III SÉRIE — n.º 130
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 130/2024
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- Número ou marcador, página 37: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 37: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 37: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 37: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por três membros.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 37: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 37: a) pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 37: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 37: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 37: Sete) Fica nomeado senhor Hortins Alfredo Vilanculos como administrador.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 37: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 37: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 37: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
- Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 37: Nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos e, por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
- Texto do artigo, página 37: Maputo, 2 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 37: Tribunal Judicial da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 37: 12.ª Secção Comercial
- Texto do artigo, página 37: Cópia do douto despacho proferido a folhas 104 á 106, nos presentes autos de Acção Especial de Pedido de Recuperação de Empresário, sob o n.º 11/2024-A, em que é requerente Cansultec Engenharia & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 38: Despacho
- Texto do artigo, página 38: Veio Cansultec Engenharia e Serviços Lda (requerente), sociedade por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, sob NUEL 101696464, com sede na Rua da Mozal Parcela n.º SMP/2020/1189/0361, Bairro de Beleluane, Posto Administrativo Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo, doravante designada por requerente, requerer
- Texto do artigo, página 38: o pedido de recuperação judicial, alegando os fundamentos constantes da sua p.i. que se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 38: A requerente termina sua p.i. pedindo que a presente Acção de Recuperação Judicial seja julgada procedente por provada e em consequência:
- Texto do artigo, página 38: Seja nomeado o administrador judicial a senhora Andifa Amadeu Mafuca, por preencher os devidos requisitos, com base no curriculum vitae actualizado, em anexo;
- Texto do artigo, página 38: a) seja determinada a suspensão das acções judiciais ou execuções contra a requerente em curso;
- Texto do artigo, página 38: b) seja concedido um prazo de 30 ou mais dias, para junção de mais documentos da alínea e) do artigo 50 do Decreto-Lei, n.º1/2013, de 4 de Julho;
- Texto do artigo, página 38: c) e com o deferimento da recuperação judicial, requer ainda a concessão de 90 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 52 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho;
- Texto do artigo, página 38: d) que se cite o Ministério Público para apresentar a sua intervenção.
- Texto do artigo, página 38: A requerente juntou procuração forense e documentos de folhas 11 a 89 dos autos.
- Texto do artigo, página 38: A questão a decidir prende-se em saber se a requerente reúne requisitos para se admitir a sua recuperação judicial.
- Texto do artigo, página 38: Tudo visto: Compulsados os autos constata-se que
- Texto do artigo, página 38: a requerente junta:
- Texto do artigo, página 38: a) a Certidão Comercial, donde consta que a requerente foi constituída a 23 de Setembro de 2019, com
- Texto do artigo, página 38: capital social de 500.000,00MT, cujo principal objecto social é: i) serviços de engenharia e metalurgia, ii) forne-cimento de material e equipamento diversos; consultoria na área de engenharia; compra e venda de equipamentos diversos;
- Texto do artigo, página 38: b) o Relatórios de contas de 2022 e 2023; c)a Avaliação de um imóvel da requerente;
- Texto do artigo, página 38: d) a Relação de equipamentos e maquinarias da requerente.
- Texto do artigo, página 38: Apreciando o pedido:
- Texto do artigo, página 38: A requerente encontra-se sedeada na Província de Maputo, donde resulta que este Tribunal é competente por força do que prevê o artigo 3 do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, aprovado pelo DL n.º 1/2013, de 4 de Julho.
- Texto do artigo, página 38: A requerente é uma sociedade comercial constituída em 2009, conforme se extrai da certidão comercial junta aos autos e a tal sociedade comercial encontra-se numa situação financeira deficitária, tendo a requerente a vontade de se reorganizar, o que a torna parte legítima activa, por força do que dispõe o artigo 47 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 38: Não há notícias de que a requerente é insolvente declarada por sentença transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 38: Não há notícias de que a requerente obteu concessão de recuperação judicial nos últimos dois anos.
- Texto do artigo, página 38: Não há notícias de que o director-geral da requerente foi condenado por qualquer dos crimes previstos nos artigos 167 e 173 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 38: A requerente juntou alguns documentos exigidos pelo artigo 50 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 38: Da análise da petição inicial e dos documentos juntos aos autos constata-se que a requerente está numa situação financeira deficitária e expõe as circunstâncias das causas concretas que levaram para a sua actual situação, explicando que a solução para rever o seu actual cenário encontra-se no mercado.
- Texto do artigo, página 38: A recuperação judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do devedor, ora requerente.
- Texto do artigo, página 38: Mostram-se preenchidos os requisitos formais e substâncias exigidos pelos artigos 47 e 50 do RJIREC, aprovado pelo DL n.º 1/2013, de 4 de Julho.
- Texto do artigo, página 38: Importa referir que se está na fase inicial da Recuperação Judicial, em que comporta a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com presente despacho.
- Texto do artigo, página 38: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 51, n.º 1 do diploma legal acima citado, por se mostrar correcto o pedido e a documentação junta, defiro o pedido da recuperação judicial e;
- Texto do artigo, página 38: a) nomeio Administrador da Insolvência Dr. Milton Comé, advogado, com domicílio profissional no Ministério da Justiça;
- Texto do artigo, página 38: b) ordeno a suspensão de todas acções e execuções, incluindo as fiscais, contra o devedor, nos termos do artigo 6, permanecendo os respectivos autos no tribunal onde se processam;
- Texto do artigo, página 38: c) determino a requerente a apresentação das suas contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição do seu Director-Geral;
- Texto do artigo, página 38: d) ordeno a notificação do MP e a comunicação a todos órgãos responsáveis pelos créditos do Estado;
- Texto do artigo, página 38: e) ordeno a citação do Acess e Ecobank Moçambique, SA;
- Texto do artigo, página 38: f) publique-se no jornal Notícias e Boletim da República o presente despacho.
- Texto do artigo, página 38: Dois) Concedo prazo de 30 dias para a requerente juntar os documentos em falta.
- Texto do artigo, página 38: Três) Fixo o prazo de 90 dias para a requerente apresentar o plano de recuperação judicial, nos termos do disto no artigo 52 do RJIREC, aprovado pelo DL 1/2013, de 4 de Julho.
- Texto do artigo, página 38: Quatro) Notifique-se o Ministério Público
- Texto do artigo, página 38: e a Autoridade Tributária de Moçambique. Registe-se e notifique-se. Matola, 30 de Maio de 2024. Assinado: Domingos Samuel, Juiz de Direito Esta conforme. Matola, 14 de Junho de 2024. — O Escrivão
- Texto do artigo, página 38: de Direito, Alfredo César Bila.
- Texto do artigo, página 39: INM
- Título de secção, página 39: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
- Título de secção, página 39: NOSSOS SERVIÇOS:
- Parágrafo, página 39: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
- Parágrafo, página 39: — Impressão em Off-set e Digital;
- Parágrafo, página 39: — Encadernação e Restauração de Livros;
- Parágrafo, página 39: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
- Parágrafo, página 39: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
- Parágrafo, página 39: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
- Parágrafo, página 39: Preço da assinatura anual:
- Lista, página 39: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
- Parágrafo, página 39: Preço da assinatura semestral:
- Lista, página 39: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
- Parágrafo, página 39: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
- Título de secção, página 39: Delegações:
- Parágrafo, página 39: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
- Lista, página 39: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
- Parágrafo, página 39: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
- Parágrafo, página 39: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
- Parágrafo, página 40: Preço — 200,00MT
- Parágrafo, página 40: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Canan Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Care Mobile, Limitada
- Certidão de registo Casa Vagarosa, Limitada
- Certidão de registo Central Solar de Mecúfi, Sociedade Anónima
- Certidão de registo Cógnis 1, Limitada
- Certidão de registo COOP5 - Cooperativa dos Transportadores de Intaka, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Mineira de Mohiua, (COMIMO), Limitada
- Certidão de registo CVC-T – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo EGM, Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Escola de Condução Auto Estrada, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Farm Fresh – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fundação Fernando Leite Couto
- Certidão de registo Girl Tolk Active – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo I Trust, Limitada
- Diploma IC Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ignite Enterprises, Sociedade Anónima
- Certidão de registo Império Aprovisionamento & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo INTL – Inteligente Location, Sociedade Anónima
- Certidão de registo IT Shop 258 & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Khululenga Investments, Limitada
- Certidão de registo APEX – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo L&R, Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lake Oil, Limitada
- Certidão de registo Massala Grupo Holding, Limitada
- Certidão de registo Mazars – Sociedade de Contabilistas & Auditores Certificados, Limitada
- Certidão de registo Medils Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Moz INDUS – Mozambique Industrial Development Solutions, Limitada
- Certidão de registo MS Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limtada
- Certidão de registo Muhammad Rafique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nathu-Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nutrigraus Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação para a Promoção da Educação em Moçambique (APEMO)
- Certidão de registo Posto de Saúde Privado de Muhala – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo SDF Engenharia, Limitada
- Certidão de registo Simon and Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SKY Clean Services & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Mukai Tichande, Limitada
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- Certidão de registo Total Brokers – Corretores de Seguros, Sociedade Anónima
- Despacho
- Certidão de registo Babaji – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Best Brands and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bulls Agricultural Machinery, Limitada
- Certidão de registo C&C, Consultoria e Serviços, Limitada