III SÉRIE — n.º 191

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 191/2024

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Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 Um) É nomeado administrador da sociedade o senhor Eduardo Gaspar Picardo Munhequete.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão, as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 24 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034047, uma entidade denominada MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 José Macoola Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262645B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 9 de Junho de 2021, residente na comunidade de Djuba, Vila de Matola-Rio, Quarteirão 2, casa n.º 1071, Distrito de Boane, na Província de Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Josué Higinio José Matsinhe, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103998628C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 30 de Novembro de 2020, residente no Bairro de Hulene-A, Rua 15, casa n.º 431, distrito Municipal Ka Mavota, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Óscar Monteiro Mondlane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100662424B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 4 de Janeiro de 2022, residente no Bairro das Mahotas, Quarteirão 24, casa n.º 151, Rua do Progresso, distrito Municipal Ka Mavota, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Joana Luís Matsinhe, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100442758D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 20 de Janeiro de 2021, residente no Bairro George Dimitrov, Quarteirão 91, casa n.º 7, distrito Municipal Ka Mubukwana, cidade de Maputo e
Texto do artigo · p. 24 Neusa Cláudia Bernardo Nhantumbo Matsinhe, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100194246Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 01 de Março de 2022, residente no Bairro Guava, Quarteirão 27, casa nº 97, distrito de Marracuene, Província de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, à luz do que dispõe o nº 1 do artigo 74º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 1/2022, de 25 de Maio, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas inseridas nos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Abel Faife, n.º 26, 2.º andar esquerdo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto a corretagem de seguros nos ramos Vida e Não Vida.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT
Texto do artigo · p. 24 (um milhão e cem mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de 242.000,00MT (duzentos e quarenta e dois mil meticais) correspondente a 22% do capital social, pertencente ao sócio José Macoola Cossa;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Josué Higino Matsinhe;
Número ou marcador · p. 24 c) Uma quota no valor nominal de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Óscar Monteiro Mondlane;
Número ou marcador · p. 24 d) Uma quota no valor nominal de 209.000,00MT (duzentos e nove mil meticais), correspondente a 19% do capital social, pertencente à sócia Neusa Cláudia Bernardo Nhantumbo Matsinhe; e
Número ou marcador · p. 24 e) Uma quota no valor nominal de 209.000,00MT (duzentos e nove mil meticais), correspondente a 19% do capital social, pertencente à sócia Joana Luís Matsinhe.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente, ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o objecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão e alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, mediante deliberação prévia da assembleia geral, tomada por maioria simples, poderá amortizar quotas no caso de:
Número ou marcador · p. 24 a) Acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 24 b) Falência ou insolvência do sócio titular, sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 24 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre a aplicação dos resultados e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário, incluindo, relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocação para a assembleia geral será feita pelo administrador ou mediante solicitação de um sócio, por meio de correspondência escrita (correio electrónico, telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção), dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por essa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei asssim o permita.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 Quaquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandadeira ou simples carta dirigida aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Quorum)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação,estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da Administração e Fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração que ficará dispensado de prestar caução e será eleito pelos sócios, podendo integrar pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração terá todos os poderes inerentes à realização do objecto social, podendo, entre outros, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e desvincular pessoal, tomar de aluguer bens móveis e arrendar imóveis.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um Administrador ou um procurador, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso algum poderá o Administrador comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e depósitos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pelo Administrador ou um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 A Fiscalização da sociedade poderá ser exercida por Fiscal Único ou por uma sociedade de auditoria independente, conforme o que deliberarem os sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 25 Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único auferirão remuneração e usufruirão dos benefícios sociais, se e nos termos que forem determinados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social e balanço)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil e o balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Administração poderá apresentar à Assembleia Geral, para aprovação, o balanço de contas juntamente com um relatório comercial, financeiro e económico, bem como uma proposta de distribuição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Lucros e dividendos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros líquidos constantes do balanço de cada exercício serão feitas as seguintes deduções:
Número ou marcador · p. 25 a) A percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reinteração do fundo de reserva legal; b)As percentagens que anualmente forem votadas para a constituição, reforço ou reintegração de quaisquer fundos de reservas especiais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O remanescente dos lucros constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Logo que a dissolução for decretada a sociedade deverá ser liquidada e serão liquidatários, com os demais e amplos poderes, quem a Assembleia Geral designar para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se a sociedade for dissolvida por acordo entre os sócios, serão estes os liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Prazo do mandato)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos renováveis de quatro anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 A todo o omisso, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique que regulam a matéria.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 26 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Nyle International, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034274, uma entidade denominada Nyle International, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo setenta e quatro do Códico Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Sifelakupi Dube, solteiro, natural de Mberengwa, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE n.º 11ZW00100969P, emitido nos Servicos de Migração de Maputo, a 8 de Fevereiro de 2024, residente em Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, Bairro Alto maé, Avenida Josina Machel, n.º 392, rés-dochão;
Texto do artigo · p. 25 Bright Nyasha Dube, solteiro, natural de Gweru, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º FN507443, emitido em Registar General-Harare, a 11 de Janeiro de 2018, residente em Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, Bairro Alto-Maé, Avenida Josina Machel, n.º 392, rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 25 Itai Selwyn Dzinamarira, solteiro, natural de Mutasa, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º. GN385494, emitido em Registar General-Harare, a 5 de Maio de 2021, residente em residente em Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, Bairro Alto-
Texto do artigo · p. 25 -Maé, Avenida Josina Machel, n.º 392, rés- -do-chão. Constituem entre si:
Texto do artigo · p. 25 Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelas leis e regulamentos vigentes em Moçambique, e pelos seguintes artigos:
Texto do artigo · p. 25 Denominaçăo e sede e duraçăo
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Nyle International, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito kampfumo, Bairro Polana Cimento, Avenida Ho Chi Min, n.º 241, 1.º Andar, podendo por deliberção da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se para os efeitos o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Actividade de consultoria para os negócios e a gestão, consultoria e regularização de seguros e perdas, outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, não especificados;
Número ou marcador · p. 26 b) Consultoria e regularização de seguros e perdas; assessoria de seguros, gestão de riscos e agente de liquidação de sinístros; actividade de arbitragem em seguros, avaliação de bens; Actividade de consultoria em subscrição de crédito comercial e caução, realizar negócios de agência ou profissão como aturial;
Número ou marcador · p. 26 c) Prestação de serviços em várias disciplinas profissionais e não profissionais. Comércio geral com importação e exportação de todo tipo de produtos;
Número ou marcador · p. 26 d) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bom como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentimente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT, (cem mil meticais) correspondente a soma de três quotas desiguais assim destribuidas:
Texto do artigo · p. 26 a)Sifelakupi Dube, detentor de uma quota no valor nominal de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais) correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Itai Selwyn Dzinamarira, detentor de uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Bright Nyasha Dube, detentor de uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto. O aumento será prioritariamente realizado pelos sócios mediante aumento proporcional das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso não usem do direito de preferência estabelecido no numero anterior, o aumento de capital realizar-se-á mediante a admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuizo das disposições legais em vigor a cessão ou alineação de toda a parte das quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado do direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder. Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferências na aquisição os sócios individualmente, se mais um a pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O preço de aquisição da quota por parte da sociedade ou dos sócios será o que resultar proporcionalmente do balanço acrescido dos lucros nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I A Assembleia Geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração, gestão da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde ja a cargo de Sifelakupi Dube, que é nomeado administrador com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral irá reúni-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes for necessárias, desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade, podendo os
Texto do artigo · p. 26 sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada dirigindo a sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Da dissolução de herdeiros
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Herdeiros
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos, serão regulados pelo Códico Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 26 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Obliqua Invest, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034204 uma entidade denominada Obliqua Invest, S.A.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Obliqua Invest, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, na Cidade de Maputo, podendo o Conselho de Administração da sociedade deliberar em abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 27 b) Concepção, promoção, desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 27 c) Intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária;
Número ou marcador · p. 27 d) Empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 27 e) Consultoria na área de financiamento de projectos, investimentos e soluções de capital e liquidez;
Número ou marcador · p. 27 f) Promoção de investimentos;
Número ou marcador · p. 27 g) Exploração de actividades agrícolas e industriais;
Número ou marcador · p. 27 h) Participação em coprodução ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se enquadrem no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 27 i) Realização de parcerias entidades públicas ou privadas, que prossigam actividades que se enquadrem nos diversos ramos da actividade económica;
Número ou marcador · p. 27 j) Agricultura;
Número ou marcador · p. 27 k) Pecuária;
Número ou marcador · p. 27 l) Comercialização de produtos agrícolas, criação de gado bovino, exportação de carne e seus derivados a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei. Poderá igualmente constituir consórcios para a promoção, desenvol-vimento e entretenimento.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT
Texto do artigo · p. 27 (cem mil meticais) e está dividido e representado por cem (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 1000MT (mil metical).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização de novas participações de capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O capital social encontra-se integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores (sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração) que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade pode adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Tipos e Categorias de Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode emitir nos termos da lei, todas as espécies de acções, incluindo categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais com ou sem voto, remísseis ou não.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias ou valores mobiliários por
Texto do artigo · p. 27 si emitidos as operações que forem permitidas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) o número de acções que pretende ceder;
Número ou marcador · p. 27 b) o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 27 c) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 27 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 27 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo
Texto do artigo · p. 28 estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 28 a) a transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente sócios;
Número ou marcador · p. 28 b) o terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 28 c) o terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o sócio empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 28 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Secretário)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade deverá designar um Secretário e respectivo suplente, o qual exercerá as competências fixadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e pelo menos por um secretário/a.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 28 O Presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, do qual ficará já eleito o Senhor Mark Stuart Teckleburg.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 28 A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos a ser submetida à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas pode ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios com a mesma antecedência e conteúdo do número antecedente.
Número ou marcador · p. 28 Três) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham acções correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, caso exista, ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião)
Número ou marcador · p. 28 Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 28 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 28 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 29 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes Estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Alteração dos Estatutos da Sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da Sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação do balanço de contas;
Número ou marcador · p. 29 c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 d) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 29 e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 29 f) Aumento e/ou redução do capital social da Sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) Alienação e oneração de imóveis;
Número ou marcador · p. 29 h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 29 i) Distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 29 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A gestão e administração da sociedade ficam a cargo do Senhor Mark Stuart Teckleburg, pelo presente instrumento investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações
Texto do artigo · p. 29 dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) a escolha do seu Presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) pedido de convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 29 d) relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 e) prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 29 g) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 29 h) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 29 i) modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 j) extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 l) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 29 m) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 29 n) outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 o) dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 29 p) promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 29 q) abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 29 r) receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 29 s) passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 29 t) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 29 u) assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 29 v) retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 w) fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 29 x) fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 29 y) assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 29 z) admitir e despedir trabalhadores; aa) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb)executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento d capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma
Texto do artigo · p. 30 pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 30 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado.
Número ou marcador · p. 30 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 30 a) sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 30 b) praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 30 d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 30 e) responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, docu-
Texto do artigo · p. 30 mentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda, expressamente vedado assumir cargos de administração em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras, onde os membros do Conselho de Administração sejam proprietários, ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Reunião)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Representação esubstituição de administradores)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger
Texto do artigo · p. 30 um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 30 -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por um número menor destes fixado no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade dêem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 23: Disposições finais e transitórias
  3. Número ou marcador, página 23: Um) É nomeado administrador da sociedade o senhor Eduardo Gaspar Picardo Munhequete.
  4. Número ou marcador, página 23: Dois) Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão, as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 23: Maputo, 24 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 23: MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada
  7. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034047, uma entidade denominada MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, entre:
  8. Texto do artigo, página 23: José Macoola Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262645B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 9 de Junho de 2021, residente na comunidade de Djuba, Vila de Matola-Rio, Quarteirão 2, casa n.º 1071, Distrito de Boane, na Província de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 23: Josué Higinio José Matsinhe, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103998628C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 30 de Novembro de 2020, residente no Bairro de Hulene-A, Rua 15, casa n.º 431, distrito Municipal Ka Mavota, cidade de Maputo;
  10. Texto do artigo, página 24: Óscar Monteiro Mondlane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100662424B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 4 de Janeiro de 2022, residente no Bairro das Mahotas, Quarteirão 24, casa n.º 151, Rua do Progresso, distrito Municipal Ka Mavota, cidade de Maputo;
  11. Texto do artigo, página 24: Joana Luís Matsinhe, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100442758D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 20 de Janeiro de 2021, residente no Bairro George Dimitrov, Quarteirão 91, casa n.º 7, distrito Municipal Ka Mubukwana, cidade de Maputo e
  12. Texto do artigo, página 24: Neusa Cláudia Bernardo Nhantumbo Matsinhe, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100194246Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 01 de Março de 2022, residente no Bairro Guava, Quarteirão 27, casa nº 97, distrito de Marracuene, Província de Maputo;
  13. Texto do artigo, página 24: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, à luz do que dispõe o nº 1 do artigo 74º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 1/2022, de 25 de Maio, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas inseridas nos estatutos em anexo.
  14. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  17. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Abel Faife, n.º 26, 2.º andar esquerdo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto a corretagem de seguros nos ramos Vida e Não Vida.
  21. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT
  25. Texto do artigo, página 24: (um milhão e cem mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de 242.000,00MT (duzentos e quarenta e dois mil meticais) correspondente a 22% do capital social, pertencente ao sócio José Macoola Cossa;
  27. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Josué Higino Matsinhe;
  28. Número ou marcador, página 24: c) Uma quota no valor nominal de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Óscar Monteiro Mondlane;
  29. Número ou marcador, página 24: d) Uma quota no valor nominal de 209.000,00MT (duzentos e nove mil meticais), correspondente a 19% do capital social, pertencente à sócia Neusa Cláudia Bernardo Nhantumbo Matsinhe; e
  30. Número ou marcador, página 24: e) Uma quota no valor nominal de 209.000,00MT (duzentos e nove mil meticais), correspondente a 19% do capital social, pertencente à sócia Joana Luís Matsinhe.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, nos termos legais.
  34. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente, ao número das que já possuem.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos e prestações suplementares)
  37. Número ou marcador, página 24: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 24: (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o objecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  43. Número ou marcador, página 24: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
  44. Número ou marcador, página 24: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão e alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, mediante deliberação prévia da assembleia geral, tomada por maioria simples, poderá amortizar quotas no caso de:
  48. Número ou marcador, página 24: a) Acordo com o sócio;
  49. Número ou marcador, página 24: b) Falência ou insolvência do sócio titular, sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 24: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 24: (Reuniões da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre a aplicação dos resultados e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário, incluindo, relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
  56. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocação para a assembleia geral será feita pelo administrador ou mediante solicitação de um sócio, por meio de correspondência escrita (correio electrónico, telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção), dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  57. Número ou marcador, página 24: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por essa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei asssim o permita.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 25: (Representação na assembleia geral)
  60. Texto do artigo, página 25: Quaquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandadeira ou simples carta dirigida aos demais sócios.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 25: (Quorum)
  63. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação,estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  64. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  65. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da Administração e Fiscalização
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  68. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração que ficará dispensado de prestar caução e será eleito pelos sócios, podendo integrar pessoas estranhas à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração terá todos os poderes inerentes à realização do objecto social, podendo, entre outros, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e desvincular pessoal, tomar de aluguer bens móveis e arrendar imóveis.
  70. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um Administrador ou um procurador, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  71. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso algum poderá o Administrador comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e depósitos.
  72. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pelo Administrador ou um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  75. Texto do artigo, página 25: A Fiscalização da sociedade poderá ser exercida por Fiscal Único ou por uma sociedade de auditoria independente, conforme o que deliberarem os sócios.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  78. Texto do artigo, página 25: Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único auferirão remuneração e usufruirão dos benefícios sociais, se e nos termos que forem determinados por deliberação da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 25: (Ano social e balanço)
  82. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil e o balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com a data de trinta e um de Dezembro.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) A Administração poderá apresentar à Assembleia Geral, para aprovação, o balanço de contas juntamente com um relatório comercial, financeiro e económico, bem como uma proposta de distribuição de lucros e perdas.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 25: (Lucros e dividendos)
  86. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros líquidos constantes do balanço de cada exercício serão feitas as seguintes deduções:
  87. Número ou marcador, página 25: a) A percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reinteração do fundo de reserva legal; b)As percentagens que anualmente forem votadas para a constituição, reforço ou reintegração de quaisquer fundos de reservas especiais.
  88. Número ou marcador, página 25: Dois) O remanescente dos lucros constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
  89. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e Liquidação e partilha)
  92. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  93. Número ou marcador, página 25: Dois) Logo que a dissolução for decretada a sociedade deverá ser liquidada e serão liquidatários, com os demais e amplos poderes, quem a Assembleia Geral designar para o efeito.
  94. Número ou marcador, página 25: Três) Se a sociedade for dissolvida por acordo entre os sócios, serão estes os liquidatários.
  95. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Das disposições gerais e finais
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 25: (Prazo do mandato)
  98. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos renováveis de quatro anos consecutivos.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  101. Texto do artigo, página 25: A todo o omisso, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique que regulam a matéria.
  102. Texto do artigo, página 25: Maputo, 26 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 25: Nyle International, Limitada
  104. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034274, uma entidade denominada Nyle International, Limitada.
  105. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo setenta e quatro do Códico Comercial, entre:
  106. Texto do artigo, página 25: Sifelakupi Dube, solteiro, natural de Mberengwa, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE n.º 11ZW00100969P, emitido nos Servicos de Migração de Maputo, a 8 de Fevereiro de 2024, residente em Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, Bairro Alto maé, Avenida Josina Machel, n.º 392, rés-dochão;
  107. Texto do artigo, página 25: Bright Nyasha Dube, solteiro, natural de Gweru, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º FN507443, emitido em Registar General-Harare, a 11 de Janeiro de 2018, residente em Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, Bairro Alto-Maé, Avenida Josina Machel, n.º 392, rés-do-chão;
  108. Texto do artigo, página 25: Itai Selwyn Dzinamarira, solteiro, natural de Mutasa, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º. GN385494, emitido em Registar General-Harare, a 5 de Maio de 2021, residente em residente em Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, Bairro Alto-
  109. Texto do artigo, página 25: -Maé, Avenida Josina Machel, n.º 392, rés- -do-chão. Constituem entre si:
  110. Texto do artigo, página 25: Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelas leis e regulamentos vigentes em Moçambique, e pelos seguintes artigos:
  111. Texto do artigo, página 25: Denominaçăo e sede e duraçăo
  112. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  114. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Nyle International, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito kampfumo, Bairro Polana Cimento, Avenida Ho Chi Min, n.º 241, 1.º Andar, podendo por deliberção da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  115. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 26: Duração
  117. Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se para os efeitos o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 26: Objecto
  120. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto:
  121. Número ou marcador, página 26: a) Actividade de consultoria para os negócios e a gestão, consultoria e regularização de seguros e perdas, outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, não especificados;
  122. Número ou marcador, página 26: b) Consultoria e regularização de seguros e perdas; assessoria de seguros, gestão de riscos e agente de liquidação de sinístros; actividade de arbitragem em seguros, avaliação de bens; Actividade de consultoria em subscrição de crédito comercial e caução, realizar negócios de agência ou profissão como aturial;
  123. Número ou marcador, página 26: c) Prestação de serviços em várias disciplinas profissionais e não profissionais. Comércio geral com importação e exportação de todo tipo de produtos;
  124. Número ou marcador, página 26: d) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bom como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentimente do ramo de actividade.
  125. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 26: Capital social
  127. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT, (cem mil meticais) correspondente a soma de três quotas desiguais assim destribuidas:
  128. Texto do artigo, página 26: a)Sifelakupi Dube, detentor de uma quota no valor nominal de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais) correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do capital social;
  129. Número ou marcador, página 26: b) Itai Selwyn Dzinamarira, detentor de uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social;
  130. Número ou marcador, página 26: c) Bright Nyasha Dube, detentor de uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social.
  131. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 26: Aumento do capital
  133. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto. O aumento será prioritariamente realizado pelos sócios mediante aumento proporcional das suas quotas.
  134. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso não usem do direito de preferência estabelecido no numero anterior, o aumento de capital realizar-se-á mediante a admissão de novos sócios.
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
  137. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuizo das disposições legais em vigor a cessão ou alineação de toda a parte das quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado do direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder. Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferências na aquisição os sócios individualmente, se mais um a pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
  139. Número ou marcador, página 26: Três) O preço de aquisição da quota por parte da sociedade ou dos sócios será o que resultar proporcionalmente do balanço acrescido dos lucros nos últimos três anos.
  140. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I A Assembleia Geral, gerência e representação da sociedade
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 26: Administração
  143. Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gestão da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde ja a cargo de Sifelakupi Dube, que é nomeado administrador com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a sua assinatura.
  144. Número ou marcador, página 26: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  145. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  147. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral irá reúni-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  148. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes for necessárias, desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade, podendo os
  149. Texto do artigo, página 26: sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada dirigindo a sociedade.
  150. Texto do artigo, página 26: Da dissolução de herdeiros
  151. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  152. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  153. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  155. Texto do artigo, página 26: Herdeiros
  156. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  157. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II
  158. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  160. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos, serão regulados pelo Códico Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  161. Texto do artigo, página 26: Maputo, 26 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  162. Texto do artigo, página 26: Obliqua Invest, S.A.
  163. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034204 uma entidade denominada Obliqua Invest, S.A.
  164. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  165. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  167. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Obliqua Invest, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação moçambicana aplicável.
  168. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, na Cidade de Maputo, podendo o Conselho de Administração da sociedade deliberar em abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  169. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  171. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  172. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  174. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
  175. Número ou marcador, página 27: a) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades;
  176. Número ou marcador, página 27: b) Concepção, promoção, desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
  177. Número ou marcador, página 27: c) Intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária;
  178. Número ou marcador, página 27: d) Empreendimentos imobiliários;
  179. Número ou marcador, página 27: e) Consultoria na área de financiamento de projectos, investimentos e soluções de capital e liquidez;
  180. Número ou marcador, página 27: f) Promoção de investimentos;
  181. Número ou marcador, página 27: g) Exploração de actividades agrícolas e industriais;
  182. Número ou marcador, página 27: h) Participação em coprodução ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se enquadrem no seu objecto social;
  183. Número ou marcador, página 27: i) Realização de parcerias entidades públicas ou privadas, que prossigam actividades que se enquadrem nos diversos ramos da actividade económica;
  184. Número ou marcador, página 27: j) Agricultura;
  185. Número ou marcador, página 27: k) Pecuária;
  186. Número ou marcador, página 27: l) Comercialização de produtos agrícolas, criação de gado bovino, exportação de carne e seus derivados a grosso e a retalho.
  187. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  188. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei. Poderá igualmente constituir consórcios para a promoção, desenvol-vimento e entretenimento.
  189. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  190. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  192. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT
  193. Texto do artigo, página 27: (cem mil meticais) e está dividido e representado por cem (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 1000MT (mil metical).
  194. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização de novas participações de capital do mesmo decorrente.
  195. Número ou marcador, página 27: Três) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  196. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 27: Cinco) O capital social encontra-se integralmente realizado.
  198. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  200. Número ou marcador, página 27: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
  201. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções.
  202. Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores (sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração) que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
  203. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade pode adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  205. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 27: (Tipos e Categorias de Acções)
  207. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode emitir nos termos da lei, todas as espécies de acções, incluindo categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais com ou sem voto, remísseis ou não.
  208. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias ou valores mobiliários por
  209. Texto do artigo, página 27: si emitidos as operações que forem permitidas.
  210. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
  212. Número ou marcador, página 27: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  213. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  214. Número ou marcador, página 27: a) o número de acções que pretende ceder;
  215. Número ou marcador, página 27: b) o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  216. Número ou marcador, página 27: c) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  217. Número ou marcador, página 27: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  218. Texto do artigo, página 27: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  219. Número ou marcador, página 27: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  220. Número ou marcador, página 27: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  221. Número ou marcador, página 27: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  222. Número ou marcador, página 27: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo
  223. Texto do artigo, página 28: estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  224. Número ou marcador, página 28: a) a transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente sócios;
  225. Número ou marcador, página 28: b) o terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  226. Número ou marcador, página 28: c) o terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  227. Número ou marcador, página 28: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  228. Número ou marcador, página 28: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  229. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  231. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  232. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  233. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  234. Número ou marcador, página 28: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o sócio empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  235. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  236. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  237. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  238. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  239. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  240. Número ou marcador, página 28: a) a Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 28: b) o Conselho de Administração; e
  242. Número ou marcador, página 28: c) o Conselho Fiscal.
  243. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 28: (Secretário)
  245. Texto do artigo, página 28: A sociedade deverá designar um Secretário e respectivo suplente, o qual exercerá as competências fixadas pelo Conselho de Administração.
  246. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  247. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  249. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia geral)
  252. Texto do artigo, página 28: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e pelo menos por um secretário/a.
  253. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 28: (Duração do mandato)
  255. Texto do artigo, página 28: O Presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, do qual ficará já eleito o Senhor Mark Stuart Teckleburg.
  256. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 28: (Remuneração)
  258. Texto do artigo, página 28: A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia geral.
  259. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  261. Número ou marcador, página 28: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos a ser submetida à deliberação dos accionistas.
  262. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas pode ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios com a mesma antecedência e conteúdo do número antecedente.
  263. Número ou marcador, página 28: Três) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  264. Número ou marcador, página 28: Quatro) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham acções correspondentes a um terço do capital.
  265. Número ou marcador, página 28: Cinco) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
  266. Número ou marcador, página 28: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, caso exista, ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  267. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 28: (Reunião)
  269. Número ou marcador, página 28: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  270. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  271. Número ou marcador, página 28: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  272. Número ou marcador, página 28: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  273. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  274. Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  275. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 29: (Local da reunião e acta)
  277. Número ou marcador, página 29: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  278. Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo/a secretário/a.
  280. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  281. Texto do artigo, página 29: (Poderes da Assembleia Geral)
  282. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes Estatutos, nomeadamente:
  283. Número ou marcador, página 29: a) Alteração dos Estatutos da Sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da Sociedade;
  284. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação do balanço de contas;
  285. Número ou marcador, página 29: c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  286. Número ou marcador, página 29: d) Prestação de suprimentos;
  287. Número ou marcador, página 29: e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
  288. Número ou marcador, página 29: f) Aumento e/ou redução do capital social da Sociedade;
  289. Número ou marcador, página 29: g) Alienação e oneração de imóveis;
  290. Número ou marcador, página 29: h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  291. Número ou marcador, página 29: i) Distribuição de dividendos
  292. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II
  293. Texto do artigo, página 29: Do Conselho de Administração
  294. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  295. Texto do artigo, página 29: (Conselho de Administração)
  296. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  297. Número ou marcador, página 29: Dois) A gestão e administração da sociedade ficam a cargo do Senhor Mark Stuart Teckleburg, pelo presente instrumento investido na qualidade de administrador.
  298. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  300. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações
  301. Texto do artigo, página 29: dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  302. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  303. Número ou marcador, página 29: a) a escolha do seu Presidente;
  304. Número ou marcador, página 29: b) cooptação de administradores;
  305. Número ou marcador, página 29: c) pedido de convocação de Assembleias Gerais;
  306. Número ou marcador, página 29: d) relatório e contas anuais;
  307. Número ou marcador, página 29: e) prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  308. Número ou marcador, página 29: f) propor o aumento e redução do capital social;
  309. Número ou marcador, página 29: g) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  310. Número ou marcador, página 29: h) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  311. Número ou marcador, página 29: i) modificação na organização da sociedade;
  312. Número ou marcador, página 29: j) extensão ou redução das actividades da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 29: k) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  314. Número ou marcador, página 29: l) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  315. Número ou marcador, página 29: m) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  316. Número ou marcador, página 29: n) outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  317. Número ou marcador, página 29: o) dar ou tomar de arrendamento;
  318. Número ou marcador, página 29: p) promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  319. Número ou marcador, página 29: q) abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  320. Número ou marcador, página 29: r) receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  321. Número ou marcador, página 29: s) passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  322. Número ou marcador, página 29: t) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  323. Número ou marcador, página 29: u) assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  324. Número ou marcador, página 29: v) retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  325. Número ou marcador, página 29: w) fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  326. Texto do artigo, página 29: x) fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  327. Número ou marcador, página 29: y) assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  328. Número ou marcador, página 29: z) admitir e despedir trabalhadores; aa) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb)executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  329. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  330. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  332. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  333. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
  335. Número ou marcador, página 29: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  336. Número ou marcador, página 29: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  337. Número ou marcador, página 29: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
  338. Número ou marcador, página 29: Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento d capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
  339. Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma
  340. Texto do artigo, página 30: pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  341. Número ou marcador, página 30: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 30: (Remuneração)
  344. Texto do artigo, página 30: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  345. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 30: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  347. Número ou marcador, página 30: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  348. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado.
  349. Número ou marcador, página 30: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  350. Número ou marcador, página 30: a) sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  351. Número ou marcador, página 30: b) praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  352. Número ou marcador, página 30: c) deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  353. Número ou marcador, página 30: d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  354. Número ou marcador, página 30: e) responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, docu-
  355. Texto do artigo, página 30: mentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  356. Número ou marcador, página 30: Quatro) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda, expressamente vedado assumir cargos de administração em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras, onde os membros do Conselho de Administração sejam proprietários, ou ocupem cargos sociais.
  357. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 30: (Reunião)
  359. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  360. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  361. Número ou marcador, página 30: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  362. Número ou marcador, página 30: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  363. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  364. Número ou marcador, página 30: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  365. Número ou marcador, página 30: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  366. Número ou marcador, página 30: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  367. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 30: (Representação esubstituição de administradores)
  369. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  370. Número ou marcador, página 30: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  371. Número ou marcador, página 30: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger
  372. Texto do artigo, página 30: um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  373. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 30: (Local da reunião e acta)
  375. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunir-
  376. Texto do artigo, página 30: -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  377. Número ou marcador, página 30: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  378. Número ou marcador, página 30: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  379. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  380. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
  381. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros
  382. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  383. Número ou marcador, página 30: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  384. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  385. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  386. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  387. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  388. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 30: (Formas de obrigar a sociedade)
  390. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por um número menor destes fixado no contrato de sociedade.
  391. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  392. Número ou marcador, página 30: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  393. Número ou marcador, página 31: Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade dêem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  394. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  395. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  396. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  398. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  399. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  400. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
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