III SÉRIE — n.º 127

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 127/2016

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Texto do artigo · p. 23 Moçambique, com sede na avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, cidade de Maputo, matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100635151, com o capital social de 10.000.000,00 MT (dez milhões de maticais), neste acto representada pelo senhor Hussein Ali Ahmad, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Freetown, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297143N, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez, residente na avenia Július Nyerere, n.º 111, rés-do-chão, Sommerschield, cidade de Maputo, na qualidade de administrador, adiante designada abreviadamente por primeira outorgante; e
Texto do artigo · p. 23 Somagec Internacional FZE, sociedade validamente constituída e existente ao abrigo das leis dos Emiratos Árabes Unidos, com a matrícula n.º 170038, e com sede em JafzaView 1 – Jebel Ali-Free Zone, neste acto devidamente representada pelo senhor Jean Charles Hayoz, de nacionalidade suíça, titular do Passaporte n.º X4331935, de acordo com a procuração datada de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, na qualidade de procurador, adiante designada abreviadamente por segunda outorgante;
Texto do artigo · p. 23 Em conjunto designadas, abreviadamente, por outorgantes.
Texto do artigo · p. 23 E pelas outorgantes foi dito:
Texto do artigo · p. 23 Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a firma Somagec Moçambique Obras Públicas, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Que, o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), e encontra-se, no momento da constituição, da seguinte forma distribuído:
Texto do artigo · p. 23 a) Fideliz Construções, Limitada, titular de uma quota no valor nominal de 5.100.000,00 MT (cinco milhões e cem mil meticais), representativa de 51% do capital social; e
Texto do artigo · p. 23 b) Somagec Internacional FZE, titular uma quota no valor nominal de 4.900.000,00 MT (quatro milhões e novecentos mil meticais), representativa de 49% do capital social).
Texto do artigo · p. 23 Que, a sociedade irá reger-se pelos artigos constantes dos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 23 A Somagec Moçambique Obras Públicas, Limitada, abreviadamente denominada Somagec Moçambique OP, é uma sociedade
Texto do artigo · p. 23 por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de construção civil, incluindo a realização de obras públicas, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades e empresas já existentes ou a constituir, ou com elas se associar sob qualquer forma por lei permitida.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal de 5.100.000,00 MT (cinco milhões e cem mil meticais), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, titulada pela Fidelis Construções, Limitada;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com o valor nominal de 4.900.000,00 MT (quatro milhões e novecentos mil meticais), repre-
Texto do artigo · p. 23 sentativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, titulada pela somagec internationaL FZE.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes e por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 23 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
Número ou marcador · p. 23 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 23 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 23 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os aumentos do capital social devem ser efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua recepção, a sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, entendendo-se que esta não pretenderá adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número precedente, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para, querendo, exercerem o direito de preferência, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Caso a sociedade e os sócios renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida a terceiros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com o conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de sessenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 24 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos e na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares de capital social, até ao limite do montante equivalente ao capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A amortização de quotas apenas poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Aquisição de quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrarem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos, conforme estabelecido no artigo 306 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) A administração;
Número ou marcador · p. 24 c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda ser necessário.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente
Texto do artigo · p. 24 couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião
Número ou marcador · p. 24 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a eleição ou nomeação de membros da administração e membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador, sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviadas aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 25 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 25 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 25 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 25 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais constantes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização, caso exista;
Número ou marcador · p. 25 b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 25 c) Relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam;
Número ou marcador · p. 25 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) Definição do plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) Participação da sociedade em concursos públicos, na execução de obras particulares e, em geral, no exercício de qualquer actividade inerente ao seu objecto social, incluindo os termos concretos de tal participação;
Número ou marcador · p. 25 k) Aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 25 l) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 25 n) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 25 o) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 100% (cem por cento) do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente, em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo, e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os Senhores Roger Sahyoun, Jean Charles Hayoz e Hussein Ali Ahmad ficam, desde já, nomeados administradores da sociedade para o período de dois mil e dezasseis a dois mil e dezanove, exercendo o senhor Hussein Ali Ahmad as funções de presidente do conselho de administração, devendo a sua designação ser objecto de ratificação em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 25 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 d) Propor aumentos de capital social, orientar e gerir todos negócios sociais de acordo com o que, a esse respeito for deliberado em assembleia geral, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 e) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 25 f) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 25 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 25 O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 25 Os administradores respondem para com a Sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência
Texto do artigo · p. 26 relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os administradores podem reunir-se em Conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes e representados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes de representação dos administradores e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois ou mais administradores ou pela assinatura única do presidente do conselho de administração, sem prejuízo de, em todos os actos referentes à estratégia da sociedade e/ou à participação pela sociedade em projectos ou obras específicos
Texto do artigo · p. 26 inerentes ao seu objecto social, se revelar necessária a prévia deliberação dos sócios, nos termos estabelecidos no artigo 20 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um administrador a quem sejam delegados pela assembleia geral poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 26 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 26 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 26 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Usizo Technology Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776561 uma entidade denominada, Usizo Technology Solutions, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. Dércio José Joaquim Nhamússua, de nacionalidade moçambicana, portador
Texto do artigo · p. 27 do Bilhete de Identidade n.º 110102500313J, emitido na cidade de Maputo, aos 30 de Janeiro de 2013;
Texto do artigo · p. 27 Segundo. Tsabedze Emmanuel B. Thabethe, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00018573, emitido aos 15 de Março de 2010, na África do Sul; e
Texto do artigo · p. 27 Terceiro. Elton Stride, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A00400120, emitido aos 9 de Setembro de 2009, na África do Sul.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação social de Usizo Technology Solutions, Limitada, e tem a sua sede na avenida Acordos de Lusaka, n.º 121, bairro Balane 2, na cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade comercial nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 27 a) Prestação de serviços nas áreas de engenharia mecânica e eléctrica, montagem, manutenção, reparação e venda de toda a gama de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionados, de sistemas eléctricos e de comunicação;
Número ou marcador · p. 27 b) Consultoria de engenharia em refrigeração, fabrico de condutas de ar, importação e exportação de equipamentos mecânicos e eléctricos;
Número ou marcador · p. 27 c) Agenciamento, assessoria, consultoria e representação comercial de empresas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20,000.00 MT (vinte mil meticais), dividido em 3 (três) quotas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Dércio José Joaquim Nhamússua, com uma quota no valor nominal
Texto do artigo · p. 27 de 11.000,00 MT (onze mil meticais), correspondente a 51% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Tsabedze Emmanuel B. Thabethe, com uma quota no valor nominal de 5,000,00 MT (cinco mil meticais) correspondente a 25% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) Elton Stride, com uma quota no valor nominal de 4,000,00 MT (quatro mil meticais) correspondente a 24% do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 27 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares, desde que a assembleia geral assim decida.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos e prestações acessórias, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros, depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral será convocada pelos gerentes ou pelos sócios, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestarem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros previstos na lei:
Número ou marcador · p. 27 a) A nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 27 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 27 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 27 d) Alteração de contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 27 f) Propositura de acções judiciais contra os gerentes;
Número ou marcador · p. 27 g) Oneração da sociedade para além de actos de gestão comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre o contrato de sociedade, designadamente, fusão, transformação, dissolução da sociedade e contratação de empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é administrada e representada pelos gerentes, podendo os seus membros ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras ou livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, depois
Texto do artigo · p. 27 de deduzidos a parte destinada à reserva legal e as outras reservas que a assembleia geral deliberar, serão distribuídos pelos sócios de acordo com a proporção das suas quotas, após o pagamento integral dos suprimentos ou prestações acessórias realizadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Consulturismo, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100674807, uma entidade denominada Consulturismo, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Dário Miguel Mnisi, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, bloco 15, província de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101439222F, emitido aos 20 de Agosto de 2015 em Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Segunda. Nélia Julieta de Oliveira Mnisi, casada de nacionalidade moçambicana, natural da Maputo, residente no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, bloco 15, província de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100007809B, emitido aos 15 de Março de 2013 em Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta denominação de Consulturismo, Limitada, e tem a sede na avenida Zedequias Manganhela, n.º 309, 1.º andar, na cidade da Maputo, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviço em consultoria em turismo; c) Proporcionar a acomodação aos turistas;
Número ou marcador · p. 28 d) Prestação de serviço, em gestão de recursos humanos, gestão de projectos de turismo, call center, marketing e contabilidade e auditoria.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios, Dário Miguel Mnisi, com o valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50%
Texto do artigo · p. 28 do capital social, e Nélia Julieta de Oliveira Mnisi com 10.000,00 MT (dez mil MT), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízos das disposiçōes legais em vigor a cessão ou alinação de toda a parte de quotas devera ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidira a sua alinação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Administração
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gestão da sociedade e sia representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de senhor, Dário Miguel Mnisi como director-geral com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um director ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É vedado a qualquer dos directores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras de favor fianças, avales ou abonação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Texto do artigo · p. 28 A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomer seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulares pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Baronet´s Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100778270, uma entidade denominada, Baronet´s Service – Sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 28 João Lucas Baronet, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador do Passaporte de n.º 12AB26266, emitido aos 20 de Julho de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de prestação de serviços de limpeza de viaturas, escritórios e venda de material de construção com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Baronet’s Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Baronet’s Service, tem a sua sede na avenida de trabalho, n.º 18, Prédio Novo Mundo, 1.º andar, porta 9, na cidade de Maputo, podendo abrir estabelecimento em qualquer parte do território nacional, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Exercício da de prestação de serviço de lavagem de viaturas;
Número ou marcador · p. 29 b) Limpeza de escritórios;
Número ou marcador · p. 29 c) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 29 d) Venda de refrigerantes e alimento;
Número ou marcador · p. 29 e) Prestação de serviços em atendimento a cliente;
Número ou marcador · p. 29 f) Serviços de barbearia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio João Lucas Baronet.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 29 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único que adiante passa a designar-se administrador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 29 O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 29 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Disposição final
Texto do artigo · p. 29 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Téc-
Texto do artigo · p. 29 F2A Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100730901, uma entidade denominada, F2A Consultoria e ServiçosSociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente documento particular, Francisco Abel Artur, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110100233553S, residente em Maputo, constitui sociedade unipessoal por quotas regendo de acordo com o seguinte estatuto:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Moçambique, com sede na avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, cidade de Maputo, matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100635151, com o capital social de 10.000.000,00 MT (dez milhões de maticais), neste acto representada pelo senhor Hussein Ali Ahmad, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Freetown, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297143N, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez, residente na avenia Július Nyerere, n.º 111, rés-do-chão, Sommerschield, cidade de Maputo, na qualidade de administrador, adiante designada abreviadamente por primeira outorgante; e
  2. Texto do artigo, página 23: Somagec Internacional FZE, sociedade validamente constituída e existente ao abrigo das leis dos Emiratos Árabes Unidos, com a matrícula n.º 170038, e com sede em JafzaView 1 – Jebel Ali-Free Zone, neste acto devidamente representada pelo senhor Jean Charles Hayoz, de nacionalidade suíça, titular do Passaporte n.º X4331935, de acordo com a procuração datada de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, na qualidade de procurador, adiante designada abreviadamente por segunda outorgante;
  3. Texto do artigo, página 23: Em conjunto designadas, abreviadamente, por outorgantes.
  4. Texto do artigo, página 23: E pelas outorgantes foi dito:
  5. Texto do artigo, página 23: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a firma Somagec Moçambique Obras Públicas, Limitada.
  6. Texto do artigo, página 23: Que, o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), e encontra-se, no momento da constituição, da seguinte forma distribuído:
  7. Texto do artigo, página 23: a) Fideliz Construções, Limitada, titular de uma quota no valor nominal de 5.100.000,00 MT (cinco milhões e cem mil meticais), representativa de 51% do capital social; e
  8. Texto do artigo, página 23: b) Somagec Internacional FZE, titular uma quota no valor nominal de 4.900.000,00 MT (quatro milhões e novecentos mil meticais), representativa de 49% do capital social).
  9. Texto do artigo, página 23: Que, a sociedade irá reger-se pelos artigos constantes dos estatutos seguintes:
  10. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza)
  13. Texto do artigo, página 23: A Somagec Moçambique Obras Públicas, Limitada, abreviadamente denominada Somagec Moçambique OP, é uma sociedade
  14. Texto do artigo, página 23: por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  20. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  22. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  25. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de construção civil, incluindo a realização de obras públicas, com a máxima amplitude permitida por lei.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades e empresas já existentes ou a constituir, ou com elas se associar sob qualquer forma por lei permitida.
  28. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  32. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal de 5.100.000,00 MT (cinco milhões e cem mil meticais), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, titulada pela Fidelis Construções, Limitada;
  33. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com o valor nominal de 4.900.000,00 MT (quatro milhões e novecentos mil meticais), repre-
  34. Texto do artigo, página 23: sentativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, titulada pela somagec internationaL FZE.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes e por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade e o montante do aumento;
  40. Número ou marcador, página 23: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 23: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
  42. Número ou marcador, página 23: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 23: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  44. Número ou marcador, página 23: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) Os aumentos do capital social devem ser efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  52. Número ou marcador, página 23: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua recepção, a sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, entendendo-se que esta não pretenderá adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  53. Número ou marcador, página 23: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número precedente, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para, querendo, exercerem o direito de preferência, no prazo de quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 24: Seis) Caso a sociedade e os sócios renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida a terceiros, nos termos legais.
  55. Número ou marcador, página 24: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 24: (Oneração de quotas)
  58. Texto do artigo, página 24: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  61. Texto do artigo, página 24: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com o conselho de administração da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 24: (Prestações acessórias)
  64. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  65. Número ou marcador, página 24: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de sessenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  66. Número ou marcador, página 24: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos e na legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  69. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares de capital social, até ao limite do montante equivalente ao capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) A amortização de quotas apenas poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  75. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  76. Número ou marcador, página 24: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 24: (Aquisição de quotas próprias)
  79. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrarem convenientes ao interesse social.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos, conforme estabelecido no artigo 306 do Código Comercial.
  81. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade:
  85. Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral;
  86. Número ou marcador, página 24: b) A administração;
  87. Número ou marcador, página 24: c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda ser necessário.
  88. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  91. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 24: (Representação dos sócios)
  94. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente
  95. Texto do artigo, página 24: couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião
  97. Número ou marcador, página 24: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável
  98. Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  99. Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 24: (Reuniões da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  103. Número ou marcador, página 24: Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a eleição ou nomeação de membros da administração e membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 24: (Local da reunião)
  106. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 24: (Convocatória da assembleia geral)
  109. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador, sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo sétimo.
  110. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviadas aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  111. Número ou marcador, página 25: Três) Da convocatória deverá constar:
  112. Número ou marcador, página 25: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 25: b) O local, dia e hora da reunião;
  114. Número ou marcador, página 25: c) A espécie de reunião;
  115. Número ou marcador, página 25: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
  116. Número ou marcador, página 25: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  117. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  118. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  119. Número ou marcador, página 25: Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais constantes do Código Comercial.
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 25: (Competências da assembleia geral)
  122. Número ou marcador, página 25: Um) Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  123. Número ou marcador, página 25: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização, caso exista;
  124. Número ou marcador, página 25: b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
  125. Número ou marcador, página 25: c) Relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam;
  126. Número ou marcador, página 25: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  127. Número ou marcador, página 25: e) Alteração dos estatutos;
  128. Número ou marcador, página 25: f) Aumento e redução do capital social;
  129. Número ou marcador, página 25: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 25: h) Dissolução da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 25: i) Definição do plano estratégico da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 25: j) Participação da sociedade em concursos públicos, na execução de obras particulares e, em geral, no exercício de qualquer actividade inerente ao seu objecto social, incluindo os termos concretos de tal participação;
  133. Número ou marcador, página 25: k) Aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  134. Número ou marcador, página 25: l) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 25: m) Contrair empréstimos;
  136. Número ou marcador, página 25: n) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  137. Número ou marcador, página 25: o) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 25: (Validade das deliberações)
  140. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 100% (cem por cento) do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  141. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 25: (Natureza)
  145. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  146. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  147. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente, em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo, e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  148. Número ou marcador, página 25: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  149. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os Senhores Roger Sahyoun, Jean Charles Hayoz e Hussein Ali Ahmad ficam, desde já, nomeados administradores da sociedade para o período de dois mil e dezasseis a dois mil e dezanove, exercendo o senhor Hussein Ali Ahmad as funções de presidente do conselho de administração, devendo a sua designação ser objecto de ratificação em reunião da assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 25: (Competências da administração)
  152. Número ou marcador, página 25: Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  153. Número ou marcador, página 25: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  154. Número ou marcador, página 25: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 25: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  156. Número ou marcador, página 25: d) Propor aumentos de capital social, orientar e gerir todos negócios sociais de acordo com o que, a esse respeito for deliberado em assembleia geral, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  157. Número ou marcador, página 25: e) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  158. Número ou marcador, página 25: f) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  159. Número ou marcador, página 25: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  160. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes e mandatários)
  162. Texto do artigo, página 25: O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 25: (Responsabilidades)
  165. Texto do artigo, página 25: Os administradores respondem para com a Sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  168. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  169. Número ou marcador, página 25: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência
  170. Texto do artigo, página 26: relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  171. Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  172. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  173. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os administradores podem reunir-se em Conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
  174. Número ou marcador, página 26: Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
  175. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  177. Número ou marcador, página 26: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a totalidade dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  179. Número ou marcador, página 26: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  180. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes e representados.
  181. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 26: (Poderes de representação dos administradores e vinculação da sociedade)
  183. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  184. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  185. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois ou mais administradores ou pela assinatura única do presidente do conselho de administração, sem prejuízo de, em todos os actos referentes à estratégia da sociedade e/ou à participação pela sociedade em projectos ou obras específicos
  186. Texto do artigo, página 26: inerentes ao seu objecto social, se revelar necessária a prévia deliberação dos sócios, nos termos estabelecidos no artigo 20 dos presentes estatutos;
  187. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um administrador a quem sejam delegados pela assembleia geral poderes para o efeito;
  188. Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  189. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  190. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da fiscalização
  191. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
  193. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  194. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  197. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  198. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  199. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  200. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  201. Texto do artigo, página 26: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  202. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  204. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  205. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  206. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  207. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  208. Número ou marcador, página 26: Cinco) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
  211. Texto do artigo, página 26: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  212. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 26: (Aprovação de contas)
  215. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  216. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do ano subsequente.
  217. Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  218. Número ou marcador, página 26: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  219. Número ou marcador, página 26: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  222. Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  223. Texto do artigo, página 26: Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 26: Usizo Technology Solutions, Limitada
  225. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776561 uma entidade denominada, Usizo Technology Solutions, Limitada, entre:
  226. Texto do artigo, página 26: Primeiro. Dércio José Joaquim Nhamússua, de nacionalidade moçambicana, portador
  227. Texto do artigo, página 27: do Bilhete de Identidade n.º 110102500313J, emitido na cidade de Maputo, aos 30 de Janeiro de 2013;
  228. Texto do artigo, página 27: Segundo. Tsabedze Emmanuel B. Thabethe, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00018573, emitido aos 15 de Março de 2010, na África do Sul; e
  229. Texto do artigo, página 27: Terceiro. Elton Stride, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A00400120, emitido aos 9 de Setembro de 2009, na África do Sul.
  230. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  231. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 27: (Denominação social, sede e duração)
  233. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação social de Usizo Technology Solutions, Limitada, e tem a sua sede na avenida Acordos de Lusaka, n.º 121, bairro Balane 2, na cidade de Inhambane.
  234. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social.
  235. Número ou marcador, página 27: Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  236. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  238. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade comercial nas seguintes áreas:
  239. Número ou marcador, página 27: a) Prestação de serviços nas áreas de engenharia mecânica e eléctrica, montagem, manutenção, reparação e venda de toda a gama de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionados, de sistemas eléctricos e de comunicação;
  240. Número ou marcador, página 27: b) Consultoria de engenharia em refrigeração, fabrico de condutas de ar, importação e exportação de equipamentos mecânicos e eléctricos;
  241. Número ou marcador, página 27: c) Agenciamento, assessoria, consultoria e representação comercial de empresas nacionais e internacionais.
  242. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal.
  243. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  245. Texto do artigo, página 27: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20,000.00 MT (vinte mil meticais), dividido em 3 (três) quotas da seguinte forma:
  246. Número ou marcador, página 27: a) Dércio José Joaquim Nhamússua, com uma quota no valor nominal
  247. Texto do artigo, página 27: de 11.000,00 MT (onze mil meticais), correspondente a 51% do capital social;
  248. Número ou marcador, página 27: b) Tsabedze Emmanuel B. Thabethe, com uma quota no valor nominal de 5,000,00 MT (cinco mil meticais) correspondente a 25% do capital social;
  249. Número ou marcador, página 27: c) Elton Stride, com uma quota no valor nominal de 4,000,00 MT (quatro mil meticais) correspondente a 24% do capital social.
  250. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  252. Número ou marcador, página 27: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares, desde que a assembleia geral assim decida.
  253. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos e prestações acessórias, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  256. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros, depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  258. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 27: (Convocação da assembleia geral)
  261. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  262. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será convocada pelos gerentes ou pelos sócios, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  263. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestarem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  264. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 27: (Competências da assembleia geral)
  266. Texto do artigo, página 27: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros previstos na lei:
  267. Número ou marcador, página 27: a) A nomeação e exoneração dos gerentes;
  268. Número ou marcador, página 27: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  269. Número ou marcador, página 27: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital bem como de suprimentos;
  270. Número ou marcador, página 27: d) Alteração de contrato de sociedade;
  271. Número ou marcador, página 27: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  272. Número ou marcador, página 27: f) Propositura de acções judiciais contra os gerentes;
  273. Número ou marcador, página 27: g) Oneração da sociedade para além de actos de gestão comercial.
  274. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  275. Texto do artigo, página 27: (Quórum, representação e deliberação)
  276. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados.
  277. Número ou marcador, página 27: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre o contrato de sociedade, designadamente, fusão, transformação, dissolução da sociedade e contratação de empréstimos bancários.
  278. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  279. Texto do artigo, página 27: (Administração da sociedade)
  280. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é administrada e representada pelos gerentes, podendo os seus membros ser sócios ou não.
  281. Número ou marcador, página 27: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras ou livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  282. Número ou marcador, página 27: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do gerente.
  283. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 27: (Exercício, contas e resultados)
  285. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, depois
  286. Texto do artigo, página 27: de deduzidos a parte destinada à reserva legal e as outras reservas que a assembleia geral deliberar, serão distribuídos pelos sócios de acordo com a proporção das suas quotas, após o pagamento integral dos suprimentos ou prestações acessórias realizadas.
  287. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  289. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  290. Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  293. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  294. Texto do artigo, página 27: Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  295. Texto do artigo, página 28: Consulturismo, Limitada
  296. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100674807, uma entidade denominada Consulturismo, Limitada.
  297. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  298. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Dário Miguel Mnisi, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, bloco 15, província de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101439222F, emitido aos 20 de Agosto de 2015 em Maputo;
  299. Texto do artigo, página 28: Segunda. Nélia Julieta de Oliveira Mnisi, casada de nacionalidade moçambicana, natural da Maputo, residente no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, bloco 15, província de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100007809B, emitido aos 15 de Março de 2013 em Maputo.
  300. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  301. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
  302. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta denominação de Consulturismo, Limitada, e tem a sede na avenida Zedequias Manganhela, n.º 309, 1.º andar, na cidade da Maputo, província de Maputo.
  303. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 28: Duração
  305. Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  306. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 28: Objecto
  308. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviço em consultoria em turismo; c) Proporcionar a acomodação aos turistas;
  309. Número ou marcador, página 28: d) Prestação de serviço, em gestão de recursos humanos, gestão de projectos de turismo, call center, marketing e contabilidade e auditoria.
  310. Número ou marcador, página 28: Dois) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
  311. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 28: Capital social
  313. Texto do artigo, página 28: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios, Dário Miguel Mnisi, com o valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50%
  314. Texto do artigo, página 28: do capital social, e Nélia Julieta de Oliveira Mnisi com 10.000,00 MT (dez mil MT), correspondente a 50% do capital social.
  315. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 28: Aumento do capital social
  317. Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  318. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  320. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízos das disposiçōes legais em vigor a cessão ou alinação de toda a parte de quotas devera ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  321. Número ou marcador, página 28: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidira a sua alinação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  322. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 28: Administração
  324. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e sia representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de senhor, Dário Miguel Mnisi como director-geral com plenos poderes.
  325. Número ou marcador, página 28: Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  326. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um director ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos limites específicos do respectivo mandato.
  327. Número ou marcador, página 28: Quatro) É vedado a qualquer dos directores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras de favor fianças, avales ou abonação.
  328. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  330. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  331. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  334. Texto do artigo, página 28: A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum dos sócios quando assim o entenderem.
  335. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  336. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  337. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomer seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  340. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulares pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  341. Texto do artigo, página 28: Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 28: Baronet´s Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  343. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100778270, uma entidade denominada, Baronet´s Service – Sociedade, entre:
  344. Texto do artigo, página 28: João Lucas Baronet, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador do Passaporte de n.º 12AB26266, emitido aos 20 de Julho de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de prestação de serviços de limpeza de viaturas, escritórios e venda de material de construção com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  347. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Baronet’s Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Baronet’s Service, tem a sua sede na avenida de trabalho, n.º 18, Prédio Novo Mundo, 1.º andar, porta 9, na cidade de Maputo, podendo abrir estabelecimento em qualquer parte do território nacional, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 28: Duração
  350. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  351. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 29: Objecto e participação
  353. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto:
  354. Número ou marcador, página 29: a) Exercício da de prestação de serviço de lavagem de viaturas;
  355. Número ou marcador, página 29: b) Limpeza de escritórios;
  356. Número ou marcador, página 29: c) Venda de material de construção;
  357. Número ou marcador, página 29: d) Venda de refrigerantes e alimento;
  358. Número ou marcador, página 29: e) Prestação de serviços em atendimento a cliente;
  359. Número ou marcador, página 29: f) Serviços de barbearia.
  360. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 29: Capital social
  362. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio João Lucas Baronet.
  363. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 29: Aumento e redução do capital social
  365. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  366. Número ou marcador, página 29: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  367. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 29: Cessão de participação social
  369. Texto do artigo, página 29: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  370. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 29: Administração da sociedade
  372. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único que adiante passa a designar-se administrador.
  373. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  374. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 29: Direitos especiais dos sócios
  377. Texto do artigo, página 29: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  378. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  379. Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
  380. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  381. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  382. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  383. Texto do artigo, página 29: Resultados e sua aplicação
  384. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  385. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  386. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
  388. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  389. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 29: Morte, interdição ou inabilitação
  392. Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  393. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 29: Disposição final
  396. Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  397. Texto do artigo, página 29: Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Téc-
  398. Texto do artigo, página 29: F2A Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  399. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100730901, uma entidade denominada, F2A Consultoria e ServiçosSociedade Unipessoal, Limitada.
  400. Texto do artigo, página 29: Pelo presente documento particular, Francisco Abel Artur, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110100233553S, residente em Maputo, constitui sociedade unipessoal por quotas regendo de acordo com o seguinte estatuto:
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