III SÉRIE — n.º 217

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 217/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira,10deNovembrode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 217
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Província de Inhambane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Istituto Nacional de Minas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Fórum dos Académicos de Moçambique. Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA). Associação Quatro Caminhos. ACS Mozambique, Limitada. AIW Auto Group, Limitada. AJM. Technical, Limitada. AZA Moc – Sociedade Unipessoal Limitada. Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beautyflor Esotérica, Limitada. Botle Store Tic Tac, Limitada. Cabo Delgado Hotéis e Resorts, Limitada. Caroline Rocha Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Casas Abreu Imobiliária, Limitada. Chong Long, Limitada. Cooperativa de Moatize Artes Estampagem e Bordados, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Dac Construções, Limitada. Dainer Ambientes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia do Comunidade, Limitada. Farmácia do Índico 2, Limitada. Farmácia do Indico, Limitada Green Beans, Limitada. Grupo Meki, Limitada. Hong Tao Estaleiro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Horizonte IT – Sociedade Unipessoal, Limitada. Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kixuto Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. KKL – Consuvltoria & Serviços Limitada. LSP – Limpezas Serviços & Procurement, Limitada. LTR Smart, Limitada. M.S.B Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Meat Me, Limitada. Modus Orion, S.A. Ngodza Info Stationery – Sociedade Unipessoal, Limitada. NP Agrobusiness, Limitada. NSMS-Asha Fashion & Serviços, Limitada. Padaria Possulane & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pancy Nannas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Panorama Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pemba Rent-aCar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pintolas Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Promar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rani Resorts Moçambique, Limitada. Robineyla – Sociedade Unipessoal, Limitada. Santa Carolina, S.A. Sê Girassol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Comercial Luso Africana, Limitada. Sociedade Kukulla, Limitada. Tifany Eventos & Serviços, Limitada. Tomanine Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tymoz Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaituna – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento Associação Fórum dos Académicos de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Fórum dos Académicos de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA), com a sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia, Quelimane, 8 de Janeiro de 2021. — A Secretária do Estado, Judith Emília Leite Mussacula Faria.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao governador da província, o reconhecimento da Associação Sekeleca U Phatima, com sede na cidade de Inhambane, bairro Muele-1, província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sekeleca U Phatima.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Inhambane, 31 de Dezembro de 2020. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 17 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Kukwira S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9209L, válida até 14 de Abril de 2026, para grafite e minerais associados, nos distritos de Ancuabe e Chiúre, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 13º 16' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 02' 50,00'' 2 - 13º 16' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 00' 20,00'' 3 - 13º 15' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 00' 20,00'' 4 - 13º 15' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 05' 10,00'' 5 - 13º 22' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 05' 10,00'' 6 - 13º 22' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 01' 40,00'' 7 - 13º 21' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 01' 40,00'' 8 - 13º 21' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 57' 20,00'' 9 - 13º 16' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 57' 20,00'' 10 - 13º 16' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 00' 10,00'' 11 - 13º 19' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 00' 10,00'' 12 - 13º 19' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 59' 50,00'' 13 - 13º 20' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 59' 50,00'' 14 - 13º 20' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 00' 20,00'' 15 - 13º 19' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 00' 20,00'' 16 - 13º 19' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 00' 50,00'' 17 - 13º 19' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 00' 50,00'' 18 - 13º 19' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 01' 20,00'' 19 - 13º 18' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 01' 20,00'' 20 - 13º 18' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 02' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, 13 de Julho de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Mavago Gems,
Texto do artigo · p. 3 S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10537L, válida até 30 de Março de 2026 para rubi e minerais associados, no distrito de Mavago na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 36' 00,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 36' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 12º 36' 00,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 36' 00,00''36º 38' 30,00'' 36º 38' 30,00'' 36º 28' 30,00'' 36º 28' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 36º 38' 30,00'' 36º 38' 30,00'' 36º 28' 30,00'' 36º 28' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 12º 36' 00,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 36' 00,00''36º 38' 30,00'' 36º 38' 30,00'' 36º 28' 30,00'' 36º 28' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, 13 de Julho de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Crystal Mining Corporation 02, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10558L, válida até 21 de Abril de 2026, para águamarinha, berilo, esmeralda, feldspato, granadas, quartzo, rubi, topázio, turmalina, ouro e minerais associados, nos distritos de Meconta e Mogovolas, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 28' 50,00'' - 15º 28' 50,00'' - 15º 38' 50,00'' - 15º 38' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 28' 50,00'' - 15º 28' 50,00'' - 15º 38' 50,00'' - 15º 38' 50,00''39º 35' 40,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 30' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 35' 40,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 30' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 28' 50,00'' - 15º 28' 50,00'' - 15º 38' 50,00'' - 15º 38' 50,00''39º 35' 40,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 30' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 - 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10- 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 35' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10- 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 35' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 34' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10- 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 35' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 35' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10- 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 35' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, 13 de Julho de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Outubro de 2021, foi atribuída a favor de Someq GFA, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10576L, válida até 12 de Julho de 2026, para ouro, no distrito de Govuro, na província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 21º 19' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 17' 10,00'' 2 - 21º 19' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 21' 20,00'' 3 - 21º 17' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 21' 20,00'' 4 - 21º 17' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 22' 00,00'' 5 - 21º 16' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 22' 00,00'' 6 - 21º 16' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 28' 50,00'' 7 - 21º 23' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 28' 50,00'' 8 - 21º 23' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 17' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, 21 de Outubro de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Fórum dos Académicos de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação Fórum dos Académicos de Moçambique, tem a sua sede na província de Manica, autarquia de Chimoio, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local dentro ou fora da província de Manica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II De objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar a classe académica em Moçambique e através da ciência unila para oferecer às comunidades um
Texto do artigo · p. 3 serviço tecnológico modernizado, harmonizado e sólido, direccionado para o desenvolvimento sustentável do país;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar no país toda a classe académica e incondicionalmente defender os seus interesses para que, com independência e liberdade, possa exercer o seu trabalho académico;
Número ou marcador · p. 3 c) Influenciar o Estado a tomar decisões acertadas sobre os problemas candentes do país, mantendo, desta forma, a perfeita unidade e solidariedade entre os académicos, sem excepções baseadas na sua área de formação;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover um sistema educativo inclusivo, eficaz e eficiente que garanta a aquisição das competências requeridas ao nível de conhecimento, habilidade, gestão e atitudes que respondam às necessidades de desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 4 e) Persuadir o Estado, valorizar os académicos, incentivando-os a elevar e promover as suas virtudes e qualidades; f)Colaborar com as diferentes instituições e confissões religiosas no interesse da disseminação dos valores da irmandade fundadas no amor ao próximo, desenvolvimento, bemestar, valorização do tecido éticomoral e consolidação da harmonia na família moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 g) Persuadir as populações para valorizarem os pólos de investigação existentes visando a disseminação de tecnologias e inovação que beneficiam as comunidades;
Número ou marcador · p. 4 h) Disseminar técnicas e tecnologias de extracção e processamento sustentável dos recursos minerais, florestais, faunísticos e pesqueiros dentro do país; i)Promover a educação cívica da sociedade para garantir a preservação dos interesses nacionais e a defesa dos recursos naturais do solo, do subsolo, da plataforma continental e aquáticos marinhos, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional; j)Promover a cultura da unidade nacional, paz, soberania, tolerância e perdão na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 k) Desenhar estratégias que minimizem o espírito de discriminação e exclusão com base nas diferenças de cultura, origem étnica, género, raça, religião, região de origem e filiação político-partidária;
Número ou marcador · p. 4 l) Facilitar o acesso à formação de pós-graduação para fortalecer a capacidade de investigação;
Número ou marcador · p. 4 m) Desenhar políticas que envolvam a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão sobre o desenvolvimento ao nível dos distritos e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 4 n) Formar funcionários do Estado em matéria de liderança e de gestão dos dirigentes;
Número ou marcador · p. 4 o) Promover a integração do género nas políticas e estratégias do desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 4 p) Interceder junto do Estado para melhorar o processo de implementação das políticas que beneficiam os combatentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 q) Massificar as políticas de protecção ao deficiente, idoso, mulher e criança, vítimas de violência doméstica.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros activos;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros de direito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger o secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Admitir e destituir os administradores e membros associados;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar recursos contra decisões da presidência;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre reformas do estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar, transferir ou decidir sobre a extinção das delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representações, nos termos do artigo primeiro;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a criação de comissões e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente estatuto e pelo regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo da Associação Fórum dos Académicos de Moçambique é constituído por um presidente e um secretáriogeral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos membros do Conselho Directivo é de cinco (5) anos, aberto para mais de uma reeleição consecutiva.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Constituem cpmpetências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar os livros de escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar o balancete mensal apresentado pelo contabilista e tesoureiro, opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 4 d) Requisitar ao secretário, a qualquer m o m e n t o , d o c u m e n t a ç ã o comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar o trabalho de eventuais auditorias externas independentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
Número ou marcador · p. 4 g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em relação aos casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA)
Texto do artigo · p. 4 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação dos Escritores da Zambézia – AEZA, a associação tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101471217.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das desposições gerais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da designação, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Designação)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Escritores da Zambézia, adiante designada AEZA, é uma organização cultural, de filiação voluntária, de natureza privada, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 5 A AEZA exerce a sua actividade em todo o espaço provincial da Zambézia e tem a sua sede na cidade de Quelimane, podendo criar representações ao nível do país e alémfronteiras, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 5 A AEZA prossegue o seguinte objectivo geral: promover acções candentes de literatura e património cultural literário da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização do objectivo geral a AEZA propõe-se a:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver actividades editoriais, através da publicação de obras literárias de autores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Defender, ao nível provincial, nacional e internacionalmente, os direitos de autor dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para melhorar as condições de trabalho dos produtores literários filiados na associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar relações institucionais, com vista a estimular as crianças e os jovens a adquirirem o gosto pela leitura; e)Editar o periódico oficial da associação, especializado na divulgação, pesquisa e escrita literária, bem como outros assuntos de carácter sociocultural;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar encontros de âmbito provincial, nacional e internacional com organizações e personalidades provinciais e nacionais, para a promoção de actividades literárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar congressos, exposições bibliográficas, campanhas de divulgação do livro e venda dos mesmos; h)Colaborar em todas as outras iniciativas que concorram para a expansão do hábito de leitura e acesso ao livro;
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer acordos com organizações similares e outras afins, de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Efectuar a filiação da associação em organizações nacionais e internacionais que prossigam com os objectivos de promoção da literatura e da cultura;
Número ou marcador · p. 5 k) Instituir prémios literários;
Número ou marcador · p. 5 l) Mobilizar recursos para promover obras literárias dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II De membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da AEZA toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades literárias ou similares, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: dispor-se a representar os interesses da AEZA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias)
Texto do artigo · p. 5 A AEZA tem como categoria de membros as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectivos – cidadãos moçambicanos que, sendo escritores ou exercendo tarefas afins à produção, ao estudo e à divulgação da literatura moçambicana, solicitem a sua adesão à organização, que aceitem e cumpram com o estatuto e o programa;
Número ou marcador · p. 5 b) Simpatizantes – cidadãos moçambicanos que, sendo escritores, cronistas, ensaístas, actores de teatro, editores, livreiros, artistas plásticos, jornalistas ou dedicando-se às actividades enunciadas no artigo anterior, não tendo obra divulgada ou reconhecida, realizem acções voluntárias no quadro da AEZA, solicitem a sua adesão e sejam admitidos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Extraordinários – todas as entidades colectivas nacionais ou estrangeiras que, desenvolvendo actividades afins da associação, solicitem a sua adesão à AEZA, comprometendo-se a observarem o estatuto e os seus programas;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros Correspondentes – os escritores estrangeiros, críticos e tradutores literários, docentes de literatura, ilustradores, narradores de histórias e outros residentes ou não no país que, por afinidade de interesses e objectivos, solicitem a sua filiação na AEZA e a esta sejam admitidos;
Número ou marcador · p. 5 e) Membros Beneméritos – entidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por terem contribuído para os objectivos da associação, através de acções monetárias ou outras de alta distinção, sejam pela AEZA outorgados membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Membros de Honra – entidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção, tenham contribuído de
Texto do artigo · p. 5 forma particularmente relevante para a promoção da literatura zambeziana ou de forma nobre para a literatura universal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da admissão de membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Candidatos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os candidatos a membros efectivos, simpatizantes, extraordinários e correspondentes deverão solicitar ao secretariado a sua admissão por escrito, sendo a decisão ratificada pelo conselho da AEZA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Beneméritos é de honra – a concessão do direito a membro é da competência da Assembleia Geral, por proposta do Conselho da AEZA.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir para as admissões de membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III De direitos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direito gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Frequentar a sede social e beneficiar das regalias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter a possibilidade através da AEZA de ter as suas obras publicadas e por esta promovidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser informado, periodicamente, das actividades da AEZA;
Número ou marcador · p. 5 d) Assistir às reuniões e outras sessões organizadas pela AEZA; e)Apresentar propostas a título individual ou em grupo sobre actividades a desenvolver pela AEZA e outros assuntos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Ser escolhido para participar nas comissões e grupos de trabalho que forem criados pelos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 5 g) Possuir o cartão de membro e usar o emblema da AEZA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos específicos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os direitos específicos dos membros são:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser eleito para cargos directivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar os livros de contas e demais documentos respeitantes à agenda da Assembleia Geral, nos quinze dias que antecedem a realização desta;
Número ou marcador · p. 6 e) Os membros efectivos ausentes, com direito ao voto, podem votar por representatividade, através de vias de comunicação seguras, credíveis, sejam estas online ou telefónicas, mediante a confirmação do quórum;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar por delegação outro membro efectivo, no seu direito de voto, nas assembleias gerais. Esta representação não pode abranger mais do que um membro ausente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Dos deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do membro da AEZA:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto e programas;
Número ou marcador · p. 6 b) Oferecer à AEZA um mínimo de dois exemplares, de cada uma das suas obras publicadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar as joias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas actividades da AEZA;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter sigilo sobre as matérias que foram definidas como confidenciais, pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Das sanções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Procedimentos disciplinares)
Texto do artigo · p. 6 O membro que violar os princípios e disposições do estatuto, regulamento, as decisões dos órgãos da associação, normas deontológicas e programas está sujeito a procedimento disciplinar e criminal conforme o caso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) As sanções aplicadas, consoante a sua gravidade, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão de direitos, até ao limite de seis meses;
Número ou marcador · p. 6 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O conteúdo das sanções será objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências para sancionar)
Número ou marcador · p. 6 Um) A competência da aplicação das sanções são do:
Número ou marcador · p. 6 a) Secretariado, para as sanções defendidas nas alíneas a) até c) do artigo décimo terceiro;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção, para as sanções de suspensão e demissão descritas nas alineas d) e e) do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a decisão da alínea b) do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá de um órgão eleito pela Assembleia Geral, designar um substituto interino, até à realização desta.
Número ou marcador · p. 6 Três) As motivações das sanções e os procedimentos processuais são determinados pelo regulamento interno e pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Recursos)
Texto do artigo · p. 6 Das sanções aplicadas pode haver recurso:
Número ou marcador · p. 6 a) No prazo de quinze (15) dias, para o Conselho de Direcção responder às sanções aplicadas;
Número ou marcador · p. 6 b) No prazo de trinta (30) dias, para a Mesa da Assembleia Geral, sem efeitos suspensivos das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção ou por este ratificadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Das decisões da Assembleia Geral não há recurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A readmissão dos membros varia de acordo com as infracções:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando o membro é sancionado com a pena de demissão, poderá ser readmitido, um ano após a decisão da aplicação da pena, sendo o tempo de suspensão preventiva contado para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 b) Por solicitação a Assembleia Geral, o membro expulso poderá ser readmitido, depois de decorridos dois (2) anos sobre a data de aplicação da pena. Nestes dois (2) anos, deve ser contado o tempo de suspensão preventiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe à Assembleia Geral determinar o nível de gravidade que levou à expulsão do membro, sua posterior remissão e definição se poderá ou não ser readmitido, definitivamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Número ou marcador · p. 6 Um) O gozo de direitos de um membro só pode ser usufruído quando não exista atraso superior a três (3) meses do pagamento de quotas e de outras dívidas feitas à AEZA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O atraso, sem razão ponderosa, igual ou superior a doze (12) meses, no pagamento da quotização ou doutras dívidas feitas à AEZA, implica a perda da qualidade de membro, bastando para isso a constatação administrativa do facto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos directivos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos directivos da AEZA:
Número ou marcador · p. 6 a) A Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Eleições)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos directivos da AEZA são eleitos por lista, bienalmente, por um escrutínio maioritário, secreto e têm por incumbência a representação, administração, gestão e controlo da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O exercício de mandatos sucessivos, na mesma função, é limitado.
Número ou marcador · p. 6 Três) O regulamento interno determina os procedimentos a seguir para as eleições.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Único)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e nesta reside o poder supremo da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia é dirigida por uma Mesa composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Três vogais a serem definidos nas assembleias gerais em que haja eleições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 São, entre outras, as competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Decidir sobre as alterações do estatuto e programa da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o relatório e as contas do Conselho de Direcção, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar as linhas gerais do plano geral de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Eleger os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Admitir membros beneméritos e de honra, apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral da AEZA reúne-se, ordinariamente, uma (1) vez, em cada ano, por convocatória do presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No impedimento ou recusa do presidente em convocar a assembleia, competirá ao vice-presidente redigir a convocatória e, caso este se encontre, também, impedido ou recuse, o Conselho da AEZA, nesta qualidade, procederá à convocatória.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção ou de um mínimo de 55% dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de impedimento ou recusa, serão observadas as mesmas regras do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita, pelo menos, trinta (30) dias antes do dia da sua realização, por meio de aviso público, donde constem a data, hora, o local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando se trata de assembleia extraordinária, a antecedência mínima da publicação do aviso é de quinze (15) dias. Esta deverá, todavia, realizar-se no prazo máximo de 45 dias, após a solicitação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral Ordinária)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúnese, em primeira convocatória, estando presente
Texto do artigo · p. 7 mais de metade de membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos e, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária exige como quórum a presença de, pelo menos, dois (2) terços de proponentes, quando resulte da iniciativa dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 O regulamento interno determinará os procedimentos a seguir e o funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Empossamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Presidente da Assembleia Geral será empossado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No seu impedimento, pelo vicepresidente e, no caso de impedimento ou recusa dos cessantes, pelo membro mais antigo presente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente, Vice-Presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Conferir posse dos membros dos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Vice-Presidente apoiar o Presidente no desempenho das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao secretário redigir as actas e organizar o expediente relativo à Mesa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete aos vogais coadjuvar os membros dirigentes da Mesa.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção da AEZA
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é um órgão composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O funcionamento e as competências do Conselho de Direcção, bem como dos membros do Conselho de Direcção, será objecto de regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para além de outras competências enumeradas no presente estatuto, compete ao Conselho de Direcção aprovar o regulamento interno da AEZA.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura e competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 7 c) Relator.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, e das decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar, trimestralmente, a gestão do Conselho de Direcção e transmitir o respectivo parecer à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter à Assembleia Geral o seu parecer anual sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do regime económico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 As receitas da associação são constituídas por:
Número ou marcador · p. 7 a) Joias;
Número ou marcador · p. 7 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Rendimentos editoriais;
Número ou marcador · p. 7 d) Subsídios;
Número ou marcador · p. 7 e) Legados ou doações;
Número ou marcador · p. 7 f) Outros rendimentos provenientes das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das alterações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Alterações)
Número ou marcador · p. 7 Um) As alterações e revisões do estatuto ou programas só podem ser efectivadas, mediante resolução aprovada em Assembleia Geral, por uma maioria de dois (2) terços dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A iniciativa de propostas de alterações ou revisão de estatuto ou programas pertence ao Conselho de Direcção ou a 55% dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As propostas são dadas a conhecer aos membros, pelo menos, sessenta (60) dias antes da realização da Assembleia Geral, na qual um dos prontos seja a alteração do estatuto ou programas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Dos símbolos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 8 A AEZA tem como símbolos uma bandeira e um emblema, aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com as normas de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A dissolução da AEZA só pode ser decidida por Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para este efeito e por uma maioria de 2 terços de membros efectivos presentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta de dissolução é da competência do Conselho ou de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A proposta deve ser transmitida aos membros, pelo menos, noventa (90) dias antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para deliberar sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A resolução da Assembleia Geral que aprova a dissolução deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeta o património existente às instituições nacionais que promovam a criação e divulgação da literatura moçambicana.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 Este estatuto entra em vigor a partir de registo definitivo na Conservatória do Registo de Entidade Legais.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, 4 de Agosto de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Quatro Caminhos
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação de Associação Quatro Caminhos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nanhupo-Rio, localidade de Nantira, na comunidade de Ilepue.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,10deNovembrode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 217
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Província de Inhambane: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Istituto Nacional de Minas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros:
  16. Parágrafo, página 1: Associação Fórum dos Académicos de Moçambique. Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA). Associação Quatro Caminhos. ACS Mozambique, Limitada. AIW Auto Group, Limitada. AJM. Technical, Limitada. AZA Moc – Sociedade Unipessoal Limitada. Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beautyflor Esotérica, Limitada. Botle Store Tic Tac, Limitada. Cabo Delgado Hotéis e Resorts, Limitada. Caroline Rocha Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Casas Abreu Imobiliária, Limitada. Chong Long, Limitada. Cooperativa de Moatize Artes Estampagem e Bordados, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Dac Construções, Limitada. Dainer Ambientes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia do Comunidade, Limitada. Farmácia do Índico 2, Limitada. Farmácia do Indico, Limitada Green Beans, Limitada. Grupo Meki, Limitada. Hong Tao Estaleiro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Horizonte IT – Sociedade Unipessoal, Limitada. Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kixuto Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. KKL – Consuvltoria & Serviços Limitada. LSP – Limpezas Serviços & Procurement, Limitada. LTR Smart, Limitada. M.S.B Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Meat Me, Limitada. Modus Orion, S.A. Ngodza Info Stationery – Sociedade Unipessoal, Limitada. NP Agrobusiness, Limitada. NSMS-Asha Fashion & Serviços, Limitada. Padaria Possulane & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pancy Nannas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Panorama Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pemba Rent-aCar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pintolas Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Promar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rani Resorts Moçambique, Limitada. Robineyla – Sociedade Unipessoal, Limitada. Santa Carolina, S.A. Sê Girassol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Comercial Luso Africana, Limitada. Sociedade Kukulla, Limitada. Tifany Eventos & Serviços, Limitada. Tomanine Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tymoz Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaituna – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  19. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento Associação Fórum dos Académicos de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Fórum dos Académicos de Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA), com a sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  30. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia, Quelimane, 8 de Janeiro de 2021. — A Secretária do Estado, Judith Emília Leite Mussacula Faria.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao governador da província, o reconhecimento da Associação Sekeleca U Phatima, com sede na cidade de Inhambane, bairro Muele-1, província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sekeleca U Phatima.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane, 31 de Dezembro de 2020. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  38. Texto do artigo, página 2: AVISO
  39. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 17 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Kukwira S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9209L, válida até 14 de Abril de 2026, para grafite e minerais associados, nos distritos de Ancuabe e Chiúre, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  40. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 13º 16' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  41. Texto do artigo, página 2: 40º 02' 50,00'' 2 - 13º 16' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  42. Texto do artigo, página 2: 40º 00' 20,00'' 3 - 13º 15' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  43. Texto do artigo, página 2: 40º 00' 20,00'' 4 - 13º 15' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  44. Texto do artigo, página 2: 40º 05' 10,00'' 5 - 13º 22' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  45. Texto do artigo, página 2: 40º 05' 10,00'' 6 - 13º 22' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  46. Texto do artigo, página 2: 40º 01' 40,00'' 7 - 13º 21' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  47. Texto do artigo, página 2: 40º 01' 40,00'' 8 - 13º 21' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 39º 57' 20,00'' 9 - 13º 16' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 39º 57' 20,00'' 10 - 13º 16' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 40º 00' 10,00'' 11 - 13º 19' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 40º 00' 10,00'' 12 - 13º 19' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  52. Texto do artigo, página 2: 39º 59' 50,00'' 13 - 13º 20' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 39º 59' 50,00'' 14 - 13º 20' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 40º 00' 20,00'' 15 - 13º 19' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 40º 00' 20,00'' 16 - 13º 19' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  56. Texto do artigo, página 2: 40º 00' 50,00'' 17 - 13º 19' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  57. Texto do artigo, página 2: 40º 00' 50,00'' 18 - 13º 19' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  58. Texto do artigo, página 2: 40º 01' 20,00'' 19 - 13º 18' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  59. Texto do artigo, página 2: 40º 01' 20,00'' 20 - 13º 18' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  60. Texto do artigo, página 2: 40º 02' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 16' 30,00''40º 02' 50,00''
    2- 13º 16' 30,00''40º 00' 20,00''
    3- 13º 15' 00,00''40º 00' 20,00''
    4- 13º 15' 00,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 22' 40,00''40º 01' 40,00''
    7- 13º 21' 20,00''40º 01' 40,00''
    8- 13º 21' 20,00''39º 57' 20,00''
    9- 13º 16' 30,00''39º 57' 20,00''
    10- 13º 16' 30,00''40º 00' 10,00''
    11- 13º 19' 30,00''40º 00' 10,00''
    12- 13º 19' 30,00''39º 59' 50,00''
    13- 13º 20' 10,00''39º 59' 50,00''
    14- 13º 20' 10,00''40º 00' 20,00''
    15- 13º 19' 50,00''40º 00' 20,00''
    16- 13º 19' 50,00''40º 00' 50,00''
    17- 13º 19' 20,00''40º 00' 50,00''
    18- 13º 19' 20,00''40º 01' 20,00''
    19- 13º 18' 40,00''40º 01' 20,00''
    20- 13º 18' 40,00''40º 02' 50,00''
  61. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 13 de Julho de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
  62. Texto do artigo, página 2: AVISO
  63. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Mavago Gems,
  64. Texto do artigo, página 3: S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10537L, válida até 30 de Março de 2026 para rubi e minerais associados, no distrito de Mavago na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  65. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 36' 00,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 36' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 12º 36' 00,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 36' 00,00''36º 38' 30,00'' 36º 38' 30,00'' 36º 28' 30,00'' 36º 28' 30,00''
  66. Texto do artigo, página 3: 36º 38' 30,00'' 36º 38' 30,00'' 36º 28' 30,00'' 36º 28' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 12º 36' 00,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 40' 20,00'' - 12º 36' 00,00''36º 38' 30,00'' 36º 38' 30,00'' 36º 28' 30,00'' 36º 28' 30,00''
  67. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, 13 de Julho de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
  68. Texto do artigo, página 3: AVISO
  69. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Crystal Mining Corporation 02, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10558L, válida até 21 de Abril de 2026, para águamarinha, berilo, esmeralda, feldspato, granadas, quartzo, rubi, topázio, turmalina, ouro e minerais associados, nos distritos de Meconta e Mogovolas, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  70. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 28' 50,00'' - 15º 28' 50,00'' - 15º 38' 50,00'' - 15º 38' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 28' 50,00'' - 15º 28' 50,00'' - 15º 38' 50,00'' - 15º 38' 50,00''39º 35' 40,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 30' 40,00''
  71. Texto do artigo, página 3: 39º 35' 40,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 30' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 28' 50,00'' - 15º 28' 50,00'' - 15º 38' 50,00'' - 15º 38' 50,00''39º 35' 40,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 37' 50,00'' 39º 30' 40,00''
  72. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 - 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10- 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 35' 40,00''
  73. Texto do artigo, página 3: 39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10- 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 35' 40,00''
  74. Texto do artigo, página 3: 39º 34' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10- 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 35' 40,00''
  75. Texto do artigo, página 3: 39º 35' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10- 15º 34' 10,00'' - 15º 34' 10,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 31' 50,00'' - 15º 29' 40,00'' - 15º 29' 40,00''39º 30' 40,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 32' 10,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 34' 00,00'' 39º 35' 40,00''
  76. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, 13 de Julho de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
  77. Texto do artigo, página 3: AVISO
  78. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Outubro de 2021, foi atribuída a favor de Someq GFA, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10576L, válida até 12 de Julho de 2026, para ouro, no distrito de Govuro, na província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
  79. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 21º 19' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
    2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
    3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
    4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
    5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
    6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
    7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
    8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
  80. Texto do artigo, página 3: 34º 17' 10,00'' 2 - 21º 19' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
    2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
    3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
    4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
    5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
    6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
    7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
    8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 34º 21' 20,00'' 3 - 21º 17' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
    2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
    3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
    4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
    5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
    6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
    7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
    8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
  82. Texto do artigo, página 3: 34º 21' 20,00'' 4 - 21º 17' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
    2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
    3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
    4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
    5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
    6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
    7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
    8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
  83. Texto do artigo, página 3: 34º 22' 00,00'' 5 - 21º 16' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
    2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
    3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
    4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
    5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
    6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
    7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
    8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
  84. Texto do artigo, página 3: 34º 22' 00,00'' 6 - 21º 16' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
    2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
    3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
    4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
    5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
    6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
    7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
    8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
  85. Texto do artigo, página 3: 34º 28' 50,00'' 7 - 21º 23' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
    2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
    3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
    4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
    5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
    6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
    7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
    8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
  86. Texto do artigo, página 3: 34º 28' 50,00'' 8 - 21º 23' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
    2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
    3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
    4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
    5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
    6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
    7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
    8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
  87. Texto do artigo, página 3: 34º 17' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 21º 19' 10,00''34º 17' 10,00''
    2- 21º 19' 10,00''34º 21' 20,00''
    3- 21º 17' 50,00''34º 21' 20,00''
    4- 21º 17' 50,00''34º 22' 00,00''
    5- 21º 16' 50,00''34º 22' 00,00''
    6- 21º 16' 50,00''34º 28' 50,00''
    7- 21º 23' 00,00''34º 28' 50,00''
    8- 21º 23' 00,00''34º 17' 10,00''
  88. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, 21 de Outubro de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
  89. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  90. Texto do artigo, página 3: Associação Fórum dos Académicos de Moçambique
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: Denominação
  94. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação Fórum dos Académicos de Moçambique, tem a sua sede na província de Manica, autarquia de Chimoio, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local dentro ou fora da província de Manica.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 3: Duração
  97. Texto do artigo, página 3: A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II De objectivos
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  101. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da associação:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Organizar a classe académica em Moçambique e através da ciência unila para oferecer às comunidades um
  103. Texto do artigo, página 3: serviço tecnológico modernizado, harmonizado e sólido, direccionado para o desenvolvimento sustentável do país;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Representar no país toda a classe académica e incondicionalmente defender os seus interesses para que, com independência e liberdade, possa exercer o seu trabalho académico;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Influenciar o Estado a tomar decisões acertadas sobre os problemas candentes do país, mantendo, desta forma, a perfeita unidade e solidariedade entre os académicos, sem excepções baseadas na sua área de formação;
  106. Número ou marcador, página 4: d) Promover um sistema educativo inclusivo, eficaz e eficiente que garanta a aquisição das competências requeridas ao nível de conhecimento, habilidade, gestão e atitudes que respondam às necessidades de desenvolvimento humano;
  107. Número ou marcador, página 4: e) Persuadir o Estado, valorizar os académicos, incentivando-os a elevar e promover as suas virtudes e qualidades; f)Colaborar com as diferentes instituições e confissões religiosas no interesse da disseminação dos valores da irmandade fundadas no amor ao próximo, desenvolvimento, bemestar, valorização do tecido éticomoral e consolidação da harmonia na família moçambicana;
  108. Número ou marcador, página 4: g) Persuadir as populações para valorizarem os pólos de investigação existentes visando a disseminação de tecnologias e inovação que beneficiam as comunidades;
  109. Número ou marcador, página 4: h) Disseminar técnicas e tecnologias de extracção e processamento sustentável dos recursos minerais, florestais, faunísticos e pesqueiros dentro do país; i)Promover a educação cívica da sociedade para garantir a preservação dos interesses nacionais e a defesa dos recursos naturais do solo, do subsolo, da plataforma continental e aquáticos marinhos, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional; j)Promover a cultura da unidade nacional, paz, soberania, tolerância e perdão na sociedade moçambicana;
  110. Número ou marcador, página 4: k) Desenhar estratégias que minimizem o espírito de discriminação e exclusão com base nas diferenças de cultura, origem étnica, género, raça, religião, região de origem e filiação político-partidária;
  111. Número ou marcador, página 4: l) Facilitar o acesso à formação de pós-graduação para fortalecer a capacidade de investigação;
  112. Número ou marcador, página 4: m) Desenhar políticas que envolvam a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão sobre o desenvolvimento ao nível dos distritos e das autarquias locais;
  113. Número ou marcador, página 4: n) Formar funcionários do Estado em matéria de liderança e de gestão dos dirigentes;
  114. Número ou marcador, página 4: o) Promover a integração do género nas políticas e estratégias do desenvolvimento do país;
  115. Número ou marcador, página 4: p) Interceder junto do Estado para melhorar o processo de implementação das políticas que beneficiam os combatentes em Moçambique;
  116. Número ou marcador, página 4: q) Massificar as políticas de protecção ao deficiente, idoso, mulher e criança, vítimas de violência doméstica.
  117. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  120. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da associação são os seguintes:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Membros honorários;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Membros activos;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Membros de direito.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da associação são:
  126. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Directivo;
  128. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  131. Texto do artigo, página 4: Constituem competências da Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o presidente;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Eleger o secretário-geral;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Admitir e destituir os administradores e membros associados;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar recursos contra decisões da presidência;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre reformas do estatuto;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da direcção;
  138. Número ou marcador, página 4: g) Criar, transferir ou decidir sobre a extinção das delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representações, nos termos do artigo primeiro;
  139. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a criação de comissões e grupos de trabalho;
  140. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente estatuto e pelo regulamento.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 4: Conselho Directivo
  143. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo da Associação Fórum dos Académicos de Moçambique é constituído por um presidente e um secretáriogeral.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros do Conselho Directivo é de cinco (5) anos, aberto para mais de uma reeleição consecutiva.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  148. Texto do artigo, página 4: Constituem cpmpetências do Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Examinar os livros de escrituração da associação;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Examinar o balancete mensal apresentado pelo contabilista e tesoureiro, opinando a respeito;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Requisitar ao secretário, a qualquer m o m e n t o , d o c u m e n t a ç ã o comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar o trabalho de eventuais auditorias externas independentes;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos casos omissos
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  159. Texto do artigo, página 4: Em relação aos casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  160. Texto do artigo, página 4: Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA)
  161. Texto do artigo, página 4: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação dos Escritores da Zambézia – AEZA, a associação tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101471217.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das desposições gerais
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da designação, âmbito e sede
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 4: (Designação)
  166. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Escritores da Zambézia, adiante designada AEZA, é uma organização cultural, de filiação voluntária, de natureza privada, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  169. Texto do artigo, página 5: A AEZA exerce a sua actividade em todo o espaço provincial da Zambézia e tem a sua sede na cidade de Quelimane, podendo criar representações ao nível do país e alémfronteiras, por deliberação da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 5: (Objectivo geral)
  172. Texto do artigo, página 5: A AEZA prossegue o seguinte objectivo geral: promover acções candentes de literatura e património cultural literário da Zambézia.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  175. Texto do artigo, página 5: Para a realização do objectivo geral a AEZA propõe-se a:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver actividades editoriais, através da publicação de obras literárias de autores nacionais e estrangeiros;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Defender, ao nível provincial, nacional e internacionalmente, os direitos de autor dos seus membros;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para melhorar as condições de trabalho dos produtores literários filiados na associação;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Criar relações institucionais, com vista a estimular as crianças e os jovens a adquirirem o gosto pela leitura; e)Editar o periódico oficial da associação, especializado na divulgação, pesquisa e escrita literária, bem como outros assuntos de carácter sociocultural;
  180. Número ou marcador, página 5: f) Realizar encontros de âmbito provincial, nacional e internacional com organizações e personalidades provinciais e nacionais, para a promoção de actividades literárias;
  181. Número ou marcador, página 5: g) Realizar congressos, exposições bibliográficas, campanhas de divulgação do livro e venda dos mesmos; h)Colaborar em todas as outras iniciativas que concorram para a expansão do hábito de leitura e acesso ao livro;
  182. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer acordos com organizações similares e outras afins, de âmbito nacional e internacional;
  183. Número ou marcador, página 5: j) Efectuar a filiação da associação em organizações nacionais e internacionais que prossigam com os objectivos de promoção da literatura e da cultura;
  184. Número ou marcador, página 5: k) Instituir prémios literários;
  185. Número ou marcador, página 5: l) Mobilizar recursos para promover obras literárias dos seus membros.
  186. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II De membros e suas categorias
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  189. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da AEZA toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades literárias ou similares, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: dispor-se a representar os interesses da AEZA.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Categorias)
  192. Texto do artigo, página 5: A AEZA tem como categoria de membros as seguintes:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Efectivos – cidadãos moçambicanos que, sendo escritores ou exercendo tarefas afins à produção, ao estudo e à divulgação da literatura moçambicana, solicitem a sua adesão à organização, que aceitem e cumpram com o estatuto e o programa;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Simpatizantes – cidadãos moçambicanos que, sendo escritores, cronistas, ensaístas, actores de teatro, editores, livreiros, artistas plásticos, jornalistas ou dedicando-se às actividades enunciadas no artigo anterior, não tendo obra divulgada ou reconhecida, realizem acções voluntárias no quadro da AEZA, solicitem a sua adesão e sejam admitidos;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Membros Extraordinários – todas as entidades colectivas nacionais ou estrangeiras que, desenvolvendo actividades afins da associação, solicitem a sua adesão à AEZA, comprometendo-se a observarem o estatuto e os seus programas;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Membros Correspondentes – os escritores estrangeiros, críticos e tradutores literários, docentes de literatura, ilustradores, narradores de histórias e outros residentes ou não no país que, por afinidade de interesses e objectivos, solicitem a sua filiação na AEZA e a esta sejam admitidos;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Membros Beneméritos – entidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por terem contribuído para os objectivos da associação, através de acções monetárias ou outras de alta distinção, sejam pela AEZA outorgados membros;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Membros de Honra – entidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção, tenham contribuído de
  199. Texto do artigo, página 5: forma particularmente relevante para a promoção da literatura zambeziana ou de forma nobre para a literatura universal.
  200. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da admissão de membros
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 5: (Candidatos)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) Os candidatos a membros efectivos, simpatizantes, extraordinários e correspondentes deverão solicitar ao secretariado a sua admissão por escrito, sendo a decisão ratificada pelo conselho da AEZA.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) Beneméritos é de honra – a concessão do direito a membro é da competência da Assembleia Geral, por proposta do Conselho da AEZA.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir para as admissões de membros.
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III De direitos
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 5: (Direito gerais dos membros)
  209. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Frequentar a sede social e beneficiar das regalias estabelecidas;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Ter a possibilidade através da AEZA de ter as suas obras publicadas e por esta promovidas;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Ser informado, periodicamente, das actividades da AEZA;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Assistir às reuniões e outras sessões organizadas pela AEZA; e)Apresentar propostas a título individual ou em grupo sobre actividades a desenvolver pela AEZA e outros assuntos pertinentes;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Ser escolhido para participar nas comissões e grupos de trabalho que forem criados pelos órgãos directivos;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Possuir o cartão de membro e usar o emblema da AEZA.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  217. Texto do artigo, página 5: (Direitos específicos dos membros)
  218. Texto do artigo, página 5: Os direitos específicos dos membros são:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Votar na Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Ser eleito para cargos directivos;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos e do regulamento interno;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Examinar os livros de contas e demais documentos respeitantes à agenda da Assembleia Geral, nos quinze dias que antecedem a realização desta;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Os membros efectivos ausentes, com direito ao voto, podem votar por representatividade, através de vias de comunicação seguras, credíveis, sejam estas online ou telefónicas, mediante a confirmação do quórum;
  224. Número ou marcador, página 6: f) Representar por delegação outro membro efectivo, no seu direito de voto, nas assembleias gerais. Esta representação não pode abranger mais do que um membro ausente.
  225. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Dos deveres
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  227. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  228. Texto do artigo, página 6: São deveres do membro da AEZA:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto e programas;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Oferecer à AEZA um mínimo de dois exemplares, de cada uma das suas obras publicadas;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Pagar as joias;
  232. Número ou marcador, página 6: d) Pagar regularmente as suas quotas;
  233. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas actividades da AEZA;
  234. Número ou marcador, página 6: f) Exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais for eleito ou designado;
  235. Número ou marcador, página 6: g) Manter sigilo sobre as matérias que foram definidas como confidenciais, pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
  236. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das sanções
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 6: (Procedimentos disciplinares)
  239. Texto do artigo, página 6: O membro que violar os princípios e disposições do estatuto, regulamento, as decisões dos órgãos da associação, normas deontológicas e programas está sujeito a procedimento disciplinar e criminal conforme o caso.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) As sanções aplicadas, consoante a sua gravidade, são as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Multa;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão de direitos, até ao limite de seis meses;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Demissão;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Expulsão.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) O conteúdo das sanções será objecto de regulamentação.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 6: (Competências para sancionar)
  252. Número ou marcador, página 6: Um) A competência da aplicação das sanções são do:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Secretariado, para as sanções defendidas nas alíneas a) até c) do artigo décimo terceiro;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção, para as sanções de suspensão e demissão descritas nas alineas d) e e) do artigo décimo terceiro.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a decisão da alínea b) do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá de um órgão eleito pela Assembleia Geral, designar um substituto interino, até à realização desta.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) As motivações das sanções e os procedimentos processuais são determinados pelo regulamento interno e pela lei vigente.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 6: (Recursos)
  259. Texto do artigo, página 6: Das sanções aplicadas pode haver recurso:
  260. Número ou marcador, página 6: a) No prazo de quinze (15) dias, para o Conselho de Direcção responder às sanções aplicadas;
  261. Número ou marcador, página 6: b) No prazo de trinta (30) dias, para a Mesa da Assembleia Geral, sem efeitos suspensivos das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção ou por este ratificadas.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Expulsão)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) A expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) Das decisões da Assembleia Geral não há recurso.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 6: (Readmissão)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) A readmissão dos membros varia de acordo com as infracções:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Quando o membro é sancionado com a pena de demissão, poderá ser readmitido, um ano após a decisão da aplicação da pena, sendo o tempo de suspensão preventiva contado para o efeito;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Por solicitação a Assembleia Geral, o membro expulso poderá ser readmitido, depois de decorridos dois (2) anos sobre a data de aplicação da pena. Nestes dois (2) anos, deve ser contado o tempo de suspensão preventiva.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe à Assembleia Geral determinar o nível de gravidade que levou à expulsão do membro, sua posterior remissão e definição se poderá ou não ser readmitido, definitivamente.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) O gozo de direitos de um membro só pode ser usufruído quando não exista atraso superior a três (3) meses do pagamento de quotas e de outras dívidas feitas à AEZA.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) O atraso, sem razão ponderosa, igual ou superior a doze (12) meses, no pagamento da quotização ou doutras dívidas feitas à AEZA, implica a perda da qualidade de membro, bastando para isso a constatação administrativa do facto.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos directivos
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 6: (Órgãos directivos)
  279. Texto do artigo, página 6: São órgãos directivos da AEZA:
  280. Número ou marcador, página 6: a) A Mesa da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  282. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 6: (Eleições)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos directivos da AEZA são eleitos por lista, bienalmente, por um escrutínio maioritário, secreto e têm por incumbência a representação, administração, gestão e controlo da associação.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) O exercício de mandatos sucessivos, na mesma função, é limitado.
  287. Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno determina os procedimentos a seguir para as eleições.
  288. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  290. Texto do artigo, página 6: (Único)
  291. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e nesta reside o poder supremo da associação.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
  294. Texto do artigo, página 6: A Assembleia é dirigida por uma Mesa composta por:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Três vogais a serem definidos nas assembleias gerais em que haja eleições.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 7: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  300. Texto do artigo, página 7: São, entre outras, as competências da Assembleia Geral:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Decidir sobre as alterações do estatuto e programa da associação;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o relatório e as contas do Conselho de Direcção, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar as linhas gerais do plano geral de actividades e do orçamento;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Eleger os órgãos directivos;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Admitir membros beneméritos e de honra, apresentados pelo Conselho de Direcção.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  308. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral da AEZA reúne-se, ordinariamente, uma (1) vez, em cada ano, por convocatória do presidente.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) No impedimento ou recusa do presidente em convocar a assembleia, competirá ao vice-presidente redigir a convocatória e, caso este se encontre, também, impedido ou recuse, o Conselho da AEZA, nesta qualidade, procederá à convocatória.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  312. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção ou de um mínimo de 55% dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de impedimento ou recusa, serão observadas as mesmas regras do artigo anterior.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 7: (Convocatória)
  316. Número ou marcador, página 7: Um) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita, pelo menos, trinta (30) dias antes do dia da sua realização, por meio de aviso público, donde constem a data, hora, o local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
  317. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando se trata de assembleia extraordinária, a antecedência mínima da publicação do aviso é de quinze (15) dias. Esta deverá, todavia, realizar-se no prazo máximo de 45 dias, após a solicitação.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral Ordinária)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúnese, em primeira convocatória, estando presente
  321. Texto do artigo, página 7: mais de metade de membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos e, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  322. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária exige como quórum a presença de, pelo menos, dois (2) terços de proponentes, quando resulte da iniciativa dos membros.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
  325. Texto do artigo, página 7: O regulamento interno determinará os procedimentos a seguir e o funcionamento da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 7: (Empossamento)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) O Presidente da Assembleia Geral será empossado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) No seu impedimento, pelo vicepresidente e, no caso de impedimento ou recusa dos cessantes, pelo membro mais antigo presente.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  331. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente, Vice-Presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Conferir posse dos membros dos órgãos directivos.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Vice-Presidente apoiar o Presidente no desempenho das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências.
  336. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário redigir as actas e organizar o expediente relativo à Mesa.
  337. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete aos vogais coadjuvar os membros dirigentes da Mesa.
  338. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção da AEZA
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  340. Texto do artigo, página 7: (Constituição do Conselho de Direcção)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é um órgão composto por:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Secretário;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Tesoureiro;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Vogal.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) O funcionamento e as competências do Conselho de Direcção, bem como dos membros do Conselho de Direcção, será objecto de regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) Para além de outras competências enumeradas no presente estatuto, compete ao Conselho de Direcção aprovar o regulamento interno da AEZA.
  349. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Estrutura e competências)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Secretário;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Relator.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe ao Conselho Fiscal:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, e das decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Analisar, trimestralmente, a gestão do Conselho de Direcção e transmitir o respectivo parecer à Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Submeter à Assembleia Geral o seu parecer anual sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção.
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do regime económico
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  363. Texto do artigo, página 7: As receitas da associação são constituídas por:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Joias;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Quotas;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos editoriais;
  367. Número ou marcador, página 7: d) Subsídios;
  368. Número ou marcador, página 7: e) Legados ou doações;
  369. Número ou marcador, página 7: f) Outros rendimentos provenientes das actividades da associação.
  370. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das alterações
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 7: (Alterações)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) As alterações e revisões do estatuto ou programas só podem ser efectivadas, mediante resolução aprovada em Assembleia Geral, por uma maioria de dois (2) terços dos membros efectivos presentes.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) A iniciativa de propostas de alterações ou revisão de estatuto ou programas pertence ao Conselho de Direcção ou a 55% dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  375. Número ou marcador, página 7: Três) As propostas são dadas a conhecer aos membros, pelo menos, sessenta (60) dias antes da realização da Assembleia Geral, na qual um dos prontos seja a alteração do estatuto ou programas.
  376. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Dos símbolos
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 8: (Símbolos)
  379. Texto do artigo, página 8: A AEZA tem como símbolos uma bandeira e um emblema, aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com as normas de regulamento interno.
  380. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  383. Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução da AEZA só pode ser decidida por Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para este efeito e por uma maioria de 2 terços de membros efectivos presentes em pleno gozo dos seus direitos.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta de dissolução é da competência do Conselho ou de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  385. Número ou marcador, página 8: Três) A proposta deve ser transmitida aos membros, pelo menos, noventa (90) dias antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para deliberar sobre a matéria.
  386. Número ou marcador, página 8: Quatro) A resolução da Assembleia Geral que aprova a dissolução deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeta o património existente às instituições nacionais que promovam a criação e divulgação da literatura moçambicana.
  387. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  390. Texto do artigo, página 8: Este estatuto entra em vigor a partir de registo definitivo na Conservatória do Registo de Entidade Legais.
  391. Texto do artigo, página 8: Quelimane, 4 de Agosto de 2021. A Conservadora, Ilegível.
  392. Texto do artigo, página 8: Associação Quatro Caminhos
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  396. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Associação Quatro Caminhos.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nanhupo-Rio, localidade de Nantira, na comunidade de Ilepue.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 8: Duração
  400. Texto do artigo, página 8: A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição