III SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 157/2017

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Texto do artigo · p. 8 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 8 O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 8 Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo quinto do Código das Sociedades Comerciais, e de harmonia com o artigo dezanove e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Molex Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Maio de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 84 á 85 do livro de notas para escrituras diversas n.º 997-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A, do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade unipessoal, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, natureza duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Molex Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Gil Vicente, n.º 70, bairro da Coop, Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade relacionada com exploração e mineração de recursos naturais, bem como quaisquer outras actividades complementares.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto
Texto do artigo · p. 8 principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 125.000,00 MT (cento e vinte e cinco mil meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor de 100.000,00 MT que corresponde a 80% do capital social, titulada pelo senhor Willem de Klerk Kruger; e
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor de 25.000,00 MT que corresponde a 20%, titulada pelo senhor José Carlos Verde Braz.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo inda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 9 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 9 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 9 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 9 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente
Texto do artigo · p. 9 convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 9 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 10 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 10 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 10 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 10 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 10 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 10 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
Texto do artigo · p. 10 que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 10 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Março de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Junho do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 10 Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Viva Oil, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100886677, uma entidade, denominada Viva Oil, S.A.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Viva Oil, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social na avenida Vlademir Lenine, Edifício Millennium Park, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração poderão ser abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de actividades que compreendem a:
Número ou marcador · p. 10 a) Pesquisa, exploração, compra e venda de combustíveis líquidos e lubrificantes, respectivas lojas de conveniência;
Número ou marcador · p. 10 b) Pesquisa, exploração, compra e venda de gás natural, respectivas lojas de conveniencia;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolvimento de projectos nas áreas de energias renováveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer também outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades administrativas e tenha havido uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), sendo representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, sempre que os interessados o requeiram e tal seja aprovado por maioria de 75% do capital social em Assembleia Geral, ficando a cargo dos interessados as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Poderá haver títulos de uma ou mais acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os encargos provenientes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções qualitativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções são ordinárias, nominativas e intransmissíveis, seja por que modalidade for.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Alteração do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo, disporá igualmente se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, devendo para tal, fixar as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituídos por escrito e outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a requerimento do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de Fiscal Único e dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for o caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu a reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Local das reuniões)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral reúne em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 12 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da actividade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 12 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 12 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 12 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimo trigésimo terceiro do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum)
Texto do artigo · p. 12 Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 12 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões
Texto do artigo · p. 12 dos accionistas, que são os únicos detentores do direito de voto, e que as tomarão após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Para além das atribuições da lei em geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 12 d) Autorizar os investimentos, em geral, a aquisição ou alienação de participações sociais incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) Tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, constituído por um mínimo de três e máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, que designará o Presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral fará a sua substituição definitiva.
Número ou marcador · p. 12 Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, a mesma será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular, a designar em carta registada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado por lei e nos presentes estatutos, e em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Submeter a Assembleia Geral, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
Número ou marcador · p. 12 c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 12 e) Conceber e implementar a organização técnica administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 g) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 12 j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 12 k) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 l) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna;
Número ou marcador · p. 12 m) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração pode, nos termos e limites previstos na legislação comercial:
Número ou marcador · p. 13 a) Delegar em um ou mais dos seus membros, poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Delegar em um ou mais dos seus membros a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomear um Director Executivo para a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador nas reuniões do respectivo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou qualquer outro meio de comunicação escrito, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores serão responsáveis nos termos da lei, pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É proibido aos membros do Conselho de Administração e procuradores da sociedade obrigarem a sociedade em actos e contratos
Texto do artigo · p. 13 estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e actos semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da sociedade é incumbida a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente. A fiscalização poderá ainda ser incumbida a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 13 As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral, ou por uma comissão eleita por esta, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade pode adquirir ou deter acções próprias em outras entidades ou empreendimentos relacionados ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 13 b) Formação ou reconstrução de reserva legal; e
Número ou marcador · p. 13 c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Auditoria independente)
Texto do artigo · p. 13 Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelos artigos duzentos e quarenta do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 13 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância ao disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 22 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Sial – Sociedade de Investimentos e Acessórios, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100863928, uma entidade, denominada Sial – Sociedade de Investimentos e Acessórios, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Muhammad Shueib Abdul Azize, solteiro, de 26 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na avenida Mateus S. Muthemba, n.º 273, rés-do-chão, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100477604M, de 15 de Setembro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação do Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Muhammad Salman Abdul Azize, solteiro, de 24 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na avenida Mateus S. Muthemba, n.º 273, rés-do-chão, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106440186A, de 16 de Julho de 2012, emitido Arquivo de Identificação de Maputo; Pelo presente contrato é celebrado o contrato
Texto do artigo · p. 14 de constiuição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Sial – Sociedade de Investimentos e Acessórios, Limitada, e tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 987, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 14 a) Indústria, comércio, turismo e serviços (todas as classes do CAE com importação e exportação);
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer a actividade do operador do comércio externo (grosso e retalho) com importação e exportação de materiais de construção, equipamento industrial e de naveção marítima, venda de produtos químicos incluíndo farmaceúticos, equipamento cirúrgico, médico e hospitalar;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestação de serviços multidisciplinares
Número ou marcador · p. 14 d) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas de natureza económica e social do objecto ou diferente desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, dividido em duas quotas iguais, uma de dois milhões e quintos mil meticais o correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Muhammad Shueib Abdul Azize e outra de igual valor o correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Muhammad Salman Abdul Azize.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 14 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios com dispensa de caução, que ficam nomeados desde já administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomearem mandatários da sociedade, conferindo lhes caso for necessário os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Lucros
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lúcros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Herdeiros
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos, serão regulados nos termos do código comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 21 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Avelino Maposse-Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Agosto de dois mil e dezassete, exaradas de folhas cento e quatro a folhas cento e nove, do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço A barra BAU, deste Balcão, a cargo da notária em exercício, Elsa Fernando Daniel Venhereque Emachacame, com NUEL 100895617, foi
Texto do artigo · p. 15 celebrada uma escritura foi constituída uma sociedade unipessoal limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a designação de Avelino Maposse-Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na avenida da Namaacha, Junto ao Centro Comercial denominado Boane Comercial Investimentos, S.A., Município de Boane, província de Maputo, podendo abrir filiais em qualquer parte do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem duração por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos o seu início a data da publicação presente escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o agenciamento de seguros sob forma de sociedade comercial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode dedicar-se a outras actividades de natureza complementares ou accessorias relacionada directa ou indirectamente com o objecto principal, desde que permitido por lei e prestar serviços como agente de representação de empresas nacionais ou estrangeiras em Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
  2. Texto do artigo, página 8: O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 8: (Disposição transitória)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo quinto do Código das Sociedades Comerciais, e de harmonia com o artigo dezanove e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 8: (Morte, interdição ou inabilitação)
  9. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  10. Texto do artigo, página 8: Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  11. Texto do artigo, página 8: Molex Moçambique, Limitada
  12. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Maio de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 84 á 85 do livro de notas para escrituras diversas n.º 997-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A, do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade unipessoal, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza duração)
  15. Número ou marcador, página 8: Um) A Molex Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Gil Vicente, n.º 70, bairro da Coop, Maputo.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  21. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade relacionada com exploração e mineração de recursos naturais, bem como quaisquer outras actividades complementares.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto
  26. Texto do artigo, página 8: principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 125.000,00 MT (cento e vinte e cinco mil meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  31. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor de 100.000,00 MT que corresponde a 80% do capital social, titulada pelo senhor Willem de Klerk Kruger; e
  32. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor de 25.000,00 MT que corresponde a 20%, titulada pelo senhor José Carlos Verde Braz.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  41. Número ou marcador, página 8: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  44. Texto do artigo, página 8: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 8: (Prestações acessórias)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  49. Número ou marcador, página 9: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  58. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 9: (Representação dos sócios)
  61. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  63. Número ou marcador, página 9: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  64. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  65. Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 9: (Reuniões da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo inda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: (Local da reunião)
  72. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 9: (Convocatória da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) Da convocatória deverá constar:
  78. Número ou marcador, página 9: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 9: b) O local, dia e hora da reunião;
  80. Número ou marcador, página 9: c) A espécie de reunião;
  81. Número ou marcador, página 9: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  82. Número ou marcador, página 9: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  84. Número ou marcador, página 9: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente
  85. Texto do artigo, página 9: convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  86. Número ou marcador, página 9: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  87. Número ou marcador, página 9: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 9: (Validade das deliberações)
  90. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  93. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 9: (Suspensão da reunião)
  96. Número ou marcador, página 9: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  98. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da administração
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por 2 (dois) administradores.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  103. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  104. Número ou marcador, página 10: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  105. Número ou marcador, página 10: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  108. Texto do artigo, página 10: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Propor aumentos de capital social;
  113. Número ou marcador, página 10: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  114. Número ou marcador, página 10: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 10: g) Contrair empréstimos;
  116. Número ou marcador, página 10: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  117. Número ou marcador, página 10: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
  118. Número ou marcador, página 10: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
  119. Texto do artigo, página 10: que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 10: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  121. Número ou marcador, página 10: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  122. Número ou marcador, página 10: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  123. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da fiscalização
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 10: (Dispensa)
  126. Texto do artigo, página 10: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  129. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  130. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de dois administradores;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração;
  132. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  134. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 10: (Aprovação de contas)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Março de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Junho do mesmo ano.
  139. Número ou marcador, página 10: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  140. Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  141. Número ou marcador, página 10: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  144. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  145. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2017. — O Técnico,
  146. Texto do artigo, página 10: Ilegível.
  147. Texto do artigo, página 10: Viva Oil, S.A.
  148. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100886677, uma entidade, denominada Viva Oil, S.A.
  149. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  152. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Viva Oil, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos bem como pela demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social na avenida Vlademir Lenine, Edifício Millennium Park, nesta cidade de Maputo.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer ponto do território nacional.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração poderão ser abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  160. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de actividades que compreendem a:
  161. Número ou marcador, página 10: a) Pesquisa, exploração, compra e venda de combustíveis líquidos e lubrificantes, respectivas lojas de conveniência;
  162. Número ou marcador, página 10: b) Pesquisa, exploração, compra e venda de gás natural, respectivas lojas de conveniencia;
  163. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolvimento de projectos nas áreas de energias renováveis.
  164. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer também outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades administrativas e tenha havido uma deliberação da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  166. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  169. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), sendo representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, sempre que os interessados o requeiram e tal seja aprovado por maioria de 75% do capital social em Assembleia Geral, ficando a cargo dos interessados as respectivas despesas.
  171. Número ou marcador, página 11: Três) Poderá haver títulos de uma ou mais acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
  172. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores.
  173. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os encargos provenientes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  176. Número ou marcador, página 11: Um) As acções qualitativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
  177. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções são ordinárias, nominativas e intransmissíveis, seja por que modalidade for.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 11: (Alteração do capital social)
  180. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
  182. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
  185. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  186. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes.
  187. Número ou marcador, página 11: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  188. Número ou marcador, página 11: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo, disporá igualmente se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 11: (Outras formas de financiamento)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  192. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, devendo para tal, fixar as condições e os limites dessa autorização.
  193. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  195. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  196. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que os vierem a substituir.
  198. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  200. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  201. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos accionistas.
  202. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  203. Número ou marcador, página 11: Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo serem reeleitos.
  204. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 11: (Representação na Assembleia Geral)
  207. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituídos por escrito e outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  208. Número ou marcador, página 11: Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até dois dias antes da data fixada para reunião.
  209. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a requerimento do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de Fiscal Único e dos accionistas.
  213. Número ou marcador, página 11: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for o caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  214. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
  215. Número ou marcador, página 12: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu a reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 12: (Local das reuniões)
  218. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reúne em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  219. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 12: (Convocatória)
  221. Número ou marcador, página 12: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da actividade.
  222. Número ou marcador, página 12: Dois) Da convocatória deverá constar:
  223. Número ou marcador, página 12: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 12: b) O local, dia e hora da reunião;
  225. Número ou marcador, página 12: c) A espécie da reunião;
  226. Número ou marcador, página 12: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  227. Número ou marcador, página 12: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  228. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimo trigésimo terceiro do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 12: Cinco) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 12: (Quórum)
  232. Texto do artigo, página 12: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  235. Texto do artigo, página 12: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões
  236. Texto do artigo, página 12: dos accionistas, que são os únicos detentores do direito de voto, e que as tomarão após apreciação das matérias em discussão.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  239. Texto do artigo, página 12: Para além das atribuições da lei em geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
  240. Número ou marcador, página 12: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  241. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  242. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  243. Número ou marcador, página 12: d) Autorizar os investimentos, em geral, a aquisição ou alienação de participações sociais incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  244. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  245. Número ou marcador, página 12: f) Tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  246. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  249. Texto do artigo, página 12: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, constituído por um mínimo de três e máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  251. Texto do artigo, página 12: (Eleição dos membros)
  252. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, que designará o Presidente.
  253. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral fará a sua substituição definitiva.
  254. Número ou marcador, página 12: Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, a mesma será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular, a designar em carta registada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  257. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado por lei e nos presentes estatutos, e em especial:
  258. Número ou marcador, página 12: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
  259. Número ou marcador, página 12: b) Submeter a Assembleia Geral, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
  260. Número ou marcador, página 12: c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  261. Número ou marcador, página 12: d) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
  262. Número ou marcador, página 12: e) Conceber e implementar a organização técnica administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  263. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 12: g) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações sociais;
  265. Número ou marcador, página 12: h) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  266. Número ou marcador, página 12: i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  267. Número ou marcador, página 12: j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os termos e limites dos respectivos mandatos;
  268. Número ou marcador, página 12: k) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  269. Número ou marcador, página 12: l) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna;
  270. Número ou marcador, página 12: m) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  271. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração pode, nos termos e limites previstos na legislação comercial:
  272. Número ou marcador, página 13: a) Delegar em um ou mais dos seus membros, poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  273. Número ou marcador, página 13: b) Delegar em um ou mais dos seus membros a gestão corrente da sociedade;
  274. Número ou marcador, página 13: c) Nomear um Director Executivo para a gestão corrente da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 13: d) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  278. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por dois administradores.
  279. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  280. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  281. Número ou marcador, página 13: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  282. Número ou marcador, página 13: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador nas reuniões do respectivo Conselho de Administração.
  283. Número ou marcador, página 13: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou qualquer outro meio de comunicação escrito, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  286. Texto do artigo, página 13: A sociedade obriga-se:
  287. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de dois administradores;
  288. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
  289. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade)
  292. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores serão responsáveis nos termos da lei, pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  293. Número ou marcador, página 13: Dois) É proibido aos membros do Conselho de Administração e procuradores da sociedade obrigarem a sociedade em actos e contratos
  294. Texto do artigo, página 13: estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e actos semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que as considera nulas e de nenhum efeito.
  295. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  296. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  298. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da sociedade é incumbida a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente. A fiscalização poderá ainda ser incumbida a um Fiscal Único.
  299. Número ou marcador, página 13: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
  300. Número ou marcador, página 13: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  301. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
  302. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  305. Texto do artigo, página 13: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 13: (Remuneração)
  308. Texto do artigo, página 13: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral, ou por uma comissão eleita por esta, para esse efeito.
  309. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
  312. Texto do artigo, página 13: A sociedade pode adquirir ou deter acções próprias em outras entidades ou empreendimentos relacionados ao seu objecto social.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 13: (Obrigações próprias)
  315. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
  316. Número ou marcador, página 13: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  318. Texto do artigo, página 13: (Exercício social e aplicação de resultados)
  319. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  320. Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  321. Número ou marcador, página 13: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  322. Número ou marcador, página 13: b) Formação ou reconstrução de reserva legal; e
  323. Número ou marcador, página 13: c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  324. Número ou marcador, página 13: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  326. Texto do artigo, página 13: (Auditoria independente)
  327. Texto do artigo, página 13: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelos artigos duzentos e quarenta do mesmo Código.
  332. Número ou marcador, página 13: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância ao disposto na lei geral.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  335. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  336. Texto do artigo, página 13: Maputo, 22 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 14: Sial – Sociedade de Investimentos e Acessórios, Limitada
  338. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100863928, uma entidade, denominada Sial – Sociedade de Investimentos e Acessórios, Limitada, entre:
  339. Texto do artigo, página 14: Muhammad Shueib Abdul Azize, solteiro, de 26 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na avenida Mateus S. Muthemba, n.º 273, rés-do-chão, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100477604M, de 15 de Setembro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação do Maputo;
  340. Texto do artigo, página 14: Muhammad Salman Abdul Azize, solteiro, de 24 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na avenida Mateus S. Muthemba, n.º 273, rés-do-chão, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106440186A, de 16 de Julho de 2012, emitido Arquivo de Identificação de Maputo; Pelo presente contrato é celebrado o contrato
  341. Texto do artigo, página 14: de constiuição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  344. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Sial – Sociedade de Investimentos e Acessórios, Limitada, e tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 987, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 14: Duração
  347. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 14: Objecto
  350. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a:
  351. Número ou marcador, página 14: a) Indústria, comércio, turismo e serviços (todas as classes do CAE com importação e exportação);
  352. Número ou marcador, página 14: b) Exercer a actividade do operador do comércio externo (grosso e retalho) com importação e exportação de materiais de construção, equipamento industrial e de naveção marítima, venda de produtos químicos incluíndo farmaceúticos, equipamento cirúrgico, médico e hospitalar;
  353. Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços multidisciplinares
  354. Número ou marcador, página 14: d) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas de natureza económica e social do objecto ou diferente desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
  355. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 14: Capital social
  358. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, dividido em duas quotas iguais, uma de dois milhões e quintos mil meticais o correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Muhammad Shueib Abdul Azize e outra de igual valor o correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Muhammad Salman Abdul Azize.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 14: Aumento do capital
  361. Texto do artigo, página 14: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 14: Divisão e cessão de quotas
  364. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  365. Número ou marcador, página 14: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 14: Administração
  368. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios com dispensa de caução, que ficam nomeados desde já administradores.
  369. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomearem mandatários da sociedade, conferindo lhes caso for necessário os poderes de representação.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  372. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
  373. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  375. Texto do artigo, página 14: Lucros
  376. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  377. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lúcros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  379. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  380. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 14: Herdeiros
  383. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  386. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos, serão regulados nos termos do código comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 14: Maputo, 21 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  388. Texto do artigo, página 14: Avelino Maposse-Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
  389. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Agosto de dois mil e dezassete, exaradas de folhas cento e quatro a folhas cento e nove, do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço A barra BAU, deste Balcão, a cargo da notária em exercício, Elsa Fernando Daniel Venhereque Emachacame, com NUEL 100895617, foi
  390. Texto do artigo, página 15: celebrada uma escritura foi constituída uma sociedade unipessoal limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  393. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a designação de Avelino Maposse-Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na avenida da Namaacha, Junto ao Centro Comercial denominado Boane Comercial Investimentos, S.A., Município de Boane, província de Maputo, podendo abrir filiais em qualquer parte do país e no estrangeiro.
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  396. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem duração por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos o seu início a data da publicação presente escritura.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  399. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o agenciamento de seguros sob forma de sociedade comercial.
  400. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode dedicar-se a outras actividades de natureza complementares ou accessorias relacionada directa ou indirectamente com o objecto principal, desde que permitido por lei e prestar serviços como agente de representação de empresas nacionais ou estrangeiras em Moçambique.
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