III SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 170/2017

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 1 de Novembro de 2017 III SÉRIE — Número 170
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 79/ AM/2017
Texto do artigo · p. 1 De 23 de Agosto Havendo necessidade de adequar a Postura de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros a realidade actual e aos cenários futuros de desenvolvimento no que concerne e melhor organização, cometimento, responsabilidade e gestão adequada do sistema de Transporte de Passageiros, ao abrigo da alinea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: Introduzir alterações á Postura de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros aprovada pela Resolução n.º 15/AM/2009, de Dezembro, conforme abaixo se indica:
Número ou marcador · p. 1 a) Introdução da taxa de licenca de exploração através do n.º 4 do Artigo 4 – Anexo I;
Número ou marcador · p. 1 b) Taxa de emissão do Alvará, Artigo 10 – Anexo I;
Número ou marcador · p. 1 c) Inclusão das disposições contidas no anexo III sobre coimas por infracção a Postura;
Número ou marcador · p. 1 d) Acréscimo das disposições contidas nos números 4 a 8 do Artigo 37, sobre o cartão de identificação e uniforme – Anexos I e IV;
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2: Revogar as diposições contrárias as alterações referidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3: A presente resolução entra em vigor 15 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Paços do Município, em Maputo, aos 23 de Agosto de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 1 Fundamentação
Texto do artigo · p. 1 Estando praticamente em curso o processo de concessão de corredores de transporte público de passageiros com vista a melhorar a actividade deste sector, há necessidade de acomodar alguns aspectos omissos e outros que necissitam de melhor clarificação para melhor alteração e aplicação correcta, na Postura Sobre Transporte Colectivo Urbano de Passageiros, aprovada pela Resolução n.º 15/AM/2009, de 15 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Na verdade, trata-se de novos aspectos que visam adequar à realidade actual e aos cenários futuros de desenvolvimento e que consubstanciam sobretudo na atitude da tripulação quanto ao conhecimento básico de aspectos relacionados com a regulamentação da actividade, prevenção rodoviária, segurança e proteção de passageiros, relacinamento interpessoal, situação de emergência e primeiros socorros, entre outros.
Texto do artigo · p. 1 De referir que a presente proposta de revisão da Postura Sobre o Transporte Colectivo Urbano de Passageiros foi discutida e aprovada entre as entidades ligadas ao sector de transporte público (Associações dos Transportadores, Escolas de Condução e Associação dos Motoristas) e também apreciada favoravelmente pelo INATTER.
Texto do artigo · p. 1 Portanto, tendo em consideração os fundamentos acima expostos com vista a dar suporte ao pedido da revisão pontual da Postura Sobre o Transporte Colectivo Urbano de Passageiros, apresenta-se a proposta para a apreciação e decisão da Assembleia Municipal.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, de Julho de 2017.
Texto do artigo · p. 1 Postura de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros
Texto do artigo · p. 1 (Aprovada pela Resolução n.º 79/AM/2017, de 23 de Agosto)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Postura adoptam-se as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 1 1. Alvará - documenta que dá direito à exploração dos serviços de transporte, a ser fixado na sede da empresa.
Número ou marcador · p. 1 2. Carreira - ligações entre diferentes locais estabelecidas por transporte colectivo com intinerários, horários e tarifas aprovadas pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 1 3. Carreira eventual - aquela se realiza ocasionalmente para suprir a insuficiência de carreiras regulares para a satisfação de necessidades momentâneas e anormais do tráfego.
Número ou marcador · p. 1 4. Carreira provisória - aquela que se realiza temporariamente, atráves de uma concessão de carácter provisório, em percursos onde não existam carreiras regulares.
Número ou marcador · p. 1 5. Carreira regular - aquela que se realiza repetida e periodicamente no mesmo percurso, através de uma concessão de carácter definitivo.
Número ou marcador · p. 1 6. Carreira urbana - aquela que se efectua dentro dos limites das autarquias ou entre os centros populacionais e as localidades vizinhas, desde ques todo o percurso se faça através de vias urbanas ou urbanizadas.
Número ou marcador · p. 1 7. Concessionário - pessoa singular ou colectiva licenciada para exercer a actividade de transporte público, em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 1 8. Entidade licenciadora - autoridade com direito de conceder licença
Texto do artigo · p. 1 de transporte público previsto nesta postura.
Número ou marcador · p. 2 9. Transporte particular - aquele que, sendo realizado por entidade singular ou colectiva em veículo automóvel da sua propriedade, não corresponda a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 2 10. Transporte público -Transporte remunerado realizado por entidade singular ou colectiva habilitada a exercer para fins comerciais.
Número ou marcador · p. 2 11. Transporte colectivo – aquele que é efectuado por meio de veículo automóvel com lotação mínima acima de 25 lugares ou fracção de capacidade de carga do veículo, obedecendo a intinerários e horários previamente estabelecidos, podendo servir várias pessoas simultaneamente sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.
Número ou marcador · p. 2 12. Motorista - Profissional responsável por trabalhar transportando passageiros.
Número ou marcador · p. 2 13. Cartão de Identificação do Motorista (CIM) – Documento que
Texto do artigo · p. 2 habilita o titular para o exercício da função de motorista de transporte público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Objecto e âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 2 1. A presente Postura regula o exercício do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. A Postura aplica-se aos operadores do serviço público de transporte,
Texto do artigo · p. 2 utentes, tripulação e respectivos meios de transporte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Competência
Número ou marcador · p. 2 1. A prestação do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros no Município de Maputo compete ao respectivo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 2. Com vista a salvaguardar o interesse público, a Assembleia
Texto do artigo · p. 2 Municipal pode autorizar que o Conselho Municipal concessione a terceiros a prestação do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do regime de concessão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Concessão
Número ou marcador · p. 2 1. A prestação do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros por concessão a terceiros será feita mediante concurso público a ser lançado pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Presidente do Conselho Municipal a emissão da licença de exploração do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 3. Os contratos de concessão do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros serão publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 4. A licença de exploração é requerida ao Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 2 Municipal de Maputo mediante o pagamento da taxa prevista no anexo I.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Concorrentes
Texto do artigo · p. 2 Pode participar no concurso público qualquer pessoa singular e/ou colectiva do direito público ou privado que satisfaça as condições do caderno dos encargos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Requisitos para admissão ao concurso
Número ou marcador · p. 2 1. Os concorrentes devem preencher os seguintes requisitos: a) Requerimento com assinatura recolhida dirigido ao Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 b) Comprovativo da existência jurídica através da apresentação do respectivo estatuto, devendo constar do objecto social o exercício de transporte público de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Documento comprovativo de registo fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Identificação de local para recolha dos autocarros.
Número ou marcador · p. 2 2. Além das condições indicadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, as pessoas singulares deverão ainda apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Certidão do Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 2 b) Atestado de Residência;
Número ou marcador · p. 2 c) Comprovativo do pagamento do Imposto Pessoal Autárquico;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentação dos planos das explorações do serviço.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Selecção de concorrentes
Número ou marcador · p. 2 1. Sendo apresentadas várias propostas para a concessão da mesma carreira regular, será dada preferência aos concorrentes que se encontrem a exercer a actividade nas rotas solicitadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Havendo mais que um concessionário nas condições referidas no número anterior, a preferência obedecerá aos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprimento das normas legais;
Número ou marcador · p. 2 b) Analogia entre as carreiras em exercício e a requerida;
Número ou marcador · p. 2 c) Extensão da parte do percurso da carreira solicitada que já servem;
Número ou marcador · p. 2 d) Bom desempenho anterior comprovado no exercício da actividade de transporte;
Número ou marcador · p. 2 e) Antiguidade no exercício da actividade do transporte;
Número ou marcador · p. 2 f) Data de entrada do pedido de concessão.
Número ou marcador · p. 2 3. As dúvidas suscitadas na classificação dos concorrentes a uma mesma concessão serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Municipal reserva-se o direito de adjudicar a concessão
Texto do artigo · p. 2 ao concorrente cuja proposta entenda melhor defender os interesses do Município, ou de não proceder à adjudicação da concessão caso nenhuma das propostas seja considerada satisfatória.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Início da exploração
Número ou marcador · p. 2 1. O vencedor do concurso tem o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da adjudicação, para dar início ao exercício de transporte colectivo urbano de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Em circunstâncias especiais e a requerimento do concessionário, poderá o Presidente do Conselho Municipal autorizar a prorrogação do prazo acima referido, por período não superior a metade do prazo anteriorimente fixado.
Número ou marcador · p. 2 3. Se não for dado início à exploração no prazo indicado no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, o contrato será rescindido sem direito a qualquer indenmização e ficando perdido a favor do Município o motante da caução a que se refere a presente Postura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Prazo de concessão
Número ou marcador · p. 2 1. O prazo máximo de concessão para exploração do serviço público de transporte colectivo Urbano de Passageiros é de vinte anos, contados a partir da data da respectiva concessão.
Número ou marcador · p. 2 2. O prazo da concessão de novas carreitras, requeridas por um concessionário para o acréscimo das que se encontre a explorar, será o previsto no contrato inicial de concessão.
Número ou marcador · p. 2 3. O prazo de concessão poderá ser prorrogado por período igual e
Texto do artigo · p. 2 sucessivo mediante requerimento do concessionário, com antecedência de doze meses antes do termo da concessão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Emissão de alvará
Número ou marcador · p. 3 1. Para a exploração do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros, será emitido pelo Conselho Municipal um alvará, após o cumprimento de todos os requisitos e formalidades previstos no Regulamento de Transporte em Automóvel, nesta Postura e no contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 3 2. A emissão do alvará depende ainda da préevia apresentação, pelo requerente, dos veículos à inspecção.
Número ou marcador · p. 3 3. O Alvará deverá obedecer ao modelo constante do anexo 2 da
Texto do artigo · p. 3 presente postura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Deveres do concessionário
Texto do artigo · p. 3 Além das obrigações estabelecidas no contrato de concessão, constituem deveres especiais do concessionário:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as leis e regulamentos aplicáveis a exploração do serviço de transporte colectivo urbano de passageiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Oferecer serviço de qualidade e tratamento condigno aos teus utentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar mecanismos de registo sistemático e de controlo da actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) Fornecer, regular e periodicamente à entidade licenciadora dados estatísticos sobre o exercício da actividade, de acordo com a metodologia que lhe for apresentada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das carreiras
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Segmentação do mercado
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos de concessão, o Município de Maputo e zonas adjacentes serão segmentados em corredores que traduzem em conjunto de rotas de carreiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Classificação das carreira
Número ou marcador · p. 3 1. O itinerário das carreiras identificam-se por meio de:
Número ou marcador · p. 3 a) Letreiro, indicando o ponto de partida e chegada, colocado nas partes superiores dianteira e posterior do autocarro, os quais são iluminados durante a noite;
Número ou marcador · p. 3 b) Um número de ordem, parte intregrante do letreiro referido na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. De acordo com o serviço que o concessionário estiver a realizar,
Texto do artigo · p. 3 os elementos referidos no número anterior poderão ser substituídos pelas indicações de “Aluguer” ,“ Reservado” ou “Excursão” ,conforme os casos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Organização das carreiras
Texto do artigo · p. 3 O concessionário deve requerer ao Conselho Municipal as carreiras a explorar indicando para cada uma os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Locais de estacionamento para início e término da carreira;
Número ou marcador · p. 3 b) Vias de comunicação por onde efectua a carreira;
Número ou marcador · p. 3 c) Paragens intermédias;
Número ou marcador · p. 3 d) Horário de cada carreira.
Número ou marcador · p. 3 e) Tarifa a praticar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Ajustamento de carreiras
Texto do artigo · p. 3 Quando se verifique que os elementos referidos no artigo anterior são susceptíveis de ajustamento, para melhor serventia dos respectivos utentes, o concessionário será convidado a introduzir as necessárias modificações, ficando delas dependente a autorização do pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Publicidade sobre pedidos de concessão
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de concessão de carreiras regulares ou provisórias está sujeito à anúncio público num jornal diário local, para que num prazo de trinta dias, contandos a partir da data de publicação, havendo interessados possam manifestar- se sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 3 2. É da responsabilidade do requerente o pagamento do anúncio
Texto do artigo · p. 3 referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 Indeferimento da concessão
Texto do artigo · p. 3 Se o pedido e uma concessão forem indeferidos, não serão tomados em consideração os requerimentos para idêntica concessão antes de decorrido um ano, a contar da data do respectivo despacho, desde que se trate do mesmo requerente ou, tratando-se de requerente diverso, o indeferimento tiver sido proferido com fundamento que não respeite à pessoa do impetrante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Caucionamento de carreiras
Número ou marcador · p. 3 1. Os concessionários de carreiras regulares ou provisórias são obrigados a caucionar, antes do início da exploração, a manutenção das carreiras pelo prazo de validade da concessão.
Número ou marcador · p. 3 2. A caução por carreira é fixada em:
Número ou marcador · p. 3 a) Dez mil meticais por cada carreira regular que compõe o lote da concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Cinco mil meticais por cada carreira provisória.
Número ou marcador · p. 3 3. Abandono do exercício da actividade antes do termo da concessão por incumprimento das cláusulas contratuais, implica a perda da caução a favor do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 4. Serão, porém, restituídas as cauções das concessões que tenham chegado ao seu termo.
Número ou marcador · p. 3 5. A caução será actualizada de cinco em cinco anos, de acordo com
Texto do artigo · p. 3 o índice de inflação verficado no período imediatamemte anterior ao da actualização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 Anúncio sobre carreiras
Texto do artigo · p. 3 O concessionário deve anunciar as carreiras regulares e provisórias que for autorizado a realizar, expressamente indicando os elementos constantes do artigo 14 da presente postura:
Número ou marcador · p. 3 a) No jornal diário local; b)Nos terminais e abrigos das paragens intermédias das respectivas carreiras, a definir pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 Prolongamento de carreiras
Número ou marcador · p. 3 1. Quando o interesse público o justifique, o Conselho Municipal poderá determinar, ao concessionário o prologamento dos itinerários das carreiras concedidas.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário deve publicitar o prolongamento das carreiras,
Texto do artigo · p. 3 nos termos do artigo 19 desta Postura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 Serviço combinado
Número ou marcador · p. 4 1. Os concessionários de carreiras regulares poderão celebrar contratos de combinação de serviço com outros concessionários.
Número ou marcador · p. 4 2. Os contratos referidos no número anterior só produzirão seus efeitos
Texto do artigo · p. 4 depois de aprovados pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 Cancelamento de carreiras
Número ou marcador · p. 4 1. O cancelamento de carreiras regulares pode ser requerido, fundamentalmente, pelo concessionário perante o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 2. O cancelamento só poderá ser autorizado quando existam carreiras sobre propostas ou quando assim o interesse público o determinar.
Número ou marcador · p. 4 3. Os despachos que incidirem sobre os pedidos de cancelamento destas carreiras serão publicados no jornal diário local sendo os respectivos encargos suportado pelo requerente.
Número ou marcador · p. 4 4. Enquanto não decorrer o prazo de dois anos, a contar da data do cancelamento, o concessionário não poderá requerer nova concessão das carreiras canceladas ou de quaisquer outras que, sevindo o itinerário desta, possam substituir.
Número ou marcador · p. 4 5. O cancelamento da licença concedida também pode ocorrer
Texto do artigo · p. 4 oficiosamente pelo não exercício da actividade licenciada há mais de cento e oitenta dias, ouvido o titular da respectiva licença pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 Carreiras eventuais
Número ou marcador · p. 4 1. As licenças para carreiras eventuais devem ser requeridas com antecedência mínima de dois dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 2. O serviço de carreiras eventuais não pode abranger, no mesmo percurso, mais de cinco dias em cada mês
Número ou marcador · p. 4 3. Quando em percurso servido por carreiras regulares se afectuem repetida e periodicamente carreiras eventuais será o concessionário obrigado, sob pena de concessão de novas carreiras para o mesmo percurso, a estabelecer um maior número de viagens de modo evitar a efectivação das eventuais.
Número ou marcador · p. 4 4. Para a concessão de carreiras eventuais têm preferência os
Texto do artigo · p. 4 concessionários de carreiras que exerçam a sua actividade no percurso ou região para onde esta tiver sido requerida.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da exploração do serviço
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 Transferência de concessão
Texto do artigo · p. 4 O concessionário obriga-se a explorar directamente o serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros, sendo que qualquer transferência deverá ser requerida ao Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 Abandono da exploração
Número ou marcador · p. 4 1. Se o concessionário abandonar ou interromper, total ou parcialmente, o exercício do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros o Conselho Municipal, usando dos meios afectos à exploração em causa, tomará providências para assegurar a oferta dos serviços, continuando todas as despesas ao cargo do concessionário faltoso.
Número ou marcador · p. 4 2. As cauções efectuadas nos termos do artigo 17 desta Postura
Texto do artigo · p. 4 responderão inicialmente pelas despesas feitas de harmonia com disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 Tráfego normal
Número ou marcador · p. 4 1. Os concessionários de carreiras regulares são obrigados a assegurar o tráfego normal que se verificar nos itinerários onde exerçam o serviço público, realizando, quando necessário, os indispensáveis desdobramentos, com início na origem das carreiras ou em pontos de escala intermédios, desde que movimento adicional represente mais de metade da capacidade de um veículo.
Número ou marcador · p. 4 2. Os desdobramentos de carreiras devem efectivar-se dentro dos
Texto do artigo · p. 4 horários estabelecidos, seguindo os veículos sempre em comboio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 Aumento de carreiras
Número ou marcador · p. 4 1. No caso de verificar que uma carreira não serve suficientimente o percurso que explora, o Conselho Municipal poderá tomar as medidas que julgar convenientes, designadamente, impor o aumento dos horários inicialmente estabelecidos ou a aquisição de mais autocarros.
Número ou marcador · p. 4 2. Se o aumento de viagens determinar a aquisição de novos veículos, o concessionário deve fazê-lo em cento e oitenta dias, contados a partir da data de notificação.
Número ou marcador · p. 4 3. Se o concessionário não efectivar o aumento do número de
Texto do artigo · p. 4 viagens, o Conselho Municipal pode concessionar carreiras para o mesmo percurso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 Cálculo do horário
Número ou marcador · p. 4 1. No cálculo dos horários das carreiras atender-se-á, para a determinação das velocidades permitidas, às condições de estrada, as características do veículo e a intensidade do trânsito.
Número ou marcador · p. 4 2. A velocidade instantânea e média de marcha do autocarro a
Texto do artigo · p. 4 empregar nas carreiras, determinada esta última sem contar os tempos de paragem, não poderá exceder os 50 e os 40 km por hora, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 Horário extraordinário
Texto do artigo · p. 4 As carreiras regulares e provisórias poderão ter, além do horário normal, um horário extraordinário aplicável em dias de tráfego excepcional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 Aprovação da tarifa
Número ou marcador · p. 4 1. Mediante proposta do concessionário, o Conselho Municipal submetrá á Assembleia Municipal para a fixação das tarifas a vigorar nas carreiras do serviço de transporte colectivo urbano de passageiros.
Número ou marcador · p. 4 2. A proposta de tarifas deverá ser apresentada em função dos cargos
Texto do artigo · p. 4 de exploração, percurso a efectuar e os passageiros a transportar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 Isenção e redução de tarifas
Número ou marcador · p. 4 1. Os menores com idade igual ou inferior a cinco anos estão isentos do pagamento da tarifa e serão aceites quando acompanhados de familiares maiores. 2.Os passageiros portadores de Bilhete de Identidade ou outro documento oficial de identificação, com idade igual ou superior a setenta anos, serão isentos do pagamento de tarifa.
Número ou marcador · p. 4 3. Aos estudantes com idade igual ou inferior a 25 anos ser- lhes-á aplicada a tarifa reduzida mediante apresentação do cartão de identificação aceite pela entidade transportadora.
Número ou marcador · p. 4 4. Os passageiros portadores de deficiência física em estado de
Texto do artigo · p. 4 dependência absoluta e as respectivas bagagens estão isentos de pagamento de qualquer tarifa.
Número ou marcador · p. 5 5. Os passageiros, nas condições previstas no n.ºs 2 e 4 deste artigo, não devem exceder o máximo de cinco por veículo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 Bilhete e passe
Número ou marcador · p. 5 1. Em todas as carreiras de passageiros é obrigatório o uso de bilhete ou de passe individual.
Número ou marcador · p. 5 2. O bilhete deverá ser conservado durante a viagem e apresentado sempre que for solicitado pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 3. A venda de bilhetes efectuar-se- á nas bilheteiras antes da hora de partida da carreira, ou dentro do autocarro durante a viagem.
Número ou marcador · p. 5 4. A cada passageiro que tenha pago, dentro do autocarro deve ser entregue o bilhete antes do termo da sua viagem.
Número ou marcador · p. 5 5. Os passes serão vendidos nos escritórios do concessionário e,
Texto do artigo · p. 5 durante a viagem, devem ser apresentados, sempre que forem solicitados pelos empregados dos concessionários ou pelos agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 Conteúdo do bilhete
Número ou marcador · p. 5 1. O bilhete deve conter pelo menos os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Designação do concessionário;
Número ou marcador · p. 5 b) Série e número do bilhete;
Número ou marcador · p. 5 c) Preço;
Número ou marcador · p. 5 d) Zonas das carreiras identificadas por cardinais.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada concessionário deve submeter á aprovação pelo Conselho
Texto do artigo · p. 5 Municipal os modelos de bilhetes a utilizar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 Lugar sentado
Número ou marcador · p. 5 1. O bilhete ou passe conferem sempre ao passageiro o direito a lugar sentado no autocarro em que efectuar a viagem para que tiverem sido adquiridos.
Número ou marcador · p. 5 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os casos em que a carreira tenha todos os lugares ocupados e a lotação do autocarro preveja lugares em pé.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas carreiras deverão ser reservados lugares, devidadmente sinalizados, para mulher grávida, mulher com criança ao colo, idoso e pessoas portadoras de deficiências.
Número ou marcador · p. 5 4. A pedido do operador e com parecer favorável da delegação do
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Viação da Cidade, o Conselho Municipal poderá fixar o número de passageiros, que nas carreiras urbanas, possam viajar de pé, em condições compatíveis com a sua segurança.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 Uso incompleto do bilhete
Texto do artigo · p. 5 O passageiro que deixar o veículo numa zona anterior àquela para que adquiriu o bilhete, ou que dele for expulso por ter transgredido as disposições regulamentares, perde o direito ao resto da viagem, sem que possa reclamar a importância relativa ao percurso não efectuado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 Transporte de bagagem
Número ou marcador · p. 5 1. É obrigatório o transporte gratuito de bagagem no interior dos veículos, em grades ou redes apropriadas, desde que aquelas pelas suas dimensões e natureza, não incomodem ou prejudiquem o veículo e os outros restantes passageiros.
Número ou marcador · p. 5 2. Os bens abandonados nos autocarros devem ser depositados nos
Texto do artigo · p. 5 armazéns do concessionário durante dez dias aguardando que os legítimos proprietários os possam reclamar.
Número ou marcador · p. 5 3. Findo o prazo referido no número anterior, os bens abandonados deverão ser enviados a esquadra mais próxima, para os fins que a autoridade competente achar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da tripulação e passageiros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 Identificação e uniforme
Número ou marcador · p. 5 1. Nas carreiras de transporte público urbano de passageiros, além do respectivo condutor poderá prestar serviço, um cobrador, salvo se o concessionário adoptar outra forma de cobrança devidamente autorizada pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 2. O motorista do serviço do transporte público, para o exercício da actividade no Município de Maputo deve para além da carta de condução e do Bilhete de Identificação ser portador do Cartão de Identificação do Motorista (CIM), que lhe habilita a prestação deste serviço.
Número ou marcador · p. 5 3. Do uniforme deve fazer parte um boné de pala de couro ou de oleado, de uso obrigatório, no qual será indicada a categoria e a designação comercial do concessionário. 4.O Cartão de Identificação do Motorista deve ser emitido pela direcção que tutela a área de transportes no Município de Maputo, válido por três anos renováveis e implica o pagamento do valor previsto no anexo III.
Número ou marcador · p. 5 5. A falta do Cartão de Identificação do Motorista implica a aplicação de multa prevista no anexo III.
Número ou marcador · p. 5 6. O uso do Cartão de Identificação do Motorista fora do prazo implica a aplicação de multa nos termos do anexo III.
Número ou marcador · p. 5 7. A falsificação do Cartão de Identificação do Motorista é punida nos termos previstos no anexo III.
Número ou marcador · p. 5 8. A falta do uso do uniforme pela tripulação será punida nos termos
Texto do artigo · p. 5 do anexo III.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 Contratação de pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. O pessoal dos diferentes serviços de exploração é da livre escolha e inteira responsabilidade do concessionário.
Número ou marcador · p. 5 2. Se este pessoal for insuficiente, inábil ou negligente, a entidade licenciadora obrigará o concessionário a aumenta-ló ou a substitui-lo,
Número ou marcador · p. 5 3. Não poderão ser admitidos cobradores e fiscais com habilitações
Texto do artigo · p. 5 inferiores ao segundo grau do ensino primário ou equivalente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 Deveres da tripulação
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal que presta serviços nos veículos afectos a carreiras compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Usar de maior deferência para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando a uns e outros todos os esclarecimentos que lhes sejam pedidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar aos passageiros todo o auxílio que careçam, tendo especial atenção para com as senhoras, pessoas portadoras de deficiências, velhos e crianças;
Número ou marcador · p. 5 c) Não importunar os passageiros com exigências não justificadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar, antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos se encontram quaisquer objectos que neles tenham sido esquecidos pelos passageiros;
Número ou marcador · p. 5 f) O cobrador é obrigado a dar sinal de paragem sempre que lhe seja pedido e só dará sinal de partida depois de se assegurar de que as portas do veículo se encontram bem fechadas;
Número ou marcador · p. 5 g) O condutor deverá deter o veículo sempre que lhe seja feito sinal para esse fim e por forma tal que a entrada e saída de
Texto do artigo · p. 6 passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo da circulação e só porá o veículo em marcha quando para esse fim receber o sinal do cobrador;
Número ou marcador · p. 6 h) Nos percursos onde sejam sinalizados os locais de paragem é vedado aos condutores deter os veículos fora desses locais, salvo quando existam charcos no recinto da paragem ou por motivo de segurança de passageiros;
Número ou marcador · p. 6 i) Em caso do uso do aparelho sonoro do veículo, manter o nível de som normal de modo a não perturbar os passageiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos passageiros
Número ou marcador · p. 6 1. São deveres dos passageiros:
Número ou marcador · p. 6 a) Viajar munidos de bilhete de passagem e pagar o bilhete suplementar caso ultrapasse a paragem para que aquele tem validade;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar o bilhete quando exigido pelos trabalhadores do concessionário;
Número ou marcador · p. 6 a) Entrar e sair do veículo apenas nas paragens;
Número ou marcador · p. 6 b) Não fazer barrulho;
Número ou marcador · p. 6 c) Não exercer mendicidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Não praticar actos que ofendem a moral ou prejudiquem a boa ordem e asseio dos passageiros ou causem danos aos veículos;
Número ou marcador · p. 6 e) Identificar-se quando tal lhe seja exigido pelos trabalhadores do concessionário, no caso de terem infringido alguma das obrigações impostas;
Número ou marcador · p. 6 f) Não causar demoras injustificadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Não dificultar passagem nas coxias ou acesso às portas;
Número ou marcador · p. 6 h) Não colocar quaisquer volumes pesados sobre bancos, ou pesos sobre os estofos, bem como quaisquer objectos em lugar que não pertença ao passageiro.
Número ou marcador · p. 6 2. O pessoal em serviço nos veículos deverá solicitar a intervenção
Texto do artigo · p. 6 das autoridades policiais para obrigar a sair o passageiro que desobedecer as prescrições da presente Postura e a ordem de abandono do veículo que com esse fundamento lhe tenha sido dado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 Proibições aos passageiros
Número ou marcador · p. 6 1. É proibido aos passageiros:
Número ou marcador · p. 6 a) Ingerir bebidas alcoólicas ou fumar no interior do autocarro;
Número ou marcador · p. 6 b) Vender quaisquer produtos;
Número ou marcador · p. 6 c) Arremessar do veículo detritos ou quaisquer objectos que possam causar danos;
Número ou marcador · p. 6 d) Pendurar-se em qualquer parte do veículo ou seus acessórios, ou debruçar-se nos mesmos durante a marcha.
Número ou marcador · p. 6 2. É igualmente proibido o acesso aos veículos de transporte colectivo,
Texto do artigo · p. 6 em serviço de carreiras, aos indivíduos:
Número ou marcador · p. 6 a) Em estado de embriaguez;
Número ou marcador · p. 6 b) Portadores de objectos perigosos ou armas de fogo, não sendo agentes da autoridade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Dos veículos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 Requisitos do veículo
Número ou marcador · p. 6 1. Os veículos automóveis para o serviço de transporte colectivo urbano de passageiros devem ostentar a matricula nacional e estar munidos de apólice de seguro de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 6 2. Os veículos devem ainda ter sido aprovados em inspecção técnica
Texto do artigo · p. 6 nos termos de código de estrada.
Número ou marcador · p. 6 3. Por cada veículo a empregar nas carreiras, o concessionário deve requerer ao Conselho Municipal uma licença que acompanhará sempre o respectivo veículo, renovável anualmente.
Número ou marcador · p. 6 4. Sempre que qualquer veículo adstrito a carreiras de serviço público se inutilize, mude de proprietário ou deixe de ser utilizado para aquele serviço, o concessionário deve solicitar o cancelamento da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 6 5. Os veículos de transporte público devem ostentar faixas de identificação de rota com 40 centímetros de largura à meia altura em cada extensão, ou dispor de sinais luminosos, a frente e atrás, com indicação da origem e destino em caracter de letras Times New Roman.
Número ou marcador · p. 6 6. A violação do número anterior é punida nos termos previsto do anexo III.
Número ou marcador · p. 6 7. Nos veículos de transporte público é proibido o uso de vidros
Texto do artigo · p. 6 fumados sob pena prevista nos termos do anexo III.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 Classe de veículos e propriedade
Texto do artigo · p. 6 Na exploração da actividade de transporte colectivo de passageiros só podem ser utilizados veículos automóveis pesados que sejam da propriedade do concessionário ou consórcios de empresas para cada área de operação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 Especificações de identificação
Número ou marcador · p. 6 1. No seu interior, em local bem visível, o veículo deve apresentar:
Número ou marcador · p. 6 a) Aficha de inspecção;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma tabela impressa com horários e tarifas da carreira;
Número ou marcador · p. 6 c) A licença de exploração;
Número ou marcador · p. 6 d) A indicação da matrícula e respectiva lotação;
Número ou marcador · p. 6 e) Um dispositivo sonoro para a indicação de paragem do veículo.
Número ou marcador · p. 6 2. No exterior, em local igualmente bem visível, o veículo deve ostentar o nome do concessionário.
Número ou marcador · p. 6 3. Os veículos usados nas carreiras deverão possuir uma pintura exterior, que caracterizará cada concessionário, aprovada pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 4. Todo o transportador é obrigado, anualmente a apresentar à
Texto do artigo · p. 6 entidade licenciadora, a apólice de seguro, o comprovativo do pagamento de impostos, bem como a ficha de inspecção respeitante à veículos empregues na actividade de transporte publico, como condição de se prosseguir com a sua exploração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Das obrigações de tráfego
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 Percurso da carreira
Texto do artigo · p. 6 Toda a carreira tem o ponto de partida e de chegada identificados de acordo com o estabelecido no artigo 14, desta Postura, sendo obrigatório que o autocarro, em serviço, realize integralmente o respectivo percurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 Proibição de desvio e encurtamento de rota
Texto do artigo · p. 6 Para além das penas previstas neste artigo, ficam sujeitos todos infractores à apreensão do Cartão de Identificação do Motorista e inibição de condução do serviço de transporte público de passageiros no Município de Maputo por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 Paragem de autocarros
Número ou marcador · p. 6 1. Os locais destinados à paragem dos autocarros deverão ser devidamente sinalizados com uma placa de fundo vermelho e inscrições
Texto do artigo · p. 7 a branco, para a empresa Transporte Publico de Maputo, ou uma placa com fundo amarelo e letras pretas, para os restantes do Município.
Número ou marcador · p. 7 2. As paragens situar-se-ão sempre depois dos cruzamentos ou entroncamentos e em caso algum estarão fixadas em frente umas das outras, em vias simples.
Número ou marcador · p. 7 3. É proibido a paragem de qualquer veículo de transporte, para efeito de embarque ou desembarque de passageiros fora dos locais fixados, salvo quando existem charcos no recinto da paragem ou por motivo de segurança de passageiros.
Número ou marcador · p. 7 4. A permanência dos autocarros nas paragens deve ser pelo tempo necessário para embarque e desembarque dos passageiros.
Número ou marcador · p. 7 5. Nas paragens e terminais de transporte colectivo urbano de passageiros é proibido o chamamento do destino do autocarro por meio da tripulação e ou angariadores de passageiros sob pena de multa nos termos do anexo III.
Número ou marcador · p. 7 6. A paragem do autocarro fora dos locais fixados, a permanência na
Texto do artigo · p. 7 paragem fora do período estipulado, o bloqueio de sinais luminosos e de outros transportadores nas paragens e terminais, é punida nos termos do anexo III.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 Embarque e desembarque dos passageiros
Texto do artigo · p. 7 1.Nas paragens, os passageiros devem manter-se sob os passeios até o autocarro ficar completamente imobilizado, sendo-lhes absolutamente proibido aproximarem-se deste ou penetrar na via pública, no momento em que se aproxima.
Número ou marcador · p. 7 2. Na impossibilidade de embarque, os passageiros devem retornar
Texto do artigo · p. 7 ao passeio.
Número ou marcador · p. 7 3. Os passageiros que descem do autocarro devem permanecer no passeio até à saída deste, só fazendo a travessia da via pública depois de se certificarem que não correm perigo de acidente.
Número ou marcador · p. 7 4. A infracção ao disposto neste artigo é punida de conformidade com
Texto do artigo · p. 7 o estabelecido no Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 Outras modalidades de transporte
Texto do artigo · p. 7 Nas zonas não cobertas pela concessão o Presidente do Conselho Municipal poderá continuar a licenciar o transporte semi colectivo de passageiros nos termos do decreto nº 11/2009, de 29 de Maio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 Uso exclusivo da concessão
Texto do artigo · p. 7 Pelo uso exclusivo de determinada carreira, o concessionário pagará uma taxa anual a ser fixada pelo Conselho Municipal no caderno de encargos referente ao respectivo concurso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 Dúvidas e resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente do Conselho Municipal o esclarecimento de dúvidas e a resolução de conflitos entre operadores decorrentes da interpretação e aplicação da presente postura.
Número ou marcador · p. 7 Anexo I – Taxas de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros
Número ou marcador · p. 7 Artigo Descrição Valor (MT) 4 Licença de exploração por viatura Início *3.000,00 Renovação *1.500,00 2ª Via *750,00 10 Emissão do Alvará Concessão Exclusiva 100.000,00 Concessão Partilhada *30.000,00 Averbamento 10.000,00 2ª Via 10.000,00 37/4 Cartão de Identificação Motorista Início 2.000,00 Renovação 1.000,00 2ª Via 7.50,00
ArtigoDescriçãoValor (MT)
4Licença de exploração por viaturaInício*3.000,00
Renovação*1.500,00
2ª Via*750,00
10Emissão do AlvaráConcessão Exclusiva100.000,00
Concessão Partilhada*30.000,00
Averbamento10.000,00
2ª Via10.000,00
37/4Cartão de Identificação MotoristaInício2.000,00
Renovação1.000,00
2ª Via7.50,00
Número ou marcador · p. 8 Anexo II- Modelo do Alvará
Texto do artigo · p. 8 CONSELHO MUNICIPAL DE MAPUTO
Texto do artigo · p. 8 FRENTE ALVARÁ
Texto do artigo · p. 8 N.º...................................................
Texto do artigo · p. 8 Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por.............................................................
Texto do artigo · p. 8 .............................................................................................................................................................................. De concessão de Alvará para exercer .....................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 8 ....................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................ localizado (endereço completo),.........................................................................................................
Texto do artigo · p. 8 .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 8 . Considerando que ............................................................................................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................. ............. nos termos do ...................................................................................................................
Texto do artigo · p. 8 Concedo ao referido .........................................................................................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 8 ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 8 O alvará requerido, é válido até ........... de......................de .............................................................
Texto do artigo · p. 8 É proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de caducidade deste Alvará.
Texto do artigo · p. 8 Para constar se lavrou o presente Alvará que é por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso neste (a)..............................................................................................
Texto do artigo · p. 8 .......................................................................................................................................................................................,aos................de...........................................de................................. O Director
Texto do artigo · p. 9 Verso
Texto do artigo · p. 9 ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ……................................................................................................................................................................................................................................. Averbamentos ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …….................................................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 9 Observações ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …….................................................................................................................................................................................................................................
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 1 de Novembro de 2017 III SÉRIE — Número 170
  2. Texto lido por imagem, página 1: BLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REP
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal de Maputo
  10. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 79/ AM/2017
  11. Texto do artigo, página 1: De 23 de Agosto Havendo necessidade de adequar a Postura de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros a realidade actual e aos cenários futuros de desenvolvimento no que concerne e melhor organização, cometimento, responsabilidade e gestão adequada do sistema de Transporte de Passageiros, ao abrigo da alinea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: Introduzir alterações á Postura de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros aprovada pela Resolução n.º 15/AM/2009, de Dezembro, conforme abaixo se indica:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Introdução da taxa de licenca de exploração através do n.º 4 do Artigo 4 – Anexo I;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Taxa de emissão do Alvará, Artigo 10 – Anexo I;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Inclusão das disposições contidas no anexo III sobre coimas por infracção a Postura;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Acréscimo das disposições contidas nos números 4 a 8 do Artigo 37, sobre o cartão de identificação e uniforme – Anexos I e IV;
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2: Revogar as diposições contrárias as alterações referidas no artigo anterior.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3: A presente resolução entra em vigor 15 dias após a sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Paços do Município, em Maputo, aos 23 de Agosto de 2017.
  20. Texto do artigo, página 1: — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
  21. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal
  22. Texto do artigo, página 1: Fundamentação
  23. Texto do artigo, página 1: Estando praticamente em curso o processo de concessão de corredores de transporte público de passageiros com vista a melhorar a actividade deste sector, há necessidade de acomodar alguns aspectos omissos e outros que necissitam de melhor clarificação para melhor alteração e aplicação correcta, na Postura Sobre Transporte Colectivo Urbano de Passageiros, aprovada pela Resolução n.º 15/AM/2009, de 15 de Dezembro.
  24. Texto do artigo, página 1: Na verdade, trata-se de novos aspectos que visam adequar à realidade actual e aos cenários futuros de desenvolvimento e que consubstanciam sobretudo na atitude da tripulação quanto ao conhecimento básico de aspectos relacionados com a regulamentação da actividade, prevenção rodoviária, segurança e proteção de passageiros, relacinamento interpessoal, situação de emergência e primeiros socorros, entre outros.
  25. Texto do artigo, página 1: De referir que a presente proposta de revisão da Postura Sobre o Transporte Colectivo Urbano de Passageiros foi discutida e aprovada entre as entidades ligadas ao sector de transporte público (Associações dos Transportadores, Escolas de Condução e Associação dos Motoristas) e também apreciada favoravelmente pelo INATTER.
  26. Texto do artigo, página 1: Portanto, tendo em consideração os fundamentos acima expostos com vista a dar suporte ao pedido da revisão pontual da Postura Sobre o Transporte Colectivo Urbano de Passageiros, apresenta-se a proposta para a apreciação e decisão da Assembleia Municipal.
  27. Texto do artigo, página 1: Maputo, de Julho de 2017.
  28. Texto do artigo, página 1: Postura de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros
  29. Texto do artigo, página 1: (Aprovada pela Resolução n.º 79/AM/2017, de 23 de Agosto)
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 1: Das disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  33. Texto do artigo, página 1: Definições
  34. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Postura adoptam-se as seguintes definições:
  35. Número ou marcador, página 1: 1. Alvará - documenta que dá direito à exploração dos serviços de transporte, a ser fixado na sede da empresa.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Carreira - ligações entre diferentes locais estabelecidas por transporte colectivo com intinerários, horários e tarifas aprovadas pela entidade licenciadora.
  37. Número ou marcador, página 1: 3. Carreira eventual - aquela se realiza ocasionalmente para suprir a insuficiência de carreiras regulares para a satisfação de necessidades momentâneas e anormais do tráfego.
  38. Número ou marcador, página 1: 4. Carreira provisória - aquela que se realiza temporariamente, atráves de uma concessão de carácter provisório, em percursos onde não existam carreiras regulares.
  39. Número ou marcador, página 1: 5. Carreira regular - aquela que se realiza repetida e periodicamente no mesmo percurso, através de uma concessão de carácter definitivo.
  40. Número ou marcador, página 1: 6. Carreira urbana - aquela que se efectua dentro dos limites das autarquias ou entre os centros populacionais e as localidades vizinhas, desde ques todo o percurso se faça através de vias urbanas ou urbanizadas.
  41. Número ou marcador, página 1: 7. Concessionário - pessoa singular ou colectiva licenciada para exercer a actividade de transporte público, em regime de exclusividade.
  42. Número ou marcador, página 1: 8. Entidade licenciadora - autoridade com direito de conceder licença
  43. Texto do artigo, página 1: de transporte público previsto nesta postura.
  44. Número ou marcador, página 2: 9. Transporte particular - aquele que, sendo realizado por entidade singular ou colectiva em veículo automóvel da sua propriedade, não corresponda a qualquer remuneração.
  45. Número ou marcador, página 2: 10. Transporte público -Transporte remunerado realizado por entidade singular ou colectiva habilitada a exercer para fins comerciais.
  46. Número ou marcador, página 2: 11. Transporte colectivo – aquele que é efectuado por meio de veículo automóvel com lotação mínima acima de 25 lugares ou fracção de capacidade de carga do veículo, obedecendo a intinerários e horários previamente estabelecidos, podendo servir várias pessoas simultaneamente sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.
  47. Número ou marcador, página 2: 12. Motorista - Profissional responsável por trabalhar transportando passageiros.
  48. Número ou marcador, página 2: 13. Cartão de Identificação do Motorista (CIM) – Documento que
  49. Texto do artigo, página 2: habilita o titular para o exercício da função de motorista de transporte público.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  51. Texto do artigo, página 2: Objecto e âmbito de aplicação
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A presente Postura regula o exercício do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros no Município de Maputo.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. A Postura aplica-se aos operadores do serviço público de transporte,
  54. Texto do artigo, página 2: utentes, tripulação e respectivos meios de transporte.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  56. Texto do artigo, página 2: Competência
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A prestação do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros no Município de Maputo compete ao respectivo Conselho Municipal.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Com vista a salvaguardar o interesse público, a Assembleia
  59. Texto do artigo, página 2: Municipal pode autorizar que o Conselho Municipal concessione a terceiros a prestação do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do regime de concessão
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  62. Texto do artigo, página 2: Concessão
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A prestação do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros por concessão a terceiros será feita mediante concurso público a ser lançado pelo Conselho Municipal.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente do Conselho Municipal a emissão da licença de exploração do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Os contratos de concessão do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros serão publicados no Boletim da República.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. A licença de exploração é requerida ao Presidente do Conselho
  67. Texto do artigo, página 2: Municipal de Maputo mediante o pagamento da taxa prevista no anexo I.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 2: Concorrentes
  70. Texto do artigo, página 2: Pode participar no concurso público qualquer pessoa singular e/ou colectiva do direito público ou privado que satisfaça as condições do caderno dos encargos.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  72. Texto do artigo, página 2: Requisitos para admissão ao concurso
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Os concorrentes devem preencher os seguintes requisitos: a) Requerimento com assinatura recolhida dirigido ao Presidente do Conselho Municipal;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Comprovativo da existência jurídica através da apresentação do respectivo estatuto, devendo constar do objecto social o exercício de transporte público de passageiros;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Documento comprovativo de registo fiscal;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Identificação de local para recolha dos autocarros.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Além das condições indicadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, as pessoas singulares deverão ainda apresentar os seguintes documentos:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Certidão do Registo Criminal;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Atestado de Residência;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Comprovativo do pagamento do Imposto Pessoal Autárquico;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Apresentação dos planos das explorações do serviço.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  83. Texto do artigo, página 2: Selecção de concorrentes
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Sendo apresentadas várias propostas para a concessão da mesma carreira regular, será dada preferência aos concorrentes que se encontrem a exercer a actividade nas rotas solicitadas.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Havendo mais que um concessionário nas condições referidas no número anterior, a preferência obedecerá aos seguintes critérios:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Cumprimento das normas legais;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Analogia entre as carreiras em exercício e a requerida;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Extensão da parte do percurso da carreira solicitada que já servem;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Bom desempenho anterior comprovado no exercício da actividade de transporte;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Antiguidade no exercício da actividade do transporte;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Data de entrada do pedido de concessão.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. As dúvidas suscitadas na classificação dos concorrentes a uma mesma concessão serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Municipal reserva-se o direito de adjudicar a concessão
  94. Texto do artigo, página 2: ao concorrente cuja proposta entenda melhor defender os interesses do Município, ou de não proceder à adjudicação da concessão caso nenhuma das propostas seja considerada satisfatória.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 2: Início da exploração
  97. Número ou marcador, página 2: 1. O vencedor do concurso tem o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da adjudicação, para dar início ao exercício de transporte colectivo urbano de passageiros.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. Em circunstâncias especiais e a requerimento do concessionário, poderá o Presidente do Conselho Municipal autorizar a prorrogação do prazo acima referido, por período não superior a metade do prazo anteriorimente fixado.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. Se não for dado início à exploração no prazo indicado no número
  100. Texto do artigo, página 2: anterior, o contrato será rescindido sem direito a qualquer indenmização e ficando perdido a favor do Município o motante da caução a que se refere a presente Postura.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  102. Texto do artigo, página 2: Prazo de concessão
  103. Número ou marcador, página 2: 1. O prazo máximo de concessão para exploração do serviço público de transporte colectivo Urbano de Passageiros é de vinte anos, contados a partir da data da respectiva concessão.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. O prazo da concessão de novas carreitras, requeridas por um concessionário para o acréscimo das que se encontre a explorar, será o previsto no contrato inicial de concessão.
  105. Número ou marcador, página 2: 3. O prazo de concessão poderá ser prorrogado por período igual e
  106. Texto do artigo, página 2: sucessivo mediante requerimento do concessionário, com antecedência de doze meses antes do termo da concessão.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  108. Texto do artigo, página 3: Emissão de alvará
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Para a exploração do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros, será emitido pelo Conselho Municipal um alvará, após o cumprimento de todos os requisitos e formalidades previstos no Regulamento de Transporte em Automóvel, nesta Postura e no contrato de concessão.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A emissão do alvará depende ainda da préevia apresentação, pelo requerente, dos veículos à inspecção.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. O Alvará deverá obedecer ao modelo constante do anexo 2 da
  112. Texto do artigo, página 3: presente postura.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  114. Texto do artigo, página 3: Deveres do concessionário
  115. Texto do artigo, página 3: Além das obrigações estabelecidas no contrato de concessão, constituem deveres especiais do concessionário:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as leis e regulamentos aplicáveis a exploração do serviço de transporte colectivo urbano de passageiros;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Oferecer serviço de qualidade e tratamento condigno aos teus utentes;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Criar mecanismos de registo sistemático e de controlo da actividade;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Fornecer, regular e periodicamente à entidade licenciadora dados estatísticos sobre o exercício da actividade, de acordo com a metodologia que lhe for apresentada.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das carreiras
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  122. Texto do artigo, página 3: Segmentação do mercado
  123. Texto do artigo, página 3: Para efeitos de concessão, o Município de Maputo e zonas adjacentes serão segmentados em corredores que traduzem em conjunto de rotas de carreiras.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  125. Texto do artigo, página 3: Classificação das carreira
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O itinerário das carreiras identificam-se por meio de:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Letreiro, indicando o ponto de partida e chegada, colocado nas partes superiores dianteira e posterior do autocarro, os quais são iluminados durante a noite;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Um número de ordem, parte intregrante do letreiro referido na alínea anterior.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. De acordo com o serviço que o concessionário estiver a realizar,
  130. Texto do artigo, página 3: os elementos referidos no número anterior poderão ser substituídos pelas indicações de “Aluguer” ,“ Reservado” ou “Excursão” ,conforme os casos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  132. Texto do artigo, página 3: Organização das carreiras
  133. Texto do artigo, página 3: O concessionário deve requerer ao Conselho Municipal as carreiras a explorar indicando para cada uma os seguintes elementos:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Locais de estacionamento para início e término da carreira;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Vias de comunicação por onde efectua a carreira;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Paragens intermédias;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Horário de cada carreira.
  138. Número ou marcador, página 3: e) Tarifa a praticar.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  140. Texto do artigo, página 3: Ajustamento de carreiras
  141. Texto do artigo, página 3: Quando se verifique que os elementos referidos no artigo anterior são susceptíveis de ajustamento, para melhor serventia dos respectivos utentes, o concessionário será convidado a introduzir as necessárias modificações, ficando delas dependente a autorização do pedido.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  143. Texto do artigo, página 3: Publicidade sobre pedidos de concessão
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de concessão de carreiras regulares ou provisórias está sujeito à anúncio público num jornal diário local, para que num prazo de trinta dias, contandos a partir da data de publicação, havendo interessados possam manifestar- se sobre o mesmo.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. É da responsabilidade do requerente o pagamento do anúncio
  146. Texto do artigo, página 3: referido no número anterior.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  148. Texto do artigo, página 3: Indeferimento da concessão
  149. Texto do artigo, página 3: Se o pedido e uma concessão forem indeferidos, não serão tomados em consideração os requerimentos para idêntica concessão antes de decorrido um ano, a contar da data do respectivo despacho, desde que se trate do mesmo requerente ou, tratando-se de requerente diverso, o indeferimento tiver sido proferido com fundamento que não respeite à pessoa do impetrante.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  151. Texto do artigo, página 3: Caucionamento de carreiras
  152. Número ou marcador, página 3: 1. Os concessionários de carreiras regulares ou provisórias são obrigados a caucionar, antes do início da exploração, a manutenção das carreiras pelo prazo de validade da concessão.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. A caução por carreira é fixada em:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Dez mil meticais por cada carreira regular que compõe o lote da concessão;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Cinco mil meticais por cada carreira provisória.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. Abandono do exercício da actividade antes do termo da concessão por incumprimento das cláusulas contratuais, implica a perda da caução a favor do Conselho Municipal.
  157. Número ou marcador, página 3: 4. Serão, porém, restituídas as cauções das concessões que tenham chegado ao seu termo.
  158. Número ou marcador, página 3: 5. A caução será actualizada de cinco em cinco anos, de acordo com
  159. Texto do artigo, página 3: o índice de inflação verficado no período imediatamemte anterior ao da actualização.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  161. Texto do artigo, página 3: Anúncio sobre carreiras
  162. Texto do artigo, página 3: O concessionário deve anunciar as carreiras regulares e provisórias que for autorizado a realizar, expressamente indicando os elementos constantes do artigo 14 da presente postura:
  163. Número ou marcador, página 3: a) No jornal diário local; b)Nos terminais e abrigos das paragens intermédias das respectivas carreiras, a definir pelo Conselho Municipal.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  165. Texto do artigo, página 3: Prolongamento de carreiras
  166. Número ou marcador, página 3: 1. Quando o interesse público o justifique, o Conselho Municipal poderá determinar, ao concessionário o prologamento dos itinerários das carreiras concedidas.
  167. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deve publicitar o prolongamento das carreiras,
  168. Texto do artigo, página 3: nos termos do artigo 19 desta Postura.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  170. Texto do artigo, página 4: Serviço combinado
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Os concessionários de carreiras regulares poderão celebrar contratos de combinação de serviço com outros concessionários.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Os contratos referidos no número anterior só produzirão seus efeitos
  173. Texto do artigo, página 4: depois de aprovados pelo Conselho Municipal.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  175. Texto do artigo, página 4: Cancelamento de carreiras
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O cancelamento de carreiras regulares pode ser requerido, fundamentalmente, pelo concessionário perante o Conselho Municipal.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O cancelamento só poderá ser autorizado quando existam carreiras sobre propostas ou quando assim o interesse público o determinar.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Os despachos que incidirem sobre os pedidos de cancelamento destas carreiras serão publicados no jornal diário local sendo os respectivos encargos suportado pelo requerente.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. Enquanto não decorrer o prazo de dois anos, a contar da data do cancelamento, o concessionário não poderá requerer nova concessão das carreiras canceladas ou de quaisquer outras que, sevindo o itinerário desta, possam substituir.
  180. Número ou marcador, página 4: 5. O cancelamento da licença concedida também pode ocorrer
  181. Texto do artigo, página 4: oficiosamente pelo não exercício da actividade licenciada há mais de cento e oitenta dias, ouvido o titular da respectiva licença pela entidade licenciadora.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  183. Texto do artigo, página 4: Carreiras eventuais
  184. Número ou marcador, página 4: 1. As licenças para carreiras eventuais devem ser requeridas com antecedência mínima de dois dias úteis.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O serviço de carreiras eventuais não pode abranger, no mesmo percurso, mais de cinco dias em cada mês
  186. Número ou marcador, página 4: 3. Quando em percurso servido por carreiras regulares se afectuem repetida e periodicamente carreiras eventuais será o concessionário obrigado, sob pena de concessão de novas carreiras para o mesmo percurso, a estabelecer um maior número de viagens de modo evitar a efectivação das eventuais.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. Para a concessão de carreiras eventuais têm preferência os
  188. Texto do artigo, página 4: concessionários de carreiras que exerçam a sua actividade no percurso ou região para onde esta tiver sido requerida.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da exploração do serviço
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  191. Texto do artigo, página 4: Transferência de concessão
  192. Texto do artigo, página 4: O concessionário obriga-se a explorar directamente o serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros, sendo que qualquer transferência deverá ser requerida ao Conselho Municipal.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  194. Texto do artigo, página 4: Abandono da exploração
  195. Número ou marcador, página 4: 1. Se o concessionário abandonar ou interromper, total ou parcialmente, o exercício do serviço público de transporte colectivo urbano de passageiros o Conselho Municipal, usando dos meios afectos à exploração em causa, tomará providências para assegurar a oferta dos serviços, continuando todas as despesas ao cargo do concessionário faltoso.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. As cauções efectuadas nos termos do artigo 17 desta Postura
  197. Texto do artigo, página 4: responderão inicialmente pelas despesas feitas de harmonia com disposto no número anterior.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  199. Texto do artigo, página 4: Tráfego normal
  200. Número ou marcador, página 4: 1. Os concessionários de carreiras regulares são obrigados a assegurar o tráfego normal que se verificar nos itinerários onde exerçam o serviço público, realizando, quando necessário, os indispensáveis desdobramentos, com início na origem das carreiras ou em pontos de escala intermédios, desde que movimento adicional represente mais de metade da capacidade de um veículo.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Os desdobramentos de carreiras devem efectivar-se dentro dos
  202. Texto do artigo, página 4: horários estabelecidos, seguindo os veículos sempre em comboio.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  204. Texto do artigo, página 4: Aumento de carreiras
  205. Número ou marcador, página 4: 1. No caso de verificar que uma carreira não serve suficientimente o percurso que explora, o Conselho Municipal poderá tomar as medidas que julgar convenientes, designadamente, impor o aumento dos horários inicialmente estabelecidos ou a aquisição de mais autocarros.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. Se o aumento de viagens determinar a aquisição de novos veículos, o concessionário deve fazê-lo em cento e oitenta dias, contados a partir da data de notificação.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. Se o concessionário não efectivar o aumento do número de
  208. Texto do artigo, página 4: viagens, o Conselho Municipal pode concessionar carreiras para o mesmo percurso.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  210. Texto do artigo, página 4: Cálculo do horário
  211. Número ou marcador, página 4: 1. No cálculo dos horários das carreiras atender-se-á, para a determinação das velocidades permitidas, às condições de estrada, as características do veículo e a intensidade do trânsito.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. A velocidade instantânea e média de marcha do autocarro a
  213. Texto do artigo, página 4: empregar nas carreiras, determinada esta última sem contar os tempos de paragem, não poderá exceder os 50 e os 40 km por hora, respectivamente.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  215. Texto do artigo, página 4: Horário extraordinário
  216. Texto do artigo, página 4: As carreiras regulares e provisórias poderão ter, além do horário normal, um horário extraordinário aplicável em dias de tráfego excepcional.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  218. Texto do artigo, página 4: Aprovação da tarifa
  219. Número ou marcador, página 4: 1. Mediante proposta do concessionário, o Conselho Municipal submetrá á Assembleia Municipal para a fixação das tarifas a vigorar nas carreiras do serviço de transporte colectivo urbano de passageiros.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. A proposta de tarifas deverá ser apresentada em função dos cargos
  221. Texto do artigo, página 4: de exploração, percurso a efectuar e os passageiros a transportar.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  223. Texto do artigo, página 4: Isenção e redução de tarifas
  224. Número ou marcador, página 4: 1. Os menores com idade igual ou inferior a cinco anos estão isentos do pagamento da tarifa e serão aceites quando acompanhados de familiares maiores. 2.Os passageiros portadores de Bilhete de Identidade ou outro documento oficial de identificação, com idade igual ou superior a setenta anos, serão isentos do pagamento de tarifa.
  225. Número ou marcador, página 4: 3. Aos estudantes com idade igual ou inferior a 25 anos ser- lhes-á aplicada a tarifa reduzida mediante apresentação do cartão de identificação aceite pela entidade transportadora.
  226. Número ou marcador, página 4: 4. Os passageiros portadores de deficiência física em estado de
  227. Texto do artigo, página 4: dependência absoluta e as respectivas bagagens estão isentos de pagamento de qualquer tarifa.
  228. Número ou marcador, página 5: 5. Os passageiros, nas condições previstas no n.ºs 2 e 4 deste artigo, não devem exceder o máximo de cinco por veículo.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  230. Texto do artigo, página 5: Bilhete e passe
  231. Número ou marcador, página 5: 1. Em todas as carreiras de passageiros é obrigatório o uso de bilhete ou de passe individual.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O bilhete deverá ser conservado durante a viagem e apresentado sempre que for solicitado pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização.
  233. Número ou marcador, página 5: 3. A venda de bilhetes efectuar-se- á nas bilheteiras antes da hora de partida da carreira, ou dentro do autocarro durante a viagem.
  234. Número ou marcador, página 5: 4. A cada passageiro que tenha pago, dentro do autocarro deve ser entregue o bilhete antes do termo da sua viagem.
  235. Número ou marcador, página 5: 5. Os passes serão vendidos nos escritórios do concessionário e,
  236. Texto do artigo, página 5: durante a viagem, devem ser apresentados, sempre que forem solicitados pelos empregados dos concessionários ou pelos agentes de fiscalização.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  238. Texto do artigo, página 5: Conteúdo do bilhete
  239. Número ou marcador, página 5: 1. O bilhete deve conter pelo menos os seguintes elementos:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Designação do concessionário;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Série e número do bilhete;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Preço;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Zonas das carreiras identificadas por cardinais.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Cada concessionário deve submeter á aprovação pelo Conselho
  245. Texto do artigo, página 5: Municipal os modelos de bilhetes a utilizar.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  247. Texto do artigo, página 5: Lugar sentado
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O bilhete ou passe conferem sempre ao passageiro o direito a lugar sentado no autocarro em que efectuar a viagem para que tiverem sido adquiridos.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os casos em que a carreira tenha todos os lugares ocupados e a lotação do autocarro preveja lugares em pé.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. Nas carreiras deverão ser reservados lugares, devidadmente sinalizados, para mulher grávida, mulher com criança ao colo, idoso e pessoas portadoras de deficiências.
  251. Número ou marcador, página 5: 4. A pedido do operador e com parecer favorável da delegação do
  252. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Viação da Cidade, o Conselho Municipal poderá fixar o número de passageiros, que nas carreiras urbanas, possam viajar de pé, em condições compatíveis com a sua segurança.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  254. Texto do artigo, página 5: Uso incompleto do bilhete
  255. Texto do artigo, página 5: O passageiro que deixar o veículo numa zona anterior àquela para que adquiriu o bilhete, ou que dele for expulso por ter transgredido as disposições regulamentares, perde o direito ao resto da viagem, sem que possa reclamar a importância relativa ao percurso não efectuado.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  257. Texto do artigo, página 5: Transporte de bagagem
  258. Número ou marcador, página 5: 1. É obrigatório o transporte gratuito de bagagem no interior dos veículos, em grades ou redes apropriadas, desde que aquelas pelas suas dimensões e natureza, não incomodem ou prejudiquem o veículo e os outros restantes passageiros.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. Os bens abandonados nos autocarros devem ser depositados nos
  260. Texto do artigo, página 5: armazéns do concessionário durante dez dias aguardando que os legítimos proprietários os possam reclamar.
  261. Número ou marcador, página 5: 3. Findo o prazo referido no número anterior, os bens abandonados deverão ser enviados a esquadra mais próxima, para os fins que a autoridade competente achar conveniente.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da tripulação e passageiros
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  264. Texto do artigo, página 5: Identificação e uniforme
  265. Número ou marcador, página 5: 1. Nas carreiras de transporte público urbano de passageiros, além do respectivo condutor poderá prestar serviço, um cobrador, salvo se o concessionário adoptar outra forma de cobrança devidamente autorizada pelo Conselho Municipal.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. O motorista do serviço do transporte público, para o exercício da actividade no Município de Maputo deve para além da carta de condução e do Bilhete de Identificação ser portador do Cartão de Identificação do Motorista (CIM), que lhe habilita a prestação deste serviço.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. Do uniforme deve fazer parte um boné de pala de couro ou de oleado, de uso obrigatório, no qual será indicada a categoria e a designação comercial do concessionário. 4.O Cartão de Identificação do Motorista deve ser emitido pela direcção que tutela a área de transportes no Município de Maputo, válido por três anos renováveis e implica o pagamento do valor previsto no anexo III.
  268. Número ou marcador, página 5: 5. A falta do Cartão de Identificação do Motorista implica a aplicação de multa prevista no anexo III.
  269. Número ou marcador, página 5: 6. O uso do Cartão de Identificação do Motorista fora do prazo implica a aplicação de multa nos termos do anexo III.
  270. Número ou marcador, página 5: 7. A falsificação do Cartão de Identificação do Motorista é punida nos termos previstos no anexo III.
  271. Número ou marcador, página 5: 8. A falta do uso do uniforme pela tripulação será punida nos termos
  272. Texto do artigo, página 5: do anexo III.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  274. Texto do artigo, página 5: Contratação de pessoal
  275. Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal dos diferentes serviços de exploração é da livre escolha e inteira responsabilidade do concessionário.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. Se este pessoal for insuficiente, inábil ou negligente, a entidade licenciadora obrigará o concessionário a aumenta-ló ou a substitui-lo,
  277. Número ou marcador, página 5: 3. Não poderão ser admitidos cobradores e fiscais com habilitações
  278. Texto do artigo, página 5: inferiores ao segundo grau do ensino primário ou equivalente.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  280. Texto do artigo, página 5: Deveres da tripulação
  281. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal que presta serviços nos veículos afectos a carreiras compete:
  282. Número ou marcador, página 5: a) Usar de maior deferência para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando a uns e outros todos os esclarecimentos que lhes sejam pedidos;
  283. Número ou marcador, página 5: b) Prestar aos passageiros todo o auxílio que careçam, tendo especial atenção para com as senhoras, pessoas portadoras de deficiências, velhos e crianças;
  284. Número ou marcador, página 5: c) Não importunar os passageiros com exigências não justificadas;
  285. Número ou marcador, página 5: d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
  286. Número ou marcador, página 5: e) Verificar, antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos se encontram quaisquer objectos que neles tenham sido esquecidos pelos passageiros;
  287. Número ou marcador, página 5: f) O cobrador é obrigado a dar sinal de paragem sempre que lhe seja pedido e só dará sinal de partida depois de se assegurar de que as portas do veículo se encontram bem fechadas;
  288. Número ou marcador, página 5: g) O condutor deverá deter o veículo sempre que lhe seja feito sinal para esse fim e por forma tal que a entrada e saída de
  289. Texto do artigo, página 6: passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo da circulação e só porá o veículo em marcha quando para esse fim receber o sinal do cobrador;
  290. Número ou marcador, página 6: h) Nos percursos onde sejam sinalizados os locais de paragem é vedado aos condutores deter os veículos fora desses locais, salvo quando existam charcos no recinto da paragem ou por motivo de segurança de passageiros;
  291. Número ou marcador, página 6: i) Em caso do uso do aparelho sonoro do veículo, manter o nível de som normal de modo a não perturbar os passageiros.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  293. Texto do artigo, página 6: Deveres dos passageiros
  294. Número ou marcador, página 6: 1. São deveres dos passageiros:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Viajar munidos de bilhete de passagem e pagar o bilhete suplementar caso ultrapasse a paragem para que aquele tem validade;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar o bilhete quando exigido pelos trabalhadores do concessionário;
  297. Número ou marcador, página 6: a) Entrar e sair do veículo apenas nas paragens;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Não fazer barrulho;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Não exercer mendicidade;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Não praticar actos que ofendem a moral ou prejudiquem a boa ordem e asseio dos passageiros ou causem danos aos veículos;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Identificar-se quando tal lhe seja exigido pelos trabalhadores do concessionário, no caso de terem infringido alguma das obrigações impostas;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Não causar demoras injustificadas;
  303. Número ou marcador, página 6: g) Não dificultar passagem nas coxias ou acesso às portas;
  304. Número ou marcador, página 6: h) Não colocar quaisquer volumes pesados sobre bancos, ou pesos sobre os estofos, bem como quaisquer objectos em lugar que não pertença ao passageiro.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. O pessoal em serviço nos veículos deverá solicitar a intervenção
  306. Texto do artigo, página 6: das autoridades policiais para obrigar a sair o passageiro que desobedecer as prescrições da presente Postura e a ordem de abandono do veículo que com esse fundamento lhe tenha sido dado.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  308. Texto do artigo, página 6: Proibições aos passageiros
  309. Número ou marcador, página 6: 1. É proibido aos passageiros:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Ingerir bebidas alcoólicas ou fumar no interior do autocarro;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Vender quaisquer produtos;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Arremessar do veículo detritos ou quaisquer objectos que possam causar danos;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Pendurar-se em qualquer parte do veículo ou seus acessórios, ou debruçar-se nos mesmos durante a marcha.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. É igualmente proibido o acesso aos veículos de transporte colectivo,
  315. Texto do artigo, página 6: em serviço de carreiras, aos indivíduos:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Em estado de embriaguez;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Portadores de objectos perigosos ou armas de fogo, não sendo agentes da autoridade.
  318. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dos veículos
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  320. Texto do artigo, página 6: Requisitos do veículo
  321. Número ou marcador, página 6: 1. Os veículos automóveis para o serviço de transporte colectivo urbano de passageiros devem ostentar a matricula nacional e estar munidos de apólice de seguro de responsabilidade civil.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. Os veículos devem ainda ter sido aprovados em inspecção técnica
  323. Texto do artigo, página 6: nos termos de código de estrada.
  324. Número ou marcador, página 6: 3. Por cada veículo a empregar nas carreiras, o concessionário deve requerer ao Conselho Municipal uma licença que acompanhará sempre o respectivo veículo, renovável anualmente.
  325. Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que qualquer veículo adstrito a carreiras de serviço público se inutilize, mude de proprietário ou deixe de ser utilizado para aquele serviço, o concessionário deve solicitar o cancelamento da respectiva licença.
  326. Número ou marcador, página 6: 5. Os veículos de transporte público devem ostentar faixas de identificação de rota com 40 centímetros de largura à meia altura em cada extensão, ou dispor de sinais luminosos, a frente e atrás, com indicação da origem e destino em caracter de letras Times New Roman.
  327. Número ou marcador, página 6: 6. A violação do número anterior é punida nos termos previsto do anexo III.
  328. Número ou marcador, página 6: 7. Nos veículos de transporte público é proibido o uso de vidros
  329. Texto do artigo, página 6: fumados sob pena prevista nos termos do anexo III.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  331. Texto do artigo, página 6: Classe de veículos e propriedade
  332. Texto do artigo, página 6: Na exploração da actividade de transporte colectivo de passageiros só podem ser utilizados veículos automóveis pesados que sejam da propriedade do concessionário ou consórcios de empresas para cada área de operação.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  334. Texto do artigo, página 6: Especificações de identificação
  335. Número ou marcador, página 6: 1. No seu interior, em local bem visível, o veículo deve apresentar:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Aficha de inspecção;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Uma tabela impressa com horários e tarifas da carreira;
  338. Número ou marcador, página 6: c) A licença de exploração;
  339. Número ou marcador, página 6: d) A indicação da matrícula e respectiva lotação;
  340. Número ou marcador, página 6: e) Um dispositivo sonoro para a indicação de paragem do veículo.
  341. Número ou marcador, página 6: 2. No exterior, em local igualmente bem visível, o veículo deve ostentar o nome do concessionário.
  342. Número ou marcador, página 6: 3. Os veículos usados nas carreiras deverão possuir uma pintura exterior, que caracterizará cada concessionário, aprovada pelo Conselho Municipal.
  343. Número ou marcador, página 6: 4. Todo o transportador é obrigado, anualmente a apresentar à
  344. Texto do artigo, página 6: entidade licenciadora, a apólice de seguro, o comprovativo do pagamento de impostos, bem como a ficha de inspecção respeitante à veículos empregues na actividade de transporte publico, como condição de se prosseguir com a sua exploração.
  345. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  346. Texto do artigo, página 6: Das obrigações de tráfego
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  348. Texto do artigo, página 6: Percurso da carreira
  349. Texto do artigo, página 6: Toda a carreira tem o ponto de partida e de chegada identificados de acordo com o estabelecido no artigo 14, desta Postura, sendo obrigatório que o autocarro, em serviço, realize integralmente o respectivo percurso.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  351. Texto do artigo, página 6: Proibição de desvio e encurtamento de rota
  352. Texto do artigo, página 6: Para além das penas previstas neste artigo, ficam sujeitos todos infractores à apreensão do Cartão de Identificação do Motorista e inibição de condução do serviço de transporte público de passageiros no Município de Maputo por um período de um ano.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  354. Texto do artigo, página 6: Paragem de autocarros
  355. Número ou marcador, página 6: 1. Os locais destinados à paragem dos autocarros deverão ser devidamente sinalizados com uma placa de fundo vermelho e inscrições
  356. Texto do artigo, página 7: a branco, para a empresa Transporte Publico de Maputo, ou uma placa com fundo amarelo e letras pretas, para os restantes do Município.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. As paragens situar-se-ão sempre depois dos cruzamentos ou entroncamentos e em caso algum estarão fixadas em frente umas das outras, em vias simples.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. É proibido a paragem de qualquer veículo de transporte, para efeito de embarque ou desembarque de passageiros fora dos locais fixados, salvo quando existem charcos no recinto da paragem ou por motivo de segurança de passageiros.
  359. Número ou marcador, página 7: 4. A permanência dos autocarros nas paragens deve ser pelo tempo necessário para embarque e desembarque dos passageiros.
  360. Número ou marcador, página 7: 5. Nas paragens e terminais de transporte colectivo urbano de passageiros é proibido o chamamento do destino do autocarro por meio da tripulação e ou angariadores de passageiros sob pena de multa nos termos do anexo III.
  361. Número ou marcador, página 7: 6. A paragem do autocarro fora dos locais fixados, a permanência na
  362. Texto do artigo, página 7: paragem fora do período estipulado, o bloqueio de sinais luminosos e de outros transportadores nas paragens e terminais, é punida nos termos do anexo III.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  364. Texto do artigo, página 7: Embarque e desembarque dos passageiros
  365. Texto do artigo, página 7: 1.Nas paragens, os passageiros devem manter-se sob os passeios até o autocarro ficar completamente imobilizado, sendo-lhes absolutamente proibido aproximarem-se deste ou penetrar na via pública, no momento em que se aproxima.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. Na impossibilidade de embarque, os passageiros devem retornar
  367. Texto do artigo, página 7: ao passeio.
  368. Número ou marcador, página 7: 3. Os passageiros que descem do autocarro devem permanecer no passeio até à saída deste, só fazendo a travessia da via pública depois de se certificarem que não correm perigo de acidente.
  369. Número ou marcador, página 7: 4. A infracção ao disposto neste artigo é punida de conformidade com
  370. Texto do artigo, página 7: o estabelecido no Código da Estrada.
  371. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  373. Texto do artigo, página 7: Outras modalidades de transporte
  374. Texto do artigo, página 7: Nas zonas não cobertas pela concessão o Presidente do Conselho Municipal poderá continuar a licenciar o transporte semi colectivo de passageiros nos termos do decreto nº 11/2009, de 29 de Maio.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  376. Texto do artigo, página 7: Uso exclusivo da concessão
  377. Texto do artigo, página 7: Pelo uso exclusivo de determinada carreira, o concessionário pagará uma taxa anual a ser fixada pelo Conselho Municipal no caderno de encargos referente ao respectivo concurso.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  379. Texto do artigo, página 7: Dúvidas e resolução de conflitos
  380. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho Municipal o esclarecimento de dúvidas e a resolução de conflitos entre operadores decorrentes da interpretação e aplicação da presente postura.
  381. Número ou marcador, página 7: Anexo I – Taxas de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros
  382. Número ou marcador, página 7: Artigo Descrição Valor (MT) 4 Licença de exploração por viatura Início *3.000,00 Renovação *1.500,00 2ª Via *750,00 10 Emissão do Alvará Concessão Exclusiva 100.000,00 Concessão Partilhada *30.000,00 Averbamento 10.000,00 2ª Via 10.000,00 37/4 Cartão de Identificação Motorista Início 2.000,00 Renovação 1.000,00 2ª Via 7.50,00
    ArtigoDescriçãoValor (MT)
    4Licença de exploração por viaturaInício*3.000,00
    Renovação*1.500,00
    2ª Via*750,00
    10Emissão do AlvaráConcessão Exclusiva100.000,00
    Concessão Partilhada*30.000,00
    Averbamento10.000,00
    2ª Via10.000,00
    37/4Cartão de Identificação MotoristaInício2.000,00
    Renovação1.000,00
    2ª Via7.50,00
  383. Número ou marcador, página 8: Anexo II- Modelo do Alvará
  384. Texto do artigo, página 8: CONSELHO MUNICIPAL DE MAPUTO
  385. Texto do artigo, página 8: FRENTE ALVARÁ
  386. Texto do artigo, página 8: N.º...................................................
  387. Texto do artigo, página 8: Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por.............................................................
  388. Texto do artigo, página 8: .............................................................................................................................................................................. De concessão de Alvará para exercer .....................................................................................................................................................................
  389. Texto do artigo, página 8: ....................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................ localizado (endereço completo),.........................................................................................................
  390. Texto do artigo, página 8: .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
  391. Texto do artigo, página 8: . Considerando que ............................................................................................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................. ............. nos termos do ...................................................................................................................
  392. Texto do artigo, página 8: Concedo ao referido .........................................................................................................................................................................................................................................................................
  393. Texto do artigo, página 8: ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................
  394. Texto do artigo, página 8: O alvará requerido, é válido até ........... de......................de .............................................................
  395. Texto do artigo, página 8: É proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de caducidade deste Alvará.
  396. Texto do artigo, página 8: Para constar se lavrou o presente Alvará que é por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso neste (a)..............................................................................................
  397. Texto do artigo, página 8: .......................................................................................................................................................................................,aos................de...........................................de................................. O Director
  398. Texto do artigo, página 9: Verso
  399. Texto do artigo, página 9: ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ……................................................................................................................................................................................................................................. Averbamentos ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …….................................................................................................................................................................................................................................
  400. Texto do artigo, página 9: Observações ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …….................................................................................................................................................................................................................................
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