III SÉRIE — n.º 114

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 114/2017

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 8 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por todos os sócios administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, conforme for deliberado em assembleia geral ou com a assinatura de um procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores,
Texto do artigo · p. 9 por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a Lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 9 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 5 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Numbers Whizzy, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10050710, uma entidade denominada Numbers Whizzy, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Por contracto de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Benedito Armando Cunguara nascido aos dez de Dezembro de mil novecentos e setenta e oito, na cidade de Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100896803J, emitido aos 13 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na casa n.º 2081, flat 4, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, actualmente no município da cidade de Maputo, província da cidade de Maputo, e Elizete António Cunguara, nascida aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, na cidade da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100247594S, emitido aos 16 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na casa n.º 2081, flat 4, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, constituem entre si uma sociedade por quotas responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Numbers Whizzy, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação de a assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contracto de sociedade, devidamente reconhecida e autenticada pelo notário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto e dedicase a:
Número ou marcador · p. 9 a) Recolha, processamento e limpeza de dados de inquéritos e censos;
Número ou marcador · p. 9 b) Monitoria e avaliação de projectos, incluindo o desenho do sistema;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenho de aplicativos de entrada de dados;
Número ou marcador · p. 9 d) Aconselhamento técnico na área de aquacultura e desenho de tanques piscícolas;
Número ou marcador · p. 9 e) Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, NE;
Número ou marcador · p. 9 f) Produção e comercialização de produtos agro-pecuários com a marca Fresh & Healthy;
Texto do artigo · p. 9 g)Outras actividades de serviços de apoio aos negócios, NE.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objectivo social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas, a saber:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencentes ao sócio Benedito Armando Cunguara, equivalente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencentes à sócia Elizete António Cunguara, equivalente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo dos sócios dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Gerência
Texto do artigo · p. 9 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas por Benedito Armando Cunguaraque desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunir -se extraordinariamente quantas vezes for necessária, desde que as circunstancias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 5 de Julho de 2017.
Texto do artigo · p. 10 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Auto Reboque África – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia três do mês de Março do ano de dois mil e dezassete, da sociedade Auto Reboque África - Sociedade Unipessoal, Limitada, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100401398, o sócio único, Carmone Eugénio Tuzine, deliberou pela divisão e cedência parcial da sua quota, que detém na sociedade Auto Reboque África - Sociedade Unipessoal, Limitada, no valor nominal três mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social a favor do sócio cessionário Wilson Carmone Tuzine, sem ónus ou encargos, e em consequência transforma-se a sociedade sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, por sociedade por quotas de responsabilidade limitada com pluri sócios. Ficou igualmente deliberado pela alteração da denominação social da sociedade de Auto Reboque África - Limitada, passando a designar-se CT-Auto Reboque e Serviços, Limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Carmone Eugénio Tuzine, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do
Texto do artigo · p. 10 Bilhete de Identidade n.º 110100177894N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Abril de 2015; e
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Wilson Carmone Tuzine, solteiro, menor, portador do Passaporte n.º 12AB34911, emitido a 28 de Agosto de 2012, pela Direcção Nacional de Migração da Cidade de Maputo, representado neste acto pelo seu pai, Carmone Eugénio Tuzine:
Texto do artigo · p. 10 Considerando que: Por acta de 3 de Março de 2017, da sociedade Auto Reboque África, Limitada, o sócio Carmone Eugénio Tuzine, deliberou pela cedência de 30% do capital social da referida sociedade a favor de Wilson Carmone Eugénio Tuzine, bem como alteração da denominação social, passando a uma sociedade por quotas com pluri sócios, que reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de CT- Auto Reboque e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida quatro de Outubro, número três, bairro de Ndlavela, na província de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por decisão da assembleia geral da sociedade, a sede da sociedade e respectivas delegações ou sucursais, podem ser transferidas ou extintas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem duração indeterminada, contando-se a sua vigência desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) Venda de equipamentos e acessórios para viaturas, mecânica auto, bate chapa e pintura de viaturas, electricidade auto, reboque de viaturas e outros acessórios, protecção automóvel e de seus acessórios, entre outros actividades directamente conexas a estas;
Número ou marcador · p. 10 b) Compra e venda de viaturas novas e acidentadas e seus acessórios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000.00MT (dez mil meticais), e corresponde as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com valor nominal de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Carmone Eugénio Tuzine;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital, pertencente ao sócio Wilson Carmone Tuzine.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para
Texto do artigo · p. 11 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Carmone Eugénio Tuzine, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do sócio-administrador Carmone Eugénio Tuzine ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota dos sócios, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 11 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 11 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 11 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação Agro-pecuária Wiwanana Wa Matequenha
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril de dois mil e dezassete, nesta administração do distrito de Lugela a cargo de Maria Carlota Tomaz de Melo, técnica superior N1, Administradora do Distrito, compareceram os representantes da seguinte Associação Agro-pecuária.
Texto do artigo · p. 11 Afonso Manuel Muanga, solteiro, filho de Manuel Muangae de Assinta Espangula, nascido aos 14 de Outubro de 1980, natural de Mpemula, distrito de Lugela, portador do Bilhete de Identidade n.º 040805470789Q, emitido em Quelimane, 3 de Agosto de 2015, residente em Matequenha, Lugela.
Texto do artigo · p. 11 Mateus Cassiamo Calanha, solteiro, filho de Cassiamo Calanha e de Zaina Muindiua, nascido aos 2 de Junho de 1974, natural Mpemula- Lugela, distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040805470771B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, 3 de Agosto de 2015, residente em Matequenha- Mpemula, Lugela.
Texto do artigo · p. 11 Lucinda Alfaiate, solteira, filha de Alfaiate Rapoioe de Adelia Massala, nascida aos 7 de Setembro de 1977, natural de Tacuane, distrito de Lugela, portadora de assento de cédula n.º 2012, emitido na Conservatória de Lugela, aos 11 de Setembro de 2011, residente em Mpemula, Lugela.
Texto do artigo · p. 11 Alface Lucas Fiale, solteiro, filho de Lucas Fiale e de Rita Jordão, nascido aos 06 de Abril de 1998, natural de Limbue, distrito de Lugela, portador de Bilhete de
Texto do artigo · p. 12 Identidade n.º 040804474134C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, 3 de Setembro de 2013, residente em Limbue, Lugela.
Texto do artigo · p. 12 Teresa João Sábado, solteira, filha de João Sábado e de, nascida aos 15 de Agosto de 1982, natural de Limbue, distrito de Lugela, portadora de cartão de eleitor n.º 07953590, emitido em EP1 Mpemula, aos 28 de Fevereiro de 2014, residente em Mpemula.
Texto do artigo · p. 12 Albino Guimarães Calonga, solteiro, filho de Guimarães Calonga e de Lucinda Alfaiate Rapoio, nascido aos 14 de Setembro de 1996, natural de Muabanama, distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040805694020A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 17 de Dezembro de 2015, residente em Mpemula, Lugela.
Texto do artigo · p. 12 Agostinho Jairosse Namussolo, solteiro, filho de Jairosse Namussolo e de Maria Tambala, nascido aos 3 de Junho de 1960, natural de Tacuane, Distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040802486169B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 15 de Agosto de 2012, residente em Tacuane, Lugela.
Texto do artigo · p. 12 Afonsina Albino Cunguele, solteira, filha de Albino Cunguelee de Fátima Manhonha, nascido aos 7 de Setembro de 1971, natural de Matequenha, distrito de lugela, Assento de Cédulan n.º 647, emitido pela Conservatória de Lugela, aos 1 de Fevereiro de 2012, residente em Matequenha, Lugela.
Texto do artigo · p. 12 Laura Nataia Traussa, solteira, filha de Natia Traussa e de Maria Jantar, nascido aos 14 de Setembro de 1989, natural de Tacuane, distrito de Lugela, portador de Cedula n.º 2694, emitido em Tacuane aos, 17 de Julho de 2014, residente em Matequenhaa.
Texto do artigo · p. 12 Fonselca Calonga, solteira, filha de Calonga Canchena e de Terezinha Maganbe, nascido aos 8 de Março de 1970, natural de Tacuane, distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040804116452C, emitido em Quelimane aos, 18 de Abril de 2013, residente em Matequenha, Lugela.
Texto do artigo · p. 12 Alface Alfaiate Rapoio, solteiro, filha de Alfaiate Rapoio e de Edelia Massala, nascida aos 2 de Fevereiro de 1980, natural Mpemula, distrito de Lugela, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040804540036B, emitido em Quelimane, aos, 13 de Nivembro de 2013, residente em, Matequenha.
Texto do artigo · p. 12 Carlos Inácio Calavete, solteiro, filho de Inácio Calavete e de, nascido aos 04 de Fevereiro de 1973, natural de Mpemula, distrito de Lugela, portador de cartão de eleitor n.º 04113602417, emitido em Mpemula aos, 12 de Abril de 2014, residente em Matequenha, Lugela.
Texto do artigo · p. 12 Ludovico Guimarães Calonga, solteiro, filho de Guimaraes Calonga e de Lucinda Alfaiate Rapoio, nascida aos 25 de Novembro de 1994, natural de Muabanama, distrito de
Texto do artigo · p. 12 Lugela, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040805694019b, emitido em Quelimane aos, 17 de Dezembro de 2015, residente em Matequenha.
Texto do artigo · p. 12 Constâncio Cipriano Namaduoba, solteiro, filho de Cipriano Namaduoba e de, nascida aos 03 de Abril de 1996, natural de Lugela, distrito de Lugela, portadora de cartão de eleitor n.º 07027504, emitido em Mpemula aos, 9 de Março de 2014, residente em Matequenha.
Texto do artigo · p. 12 Assane Victor Canatela, solteiro, filho de Victor Canatela e de Fátima Nruo, nascido aos 03 de Março de 1980, natural de Matequenha, distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040804206261F, emitido em Quelimane, aos 9 de Maio de 2013, residente em Matequenha.
Texto do artigo · p. 12 E por eles foi dito: Que de entre si constituíram uma Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha (AGROPEWIMA), que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Texto do artigo · p. 12 Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha, adiante designada por AGROPEWIMA, é uma associação agropecuária, constituída por pessoa colectiva de direito privado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Representatividade)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízos das leis e da divisão administrativa vigentes, a AGROPEWIMA, é representativa da Comunidadede Namado e, localidade de Mabo, Posto Administrativo de Tacuane, distrito de Lugela, no âmbito de apoio a promoção e participação comunitária para protecção e conservação da biodiversidade do monte Mabo, representada pela AGROPEWIMA (Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha)
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Filiação em outras associações)
Texto do artigo · p. 12 A AGROPEWIMA, poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer nacionais, quer internacionais, as quais prossigam fins a qual é criada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Parcerias)
Texto do artigo · p. 12 A AGROPEWIMA, poderá assinar contratos de parcerias com companhias ou empresas privadas, quer nacionais e internacionais, para exploração sustentável dos recursos naturais
Texto do artigo · p. 12 e no âmbito de desenvolvimento de Apoio a Promoção e Participação Comunitária para Protecção e Conservação da Biodiversidade do Monte Mabo, em representação ou delegação da AGROPEWIMA.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha, tem a sua sede na Comunidade de Matequenha, localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, distrito do Lugela, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir representações em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A AGROPEWIMA, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Da visão missão objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Visão
Texto do artigo · p. 12 Contribuir para a segurança alimentar e na melhoria da qualidade de vida dos associados e da comunidade, conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais, distrito de Lugela.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Missão)
Texto do artigo · p. 12 Representar os membros e as comunidades locais nas actividades, iniciativas e programas promovidos pela AGROPEWIMA ligados a agricultura de conservação e de rendimento, apoio a promoção e participação comunitária para protecção e conservação da biodiversidade do Monte Mabo, com vista estabelecer o equilíbrio entre os recursos naturais, as comunidades e o desenvolvimento sustentável local.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A AGROPEWIMA, tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar as comunidades locais na programação, melhoria e desenvolvimento de actividades agro-pecuárias, Protecção e Conservação da Biodiversidade do Monte Mabo;
Número ou marcador · p. 12 b) Ser interlocutor válido entre as comunidades locais, o Governo, parceiros e sector privado;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a implementação dos objectivos, programas e actividades de AGROPEWIMA;
Número ou marcador · p. 13 d) Gerir os recursos materiais e financeiros provenientes das quotas de produção agrícola;
Número ou marcador · p. 13 e) Incentivar o espírito associativo comunitário entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais e outros para sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover o desenvolvimento de projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, apicultura e piscicultura);
Número ou marcador · p. 13 g) Cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo na implementação da sua estratégia;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas de melhoramento da produção e produtividade agrícola ou de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 13 i) Divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos das comunidades, preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 j) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a melhoramento das técnicas de produção e produtividade agrícola, no âmbito dos fundos de desenvolvimento distrital e de parceiros;
Número ou marcador · p. 13 k) Orientar actividades e projectos comunitários no âmbito da gestão dos recursos naturais de monte Mabo;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover campanha de sensibilização sobre o combate as queimadas descontroladas, prática de agricultura itinerante, uso de fogo como mecanismo de limpeza de campo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Membros)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros da Associação AgroPecuária Wiwanana Wa Matequenha, pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, desde que aceite os presentes estatutos e programa da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Classificação)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha (AGROPEWIMA), classificam-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – são os 17 membros eleitos na primeira
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral comunitária para a fundação da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros Efectivos– todos aqueles que se filiaram voluntariamente a associação após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários – todas pessoas singulares e colectivas, parceiros da associação que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Simpatizantes – Aqueles que se associam e apoiam as iniciativas e programas promovido pela associação, contribuindo assim no desenvolvimento da agricultura de conservação e rendimento, na promoção e Gestão de Recursos Naturais e Preservação do Monte Mabo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A filiação de carácter voluntário, desde que seja requerida a associação ao nível da comunidade local ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem aderir a AGROPEWIMA, todos os organizados em grupos de interesses que se identifiquem com os fins da associação e desejam colaborar na realização das mesmas actividades produtivas ligadas ao desenvolvimento rural como, florestas, fauna, agricultura, pecuária, pesca, apicultura e piscicultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 São direitos fundamentais dos associados:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar nas actividades promovidas pela AGROPEWIMA;
Número ou marcador · p. 13 b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 13 c) Frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pela AGROPEWIMA, estabelecidos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 13 d) Notificar a decisão da sua demissão;
Número ou marcador · p. 13 e) Reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da AGROPEWIMA, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
Número ou marcador · p. 13 f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 13 g) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 13 h) Votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos da AGROPEWIMA;
Número ou marcador · p. 13 b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da AGROPEWIMA;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover as actividades da AGROPEWIMA, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 13 d) Efectuar com regularidade os pagamentos das quotas demais encargos voluntariamente assumidos;
Número ou marcador · p. 13 e) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 13 g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem fundamentos de exclusão da associação por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta fundamentada de qualquer membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, de acorrido que seja o prazo de quarenta e cinco dias da data do aviso acompanhado da nota de debito; b)Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material a AGROPEWIMA;
Número ou marcador · p. 13 c) O uso da AGROPEWIMA,para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 13 d) A provocação a e criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívio dos membros associados;
Número ou marcador · p. 13 e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos da AGROPEWIMA, ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A decisão do Conselho de Direcção terá de ser ratificada pela Assembleia Geral Comunitária seguinte, tornando-se, então, definitivas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos do comité de gestão
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da AGROPEWIMA:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 14 Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais da AGROPEWIMA, são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 (Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral Comunitária é a reunião de toda a comunidade representada por todos os bairros do povoado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral Comunitária é dirigida por uma comissão representativa eleita no início de cada Assembleia Geral Comunitária convocada para os efeitos, de entre os seus representante a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 14 b) Dois vogais como secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral Comunitária reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros ou por Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A convocação da Assembleia Geral Comunitária, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As assembleias gerais comunitárias eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos período de mandato dos órgãos de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, da Mesa da Assembleia Geral Comunitária, da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizada uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (50%) dos bairros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos representantes comunitários presentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos os representantes dos bairros.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação da AGROPEWIMA, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos representantes dos bairros reconhecidos a sua contribuição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 14 (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
Texto do artigo · p. 14 Compete á Assembleia Geral Comunitária:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e destruir os titulares dos órgãos da AGROPEWIMA;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes da quota dos campos de produção;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleger e aprovar projectos e programas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento e propostas de acordos e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 14 e) Recomendar a fixação das quotas da associação; f)Garantir o comprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre medidas e sanções comunitárias para os violadores dos princípios de participação comunitária na gestão das terras de produção agrícola, recursos naturais do Monte Mabo;
Número ou marcador · p. 14 h) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 i) Dissolver a AGROPEWIMA.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção e o órgão executivo de AGROPEWIMA, competindo lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na Assembleia Geral Comunitária representativo de cada um dos bairros envolvidos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice – presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente ou do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, ou quem suas vezes façam, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 14 a)Administrar e gerir a AGROPEWIMA;
Número ou marcador · p. 14 b) Representar a AGROPEWIMA, nos encontros institucionais a nível local, nacional e internacional; c)Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários, estabelecendo os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 14 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 14 f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação de AGROPEWIMA;
Número ou marcador · p. 14 g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do associação alienar os que sejam disponíveis; h)Participar nos encontros de distribuição de quotas da associação;
Número ou marcador · p. 14 i) Dinamizar programas de educação ambiental e de agricultura de conservação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete, em particular, ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e dirigir actividades do Conselho da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 14 b) Representar a AGROPEWIMA, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar propostas do programa de actividade e argumento;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 14 e) Autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral Comunitária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 15 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar os serviços de secretaria;
Número ou marcador · p. 15 b) Levantar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Redigir avisos e correspondência da associação e assinar as convocatórias.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho de Fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal) Natureza
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Fiscalização é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação provenientes dos seus projectos de desenvolvimento comunitário no âmbito da venda de parte dos produtos agrícolas produzidos e outras fontes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscalização é composto por 3 membros eleitos na Assembleia Geral Comunitária de entre os membros fundadores e efectivos, dos quais:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Fiscalização só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e devera realizar, pelo menos, uma sessão anual para apresentação do seu relatório a Assembleia Geral Comunitária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Fiscalização funciona com o espírito colectivo, tanto como os pareceres e decisões são do princípio da maioria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Conselho deFiscalização)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar a escrituração social, sempre que o entenda ser conveniente;
Número ou marcador · p. 15 b) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 15 c) Fiscalizar a administração geral da associação e gerência das actividades em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes a associação ou confiados aos seus quadros; auxiliado por financeiros especializados na matéria ou quando estes capacitados;
Número ou marcador · p. 15 d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 15 e) Dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 15 f) Receber e analisar queixas das comunidades e membros e submeter os pareceres a Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 15 g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 15 h) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral Comunitária.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos fundos da COGEPREMON,
Número ou marcador · p. 15 ARTGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 15 (Fundos e receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem fundos e receitas da AGROPEWIMA:
Número ou marcador · p. 15 a) Quotas atribuídas no âmbito da colheita dos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 15 b) Os rendimentos da AGROPEWIMA, resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos de rendimento;
Número ou marcador · p. 15 c) Os subsídios legados e outros donativos concedidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Uso dos fundos e das receitas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constitui objectivo primário no uso dos fundos e das receitas arrecadadas o desenvolvimento e a implementação de projectos e obras para o benefício das comunidades envolvidas na associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Parte dos fundos e das receitas arrecadadas poderá ser utilizado para cobrirem os custos de funcionamento e de investimento dos órgãos daassociação.
Número ou marcador · p. 15 Três) As receitas igualmente serão distribuídas de igual para as comunidades beneficiárias.
Texto do artigo · p. 15 Quatro)Todos fundos da AGROPEWIMA, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Alteração)
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral Comunitária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Primeira secção da Assembleia Geral Comunitária)
Número ou marcador · p. 15 Um) A primeira secção da Assembleia Geral Comunitária realizar-se-á depois da celebração da escritura pública de constituição.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 8: (Exclusão e amortização de quotas)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  5. Número ou marcador, página 8: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  6. Número ou marcador, página 8: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  9. Número ou marcador, página 8: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  10. Número ou marcador, página 8: d) Por decisão judicial.
  11. Número ou marcador, página 8: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 8: (Administração, gerência e vinculação)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por todos os sócios administradores, com dispensa de caução.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, conforme for deliberado em assembleia geral ou com a assinatura de um procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 8: (Assembleias gerais)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores,
  19. Texto do artigo, página 9: por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  20. Número ou marcador, página 9: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a Lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  21. Número ou marcador, página 9: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  23. Texto do artigo, página 9: (Ano social e distribuição de resultados)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  27. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  28. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se por deliberação
  29. Texto do artigo, página 9: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  32. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  33. Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 9: Numbers Whizzy, Limitada
  35. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10050710, uma entidade denominada Numbers Whizzy, Limitada.
  36. Texto do artigo, página 9: Por contracto de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Benedito Armando Cunguara nascido aos dez de Dezembro de mil novecentos e setenta e oito, na cidade de Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100896803J, emitido aos 13 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na casa n.º 2081, flat 4, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, actualmente no município da cidade de Maputo, província da cidade de Maputo, e Elizete António Cunguara, nascida aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, na cidade da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100247594S, emitido aos 16 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na casa n.º 2081, flat 4, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, constituem entre si uma sociedade por quotas responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  37. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  40. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Numbers Whizzy, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação de a assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 9: Duração
  43. Texto do artigo, página 9: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contracto de sociedade, devidamente reconhecida e autenticada pelo notário.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 9: Objecto
  46. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto e dedicase a:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Recolha, processamento e limpeza de dados de inquéritos e censos;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Monitoria e avaliação de projectos, incluindo o desenho do sistema;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Desenho de aplicativos de entrada de dados;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Aconselhamento técnico na área de aquacultura e desenho de tanques piscícolas;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, NE;
  52. Número ou marcador, página 9: f) Produção e comercialização de produtos agro-pecuários com a marca Fresh & Healthy;
  53. Texto do artigo, página 9: g)Outras actividades de serviços de apoio aos negócios, NE.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objectivo social diferente do da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 9: Capital social
  58. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas, a saber:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencentes ao sócio Benedito Armando Cunguara, equivalente a 50% do capital social;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencentes à sócia Elizete António Cunguara, equivalente a 50% do capital social.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 9: Divisão e cessação de quotas
  64. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo dos sócios dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  66. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da gerência
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 9: Gerência
  69. Texto do artigo, página 9: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas por Benedito Armando Cunguaraque desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  71. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  72. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunir -se extraordinariamente quantas vezes for necessária, desde que as circunstancias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da dissolução
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  76. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 10: Herdeiros
  79. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  82. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 10: Maputo, 5 de Julho de 2017.
  84. Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
  85. Texto do artigo, página 10: Auto Reboque África – Sociedade Unipessoal, Limitada
  86. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia três do mês de Março do ano de dois mil e dezassete, da sociedade Auto Reboque África - Sociedade Unipessoal, Limitada, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100401398, o sócio único, Carmone Eugénio Tuzine, deliberou pela divisão e cedência parcial da sua quota, que detém na sociedade Auto Reboque África - Sociedade Unipessoal, Limitada, no valor nominal três mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social a favor do sócio cessionário Wilson Carmone Tuzine, sem ónus ou encargos, e em consequência transforma-se a sociedade sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, por sociedade por quotas de responsabilidade limitada com pluri sócios. Ficou igualmente deliberado pela alteração da denominação social da sociedade de Auto Reboque África - Limitada, passando a designar-se CT-Auto Reboque e Serviços, Limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  87. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Carmone Eugénio Tuzine, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do
  88. Texto do artigo, página 10: Bilhete de Identidade n.º 110100177894N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Abril de 2015; e
  89. Texto do artigo, página 10: Segundo. Wilson Carmone Tuzine, solteiro, menor, portador do Passaporte n.º 12AB34911, emitido a 28 de Agosto de 2012, pela Direcção Nacional de Migração da Cidade de Maputo, representado neste acto pelo seu pai, Carmone Eugénio Tuzine:
  90. Texto do artigo, página 10: Considerando que: Por acta de 3 de Março de 2017, da sociedade Auto Reboque África, Limitada, o sócio Carmone Eugénio Tuzine, deliberou pela cedência de 30% do capital social da referida sociedade a favor de Wilson Carmone Eugénio Tuzine, bem como alteração da denominação social, passando a uma sociedade por quotas com pluri sócios, que reger-se pelas disposições que se seguem:
  91. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de CT- Auto Reboque e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida quatro de Outubro, número três, bairro de Ndlavela, na província de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão da assembleia geral da sociedade, a sede da sociedade e respectivas delegações ou sucursais, podem ser transferidas ou extintas.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  98. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem duração indeterminada, contando-se a sua vigência desde a data da sua constituição.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Venda de equipamentos e acessórios para viaturas, mecânica auto, bate chapa e pintura de viaturas, electricidade auto, reboque de viaturas e outros acessórios, protecção automóvel e de seus acessórios, entre outros actividades directamente conexas a estas;
  103. Número ou marcador, página 10: b) Compra e venda de viaturas novas e acidentadas e seus acessórios.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  106. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  109. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000.00MT (dez mil meticais), e corresponde as seguintes quotas:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com valor nominal de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Carmone Eugénio Tuzine;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital, pertencente ao sócio Wilson Carmone Tuzine.
  112. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução do capital social)
  115. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  116. Número ou marcador, página 10: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  119. Texto do artigo, página 10: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
  120. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  121. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  124. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para
  125. Texto do artigo, página 11: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 11: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  128. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  129. Número ou marcador, página 11: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  130. Número ou marcador, página 11: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  132. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  133. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração e representação
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  135. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  136. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Carmone Eugénio Tuzine, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
  137. Número ou marcador, página 11: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  138. Número ou marcador, página 11: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  139. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do sócio-administrador Carmone Eugénio Tuzine ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  140. Número ou marcador, página 11: Cinco) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  143. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  145. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 11: (Resultados e sua aplicação)
  148. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  153. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 11: (Morte, interdição ou inabilitação)
  156. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  157. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota dos sócios, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  160. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) Por acordo;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 11: (Resolução de litígios)
  164. Texto do artigo, página 11: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 11: (Disposição final)
  167. Texto do artigo, página 11: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  168. Texto do artigo, página 11: Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 11: Associação Agro-pecuária Wiwanana Wa Matequenha
  170. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril de dois mil e dezassete, nesta administração do distrito de Lugela a cargo de Maria Carlota Tomaz de Melo, técnica superior N1, Administradora do Distrito, compareceram os representantes da seguinte Associação Agro-pecuária.
  171. Texto do artigo, página 11: Afonso Manuel Muanga, solteiro, filho de Manuel Muangae de Assinta Espangula, nascido aos 14 de Outubro de 1980, natural de Mpemula, distrito de Lugela, portador do Bilhete de Identidade n.º 040805470789Q, emitido em Quelimane, 3 de Agosto de 2015, residente em Matequenha, Lugela.
  172. Texto do artigo, página 11: Mateus Cassiamo Calanha, solteiro, filho de Cassiamo Calanha e de Zaina Muindiua, nascido aos 2 de Junho de 1974, natural Mpemula- Lugela, distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040805470771B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, 3 de Agosto de 2015, residente em Matequenha- Mpemula, Lugela.
  173. Texto do artigo, página 11: Lucinda Alfaiate, solteira, filha de Alfaiate Rapoioe de Adelia Massala, nascida aos 7 de Setembro de 1977, natural de Tacuane, distrito de Lugela, portadora de assento de cédula n.º 2012, emitido na Conservatória de Lugela, aos 11 de Setembro de 2011, residente em Mpemula, Lugela.
  174. Texto do artigo, página 11: Alface Lucas Fiale, solteiro, filho de Lucas Fiale e de Rita Jordão, nascido aos 06 de Abril de 1998, natural de Limbue, distrito de Lugela, portador de Bilhete de
  175. Texto do artigo, página 12: Identidade n.º 040804474134C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, 3 de Setembro de 2013, residente em Limbue, Lugela.
  176. Texto do artigo, página 12: Teresa João Sábado, solteira, filha de João Sábado e de, nascida aos 15 de Agosto de 1982, natural de Limbue, distrito de Lugela, portadora de cartão de eleitor n.º 07953590, emitido em EP1 Mpemula, aos 28 de Fevereiro de 2014, residente em Mpemula.
  177. Texto do artigo, página 12: Albino Guimarães Calonga, solteiro, filho de Guimarães Calonga e de Lucinda Alfaiate Rapoio, nascido aos 14 de Setembro de 1996, natural de Muabanama, distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040805694020A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 17 de Dezembro de 2015, residente em Mpemula, Lugela.
  178. Texto do artigo, página 12: Agostinho Jairosse Namussolo, solteiro, filho de Jairosse Namussolo e de Maria Tambala, nascido aos 3 de Junho de 1960, natural de Tacuane, Distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040802486169B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 15 de Agosto de 2012, residente em Tacuane, Lugela.
  179. Texto do artigo, página 12: Afonsina Albino Cunguele, solteira, filha de Albino Cunguelee de Fátima Manhonha, nascido aos 7 de Setembro de 1971, natural de Matequenha, distrito de lugela, Assento de Cédulan n.º 647, emitido pela Conservatória de Lugela, aos 1 de Fevereiro de 2012, residente em Matequenha, Lugela.
  180. Texto do artigo, página 12: Laura Nataia Traussa, solteira, filha de Natia Traussa e de Maria Jantar, nascido aos 14 de Setembro de 1989, natural de Tacuane, distrito de Lugela, portador de Cedula n.º 2694, emitido em Tacuane aos, 17 de Julho de 2014, residente em Matequenhaa.
  181. Texto do artigo, página 12: Fonselca Calonga, solteira, filha de Calonga Canchena e de Terezinha Maganbe, nascido aos 8 de Março de 1970, natural de Tacuane, distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040804116452C, emitido em Quelimane aos, 18 de Abril de 2013, residente em Matequenha, Lugela.
  182. Texto do artigo, página 12: Alface Alfaiate Rapoio, solteiro, filha de Alfaiate Rapoio e de Edelia Massala, nascida aos 2 de Fevereiro de 1980, natural Mpemula, distrito de Lugela, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040804540036B, emitido em Quelimane, aos, 13 de Nivembro de 2013, residente em, Matequenha.
  183. Texto do artigo, página 12: Carlos Inácio Calavete, solteiro, filho de Inácio Calavete e de, nascido aos 04 de Fevereiro de 1973, natural de Mpemula, distrito de Lugela, portador de cartão de eleitor n.º 04113602417, emitido em Mpemula aos, 12 de Abril de 2014, residente em Matequenha, Lugela.
  184. Texto do artigo, página 12: Ludovico Guimarães Calonga, solteiro, filho de Guimaraes Calonga e de Lucinda Alfaiate Rapoio, nascida aos 25 de Novembro de 1994, natural de Muabanama, distrito de
  185. Texto do artigo, página 12: Lugela, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040805694019b, emitido em Quelimane aos, 17 de Dezembro de 2015, residente em Matequenha.
  186. Texto do artigo, página 12: Constâncio Cipriano Namaduoba, solteiro, filho de Cipriano Namaduoba e de, nascida aos 03 de Abril de 1996, natural de Lugela, distrito de Lugela, portadora de cartão de eleitor n.º 07027504, emitido em Mpemula aos, 9 de Março de 2014, residente em Matequenha.
  187. Texto do artigo, página 12: Assane Victor Canatela, solteiro, filho de Victor Canatela e de Fátima Nruo, nascido aos 03 de Março de 1980, natural de Matequenha, distrito de Lugela, portador de Bilhete de Identidade n.º 040804206261F, emitido em Quelimane, aos 9 de Maio de 2013, residente em Matequenha.
  188. Texto do artigo, página 12: E por eles foi dito: Que de entre si constituíram uma Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha (AGROPEWIMA), que será regida pelos artigos seguintes:
  189. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  191. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  192. Texto do artigo, página 12: Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha, adiante designada por AGROPEWIMA, é uma associação agropecuária, constituída por pessoa colectiva de direito privado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  194. Texto do artigo, página 12: (Representatividade)
  195. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízos das leis e da divisão administrativa vigentes, a AGROPEWIMA, é representativa da Comunidadede Namado e, localidade de Mabo, Posto Administrativo de Tacuane, distrito de Lugela, no âmbito de apoio a promoção e participação comunitária para protecção e conservação da biodiversidade do monte Mabo, representada pela AGROPEWIMA (Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha)
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  197. Texto do artigo, página 12: (Filiação em outras associações)
  198. Texto do artigo, página 12: A AGROPEWIMA, poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer nacionais, quer internacionais, as quais prossigam fins a qual é criada.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  200. Texto do artigo, página 12: (Parcerias)
  201. Texto do artigo, página 12: A AGROPEWIMA, poderá assinar contratos de parcerias com companhias ou empresas privadas, quer nacionais e internacionais, para exploração sustentável dos recursos naturais
  202. Texto do artigo, página 12: e no âmbito de desenvolvimento de Apoio a Promoção e Participação Comunitária para Protecção e Conservação da Biodiversidade do Monte Mabo, em representação ou delegação da AGROPEWIMA.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  205. Texto do artigo, página 12: A Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha, tem a sua sede na Comunidade de Matequenha, localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, distrito do Lugela, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir representações em qualquer parte do país.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  208. Texto do artigo, página 12: A AGROPEWIMA, constitui-se por tempo indeterminado.
  209. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Da visão missão objectivos
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 12: Visão
  212. Texto do artigo, página 12: Contribuir para a segurança alimentar e na melhoria da qualidade de vida dos associados e da comunidade, conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais, distrito de Lugela.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  214. Texto do artigo, página 12: (Missão)
  215. Texto do artigo, página 12: Representar os membros e as comunidades locais nas actividades, iniciativas e programas promovidos pela AGROPEWIMA ligados a agricultura de conservação e de rendimento, apoio a promoção e participação comunitária para protecção e conservação da biodiversidade do Monte Mabo, com vista estabelecer o equilíbrio entre os recursos naturais, as comunidades e o desenvolvimento sustentável local.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  217. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  218. Texto do artigo, página 12: A AGROPEWIMA, tem como objectivos:
  219. Número ou marcador, página 12: a) Representar as comunidades locais na programação, melhoria e desenvolvimento de actividades agro-pecuárias, Protecção e Conservação da Biodiversidade do Monte Mabo;
  220. Número ou marcador, página 12: b) Ser interlocutor válido entre as comunidades locais, o Governo, parceiros e sector privado;
  221. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a implementação dos objectivos, programas e actividades de AGROPEWIMA;
  222. Número ou marcador, página 13: d) Gerir os recursos materiais e financeiros provenientes das quotas de produção agrícola;
  223. Número ou marcador, página 13: e) Incentivar o espírito associativo comunitário entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais e outros para sua sobrevivência;
  224. Número ou marcador, página 13: f) Promover o desenvolvimento de projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, apicultura e piscicultura);
  225. Número ou marcador, página 13: g) Cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo na implementação da sua estratégia;
  226. Número ou marcador, página 13: h) Promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas de melhoramento da produção e produtividade agrícola ou de desenvolvimento socioeconómico;
  227. Número ou marcador, página 13: i) Divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos das comunidades, preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais;
  228. Número ou marcador, página 13: j) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a melhoramento das técnicas de produção e produtividade agrícola, no âmbito dos fundos de desenvolvimento distrital e de parceiros;
  229. Número ou marcador, página 13: k) Orientar actividades e projectos comunitários no âmbito da gestão dos recursos naturais de monte Mabo;
  230. Número ou marcador, página 13: l) Promover campanha de sensibilização sobre o combate as queimadas descontroladas, prática de agricultura itinerante, uso de fogo como mecanismo de limpeza de campo.
  231. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  233. Texto do artigo, página 13: (Membros)
  234. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros da Associação AgroPecuária Wiwanana Wa Matequenha, pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, desde que aceite os presentes estatutos e programa da associação.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  236. Texto do artigo, página 13: (Classificação)
  237. Texto do artigo, página 13: Os membros da Associação Agro-Pecuária Wiwanana Wa Matequenha (AGROPEWIMA), classificam-se:
  238. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – são os 17 membros eleitos na primeira
  239. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral comunitária para a fundação da associação;
  240. Número ou marcador, página 13: b) Membros Efectivos– todos aqueles que se filiaram voluntariamente a associação após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos;
  241. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários – todas pessoas singulares e colectivas, parceiros da associação que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor da associação;
  242. Número ou marcador, página 13: d) Simpatizantes – Aqueles que se associam e apoiam as iniciativas e programas promovido pela associação, contribuindo assim no desenvolvimento da agricultura de conservação e rendimento, na promoção e Gestão de Recursos Naturais e Preservação do Monte Mabo.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  244. Texto do artigo, página 13: (Admissão)
  245. Número ou marcador, página 13: Um) A filiação de carácter voluntário, desde que seja requerida a associação ao nível da comunidade local ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
  246. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem aderir a AGROPEWIMA, todos os organizados em grupos de interesses que se identifiquem com os fins da associação e desejam colaborar na realização das mesmas actividades produtivas ligadas ao desenvolvimento rural como, florestas, fauna, agricultura, pecuária, pesca, apicultura e piscicultura.
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  248. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  249. Texto do artigo, página 13: São direitos fundamentais dos associados:
  250. Número ou marcador, página 13: a) Participar nas actividades promovidas pela AGROPEWIMA;
  251. Número ou marcador, página 13: b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária;
  252. Número ou marcador, página 13: c) Frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pela AGROPEWIMA, estabelecidos nos termos regulamentares;
  253. Número ou marcador, página 13: d) Notificar a decisão da sua demissão;
  254. Número ou marcador, página 13: e) Reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da AGROPEWIMA, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
  255. Número ou marcador, página 13: f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral Comunitária;
  256. Número ou marcador, página 13: g) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  257. Número ou marcador, página 13: h) Votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  259. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  260. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
  261. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos da AGROPEWIMA;
  262. Número ou marcador, página 13: b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da AGROPEWIMA;
  263. Número ou marcador, página 13: c) Promover as actividades da AGROPEWIMA, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
  264. Número ou marcador, página 13: d) Efectuar com regularidade os pagamentos das quotas demais encargos voluntariamente assumidos;
  265. Número ou marcador, página 13: e) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
  266. Número ou marcador, página 13: f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
  267. Número ou marcador, página 13: g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  269. Texto do artigo, página 13: (Exclusão)
  270. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem fundamentos de exclusão da associação por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta fundamentada de qualquer membro:
  271. Número ou marcador, página 13: a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, de acorrido que seja o prazo de quarenta e cinco dias da data do aviso acompanhado da nota de debito; b)Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material a AGROPEWIMA;
  272. Número ou marcador, página 13: c) O uso da AGROPEWIMA,para fins estranhos aos seus objectivos;
  273. Número ou marcador, página 13: d) A provocação a e criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívio dos membros associados;
  274. Número ou marcador, página 13: e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos da AGROPEWIMA, ou dos seus órgãos.
  275. Número ou marcador, página 13: Dois) A decisão do Conselho de Direcção terá de ser ratificada pela Assembleia Geral Comunitária seguinte, tornando-se, então, definitivas.
  276. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos do comité de gestão
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  278. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  279. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da AGROPEWIMA:
  280. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral Comunitária;
  281. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Direcção;
  282. Número ou marcador, página 14: c) Comissão de Fiscalização.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  284. Texto do artigo, página 14: (Mandatos)
  285. Texto do artigo, página 14: Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais da AGROPEWIMA, são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  286. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  288. Texto do artigo, página 14: (Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária)
  289. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral Comunitária é a reunião de toda a comunidade representada por todos os bairros do povoado.
  290. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral Comunitária é dirigida por uma comissão representativa eleita no início de cada Assembleia Geral Comunitária convocada para os efeitos, de entre os seus representante a seguinte estrutura:
  291. Número ou marcador, página 14: a) Presidente de Mesa;
  292. Número ou marcador, página 14: b) Dois vogais como secretários da mesa.
  293. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral Comunitária reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros ou por Conselho Fiscal.
  294. Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocação da Assembleia Geral Comunitária, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
  295. Número ou marcador, página 14: Cinco) As assembleias gerais comunitárias eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos período de mandato dos órgãos de Direcção.
  296. Número ou marcador, página 14: Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, da Mesa da Assembleia Geral Comunitária, da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizada uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
  297. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  298. Texto do artigo, página 14: (Deliberação)
  299. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (50%) dos bairros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.
  300. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos representantes comunitários presentes.
  301. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos os representantes dos bairros.
  302. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação da AGROPEWIMA, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos representantes dos bairros reconhecidos a sua contribuição.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE
  304. Texto do artigo, página 14: (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
  305. Texto do artigo, página 14: Compete á Assembleia Geral Comunitária:
  306. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e destruir os titulares dos órgãos da AGROPEWIMA;
  307. Número ou marcador, página 14: b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes da quota dos campos de produção;
  308. Número ou marcador, página 14: c) Eleger e aprovar projectos e programas de desenvolvimento local;
  309. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento e propostas de acordos e memorandos de entendimento;
  310. Número ou marcador, página 14: e) Recomendar a fixação das quotas da associação; f)Garantir o comprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral Comunitária;
  311. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre medidas e sanções comunitárias para os violadores dos princípios de participação comunitária na gestão das terras de produção agrícola, recursos naturais do Monte Mabo;
  312. Número ou marcador, página 14: h) Alterar os estatutos;
  313. Número ou marcador, página 14: i) Dissolver a AGROPEWIMA.
  314. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Conselho de Direcção
  315. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E UM
  316. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  317. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção e o órgão executivo de AGROPEWIMA, competindo lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária.
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E DOIS
  319. Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho de Direcção)
  320. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na Assembleia Geral Comunitária representativo de cada um dos bairros envolvidos, nomeadamente:
  321. Número ou marcador, página 14: a) Presidente;
  322. Número ou marcador, página 14: b) Vice – presidente;
  323. Número ou marcador, página 14: c) Secretário;
  324. Número ou marcador, página 14: d) Tesoureiro;
  325. Número ou marcador, página 14: e) Vogal.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E TRÊS
  327. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  328. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente ou do vice-presidente.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, ou quem suas vezes façam, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E QUATRO
  331. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho de Direcção)
  332. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção:
  333. Texto do artigo, página 14: a)Administrar e gerir a AGROPEWIMA;
  334. Número ou marcador, página 14: b) Representar a AGROPEWIMA, nos encontros institucionais a nível local, nacional e internacional; c)Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários, estabelecendo os respectivos regulamentos;
  335. Número ou marcador, página 14: d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos de desenvolvimento comunitário;
  336. Número ou marcador, página 14: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral Comunitária;
  337. Número ou marcador, página 14: f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação de AGROPEWIMA;
  338. Número ou marcador, página 14: g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do associação alienar os que sejam disponíveis; h)Participar nos encontros de distribuição de quotas da associação;
  339. Número ou marcador, página 14: i) Dinamizar programas de educação ambiental e de agricultura de conservação.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E CINCO
  341. Texto do artigo, página 14: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  342. Texto do artigo, página 14: Compete, em particular, ao presidente do Conselho de Direcção:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e dirigir actividades do Conselho da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Representar a AGROPEWIMA, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  345. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar propostas do programa de actividade e argumento;
  346. Número ou marcador, página 14: d) Exercer o voto de desempate;
  347. Número ou marcador, página 14: e) Autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral Comunitária.
  348. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SEIS
  349. Texto do artigo, página 15: (Competência do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  350. Texto do artigo, página 15: Compete ao vice-presidente:
  351. Número ou marcador, página 15: a) Assessorar o presidente;
  352. Número ou marcador, página 15: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimento.
  353. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SETE
  354. Texto do artigo, página 15: (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
  355. Texto do artigo, página 15: Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  356. Número ou marcador, página 15: a) Organizar os serviços de secretaria;
  357. Número ou marcador, página 15: b) Levantar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
  358. Número ou marcador, página 15: c) Redigir avisos e correspondência da associação e assinar as convocatórias.
  359. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho de Fiscalização
  360. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E OITO
  361. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal) Natureza
  362. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Fiscalização é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação provenientes dos seus projectos de desenvolvimento comunitário no âmbito da venda de parte dos produtos agrícolas produzidos e outras fontes.
  363. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscalização é composto por 3 membros eleitos na Assembleia Geral Comunitária de entre os membros fundadores e efectivos, dos quais:
  364. Número ou marcador, página 15: a) Presidente;
  365. Número ou marcador, página 15: b) Dois vogais.
  366. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Fiscalização só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e devera realizar, pelo menos, uma sessão anual para apresentação do seu relatório a Assembleia Geral Comunitária.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E NOVE
  368. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Fiscalização)
  369. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Fiscalização funciona com o espírito colectivo, tanto como os pareceres e decisões são do princípio da maioria.
  370. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA
  371. Texto do artigo, página 15: (Competência do Conselho deFiscalização)
  372. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Fiscalização:
  373. Número ou marcador, página 15: a) Examinar a escrituração social, sempre que o entenda ser conveniente;
  374. Número ou marcador, página 15: b) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
  375. Número ou marcador, página 15: c) Fiscalizar a administração geral da associação e gerência das actividades em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes a associação ou confiados aos seus quadros; auxiliado por financeiros especializados na matéria ou quando estes capacitados;
  376. Número ou marcador, página 15: d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral Comunitária;
  377. Número ou marcador, página 15: e) Dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais;
  378. Número ou marcador, página 15: f) Receber e analisar queixas das comunidades e membros e submeter os pareceres a Assembleia Geral Comunitária;
  379. Número ou marcador, página 15: g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  380. Número ou marcador, página 15: h) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral Comunitária.
  381. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos fundos da COGEPREMON,
  382. Número ou marcador, página 15: ARTGO TRINTA E UM
  383. Texto do artigo, página 15: (Fundos e receitas)
  384. Texto do artigo, página 15: Constituem fundos e receitas da AGROPEWIMA:
  385. Número ou marcador, página 15: a) Quotas atribuídas no âmbito da colheita dos produtos agrícolas;
  386. Número ou marcador, página 15: b) Os rendimentos da AGROPEWIMA, resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos de rendimento;
  387. Número ou marcador, página 15: c) Os subsídios legados e outros donativos concedidos.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E DOIS
  389. Texto do artigo, página 15: (Uso dos fundos e das receitas)
  390. Número ou marcador, página 15: Um) Constitui objectivo primário no uso dos fundos e das receitas arrecadadas o desenvolvimento e a implementação de projectos e obras para o benefício das comunidades envolvidas na associação.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) Parte dos fundos e das receitas arrecadadas poderá ser utilizado para cobrirem os custos de funcionamento e de investimento dos órgãos daassociação.
  392. Número ou marcador, página 15: Três) As receitas igualmente serão distribuídas de igual para as comunidades beneficiárias.
  393. Texto do artigo, página 15: Quatro)Todos fundos da AGROPEWIMA, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
  394. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  395. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  396. Texto do artigo, página 15: (Alteração)
  397. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral Comunitária.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  399. Texto do artigo, página 15: (Primeira secção da Assembleia Geral Comunitária)
  400. Número ou marcador, página 15: Um) A primeira secção da Assembleia Geral Comunitária realizar-se-á depois da celebração da escritura pública de constituição.
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