III SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 106/2017

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Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá por deliberação da única sócio, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto o seguinte: A prestação de serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de uma única quota de igual valor o equivalente a cem por cento do capital e pertencente a sócio Mark Andrew Justin Thorpe.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento de capital e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes de acordo com a decisão do sócio, para o que observar-se as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos que ele necessite, nos termos e condições fixados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gerência da sociedade será exercida pela sócia Mark Andrew Justin Thorpe e que desde já e pelos presentes estatutos é designada gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete o gerente exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 31 Três) O gerente em caso de necessidade poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 31 Quarto) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Alterações)
Texto do artigo · p. 31 O sócio poderá decidir por si a fusão, venda de quotas, transformação ou dissolução da sociedade nas condições que lhe convierem e no respeito pelos formalismos em vigor.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetido à análise e aprovação do sócio após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Painel do Mundo - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100869438, uma entidade denominada Painel do Mundo - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 31 Único: Simão Bernardo Moisés, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro Matola - A, quarteirão 10, casa n.º 250, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100453698Q, emitido no dia 22 de Janeiro de 2016, pela Direcção de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente contrato constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade Painel do Mundo Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede no Município da Matola, bairro Matola - A, quarteirão 10, casa n.º 250, Posto Administrativo da Matola, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 31 a) Comércio geral, importação e exportação de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 31 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 31 c) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 31 d) E afins.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante a deliberação do respectivo sócio único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresárias, ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20 000,00MT (vinte mil meticais), à data da sua constituição e correspondente a única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Simão Bernardo Moisés.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes o capital, mediante entrada em dinheiro ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelo sócio ou capitalização de toda a parte de lucros ou reservas, devendo se observar para o efeito, as formalidades da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A deliberação sobre aumento ou redução do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se apenas aumentando ou diminuindo o valor nominal existente na sua proporção.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Por deliberação da assembleia geral e desde que represente vantagem para a sociedade, poderão ser admitidos como sócios, cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O sócio fica autorizado a fazer prestações suplementares de capital até ao montante de um milhão e quinhentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A divisão, cessão total ou parcial da quota é livre, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas, direito em que, se não for ela exercida sê-lo-á preferencialmente pelo sócio fundador da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, os seus herdeiros ou representantes legais, os quais deverão nomear entre si quem a todos os represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) No caso de o sócio desejar ceder a sua quota, este deve comunicar à administração mediante carta registada em que se identifica o adquirente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A gerência convocará a assembleia geral para deliberar sobre se a sociedade exerce ou não o direito de preferência previsto no número seis do artigo quatro.
Número ou marcador · p. 31 Três) Decorrido o prazo de trinta dias após a data da recepção da comunicação a que se refere o número um, sem que a gerência se manifeste, considerar-se-á autorizada a cedência da quota nos termos solicitados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral é constituída por três membros e as suas deliberações são supremas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Compete a gerência convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, ou quando em caso que a administração seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório das actividades e balanço de exercício findo e a programação e orçamento previsto para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outros assuntos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que as razões ponderosas o justifiquem.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sua sede social, podendo ter lugar noutro local se as circunstâncias o aconselharem.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é confiada ao senhor Simão Bernardo Moisés, que desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou de um procurador especialmente constituído, com termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 32 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até trinta e um do mês de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á a sua liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Marracuene Rotunda, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100868962, uma entidade denominada Marracuene Rotunda, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Marracuene Rotunda, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da legislação mauriciana, com sede na B45 Twenty-Foot Road, 3.º Floor, La Croisette, cidade de Grand Baie, Maurícias, registada sob o número C147620 C1/GBL, neste acto representado pelo senhor Samuel Jay Levy na sua capacidade de mandatário, com poderes bastantes para o presente acto; e
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Hodari Moçambique, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da legislação moçambicana, com sede na rua Tenente General Oswaldo Tazama, n.º 169, cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100548615, com NUIT 400568421, neste acto representado pelo senhor Samuel Levy, na capacidade de director-geral da sociedade, com poderes bastantes para o presente acto.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Marracuene Rotunda,
Texto do artigo · p. 32 Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação de Marracuene Rotunda, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Objecto social
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construidos;
Número ou marcador · p. 32 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 c) Procurement;
Número ou marcador · p. 32 d) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins; e)Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
Número ou marcador · p. 32 f) Gestão de investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 32 g) Gestão de imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 32 h) Fabrico de materiais de construção e afins;
Número ou marcador · p. 32 i) Gestão de recursos hidricos, eléctricos e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 32 j) Desenvolvimento e valorização de propriedades.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante deliberação da administração ou do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente
Texto do artigo · p. 33 do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100,000.00MT), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 33 a)Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais (99.000,00MT), equivalente a noventa e nove por cento (99%) do capital social, detida pela Marracuene Rotunda Ltd; e
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), equivalente a um por cento (1%) do capital social, detida pela Hodari Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Suprimentos
Número ou marcador · p. 33 Um) Por proposta da administração ou do administrador único e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
Número ou marcador · p. 33 Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Quando o suprimento contemplar
Texto do artigo · p. 33 o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO Prestações suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios
Texto do artigo · p. 33 realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e a administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de três (3) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Remuneração e garantias
Número ou marcador · p. 33 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em regra, a eleição dos membros da administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, representada pela totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 33 Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 33 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente a cada exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 33 c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Atribuições da assembleia geral
Texto do artigo · p. 33 São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros da administração ou administrador único e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
Número ou marcador · p. 33 b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais da sociedade propostos pela administração ou administrador único;
Número ou marcador · p. 33 c) Aprovar contratos de empréstimo e suprimentos e os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 33 d) Aprovar a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 33 e) Aprovar o termo antecipado ou negociação da concessão objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) Aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 33 g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência da administração ou do administrador único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 33 Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15)
Texto do artigo · p. 34 dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Quórum
Número ou marcador · p. 34 Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta por cento mais um do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de sócios presentes ou capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Adiamento e suspensão de reuniões
Texto do artigo · p. 34 Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Representação na assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros da administração ou administrador único sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Deliberações
Número ou marcador · p. 34 Um) Desde que quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta por cento mais um dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e secretário(a) da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 34 SECCÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatuto não reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo do senhor Samuel Jay Levy.
Número ou marcador · p. 34 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela administração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No momento da delegação acima mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O director-geral é nomeado por um período de um ano renovável, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Competências
Texto do artigo · p. 34 A administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 34 c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
Texto do artigo · p. 34 d)Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 e) Propor à assembleia geral a aplicação dos resultados, incluindo para distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 34 f) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 34 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 34 i) Prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade, respeitando os termos previsto na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Reuniões da administração
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória de qualquer administrador ou administrador único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 34 A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser realizada por dois administradores ou pelo administrador único, ou pela assinatura do director-geral, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Revogação do mandato
Texto do artigo · p. 34 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Relatórios de contas e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (3/4¾) dos votos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Kai Hong – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Junho de dois mil e dezasseis, foi registada sob o número cem milhões oitocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e oito, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, denominada por Kai Hong – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único Xiangrong Li, que deliberou no dia quinze de Junho de dois mil e dezassete, sobre alteração do artigo quarto passa a ter a nova redacção
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Objecto social
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto: O exercício da actividade de compra e
Texto do artigo · p. 35 processamento de madeira em toros e processada, com importação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiária do seu objecto e outros legalmente permitidas, desde que devidamente autorizada por entidades competentes.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 15 de Junho de 2017. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mavola
Texto do artigo · p. 35 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mavola, com sede na comunidade de Tetete - Sede, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL-100836270 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mavola daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Mavola e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A duração do CGRNé por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola tem a sua sede na comunidade de Mavola, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 35 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 35 a) A fiscalização dos recursos naturais de Mavola;
Número ou marcador · p. 35 b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 35 d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 35 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola circunscreve-se ao espaço territorial de Mavola, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Membros)
Texto do artigo · p. 35 Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Mavola toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Mavola.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 35 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola têm o direito de:
Texto do artigo · p. 35 a)Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 35 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 35 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 35 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 35 e) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 35 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 35 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Infracções)
Texto do artigo · p. 36 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 36 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Mavola e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola:
Número ou marcador · p. 36 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 36 c) O Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Natureza)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade,
Texto do artigo · p. 36 e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 36 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III (Do Comité de Gestão)
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Natureza)
Texto do artigo · p. 36 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Mavola é composto por 14 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 36 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Competências)
Texto do artigo · p. 36 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 36 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO IV (Do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 36 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Obrigações da comunidade)
Texto do artigo · p. 36 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade representados pelo comité de gestão.
Texto do artigo · p. 37 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Napila
Texto do artigo · p. 37 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Napila, com sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurue, província da Zambezia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100836300 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação)
Texto do artigo · p. 37 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Napila daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Napila e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Texto do artigo · p. 37 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila tem a sua sede na comunidade de Napila, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 37 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 37 a) A fiscalização dos recursos naturais de Napila;
Número ou marcador · p. 37 b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 37 d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 37 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila circunscreve-se ao espaço territorial de Napila, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II (Dos membros)
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Membros)
Texto do artigo · p. 37 Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Napila toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Napila.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 37 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila têm o direito de:
Texto do artigo · p. 37 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 37 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 37 c) Solicitar a sua demissão;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 30: (Sucursais e filiais)
  3. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá por deliberação da única sócio, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
  4. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatuários e legais.
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  7. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto o seguinte: A prestação de serviços de consultoria.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de uma única quota de igual valor o equivalente a cem por cento do capital e pertencente a sócio Mark Andrew Justin Thorpe.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 30: (Aumento de capital e prestações suplementares)
  16. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes de acordo com a decisão do sócio, para o que observar-se as formalidades estabelecidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos que ele necessite, nos termos e condições fixados pelo mesmo.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  20. Número ou marcador, página 30: Um) A gerência da sociedade será exercida pela sócia Mark Andrew Justin Thorpe e que desde já e pelos presentes estatutos é designada gerente.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete o gerente exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
  22. Número ou marcador, página 31: Três) O gerente em caso de necessidade poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
  23. Texto do artigo, página 31: Quarto) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 31: (Alterações)
  26. Texto do artigo, página 31: O sócio poderá decidir por si a fusão, venda de quotas, transformação ou dissolução da sociedade nas condições que lhe convierem e no respeito pelos formalismos em vigor.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  28. Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
  29. Número ou marcador, página 31: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  30. Número ou marcador, página 31: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetido à análise e aprovação do sócio após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 31: (Resultado e sua aplicação)
  33. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  34. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação do sócio.
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  37. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  40. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 31: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 31: Painel do Mundo - Sociedade Unipessoal, Limitada
  43. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100869438, uma entidade denominada Painel do Mundo - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  44. Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  45. Texto do artigo, página 31: Único: Simão Bernardo Moisés, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro Matola - A, quarteirão 10, casa n.º 250, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100453698Q, emitido no dia 22 de Janeiro de 2016, pela Direcção de Identificação de Maputo.
  46. Texto do artigo, página 31: Pelo presente contrato constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  47. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade Painel do Mundo Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  50. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  51. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  53. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede no Município da Matola, bairro Matola - A, quarteirão 10, casa n.º 250, Posto Administrativo da Matola, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência julgar conveniente.
  54. Número ou marcador, página 31: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  55. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  57. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social:
  58. Número ou marcador, página 31: a) Comércio geral, importação e exportação de produtos diversos;
  59. Número ou marcador, página 31: b) Prestação de serviços;
  60. Número ou marcador, página 31: c) Agro-pecuária;
  61. Número ou marcador, página 31: d) E afins.
  62. Número ou marcador, página 31: Dois) Poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  63. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante a deliberação do respectivo sócio único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresárias, ou outras formas de associação.
  64. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  66. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20 000,00MT (vinte mil meticais), à data da sua constituição e correspondente a única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Simão Bernardo Moisés.
  67. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes o capital, mediante entrada em dinheiro ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelo sócio ou capitalização de toda a parte de lucros ou reservas, devendo se observar para o efeito, as formalidades da lei das sociedades por quotas.
  68. Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação sobre aumento ou redução do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se apenas aumentando ou diminuindo o valor nominal existente na sua proporção.
  69. Número ou marcador, página 31: Quatro) Por deliberação da assembleia geral e desde que represente vantagem para a sociedade, poderão ser admitidos como sócios, cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
  70. Número ou marcador, página 31: Cinco) O sócio fica autorizado a fazer prestações suplementares de capital até ao montante de um milhão e quinhentos mil meticais.
  71. Número ou marcador, página 31: Seis) A divisão, cessão total ou parcial da quota é livre, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas, direito em que, se não for ela exercida sê-lo-á preferencialmente pelo sócio fundador da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 31: Sete) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, os seus herdeiros ou representantes legais, os quais deverão nomear entre si quem a todos os represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  74. Número ou marcador, página 31: Um) No caso de o sócio desejar ceder a sua quota, este deve comunicar à administração mediante carta registada em que se identifica o adquirente.
  75. Número ou marcador, página 31: Dois) A gerência convocará a assembleia geral para deliberar sobre se a sociedade exerce ou não o direito de preferência previsto no número seis do artigo quatro.
  76. Número ou marcador, página 31: Três) Decorrido o prazo de trinta dias após a data da recepção da comunicação a que se refere o número um, sem que a gerência se manifeste, considerar-se-á autorizada a cedência da quota nos termos solicitados pelo sócio.
  77. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral é constituída por três membros e as suas deliberações são supremas.
  81. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 32: Compete a gerência convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, ou quando em caso que a administração seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente.
  83. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  84. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório das actividades e balanço de exercício findo e a programação e orçamento previsto para o exercício seguinte.
  85. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outros assuntos da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que as razões ponderosas o justifiquem.
  87. Número ou marcador, página 32: Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sua sede social, podendo ter lugar noutro local se as circunstâncias o aconselharem.
  88. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
  89. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  90. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  91. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é confiada ao senhor Simão Bernardo Moisés, que desde já fica nomeado gerente.
  92. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou de um procurador especialmente constituído, com termos e limites específicos do respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  95. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  96. Texto do artigo, página 32: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até trinta e um do mês de Março do ano seguinte.
  97. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  99. Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  101. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  103. Número ou marcador, página 32: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á a sua liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  104. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 32: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  107. Texto do artigo, página 32: Marracuene Rotunda, Limitada
  108. Texto do artigo, página 32: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100868962, uma entidade denominada Marracuene Rotunda, Limitada, entre:
  109. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Marracuene Rotunda, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da legislação mauriciana, com sede na B45 Twenty-Foot Road, 3.º Floor, La Croisette, cidade de Grand Baie, Maurícias, registada sob o número C147620 C1/GBL, neste acto representado pelo senhor Samuel Jay Levy na sua capacidade de mandatário, com poderes bastantes para o presente acto; e
  110. Texto do artigo, página 32: Segundo. Hodari Moçambique, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da legislação moçambicana, com sede na rua Tenente General Oswaldo Tazama, n.º 169, cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100548615, com NUIT 400568421, neste acto representado pelo senhor Samuel Levy, na capacidade de director-geral da sociedade, com poderes bastantes para o presente acto.
  111. Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Marracuene Rotunda,
  112. Texto do artigo, página 32: Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
  114. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 32: Designação, sede e duração
  116. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Marracuene Rotunda, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  117. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
  118. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  119. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 32: Objecto social
  121. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  122. Número ou marcador, página 32: a) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construidos;
  123. Número ou marcador, página 32: b) Importação e exportação;
  124. Número ou marcador, página 32: c) Procurement;
  125. Número ou marcador, página 32: d) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins; e)Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
  126. Número ou marcador, página 32: f) Gestão de investimentos imobiliários;
  127. Número ou marcador, página 32: g) Gestão de imóveis próprios;
  128. Número ou marcador, página 32: h) Fabrico de materiais de construção e afins;
  129. Número ou marcador, página 32: i) Gestão de recursos hidricos, eléctricos e saneamento do meio;
  130. Número ou marcador, página 32: j) Desenvolvimento e valorização de propriedades.
  131. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  132. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação da administração ou do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente
  133. Texto do artigo, página 33: do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  134. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
  135. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 33: Capital social
  137. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100,000.00MT), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
  138. Texto do artigo, página 33: a)Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais (99.000,00MT), equivalente a noventa e nove por cento (99%) do capital social, detida pela Marracuene Rotunda Ltd; e
  139. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), equivalente a um por cento (1%) do capital social, detida pela Hodari Moçambique, Limitada.
  140. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
  141. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 33: Suprimentos
  143. Número ou marcador, página 33: Um) Por proposta da administração ou do administrador único e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 33: Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
  145. Número ou marcador, página 33: Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
  146. Número ou marcador, página 33: Quatro) Quando o suprimento contemplar
  147. Texto do artigo, página 33: o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
  148. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO Prestações suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios
  149. Texto do artigo, página 33: realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  151. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Das disposições comuns
  152. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 33: Órgãos da sociedade
  154. Número ou marcador, página 33: Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e a administração ou administrador único.
  155. Número ou marcador, página 33: Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
  156. Número ou marcador, página 33: Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
  157. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 33: Eleição e mandato
  159. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de três (3) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
  160. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
  161. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 33: Remuneração e garantias
  163. Número ou marcador, página 33: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 33: Dois) Em regra, a eleição dos membros da administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da assembleia geral
  166. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  167. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  168. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, representada pela totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) secretário(a).
  169. Número ou marcador, página 33: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  171. Texto do artigo, página 33: Reuniões
  172. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  173. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  174. Número ou marcador, página 33: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente a cada exercício;
  175. Número ou marcador, página 33: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  176. Número ou marcador, página 33: c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
  177. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  178. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 33: Atribuições da assembleia geral
  180. Texto do artigo, página 33: São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
  181. Número ou marcador, página 33: a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros da administração ou administrador único e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
  182. Número ou marcador, página 33: b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais da sociedade propostos pela administração ou administrador único;
  183. Número ou marcador, página 33: c) Aprovar contratos de empréstimo e suprimentos e os respectivos termos e condições;
  184. Número ou marcador, página 33: d) Aprovar a prestação de garantias;
  185. Número ou marcador, página 33: e) Aprovar o termo antecipado ou negociação da concessão objecto da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 33: f) Aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
  187. Número ou marcador, página 33: g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência da administração ou do administrador único.
  188. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 33: Convocação da assembleia
  190. Número ou marcador, página 33: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15)
  191. Texto do artigo, página 34: dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
  192. Número ou marcador, página 34: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  193. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 34: Quórum
  195. Número ou marcador, página 34: Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta por cento mais um do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  196. Número ou marcador, página 34: Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de sócios presentes ou capital social por eles representado.
  197. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 34: Adiamento e suspensão de reuniões
  199. Texto do artigo, página 34: Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
  200. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 34: Representação na assembleia geral
  202. Número ou marcador, página 34: Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  203. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros da administração ou administrador único sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  204. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 34: Deliberações
  206. Número ou marcador, página 34: Um) Desde que quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta por cento mais um dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
  207. Número ou marcador, página 34: Dois) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e secretário(a) da assembleia geral.
  208. Texto do artigo, página 34: SECCÇÃO III Da administração
  209. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 34: Administração e representação da sociedade
  211. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatuto não reserve à assembleia geral.
  212. Número ou marcador, página 34: Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo do senhor Samuel Jay Levy.
  213. Número ou marcador, página 34: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela administração.
  214. Número ou marcador, página 34: Quatro) No momento da delegação acima mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  215. Número ou marcador, página 34: Cinco) O director-geral é nomeado por um período de um ano renovável, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
  216. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 34: Competências
  218. Texto do artigo, página 34: A administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
  219. Número ou marcador, página 34: a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
  220. Número ou marcador, página 34: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  221. Número ou marcador, página 34: c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
  222. Texto do artigo, página 34: d)Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
  223. Número ou marcador, página 34: e) Propor à assembleia geral a aplicação dos resultados, incluindo para distribuição de dividendos;
  224. Número ou marcador, página 34: f) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
  225. Número ou marcador, página 34: g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
  226. Número ou marcador, página 34: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  227. Número ou marcador, página 34: i) Prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade, respeitando os termos previsto na lei e nos presentes estatutos;
  228. Número ou marcador, página 34: j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
  229. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 34: Reuniões da administração
  231. Número ou marcador, página 34: Um) A administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória de qualquer administrador ou administrador único.
  232. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  233. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
  234. Número ou marcador, página 34: Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
  235. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 34: Formas de obrigar a sociedade
  237. Texto do artigo, página 34: A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser realizada por dois administradores ou pelo administrador único, ou pela assinatura do director-geral, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
  238. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 34: Revogação do mandato
  240. Texto do artigo, página 34: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
  241. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  242. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 34: Relatórios de contas e distribuição de lucros
  244. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  245. Número ou marcador, página 35: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 35: Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
  247. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  248. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação
  250. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  251. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (3/4¾) dos votos.
  252. Número ou marcador, página 35: Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  253. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  256. Texto do artigo, página 35: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  257. Texto do artigo, página 35: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  258. Texto do artigo, página 35: Kai Hong – Sociedade Unipessoal, Limitada
  259. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Junho de dois mil e dezasseis, foi registada sob o número cem milhões oitocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e oito, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, denominada por Kai Hong – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único Xiangrong Li, que deliberou no dia quinze de Junho de dois mil e dezassete, sobre alteração do artigo quarto passa a ter a nova redacção
  260. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 35: Objecto social
  262. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto: O exercício da actividade de compra e
  263. Texto do artigo, página 35: processamento de madeira em toros e processada, com importação.
  264. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiária do seu objecto e outros legalmente permitidas, desde que devidamente autorizada por entidades competentes.
  265. Texto do artigo, página 35: Nampula, 15 de Junho de 2017. O Conservador, Ilegível.
  266. Texto do artigo, página 35: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mavola
  267. Texto do artigo, página 35: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mavola, com sede na comunidade de Tetete - Sede, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL-100836270 das Entidades Legais de Quelimane.
  268. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  269. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  271. Texto do artigo, página 35: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mavola daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Mavola e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  272. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  274. Texto do artigo, página 35: A duração do CGRNé por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  275. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  277. Texto do artigo, página 35: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola tem a sua sede na comunidade de Mavola, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  278. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 35: (Objectivos)
  280. Texto do artigo, página 35: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola tem por objectivos:
  281. Número ou marcador, página 35: a) A fiscalização dos recursos naturais de Mavola;
  282. Número ou marcador, página 35: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  283. Número ou marcador, página 35: d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  284. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 35: (Âmbito)
  286. Texto do artigo, página 35: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola circunscreve-se ao espaço territorial de Mavola, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  287. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos membros
  288. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 35: (Membros)
  290. Texto do artigo, página 35: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Mavola toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Mavola.
  291. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 35: (Admissão dos membros)
  293. Texto do artigo, página 35: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  294. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 35: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  296. Número ou marcador, página 35: Um) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola têm o direito de:
  297. Texto do artigo, página 35: a)Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  298. Número ou marcador, página 35: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  299. Número ou marcador, página 35: c) Solicitar a sua demissão;
  300. Número ou marcador, página 35: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  301. Número ou marcador, página 35: e) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos.
  302. Número ou marcador, página 35: Dois) Têm dever de:
  303. Número ou marcador, página 35: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  304. Número ou marcador, página 35: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  305. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  306. Texto do artigo, página 36: (Infracções)
  307. Texto do artigo, página 36: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  308. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  309. Texto do artigo, página 36: (Exclusão de membros)
  310. Número ou marcador, página 36: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Mavola e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  311. Número ou marcador, página 36: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  312. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  313. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Das disposições comuns
  314. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 36: (Enumeração)
  316. Texto do artigo, página 36: São órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mavola:
  317. Número ou marcador, página 36: a) A Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 36: b) O Comité de Gestão;
  319. Número ou marcador, página 36: c) O Conselho fiscal.
  320. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 36: (Mandatos)
  322. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  323. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  324. Número ou marcador, página 36: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  325. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  326. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 36: (Natureza)
  328. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade,
  329. Texto do artigo, página 36: e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
  330. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento)
  332. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  333. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  334. Número ou marcador, página 36: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  335. Número ou marcador, página 36: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  336. Número ou marcador, página 36: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  337. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 36: (Mesa de Assembleia Geral)
  339. Texto do artigo, página 36: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  340. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III (Do Comité de Gestão)
  341. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 36: (Natureza)
  343. Texto do artigo, página 36: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  344. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  346. Número ou marcador, página 36: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Mavola é composto por 14 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  347. Número ou marcador, página 36: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  348. Número ou marcador, página 36: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  349. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 36: (Competências)
  351. Texto do artigo, página 36: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  352. Número ou marcador, página 36: a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 36: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  354. Número ou marcador, página 36: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade.
  355. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV (Do Conselho Fiscal)
  356. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  357. Texto do artigo, página 36: (Composição e funcionamento)
  358. Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  360. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  361. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  362. Texto do artigo, página 36: (Obrigações da comunidade)
  363. Texto do artigo, página 36: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  364. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  366. Texto do artigo, página 36: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade representados pelo comité de gestão.
  367. Texto do artigo, página 37: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Napila
  368. Texto do artigo, página 37: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Napila, com sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurue, província da Zambezia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100836300 das Entidades Legais de Quelimane.
  369. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  370. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 37: (Denominação)
  372. Texto do artigo, página 37: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Napila daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Napila e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  373. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  375. Texto do artigo, página 37: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  376. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  378. Texto do artigo, página 37: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila tem a sua sede na comunidade de Napila, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  379. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 37: (Objectivos)
  381. Texto do artigo, página 37: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila tem por objectivos:
  382. Número ou marcador, página 37: a) A fiscalização dos recursos naturais de Napila;
  383. Número ou marcador, página 37: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  384. Número ou marcador, página 37: d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  385. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 37: (Âmbito)
  387. Texto do artigo, página 37: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila circunscreve-se ao espaço territorial de Napila, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  388. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II (Dos membros)
  389. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 37: (Membros)
  391. Texto do artigo, página 37: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Napila toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Napila.
  392. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 37: (Admissão dos membros)
  394. Texto do artigo, página 37: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  395. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 37: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  397. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila têm o direito de:
  398. Texto do artigo, página 37: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  399. Número ou marcador, página 37: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  400. Número ou marcador, página 37: c) Solicitar a sua demissão;
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