Nurmamade e equivale a 100% do capital social.
  360. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 23: (Prestação suplementares)
  362. Texto do artigo, página 23: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  363. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 23: (Administração, representação da sociedade)
  365. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada pela sócia Zubeida Zafrulai Nurmamade.
  366. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
  367. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  368. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 23: (Balanço e contas)
  370. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  371. Número ou marcador, página 23: Dois) O balaço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  372. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 23: (Lucros)
  374. Texto do artigo, página 23: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei sempre que seja necessário reintegrá-la.
  375. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  376. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  377. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  378. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  379. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  380. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte ou interdição da única sócia, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  381. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 23: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 23: Jibbo Comercial - Sociedade Unipessoal, Limitada
  384. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100792141, uma entidade denominada Jibbo Comercial- Sociedade Unipessoal, Limitada.
  385. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, entre:
  386. Texto do artigo, página 23: Akber Narsullah Bachlan, solteiro, natural de Karachi-Paquistão e portador de DIRE n.º 11PK00012080I, emitido pelos Serviços de Migração da cidade de Nampula, aos 24 de Março de 2016, residente no Alto Maé, cidade de Maputo.
  387. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 23: (Denominação, natureza, sede)
  389. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Jibbo Comercial- Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Moçambique, no Município da Matola com importação e exportação, sita na Avenida Josina Machel n.º 1457, rés-dochão, Machava. Podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e ou encerrar sucursais, a sociedade e constituída por tempo indeterminado, podendo abrir outras delegações ou qualquer outra forma de representação noutras províncias do país-Moçambique
  390. Texto do artigo, página 23: A Jibbo Comercial─– Sociedade Unipessoal, Limitada é pessoa colectiva de direitos privados dotados de uma personalidade jurídica com autoridade administrativa financeira e patrimonial com fins lucrativos revendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  393. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data de celebração da escritura da constituição em quatro de Novembro de dois mil e dezasseis.
  394. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objectivo principal diferente do da sociedade.
  395. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor no país.
  396. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 23: (Objectos)
  398. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objectivos:
  399. Texto do artigo, página 23: Comércio geral com importação e exportação, e venda de produtos de ferragem; produtos alimentares e a retalho e prestação de serviços em todas ares comerciais, incluindo outros serviços pessoais derivados e similares conforme a legislação em curso na República de Moçambique
  400. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá deter participações em outras sociedades bem como: exercer qualquer outra actividade, directa ou indirectamente relacionado com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições exigidas.
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