III SÉRIE — n.º 210

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 210/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,1deNovembrode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 210
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária
Parágrafo · p. 1 de Moçambique – AFATRIM. Associação Movimento pela Cidadania. Associação dos Carpinteiros e Marcineiros de Mavalane A. Associação dos Moradores do Condomínio Chiango Lifestyle. Advita Farms, Limitda. Afrivet Mozambique, Limitada. Auto Network, Limitada. Balança Construções, Limitada. Bapa Ferragem, Limitada. Beira Petroleum Terminal, S.A. Black Gold Resources Private, Limitada. Café 3SSS Retaurante, Limitada. Casa Hóspedes o Conforto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ceramarte Material de Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. CYC Supermercado, Limitada. D & N Investimentos, Limitada. Daúl Agro-Minas, Limitada. De Souza Corporation, Limitada. DGC Group, Limitada. EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. Esta Bonita, Limitada. Flor Real, Limitada.
Parágrafo · p. 1 GAV Multiservice & Consultoria, Limitada. Hidromoz - Hydraulic Company Mozambique, Limitada. JN Sociedade de Construção, Limitada. K Computer, Limitada. Kalahari Enginharia Empreitadas, Limitada. Kaya Kahina – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khayr Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kurhula Serviços Gerais de Limpeza, Limitada. Lusoalimentos Moçambique, Limitada. Mafela Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medequip Solutions, Limitada. MG-Holding, Limitada. MJAY Serviços, Limitada – Sociedade por Quota, Limitada. MLJ Print Service Limitada. Mustang Trading A.T – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nkululeko Holding, Limitada. On The Wrech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perfeito, Limitada. QH, Limitada. Sabuniuma Logistic & Services, Limitada. SIB Services, Limitada. Smart Houses Engineering, Limitada. Sojo Engenharia & Serviços, Limitada. Sun Power Engineering, Limitada. Televisão Vitória, Limitada. Tempus Consulting, Limitada. Tempus Unity, Limitada. Therramed Distribuidores, Limitada. Tinve – Sociedade Unipessoal, Limitada. Unipesca, Limitada. V & K Importação e Exportação, Limitada. Wema Agro - Vegetais, Limitada. Ze Fei Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhong Hua Wei Ye International Trade Co – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. ZSL - Agência de Viagem, Limitada. 3D Family, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTlÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadaos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Movimento pela Cidadania, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associão que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos,ao abrigo do disposto no n.°1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Movimento pela Cidadania.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique – AFATRIM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique – AFATRIM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Bernardo Andrásio Richard a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Richard Andrásio Richard.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 20 de Outubro de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim D´Almeida Zamila.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação dos Carpinteiros e Marcineiros de Mavalane – ACMM, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, judando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue uns efeitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estantes da mesma cumprem e escopo e os requesitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de Julho e artigo 2, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica. a Associação dos Carpinteiros e Marcineiros de Mavalane A – ACMM.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo, em Maputo 13 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — A Governadora, Yolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação dos Moradores do Condomínio Lifestyle Chiango, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os ducumentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu recomhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Moradores do Condomínio Lifestyle Chiango.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 18 de Março de 2021. — A Secretária de Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique – AFATRIM
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Setembro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e nove A, do Cartório Notarial de Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique –
Texto do artigo · p. 2 AFATRIM, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária, abreviadamente designada por AFATRIM ou associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é criada para durar por tempo indeterminado e exercer as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1235, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação pode, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, desde que se mostre melhor para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação poderá financiar acções de carácter social, para o benefício e melhoria do bem-estar dos seus membros, promover quaisquer outras actividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação poderá desenvolver outras actividades subsidiárias à actividade principal, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral e obtenha as respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros da associação é feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Funcionários no activo e presidente da Autoridade Tributária de Moçambique – são admitidos automaticamente, desde que não se manifestem em contrário;
Número ou marcador · p. 3 b) Funcionários aposentados – mediante solicitação, por escrito, dirigida ao Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de qualquer membro é sujeita à ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem dois tipos de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 3 b) Membros voluntários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Os funcionários da Autoridade Tributária, na situação de activo, mesmo que destacados para outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 b) Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, na situação de aposentados, mesmo que posteriormente afectos a outras instituições; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros voluntários os trabalhadores destacados de outras instituições para a Autoridade Tributária de Moçambique, desde que o requeiram.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral pode estabelecer outras categorias de membros e respectivos requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) O membro expulso do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro demitido do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) O membro que renuncie, por escrito;
Número ou marcador · p. 3 d) O membro condenado por crime que consubstancie pena de prisão maior; e
Número ou marcador · p. 3 e) O membro que falte ao pagamento de quotas e demais prestações devidas, sem justificação válida, por um período de seis meses, consecutivos ou interpolados, num intervalo de 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser proposta pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o membro fica suspenso dos benefícios até à sua eventual readmissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos do membro da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Usufruir dos benefícios previstos no regulamento do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar e votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais seja convocado;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar as contas e livros de escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Recorrer à Assembleia Geral de qualquer decisão do Conselho Directivo que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nas iniciativas promovidas pela associação e colaborar na realização dos fins prosseguidos pela mesma; e
Número ou marcador · p. 3 i) Beneficiar dos direitos estabelecidos no regulamento do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer e respeitar os princípios da associação e implementar o presente estatuto, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, na forma para o efeito estabelecida;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas às actividades da associação; g)Participar nas actividades da associação e prestar o trabalho ou serviço que lhe for incumbido, nos termos estabelecidos no estatuto;
Número ou marcador · p. 3 h) Pagar, pontualmente, as quotas; e
Número ou marcador · p. 3 i) Cumprir quaisquer outras obrigações decorrentes do estatuto e seu regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das infracções disciplinares e penas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Infracções disciplinares e penas
Número ou marcador · p. 3 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penas, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a lesão produzida ou perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Perda de mandato; e
Número ou marcador · p. 3 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Aplicação das penas
Número ou marcador · p. 3 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de quatro anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de cinco anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de vacatura, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A remuneração dos titulares dos órgãos sociais será definida em regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 4 Um) Nenhum membro pode ser simultaneamente titular de dois ou mais órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sempre que dois membros sejam cônjuges, entre si, só um poderá ser eleito para um órgão social.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por 3 membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 Três) São membros da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) A universalidade dos membros da associação, representados por dois delegados eleitos a cada província;
Número ou marcador · p. 4 b) Os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada por maioria de dois terços dos seus membros com as quotas em dia, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, do director executivo ou por um mínimo de seis delegados de igual número de províncias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso não haja quorum, deverá ser convocada nova Assembleia Geral, para nova data.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral ordinária deve ser convocada por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias e, a extraordinária, com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória deve ser feita através do órgão de comunicação social de maior circulação no país ou por correio electrónico, com confirmação de recepção, devendo indicar claramente a data, local, hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, desde que estejam presentes delegados de seis províncias.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Na aprovação do plano de actividades e orçamento, do relatório de actividades e contas, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Cada província corresponde a um voto. Oito) As deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 serão tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Nove) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir e deliberar sobre a política da associação, no âmbito do presente estatuto e de demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e deliberar sobre os planos e relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o orçamento e relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre os requisitos de admissão e candidaturas de membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Homologar a admissão, exclusão e renúncia de membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre o seu afastamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e deliberar sobre os projectos de regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a quota mensal;
Número ou marcador · p. 4 i) Conhecer e deliberar, em última instância, os recursos interpostos pelos membros; e
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ainda à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as regras de funcionamento do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam levadas à sua deliberação, por qualquer dos seus órgãos e membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e demitir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que haja motivo fundamentado;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações ou outras formas de representação, incluindo a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar as remunerações que entenda devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a alteração do estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete, especialmente, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pela correcta prossecução do objecto da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente e, na impossibilidade desta substituição, pelo membro mais velho.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente da associação, sendo constituído por um máximo de 5 (cinco) membros dirigidos por um director executivo eleito entre estes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é eleito e destituído pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma conduta transparente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo director executivo e as extraordinárias poderão ser convocadas pelo director executivo, por três membros do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais, obrigatoriamente, deve ser do director executivo e devem ser registadas em livro de actas respectivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a gestão corrente da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta do plano de actividades e do orçamento e os relatórios de gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar anualmente o balanço e contas do execrcício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à Assembleia Geral a aceitação de doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 5 f) Tramitar o expediente referente ao ingresso de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar os instrumentos de gestão; e
Número ou marcador · p. 5 h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvida a Assembleia Geral, os imóveis necessários ao funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Director executivo
Texto do artigo · p. 5 Compete ao director executivo, no limite do seu mandato:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a associação, em juízo e perante terceiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Estruturar a associação, criando as áreas de trabalho necessárias à dinamização das actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) Celebrar contratos ou acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da associação; e
Número ou marcador · p. 5 g) Praticar os demais actos necessários à boa administração da associação ou para que seja mandatado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento da associação, constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sempre que os membros do Conselho Fiscal sejam funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique no activo, exercem o seu mandato na associação sem prejuízo das suas funções normais na instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que solicitado pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e devem constar do livro de actas respectivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V De fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações e legados por lei permitidos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Todo o equipamento adquirido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Comparticipação da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuições, subsídios ou quaisquer subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 d) Taxas e juros incidentes sobre empréstimos concedidos aos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 5 Por interdição ou morte de qualquer dos seus membros, a associação continuará com os capazes ou sobrevivos e com o representante do interdito ou herdeiros do falecido nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Outros fundos e contribuições
Texto do artigo · p. 5 Todos os membros, fundos e contribuições resultantes de iniciativas similares à associação transitam para esta, sendo tratados nos termos definidos no regulamento do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos serão colmatados por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 5 A associação extingue-se ou liquida-se por decisão da Assembleia Geral ou nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Matola, 16 de Setembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 5 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Movimento pela Cidadania
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 Movimento Pela Cidadania, adiante designada por MPC, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Bairro da Coop, rua B, n.º 247, rés-do-chão, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir sua sede, bem como criar outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro para melhor expor a sua missão, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Empoderamento das mulheres e raparigas, advocacia pelo combate à violência, igualdade de género, direitos sexuais e reprodutivos, meio ambiente, adaptação às mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 6 b) Actuação em redes e criação de sinergias ao nível local, nacional e internacional, estímulo ao voluntariado, descoberta e promoção de talentos, empreendedores e ligação ao mercado de trabalho como forma de mitigar a pobreza e desigualdade; e
Número ou marcador · p. 6 c) Envolvimento de adolescentes e jovens, a participar em processos democráticos e de tomada de decisão dos pais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores - os que tenham colaborado na criação do MPC e que subscrevem o acto constitutivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – os membros admitidos após o seu reconhecimento que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas no presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes à associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São admitidas a membros todas as pessoas mencionadas no artigo anterior desde que apresentem as candidaturas por escrito ao
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção e se comprove a sua conduta, ética e integridade em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão de membros e é ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Perde a qualidade de membro todo aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Por morte; e
Número ou marcador · p. 6 c) Não cumprimento com as normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar activamente na prossecução da missão da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção de MPC;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a admissão de membros nos termos do estatuto e regulamentos; e
Número ou marcador · p. 6 d) Os membros fundadores, efectivos e honorários poderão gozar de direitos especiais que vierem a ser concedidos pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Conhecer, verificar a conformidade e cumprir com os estatutos, regulamentos e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a associação com ética e dignidade; e
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar regularmente as quotas e a jóia. CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são
Texto do artigo · p. 6 tomadas em conformidade com a lei e os estatutos têm carácter obrigatório para os membros e os restantes órgãos associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo presidente da Mesa um vice-presidente e um vogal eleitos uma vez por cada três anos, excepto em caso de invalidez, cabendo ao presidente do Conselho de Direcção nomear os sucessores com conhecimento dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e convocatória)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando for requerido por Conselho de Direcção ou por um quarto dos membros fundadores efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocatória será feita pelo (a) presidente da Mesa por meio de aviso postal, electrónico ou pelo jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora e o local, bem como a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, exceptuando as modificações e da dissolução, que exigem uma maior qualidade de três quartos de votos presentes e de todos os membros respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa depois de aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar, modificar os estatutos, orientar o foco estratégico e aprovar regulamentos internos da associação, incluindo o balanço anual e o relatório de contas submetidos pelo Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Atribuir a categoria de membros honorários; e
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre todos os assuntos para que a sessão tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da direcção e representa a associação, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente
Texto do artigo · p. 7 o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Competência) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pela observação dos estatutos, regulamentos e programas;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e propor à Assembleia Geral a aprovação do relatório de contas, balanço, programas e alteração dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor mecanismo de mobilização de recursos, incluindo gestão dos fundos, património, recursos humanos, bem como acompanhar a vida da associação; e
Número ou marcador · p. 7 g) Manter uma relação cordial e interação regular com doadores, parceiros e governo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou maioria simples para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização das actividades da associação e é composto por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, programas e regulamentos internos; b)Fiscalizar as actividades da associação, decisões ou deliberações da Assembleia Geral e a gestão do património da associação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraodinariamente, sempre que os interesses da associação o justificarem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno define as demais
Texto do artigo · p. 7 normas necessárias ao seu bom funcionamento. CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constituem património do MPC todos os bens móveis e imóveis ou doações de pessoas singulares ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação receitas provenientes da pressecução do seu objectivo social, quotização, mobilização de recursos, donativos, actividades de geração de rendimentos, incluindo consultoria.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, rquerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes com o direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da associação delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Texto do artigo · p. 7 A associação extingue-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por três quartos dos membros; e
Número ou marcador · p. 7 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas na aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Direcção nos termos de competências que lhe cabem ou ainda recorrendo à legislação aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Associação dos Carpinteiros e Marcineiros de Mavalane A – ACMM
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,1deNovembrode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 210
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  16. Parágrafo, página 1: Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária
  17. Parágrafo, página 1: de Moçambique – AFATRIM. Associação Movimento pela Cidadania. Associação dos Carpinteiros e Marcineiros de Mavalane A. Associação dos Moradores do Condomínio Chiango Lifestyle. Advita Farms, Limitda. Afrivet Mozambique, Limitada. Auto Network, Limitada. Balança Construções, Limitada. Bapa Ferragem, Limitada. Beira Petroleum Terminal, S.A. Black Gold Resources Private, Limitada. Café 3SSS Retaurante, Limitada. Casa Hóspedes o Conforto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ceramarte Material de Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. CYC Supermercado, Limitada. D & N Investimentos, Limitada. Daúl Agro-Minas, Limitada. De Souza Corporation, Limitada. DGC Group, Limitada. EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. Esta Bonita, Limitada. Flor Real, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: GAV Multiservice & Consultoria, Limitada. Hidromoz - Hydraulic Company Mozambique, Limitada. JN Sociedade de Construção, Limitada. K Computer, Limitada. Kalahari Enginharia Empreitadas, Limitada. Kaya Kahina – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khayr Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kurhula Serviços Gerais de Limpeza, Limitada. Lusoalimentos Moçambique, Limitada. Mafela Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medequip Solutions, Limitada. MG-Holding, Limitada. MJAY Serviços, Limitada – Sociedade por Quota, Limitada. MLJ Print Service Limitada. Mustang Trading A.T – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nkululeko Holding, Limitada. On The Wrech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perfeito, Limitada. QH, Limitada. Sabuniuma Logistic & Services, Limitada. SIB Services, Limitada. Smart Houses Engineering, Limitada. Sojo Engenharia & Serviços, Limitada. Sun Power Engineering, Limitada. Televisão Vitória, Limitada. Tempus Consulting, Limitada. Tempus Unity, Limitada. Therramed Distribuidores, Limitada. Tinve – Sociedade Unipessoal, Limitada. Unipesca, Limitada. V & K Importação e Exportação, Limitada. Wema Agro - Vegetais, Limitada. Ze Fei Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhong Hua Wei Ye International Trade Co – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. ZSL - Agência de Viagem, Limitada. 3D Family, Limitada.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTlÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadaos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Movimento pela Cidadania, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associão que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos,ao abrigo do disposto no n.°1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Movimento pela Cidadania.
  25. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique – AFATRIM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique – AFATRIM.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Bernardo Andrásio Richard a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Richard Andrásio Richard.
  34. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 20 de Outubro de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim D´Almeida Zamila.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Carpinteiros e Marcineiros de Mavalane – ACMM, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, judando ao pedido os estatutos da constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue uns efeitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estantes da mesma cumprem e escopo e os requesitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de Julho e artigo 2, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica. a Associação dos Carpinteiros e Marcineiros de Mavalane A – ACMM.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo, em Maputo 13 de Agosto de 2019.
  41. Texto do artigo, página 2: — A Governadora, Yolanda Cintura Seuane.
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Moradores do Condomínio Lifestyle Chiango, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os ducumentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu recomhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Moradores do Condomínio Lifestyle Chiango.
  47. Texto do artigo, página 2: Maputo, 18 de Março de 2021. — A Secretária de Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
  48. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  49. Texto do artigo, página 2: Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique – AFATRIM
  50. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Setembro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e nove A, do Cartório Notarial de Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique –
  51. Texto do artigo, página 2: AFATRIM, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivos
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  55. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária, abreviadamente designada por AFATRIM ou associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 2: Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  60. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é criada para durar por tempo indeterminado e exercer as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1235, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação pode, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, desde que se mostre melhor para a prossecução dos seus objectivos.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A associação poderá financiar acções de carácter social, para o benefício e melhoria do bem-estar dos seus membros, promover quaisquer outras actividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação poderá desenvolver outras actividades subsidiárias à actividade principal, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral e obtenha as respectivas licenças.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros da associação é feita da seguinte forma:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Funcionários no activo e presidente da Autoridade Tributária de Moçambique – são admitidos automaticamente, desde que não se manifestem em contrário;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Funcionários aposentados – mediante solicitação, por escrito, dirigida ao Conselho de Direção.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de qualquer membro é sujeita à ratificação pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  75. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem dois tipos de membros:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Membros efectivos; e
  77. Número ou marcador, página 3: b) Membros voluntários.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros efectivos:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Os funcionários da Autoridade Tributária, na situação de activo, mesmo que destacados para outras instituições;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, na situação de aposentados, mesmo que posteriormente afectos a outras instituições; e
  81. Número ou marcador, página 3: c) O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) São membros voluntários os trabalhadores destacados de outras instituições para a Autoridade Tributária de Moçambique, desde que o requeiram.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode estabelecer outras categorias de membros e respectivos requisitos de admissão.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro:
  87. Número ou marcador, página 3: a) O membro expulso do aparelho do Estado;
  88. Número ou marcador, página 3: b) O membro demitido do Aparelho do Estado;
  89. Número ou marcador, página 3: c) O membro que renuncie, por escrito;
  90. Número ou marcador, página 3: d) O membro condenado por crime que consubstancie pena de prisão maior; e
  91. Número ou marcador, página 3: e) O membro que falte ao pagamento de quotas e demais prestações devidas, sem justificação válida, por um período de seis meses, consecutivos ou interpolados, num intervalo de 1 (um) ano.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser proposta pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o membro fica suspenso dos benefícios até à sua eventual readmissão.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  96. Texto do artigo, página 3: São direitos do membro da associação:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Usufruir dos benefícios previstos no regulamento do presente estatuto;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Participar e votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais seja convocado;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Examinar as contas e livros de escrituração da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Recorrer à Assembleia Geral de qualquer decisão do Conselho Directivo que o tenha excluído como membro;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Participar nas iniciativas promovidas pela associação e colaborar na realização dos fins prosseguidos pela mesma; e
  105. Número ou marcador, página 3: i) Beneficiar dos direitos estabelecidos no regulamento do presente estatuto.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  108. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e respeitar os princípios da associação e implementar o presente estatuto, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, na forma para o efeito estabelecida;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o cargo para que for eleito;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas às actividades da associação; g)Participar nas actividades da associação e prestar o trabalho ou serviço que lhe for incumbido, nos termos estabelecidos no estatuto;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Pagar, pontualmente, as quotas; e
  116. Número ou marcador, página 3: i) Cumprir quaisquer outras obrigações decorrentes do estatuto e seu regulamento.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das infracções disciplinares e penas
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  119. Texto do artigo, página 3: Infracções disciplinares e penas
  120. Número ou marcador, página 3: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penas, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a lesão produzida ou perigo daí resultante:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão de direitos;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Perda de mandato; e
  126. Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 3: Aplicação das penas
  129. Número ou marcador, página 3: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  135. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da associação:
  136. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  138. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  141. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de quatro anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de cinco anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de vacatura, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) A remuneração dos titulares dos órgãos sociais será definida em regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
  147. Número ou marcador, página 4: Um) Nenhum membro pode ser simultaneamente titular de dois ou mais órgãos.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Sempre que dois membros sejam cônjuges, entre si, só um poderá ser eleito para um órgão social.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por 3 membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) São membros da Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 4: a) A universalidade dos membros da associação, representados por dois delegados eleitos a cada província;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Os membros dos órgãos sociais; e
  157. Número ou marcador, página 4: c) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada por maioria de dois terços dos seus membros com as quotas em dia, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, do director executivo ou por um mínimo de seis delegados de igual número de províncias.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso não haja quorum, deverá ser convocada nova Assembleia Geral, para nova data.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral ordinária deve ser convocada por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias e, a extraordinária, com uma antecedência mínima de sete dias.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória deve ser feita através do órgão de comunicação social de maior circulação no país ou por correio electrónico, com confirmação de recepção, devendo indicar claramente a data, local, hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
  164. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, desde que estejam presentes delegados de seis províncias.
  165. Número ou marcador, página 4: Seis) Na aprovação do plano de actividades e orçamento, do relatório de actividades e contas, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não têm direito a voto.
  166. Número ou marcador, página 4: Sete) Cada província corresponde a um voto. Oito) As deliberações da Assembleia Geral
  167. Texto do artigo, página 4: serão tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
  168. Número ou marcador, página 4: Nove) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  171. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Definir e deliberar sobre a política da associação, no âmbito do presente estatuto e de demais legislação aplicável;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e deliberar sobre os planos e relatórios de actividades;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o orçamento e relatório financeiro;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre os requisitos de admissão e candidaturas de membros;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Homologar a admissão, exclusão e renúncia de membros;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Eleger os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre o seu afastamento;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e deliberar sobre os projectos de regulamentos;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a quota mensal;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Conhecer e deliberar, em última instância, os recursos interpostos pelos membros; e
  181. Número ou marcador, página 4: j) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos diferentes órgãos sociais.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ainda à Assembleia Geral:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Definir as regras de funcionamento do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam levadas à sua deliberação, por qualquer dos seus órgãos e membros;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e demitir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que haja motivo fundamentado;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações ou outras formas de representação, incluindo a transferência da sua sede social para outra província;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Fixar as remunerações que entenda devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a alteração do estatuto da associação;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 4: Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  192. Número ou marcador, página 4: Um) Compete, especialmente, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral; e
  195. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela correcta prossecução do objecto da associação.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente e, na impossibilidade desta substituição, pelo membro mais velho.
  197. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  200. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente da associação, sendo constituído por um máximo de 5 (cinco) membros dirigidos por um director executivo eleito entre estes.
  201. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito e destituído pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  204. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma conduta transparente.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo director executivo e as extraordinárias poderão ser convocadas pelo director executivo, por três membros do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  207. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais, obrigatoriamente, deve ser do director executivo e devem ser registadas em livro de actas respectivo.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  210. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a gestão corrente da associação;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta do plano de actividades e do orçamento e os relatórios de gestão;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Implementar o plano anual de actividades;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar anualmente o balanço e contas do execrcício à Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral a aceitação de doações, legados e heranças;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Tramitar o expediente referente ao ingresso de novos membros;
  217. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar os instrumentos de gestão; e
  218. Número ou marcador, página 5: h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvida a Assembleia Geral, os imóveis necessários ao funcionamento da associação.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 5: Director executivo
  221. Texto do artigo, página 5: Compete ao director executivo, no limite do seu mandato:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e dirigir as actividades da associação;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação, em juízo e perante terceiros;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Estruturar a associação, criando as áreas de trabalho necessárias à dinamização das actividades;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Autorizar a realização de despesas;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Celebrar contratos ou acordos de parceria;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da associação; e
  228. Número ou marcador, página 5: g) Praticar os demais actos necessários à boa administração da associação ou para que seja mandatado pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  232. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento da associação, constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) Sempre que os membros do Conselho Fiscal sejam funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique no activo, exercem o seu mandato na associação sem prejuízo das suas funções normais na instituição.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  236. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que solicitado pela maioria dos seus membros.
  238. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e devem constar do livro de actas respectivo.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 5: Competências
  241. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção; e
  245. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V De fundos e património
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 5: Património
  249. Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Doações e legados por lei permitidos; e
  252. Número ou marcador, página 5: c) Todo o equipamento adquirido.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 5: Receitas
  255. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Quotas dos membros;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Comparticipação da Autoridade Tributária de Moçambique;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Contribuições, subsídios ou quaisquer subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  259. Número ou marcador, página 5: d) Taxas e juros incidentes sobre empréstimos concedidos aos membros.
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 5: Interdição ou morte
  263. Texto do artigo, página 5: Por interdição ou morte de qualquer dos seus membros, a associação continuará com os capazes ou sobrevivos e com o representante do interdito ou herdeiros do falecido nos termos do presente estatuto.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 5: Outros fundos e contribuições
  266. Texto do artigo, página 5: Todos os membros, fundos e contribuições resultantes de iniciativas similares à associação transitam para esta, sendo tratados nos termos definidos no regulamento do presente estatuto.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  269. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos serão colmatados por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  272. Texto do artigo, página 5: A associação extingue-se ou liquida-se por decisão da Assembleia Geral ou nos termos da lei.
  273. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Matola, 16 de Setembro de 2021. —
  274. Texto do artigo, página 5: O Notário, Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 5: Associação Movimento pela Cidadania
  276. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  279. Texto do artigo, página 5: Movimento Pela Cidadania, adiante designada por MPC, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação em vigor.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  282. Texto do artigo, página 6: A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Bairro da Coop, rua B, n.º 247, rés-do-chão, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir sua sede, bem como criar outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro para melhor expor a sua missão, constituindo-se por tempo indeterminado.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  285. Texto do artigo, página 6: A associação tem como objectivos:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Empoderamento das mulheres e raparigas, advocacia pelo combate à violência, igualdade de género, direitos sexuais e reprodutivos, meio ambiente, adaptação às mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Actuação em redes e criação de sinergias ao nível local, nacional e internacional, estímulo ao voluntariado, descoberta e promoção de talentos, empreendedores e ligação ao mercado de trabalho como forma de mitigar a pobreza e desigualdade; e
  288. Número ou marcador, página 6: c) Envolvimento de adolescentes e jovens, a participar em processos democráticos e de tomada de decisão dos pais.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  292. Texto do artigo, página 6: A associação tem os seguintes membros:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores - os que tenham colaborado na criação do MPC e que subscrevem o acto constitutivo da mesma;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – os membros admitidos após o seu reconhecimento que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas no presente estatuto; e
  295. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes à associação.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  298. Número ou marcador, página 6: Um) São admitidas a membros todas as pessoas mencionadas no artigo anterior desde que apresentem as candidaturas por escrito ao
  299. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção e se comprove a sua conduta, ética e integridade em Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão de membros e é ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  303. Texto do artigo, página 6: Perde a qualidade de membro todo aquele que:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Por morte; e
  306. Número ou marcador, página 6: c) Não cumprimento com as normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  309. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Participar activamente na prossecução da missão da associação;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção de MPC;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Propor a admissão de membros nos termos do estatuto e regulamentos; e
  313. Número ou marcador, página 6: d) Os membros fundadores, efectivos e honorários poderão gozar de direitos especiais que vierem a ser concedidos pelo regulamento interno.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  316. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Conhecer, verificar a conformidade e cumprir com os estatutos, regulamentos e procedimentos internos;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação com ética e dignidade; e
  319. Número ou marcador, página 6: c) Pagar regularmente as quotas e a jóia. CAPÍTULO III
  320. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  322. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  323. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais:
  324. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho da Direcção; e
  326. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  327. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  328. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  331. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são
  332. Texto do artigo, página 6: tomadas em conformidade com a lei e os estatutos têm carácter obrigatório para os membros e os restantes órgãos associados.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo presidente da Mesa um vice-presidente e um vogal eleitos uma vez por cada três anos, excepto em caso de invalidez, cabendo ao presidente do Conselho de Direcção nomear os sucessores com conhecimento dos membros fundadores e efectivos.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e convocatória)
  336. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando for requerido por Conselho de Direcção ou por um quarto dos membros fundadores efectivos.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória será feita pelo (a) presidente da Mesa por meio de aviso postal, electrónico ou pelo jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora e o local, bem como a respectiva agenda de trabalho.
  338. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, exceptuando as modificações e da dissolução, que exigem uma maior qualidade de três quartos de votos presentes e de todos os membros respectivamente.
  339. Número ou marcador, página 6: Quatro) A cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa depois de aprovada pelos presentes.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  342. Texto do artigo, página 6: Compete especificamente à Assembleia Geral:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar, modificar os estatutos, orientar o foco estratégico e aprovar regulamentos internos da associação, incluindo o balanço anual e o relatório de contas submetidos pelo Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  344. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  345. Número ou marcador, página 6: c) Atribuir a categoria de membros honorários; e
  346. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre todos os assuntos para que a sessão tenha sido convocada.
  347. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  350. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da direcção e representa a associação, em juízo e fora dele.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  352. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente
  353. Texto do artigo, página 7: o voto de qualidade.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Competência) Compete ao Conselho de Direcção:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da associação;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela observação dos estatutos, regulamentos e programas;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e propor à Assembleia Geral a aprovação do relatório de contas, balanço, programas e alteração dos estatutos e regulamentos;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Propor mecanismo de mobilização de recursos, incluindo gestão dos fundos, património, recursos humanos, bem como acompanhar a vida da associação; e
  361. Número ou marcador, página 7: g) Manter uma relação cordial e interação regular com doadores, parceiros e governo.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Funcionamento)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou maioria simples para o efeito.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  365. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  368. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização das actividades da associação e é composto por um presidente, um relator e um vogal.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  371. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, programas e regulamentos internos; b)Fiscalizar as actividades da associação, decisões ou deliberações da Assembleia Geral e a gestão do património da associação; e
  373. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas actividades e orçamento para o ano seguinte.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraodinariamente, sempre que os interesses da associação o justificarem.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno define as demais
  378. Texto do artigo, página 7: normas necessárias ao seu bom funcionamento. CAPÍTULO IV Do património e fundos
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  380. Texto do artigo, página 7: (Património)
  381. Texto do artigo, página 7: Constituem património do MPC todos os bens móveis e imóveis ou doações de pessoas singulares ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação adquira.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  383. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  384. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação receitas provenientes da pressecução do seu objectivo social, quotização, mobilização de recursos, donativos, actividades de geração de rendimentos, incluindo consultoria.
  385. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  388. Número ou marcador, página 7: Um) A associação dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, rquerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes com o direito a voto.
  389. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da associação delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  392. Texto do artigo, página 7: A associação extingue-se por:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por três quartos dos membros; e
  394. Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos na lei.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  397. Texto do artigo, página 7: As dúvidas na aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Conselho
  398. Texto do artigo, página 7: de Direcção nos termos de competências que lhe cabem ou ainda recorrendo à legislação aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
  399. Texto do artigo, página 7: Associação dos Carpinteiros e Marcineiros de Mavalane A – ACMM
  400. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
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