III SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 180/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 37 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO V Recolha, Transporte e Disposição de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 37 Artigo 44 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 37 1. Cabe ao CMCM ou entidade gestora delegada proceder ao licenciamento dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
Número ou marcador · p. 37 2. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
Número ou marcador · p. 37 3. O CMCM ou entidade autónoma pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou sub-delegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 45 Recolha e Transporte de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 37 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
Número ou marcador · p. 37 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 38 4. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
Número ou marcador · p. 38 5. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 38 6. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas na estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação foi dimensionada.
Número ou marcador · p. 38 7. O CMCM ou entidade delegada poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
Número ou marcador · p. 38 8. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO VI Condições especiais Artigo 46 Instalações Comunitárias de Saneamento
Texto do artigo · p. 38 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados o CMCM ou entidade gestora delegada poderam autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
Texto do artigo · p. 38 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
Texto do artigo · p. 38 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade as comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
Texto do artigo · p. 39 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
Texto do artigo · p. 39 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
Texto do artigo · p. 39 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
Número ou marcador · p. 39 CAPITULO IV Condições de Exploração dos Sistemas
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Ligação à rede pública Artigo 47 Condições para a Ligação à Rede Pública
Texto do artigo · p. 39 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo existente no Anexo 5 desta Postura.
Texto do artigo · p. 39 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas ou não domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela entidade gestora.
Texto do artigo · p. 39 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
Texto do artigo · p. 40 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e desabitados ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
Texto do artigo · p. 40 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
Texto do artigo · p. 40 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
Texto do artigo · p. 40 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos proprietários.
Texto do artigo · p. 40 8. Cada propriedade deverá ser ligada à rede pública unicamente por um ramal de ligação depois de passagem pela fossa séptica.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 48 Execução Obrigatória Aos proprietários que, depois de devidamente notificados pela Entidade Gestora por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpram, sem e devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, será aplicada uma sanção como a prevista no Artigo 82 da presente postura, podendo a Entidade Gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo, o pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva coima.
Número ou marcador · p. 40 CAPITULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
Número ou marcador · p. 40 Artigo 49 Princípios Gerais 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o CMCM fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares.
Número ou marcador · p. 41 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
Número ou marcador · p. 41 b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
Número ou marcador · p. 41 c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
Número ou marcador · p. 41 d) Principio do Poluidor-Pagador;
Número ou marcador · p. 41 e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 50 Estrutura Tarifária
Número ou marcador · p. 41 1. Serão sujeitos a tarifa de saneamento e drenagem todos os domicílios que beneficiem dos sistemas de distribuição pública e/ou privada de água.
Número ou marcador · p. 42 2. A tarifa de saneamento corresponde a uma percentagem da tarifa de água a ser definida conforme previsto no n.º 1 do Artigo 49 desta Postura e será cobrada pela Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 42 3. A tarifa de saneamento não será aplicável aos consumidores servidos por fontanários públicos conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano. A tarifa de saneamento e drenagem é fixada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 42 a) Nível I - clientes domésticos: 20% da sobretaxa sobre o consumo de água;
Número ou marcador · p. 42 b) Nível II - clientes comerciais e públicos (pessoas colectivas de direito publico): 25% da sobretaxa sobre o consumo de água;
Número ou marcador · p. 42 c) Nível III – clientes industriais: 35% da sobretaxa sobre o consumo de água.
Número ou marcador · p. 42 4. Situações especiais: a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de
Texto do artigo · p. 42 incorporação da água fornecida pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
Número ou marcador · p. 42 b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
Número ou marcador · p. 42 c) Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por quilograma de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de
Texto do artigo · p. 43 caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
Número ou marcador · p. 43 d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
Número ou marcador · p. 43 e) Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora do Município da Matola, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 51 Regras Específicas
Número ou marcador · p. 43 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem o CMCM ou a Entidade gestora delegada deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 43 a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
Número ou marcador · p. 43 b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais na rede colectora pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 43 c) Tratamento de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 43 d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
Número ou marcador · p. 43 e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 43 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
Número ou marcador · p. 43 b) Execução de ramais de ligação;
Número ou marcador · p. 43 c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 43 d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
Número ou marcador · p. 44 e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
Número ou marcador · p. 44 f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 44 g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
Número ou marcador · p. 44 h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 52 Intervenções não Previamente Identificadas Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora
Número ou marcador · p. 44 CAPITULO VI Autorização e licenciamento
Número ou marcador · p. 44 Artigo 53 Entidade Competente A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida pelo Conselho Municipal, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 54 Situações Sujeitas a Autorização e Licenciamento
Número ou marcador · p. 44 1. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
Número ou marcador · p. 44 a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município da Matola;
Número ou marcador · p. 44 b) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
Número ou marcador · p. 44 c) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas.
Número ou marcador · p. 44 d) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 45 e) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área e saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 45 f) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 55 Ligação a Rede de Colectores
Número ou marcador · p. 45 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme previsto no Artigo 32, desta Postura.
Número ou marcador · p. 45 2. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no Artigo 20, desta Postura
Número ou marcador · p. 45 Artigo 56 Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
Número ou marcador · p. 45 1. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
Número ou marcador · p. 45 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
Número ou marcador · p. 45 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão de ser renovados:
Número ou marcador · p. 45 a) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 45 b) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 57 Construção de Estações de Tratamento de Águas Residuais Privadas
Número ou marcador · p. 46 1. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada proprietário executará as estações de tratamento privadas, conforme previsto no Artigo 7 desta Postura, devendo para o efeito, solicitar a autorização para sua construção ao CMCM.
Número ou marcador · p. 46 2. No processo de autorização, deve o requerente apresentar o projecto completo das instalações de tratamento, respeitando as exigências conceptuais, especificamente:
Número ou marcador · p. 46 a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
Número ou marcador · p. 46 b) Disposições construtivas;
Número ou marcador · p. 46 c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
Número ou marcador · p. 46 d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
Número ou marcador · p. 46 e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
Número ou marcador · p. 46 f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
Número ou marcador · p. 46 g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 58 Serviços de Gestão de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 46 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente licenciada pelo CMCM, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 2. As entidades que pretendam obter o licenciamento para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar o seu licenciamento ao CMCM ou a entidade gestora delegada, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 46 a) Licença para actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 46 b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 47 c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais; d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 47 3. A licença de prestação de serviços de gestão de lamas fecais será objecto de supervisão periódica da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 59 Conteúdo da Licença 1. A licença de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
Número ou marcador · p. 47 a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo Endereço e NUIT;
Número ou marcador · p. 47 b) Actividades;
Número ou marcador · p. 47 c) Tipo efluente (doméstico ou industrial);
Número ou marcador · p. 47 d) Tipo de equipamento a usar;
Número ou marcador · p. 47 e) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
Número ou marcador · p. 47 f) O prazo da licença.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 60 Revisão das Autorizações e Licenças
Número ou marcador · p. 47 1. As autorizações são sujeitas a revisão anual.
Número ou marcador · p. 47 2. A entidade licenciadora pode, oficiosamente ou a pedido do titular da licença de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
Número ou marcador · p. 48 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
Número ou marcador · p. 48 4. Nas condições previstas nos n.ºs 2 e 3 deste artigo, pode a Entidade Gestora revogar a licença ou autorização, caso se justifique.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 61 Caducidade das Autorizações e Licenças A autorização e licença de utilização caducam no decurso do prazo para o qual foram concedidas, devendo ser renovadas, caso as condições permitam.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 62 Taxas Devidas 1. No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 48 a) Taxa de ligação a rede pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 48 b) Taxa de licenciamento actividade de gestão de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 48 c) Taxa de utilização de ETAR pública;
Número ou marcador · p. 48 d) Taxa por colocação de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem;
Número ou marcador · p. 48 e) Taxa de licenciamento de instalação de ETAR privada;
Número ou marcador · p. 48 f) Taxa de aprovação de projectos;
Número ou marcador · p. 48 g) Taxa de fornecimento de informação de plantas topográficas;
Número ou marcador · p. 48 h) Taxa de fornecimento de informação de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 48 i) Taxa de licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos;
Número ou marcador · p. 48 j) Taxa de licenciamento de sanitários móveis.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 63 Taxa de Ligação a Rede Pública A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e matérias requeridos no acto de execução.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 64 Taxa de Licenciamento de Actividade de Gestão de Lamas Fecais A Taxa de licenciamento de actividade de gestão de lamas fecais é função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos, recursos humanos disponíveis para estes serviços.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 65 Taxa de Utilização de ETARs Públicas A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 66 Taxa Por Colocação de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem A Taxa por colocação de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem será função da área coberta.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 67 Taxa de Licenciamento de Instalação de ETAR Privada A taxa de licenciamento de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 68 Taxa de Aprovação de projectos A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 69 Taxa de Fornecimento de Informação de Plantas Topográficas A taxa de fornecimento de informação de plantas topográficas refere-se à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 70 Taxa de Fornecimento de Informação de Saneamento e Drenagem A taxa de fornecimento de informação de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 71 Taxa de Licenciamento de Construção de Sanitários Públicos e Colectivos A taxa de licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos é função do número de unidades do sanitário e sua localização.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 72 Taxa de licenciamento de sanitários móveis A taxa de licenciamento de sanitários móveis é função do número de unidades do sanitário e sua localização.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 73 Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Coimas 1. Os valores das taxas e coimas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 74 Isenções Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, os aproveitamentos que se enquadrem nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 51 Único: obras referentes a sanitários públicos, mercados e feiras, hospitais públicos, escolas públicas e postos de saúde e corpo de salvação pública.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VII Processo de autorização de descargas de água residuais lama industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 51 Artigo 75 Apresentação de Requerimento para Ligação
Número ou marcador · p. 51 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados imediatamente, sob o risco de obturação de ramal de ligação e de dar lugar à aplicação das sanções previstas no Artigo 83, no prazo máximo de 30 dias, sempre que haja alteração do utente industrial a qualquer título.
Número ou marcador · p. 51 2. Em simultâneo com a apresentação do requerimento indicado no n.º 1 deste artigo, deverá ser liquidada a taxa de ligação, entendida como o valor fixo devido por cada ligação directa à rede de colectores públicos.
Número ou marcador · p. 51 3. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais, quanto à iniciativa de preenchimento e quanto aos custos envolvidos, a apresentação de requerimentos em rigorosa conformidade com o referido modelo.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 76 Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado
Número ou marcador · p. 51 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 51 a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
Número ou marcador · p. 51 b) Câmara de retenção de areias;
Número ou marcador · p. 51 c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
Número ou marcador · p. 51 d) Tanque de regularização;
Número ou marcador · p. 51 e) Instalação de pré-tratamento;
Número ou marcador · p. 51 f) Instalação de tratamento;
Número ou marcador · p. 52 g) Medição de caudal.
Número ou marcador · p. 52 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
Número ou marcador · p. 52 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
Número ou marcador · p. 52 Artigo 77 Inspecção Fica assegurado aos agentes de fiscalização municipal e todos profissionais legalmente habilitados do sector de água e saneamento, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de ligação ao colector, valas e outras actividades que de alguma forma venham afectar o funcionamento do sistema de saneamento urbano para inspecção ou fiscalização.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 78 Fiscalização
Número ou marcador · p. 52 1. Cabe a entidade licenciadora a fiscalização de toda actividade objecto de autorização ou licença.
Número ou marcador · p. 52 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 52 3. Em caso de não cumprimento das normas e do estipulado nas autorizações ou licenças, o fiscal ou agente credenciado, para garantir o exercício das suas funções, poderá requisitar a intervenção da autoridade Municipal.
Número ou marcador · p. 52 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMCM ou entidade gestora delegada, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 53 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 79 Tipos de Inspecção
Número ou marcador · p. 53 1. A inspecção pode ser ordinária ou extraordinária:
Número ou marcador · p. 53 a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMCM ou Entidade Gestora Delegada;
Número ou marcador · p. 53 b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 80 Formas de Actuação
Número ou marcador · p. 53 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção, devem informar a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, devendo ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 53 2. Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 53 3. Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida.
Número ou marcador · p. 53 4. Aplicar as sanções previstas nesta postura com anuência da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 53 5. Antes de abandonarem o local visitado, os inspectores devem sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 81 Colaboração nos Actos de Fiscalização As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação a presente postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
Número ou marcador · p. 54 CAPITULO IX Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 54 Artigo 82 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 54 1. A violação do disposto na presente postura constitui uma infracção punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 54 2. Em todos os casos a negligência será punível.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 83 Regra Geral
Número ou marcador · p. 54 1. Os valores das coimas previstas serão calculados em função do dano causado pela infracção.
Número ou marcador · p. 54 2. A violação de qualquer norma desta Postura será considerada uma infracção, e, com excepção das adiante previstas, será punida com uma coima fixada de acordo com as normas em vigor no Município da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 54 3. No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 54 4. Nos casos de pequena gravidade não previstos nesta postura e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida, a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 84 Infracções
Texto do artigo · p. 55 Constitui infracção às normas da presente Postura:
Número ou marcador · p. 55 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença;
Número ou marcador · p. 55 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido;
Número ou marcador · p. 55 3. Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem ou executarem a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 55 4. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal ou entidade gestora autónoma.
Número ou marcador · p. 55 5. Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial transgredirem as normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 55 6. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
Número ou marcador · p. 55 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos;
Número ou marcador · p. 55 8. A descarga de substâncias ou materiais inadequadas ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 55 a) Resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos etc);
Número ou marcador · p. 55 b) Lubrificantes, gorduras de cozinha, etc;
Número ou marcador · p. 55 c) Material explosivo ou inflamável;
Número ou marcador · p. 55 d) Material ácido;
Número ou marcador · p. 55 e) Material radioativo;
Número ou marcador · p. 55 f) Resíduos sanitários (material hospitalar);
Número ou marcador · p. 56 g) Ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 56 h) Qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
Número ou marcador · p. 56 9. Não pagar as taxas devidas.
Número ou marcador · p. 56 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 56 11. Não permitir a passagem de água da fossa séptica para o colector municipal.
Número ou marcador · p. 56 12. Deixar escorrer águas residuais para via pública.
Número ou marcador · p. 56 13. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, lençol freático, piscina para a via publica
Número ou marcador · p. 56 14. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água;
Número ou marcador · p. 56 15. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água;
Número ou marcador · p. 56 16. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes;
Número ou marcador · p. 56 17. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial;
Número ou marcador · p. 56 18. O derrame de águas residuais na via pública;
Número ou marcador · p. 56 19. O transporte inadequado de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 56 20. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento;
Número ou marcador · p. 56 21. Quando as infracções forem cometidas nas zonas de protecção ou zonas sujeitas a outras restrições expressas em razão do ambiente, saúde pública e por instituições, empresas ou empreiteiros.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 85 Sanções As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
Número ou marcador · p. 57 a) Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
Número ou marcador · p. 57 b) O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ou técnico responsável pela infracção no cadastro CMCM, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
Número ou marcador · p. 57 c) Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo comprimento das normas legais violadas;
Número ou marcador · p. 57 d) Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo o local da ligação e tapar as escavações executadas;
Número ou marcador · p. 57 e) Sempre que da infracção cometida resultar prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas ou prejuízos de qualquer natureza ao CMCM ou a terceiros, a coima a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 86 Sanções Cumulativas por Riscos à Saúde Públicas
Número ou marcador · p. 57 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública poderá o Conselho Municipal declarar, com parecer da Entidade responsável pela saúde e a entidade gestora do abastecimento de água, como um local impróprio para habitabilidade e mandar interromper o fornecimento do abastecimento de água e energia como condição da reposição das condições mínimas de saneamento e salubridade.
Número ou marcador · p. 57 2. Caso persistam as transgressões tendo sido aplicada a medida prevista no número anterior deste artigo, poderá a Entidade Gestora solicitar o encerramento declarado ao CMCM.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 87 Gravidade das Infracções
Número ou marcador · p. 58 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
Número ou marcador · p. 58 a) Os antecedentes do infrator;
Número ou marcador · p. 58 b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
Número ou marcador · p. 58 c) A resistência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 58 d) A tentativa de suborno;
Número ou marcador · p. 58 e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
Número ou marcador · p. 58 f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
Número ou marcador · p. 58 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
Número ou marcador · p. 58 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 58 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou exploração excessiva do aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas
Número ou marcador · p. 58 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 59 a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 59 b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
Número ou marcador · p. 59 c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 88 Cobranças Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e coimas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 89 Reclamações e Recursos
Número ou marcador · p. 59 1. A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta postura.
Número ou marcador · p. 59 2. A reclamação devera ser por escrito e enviado a entidade gestora.
Número ou marcador · p. 59 3. A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de dez dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação o interessado mediante carta registada ou meio equivalente.
Número ou marcador · p. 59 4. No prazo de trinta dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o Conselho Municipal da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 59 5. A reclamação não tem efeito suspensivo
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO X Disposições finais
Número ou marcador · p. 59 Artigo 90 Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
Número ou marcador · p. 59 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a entidade licenciadora competente nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 60 2. O cadastro requerido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
Número ou marcador · p. 60 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no n.º 2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo requerido
Número ou marcador · p. 60 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob a pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 85.
Número ou marcador · p. 60 5. A entidade licenciadora deverá levar a cabo acções de divulgação da obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 91 Aplicação no Tempo A partir da entrada em vigor desta Postura, serão regidas todas as situações por ela abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 92 Entrada em Vigor Esta Postura entra em vigor 15 dias após à sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 93 Revogação Após a entrada em vigor da presente Postura fica automaticamente revogada a Resolução n.º 39/2015, de 27 de Agosto aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 94 Anexo
Texto do artigo · p. 60 Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
Número ou marcador · p. 60 1. Padrões de qualidade de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
Número ou marcador · p. 61 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
Número ou marcador · p. 61 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
Número ou marcador · p. 61 4. Modelo de Licenciamento de ETAR Privada.
Número ou marcador · p. 61 5. Modelo de Licenciamento de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
Número ou marcador · p. 61 6. Tabela das Taxas.
Número ou marcador · p. 61 7. Tabela das Coimas
Número ou marcador · p. 61 Anexo 1 Padrão de qualidade de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores
Texto do artigo · p. 61 Parâmetro Valor Máximo Admissível Unidade Observação Temperatura 45 oC pH, 25oC 6,0 – 10,0 Escala de Soronsen Sólidos suspensos totais (SST) 1000 mg/l Carência química de oxigénio (CQO) 2000 mg/l O2 Óleos e gorduras 100 mg/l
ParâmetroValor Máximo AdmissívelUnidadeObservação
Temperatura45oC
pH, 25oC6,0 – 10,0Escala de Soronsen
Sólidos suspensos totais (SST)1000mg/l
Carência química de oxigénio (CQO)2000mg/l O2
Óleos e gorduras100mg/l
Texto do artigo · p. 61 Parâmetro Valor Máximo Admissível Unidade Observação
ParâmetroValor Máximo AdmissívelUnidadeObservação
Texto do artigo · p. 61 Fonte: Regulamento Moçambicano dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, 1 de Julho de 2003.
Número ou marcador · p. 62 Anexo 2 Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor
Texto do artigo · p. 62 Parâmetro Valor Máximo Admissível Unidade Observação Cor Diluição 1:20 Presença/Ausência Cheiro Diluição 1:20 Presença/Ausência Ph, 25 oC 6.0-9.0 Escala de Sorensen Temperatura 35 o C Carência Química de Oxigénio (CQO) 150 mg/ l O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60 mg/l Fósforo Total 10 mg/l 3 mg/l em zonas sensíveis Azoto Total 15 mg/l
ParâmetroValor Máximo AdmissívelUnidadeObservação
CorDiluição 1:20Presença/Ausência
CheiroDiluição 1:20Presença/Ausência
Ph, 25 oC6.0-9.0Escala de Sorensen
Temperatura35o C
Carência Química de Oxigénio (CQO)150mg/ l O2
Sólidos Suspensos Totais (SST)60mg/l
Fósforo Total10mg/l3 mg/l em zonas sensíveis
Azoto Total15mg/l
Texto do artigo · p. 62 Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no
Texto do artigo · p. 62 Fonte: Regulamento Moçambicano dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, de Junho de 2003
Número ou marcador · p. 62 Anexo 3 Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública
Texto do artigo · p. 62 Registo de Entrada Requerimento nº____________ nº____________
Texto do artigo · p. 62 À Entidade Gestora de Saneamento e Drenagem da Cidade de Matola
Texto do artigo · p. 62 I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Texto do artigo · p. 63 Nome/DenominaçãoSocial_______________________________NUIT________ ___________, residência/sede em _______________, código postal_________________________________Av._________________________nr ________________Distrito__________________________Bairro______________ Quarteirão_______casa nr._________________Telefone ________________Telemóvel __________________Fax________________e-mail _____________________________________________________O requerente é[ ] proprietário [ ] arrendatário [ ] outro ___________________________localizado na Av/rua.___________________________nr _______________________Distrito ________________________,Bairro _________________, descrito sob o n.º ___________da Conservatória do Registo Predial de __________ e inscrito na matriz no artigo _____________________________________________________
Texto do artigo · p. 63 Vem mui respeitosamente, solicitar V. Ex.ª se digne a mandar efectuar ligação ao colector da rede pública geral de saneamento e drenagem.
Texto do artigo · p. 63 Elementos obrigatórios para instrução do pedido:
Texto do artigo · p. 63 ✓ Fotocópia de BI ou Passaporte
Texto do artigo · p. 63 ✓ Fotocópia do Recibo de Água
Texto do artigo · p. 63 ✓ Comprovativo de pagamento de IPA
Texto do artigo · p. 63 ✓ Certidão de Registo Predial Obs:________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 63 Pede deferimento,
Texto do artigo · p. 63 _____________________
Texto do artigo · p. 63 O Requerente
Número ou marcador · p. 63 Anexo 4 Modelo de Licenciamento de ETAR Privada
Texto do artigo · p. 63 II. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Texto do artigo · p. 63 Nome/Denominação Social_______________________________NUIT___________________, residência/sede em _______________, código postal_________________________________Av.___________________________ ______________Distrito __________________________Bairro_____________________Telefone ________________Telemóvel__________________Fax________________email
Texto do artigo · p. 64 III. TITULARIDADE DOS TERRENOS ONDE SE LOCALIZAM AS INSTALAÇÕES
Texto do artigo · p. 64 (se aplicável) O requerente é [ ] proprietário [ ] arrendatário [ ] outro ____________________do prédio: [ ] urbano [ ] rústico [] misto, denominado _____________________,localizado na Av._______________________________________________________ Distrito ________________________,Bairro _________________, descrito sob o n.º ___________da Conservatória do Registo Predial de __________ e inscrito na matriz no artigo _________
Texto do artigo · p. 64 Se as águas residuais são de origem industrial preencha apenas o quadro IIIA.
Texto do artigo · p. 64 IV. CARACTERIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO
Texto do artigo · p. 64 1. Instalação de tratamento Tipo: [ ] ETAR urbana/doméstica [ ] sistema autónomo doméstico Aplica se às soluções de tratamento autónomas para pequenas unidades ou habitações não passíveis de integração em sistema público de saneamento e com infiltração no solo; pode ser uma fossa ou um pequeno sistema compacto e pode ser simples ou com órgão complementar. Designação____________________________________________________________ ________Ano de arranque_________ População servida (e.p.) ________Ano horizonte do projecto _________População servida no ano horizonte de projecto (e.p.)______________Descrição da actividade _______________________________________________(se sistema autónomo doméstico de comércio/serviços) __________________________________________Distrito _______________________________ Bairro __________________________.
Texto do artigo · p. 64 2. Ponto de rejeição Origem das águas residuais:
Texto do artigo · p. 64 [ ] domésticas: [ ] habitação [ ] instalações sociais [ ] comércio/serviços
Texto do artigo · p. 65 [ ] urbanas [ ] agro-pecuárias: [ ] processo de produção [ ] sanitários e refeitórios [ ] outras ____________________
Texto do artigo · p. 65 Designação do ponto de rejeição_______________________________________ Meio receptor:
Texto do artigo · p. 65 [ ] rio [ ]ribeira/o [ ] barranco [ ] lagoa [ ] Estuário [ ] águas costeiras [ ] plano de água [ ] solo(área _______m2) [ ] outros.
Texto do artigo · p. 65 Sistema de descarga: [ ] vala [ ] colector com descarga controlada [ ] colector sem descarga controlada[ ] órgão de infiltração
Texto do artigo · p. 65 [ ] outro ____________________________________________________
Texto do artigo · p. 65 Volume anual descarregado __________ m3 Valorização ou Reutilização: sim [ ] não [ ] caudal reutilizado ____[ ] m 3/dia [ ] m3/mês [ ]m3/ano Finalidades do efluente reutilizado: [ ] rega de terrenos agrícolas [ ] rega de campos de golfe [ ] rega de jardins de uso público [ ] lavagem de ruas [ ] utilização no recinto da ETAR [ ] outro____________________________ Instalações: área total de implantação do projecto ___________m2 (____m2 integram domínio público hídrico) Localização: Distrito _________________Bairro____________________Coordenadas Geográficas (graus) Latitude___________________Longitude ____________________.
Texto do artigo · p. 65 III A. CARACTERIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO
Texto do artigo · p. 65 1. Origem das águas residuais industriais
Texto do artigo · p. 66 [ ] processo de produção [ ] sanitários e refeitório [ ] torre de refrigeração [ ] pluviais contaminadas [ ] águas ruças [ ] outra ________________________________ Se todas as águas residuais produzidas são reunidas num mesmo sistema de tratamento com um único ponto de descarga só deverá preencher uma das linhas das várias tabelas que se seguem. Caso contrário, por cada origem de água residual identificada e, desde que tenha associado um ponto de descarga diferente do anterior, deverá preencher uma linha por cada uma das descargas que pretende efectuar.
Texto do artigo · p. 66 1. ETAR
Texto do artigo · p. 66 Origem Águas Residuais Sistema de tratamento associado Designação Distrito Bairro Coordenadas Latitude Longitude
Origem Águas ResiduaisSistema de tratamento associado
DesignaçãoDistritoBairroCoordenadas
LatitudeLongitude
Texto do artigo · p. 66 Origem Águas Residuais Sistema de tratamento associado Designação Distrito Bairro Coordenadas Latitude Longitude
Origem Águas ResiduaisSistema de tratamento associadoCoordenadas
DesignaçãoDistritoBairroLatitudeLongitude
Texto do artigo · p. 66 2. Ponto de descarga
Texto do artigo · p. 66 Origem Águas Residuais Designação do sistema de Tratamento associado Ponto de descarga Coordenadas Coordenadas (graus) Sistema de descarga* Solo Latitude Longitude
Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoPonto de descarga Coordenadas
Coordenadas (graus)Sistema de descarga*Solo
LatitudeLongitude
Texto do artigo · p. 66 Origem Águas Residuais Designação do sistema de Tratamento associado Ponto de descarga Coordenadas Coordenadas (graus) Latitude Longitude Sistema de descarga* Solo
Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoPonto de descarga CoordenadasSistema de descarga*Solo
Coordenadas (graus)
LatitudeLongitude
Texto do artigo · p. 67 *Indicar se é vala, colector com ou sem obra de protecção (boca de lobo), órgão de infiltração, outro (especificar).
Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoMeio receptor
Denominação*MargemSolo – Área (m2)
Texto do artigo · p. 67 3. Meio receptor Origem Águas Residuais Designação do sistema de Tratamento associado Meio receptor Denominação* Margem Solo – Área (m2) *Indicar o nome do rio, ribeira, ribeiro, barranco, estuário ou águas costeiras ou solo.
Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoMeio receptor
Denominação*MargemSolo – Área (m2)
Texto do artigo · p. 67 3. Meio receptor Origem Águas Residuais Designação do sistema de Tratamento associado Meio receptor Denominação* Margem Solo – Área (m2)
Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoMeio receptor
Denominação*MargemSolo – Área (m2)
Texto do artigo · p. 67 4. Instalações: Área total de implantação do projecto ________m2, dos quais
Texto do artigo · p. 67 _______m2 integram o domínio público hídrico.
Texto do artigo · p. 67 _________________, ____de __________________________de 20______(Assinatura)
Número ou marcador · p. 67 Anexo 5 Modelo de Licenciamento de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
Texto do artigo · p. 67 1. DADOS DA EMPRESA 1.1. Nome 1.2. Número de Registo 1.3. Número de Licença Comercial 1.4. Endereço
1. DADOS DA EMPRESA
1.1. Nome
1.2. Número de Registo
1.3. Número de Licença Comercial
1.4. Endereço
Texto do artigo · p. 67 Modelo de Licenciamento de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas
Texto do artigo · p. 68 1.5. Contacto 1.6. NUIT
1.5. Contacto
1.6. NUIT
2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
2.3. Associação2.4. Outra Forma
2.5. Descreva outra forma jurídica
3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
MicroPequena e Média EmpresaGrande
3.1. Nacional
3.2. Provincial
3.3. Municipal
4. CAPITAL SOCIAL
4.1. Valores em Meticais
Outras formas de capitais
i.
ii.
iii.
5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
5.1. IRPC5.2. IRPS
5.3. ISPC5.4. INSS
Texto do artigo · p. 68 2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA) 2.1. Sociedade 2.2. Cooperativa 2.3. Associação 2.4. Outra Forma 2.5. Descreva outra forma jurídica
1.5. Contacto
1.6. NUIT
2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
2.3. Associação2.4. Outra Forma
2.5. Descreva outra forma jurídica
3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
MicroPequena e Média EmpresaGrande
3.1. Nacional
3.2. Provincial
3.3. Municipal
4. CAPITAL SOCIAL
4.1. Valores em Meticais
Outras formas de capitais
i.
ii.
iii.
5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
5.1. IRPC5.2. IRPS
5.3. ISPC5.4. INSS
Texto do artigo · p. 68 3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA) Micro Pequena e Média Empresa Grande 3.1. Nacional 3.2. Provincial 3.3. Municipal
1.5. Contacto
1.6. NUIT
2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
2.3. Associação2.4. Outra Forma
2.5. Descreva outra forma jurídica
3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
MicroPequena e Média EmpresaGrande
3.1. Nacional
3.2. Provincial
3.3. Municipal
4. CAPITAL SOCIAL
4.1. Valores em Meticais
Outras formas de capitais
i.
ii.
iii.
5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
5.1. IRPC5.2. IRPS
5.3. ISPC5.4. INSS
Texto do artigo · p. 68 4. CAPITAL SOCIAL 4.1. Valores em Meticais Outras formas de capitais i. ii. iii.
1.5. Contacto
1.6. NUIT
2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
2.3. Associação2.4. Outra Forma
2.5. Descreva outra forma jurídica
3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
MicroPequena e Média EmpresaGrande
3.1. Nacional
3.2. Provincial
3.3. Municipal
4. CAPITAL SOCIAL
4.1. Valores em Meticais
Outras formas de capitais
i.
ii.
iii.
5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
5.1. IRPC5.2. IRPS
5.3. ISPC5.4. INSS
Texto do artigo · p. 68 5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO 5.1. IRPC 5.2. IRPS 5.3. ISPC 5.4. INSS
1.5. Contacto
1.6. NUIT
2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
2.3. Associação2.4. Outra Forma
2.5. Descreva outra forma jurídica
3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
MicroPequena e Média EmpresaGrande
3.1. Nacional
3.2. Provincial
3.3. Municipal
4. CAPITAL SOCIAL
4.1. Valores em Meticais
Outras formas de capitais
i.
ii.
iii.
5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
5.1. IRPC5.2. IRPS
5.3. ISPC5.4. INSS
Texto do artigo · p. 68 2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
Texto do artigo · p. 68 3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
Texto do artigo · p. 68 4. CAPITAL SOCIAL
Texto do artigo · p. 68 5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
Texto do artigo · p. 69 5.5. Isenção 5.6. Outras formas 5.6.1. Explique outras formas:
5.5. Isenção5.6. Outras formas
5.6.1. Explique outras formas:
6. ACTIVIDADES PRESTADAS
Anos de experiênciaLocal
6.1. Recolha de Resíduos Sólidos
6.2. Gestão de lamas fecais
6.3. Educação Sanitária
6.4. Outros Serviços
Descreva outros serviços
7. TIPOS DE CLIENTES
7.1. Famílias Urbanas7.2. famílias peri-urbanas
7.3. Empresas ou instituições7.4. Outros tipos de clientes
Enumere outro tipo de clientes
8. FONTES DE RECURSO
8.1. Próprios8.2. Empréstimo Bancário
8.3. Empréstimo Institucional8.4. Donativo
8.5. Outras Formas
Texto do artigo · p. 69 6. ACTIVIDADES PRESTADAS Anos de experiência Local 6.1. Recolha de Resíduos Sólidos 6.2. Gestão de lamas fecais 6.3. Educação Sanitária 6.4. Outros Serviços Descreva outros serviços
5.5. Isenção5.6. Outras formas
5.6.1. Explique outras formas:
6. ACTIVIDADES PRESTADAS
Anos de experiênciaLocal
6.1. Recolha de Resíduos Sólidos
6.2. Gestão de lamas fecais
6.3. Educação Sanitária
6.4. Outros Serviços
Descreva outros serviços
7. TIPOS DE CLIENTES
7.1. Famílias Urbanas7.2. famílias peri-urbanas
7.3. Empresas ou instituições7.4. Outros tipos de clientes
Enumere outro tipo de clientes
8. FONTES DE RECURSO
8.1. Próprios8.2. Empréstimo Bancário
8.3. Empréstimo Institucional8.4. Donativo
8.5. Outras Formas
Texto do artigo · p. 69 7. TIPOS DE CLIENTES 7.1. Famílias Urbanas 7.2. famílias peri-urbanas 7.3. Empresas ou instituições 7.4. Outros tipos de clientes Enumere outro tipo de clientes
5.5. Isenção5.6. Outras formas
5.6.1. Explique outras formas:
6. ACTIVIDADES PRESTADAS
Anos de experiênciaLocal
6.1. Recolha de Resíduos Sólidos
6.2. Gestão de lamas fecais
6.3. Educação Sanitária
6.4. Outros Serviços
Descreva outros serviços
7. TIPOS DE CLIENTES
7.1. Famílias Urbanas7.2. famílias peri-urbanas
7.3. Empresas ou instituições7.4. Outros tipos de clientes
Enumere outro tipo de clientes
8. FONTES DE RECURSO
8.1. Próprios8.2. Empréstimo Bancário
8.3. Empréstimo Institucional8.4. Donativo
8.5. Outras Formas
Texto do artigo · p. 69 8. FONTES DE RECURSO 8.1. Próprios 8.2. Empréstimo Bancário 8.3. Empréstimo Institucional 8.4. Donativo 8.5. Outras Formas
5.5. Isenção5.6. Outras formas
5.6.1. Explique outras formas:
6. ACTIVIDADES PRESTADAS
Anos de experiênciaLocal
6.1. Recolha de Resíduos Sólidos
6.2. Gestão de lamas fecais
6.3. Educação Sanitária
6.4. Outros Serviços
Descreva outros serviços
7. TIPOS DE CLIENTES
7.1. Famílias Urbanas7.2. famílias peri-urbanas
7.3. Empresas ou instituições7.4. Outros tipos de clientes
Enumere outro tipo de clientes
8. FONTES DE RECURSO
8.1. Próprios8.2. Empréstimo Bancário
8.3. Empréstimo Institucional8.4. Donativo
8.5. Outras Formas
Texto do artigo · p. 69 6. ACTIVIDADES PRESTADAS
Texto do artigo · p. 69 7. TIPOS DE CLIENTES
Texto do artigo · p. 69 8. FONTES DE RECURSO
Número ou marcador · p. 69 Anexo 6
Texto do artigo · p. 70 Tabelas de Taxas
Texto do artigo · p. 70 N. DESIGNAÇÃO TAXAS (Mts) `1 Taxa de ligação a rede pública de saneamento e drenagem por metro de conduta a. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares em áreas pavimentadas 500,00 b. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares não- pavimentadas 300,00 c. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas pavimentas 2.000.00 d. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas não- pavimentadas 1,500.00 e. Utilizações comerciais e industriais em áreas pavimentadas 4,000.00 f. Utilizações comerciais e industriais em áreas não- pavimentadas 2,500.00 2 Taxa anual de licenciamento actividade de gestão de lamas fecais a. Operadores com capacidade de transporte de 20.000L mensais 4.000,00 b. Operadores com capacidade de transporte de 50.000L mensais 6.000,00 c. Operadores com capacidade de transporte de 100.000L mensais 8.000,00 d. Operadores com capacidade de transporte de 200.000L mensais (e acima de 200.000L) 10.000,00 3 Taxa mensal de utilização de ETAR Pública Operadores com capacidade de transporte até 20.000L mensais 1.500,00 Operadores com capacidade de transporte até 50.000L mensais 2.500,00 Operadores com capacidade de transporte até 100.000L mensais 3.500,00 Operadores com capacidade de transporte até 200.000L mensais (e acima de 200.000L) 4.500,00 4 Taxa de licenciamento de instalação de ETAR privada a. Até tratamento terciário 10.000,00 b. Até tratamento secundário 15.000,00 c. Até tratamento primário 75.000,00 Taxa Por Colocação de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem
N.DESIGNAÇÃOTAXAS (Mts)
`1Taxa de ligação a rede pública de saneamento e drenagem por metro de conduta
a. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares em áreas pavimentadas500,00
b. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares não- pavimentadas300,00
c. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas pavimentas2.000.00
d. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas não- pavimentadas1,500.00
e. Utilizações comerciais e industriais em áreas pavimentadas4,000.00
f. Utilizações comerciais e industriais em áreas não- pavimentadas2,500.00
2Taxa anual de licenciamento actividade de gestão de lamas fecais
a. Operadores com capacidade de transporte de 20.000L mensais4.000,00
b. Operadores com capacidade de transporte de 50.000L mensais6.000,00
c. Operadores com capacidade de transporte de 100.000L mensais8.000,00
d. Operadores com capacidade de transporte de 200.000L mensais (e acima de 200.000L)10.000,00
3Taxa mensal de utilização de ETAR Pública
Operadores com capacidade de transporte até 20.000L mensais1.500,00
Operadores com capacidade de transporte até 50.000L mensais2.500,00
Operadores com capacidade de transporte até 100.000L mensais3.500,00
Operadores com capacidade de transporte até 200.000L mensais (e acima de 200.000L)4.500,00
4Taxa de licenciamento de instalação de ETAR privada
a. Até tratamento terciário10.000,00
b. Até tratamento secundário15.000,00
c. Até tratamento primário75.000,00
Taxa Por Colocação de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem
Texto do artigo · p. 70 Tabelas de Taxas N. DESIGNAÇÃO TAXAS (Mts)
N.DESIGNAÇÃOTAXAS (Mts)
Texto do artigo · p. 71 5 Até 1.0 m de largura 1.500,00 Até 3.0 m de largura 10.000,00 Até 5.0 m de largura 25.000,00 6 Taxa por Aprovação de plantas Topográficas Utilizações domésticas de moradias unifamiliares 1.700,00 Utilizações domésticas colectivas (prédios) 3,300.00 Utilizações comerciais e industriais 6,500.00 7 Taxa Por Aprovação de Projectos a. Projecto de drenagem de águas pluviais (domésticas) 3.260,00 b. Projecto de drenagem de águas pluviais (indústria, comércio e outras) 10.260,00 c. Projecto de drenagem de águas residuais (domésticas) 3.500,00 d. Projecto de drenagem de águas residuais (indústria, comércio e outros) 17.,500,00 8 Taxa por Fornecimento de informação de saneamento a. Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 4.500,00 b. Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 3.200,00 c. Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial 3.000,00 9 Taxa por Licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos a. Mercados e paragens de transportes públicos. 3,260.00 b. Outros locais de concentração de pessoas 4,500.00 10 Taxa Licenciamento de sanitário móvel por unidade a. Locais permanentes de concentração de pessoas (mercados, paragens, e outros) 2,000.00 b. Locais temporários de concentração de pessoas 2,500.00
5Até 1.0 m de largura1.500,00
Até 3.0 m de largura10.000,00
Até 5.0 m de largura25.000,00
6Taxa por Aprovação de plantas Topográficas
Utilizações domésticas de moradias unifamiliares1.700,00
Utilizações domésticas colectivas (prédios)3,300.00
Utilizações comerciais e industriais6,500.00
7Taxa Por Aprovação de Projectos
a. Projecto de drenagem de águas pluviais (domésticas)3.260,00
b. Projecto de drenagem de águas pluviais (indústria, comércio e outras)10.260,00
c. Projecto de drenagem de águas residuais (domésticas)3.500,00
d. Projecto de drenagem de águas residuais (indústria, comércio e outros)17.,500,00
8Taxa por Fornecimento de informação de saneamento
a. Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km24.500,00
b. Mapas da rede de drenagem pluvial por km23.200,00
c. Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial3.000,00
9Taxa por Licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos
a. Mercados e paragens de transportes públicos.3,260.00
b. Outros locais de concentração de pessoas4,500.00
10Taxa Licenciamento de sanitário móvel por unidade
a. Locais permanentes de concentração de pessoas (mercados, paragens, e outros)2,000.00
b. Locais temporários de concentração de pessoas2,500.00
Número ou marcador · p. 71 Anexo 7 Tabela das Coimas e Multas
Texto do artigo · p. 71 N. DESIGNAÇÃO VALOR (MTS) Por Execução Obrigatória de ligação a rede pública de saneamento e drenagem a. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares em áreas pavimentadas 1,000.00
N.DESIGNAÇÃOVALOR (MTS)
Por Execução Obrigatória de ligação a rede pública de saneamento e drenagem
a. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares em áreas pavimentadas1,000.00
Texto do artigo · p. 72 1 b. Utilizações domésticas de moradias unifamiliar em áreas não- pavimentadas 600.00 c. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas pavimentadas 4,000.00 d. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas nãopavimentadas 3,000.00 e. Utilizações comerciais e industriais em áreas pavimentadas 8,000.00 f. Utilizações comerciais e industriais em áreas nãopavimentadas 5,000.00 2 Por Prestação Clandestina de Serviços de gestão de lamas fecais Operadores com tanques até 2000l 15,000.00 Operadores com tanques até 6000l 18,000.00 Operadores com tanques até 10000l 16,000.00 Operadores com tanques até 18000l (ou mais litros) 25,000.00 3 Deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500l Valas de drenagem a céu aberto 10,000.00 Colectores de drenagem 6,000.00 Rede de esgotos 3,000.00 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1,500.00 4 Deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500l Valas de drenagem a céu aberto 30,000.00 Colectores de drenagem 25,000.00 Rede de esgotos 21,500.00 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15,000.00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500l a. zonas residenciais 350,000.00 b. Cursos de água incluindo o mar 400,000.00 c. Na via pública 300,000.00 e. Terrenos baldios 300,000.00 f. Locais de deposição de resíduos sólidos 400,000.00 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500l a. zonas residenciais 400,000.00 b. Cursos de água incluindo o mar 550,000.00 c. Na via pública 350,000.00 d. Terrenos baldios 350,000.00 c. Locais de deposição de resíduos sólidos 400,000.00 7 Por instalação ilegal de ETAR privada a. Até tratamento terciário 20,000.00 b. Até tratamento secundário 30,000.00 c. Até tratamento primário 150,000.00 8 Por Colocação ilegal de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem a. Até 1.0 m de largura 3,000.00 b. Até 3.0 m de largura 20,000.00 c. até 5.0 m de largura 50,000.00 Por descarga de Águas Residuais acima dos VLE
1b. Utilizações domésticas de moradias unifamiliar em áreas não- pavimentadas600.00
c. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas pavimentadas4,000.00
d. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas nãopavimentadas3,000.00
e. Utilizações comerciais e industriais em áreas pavimentadas8,000.00
f. Utilizações comerciais e industriais em áreas nãopavimentadas5,000.00
2Por Prestação Clandestina de Serviços de gestão de lamas fecais
Operadores com tanques até 2000l15,000.00
Operadores com tanques até 6000l18,000.00
Operadores com tanques até 10000l16,000.00
Operadores com tanques até 18000l (ou mais litros)25,000.00
3Deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500l
Valas de drenagem a céu aberto10,000.00
Colectores de drenagem6,000.00
Rede de esgotos3,000.00
Estação de Tratamento de Águas Residuais1,500.00
4Deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500l
Valas de drenagem a céu aberto30,000.00
Colectores de drenagem25,000.00
Rede de esgotos21,500.00
Estação de Tratamento de Águas Residuais15,000.00
5Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500l
a. zonas residenciais350,000.00
b. Cursos de água incluindo o mar400,000.00
c. Na via pública300,000.00
e. Terrenos baldios300,000.00
f. Locais de deposição de resíduos sólidos400,000.00
6Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500l
a. zonas residenciais400,000.00
b. Cursos de água incluindo o mar550,000.00
c. Na via pública350,000.00
d. Terrenos baldios350,000.00
c. Locais de deposição de resíduos sólidos400,000.00
7Por instalação ilegal de ETAR privada
a. Até tratamento terciário20,000.00
b. Até tratamento secundário30,000.00
c. Até tratamento primário150,000.00
8Por Colocação ilegal de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem
a. Até 1.0 m de largura3,000.00
b. Até 3.0 m de largura20,000.00
c. até 5.0 m de largura50,000.00
Por descarga de Águas Residuais acima dos VLE
Texto do artigo · p. 73 9 a. Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25,000.00 b. Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50,000.00 c. Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100,000.00 d. Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200,000.00 e. Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5,000.00 f. Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10,000.00 g. Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20,000.00 h. Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40,000.00 10 Por descarga de Águas Residuais e Pluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora Descargas até 10% acima do volume previsto 3,000.00 Descargas até 25% acima do volume previsto 5,000.00 Descargas até 50% acima do volume previsto 10,000.00 Descargas até 100% acima do volume previsto 15,000.00 11 Por falta de pagamento das taxas e tarifas devidas 10% do valor 12 Por obstrução da passagem de águas residuais para o colector público 10,000.00 13 Por obstrução de valas de drenagem 15,000.00 14 Por descarga de água canalizada, pluvial, lençol freático ou piscina na via pública a. utilizadores domésticos 25,000.00 b. utilizadores industriais e comerciais 30,000.00 c. entidade gestora de abastecimento de água 25,000.00 15 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem a. Resíduos sólidos domésticos 1,000.00 b. Resíduos sólidos comerciais 5,000.00 c. Resíduos sólidos de construção 10,000.00 e. Resíduos sólidos industriais 50,000.00 16 Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem 5,000.00 17 Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem 125% dos custos de reposição apurados pelo CMCM 18 Por execução de obras de saneamento e drenagem sem aprovação do projecto pelo CMCM a. Ao técnico responsável 45,000.00 b. Ao proprietário 25,000.00 19 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem a. Ao técnico responsável 75,000.00 b. Ao proprietário 50,000.00 20 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMCM a. Ao técnico responsável 45,000.00 b. Ao proprietário 25,000.00 21 Por alteração do projecto de saneamento e drenagem predial sem autorização do CMCM a. Ao técnico responsável 5,000.00 b. Ao proprietário 2,000.00
9a. Águas Industriais até 10% acima dos VLE25,000.00
b. Águas Industriais até 25% acima dos VLE50,000.00
c. Águas Industriais até 50% acima dos VLE100,000.00
d. Águas Industriais até 100% acima dos VLE200,000.00
e. Águas domésticas até 10% acima dos VLE5,000.00
f. Águas domésticas até 25% acima dos VLE10,000.00
g. Águas domésticas até 50% acima dos VLE20,000.00
h. Águas domésticas até 100% acima dos VLE40,000.00
10Por descarga de Águas Residuais e Pluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
Descargas até 10% acima do volume previsto3,000.00
Descargas até 25% acima do volume previsto5,000.00
Descargas até 50% acima do volume previsto10,000.00
Descargas até 100% acima do volume previsto15,000.00
11Por falta de pagamento das taxas e tarifas devidas10% do valor
12Por obstrução da passagem de águas residuais para o colector público10,000.00
13Por obstrução de valas de drenagem15,000.00
14Por descarga de água canalizada, pluvial, lençol freático ou piscina na via pública
a. utilizadores domésticos25,000.00
b. utilizadores industriais e comerciais30,000.00
c. entidade gestora de abastecimento de água25,000.00
15Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
a. Resíduos sólidos domésticos1,000.00
b. Resíduos sólidos comerciais5,000.00
c. Resíduos sólidos de construção10,000.00
e. Resíduos sólidos industriais50,000.00
16Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem5,000.00
17Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem125% dos custos de reposição apurados pelo CMCM
18Por execução de obras de saneamento e drenagem sem aprovação do projecto pelo CMCM
a. Ao técnico responsável45,000.00
b. Ao proprietário25,000.00
19Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
a. Ao técnico responsável75,000.00
b. Ao proprietário50,000.00
20Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMCM
a. Ao técnico responsável45,000.00
b. Ao proprietário25,000.00
21Por alteração do projecto de saneamento e drenagem predial sem autorização do CMCM
a. Ao técnico responsável5,000.00
b. Ao proprietário2,000.00
Texto do artigo · p. 74 22 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora a. Ao técnico responsável 3,000.00 b. Ao proprietário 1,500.00 23 Por adultério das medições de caudais e parâmetros de qualidade de água a. Industrial 25,000.00 b. Doméstico 5,000.00 24 Por construção de sanitários públicos sem o devido licenciamento 9,000.00 25 Por colocação de sanitários móveis sem o devido licenciamento 5,000.00
22Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
a. Ao técnico responsável3,000.00
b. Ao proprietário1,500.00
23Por adultério das medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
a. Industrial25,000.00
b. Doméstico5,000.00
24Por construção de sanitários públicos sem o devido licenciamento9,000.00
25Por colocação de sanitários móveis sem o devido licenciamento5,000.00
Texto do artigo · p. 75 CIDADE DA MATOLA
Texto do artigo · p. 75 ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA MATOLA
Texto do artigo · p. 75 Resolução n.º 009/2019, de 30 de Abril (Que aprova a revisão da Postura de Saneamento)
Texto do artigo · p. 75 A Assembleia Municipal da Cidade da Matola, reunida nos dias 29 e 30 de Abril de 2019 na sua II Sessão Ordinária no Salão de Eventos do Ministério da Economia e Finanças, sita no Bairro da Matola "C", Rua dos Heróis Moçambicanos no 642 – Cidade da Matola, apreciou a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola, no contexto das suas atribuições e competências estabelecidas na a) do nº 3 do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro e conjugada com a Lei n.º 30/2003, de 1 de Julho e b) do nº 1 do artigo 27 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, assim delibera:
Número ou marcador · p. 75 Artigo 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 75 Aprovar a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 75 Artigo 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 75 A presente Resolução aprova a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 75 Artigo 3 (Recomendação) A Assembleia Municipal da Cidade da Matola recomenda ao Conselho Municipal da Cidade da Matola o seguinte:
Texto do artigo · p. 75 • Que garanta a fiscalização da implementação na íntegra da Postura de Saneamento.
Texto do artigo · p. 75 1
Texto do artigo · p. 76 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 76 Associacão para o Desenvolvimento Social – Orquídeas de Maputo
Número ou marcador · p. 76 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 76 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 76 É constituída a Associação para o Desenvolvimento Social – Orquídeas de Maputo, como uma pessoa colectiva de direito privado de natureza associativa e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e por legislação vigente no país.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 76 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 76 A associação é constituída por tempo indeterminado, é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, bastando para tal, uma deliberação tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 76 A Orquídeas de Maputo tem os seguintes objetivos:
Número ou marcador · p. 76 a) Melhorar a articulação, cooperação e os mecanismos de acessibilidade aos produtos e serviços socias;
Número ou marcador · p. 76 b) Fortalecer as organizações comunitárias, potencializando suas iniciativas; e
Número ou marcador · p. 76 c) Implementar melhoramento dos serviços socias, por via de treinamento, estudos e boas práticas científicas e tecnológicas.
Número ou marcador · p. 76 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 76 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 76 Podem ser membros da Orquídeas de Maputo, todos os moçambicanos ou estrangeiros maiores de 18 anos que se identifiquem com os princípios Orquídeas de Maputo e aceitem o presente estatuto, regulamento interno, mediante a manifestação expressa de vontade junto aos órgãos sociais da Orquídeas de Maputo.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 76 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 76 Os membros da Orquídeas de Maputo dividem-se em três categorias:
Texto do artigo · p. 76 Membros fundadores – São os que tenham subscrito os documentos de constituição da Orquídeas de Maputo;
Texto do artigo · p. 76 Membros efectivos – São todos aqueles admitidos depois de despacho de reconhecimento da Orquídeas de Maputo; e
Texto do artigo · p. 76 Membros honorários – São os que, por seu mérito profissional ou exemplo de vida pessoal se identifiquem com a missão da Orquídeas de Maputo e lhes seja atribuída tal categoria pela Assembleia Geral nos termos estatutários e regulamentares.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 76 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 76 Um) São direitos dos membros da Orquídeas de Maputo:
Número ou marcador · p. 76 a) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais da Orquídeas de Maputo;
Número ou marcador · p. 76 b) Gozar de outros direitos inerentes a sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 76 c) Propor ao Conselho de Direcção a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 76 d) Ser convocado para reuniões e conferências;
Número ou marcador · p. 76 e) Os membros fundadores têm o direito de veto sobre as decisões dos órgãos da organização que alteram a natureza, visão, missão e propósito da mesma nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 76 f) Ser informado nos termos estatutários sobre o progresso das actividades e a execução orçamental da Orquídeas de Maputo;
Número ou marcador · p. 76 g) Reclamar junto ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 76 h) Contribuir com ideias, bens e outras formas para engrandecimento da associação;
Número ou marcador · p. 76 i) Requentar a sede social, as delegações ou as actividades promovidas pela Orquídeas de Maputo nos termos regulamentares;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 37: 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza
  2. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO V Recolha, Transporte e Disposição de Lamas Fecais
  3. Número ou marcador, página 37: Artigo 44 Responsabilidade
  4. Número ou marcador, página 37: 1. Cabe ao CMCM ou entidade gestora delegada proceder ao licenciamento dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
  5. Número ou marcador, página 37: 2. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
  6. Número ou marcador, página 37: 3. O CMCM ou entidade autónoma pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou sub-delegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
  7. Número ou marcador, página 37: Artigo 45 Recolha e Transporte de Lamas Fecais
  8. Número ou marcador, página 37: 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
  9. Número ou marcador, página 37: 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
  10. Número ou marcador, página 38: 4. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
  11. Número ou marcador, página 38: 5. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
  12. Número ou marcador, página 38: 6. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas na estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação foi dimensionada.
  13. Número ou marcador, página 38: 7. O CMCM ou entidade delegada poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
  14. Número ou marcador, página 38: 8. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
  15. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO VI Condições especiais Artigo 46 Instalações Comunitárias de Saneamento
  16. Texto do artigo, página 38: 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados o CMCM ou entidade gestora delegada poderam autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
  17. Texto do artigo, página 38: 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
  18. Texto do artigo, página 38: 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade as comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
  19. Texto do artigo, página 39: 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
  20. Texto do artigo, página 39: 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
  21. Texto do artigo, página 39: 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
  22. Número ou marcador, página 39: CAPITULO IV Condições de Exploração dos Sistemas
  23. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Ligação à rede pública Artigo 47 Condições para a Ligação à Rede Pública
  24. Texto do artigo, página 39: 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo existente no Anexo 5 desta Postura.
  25. Texto do artigo, página 39: 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas ou não domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela entidade gestora.
  26. Texto do artigo, página 39: 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
  27. Texto do artigo, página 40: 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e desabitados ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
  28. Texto do artigo, página 40: 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
  29. Texto do artigo, página 40: 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
  30. Texto do artigo, página 40: 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos proprietários.
  31. Texto do artigo, página 40: 8. Cada propriedade deverá ser ligada à rede pública unicamente por um ramal de ligação depois de passagem pela fossa séptica.
  32. Número ou marcador, página 40: Artigo 48 Execução Obrigatória Aos proprietários que, depois de devidamente notificados pela Entidade Gestora por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpram, sem e devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, será aplicada uma sanção como a prevista no Artigo 82 da presente postura, podendo a Entidade Gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo, o pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva coima.
  33. Número ou marcador, página 40: CAPITULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
  34. Número ou marcador, página 40: Artigo 49 Princípios Gerais 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o CMCM fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares.
  35. Número ou marcador, página 41: 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios seguintes:
  36. Número ou marcador, página 41: a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
  37. Número ou marcador, página 41: b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
  38. Número ou marcador, página 41: c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
  39. Número ou marcador, página 41: d) Principio do Poluidor-Pagador;
  40. Número ou marcador, página 41: e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
  41. Número ou marcador, página 41: Artigo 50 Estrutura Tarifária
  42. Número ou marcador, página 41: 1. Serão sujeitos a tarifa de saneamento e drenagem todos os domicílios que beneficiem dos sistemas de distribuição pública e/ou privada de água.
  43. Número ou marcador, página 42: 2. A tarifa de saneamento corresponde a uma percentagem da tarifa de água a ser definida conforme previsto no n.º 1 do Artigo 49 desta Postura e será cobrada pela Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Água.
  44. Número ou marcador, página 42: 3. A tarifa de saneamento não será aplicável aos consumidores servidos por fontanários públicos conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano. A tarifa de saneamento e drenagem é fixada nos seguintes termos:
  45. Número ou marcador, página 42: a) Nível I - clientes domésticos: 20% da sobretaxa sobre o consumo de água;
  46. Número ou marcador, página 42: b) Nível II - clientes comerciais e públicos (pessoas colectivas de direito publico): 25% da sobretaxa sobre o consumo de água;
  47. Número ou marcador, página 42: c) Nível III – clientes industriais: 35% da sobretaxa sobre o consumo de água.
  48. Número ou marcador, página 42: 4. Situações especiais: a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de
  49. Texto do artigo, página 42: incorporação da água fornecida pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
  50. Número ou marcador, página 42: b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
  51. Número ou marcador, página 42: c) Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por quilograma de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de
  52. Texto do artigo, página 43: caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
  53. Número ou marcador, página 43: d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
  54. Número ou marcador, página 43: e) Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora do Município da Matola, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
  55. Número ou marcador, página 43: Artigo 51 Regras Específicas
  56. Número ou marcador, página 43: 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem o CMCM ou a Entidade gestora delegada deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
  57. Número ou marcador, página 43: a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
  58. Número ou marcador, página 43: b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais na rede colectora pública de saneamento e drenagem;
  59. Número ou marcador, página 43: c) Tratamento de lamas fecais;
  60. Número ou marcador, página 43: d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
  61. Número ou marcador, página 43: e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
  62. Número ou marcador, página 43: 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
  63. Número ou marcador, página 43: a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
  64. Número ou marcador, página 43: b) Execução de ramais de ligação;
  65. Número ou marcador, página 43: c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
  66. Número ou marcador, página 43: d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
  67. Número ou marcador, página 44: e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
  68. Número ou marcador, página 44: f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Municipal;
  69. Número ou marcador, página 44: g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
  70. Número ou marcador, página 44: h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
  71. Número ou marcador, página 44: Artigo 52 Intervenções não Previamente Identificadas Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora
  72. Número ou marcador, página 44: CAPITULO VI Autorização e licenciamento
  73. Número ou marcador, página 44: Artigo 53 Entidade Competente A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida pelo Conselho Municipal, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
  74. Número ou marcador, página 44: Artigo 54 Situações Sujeitas a Autorização e Licenciamento
  75. Número ou marcador, página 44: 1. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
  76. Número ou marcador, página 44: a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município da Matola;
  77. Número ou marcador, página 44: b) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
  78. Número ou marcador, página 44: c) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas.
  79. Número ou marcador, página 44: d) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais
  80. Número ou marcador, página 45: e) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área e saneamento e drenagem
  81. Número ou marcador, página 45: f) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
  82. Número ou marcador, página 45: Artigo 55 Ligação a Rede de Colectores
  83. Número ou marcador, página 45: 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme previsto no Artigo 32, desta Postura.
  84. Número ou marcador, página 45: 2. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no Artigo 20, desta Postura
  85. Número ou marcador, página 45: Artigo 56 Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
  86. Número ou marcador, página 45: 1. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
  87. Número ou marcador, página 45: 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
  88. Número ou marcador, página 45: 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão de ser renovados:
  89. Número ou marcador, página 45: a) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
  90. Número ou marcador, página 45: b) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
  91. Número ou marcador, página 46: Artigo 57 Construção de Estações de Tratamento de Águas Residuais Privadas
  92. Número ou marcador, página 46: 1. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada proprietário executará as estações de tratamento privadas, conforme previsto no Artigo 7 desta Postura, devendo para o efeito, solicitar a autorização para sua construção ao CMCM.
  93. Número ou marcador, página 46: 2. No processo de autorização, deve o requerente apresentar o projecto completo das instalações de tratamento, respeitando as exigências conceptuais, especificamente:
  94. Número ou marcador, página 46: a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
  95. Número ou marcador, página 46: b) Disposições construtivas;
  96. Número ou marcador, página 46: c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
  97. Número ou marcador, página 46: d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
  98. Número ou marcador, página 46: e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
  99. Número ou marcador, página 46: f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
  100. Número ou marcador, página 46: g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
  101. Número ou marcador, página 46: Artigo 58 Serviços de Gestão de Lamas Fecais
  102. Número ou marcador, página 46: 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente licenciada pelo CMCM, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica para o efeito.
  103. Número ou marcador, página 46: 2. As entidades que pretendam obter o licenciamento para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar o seu licenciamento ao CMCM ou a entidade gestora delegada, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
  104. Número ou marcador, página 46: a) Licença para actividades comerciais;
  105. Número ou marcador, página 46: b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
  106. Número ou marcador, página 47: c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais; d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
  107. Número ou marcador, página 47: 3. A licença de prestação de serviços de gestão de lamas fecais será objecto de supervisão periódica da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
  108. Número ou marcador, página 47: Artigo 59 Conteúdo da Licença 1. A licença de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
  109. Número ou marcador, página 47: a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo Endereço e NUIT;
  110. Número ou marcador, página 47: b) Actividades;
  111. Número ou marcador, página 47: c) Tipo efluente (doméstico ou industrial);
  112. Número ou marcador, página 47: d) Tipo de equipamento a usar;
  113. Número ou marcador, página 47: e) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
  114. Número ou marcador, página 47: f) O prazo da licença.
  115. Número ou marcador, página 47: Artigo 60 Revisão das Autorizações e Licenças
  116. Número ou marcador, página 47: 1. As autorizações são sujeitas a revisão anual.
  117. Número ou marcador, página 47: 2. A entidade licenciadora pode, oficiosamente ou a pedido do titular da licença de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
  118. Número ou marcador, página 48: 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
  119. Número ou marcador, página 48: 4. Nas condições previstas nos n.ºs 2 e 3 deste artigo, pode a Entidade Gestora revogar a licença ou autorização, caso se justifique.
  120. Número ou marcador, página 48: Artigo 61 Caducidade das Autorizações e Licenças A autorização e licença de utilização caducam no decurso do prazo para o qual foram concedidas, devendo ser renovadas, caso as condições permitam.
  121. Número ou marcador, página 48: Artigo 62 Taxas Devidas 1. No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
  122. Número ou marcador, página 48: a) Taxa de ligação a rede pública de saneamento e drenagem;
  123. Número ou marcador, página 48: b) Taxa de licenciamento actividade de gestão de lamas fecais;
  124. Número ou marcador, página 48: c) Taxa de utilização de ETAR pública;
  125. Número ou marcador, página 48: d) Taxa por colocação de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem;
  126. Número ou marcador, página 48: e) Taxa de licenciamento de instalação de ETAR privada;
  127. Número ou marcador, página 48: f) Taxa de aprovação de projectos;
  128. Número ou marcador, página 48: g) Taxa de fornecimento de informação de plantas topográficas;
  129. Número ou marcador, página 48: h) Taxa de fornecimento de informação de saneamento e drenagem;
  130. Número ou marcador, página 48: i) Taxa de licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos;
  131. Número ou marcador, página 48: j) Taxa de licenciamento de sanitários móveis.
  132. Número ou marcador, página 48: Artigo 63 Taxa de Ligação a Rede Pública A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e matérias requeridos no acto de execução.
  133. Número ou marcador, página 49: Artigo 64 Taxa de Licenciamento de Actividade de Gestão de Lamas Fecais A Taxa de licenciamento de actividade de gestão de lamas fecais é função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos, recursos humanos disponíveis para estes serviços.
  134. Número ou marcador, página 49: Artigo 65 Taxa de Utilização de ETARs Públicas A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
  135. Número ou marcador, página 49: Artigo 66 Taxa Por Colocação de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem A Taxa por colocação de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem será função da área coberta.
  136. Número ou marcador, página 49: Artigo 67 Taxa de Licenciamento de Instalação de ETAR Privada A taxa de licenciamento de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
  137. Número ou marcador, página 49: Artigo 68 Taxa de Aprovação de projectos A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
  138. Número ou marcador, página 50: Artigo 69 Taxa de Fornecimento de Informação de Plantas Topográficas A taxa de fornecimento de informação de plantas topográficas refere-se à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
  139. Número ou marcador, página 50: Artigo 70 Taxa de Fornecimento de Informação de Saneamento e Drenagem A taxa de fornecimento de informação de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
  140. Número ou marcador, página 50: Artigo 71 Taxa de Licenciamento de Construção de Sanitários Públicos e Colectivos A taxa de licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos é função do número de unidades do sanitário e sua localização.
  141. Número ou marcador, página 50: Artigo 72 Taxa de licenciamento de sanitários móveis A taxa de licenciamento de sanitários móveis é função do número de unidades do sanitário e sua localização.
  142. Número ou marcador, página 50: Artigo 73 Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Coimas 1. Os valores das taxas e coimas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
  143. Número ou marcador, página 50: Artigo 74 Isenções Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, os aproveitamentos que se enquadrem nas seguintes situações:
  144. Texto do artigo, página 51: Único: obras referentes a sanitários públicos, mercados e feiras, hospitais públicos, escolas públicas e postos de saúde e corpo de salvação pública.
  145. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VII Processo de autorização de descargas de água residuais lama industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
  146. Número ou marcador, página 51: Artigo 75 Apresentação de Requerimento para Ligação
  147. Número ou marcador, página 51: 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados imediatamente, sob o risco de obturação de ramal de ligação e de dar lugar à aplicação das sanções previstas no Artigo 83, no prazo máximo de 30 dias, sempre que haja alteração do utente industrial a qualquer título.
  148. Número ou marcador, página 51: 2. Em simultâneo com a apresentação do requerimento indicado no n.º 1 deste artigo, deverá ser liquidada a taxa de ligação, entendida como o valor fixo devido por cada ligação directa à rede de colectores públicos.
  149. Número ou marcador, página 51: 3. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais, quanto à iniciativa de preenchimento e quanto aos custos envolvidos, a apresentação de requerimentos em rigorosa conformidade com o referido modelo.
  150. Número ou marcador, página 51: Artigo 76 Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado
  151. Número ou marcador, página 51: 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
  152. Número ou marcador, página 51: a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
  153. Número ou marcador, página 51: b) Câmara de retenção de areias;
  154. Número ou marcador, página 51: c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
  155. Número ou marcador, página 51: d) Tanque de regularização;
  156. Número ou marcador, página 51: e) Instalação de pré-tratamento;
  157. Número ou marcador, página 51: f) Instalação de tratamento;
  158. Número ou marcador, página 52: g) Medição de caudal.
  159. Número ou marcador, página 52: 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
  160. Número ou marcador, página 52: 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
  161. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
  162. Número ou marcador, página 52: Artigo 77 Inspecção Fica assegurado aos agentes de fiscalização municipal e todos profissionais legalmente habilitados do sector de água e saneamento, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de ligação ao colector, valas e outras actividades que de alguma forma venham afectar o funcionamento do sistema de saneamento urbano para inspecção ou fiscalização.
  163. Número ou marcador, página 52: Artigo 78 Fiscalização
  164. Número ou marcador, página 52: 1. Cabe a entidade licenciadora a fiscalização de toda actividade objecto de autorização ou licença.
  165. Número ou marcador, página 52: 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela entidade licenciadora.
  166. Número ou marcador, página 52: 3. Em caso de não cumprimento das normas e do estipulado nas autorizações ou licenças, o fiscal ou agente credenciado, para garantir o exercício das suas funções, poderá requisitar a intervenção da autoridade Municipal.
  167. Número ou marcador, página 52: 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMCM ou entidade gestora delegada, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
  168. Número ou marcador, página 53: 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
  169. Número ou marcador, página 53: Artigo 79 Tipos de Inspecção
  170. Número ou marcador, página 53: 1. A inspecção pode ser ordinária ou extraordinária:
  171. Número ou marcador, página 53: a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMCM ou Entidade Gestora Delegada;
  172. Número ou marcador, página 53: b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
  173. Número ou marcador, página 53: Artigo 80 Formas de Actuação
  174. Número ou marcador, página 53: 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção, devem informar a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, devendo ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
  175. Número ou marcador, página 53: 2. Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos.
  176. Número ou marcador, página 53: 3. Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida.
  177. Número ou marcador, página 53: 4. Aplicar as sanções previstas nesta postura com anuência da entidade licenciadora.
  178. Número ou marcador, página 53: 5. Antes de abandonarem o local visitado, os inspectores devem sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
  179. Número ou marcador, página 54: Artigo 81 Colaboração nos Actos de Fiscalização As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação a presente postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
  180. Número ou marcador, página 54: CAPITULO IX Infracções e sanções
  181. Número ou marcador, página 54: Artigo 82 Regime Sancionatório
  182. Número ou marcador, página 54: 1. A violação do disposto na presente postura constitui uma infracção punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
  183. Número ou marcador, página 54: 2. Em todos os casos a negligência será punível.
  184. Número ou marcador, página 54: Artigo 83 Regra Geral
  185. Número ou marcador, página 54: 1. Os valores das coimas previstas serão calculados em função do dano causado pela infracção.
  186. Número ou marcador, página 54: 2. A violação de qualquer norma desta Postura será considerada uma infracção, e, com excepção das adiante previstas, será punida com uma coima fixada de acordo com as normas em vigor no Município da Cidade da Matola.
  187. Número ou marcador, página 54: 3. No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
  188. Número ou marcador, página 54: 4. Nos casos de pequena gravidade não previstos nesta postura e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida, a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
  189. Número ou marcador, página 55: Artigo 84 Infracções
  190. Texto do artigo, página 55: Constitui infracção às normas da presente Postura:
  191. Número ou marcador, página 55: 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença;
  192. Número ou marcador, página 55: 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido;
  193. Número ou marcador, página 55: 3. Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem ou executarem a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor;
  194. Número ou marcador, página 55: 4. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal ou entidade gestora autónoma.
  195. Número ou marcador, página 55: 5. Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial transgredirem as normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais;
  196. Número ou marcador, página 55: 6. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
  197. Número ou marcador, página 55: 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos;
  198. Número ou marcador, página 55: 8. A descarga de substâncias ou materiais inadequadas ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
  199. Número ou marcador, página 55: a) Resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos etc);
  200. Número ou marcador, página 55: b) Lubrificantes, gorduras de cozinha, etc;
  201. Número ou marcador, página 55: c) Material explosivo ou inflamável;
  202. Número ou marcador, página 55: d) Material ácido;
  203. Número ou marcador, página 55: e) Material radioativo;
  204. Número ou marcador, página 55: f) Resíduos sanitários (material hospitalar);
  205. Número ou marcador, página 56: g) Ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
  206. Número ou marcador, página 56: h) Qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
  207. Número ou marcador, página 56: 9. Não pagar as taxas devidas.
  208. Número ou marcador, página 56: 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções.
  209. Número ou marcador, página 56: 11. Não permitir a passagem de água da fossa séptica para o colector municipal.
  210. Número ou marcador, página 56: 12. Deixar escorrer águas residuais para via pública.
  211. Número ou marcador, página 56: 13. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, lençol freático, piscina para a via publica
  212. Número ou marcador, página 56: 14. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água;
  213. Número ou marcador, página 56: 15. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água;
  214. Número ou marcador, página 56: 16. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes;
  215. Número ou marcador, página 56: 17. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial;
  216. Número ou marcador, página 56: 18. O derrame de águas residuais na via pública;
  217. Número ou marcador, página 56: 19. O transporte inadequado de lamas fecais;
  218. Número ou marcador, página 56: 20. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento;
  219. Número ou marcador, página 56: 21. Quando as infracções forem cometidas nas zonas de protecção ou zonas sujeitas a outras restrições expressas em razão do ambiente, saúde pública e por instituições, empresas ou empreiteiros.
  220. Número ou marcador, página 56: Artigo 85 Sanções As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
  221. Número ou marcador, página 57: a) Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
  222. Número ou marcador, página 57: b) O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ou técnico responsável pela infracção no cadastro CMCM, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
  223. Número ou marcador, página 57: c) Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo comprimento das normas legais violadas;
  224. Número ou marcador, página 57: d) Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo o local da ligação e tapar as escavações executadas;
  225. Número ou marcador, página 57: e) Sempre que da infracção cometida resultar prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas ou prejuízos de qualquer natureza ao CMCM ou a terceiros, a coima a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
  226. Número ou marcador, página 57: Artigo 86 Sanções Cumulativas por Riscos à Saúde Públicas
  227. Número ou marcador, página 57: 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública poderá o Conselho Municipal declarar, com parecer da Entidade responsável pela saúde e a entidade gestora do abastecimento de água, como um local impróprio para habitabilidade e mandar interromper o fornecimento do abastecimento de água e energia como condição da reposição das condições mínimas de saneamento e salubridade.
  228. Número ou marcador, página 57: 2. Caso persistam as transgressões tendo sido aplicada a medida prevista no número anterior deste artigo, poderá a Entidade Gestora solicitar o encerramento declarado ao CMCM.
  229. Número ou marcador, página 58: Artigo 87 Gravidade das Infracções
  230. Número ou marcador, página 58: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
  231. Número ou marcador, página 58: a) Os antecedentes do infrator;
  232. Número ou marcador, página 58: b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
  233. Número ou marcador, página 58: c) A resistência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
  234. Número ou marcador, página 58: d) A tentativa de suborno;
  235. Número ou marcador, página 58: e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
  236. Número ou marcador, página 58: f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
  237. Número ou marcador, página 58: 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
  238. Número ou marcador, página 58: 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
  239. Número ou marcador, página 58: 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou exploração excessiva do aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas
  240. Número ou marcador, página 58: 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  241. Número ou marcador, página 59: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  242. Número ou marcador, página 59: b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
  243. Número ou marcador, página 59: c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
  244. Número ou marcador, página 59: Artigo 88 Cobranças Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e coimas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
  245. Número ou marcador, página 59: Artigo 89 Reclamações e Recursos
  246. Número ou marcador, página 59: 1. A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta postura.
  247. Número ou marcador, página 59: 2. A reclamação devera ser por escrito e enviado a entidade gestora.
  248. Número ou marcador, página 59: 3. A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de dez dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação o interessado mediante carta registada ou meio equivalente.
  249. Número ou marcador, página 59: 4. No prazo de trinta dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o Conselho Municipal da Cidade da Matola.
  250. Número ou marcador, página 59: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo
  251. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO X Disposições finais
  252. Número ou marcador, página 59: Artigo 90 Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
  253. Número ou marcador, página 59: 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a entidade licenciadora competente nos termos do artigo 5.
  254. Número ou marcador, página 60: 2. O cadastro requerido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
  255. Número ou marcador, página 60: 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no n.º 2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo requerido
  256. Número ou marcador, página 60: 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob a pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 85.
  257. Número ou marcador, página 60: 5. A entidade licenciadora deverá levar a cabo acções de divulgação da obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no n.º 2 do presente artigo.
  258. Número ou marcador, página 60: Artigo 91 Aplicação no Tempo A partir da entrada em vigor desta Postura, serão regidas todas as situações por ela abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
  259. Número ou marcador, página 60: Artigo 92 Entrada em Vigor Esta Postura entra em vigor 15 dias após à sua publicação no Boletim da República.
  260. Número ou marcador, página 60: Artigo 93 Revogação Após a entrada em vigor da presente Postura fica automaticamente revogada a Resolução n.º 39/2015, de 27 de Agosto aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade da Matola.
  261. Número ou marcador, página 60: Artigo 94 Anexo
  262. Texto do artigo, página 60: Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
  263. Número ou marcador, página 60: 1. Padrões de qualidade de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
  264. Número ou marcador, página 61: 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
  265. Número ou marcador, página 61: 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
  266. Número ou marcador, página 61: 4. Modelo de Licenciamento de ETAR Privada.
  267. Número ou marcador, página 61: 5. Modelo de Licenciamento de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
  268. Número ou marcador, página 61: 6. Tabela das Taxas.
  269. Número ou marcador, página 61: 7. Tabela das Coimas
  270. Número ou marcador, página 61: Anexo 1 Padrão de qualidade de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores
  271. Texto do artigo, página 61: Parâmetro Valor Máximo Admissível Unidade Observação Temperatura 45 oC pH, 25oC 6,0 – 10,0 Escala de Soronsen Sólidos suspensos totais (SST) 1000 mg/l Carência química de oxigénio (CQO) 2000 mg/l O2 Óleos e gorduras 100 mg/l
    ParâmetroValor Máximo AdmissívelUnidadeObservação
    Temperatura45oC
    pH, 25oC6,0 – 10,0Escala de Soronsen
    Sólidos suspensos totais (SST)1000mg/l
    Carência química de oxigénio (CQO)2000mg/l O2
    Óleos e gorduras100mg/l
  272. Texto do artigo, página 61: Parâmetro Valor Máximo Admissível Unidade Observação
    ParâmetroValor Máximo AdmissívelUnidadeObservação
  273. Texto do artigo, página 61: Fonte: Regulamento Moçambicano dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, 1 de Julho de 2003.
  274. Número ou marcador, página 62: Anexo 2 Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor
  275. Texto do artigo, página 62: Parâmetro Valor Máximo Admissível Unidade Observação Cor Diluição 1:20 Presença/Ausência Cheiro Diluição 1:20 Presença/Ausência Ph, 25 oC 6.0-9.0 Escala de Sorensen Temperatura 35 o C Carência Química de Oxigénio (CQO) 150 mg/ l O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60 mg/l Fósforo Total 10 mg/l 3 mg/l em zonas sensíveis Azoto Total 15 mg/l
    ParâmetroValor Máximo AdmissívelUnidadeObservação
    CorDiluição 1:20Presença/Ausência
    CheiroDiluição 1:20Presença/Ausência
    Ph, 25 oC6.0-9.0Escala de Sorensen
    Temperatura35o C
    Carência Química de Oxigénio (CQO)150mg/ l O2
    Sólidos Suspensos Totais (SST)60mg/l
    Fósforo Total10mg/l3 mg/l em zonas sensíveis
    Azoto Total15mg/l
  276. Texto do artigo, página 62: Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no
  277. Texto do artigo, página 62: Fonte: Regulamento Moçambicano dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, de Junho de 2003
  278. Número ou marcador, página 62: Anexo 3 Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública
  279. Texto do artigo, página 62: Registo de Entrada Requerimento nº____________ nº____________
  280. Texto do artigo, página 62: À Entidade Gestora de Saneamento e Drenagem da Cidade de Matola
  281. Texto do artigo, página 62: I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
  282. Texto do artigo, página 63: Nome/DenominaçãoSocial_______________________________NUIT________ ___________, residência/sede em _______________, código postal_________________________________Av._________________________nr ________________Distrito__________________________Bairro______________ Quarteirão_______casa nr._________________Telefone ________________Telemóvel __________________Fax________________e-mail _____________________________________________________O requerente é[ ] proprietário [ ] arrendatário [ ] outro ___________________________localizado na Av/rua.___________________________nr _______________________Distrito ________________________,Bairro _________________, descrito sob o n.º ___________da Conservatória do Registo Predial de __________ e inscrito na matriz no artigo _____________________________________________________
  283. Texto do artigo, página 63: Vem mui respeitosamente, solicitar V. Ex.ª se digne a mandar efectuar ligação ao colector da rede pública geral de saneamento e drenagem.
  284. Texto do artigo, página 63: Elementos obrigatórios para instrução do pedido:
  285. Texto do artigo, página 63: ✓ Fotocópia de BI ou Passaporte
  286. Texto do artigo, página 63: ✓ Fotocópia do Recibo de Água
  287. Texto do artigo, página 63: ✓ Comprovativo de pagamento de IPA
  288. Texto do artigo, página 63: ✓ Certidão de Registo Predial Obs:________________________________________________________________
  289. Texto do artigo, página 63: Pede deferimento,
  290. Texto do artigo, página 63: _____________________
  291. Texto do artigo, página 63: O Requerente
  292. Número ou marcador, página 63: Anexo 4 Modelo de Licenciamento de ETAR Privada
  293. Texto do artigo, página 63: II. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
  294. Texto do artigo, página 63: Nome/Denominação Social_______________________________NUIT___________________, residência/sede em _______________, código postal_________________________________Av.___________________________ ______________Distrito __________________________Bairro_____________________Telefone ________________Telemóvel__________________Fax________________email
  295. Texto do artigo, página 64: III. TITULARIDADE DOS TERRENOS ONDE SE LOCALIZAM AS INSTALAÇÕES
  296. Texto do artigo, página 64: (se aplicável) O requerente é [ ] proprietário [ ] arrendatário [ ] outro ____________________do prédio: [ ] urbano [ ] rústico [] misto, denominado _____________________,localizado na Av._______________________________________________________ Distrito ________________________,Bairro _________________, descrito sob o n.º ___________da Conservatória do Registo Predial de __________ e inscrito na matriz no artigo _________
  297. Texto do artigo, página 64: Se as águas residuais são de origem industrial preencha apenas o quadro IIIA.
  298. Texto do artigo, página 64: IV. CARACTERIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO
  299. Texto do artigo, página 64: 1. Instalação de tratamento Tipo: [ ] ETAR urbana/doméstica [ ] sistema autónomo doméstico Aplica se às soluções de tratamento autónomas para pequenas unidades ou habitações não passíveis de integração em sistema público de saneamento e com infiltração no solo; pode ser uma fossa ou um pequeno sistema compacto e pode ser simples ou com órgão complementar. Designação____________________________________________________________ ________Ano de arranque_________ População servida (e.p.) ________Ano horizonte do projecto _________População servida no ano horizonte de projecto (e.p.)______________Descrição da actividade _______________________________________________(se sistema autónomo doméstico de comércio/serviços) __________________________________________Distrito _______________________________ Bairro __________________________.
  300. Texto do artigo, página 64: 2. Ponto de rejeição Origem das águas residuais:
  301. Texto do artigo, página 64: [ ] domésticas: [ ] habitação [ ] instalações sociais [ ] comércio/serviços
  302. Texto do artigo, página 65: [ ] urbanas [ ] agro-pecuárias: [ ] processo de produção [ ] sanitários e refeitórios [ ] outras ____________________
  303. Texto do artigo, página 65: Designação do ponto de rejeição_______________________________________ Meio receptor:
  304. Texto do artigo, página 65: [ ] rio [ ]ribeira/o [ ] barranco [ ] lagoa [ ] Estuário [ ] águas costeiras [ ] plano de água [ ] solo(área _______m2) [ ] outros.
  305. Texto do artigo, página 65: Sistema de descarga: [ ] vala [ ] colector com descarga controlada [ ] colector sem descarga controlada[ ] órgão de infiltração
  306. Texto do artigo, página 65: [ ] outro ____________________________________________________
  307. Texto do artigo, página 65: Volume anual descarregado __________ m3 Valorização ou Reutilização: sim [ ] não [ ] caudal reutilizado ____[ ] m 3/dia [ ] m3/mês [ ]m3/ano Finalidades do efluente reutilizado: [ ] rega de terrenos agrícolas [ ] rega de campos de golfe [ ] rega de jardins de uso público [ ] lavagem de ruas [ ] utilização no recinto da ETAR [ ] outro____________________________ Instalações: área total de implantação do projecto ___________m2 (____m2 integram domínio público hídrico) Localização: Distrito _________________Bairro____________________Coordenadas Geográficas (graus) Latitude___________________Longitude ____________________.
  308. Texto do artigo, página 65: III A. CARACTERIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO
  309. Texto do artigo, página 65: 1. Origem das águas residuais industriais
  310. Texto do artigo, página 66: [ ] processo de produção [ ] sanitários e refeitório [ ] torre de refrigeração [ ] pluviais contaminadas [ ] águas ruças [ ] outra ________________________________ Se todas as águas residuais produzidas são reunidas num mesmo sistema de tratamento com um único ponto de descarga só deverá preencher uma das linhas das várias tabelas que se seguem. Caso contrário, por cada origem de água residual identificada e, desde que tenha associado um ponto de descarga diferente do anterior, deverá preencher uma linha por cada uma das descargas que pretende efectuar.
  311. Texto do artigo, página 66: 1. ETAR
  312. Texto do artigo, página 66: Origem Águas Residuais Sistema de tratamento associado Designação Distrito Bairro Coordenadas Latitude Longitude
    Origem Águas ResiduaisSistema de tratamento associado
    DesignaçãoDistritoBairroCoordenadas
    LatitudeLongitude
  313. Texto do artigo, página 66: Origem Águas Residuais Sistema de tratamento associado Designação Distrito Bairro Coordenadas Latitude Longitude
    Origem Águas ResiduaisSistema de tratamento associadoCoordenadas
    DesignaçãoDistritoBairroLatitudeLongitude
  314. Texto do artigo, página 66: 2. Ponto de descarga
  315. Texto do artigo, página 66: Origem Águas Residuais Designação do sistema de Tratamento associado Ponto de descarga Coordenadas Coordenadas (graus) Sistema de descarga* Solo Latitude Longitude
    Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoPonto de descarga Coordenadas
    Coordenadas (graus)Sistema de descarga*Solo
    LatitudeLongitude
  316. Texto do artigo, página 66: Origem Águas Residuais Designação do sistema de Tratamento associado Ponto de descarga Coordenadas Coordenadas (graus) Latitude Longitude Sistema de descarga* Solo
    Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoPonto de descarga CoordenadasSistema de descarga*Solo
    Coordenadas (graus)
    LatitudeLongitude
  317. Texto do artigo, página 67: *Indicar se é vala, colector com ou sem obra de protecção (boca de lobo), órgão de infiltração, outro (especificar).
    Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoMeio receptor
    Denominação*MargemSolo – Área (m2)
  318. Texto do artigo, página 67: 3. Meio receptor Origem Águas Residuais Designação do sistema de Tratamento associado Meio receptor Denominação* Margem Solo – Área (m2) *Indicar o nome do rio, ribeira, ribeiro, barranco, estuário ou águas costeiras ou solo.
    Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoMeio receptor
    Denominação*MargemSolo – Área (m2)
  319. Texto do artigo, página 67: 3. Meio receptor Origem Águas Residuais Designação do sistema de Tratamento associado Meio receptor Denominação* Margem Solo – Área (m2)
    Origem Águas ResiduaisDesignação do sistema de Tratamento associadoMeio receptor
    Denominação*MargemSolo – Área (m2)
  320. Texto do artigo, página 67: 4. Instalações: Área total de implantação do projecto ________m2, dos quais
  321. Texto do artigo, página 67: _______m2 integram o domínio público hídrico.
  322. Texto do artigo, página 67: _________________, ____de __________________________de 20______(Assinatura)
  323. Número ou marcador, página 67: Anexo 5 Modelo de Licenciamento de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
  324. Texto do artigo, página 67: 1. DADOS DA EMPRESA 1.1. Nome 1.2. Número de Registo 1.3. Número de Licença Comercial 1.4. Endereço
    1. DADOS DA EMPRESA
    1.1. Nome
    1.2. Número de Registo
    1.3. Número de Licença Comercial
    1.4. Endereço
  325. Texto do artigo, página 67: Modelo de Licenciamento de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas
  326. Texto do artigo, página 68: 1.5. Contacto 1.6. NUIT
    1.5. Contacto
    1.6. NUIT
    2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
    2.3. Associação2.4. Outra Forma
    2.5. Descreva outra forma jurídica
    3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    MicroPequena e Média EmpresaGrande
    3.1. Nacional
    3.2. Provincial
    3.3. Municipal
    4. CAPITAL SOCIAL
    4.1. Valores em Meticais
    Outras formas de capitais
    i.
    ii.
    iii.
    5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
    5.1. IRPC5.2. IRPS
    5.3. ISPC5.4. INSS
  327. Texto do artigo, página 68: 2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA) 2.1. Sociedade 2.2. Cooperativa 2.3. Associação 2.4. Outra Forma 2.5. Descreva outra forma jurídica
    1.5. Contacto
    1.6. NUIT
    2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
    2.3. Associação2.4. Outra Forma
    2.5. Descreva outra forma jurídica
    3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    MicroPequena e Média EmpresaGrande
    3.1. Nacional
    3.2. Provincial
    3.3. Municipal
    4. CAPITAL SOCIAL
    4.1. Valores em Meticais
    Outras formas de capitais
    i.
    ii.
    iii.
    5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
    5.1. IRPC5.2. IRPS
    5.3. ISPC5.4. INSS
  328. Texto do artigo, página 68: 3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA) Micro Pequena e Média Empresa Grande 3.1. Nacional 3.2. Provincial 3.3. Municipal
    1.5. Contacto
    1.6. NUIT
    2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
    2.3. Associação2.4. Outra Forma
    2.5. Descreva outra forma jurídica
    3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    MicroPequena e Média EmpresaGrande
    3.1. Nacional
    3.2. Provincial
    3.3. Municipal
    4. CAPITAL SOCIAL
    4.1. Valores em Meticais
    Outras formas de capitais
    i.
    ii.
    iii.
    5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
    5.1. IRPC5.2. IRPS
    5.3. ISPC5.4. INSS
  329. Texto do artigo, página 68: 4. CAPITAL SOCIAL 4.1. Valores em Meticais Outras formas de capitais i. ii. iii.
    1.5. Contacto
    1.6. NUIT
    2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
    2.3. Associação2.4. Outra Forma
    2.5. Descreva outra forma jurídica
    3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    MicroPequena e Média EmpresaGrande
    3.1. Nacional
    3.2. Provincial
    3.3. Municipal
    4. CAPITAL SOCIAL
    4.1. Valores em Meticais
    Outras formas de capitais
    i.
    ii.
    iii.
    5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
    5.1. IRPC5.2. IRPS
    5.3. ISPC5.4. INSS
  330. Texto do artigo, página 68: 5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO 5.1. IRPC 5.2. IRPS 5.3. ISPC 5.4. INSS
    1.5. Contacto
    1.6. NUIT
    2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    2.1. Sociedade2.2. Cooperativa
    2.3. Associação2.4. Outra Forma
    2.5. Descreva outra forma jurídica
    3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
    MicroPequena e Média EmpresaGrande
    3.1. Nacional
    3.2. Provincial
    3.3. Municipal
    4. CAPITAL SOCIAL
    4.1. Valores em Meticais
    Outras formas de capitais
    i.
    ii.
    iii.
    5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
    5.1. IRPC5.2. IRPS
    5.3. ISPC5.4. INSS
  331. Texto do artigo, página 68: 2. FORMA JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
  332. Texto do artigo, página 68: 3. AMBITO DA EMPRESA E TIPO DE EMPRESA (MARQUE COM X A OPÇÃO SELECCIONADA)
  333. Texto do artigo, página 68: 4. CAPITAL SOCIAL
  334. Texto do artigo, página 68: 5. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
  335. Texto do artigo, página 69: 5.5. Isenção 5.6. Outras formas 5.6.1. Explique outras formas:
    5.5. Isenção5.6. Outras formas
    5.6.1. Explique outras formas:
    6. ACTIVIDADES PRESTADAS
    Anos de experiênciaLocal
    6.1. Recolha de Resíduos Sólidos
    6.2. Gestão de lamas fecais
    6.3. Educação Sanitária
    6.4. Outros Serviços
    Descreva outros serviços
    7. TIPOS DE CLIENTES
    7.1. Famílias Urbanas7.2. famílias peri-urbanas
    7.3. Empresas ou instituições7.4. Outros tipos de clientes
    Enumere outro tipo de clientes
    8. FONTES DE RECURSO
    8.1. Próprios8.2. Empréstimo Bancário
    8.3. Empréstimo Institucional8.4. Donativo
    8.5. Outras Formas
  336. Texto do artigo, página 69: 6. ACTIVIDADES PRESTADAS Anos de experiência Local 6.1. Recolha de Resíduos Sólidos 6.2. Gestão de lamas fecais 6.3. Educação Sanitária 6.4. Outros Serviços Descreva outros serviços
    5.5. Isenção5.6. Outras formas
    5.6.1. Explique outras formas:
    6. ACTIVIDADES PRESTADAS
    Anos de experiênciaLocal
    6.1. Recolha de Resíduos Sólidos
    6.2. Gestão de lamas fecais
    6.3. Educação Sanitária
    6.4. Outros Serviços
    Descreva outros serviços
    7. TIPOS DE CLIENTES
    7.1. Famílias Urbanas7.2. famílias peri-urbanas
    7.3. Empresas ou instituições7.4. Outros tipos de clientes
    Enumere outro tipo de clientes
    8. FONTES DE RECURSO
    8.1. Próprios8.2. Empréstimo Bancário
    8.3. Empréstimo Institucional8.4. Donativo
    8.5. Outras Formas
  337. Texto do artigo, página 69: 7. TIPOS DE CLIENTES 7.1. Famílias Urbanas 7.2. famílias peri-urbanas 7.3. Empresas ou instituições 7.4. Outros tipos de clientes Enumere outro tipo de clientes
    5.5. Isenção5.6. Outras formas
    5.6.1. Explique outras formas:
    6. ACTIVIDADES PRESTADAS
    Anos de experiênciaLocal
    6.1. Recolha de Resíduos Sólidos
    6.2. Gestão de lamas fecais
    6.3. Educação Sanitária
    6.4. Outros Serviços
    Descreva outros serviços
    7. TIPOS DE CLIENTES
    7.1. Famílias Urbanas7.2. famílias peri-urbanas
    7.3. Empresas ou instituições7.4. Outros tipos de clientes
    Enumere outro tipo de clientes
    8. FONTES DE RECURSO
    8.1. Próprios8.2. Empréstimo Bancário
    8.3. Empréstimo Institucional8.4. Donativo
    8.5. Outras Formas
  338. Texto do artigo, página 69: 8. FONTES DE RECURSO 8.1. Próprios 8.2. Empréstimo Bancário 8.3. Empréstimo Institucional 8.4. Donativo 8.5. Outras Formas
    5.5. Isenção5.6. Outras formas
    5.6.1. Explique outras formas:
    6. ACTIVIDADES PRESTADAS
    Anos de experiênciaLocal
    6.1. Recolha de Resíduos Sólidos
    6.2. Gestão de lamas fecais
    6.3. Educação Sanitária
    6.4. Outros Serviços
    Descreva outros serviços
    7. TIPOS DE CLIENTES
    7.1. Famílias Urbanas7.2. famílias peri-urbanas
    7.3. Empresas ou instituições7.4. Outros tipos de clientes
    Enumere outro tipo de clientes
    8. FONTES DE RECURSO
    8.1. Próprios8.2. Empréstimo Bancário
    8.3. Empréstimo Institucional8.4. Donativo
    8.5. Outras Formas
  339. Texto do artigo, página 69: 6. ACTIVIDADES PRESTADAS
  340. Texto do artigo, página 69: 7. TIPOS DE CLIENTES
  341. Texto do artigo, página 69: 8. FONTES DE RECURSO
  342. Número ou marcador, página 69: Anexo 6
  343. Texto do artigo, página 70: Tabelas de Taxas
  344. Texto do artigo, página 70: N. DESIGNAÇÃO TAXAS (Mts) `1 Taxa de ligação a rede pública de saneamento e drenagem por metro de conduta a. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares em áreas pavimentadas 500,00 b. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares não- pavimentadas 300,00 c. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas pavimentas 2.000.00 d. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas não- pavimentadas 1,500.00 e. Utilizações comerciais e industriais em áreas pavimentadas 4,000.00 f. Utilizações comerciais e industriais em áreas não- pavimentadas 2,500.00 2 Taxa anual de licenciamento actividade de gestão de lamas fecais a. Operadores com capacidade de transporte de 20.000L mensais 4.000,00 b. Operadores com capacidade de transporte de 50.000L mensais 6.000,00 c. Operadores com capacidade de transporte de 100.000L mensais 8.000,00 d. Operadores com capacidade de transporte de 200.000L mensais (e acima de 200.000L) 10.000,00 3 Taxa mensal de utilização de ETAR Pública Operadores com capacidade de transporte até 20.000L mensais 1.500,00 Operadores com capacidade de transporte até 50.000L mensais 2.500,00 Operadores com capacidade de transporte até 100.000L mensais 3.500,00 Operadores com capacidade de transporte até 200.000L mensais (e acima de 200.000L) 4.500,00 4 Taxa de licenciamento de instalação de ETAR privada a. Até tratamento terciário 10.000,00 b. Até tratamento secundário 15.000,00 c. Até tratamento primário 75.000,00 Taxa Por Colocação de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem
    N.DESIGNAÇÃOTAXAS (Mts)
    `1Taxa de ligação a rede pública de saneamento e drenagem por metro de conduta
    a. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares em áreas pavimentadas500,00
    b. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares não- pavimentadas300,00
    c. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas pavimentas2.000.00
    d. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas não- pavimentadas1,500.00
    e. Utilizações comerciais e industriais em áreas pavimentadas4,000.00
    f. Utilizações comerciais e industriais em áreas não- pavimentadas2,500.00
    2Taxa anual de licenciamento actividade de gestão de lamas fecais
    a. Operadores com capacidade de transporte de 20.000L mensais4.000,00
    b. Operadores com capacidade de transporte de 50.000L mensais6.000,00
    c. Operadores com capacidade de transporte de 100.000L mensais8.000,00
    d. Operadores com capacidade de transporte de 200.000L mensais (e acima de 200.000L)10.000,00
    3Taxa mensal de utilização de ETAR Pública
    Operadores com capacidade de transporte até 20.000L mensais1.500,00
    Operadores com capacidade de transporte até 50.000L mensais2.500,00
    Operadores com capacidade de transporte até 100.000L mensais3.500,00
    Operadores com capacidade de transporte até 200.000L mensais (e acima de 200.000L)4.500,00
    4Taxa de licenciamento de instalação de ETAR privada
    a. Até tratamento terciário10.000,00
    b. Até tratamento secundário15.000,00
    c. Até tratamento primário75.000,00
    Taxa Por Colocação de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem
  345. Texto do artigo, página 70: Tabelas de Taxas N. DESIGNAÇÃO TAXAS (Mts)
    N.DESIGNAÇÃOTAXAS (Mts)
  346. Texto do artigo, página 71: 5 Até 1.0 m de largura 1.500,00 Até 3.0 m de largura 10.000,00 Até 5.0 m de largura 25.000,00 6 Taxa por Aprovação de plantas Topográficas Utilizações domésticas de moradias unifamiliares 1.700,00 Utilizações domésticas colectivas (prédios) 3,300.00 Utilizações comerciais e industriais 6,500.00 7 Taxa Por Aprovação de Projectos a. Projecto de drenagem de águas pluviais (domésticas) 3.260,00 b. Projecto de drenagem de águas pluviais (indústria, comércio e outras) 10.260,00 c. Projecto de drenagem de águas residuais (domésticas) 3.500,00 d. Projecto de drenagem de águas residuais (indústria, comércio e outros) 17.,500,00 8 Taxa por Fornecimento de informação de saneamento a. Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 4.500,00 b. Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 3.200,00 c. Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial 3.000,00 9 Taxa por Licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos a. Mercados e paragens de transportes públicos. 3,260.00 b. Outros locais de concentração de pessoas 4,500.00 10 Taxa Licenciamento de sanitário móvel por unidade a. Locais permanentes de concentração de pessoas (mercados, paragens, e outros) 2,000.00 b. Locais temporários de concentração de pessoas 2,500.00
    5Até 1.0 m de largura1.500,00
    Até 3.0 m de largura10.000,00
    Até 5.0 m de largura25.000,00
    6Taxa por Aprovação de plantas Topográficas
    Utilizações domésticas de moradias unifamiliares1.700,00
    Utilizações domésticas colectivas (prédios)3,300.00
    Utilizações comerciais e industriais6,500.00
    7Taxa Por Aprovação de Projectos
    a. Projecto de drenagem de águas pluviais (domésticas)3.260,00
    b. Projecto de drenagem de águas pluviais (indústria, comércio e outras)10.260,00
    c. Projecto de drenagem de águas residuais (domésticas)3.500,00
    d. Projecto de drenagem de águas residuais (indústria, comércio e outros)17.,500,00
    8Taxa por Fornecimento de informação de saneamento
    a. Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km24.500,00
    b. Mapas da rede de drenagem pluvial por km23.200,00
    c. Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial3.000,00
    9Taxa por Licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos
    a. Mercados e paragens de transportes públicos.3,260.00
    b. Outros locais de concentração de pessoas4,500.00
    10Taxa Licenciamento de sanitário móvel por unidade
    a. Locais permanentes de concentração de pessoas (mercados, paragens, e outros)2,000.00
    b. Locais temporários de concentração de pessoas2,500.00
  347. Número ou marcador, página 71: Anexo 7 Tabela das Coimas e Multas
  348. Texto do artigo, página 71: N. DESIGNAÇÃO VALOR (MTS) Por Execução Obrigatória de ligação a rede pública de saneamento e drenagem a. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares em áreas pavimentadas 1,000.00
    N.DESIGNAÇÃOVALOR (MTS)
    Por Execução Obrigatória de ligação a rede pública de saneamento e drenagem
    a. Utilizações domésticas de moradias unifamiliares em áreas pavimentadas1,000.00
  349. Texto do artigo, página 72: 1 b. Utilizações domésticas de moradias unifamiliar em áreas não- pavimentadas 600.00 c. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas pavimentadas 4,000.00 d. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas nãopavimentadas 3,000.00 e. Utilizações comerciais e industriais em áreas pavimentadas 8,000.00 f. Utilizações comerciais e industriais em áreas nãopavimentadas 5,000.00 2 Por Prestação Clandestina de Serviços de gestão de lamas fecais Operadores com tanques até 2000l 15,000.00 Operadores com tanques até 6000l 18,000.00 Operadores com tanques até 10000l 16,000.00 Operadores com tanques até 18000l (ou mais litros) 25,000.00 3 Deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500l Valas de drenagem a céu aberto 10,000.00 Colectores de drenagem 6,000.00 Rede de esgotos 3,000.00 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1,500.00 4 Deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500l Valas de drenagem a céu aberto 30,000.00 Colectores de drenagem 25,000.00 Rede de esgotos 21,500.00 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15,000.00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500l a. zonas residenciais 350,000.00 b. Cursos de água incluindo o mar 400,000.00 c. Na via pública 300,000.00 e. Terrenos baldios 300,000.00 f. Locais de deposição de resíduos sólidos 400,000.00 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500l a. zonas residenciais 400,000.00 b. Cursos de água incluindo o mar 550,000.00 c. Na via pública 350,000.00 d. Terrenos baldios 350,000.00 c. Locais de deposição de resíduos sólidos 400,000.00 7 Por instalação ilegal de ETAR privada a. Até tratamento terciário 20,000.00 b. Até tratamento secundário 30,000.00 c. Até tratamento primário 150,000.00 8 Por Colocação ilegal de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem a. Até 1.0 m de largura 3,000.00 b. Até 3.0 m de largura 20,000.00 c. até 5.0 m de largura 50,000.00 Por descarga de Águas Residuais acima dos VLE
    1b. Utilizações domésticas de moradias unifamiliar em áreas não- pavimentadas600.00
    c. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas pavimentadas4,000.00
    d. Utilizações domésticas colectivas (prédios) em áreas nãopavimentadas3,000.00
    e. Utilizações comerciais e industriais em áreas pavimentadas8,000.00
    f. Utilizações comerciais e industriais em áreas nãopavimentadas5,000.00
    2Por Prestação Clandestina de Serviços de gestão de lamas fecais
    Operadores com tanques até 2000l15,000.00
    Operadores com tanques até 6000l18,000.00
    Operadores com tanques até 10000l16,000.00
    Operadores com tanques até 18000l (ou mais litros)25,000.00
    3Deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500l
    Valas de drenagem a céu aberto10,000.00
    Colectores de drenagem6,000.00
    Rede de esgotos3,000.00
    Estação de Tratamento de Águas Residuais1,500.00
    4Deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500l
    Valas de drenagem a céu aberto30,000.00
    Colectores de drenagem25,000.00
    Rede de esgotos21,500.00
    Estação de Tratamento de Águas Residuais15,000.00
    5Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500l
    a. zonas residenciais350,000.00
    b. Cursos de água incluindo o mar400,000.00
    c. Na via pública300,000.00
    e. Terrenos baldios300,000.00
    f. Locais de deposição de resíduos sólidos400,000.00
    6Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500l
    a. zonas residenciais400,000.00
    b. Cursos de água incluindo o mar550,000.00
    c. Na via pública350,000.00
    d. Terrenos baldios350,000.00
    c. Locais de deposição de resíduos sólidos400,000.00
    7Por instalação ilegal de ETAR privada
    a. Até tratamento terciário20,000.00
    b. Até tratamento secundário30,000.00
    c. Até tratamento primário150,000.00
    8Por Colocação ilegal de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem
    a. Até 1.0 m de largura3,000.00
    b. Até 3.0 m de largura20,000.00
    c. até 5.0 m de largura50,000.00
    Por descarga de Águas Residuais acima dos VLE
  350. Texto do artigo, página 73: 9 a. Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25,000.00 b. Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50,000.00 c. Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100,000.00 d. Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200,000.00 e. Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5,000.00 f. Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10,000.00 g. Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20,000.00 h. Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40,000.00 10 Por descarga de Águas Residuais e Pluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora Descargas até 10% acima do volume previsto 3,000.00 Descargas até 25% acima do volume previsto 5,000.00 Descargas até 50% acima do volume previsto 10,000.00 Descargas até 100% acima do volume previsto 15,000.00 11 Por falta de pagamento das taxas e tarifas devidas 10% do valor 12 Por obstrução da passagem de águas residuais para o colector público 10,000.00 13 Por obstrução de valas de drenagem 15,000.00 14 Por descarga de água canalizada, pluvial, lençol freático ou piscina na via pública a. utilizadores domésticos 25,000.00 b. utilizadores industriais e comerciais 30,000.00 c. entidade gestora de abastecimento de água 25,000.00 15 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem a. Resíduos sólidos domésticos 1,000.00 b. Resíduos sólidos comerciais 5,000.00 c. Resíduos sólidos de construção 10,000.00 e. Resíduos sólidos industriais 50,000.00 16 Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem 5,000.00 17 Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem 125% dos custos de reposição apurados pelo CMCM 18 Por execução de obras de saneamento e drenagem sem aprovação do projecto pelo CMCM a. Ao técnico responsável 45,000.00 b. Ao proprietário 25,000.00 19 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem a. Ao técnico responsável 75,000.00 b. Ao proprietário 50,000.00 20 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMCM a. Ao técnico responsável 45,000.00 b. Ao proprietário 25,000.00 21 Por alteração do projecto de saneamento e drenagem predial sem autorização do CMCM a. Ao técnico responsável 5,000.00 b. Ao proprietário 2,000.00
    9a. Águas Industriais até 10% acima dos VLE25,000.00
    b. Águas Industriais até 25% acima dos VLE50,000.00
    c. Águas Industriais até 50% acima dos VLE100,000.00
    d. Águas Industriais até 100% acima dos VLE200,000.00
    e. Águas domésticas até 10% acima dos VLE5,000.00
    f. Águas domésticas até 25% acima dos VLE10,000.00
    g. Águas domésticas até 50% acima dos VLE20,000.00
    h. Águas domésticas até 100% acima dos VLE40,000.00
    10Por descarga de Águas Residuais e Pluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
    Descargas até 10% acima do volume previsto3,000.00
    Descargas até 25% acima do volume previsto5,000.00
    Descargas até 50% acima do volume previsto10,000.00
    Descargas até 100% acima do volume previsto15,000.00
    11Por falta de pagamento das taxas e tarifas devidas10% do valor
    12Por obstrução da passagem de águas residuais para o colector público10,000.00
    13Por obstrução de valas de drenagem15,000.00
    14Por descarga de água canalizada, pluvial, lençol freático ou piscina na via pública
    a. utilizadores domésticos25,000.00
    b. utilizadores industriais e comerciais30,000.00
    c. entidade gestora de abastecimento de água25,000.00
    15Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
    a. Resíduos sólidos domésticos1,000.00
    b. Resíduos sólidos comerciais5,000.00
    c. Resíduos sólidos de construção10,000.00
    e. Resíduos sólidos industriais50,000.00
    16Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem5,000.00
    17Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem125% dos custos de reposição apurados pelo CMCM
    18Por execução de obras de saneamento e drenagem sem aprovação do projecto pelo CMCM
    a. Ao técnico responsável45,000.00
    b. Ao proprietário25,000.00
    19Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
    a. Ao técnico responsável75,000.00
    b. Ao proprietário50,000.00
    20Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMCM
    a. Ao técnico responsável45,000.00
    b. Ao proprietário25,000.00
    21Por alteração do projecto de saneamento e drenagem predial sem autorização do CMCM
    a. Ao técnico responsável5,000.00
    b. Ao proprietário2,000.00
  351. Texto do artigo, página 74: 22 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora a. Ao técnico responsável 3,000.00 b. Ao proprietário 1,500.00 23 Por adultério das medições de caudais e parâmetros de qualidade de água a. Industrial 25,000.00 b. Doméstico 5,000.00 24 Por construção de sanitários públicos sem o devido licenciamento 9,000.00 25 Por colocação de sanitários móveis sem o devido licenciamento 5,000.00
    22Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
    a. Ao técnico responsável3,000.00
    b. Ao proprietário1,500.00
    23Por adultério das medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
    a. Industrial25,000.00
    b. Doméstico5,000.00
    24Por construção de sanitários públicos sem o devido licenciamento9,000.00
    25Por colocação de sanitários móveis sem o devido licenciamento5,000.00
  352. Texto do artigo, página 75: CIDADE DA MATOLA
  353. Texto do artigo, página 75: ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA MATOLA
  354. Texto do artigo, página 75: Resolução n.º 009/2019, de 30 de Abril (Que aprova a revisão da Postura de Saneamento)
  355. Texto do artigo, página 75: A Assembleia Municipal da Cidade da Matola, reunida nos dias 29 e 30 de Abril de 2019 na sua II Sessão Ordinária no Salão de Eventos do Ministério da Economia e Finanças, sita no Bairro da Matola "C", Rua dos Heróis Moçambicanos no 642 – Cidade da Matola, apreciou a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola, no contexto das suas atribuições e competências estabelecidas na a) do nº 3 do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro e conjugada com a Lei n.º 30/2003, de 1 de Julho e b) do nº 1 do artigo 27 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, assim delibera:
  356. Número ou marcador, página 75: Artigo 1 (Objecto)
  357. Texto do artigo, página 75: Aprovar a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola.
  358. Número ou marcador, página 75: Artigo 2 (Aprovação)
  359. Texto do artigo, página 75: A presente Resolução aprova a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola.
  360. Número ou marcador, página 75: Artigo 3 (Recomendação) A Assembleia Municipal da Cidade da Matola recomenda ao Conselho Municipal da Cidade da Matola o seguinte:
  361. Texto do artigo, página 75: • Que garanta a fiscalização da implementação na íntegra da Postura de Saneamento.
  362. Texto do artigo, página 75: 1
  363. Texto do artigo, página 76: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  364. Texto do artigo, página 76: Associacão para o Desenvolvimento Social – Orquídeas de Maputo
  365. Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO I
  366. Texto do artigo, página 76: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  367. Número ou marcador, página 76: ARTIGO PRIMEIRO
  368. Número ou marcador, página 76: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 76: É constituída a Associação para o Desenvolvimento Social – Orquídeas de Maputo, como uma pessoa colectiva de direito privado de natureza associativa e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e por legislação vigente no país.
  370. Número ou marcador, página 76: ARTIGO SEGUNDO
  371. Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO II
  372. Texto do artigo, página 76: A associação é constituída por tempo indeterminado, é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, bastando para tal, uma deliberação tomada pela Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 76: ARTIGO TERCEIRO
  374. Número ou marcador, página 76: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 76: A Orquídeas de Maputo tem os seguintes objetivos:
  376. Número ou marcador, página 76: a) Melhorar a articulação, cooperação e os mecanismos de acessibilidade aos produtos e serviços socias;
  377. Número ou marcador, página 76: b) Fortalecer as organizações comunitárias, potencializando suas iniciativas; e
  378. Número ou marcador, página 76: c) Implementar melhoramento dos serviços socias, por via de treinamento, estudos e boas práticas científicas e tecnológicas.
  379. Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  380. Número ou marcador, página 76: ARTIGO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 76: (Admissão de membros)
  382. Texto do artigo, página 76: Podem ser membros da Orquídeas de Maputo, todos os moçambicanos ou estrangeiros maiores de 18 anos que se identifiquem com os princípios Orquídeas de Maputo e aceitem o presente estatuto, regulamento interno, mediante a manifestação expressa de vontade junto aos órgãos sociais da Orquídeas de Maputo.
  383. Número ou marcador, página 76: ARTIGO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 76: (Categorias dos membros)
  385. Texto do artigo, página 76: Os membros da Orquídeas de Maputo dividem-se em três categorias:
  386. Texto do artigo, página 76: Membros fundadores – São os que tenham subscrito os documentos de constituição da Orquídeas de Maputo;
  387. Texto do artigo, página 76: Membros efectivos – São todos aqueles admitidos depois de despacho de reconhecimento da Orquídeas de Maputo; e
  388. Texto do artigo, página 76: Membros honorários – São os que, por seu mérito profissional ou exemplo de vida pessoal se identifiquem com a missão da Orquídeas de Maputo e lhes seja atribuída tal categoria pela Assembleia Geral nos termos estatutários e regulamentares.
  389. Número ou marcador, página 76: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 76: (Direitos dos membros)
  391. Número ou marcador, página 76: Um) São direitos dos membros da Orquídeas de Maputo:
  392. Número ou marcador, página 76: a) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais da Orquídeas de Maputo;
  393. Número ou marcador, página 76: b) Gozar de outros direitos inerentes a sua qualidade de membro;
  394. Número ou marcador, página 76: c) Propor ao Conselho de Direcção a admissão de novos membros;
  395. Número ou marcador, página 76: d) Ser convocado para reuniões e conferências;
  396. Número ou marcador, página 76: e) Os membros fundadores têm o direito de veto sobre as decisões dos órgãos da organização que alteram a natureza, visão, missão e propósito da mesma nos termos regulamentares;
  397. Número ou marcador, página 76: f) Ser informado nos termos estatutários sobre o progresso das actividades e a execução orçamental da Orquídeas de Maputo;
  398. Número ou marcador, página 76: g) Reclamar junto ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
  399. Número ou marcador, página 76: h) Contribuir com ideias, bens e outras formas para engrandecimento da associação;
  400. Número ou marcador, página 76: i) Requentar a sede social, as delegações ou as actividades promovidas pela Orquídeas de Maputo nos termos regulamentares;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição