III SÉRIE — n.º 201
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 201/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula, o capital social integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
- Número ou marcador, página 15: Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Das acções
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 15: Acções
- Número ou marcador, página 15: Um) Acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 15: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 15: Acções próprias
- Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 15: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros acionista, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes acionista e a sociedade, por esta ordem, a preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso sejam emitas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 16: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 16: Obrigações
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais: a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 16: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período de 4 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para
- Texto do artigo, página 16: o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 16: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 16: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: Um) Assembleia Geral será convocada, pelo administrador, por meio de uma carta registada aos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo, nela participando todos os accionistas no pleno uso dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta pelo presidente e vice-presidente.
- Número ou marcador, página 16: a) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizados nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 16: b) Haverá reunião extraordinária da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, ou quando a convocação seja requeridas por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: c) A Assembleia Geral renui-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para qual tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 16: d) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que
- Texto do artigo, página 16: todos os accionistas estejam presentes ou representantes e todos expressam vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 16: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accinista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da secção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para efeito designada, nomeadamente comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído através de procuração escrita outorgada com prazo máximo de 2 meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 16: Votação
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Aos accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será valida.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 17: Reunião do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 17: Três) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores Presidentes ou representes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 17: Administração e representação
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleiageral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representa-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a Lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixar as respectivas competências e a quem deverão prestar contas.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 17: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de uma procuração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 17: CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 17: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato por 4 ( quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por período consecutivo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 17: CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 17: Do exercício, aplicação de resultados, balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação de Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 17: CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 17: Resultados
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
- Texto do artigo, página 17: para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Das disposições gerais, dissolução, liquidação e partilha
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 17: Disposições gerais, dissolução, liquidação e partilha
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, a Assembleia Geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 17: Lacunas e integração
- Texto do artigo, página 17: Tudo quanto não estiver expressamente previsto neste contrato será regulado nos termos gerais do direito e demais legislação especial aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Esta conforme. Maputo,7 de Outubro de 2021. — A Notária,
- Texto do artigo, página 17: Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: African Mining Graphite III, S.A.
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 12 à 14 do livro de notas para escrituras diversas número 1.067B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação social de African Mining Graphite III, S.A. é constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 602, equerdo/ Tomás Ndunda, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá, sempre que o entender estratégico para a sociedade, deslocar a sede desta para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar,
- Texto do artigo, página 18: deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do dia em que for matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 18: Objecto social
- Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta cláusula, a sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços no ramo de prospecção, pesquisa e exploração de ouro, podendo requerer direitos de mineração e contratar, prestar serviços gerais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, para esse efeito obtenha as respectivas licenças, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: Três) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula, o capital social integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
- Número ou marcador, página 18: Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Das acções
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 18: Acções
- Número ou marcador, página 18: Um) Acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 18: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 18: Acções próprias
- Texto do artigo, página 18: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 18: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 18: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros acionista, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes acionista e a sociedade, por esta ordem, a preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 18: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Caso sejam emitas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 18: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 18: Obrigações
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais: a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 18: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período de 4 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 18: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade
- Texto do artigo, página 19: dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 19: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 19: Um) Assembleia Geral será convocada, pelo administrador, por meio de uma carta registada aos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo, nela participando todos os accionistas no pleno uso dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta pelo presidente e vice-presidente.
- Número ou marcador, página 19: a) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizados nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 19: b) Haverá reunião extraordinária da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, ou quando a convocação seja requeridas por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 19: c) A Assembleia Geral renui-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para qual tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 19: d) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representantes e todos expressam vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 19: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accinista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da secção.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para efeito designada, nomeadamente comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído através de procuração escrita outorgada com prazo máximo de 2 meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 19: Votação
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Aos accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será valida.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 19: Reunião do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 19: Três) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores Presidentes ou representes.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 19: Administração e representação
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleiageral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 19: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representa-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a Lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixar as respectivas competências e a quem deverão prestar contas.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 19: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
- Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de uma procuração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 20: CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 20: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato por 4 ( quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por período consecutivo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 20: CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 20: Do exercício, aplicação de resultados, balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação de Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 20: CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 20: Resultados
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das disposições gerais, dissolução, liquidação e partilha
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 20: Disposições gerais, dissolução, liquidação e partilha
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, a Assembleia Geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 20: Lacunas e integração
- Texto do artigo, página 20: Tudo quanto não estiver expressamente previsto neste contrato será regulado nos termos gerais do direito e demais legislação especial aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Esta conforme. Maputo,7 de Outubro de 2021. — A Notária,
- Texto do artigo, página 20: Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Anglomoz-Lacagem Verniz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101631044, uma entidade denominada Anglomoz-Lacagem Verniz – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por Orlando José Santos Leal, de 47 anos de idade, divorciado, natural de Angola, nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Matola, rua do Rio Zambeze, n.º 42,700, portador do DIRE n.º 11PT0005881P, emitido pelo Serviço Nacional de Migração em Maputo, aos 22 de Dezembro de 2020.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Anglomoz-Lacagem Verniz – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 838, 1.º andar direito, distrito Municipal de KaMpfumu, na cidade de Maputo, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples decisão do único sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do país, cumprindo os requisitos necessários e legais.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) o sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 20: a) Comércio geral, importação e exportação;
- Número ou marcador, página 20: b) Actividades de design;
- Número ou marcador, página 20: c) Decoração e ornamentação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode explorar outras actividades subsidiárias desde que esteja devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e correspondente a uma quota única pertencente sócio Orlando José Santos Leal, correspondentes a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: O sócio poderá efectuar prestações suplementares ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por Lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade será administrada pela sócio único, Orlando José Santos Leal e a mesma fica obrigada pela assinatura do único sócio Orlando José Santos Leal, ou pelo administrador ou ainda, pode se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos dos limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Balanços e contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com preferência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Lucros)
- Texto do artigo, página 20: Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem que for legalmente indicada pela sócia única, para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falacido ou interdita, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do codigo comercial e dimais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 18 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Aviilez, Bacar, Centeio & Cambule – Sociedade de Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação que por deliberação dos sócios da sociedade Avillez, Bacar, Centeio & Cambule – Sociedade de Advogados, Limitada, reunida no dia 29 de Setembro de 2021, foi decidido o seguinte:
- Texto do artigo, página 21: A divisão e cessão da quota no valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil meticais) detida pelo sócio Gil Eusébio Cambule em três novas quotas, respectivamente, uma quota de 5.000,00MT, cedida a favor do sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, uma quota de 5.000,00MT, cedida a favor da sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar e uma quota no valor nominal de 8.000,00MT, cedida ao sócio Álvaro Dias Duarte.
- Texto do artigo, página 21: O sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez unificou a sua quota de valor nominal de 52.000,00MT com a quota ora cedida de 5.000,00MT, ficando titular de uma quota de valor nominal de 57.000,00MT, a que corresponde 57% do capital social.
- Texto do artigo, página 21: A sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar unificacou a sua quota de valor nominal de 18.000,00MT com a quota ora cedida de 5.000,00MT, ficando titular de uma quota de valor nominal de 23.000,00MT, correspondente a 23% do capital social.
- Texto do artigo, página 21: O sócio Álvaro Dias Duarte, unificacou a sua quota de valor nominal de 12.000,00MT à quota ora cedida, passando a ser titular de uma quota de valor nominal de 20.000,00MT , correspondente a 20% do capital social.
- Texto do artigo, página 21: Foi ainda aprovado que a firma da sociedade fosse ajustada, conforme se segue: Avillez,
- Texto do artigo, página 21: Bacar, Duarte & Centeio – Sociedade de Advogados, Limitada usando a abreviatura ABDC.
- Texto do artigo, página 21: Como consequência das deliberações acima, procedeu-se à alteração parcial do texto do artigo primeiro e quarto dos estatutos, referente à denominação da sociedade e ao capital social, os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e adopta a firma Avillez, Bacar, Duarte & Centeio – Sociedade de Advogados, Limitada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca e logótipo que a identifique.
- Texto do artigo, página 21: ......................................................................
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota uma quota com o valor nominal de cinquenta e sete mil meticais, correspondendo a 57% do capital social, pertencente ao sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez; b)Uma quota com o valor nominal de vinte e três mil meticais, correspondendo a 23% do capital social, pertencente à sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar; e
- Número ou marcador, página 21: c) Uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, correspondendo a 20% do capital social, pertencente ao sócio Álvaro Dias Duarte.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mantém-se. Sete) Considerando a renúncia às funções de administrador apresentada pelo sócio Gil Eusébio Cambule, foi proposta e aprovado por unanimidade dos sócios a seguinte nova composição para o Conselho de Administração, cujo mandato vigora até 31 de Dezembro de 2023:
- Texto do artigo, página 21: Francisco Xavier Vaz de Almada de
- Texto do artigo, página 21: Avillez (Presidente); Oldivanda Carla Júlio Bacar (vogal); Álvaro Dias Duarte (vogal).
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 12 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: B Ventures, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 21: Legais sob NUEL 101479765, uma entidade denominada B Ventures, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 21: Henrique João de França Bettencourt, casado, natural do Chimoio, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100661283P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 1 de Dezembro de dois mil e quinze, residente rua Aníbal Aleluia, n.º 66, bairro Coop, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 21: System D Holding, S.A., sociedade comercial de direito moçambicano, com sede na rua Aníbal Aleluia, n.º 66, bairro Coop, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 101290026, neste devidamente representada por Henrique João de França Bettencourt, na qualidade de Administrador Único.
- Texto do artigo, página 21: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se rege pelas clausulas seguintes:
- Texto do artigo, página 21: Que pelos presentes estatutos outorga e constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação B Ventures, Limitada tem a sua sede social em Maputo, na rua Aníbal Aleluia, n.º 66, bairro Coop, cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá prestar serviços consultoria e assessoria técnica, de administração e gestão nas sociedades em que detenha participações, a título gratuito ou oneroso, com respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social, e distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil e meticais), correspondentes a 90% do capital social, pertencente ao sócio System D Holdings, S.A.; e
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 22: meticais), correspondentes a 10% do capital social, pertencente ao sócio Henrique João de França Bettencourt.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 22: (Administração)
- Texto do artigo, página 22: A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, designado(s) por deliberação dos sócios, a qual fixará a duração do(s) respectivo(s) mandato(s).
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada pela(s) assinatura(s):
- Número ou marcador, página 22: a) Em singelo, do administrador único;
- Número ou marcador, página 22: b) Em conjunto, de dois administradores, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 22: c) Em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 22: d) Em singelo, de um administrador, nos precisos termos que tiver sido designado, em acta donde conste a sua nomeação e respectiva delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 22: e) Por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 22: (Composição e designação da administração)
- Texto do artigo, página 22: É nomeado administrador único para o quadriénio 2021/2024 o sócio Henrique João de França Bettencourt.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 18 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: BCM Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101138852, uma entidade denominada BCM Comercial, Limitada.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 22: Sérgio Amândio Maulate Macurra, solteiro, natural de Quelimane, residente rua Aniceto de Rosário n.º 58, bairro Central, cidade de
- Texto do artigo, página 22: Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100950612J, emitido no dia 31 de Maio de 2018, em Maputo.
- Texto do artigo, página 22: Huasheng Li, natural de China, residente na Avenida Mao Tse Tung, n.º 1245, bairro Central, cidade de Maputo, portador de Passaporte n.º E49403376, emitido no dia 21 de Abril de 2015, República da China.
- Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de BCM Comercial, Limitada, e tem a sua sede na Avenida/rua José Mateus, n.º 118, rés-do-chão, Maputo, Moçambique. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) Projectar, produzir, instalar, comercializar equipamentos receptores terrestre de satélite de rádio-difusão e televisão;
- Número ou marcador, página 22: b) Projectar, investigar, produzir, comercializar, importar, servir radar inteiroe seus acessórios, circuito integrado, produtos de comunicação de rádio e televisão, construção de rede escolar, produzir e integrar sistema de comunicação emergente, sistema de vigilância por vídeo em trânsito urbano;
- Número ou marcador, página 22: c) Comercialização de automóveis, importação e exportação de componentes, peças, acessórios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Texto do artigo, página 22: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 22: a) Uma quota com o valor nominal de 4,950.00MT (quatro mil e novecentos e cinquenta meticais), representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Huasheng Li;
- Número ou marcador, página 22: b) Outra quota com o valor nominal de 50.00MT (cinquenta meticais), representativa de um por cento do capital social, pertencente ao Sérgio Amândio Maulate Macurra.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá ao sócio Huasheng Li, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Omissões
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 8 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Beach Star, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101608549, uma entidade denominada Beach Star, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 22: Primeiro. Steven Glen Schnell, maior, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A06533605, emitido aos 5 de Fevereiro de 2018, residente na República da África do Sul;
- Texto do artigo, página 22: Segundo. Wayne Ralph Dobeyn, maior, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00215780, emitido aos 21 de Abril de 2017, residente na República da África do Sul;
- Texto do artigo, página 22: Terceiro. Toto Internacional Inc, uma sociedade registada em Nevis (Estado da Federação de São Cristóvão e Nevis), neste acto representada pelo senhor Naimo Jalá, cidadão moçambicano, com Bilhete de Identidade n.º 110100619790N.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Beach Star, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede)
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho Governo da Província de Tete
- Certidão de registo Anglomoz-Lacagem Verniz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Aviilez, Bacar, Centeio & Cambule – Sociedade de Advogados, Limitada
- Certidão de registo B Ventures, Limitada
- Certidão de registo BCM Comercial, Limitada
- Certidão de registo Beach Star, Limitada
- Certidão de registo Bedi Battery Recyncling, Limitada
- Certidão de registo Big Brands, Limitada
- Certidão de registo Bravo Biz Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Control Net, Limitada
- Certidão de registo DDG Holdings, S.A.
- Diploma Associação Moyowathu de Tete (AMTE)
- Certidão de registo Diamond & Gems Investiments, Limitada
- Certidão de registo Externato Kutsemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Framu-Construções, Limitada
- Certidão de registo Future Engineering Service Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo G & W Minerals (Moçambique), Limitada
- Certidão de registo GFGLCS, Limitada
- Certidão de registo Global It Multiservices, Limitada
- Certidão de registo Green Chemical Mozambique, S.A.
- Certidão de registo Hakan Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Inspirações Moz, Limitada
- Certidão de registo A to Z Productos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kawismah Comercial, Limitada
- Certidão de registo KUKANDA – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo M & F Investimentos, Limitada
- Certidão de registo M & I Investiment, Limitada
- Certidão de registo M.A.M. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo M.A.M. Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mass Energy, Limitada
- Certidão de registo Métrica Construções, Limitada
- Certidão de registo Moz Mining, S.A.
- Certidão de registo MRS Sugar, Limitada
- Certidão de registo African Mining Diamond, S.A.
- Certidão de registo Need, Limitada
- Certidão de registo One Stop Cash & Carry – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Overvew Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rocelúrio Investimentos 1, Limitada
- Certidão de registo Rosak Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo RVI – Robertson Ventilation Industries Mozambique, Limitada
- Certidão de registo S&S Supermercado Compras Certas, Limitada
- Certidão de registo S.I Comercial, Limitada
- Certidão de registo Salomê e Boxier Roots – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Toyota Auto Maputo, S.A.
- Certidão de registo African Mining Gold II, S.A.
- Certidão de registo Toyota de Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Tuyiíce Enterprises, Limitada
- Certidão de registo Wan Ding – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo African Mining Gold III, S.A.
- Certidão de registo African Mining Gold VI, S.A.
- Certidão de registo African Mining Graphite II, S.A.
- Certidão de registo African Mining Graphite III, S.A.