III SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 171/2021

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Número ou marcador · p. 8 g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal reunir-
Texto do artigo · p. 8 -se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas na interpretação)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões relativas aos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho Administrativo a respeito da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Siglas e símbolos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A OJDC terá símbolos, e distintivos próprios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete à Assembleia Geral aprovar os símbolos e distintivos da OJDC.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e encerramento da OJDC)
Número ou marcador · p. 8 Um) A OJDC dissolve-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Por deliberação da Assembleia Geral que deverá obter votos favoráveis pelo menos (um terço) dos membros com direito a voto;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos demais casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da OJDC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Reforma e alteração do estatuto da OJDC)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto poderá ser reformado ou alterado em qualquer tempo, por decisão de (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas de aplicação do estatuto da OJDC)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes das aplicações deste estatuto e regulamentos internos de OJDC, serão resolvidos por apreciação conjunta da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme a original. Cartório Notarial de Chimoio, 29 de Março
Texto do artigo · p. 8 de 2021. — O Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 A Luxuosa Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia um de Setembro de dois mil e vinte e um, na sede social sita na província de Maputo, cidade da Matola, na rua de Moma número 1286, reuniu-se, em assembleia geral extraordinária, o sócio da sociedade A Luxuosa Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 10021622, o sócio Amílcar Hélder Eduardo Martinho Cintura, estando assim representada a totalidade do capital social, nos termos previstos nos estatutos da sociedade a fim de deliberar o seguinte: mudança da denominação e alteração do objecto.
Texto do artigo · p. 8 O sócio deliberou por unanimidade mudar a denominação e acrescentar o objectos social:
Texto do artigo · p. 8 Que, em consequência do operado acréscimo, fica assim alterada a redacção do artigo primeiro e artigo terceiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação A Luxuosa Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto principal: Agenciamento e prestação de serviços, devendo também efectuar;
Número ou marcador · p. 8 a) Fretagem de navios;
Número ou marcador · p. 8 b) Despacho e expedição;
Número ou marcador · p. 8 c) Armazenamento e gestão de carga em áreas cobertas e abertas;
Número ou marcador · p. 8 d) Gestão e logística de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 8 e) Serviços de estiva (carga e descarga de mercadorias);
Número ou marcador · p. 8 f) Serviço de exportação e importação de minérios e hidrocarbonetos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 8 g) Intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 8 h) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 8 i) Consignação;
Número ou marcador · p. 8 j) Manuseio de carga diversa;
Número ou marcador · p. 8 k) Aluguer de equipamento diverso e meios de logística;
Número ou marcador · p. 8 l) Prestação de serviços operativos na zona portuária;
Número ou marcador · p. 8 m) Comissionamento;
Número ou marcador · p. 8 n) Limpeza de porão de navio.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 4 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Ad-Limpezas, Serviços e Consultoria , Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101601889, uma entidade Ad-Limpezas, Serviços e Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 8 António Manuel José Dança, maior, natural de Beira, província de Sofala, residente na Avenida de Namaacha n.º 94, bairro de Chinonanquila – Matola - Rio, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100104294M, emitido no dia 1 de Maio de 2020 e válido até 31 de Março de 2025, em Maputo, representante dos sócios menores abaixo mencionados,
Texto do artigo · p. 8 Vapriscy Freicha Dança, menor, natural da cidade de Maputo, província de Maputo, residente na Avenida de Namaacha, n.º 94, bairro de Chinonanquila – Matola - rio, província de Maputo e,
Texto do artigo · p. 8 Anilson Freicha Dança, menor, natural da cidade de Maputo, província de Maputo, residente na Avenida de Namaacha, n.º 94, bairro de Chinonanquila – Matola - Rio, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada previsto nos artigo 283, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Do tipo societário, denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Tipo de sociedade e denominação
Texto do artigo · p. 9 AD – Limpezas, Serviços e Consultoria é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede social
Texto do artigo · p. 9 A Ad – Limpezas, Serviços e Consultoria tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 1258, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Texto do artigo · p. 9 A empresa terá como objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços de limpeza;
Número ou marcador · p. 9 b) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) Consultorias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital e distribuição de quotas
Texto do artigo · p. 9 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que se repartirá conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de 97.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social, subscrito pelo sócio António Manuel José Dança;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 2 % (dois por cento) do capital social, subscrito pelo sócio Vapriscy Freicha Dança;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 1 % (um por cento) do capital social, subscrito pelo sócio Anilson Freicha Dança.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação
Texto do artigo · p. 9 e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando estejam presentes ou representados os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido aos sócios com uma antecedência mínima de oito dias, salvo os prazos imperativamente fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração, a condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a uma direcção-geral constituída por um directorgeral, o sócio António Manuel José Dança, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Será director um dos sócios, sem prejuízo da sociedade poder eventualmente eleger outra pessoa, como director-geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato do director-geral é fixado por deliberação da assembleia geral, sendo renovável por diversas vezes pelo igual período.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade obriga-se com a intervenção do director-geral, podendo no entanto, a sociedade deliberar diferentemente outras formas e condições concernentes à sua responsabilização em todas ou em áreas, específicas, da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A remuneração dos directores e directores-gerais será estabelecida em assembleia geral, conforme as tarefas e funções de cada um.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Gerência
Texto do artigo · p. 9 Até a realização da primeira reunião da assembleia geral, a gerência da sociedade será exercida pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Omissões
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 2 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Afro Metal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Afro Metal, Limitada matriculada Sob NUEL 101164195, Mohamed Mubeen Nalakath Kunhimoideenkutty, residente na cidade de Maputo, Abdullatheef Abubacker, residente na cidade de Maputo, Salim Niyaz Madathil, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90 do Código Comercial que regem as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Afro Metal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e na parte em que forem omissos, pelas leis da República de Moçambique que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 5013, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá determinar a abertura ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto desenvolver as actividades seguintes:
Texto do artigo · p. 9 Comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas, N.E de desperdícios e de sucatas, comércio com importação e exportação, transporte, construção de edifícios, estradas, sistemas de irrigação e edução de água, prospecção, pesquisa e exploração mineira, indústria siderúrgica, gestão do ambiente e fauna selvagem, gestão e manutenção dos recursos móveis e imóveis, imobiliária, educação, transformação de produtos de origem animal e vegetal, restauração, gestão de negócios não especificados,
Texto do artigo · p. 10 refrigeração, representação de marcas, exploração e venda de petróleos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 70.000,00MT (setenta mil meticais) e correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Quota no valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), correspondentes a (70%) setenta por centos do capital social, pertencente ao senhor Abdullatheef Abubacker; b)Quota no valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondentes a (25%) vinte e cinco por centos do capital social, pertencente ao senhor Mohamed Mubeen Nalakath Kunhimoideenkutty; c)Quota no valor nominal de 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais), correspondentes a (5%) cinco por centos do capital social, pertencente ao sócio Senhor Salim Niyaz Madathil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por simples deliberação, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao montante global de 50.00,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) A obrigação de cada sócio é proporcional a sua quota, se por deliberação social não for determinado outro critério.
Número ou marcador · p. 10 Três) As prestações suplementares terão como objecto dinheiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade será sempre submetida à apreciação e consentimento da sociedade, gozando a sociedade e primeiro lugar e os sócios em segundo, direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade com antecedência mínima de 30 dias, por carta protocolada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contractuais nomeadamente preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A cessão de quotas feita sem a observância do disposto no número anterior é nula e de nenhum efeito, sendo ineficaz em relação à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da assembleia geral, suas deliberações e representações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na sua sede social ou em qualquer outro local a ser definido na primeira reunião a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A título extraordinário, a assembleia geral reunirá sempre que a administração o entenda ou, desde que requerida pelos sócios que conjuntamente detenham pelo menos cinquenta por cento do capital social, através de carta protocolada ou por outro correio electrónico, dirigida à administração com a antecedência mínima
Número ou marcador · p. 10 Três) As assembleias gerais são convocadas pela administração, por carta protocolada, ou, em relação aos sócios que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura com a antecedência mínima de trinta dias ou, excepcionalmente e com a anuência expressa de todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A realização de algumas reuniões da assembleia geral e as formalidades da respectiva convocação, poderão ser dispensadas, quando todos os sócios concordem por escrito com a deliberação e assistam nesta forma de deliberação, considerando-se inteiramente válidas das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Exceptuam-se do número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios poderão votar com procuração outorgada pelos sócios ausentes desde que a mesma contenha a ordem de trabalhos constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa física para o efeito designado, mediante carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente pertencem aos administradores, que responderão pelos seus negócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores da sociedade serão eleitos ou nomeados na primeira reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos:
Texto do artigo · p. 10 a)Com assinatura de dois administradores; b)Com a assinatura de um procurador nos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A administração fica dispensada da prestação de qualquer caução para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A administração fica interdita a obrigar a sociedade em quaisquer actos não directamente ligados ao seu objecto social, bem como contrair empréstimos, assinar letras e livranças, ou quaisquer outras formas de endividamento da sociedade acima de cinquenta milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados)
Texto do artigo · p. 11 Apurados os resultados, os mesmos serão afectos da forma seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Cinco por cento dos valores positivos constituirão e reforçarão o fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que dor necessário;
Número ou marcador · p. 11 b) Em todas as restantes situações, valerá a aplicação que, para esse efeito, for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Beira, 18 de Agosto de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 11 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Ajudagro, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Ajudagro/01/2021
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte três de Julho de dois mil e vinte um, pelas dez horas, da sociedade Ajudagro, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob NUEL 101037835, sobre a alteração da sede social da empresa.
Texto do artigo · p. 11 Em consequência da alteração da sede social da empresa verificada, é alterada a redacção do artigo primeiro dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 11 A denominação da sociedade Ajudagro, Limitada, sediada na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 4083, bairro de Sommerschield-2, cidade de Maputo. Pode, por deliberação dos sócios, transferir, abrir, manter ou extinguir sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os parceiros julgarem necessário.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 25 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Aliança Saúde Comércio Geral, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte um, da sociedade Aliança Saúde Comércio Geral, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social cem mil meticais, matriculada sob NUEL 101338355, deliberaram a cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais, que a sócia Sílvia Armindo Mafuiane Pereira, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu na totalidade das quotas, no valor de cinquenta mil meticais, ao senhor Elísio Pedro Isidoro, que entra para sociedade.
Texto do artigo · p. 11 A cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais, que a sócia Milagre Celestino Langa, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu na totalidade das quotas, no valor de cinquenta mil meticais, a senhora Marta Manuel Mavile, que entra para sociedade
Texto do artigo · p. 11 Em consequência da cessão, é alterada a redacção dos artigos quarto e artigo quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 11 .............................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de
Texto do artigo · p. 11 cem mil meticais (100.000,00MT), e correspondente às duas quotas dividido de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) Elísio Pedro Isidoro, detentor da quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Marta Manuel Mavile, detentor da quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 11 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é assegurado pelo sócio Elísio Pedro Isidoro que desde já fica investido de poderes bastantes, com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura dele como administrador para validamente obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 31 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Amparo HumSec, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101548899, uma entidade Amparo HumSec, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Ernesto Carlos Macamo, solteiro, maior, natural de Maputo e residente em Maputo, Maputo, Distrito Municipal 4, FPLM, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102177069C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, 4 de Maio de 2018;
Texto do artigo · p. 11 Miguel Pedro Jovo, solteiro, maior de idade, natural de Maputo e residente na cidade da Namanhumbur Montepuez, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004110I emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba aos 26 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 11 Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que reger-se á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Amparo HumSec, Limitada, é uma sociedade
Texto do artigo · p. 12 por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no bairro Polana Cimento B, Avenida Agostinho Neto, n.º 184/8, em Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto actividades de fornecimento, montagem e manutenção:
Número ou marcador · p. 12 a) Treinamento básico em direitos humanos;
Número ou marcador · p. 12 b) Treinamento em direitos humanos e uso de força (para militares, policiais e seguranças oficiais);
Número ou marcador · p. 12 c) Direitos humanos civis em zonas de conflitos;
Número ou marcador · p. 12 d) Impacto ambiental em consultoria de direitos humanos;
Número ou marcador · p. 12 e) Consultoria em direitos humanos no ramo do trabalho de agricultura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil metical), cujas quotas estão divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a (50%) de capital pertencente ao senhor Ernesto Carlos Macamo;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a (50%) de capital pertencente o senhor Miguel Pedro Jovo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Suprimentos
Texto do artigo · p. 12 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa
Texto do artigo · p. 12 social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será exercida por senhor Ernesto Carlos Macamo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 12 a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita as condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) A evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
Número ou marcador · p. 12 Um) Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Alterações do contracto
Texto do artigo · p. 12 A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Omissões
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 2 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Anderson Jav Services, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia treze de Agosto de dois mil e vinte e um, na sua sede social da Anderson Jav Services, Limitada, na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 211, cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100654059, deliberaram a mudança do seu capital social e administração, e consequentemente alteração parcial do contrato de sociedade nos seguintes artigos terceiros e quintos, o que passa a ter as novas redacções sobre alterações dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 12 ............................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social é de vinte mil meticais pertencente ao senhor Osvaldo Isac Anderson, sócio único, titular do Bilhete Identidade n.° 050301654689B, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade Anderson Jav Services, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é administrada pelo senhor Osvaldo Isac Anderson, sócio único da Anderson Jav Services, Limitada, Nada mais havendo a tratar deu se pelas 13h, por encerrada a reunião e, para constar, lavrou se a presente acta que, depois de lida nos seus precisos termos, será assinada pelos sócios.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 31 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Auto Sueco Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que os accionistas da sociedade Auto Sueco Moçambique, S.A., com sede social sita na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100485958, por acta da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade, realizada a 6 de Agosto de 2021, deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nove redacção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto, aquisição de participações e duração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Firma
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação social de Auto Sueco Moçambique, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deslocação da sede social para qualquer outro lugar dentro do território nacional terá de ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades comerciais relacionadas com a comercialização, distribuição e importação de veículos ligeiros e pesados, de motores marítimos e industriais, e de peças e componentes de veículos ligeiros e pesados, bem como a prestação de serviços de assistência técnica após-venda de veículos ligeiros e pesados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por Lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital, acções e sua amortização, direito de preferência, emissão de dívida e outros valores mobiliários e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de 197.155.620,86MT (cento e noventa e sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte meticais e oitenta e seis centavos), dividido e representado por 1.971.556 (um milhão novecentas e setenta e uma mil quinhentas e cinquenta e seis) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Representação do capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções serão, enquanto não forem desmaterializadas, representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil ações, cinquenta mil, cem mil ou quinhentas mil acções, bem como de qualquer múltiplo de dez acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela, desde que autenticada com o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, as acções poderão revestir a forma meramente escritural, sem incorporação em títulos, nos termos e condições estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital e emissão de acções
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração não poderá deliberar aumentar o capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, nos termos e com sujeição aos limites legalmente fixados, emitir acções de qualquer tipo ou categoria, designadamente acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO Acções próprias
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos condicionalismos e demais exigências impostas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Emissão de dívida e outros valores mobiliários
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, nos termos e com sujeição aos limites legais e estatutários, emitir quaisquer valores representativos de dívida, incluindo qualquer tipo ou modalidade de obrigações e papel comercial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade, nos termos e condições permitidos por lei, poderá adquirir os valores representativos de dívida por si emitidos e praticar sobre eles todas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os valores representativos da dívida emitidos pela sociedade poderão ser titulados ou revestir a forma meramente escritural.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Prestações acessórias, prestações de capital e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas que o pretendam poderão efectuar à sociedade prestações acessórias de natureza pecuniária além das entradas de capital, por uma ou mais vezes, até ao valor máximo de 15.000.000,00 euros ou o equivalente em meticais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações acessórias poderão ser realizadas nas modalidades de contrato de suprimento e/ou de prestações suplementares de capital, aplicando-se-lhes os regimes estabelecidos no Código Comercial para estes institutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As prestações acessórias poderão ser objecto de remuneração no caso de assumirem a modalidade de contrato de suprimento.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas que não o desejem não podem em caso algum serem chamados a realizar prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos previstos nos números um e dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, a favor de não accionista, está subordinada ao direito de preferência das pessoas e entidades que, em cada momento, sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para os efeitos estipulados no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções a favor de não accionista deverá notificar, por escrito, o Conselho de Administração, com cópia ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, do projecto da transmissão, com indicação da identidade
Texto do artigo · p. 14 do transmissário, da quantidade de acções que pretende transmitir, do preço unitário de cada acção e de todas as demais condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração, recebida a comunicação a que alude o número anterior, notificará os demais accionistas, no prazo máximo de oito dias, da respetiva existência e conteúdo, juntando cópia integral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Caso pretendam exercer o seu direito de preferência, os accionistas deverão, em prazo não excedente a trinta dias contados da data da recepção da notificação para o efeito encaminhada pelo Conselho de Administração, fazer chegar ao proposto accionista transmitente, por correio registado com aviso de recepção, declaração exprimindo a sua vontade irrevogável de preferir na transmissão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso de transmissão das acções a título gratuito, a preferência será exercida pelo valor das acções, para o efeito directa e definitivamente determinado meramente a partir da situação líquida da sociedade tal como evidenciada no último balanço social regularmente aprovado.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Caso mais de um accionista queira exercer a preferência, o direito de preferência caberá a cada accionista que o pretenda na proporção das acções de que cada um seja proprietário.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Se nenhum accionista exercer o direito de preferência, o proposto transmitente procederá à transmissão das suas acções nos termos e a favor da pessoa ou entidade anteriormente identificados.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Ao direito de preferência consignado no presente artigo atribui-se eficácia real.
Número ou marcador · p. 14 Nove) O disposto no presente artigo não se aplicará, porém, às transmissões que tenham a sociedade como entidade adquirente, sem prejuízo do regime associado à aquisição e alienação de acções próprias.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Na alienação de acções próprias da sociedade, dispõem os accionistas de direito de preferência na proporção das acções de que sejam titulares, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Onze) As transmissões de acções efectuadas sem observância das condições estipuladas neste artigo não produzirão efeitos em relação à sociedade e o Conselho de Administração recusará o averbamento dessas mesmas transmissões no registo das acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 14 Um) É admitida a amortização de acções pela sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) Se um accionista, pessoa singular, for declarado insolvente;
Número ou marcador · p. 14 b) Se uma sociedade accionista for dissolvida ou for declarada insolvente;
Número ou marcador · p. 14 c) Se as acções forem objecto de venda judicial;
Número ou marcador · p. 14 d) Se um accionista violar o disposto no artigo décimo primeiro do presente estatuto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O exercício do direito de amortização de acções pela sociedade é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às acções objecto da deliberação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de noventa dias contados do conhecimento, pelo Conselho de Administração, de qualquer dos eventos referidos no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A amortização considera-se efectuada mediante a comunicação da deliberação respectiva ao accionista ou ao terceiro por ela afectado.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A contrapartida da amortização de acções é calculada nos termos das regras estabelecidas no número 2 do artigo 195.º do Código Comercial, salvo nos casos contemplados na alínea d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida corresponderá a três quartos do valor das acções, para o efeito directa e definitivamente determinado meramente a partir da situação líquida da sociedade tal como evidenciada no último balanço social regularmente aprovado.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O valor fixado para a amortização de acções será pago pela sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira, trinta dias após a data da amortização e as segunda e terceira seis meses e um ano, respectivamente, após o vencimento da primeira.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da estrutura organizativa, duração dos mandatos e remunerações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Enumeração
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 14 o Conselho de Administração e o Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Duração dos mandatos
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único ou Conselho Fiscal e seus suplentes serão designados por períodos de um ano, contando-se como completo o ano civil de eleição.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos casos em que a lei a não proíba, é permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros de todos e cada um dos órgãos sociais e estatutários mencionados no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos termos dos respectivos mandatos, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, bem como o Fiscal Único ou Conselho Fiscal, mantêm-se em funções até à produção de efeitos da eleição daqueles que os venham substituir ou, se acontecer mais cedo, até à ocorrência do facto que, nos termos da lei, determine a cessação das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao suplente do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Remunerações
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme for deliberado pela Assembleia Geral da sociedade, sem prejuízo do que a lei especificamente dispõe quanto ao Fiscal Único e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo da norma ou normas que imperativamente possam dispor em sentido contrário, os membros do Conselho de Administração poderão ser dispensados de prestar caução. Porém, na falta de dispensa, ou caso e quando a prestação de caução seja ou se torne legalmente imposta, cada administrador deverá caucionar a responsabilidade associada ao exercício do seu cargo, por qualquer uma das formas legalmente admitidas, em importância correspondente ao valor mínimo em cada momento legalmente aplicável à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A caução prevista no número anterior poderá, nos termos da lei, ser substituída por contrato de seguro.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sem prejuízo de norma ou normas que imperativamente venham dispor em sentido contrário, aos membros da Mesa da Assembleia Geral não é exigível a prestação de caução relativamente à responsabilidade associada ao exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Composição e direito à informação
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe um voto a cada acção com direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas obrigacionistas só podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia, se o Presidente da Mesa os autorizar antes do início dos trabalhos e a Assembleia Geral não revogar, por maioria simples dos votos expressos, a autorização que tiver sido concedida.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Além dos accionistas, têm direito a participar na Assembleia Geral, sempre que a lei lhes confira esse direito ou a Assembleia Geral autorize a sua presença, embora não possam votar, as pessoas que exercem cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Nas deliberações da Assembleia Geral não se admite o voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O dever de informar os accionistas não poderá ser cumprido por intermédio de sítio que a sociedade possua ou venha a possuir na internet.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Direito à participação e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) Só poderão participar nas reuniões os accionistas que, até dois dias úteis antes da realização da assembleia, tenham:
Número ou marcador · p. 15 a) As acções averbadas em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas tituladas;
Número ou marcador · p. 15 b) As acções registadas em seu nome em conta de valores mobiliários, tratando-se de acções escriturais ou de acções tituladas integradas em sistema centralizado, mediante a entrega, na sede da sociedade, ao cuidado do presidente da Mesa da Assembleia Geral, de certificado emitido, nos termos da lei, por entidade registadora habilitada, que comprove a legitimação do accionista para o exercício do direito de voto, fazendo menção ao bloqueio das acções até às vinte e quatro horas do dia para o qual a Assembleia Geral se encontre convocada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A prova do depósito ou do registo far-se-á mediante declaração emitida pela depositária que dê entrada, na sede social, com a antecedência de um dia útil em relação à data da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os accionistas, quer sejam pessoas singulares, quer sejam pessoas coletivas, poderão fazer-se representar por quem para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Como instrumento de representação basta uma carta, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue, na sede social, com a antecedência prevista no número dois.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os contitulares de acções serão representados por um deles, escolhido entre todos, em obediência às regras da compropriedade, quando e se apenas este não for designado por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da mesa poderão ser accionistas ou não accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na ausência ou impedimento do presidente da mesa, as funções deste, legais e estatutárias, serão exercidas pelo secretário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 Para além do disposto na lei e no presente estatuto competirá, em especial, à Assembleia Geral, sem prejuízo das normas legais que, em cada momento, injuntivamente possam dispor em sentido diverso:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal reunir-
  3. Texto do artigo, página 8: -se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas na interpretação)
  6. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões relativas aos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho Administrativo a respeito da legislação vigente.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 8: (Siglas e símbolos)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A OJDC terá símbolos, e distintivos próprios.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete à Assembleia Geral aprovar os símbolos e distintivos da OJDC.
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  13. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e encerramento da OJDC)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A OJDC dissolve-se:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação da Assembleia Geral que deverá obter votos favoráveis pelo menos (um terço) dos membros com direito a voto;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Nos demais casos expressamente previstos na legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da OJDC.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  19. Texto do artigo, página 8: (Reforma e alteração do estatuto da OJDC)
  20. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto poderá ser reformado ou alterado em qualquer tempo, por decisão de (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral
  21. Texto do artigo, página 8: especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  23. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas de aplicação do estatuto da OJDC)
  24. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes das aplicações deste estatuto e regulamentos internos de OJDC, serão resolvidos por apreciação conjunta da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  27. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 8: Está conforme a original. Cartório Notarial de Chimoio, 29 de Março
  29. Texto do artigo, página 8: de 2021. — O Notário A, Ilegível.
  30. Texto do artigo, página 8: A Luxuosa Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada
  31. Texto do artigo, página 8: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia um de Setembro de dois mil e vinte e um, na sede social sita na província de Maputo, cidade da Matola, na rua de Moma número 1286, reuniu-se, em assembleia geral extraordinária, o sócio da sociedade A Luxuosa Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 10021622, o sócio Amílcar Hélder Eduardo Martinho Cintura, estando assim representada a totalidade do capital social, nos termos previstos nos estatutos da sociedade a fim de deliberar o seguinte: mudança da denominação e alteração do objecto.
  32. Texto do artigo, página 8: O sócio deliberou por unanimidade mudar a denominação e acrescentar o objectos social:
  33. Texto do artigo, página 8: Que, em consequência do operado acréscimo, fica assim alterada a redacção do artigo primeiro e artigo terceiro, que passa a ter a seguinte redacção:
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  36. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação A Luxuosa Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  39. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto principal: Agenciamento e prestação de serviços, devendo também efectuar;
  40. Número ou marcador, página 8: a) Fretagem de navios;
  41. Número ou marcador, página 8: b) Despacho e expedição;
  42. Número ou marcador, página 8: c) Armazenamento e gestão de carga em áreas cobertas e abertas;
  43. Número ou marcador, página 8: d) Gestão e logística de transporte rodoviário;
  44. Número ou marcador, página 8: e) Serviços de estiva (carga e descarga de mercadorias);
  45. Número ou marcador, página 8: f) Serviço de exportação e importação de minérios e hidrocarbonetos e seus derivados;
  46. Número ou marcador, página 8: g) Intermediação comercial;
  47. Número ou marcador, página 8: h) Representação de marcas;
  48. Número ou marcador, página 8: i) Consignação;
  49. Número ou marcador, página 8: j) Manuseio de carga diversa;
  50. Número ou marcador, página 8: k) Aluguer de equipamento diverso e meios de logística;
  51. Número ou marcador, página 8: l) Prestação de serviços operativos na zona portuária;
  52. Número ou marcador, página 8: m) Comissionamento;
  53. Número ou marcador, página 8: n) Limpeza de porão de navio.
  54. Texto do artigo, página 8: Maputo, 4 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  55. Texto do artigo, página 8: Ad-Limpezas, Serviços e Consultoria , Limitada
  56. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101601889, uma entidade Ad-Limpezas, Serviços e Consultoria, Limitada.
  57. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
  58. Texto do artigo, página 8: António Manuel José Dança, maior, natural de Beira, província de Sofala, residente na Avenida de Namaacha n.º 94, bairro de Chinonanquila – Matola - Rio, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100104294M, emitido no dia 1 de Maio de 2020 e válido até 31 de Março de 2025, em Maputo, representante dos sócios menores abaixo mencionados,
  59. Texto do artigo, página 8: Vapriscy Freicha Dança, menor, natural da cidade de Maputo, província de Maputo, residente na Avenida de Namaacha, n.º 94, bairro de Chinonanquila – Matola - rio, província de Maputo e,
  60. Texto do artigo, página 8: Anilson Freicha Dança, menor, natural da cidade de Maputo, província de Maputo, residente na Avenida de Namaacha, n.º 94, bairro de Chinonanquila – Matola - Rio, província de Maputo.
  61. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada previsto nos artigo 283, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  62. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Do tipo societário, denominação, sede e objecto
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 9: Tipo de sociedade e denominação
  65. Texto do artigo, página 9: AD – Limpezas, Serviços e Consultoria é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 9: Sede social
  68. Texto do artigo, página 9: A Ad – Limpezas, Serviços e Consultoria tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 1258, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo;
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  71. Texto do artigo, página 9: A empresa terá como objecto:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços de limpeza;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Fornecimento de bens e serviços;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Consultorias.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 9: Do capital social
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 9: Capital e distribuição de quotas
  79. Texto do artigo, página 9: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que se repartirá conforme abaixo:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 97.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social, subscrito pelo sócio António Manuel José Dança;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 2 % (dois por cento) do capital social, subscrito pelo sócio Vapriscy Freicha Dança;
  82. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 1 % (um por cento) do capital social, subscrito pelo sócio Anilson Freicha Dança.
  83. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação
  87. Texto do artigo, página 9: e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando estejam presentes ou representados os sócios.
  89. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido aos sócios com uma antecedência mínima de oito dias, salvo os prazos imperativamente fixados na lei.
  90. Número ou marcador, página 9: Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 9: Administração
  93. Número ou marcador, página 9: Um) A administração, a condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a uma direcção-geral constituída por um directorgeral, o sócio António Manuel José Dança, com dispensa de caução.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) Será director um dos sócios, sem prejuízo da sociedade poder eventualmente eleger outra pessoa, como director-geral.
  95. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato do director-geral é fixado por deliberação da assembleia geral, sendo renovável por diversas vezes pelo igual período.
  96. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade obriga-se com a intervenção do director-geral, podendo no entanto, a sociedade deliberar diferentemente outras formas e condições concernentes à sua responsabilização em todas ou em áreas, específicas, da sua actividade social.
  97. Número ou marcador, página 9: Cinco) A remuneração dos directores e directores-gerais será estabelecida em assembleia geral, conforme as tarefas e funções de cada um.
  98. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 9: Gerência
  101. Texto do artigo, página 9: Até a realização da primeira reunião da assembleia geral, a gerência da sociedade será exercida pelos sócios.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 9: Omissões
  104. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
  105. Texto do artigo, página 9: Maputo, 2 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  106. Texto do artigo, página 9: Afro Metal, Limitada
  107. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Afro Metal, Limitada matriculada Sob NUEL 101164195, Mohamed Mubeen Nalakath Kunhimoideenkutty, residente na cidade de Maputo, Abdullatheef Abubacker, residente na cidade de Maputo, Salim Niyaz Madathil, residente na cidade de Maputo.
  108. Texto do artigo, página 9: Constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90 do Código Comercial que regem as cláusulas seguintes:
  109. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  112. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Afro Metal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e na parte em que forem omissos, pelas leis da República de Moçambique que lhe forem aplicáveis.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  115. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 5013, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou para o estrangeiro.
  117. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá determinar a abertura ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em Moçambique e no estrangeiro.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  120. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto desenvolver as actividades seguintes:
  121. Texto do artigo, página 9: Comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas, N.E de desperdícios e de sucatas, comércio com importação e exportação, transporte, construção de edifícios, estradas, sistemas de irrigação e edução de água, prospecção, pesquisa e exploração mineira, indústria siderúrgica, gestão do ambiente e fauna selvagem, gestão e manutenção dos recursos móveis e imóveis, imobiliária, educação, transformação de produtos de origem animal e vegetal, restauração, gestão de negócios não especificados,
  122. Texto do artigo, página 10: refrigeração, representação de marcas, exploração e venda de petróleos.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  127. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  130. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 70.000,00MT (setenta mil meticais) e correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  131. Número ou marcador, página 10: a) Quota no valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), correspondentes a (70%) setenta por centos do capital social, pertencente ao senhor Abdullatheef Abubacker; b)Quota no valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondentes a (25%) vinte e cinco por centos do capital social, pertencente ao senhor Mohamed Mubeen Nalakath Kunhimoideenkutty; c)Quota no valor nominal de 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais), correspondentes a (5%) cinco por centos do capital social, pertencente ao sócio Senhor Salim Niyaz Madathil.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  134. Número ou marcador, página 10: Um) Por simples deliberação, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao montante global de 50.00,00MT (cinquenta mil meticais).
  135. Número ou marcador, página 10: Dois) A obrigação de cada sócio é proporcional a sua quota, se por deliberação social não for determinado outro critério.
  136. Número ou marcador, página 10: Três) As prestações suplementares terão como objecto dinheiro.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  139. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade será sempre submetida à apreciação e consentimento da sociedade, gozando a sociedade e primeiro lugar e os sócios em segundo, direito de preferência.
  141. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade com antecedência mínima de 30 dias, por carta protocolada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contractuais nomeadamente preço e forma de pagamento.
  142. Número ou marcador, página 10: Quatro) A cessão de quotas feita sem a observância do disposto no número anterior é nula e de nenhum efeito, sendo ineficaz em relação à sociedade.
  143. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  144. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da assembleia geral, suas deliberações e representações
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  147. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na sua sede social ou em qualquer outro local a ser definido na primeira reunião a que houver lugar.
  148. Número ou marcador, página 10: Dois) A título extraordinário, a assembleia geral reunirá sempre que a administração o entenda ou, desde que requerida pelos sócios que conjuntamente detenham pelo menos cinquenta por cento do capital social, através de carta protocolada ou por outro correio electrónico, dirigida à administração com a antecedência mínima
  149. Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais são convocadas pela administração, por carta protocolada, ou, em relação aos sócios que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura com a antecedência mínima de trinta dias ou, excepcionalmente e com a anuência expressa de todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  150. Número ou marcador, página 10: Quatro) A realização de algumas reuniões da assembleia geral e as formalidades da respectiva convocação, poderão ser dispensadas, quando todos os sócios concordem por escrito com a deliberação e assistam nesta forma de deliberação, considerando-se inteiramente válidas das deliberações tomadas.
  151. Número ou marcador, página 10: Cinco) Exceptuam-se do número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  153. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  154. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
  156. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  157. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios poderão votar com procuração outorgada pelos sócios ausentes desde que a mesma contenha a ordem de trabalhos constante da convocatória.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  159. Texto do artigo, página 10: (Representação em assembleia geral)
  160. Texto do artigo, página 10: Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa física para o efeito designado, mediante carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  161. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da administração
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente pertencem aos administradores, que responderão pelos seus negócios.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores da sociedade serão eleitos ou nomeados na primeira reunião de assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos:
  167. Texto do artigo, página 10: a)Com assinatura de dois administradores; b)Com a assinatura de um procurador nos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
  168. Número ou marcador, página 10: Quatro) A administração fica dispensada da prestação de qualquer caução para o seu exercício.
  169. Número ou marcador, página 10: Cinco) A administração fica interdita a obrigar a sociedade em quaisquer actos não directamente ligados ao seu objecto social, bem como contrair empréstimos, assinar letras e livranças, ou quaisquer outras formas de endividamento da sociedade acima de cinquenta milhões de meticais.
  170. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  173. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 11: (Resultados)
  177. Texto do artigo, página 11: Apurados os resultados, os mesmos serão afectos da forma seguinte:
  178. Número ou marcador, página 11: a) Cinco por cento dos valores positivos constituirão e reforçarão o fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que dor necessário;
  179. Número ou marcador, página 11: b) Em todas as restantes situações, valerá a aplicação que, para esse efeito, for deliberado pela assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  182. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  183. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  184. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 11: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  187. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  190. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
  191. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Beira, 18 de Agosto de 2021. — A Conser-
  192. Texto do artigo, página 11: vadora, Ilegível.
  193. Texto do artigo, página 11: Ajudagro, Limitada
  194. Texto do artigo, página 11: Ajudagro/01/2021
  195. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte três de Julho de dois mil e vinte um, pelas dez horas, da sociedade Ajudagro, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob NUEL 101037835, sobre a alteração da sede social da empresa.
  196. Texto do artigo, página 11: Em consequência da alteração da sede social da empresa verificada, é alterada a redacção do artigo primeiro dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  199. Texto do artigo, página 11: A denominação da sociedade Ajudagro, Limitada, sediada na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 4083, bairro de Sommerschield-2, cidade de Maputo. Pode, por deliberação dos sócios, transferir, abrir, manter ou extinguir sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os parceiros julgarem necessário.
  200. Texto do artigo, página 11: Maputo, 25 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 11: Aliança Saúde Comércio Geral, Limitada
  202. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte um, da sociedade Aliança Saúde Comércio Geral, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social cem mil meticais, matriculada sob NUEL 101338355, deliberaram a cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais, que a sócia Sílvia Armindo Mafuiane Pereira, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu na totalidade das quotas, no valor de cinquenta mil meticais, ao senhor Elísio Pedro Isidoro, que entra para sociedade.
  203. Texto do artigo, página 11: A cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais, que a sócia Milagre Celestino Langa, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu na totalidade das quotas, no valor de cinquenta mil meticais, a senhora Marta Manuel Mavile, que entra para sociedade
  204. Texto do artigo, página 11: Em consequência da cessão, é alterada a redacção dos artigos quarto e artigo quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  205. Texto do artigo, página 11: .............................................................
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  208. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de
  209. Texto do artigo, página 11: cem mil meticais (100.000,00MT), e correspondente às duas quotas dividido de seguinte forma:
  210. Número ou marcador, página 11: a) Elísio Pedro Isidoro, detentor da quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
  211. Número ou marcador, página 11: b) Marta Manuel Mavile, detentor da quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
  214. Texto do artigo, página 11: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é assegurado pelo sócio Elísio Pedro Isidoro que desde já fica investido de poderes bastantes, com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura dele como administrador para validamente obrigar a sociedade.
  215. Texto do artigo, página 11: Maputo, 31 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  216. Texto do artigo, página 11: Amparo HumSec, Limitada
  217. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101548899, uma entidade Amparo HumSec, Limitada.
  218. Texto do artigo, página 11: Ernesto Carlos Macamo, solteiro, maior, natural de Maputo e residente em Maputo, Maputo, Distrito Municipal 4, FPLM, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102177069C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, 4 de Maio de 2018;
  219. Texto do artigo, página 11: Miguel Pedro Jovo, solteiro, maior de idade, natural de Maputo e residente na cidade da Namanhumbur Montepuez, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004110I emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba aos 26 de Outubro de 2020.
  220. Texto do artigo, página 11: Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que reger-se á pelos seguintes artigos:
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 11: Denominação
  223. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Amparo HumSec, Limitada, é uma sociedade
  224. Texto do artigo, página 12: por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no bairro Polana Cimento B, Avenida Agostinho Neto, n.º 184/8, em Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 12: Duração
  227. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 12: Objecto
  230. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto actividades de fornecimento, montagem e manutenção:
  231. Número ou marcador, página 12: a) Treinamento básico em direitos humanos;
  232. Número ou marcador, página 12: b) Treinamento em direitos humanos e uso de força (para militares, policiais e seguranças oficiais);
  233. Número ou marcador, página 12: c) Direitos humanos civis em zonas de conflitos;
  234. Número ou marcador, página 12: d) Impacto ambiental em consultoria de direitos humanos;
  235. Número ou marcador, página 12: e) Consultoria em direitos humanos no ramo do trabalho de agricultura.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 12: Capital social
  238. Número ou marcador, página 12: Um) O capital, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil metical), cujas quotas estão divididas da seguinte forma:
  239. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a (50%) de capital pertencente ao senhor Ernesto Carlos Macamo;
  240. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a (50%) de capital pertencente o senhor Miguel Pedro Jovo.
  241. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 12: Suprimentos
  244. Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa
  245. Texto do artigo, página 12: social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  247. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessação de quotas
  248. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  249. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 12: Administração e gerência
  252. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será exercida por senhor Ernesto Carlos Macamo.
  253. Número ou marcador, página 12: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
  254. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
  255. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
  256. Número ou marcador, página 12: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 12: Balanço e contas
  259. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
  261. Número ou marcador, página 12: a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita as condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
  262. Número ou marcador, página 12: b) A evolução previsível da sociedade;
  263. Número ou marcador, página 12: c) O balanço anual financeiro.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  265. Texto do artigo, página 12: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
  266. Número ou marcador, página 12: Um) Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
  267. Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  269. Texto do artigo, página 12: Alterações do contracto
  270. Texto do artigo, página 12: A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  273. Texto do artigo, página 12: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 12: Omissões
  276. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  277. Texto do artigo, página 12: Maputo, 2 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 12: Anderson Jav Services, Limitada
  279. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia treze de Agosto de dois mil e vinte e um, na sua sede social da Anderson Jav Services, Limitada, na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 211, cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100654059, deliberaram a mudança do seu capital social e administração, e consequentemente alteração parcial do contrato de sociedade nos seguintes artigos terceiros e quintos, o que passa a ter as novas redacções sobre alterações dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte redacção:
  280. Texto do artigo, página 12: ............................................................
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  283. Texto do artigo, página 12: O capital social é de vinte mil meticais pertencente ao senhor Osvaldo Isac Anderson, sócio único, titular do Bilhete Identidade n.° 050301654689B, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade Anderson Jav Services, Limitada.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  286. Texto do artigo, página 13: A sociedade é administrada pelo senhor Osvaldo Isac Anderson, sócio único da Anderson Jav Services, Limitada, Nada mais havendo a tratar deu se pelas 13h, por encerrada a reunião e, para constar, lavrou se a presente acta que, depois de lida nos seus precisos termos, será assinada pelos sócios.
  287. Texto do artigo, página 13: Maputo, 31 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  288. Texto do artigo, página 13: Auto Sueco Moçambique, S.A.
  289. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que os accionistas da sociedade Auto Sueco Moçambique, S.A., com sede social sita na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100485958, por acta da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade, realizada a 6 de Agosto de 2021, deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nove redacção.
  290. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto, aquisição de participações e duração
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 13: Firma
  293. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação social de Auto Sueco Moçambique, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 13: Sede
  296. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo.
  297. Número ou marcador, página 13: Dois) A deslocação da sede social para qualquer outro lugar dentro do território nacional terá de ser deliberada em assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 13: Objecto
  300. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades comerciais relacionadas com a comercialização, distribuição e importação de veículos ligeiros e pesados, de motores marítimos e industriais, e de peças e componentes de veículos ligeiros e pesados, bem como a prestação de serviços de assistência técnica após-venda de veículos ligeiros e pesados.
  301. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por Lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 13: Duração
  304. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  305. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital, acções e sua amortização, direito de preferência, emissão de dívida e outros valores mobiliários e prestações acessórias
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 13: Capital social
  308. Texto do artigo, página 13: O capital social é de 197.155.620,86MT (cento e noventa e sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte meticais e oitenta e seis centavos), dividido e representado por 1.971.556 (um milhão novecentas e setenta e uma mil quinhentas e cinquenta e seis) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 13: Representação do capital social
  311. Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções serão, enquanto não forem desmaterializadas, representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil ações, cinquenta mil, cem mil ou quinhentas mil acções, bem como de qualquer múltiplo de dez acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
  312. Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela, desde que autenticada com o carimbo da sociedade.
  313. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, as acções poderão revestir a forma meramente escritural, sem incorporação em títulos, nos termos e condições estabelecidos na lei.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital e emissão de acções
  316. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração não poderá deliberar aumentar o capital social.
  317. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, nos termos e com sujeição aos limites legalmente fixados, emitir acções de qualquer tipo ou categoria, designadamente acções preferenciais sem voto.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO Acções próprias
  319. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos condicionalismos e demais exigências impostas por lei.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  321. Texto do artigo, página 13: Emissão de dívida e outros valores mobiliários
  322. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos e com sujeição aos limites legais e estatutários, emitir quaisquer valores representativos de dívida, incluindo qualquer tipo ou modalidade de obrigações e papel comercial.
  323. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, nos termos e condições permitidos por lei, poderá adquirir os valores representativos de dívida por si emitidos e praticar sobre eles todas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  324. Número ou marcador, página 13: Três) Os valores representativos da dívida emitidos pela sociedade poderão ser titulados ou revestir a forma meramente escritural.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  326. Texto do artigo, página 13: Prestações acessórias, prestações de capital e suprimentos
  327. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas que o pretendam poderão efectuar à sociedade prestações acessórias de natureza pecuniária além das entradas de capital, por uma ou mais vezes, até ao valor máximo de 15.000.000,00 euros ou o equivalente em meticais.
  328. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações acessórias poderão ser realizadas nas modalidades de contrato de suprimento e/ou de prestações suplementares de capital, aplicando-se-lhes os regimes estabelecidos no Código Comercial para estes institutos.
  329. Número ou marcador, página 13: Três) As prestações acessórias poderão ser objecto de remuneração no caso de assumirem a modalidade de contrato de suprimento.
  330. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas que não o desejem não podem em caso algum serem chamados a realizar prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos previstos nos números um e dois do presente artigo.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 13: Direito de preferência
  333. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, a favor de não accionista, está subordinada ao direito de preferência das pessoas e entidades que, em cada momento, sejam accionistas da sociedade.
  334. Número ou marcador, página 13: Dois) Para os efeitos estipulados no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções a favor de não accionista deverá notificar, por escrito, o Conselho de Administração, com cópia ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, do projecto da transmissão, com indicação da identidade
  335. Texto do artigo, página 14: do transmissário, da quantidade de acções que pretende transmitir, do preço unitário de cada acção e de todas as demais condições de transmissão.
  336. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração, recebida a comunicação a que alude o número anterior, notificará os demais accionistas, no prazo máximo de oito dias, da respetiva existência e conteúdo, juntando cópia integral.
  337. Número ou marcador, página 14: Quatro) Caso pretendam exercer o seu direito de preferência, os accionistas deverão, em prazo não excedente a trinta dias contados da data da recepção da notificação para o efeito encaminhada pelo Conselho de Administração, fazer chegar ao proposto accionista transmitente, por correio registado com aviso de recepção, declaração exprimindo a sua vontade irrevogável de preferir na transmissão.
  338. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso de transmissão das acções a título gratuito, a preferência será exercida pelo valor das acções, para o efeito directa e definitivamente determinado meramente a partir da situação líquida da sociedade tal como evidenciada no último balanço social regularmente aprovado.
  339. Número ou marcador, página 14: Seis) Caso mais de um accionista queira exercer a preferência, o direito de preferência caberá a cada accionista que o pretenda na proporção das acções de que cada um seja proprietário.
  340. Número ou marcador, página 14: Sete) Se nenhum accionista exercer o direito de preferência, o proposto transmitente procederá à transmissão das suas acções nos termos e a favor da pessoa ou entidade anteriormente identificados.
  341. Número ou marcador, página 14: Oito) Ao direito de preferência consignado no presente artigo atribui-se eficácia real.
  342. Número ou marcador, página 14: Nove) O disposto no presente artigo não se aplicará, porém, às transmissões que tenham a sociedade como entidade adquirente, sem prejuízo do regime associado à aquisição e alienação de acções próprias.
  343. Número ou marcador, página 14: Dez) Na alienação de acções próprias da sociedade, dispõem os accionistas de direito de preferência na proporção das acções de que sejam titulares, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.
  344. Número ou marcador, página 14: Onze) As transmissões de acções efectuadas sem observância das condições estipuladas neste artigo não produzirão efeitos em relação à sociedade e o Conselho de Administração recusará o averbamento dessas mesmas transmissões no registo das acções da sociedade.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 14: Amortização de acções
  347. Número ou marcador, página 14: Um) É admitida a amortização de acções pela sociedade:
  348. Número ou marcador, página 14: a) Se um accionista, pessoa singular, for declarado insolvente;
  349. Número ou marcador, página 14: b) Se uma sociedade accionista for dissolvida ou for declarada insolvente;
  350. Número ou marcador, página 14: c) Se as acções forem objecto de venda judicial;
  351. Número ou marcador, página 14: d) Se um accionista violar o disposto no artigo décimo primeiro do presente estatuto social.
  352. Número ou marcador, página 14: Dois) O exercício do direito de amortização de acções pela sociedade é da competência da Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às acções objecto da deliberação.
  354. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de noventa dias contados do conhecimento, pelo Conselho de Administração, de qualquer dos eventos referidos no número um deste artigo.
  355. Número ou marcador, página 14: Cinco) A amortização considera-se efectuada mediante a comunicação da deliberação respectiva ao accionista ou ao terceiro por ela afectado.
  356. Número ou marcador, página 14: Seis) A contrapartida da amortização de acções é calculada nos termos das regras estabelecidas no número 2 do artigo 195.º do Código Comercial, salvo nos casos contemplados na alínea d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida corresponderá a três quartos do valor das acções, para o efeito directa e definitivamente determinado meramente a partir da situação líquida da sociedade tal como evidenciada no último balanço social regularmente aprovado.
  357. Número ou marcador, página 14: Sete) O valor fixado para a amortização de acções será pago pela sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira, trinta dias após a data da amortização e as segunda e terceira seis meses e um ano, respectivamente, após o vencimento da primeira.
  358. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da estrutura organizativa, duração dos mandatos e remunerações
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 14: Enumeração
  361. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral,
  362. Texto do artigo, página 14: o Conselho de Administração e o Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 14: Duração dos mandatos
  365. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único ou Conselho Fiscal e seus suplentes serão designados por períodos de um ano, contando-se como completo o ano civil de eleição.
  366. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos casos em que a lei a não proíba, é permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros de todos e cada um dos órgãos sociais e estatutários mencionados no número anterior do presente artigo.
  367. Número ou marcador, página 14: Três) Nos termos dos respectivos mandatos, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, bem como o Fiscal Único ou Conselho Fiscal, mantêm-se em funções até à produção de efeitos da eleição daqueles que os venham substituir ou, se acontecer mais cedo, até à ocorrência do facto que, nos termos da lei, determine a cessação das suas funções.
  368. Número ou marcador, página 14: Quatro) O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao suplente do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 14: Remunerações
  371. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme for deliberado pela Assembleia Geral da sociedade, sem prejuízo do que a lei especificamente dispõe quanto ao Fiscal Único e Conselho Fiscal.
  372. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo da norma ou normas que imperativamente possam dispor em sentido contrário, os membros do Conselho de Administração poderão ser dispensados de prestar caução. Porém, na falta de dispensa, ou caso e quando a prestação de caução seja ou se torne legalmente imposta, cada administrador deverá caucionar a responsabilidade associada ao exercício do seu cargo, por qualquer uma das formas legalmente admitidas, em importância correspondente ao valor mínimo em cada momento legalmente aplicável à sociedade.
  373. Número ou marcador, página 14: Três) A caução prevista no número anterior poderá, nos termos da lei, ser substituída por contrato de seguro.
  374. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sem prejuízo de norma ou normas que imperativamente venham dispor em sentido contrário, aos membros da Mesa da Assembleia Geral não é exigível a prestação de caução relativamente à responsabilidade associada ao exercício dos seus cargos.
  375. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 14: Composição e direito à informação
  378. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
  379. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe um voto a cada acção com direito a voto.
  380. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas obrigacionistas só podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia, se o Presidente da Mesa os autorizar antes do início dos trabalhos e a Assembleia Geral não revogar, por maioria simples dos votos expressos, a autorização que tiver sido concedida.
  381. Número ou marcador, página 14: Quatro) Além dos accionistas, têm direito a participar na Assembleia Geral, sempre que a lei lhes confira esse direito ou a Assembleia Geral autorize a sua presença, embora não possam votar, as pessoas que exercem cargos nos órgãos sociais.
  382. Número ou marcador, página 15: Cinco) Nas deliberações da Assembleia Geral não se admite o voto por correspondência.
  383. Número ou marcador, página 15: Seis) O dever de informar os accionistas não poderá ser cumprido por intermédio de sítio que a sociedade possua ou venha a possuir na internet.
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 15: Direito à participação e representação
  386. Número ou marcador, página 15: Um) Só poderão participar nas reuniões os accionistas que, até dois dias úteis antes da realização da assembleia, tenham:
  387. Número ou marcador, página 15: a) As acções averbadas em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas tituladas;
  388. Número ou marcador, página 15: b) As acções registadas em seu nome em conta de valores mobiliários, tratando-se de acções escriturais ou de acções tituladas integradas em sistema centralizado, mediante a entrega, na sede da sociedade, ao cuidado do presidente da Mesa da Assembleia Geral, de certificado emitido, nos termos da lei, por entidade registadora habilitada, que comprove a legitimação do accionista para o exercício do direito de voto, fazendo menção ao bloqueio das acções até às vinte e quatro horas do dia para o qual a Assembleia Geral se encontre convocada.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) A prova do depósito ou do registo far-se-á mediante declaração emitida pela depositária que dê entrada, na sede social, com a antecedência de um dia útil em relação à data da Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas, quer sejam pessoas singulares, quer sejam pessoas coletivas, poderão fazer-se representar por quem para o efeito designarem.
  391. Número ou marcador, página 15: Quatro) Como instrumento de representação basta uma carta, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue, na sede social, com a antecedência prevista no número dois.
  392. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os contitulares de acções serão representados por um deles, escolhido entre todos, em obediência às regras da compropriedade, quando e se apenas este não for designado por lei.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  395. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  396. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da mesa poderão ser accionistas ou não accionistas.
  397. Número ou marcador, página 15: Três) Na ausência ou impedimento do presidente da mesa, as funções deste, legais e estatutárias, serão exercidas pelo secretário.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  399. Texto do artigo, página 15: Competência da Assembleia Geral
  400. Texto do artigo, página 15: Para além do disposto na lei e no presente estatuto competirá, em especial, à Assembleia Geral, sem prejuízo das normas legais que, em cada momento, injuntivamente possam dispor em sentido diverso:
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