III SÉRIE — n.º 219
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 219/2018
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2018
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 219
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Zavala: Despachos. Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Forte Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anjos Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tysec PDC Civil Projects and Maintenance, Limitada. Fei Xiang Combustivel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Carbonsink Moçambique, Limitada. Hadja Minataya Comercial, Limitada. Intel Conect – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fertichem Mozambique, Limitada. Lifekey Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Health, Limitada. Moz-Weld – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade de Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia
- Parágrafo, página 1: e Empreendimentos, Limitada. DSV – Swift Freight Mozambique, Limitada. Afro Twins Enterprise, Limitada. A,W Bayly & Companhia, Limitada. GG Infra Mozambique, Limitada. Bicede, Limitada. Minerva, Limitada. Socin – Socidade Comercial e Industrial de Niassa, Limitada. Evoitc, Limitada. Jama Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Media Factory – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nkulo Service, Limitada. Blessed Somadila – Sociedade Unipessoal, Limitada. NSI-Business & Services, Limitada. Max´s Comercial, Limitada. Mozambique Daping Fishery Group, Co, Limitada. Maria Citela Nhacumbi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. MT Decore Moçambique Mobílias Portuguesas – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Fórum RH Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola Primária Completa Contas & Letras, Limitada. QAHST – Qualidade, Ambiente, Higiene e Segurança do Trabalho,
- Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: ASP Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brands Trading & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marra Cimentos Moçambique, S.A. MPM – Corretores de Seguros, Limitada. Casa dos Carimbos, Limitada. Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga Samaritanos
- Parágrafo, página 1: Segurança, Limitada. Mistura Fina Restaurante e Bar, Limitada. Tony Abrantes – Segurança, Sociedade Unipessoal, Limitada. Construções Planáltica, Limitada. Kaleido, Limitada. Zambézia Agro – Negócios, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Governo do Distrito de Zavala
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Zavala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga, Localidade de Maculuva representado pelo seu presidente senhor Alexandre Sinai Bie, requereu ao Administrador do Distrito de Zavala o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité que prossegue fins lícitos de promoção de gestão sustentável de recursos naturais visando o desenvolvimento local de Lixanga e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais de referido comité eleitos de entre os membros são os seguintes:
- Texto do artigo, página 1: i) Assembleia Geral; ii) Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Zavala, na Vila de Quissico, 13 de Fevereiro de 2015. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Alto Molócuè
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nacuaca, representado pelo seu presidente Celisto Fernando João residente na localidade de Nacuaca,
- Texto do artigo, página 2: Povoado de Nacuaca, requereu ao Administrador do Distrito de Alto-Molócuè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nacuaca, sedeada no Posto Administrativo de Alto-Molócuè sede, Distrito de Alto-Molócuè, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto-Molócuè, 9 de Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária Ecuxo-Nacuaca, representado pelo seu presidente João Agostinho Rafael, residente na localidade de Nacuaca, Povoado de Nacuaca, requereu ao Administrador do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento/ /legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-
- Texto do artigo, página 2: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro- -Pecuária Ecuxo-Nacuaca de Nacuaca, sedeada no Posto Administrativo de Alto Molócuè sede, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, Julho de 2018. — O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária Mihecane, representado pelo seu presidente Luís Pedro Mucalaia, residente na localidade de Nacuaca, Povoado de Nacuaca, requereu ao Administrador do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento/ /legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-
- Texto do artigo, página 2: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro- -Pecuária Mihecane de Nacuaca, sedeada no Posto Administrativo de Alto Molócuè-sede, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 19 de Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mussiriculiue, representado pelo seu presidente Sores Francisco residente na localidade de Nacuaca, Povoado de Mussiriculiue, requereu ao Administrador do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mussiriculiue, sedeada no Posto Administrativo de Alto Molócuè-sede, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto-Molócuè, 9 de Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuato, representado pelo seu presidente Afonso Santos residente na localidade de Nacuaca, Povoado de Mucuato, requereu ao Administrador do Distrito de Alto Molócuè
- Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuato, sedeada no Posto Administrativo de Alto Molócuè-sede, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto-Molócuè, 9 de Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namalue, representado pela sua presidente Victorina Alves Saguate, residente na localidade de Nacuaca, Povoado de Namalue, requereu ao Administrador do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namalue, sedeada no Posto Administrativo de Alto Molócuè-sede, distrito de Alto Molócuè, Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, Julho de 2018. — O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nacuma, representado pelo seu presidente Alberto Daniel residente na localidade de Nacuaca, Povoado de Nacuma, requereu ao Administrador do Distrito de Alto Molócuè
- Texto do artigo, página 3: o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nacuma, sedeada no Posto Administrativo de Alto Molócuè-sede, distrito de Alto Molócuè, Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Alto-Molócuè, de Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Murrepueteia, representado pelo seu presidente Amiltom Pequenino Muhirro residente na localidade de Nacuaca, Povoado de Murrepueteia, requereu ao Administrador do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Murrepueteia, sedeada no Posto Administrativo de Alto Molócuè-sede, Distrito de Alto Molócuè, Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Alto-Molócuè, Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muchiua, representado pelo seu presidente Ramos Albino Epulai residente na localidade de Nacuaca, Povoado de Muchiua, requereu ao Administrador do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muchiua, sedeada no Posto Administrativo de Alto Molócuè-sede, Distrito de Alto Molócuè, Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Alto-Molócuè, de Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) É constituído um comité denominado Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga, adiante designado apenas por Comité, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o quer nele for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O comité é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) O comité tem a sua sede em Lixanga, Posto Administrativo de Zandamela, distrito de Zavala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do distrito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do comité pode ser transferida para qualquer outra parte do distrito de Zavala, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: O comité é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 3: O comité prosseguirá fins de natureza sócioeconómico e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver acções de promoção de gestão sustentável de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos florestais locais;
- Número ou marcador, página 3: d) Celebrar memorando de entendimento a acordos de parcerias com entidades públicas e privadas no âmbito das actividades comunitárias sócio-económicas e culturais;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir infra-estruturas comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover intercâmbio entre a comunidade e outras comunidades vizinhas e;
- Número ou marcador, página 4: i) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para aos membros das localidades locais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área de comunidade,
- Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ser membros pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3, do artigo 6.
- Número ou marcador, página 4: Três) A competência para a admissão de membros pertence á Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 4: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do comité.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar nas iniciativas promovidas pelo comité;
- Número ou marcador, página 4: b) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do comité;
- Número ou marcador, página 4: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo comité;
- Número ou marcador, página 4: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários, aquém apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
- Número ou marcador, página 4: b) Pagar jóia de admissão e quotas mensais;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 4: d) Cumprir as disposições estatuárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que renunciarem;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que não pagarem as quotas durante 4 ( Quatro) meses consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação da renuncia produz efeitos 30 ( Trinta) dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao comité.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas de comité:
- Número ou marcador, página 4: a) Os 20 % proveniente das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: b) Os valores proveniente da contribuição dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) As receitas providentes das iniciativas e projectos do comité;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer subsídios, financiamentos, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins de comité.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Integram património do comité todos os bens moveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por avaliações colectivas seja elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 4: Um) Na prossecução dos seus objectivos o comité pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar a qual quer título, os moveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização dos seu património e da concretização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Exercícios dos órgãos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas afeitadas pelos titulares por conta do comité.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição e direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um vice Presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice presidente ao substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e o vice presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo Assembleia Geral e pela produção das actas do encontro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos do comité;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar as propriedades na utilização dos fundos comunitários;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, balanço e contas anuais;
- Número ou marcador, página 5: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; e
- Número ou marcador, página 5: g) Ractificar o memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou solicitação da direcção do Conselho Fiscal ou pelo menos dois terços de número de membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Votação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes da convocatória.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A direcção do comité será conduzida pelo comité de Gestão Comunitária, abreviadamente designada por CGC, composto pelo menos 10 membros da comunidade local dos quais um será secretário executivo outro tesoureiro, e outro ainda secretário e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao CGRFL:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor Assembleia Geral a política geral do comité a executar a que for, por aquele órgão aprovada;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer gestão administração e utilização dos fundos comunitários previstos na lei;
- Número ou marcador, página 5: c) Definir orientações gerais do funcionamento e a organização interna da comunidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar oi património do comité, radicando todos os actos necessário a esse objectivo.
- Número ou marcador, página 5: e) Preparar, apresentar anualmente a provação e Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento par o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição titulares dos órgãos do comité;
- Número ou marcador, página 5: g) Representar o comité em juízo, fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 5: i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem actividade do comité que não sejam competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos de lei e nos presente estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) OCGC reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretario executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas pelo consenso. Na falta deste recorrer-se a votação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação do comité)
- Texto do artigo, página 5: O comité obriga-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura de todos os membros de CGC;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui secretário executivo e secretário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias e outras com experiências na revisão e certificação de conta.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências )
- Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do comité, e em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas apresentadas pela direcção a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar e verificar a escrita do comité, bem como os documentos que lhe serva a base;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, o convocado;
- Número ou marcador, página 5: d) Velar pelo comprimento das diversas disposições aplicáveis ao comité; e
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre, sobre a convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Exercício anual )
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício anual do comité coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes ao exercício económico, deverão ser enceradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: O comité de dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 5: Forte Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101005941, uma entidade enominada Forte Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 5: Maobing Chen, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Fujian, residente no Bairro Central, Avenida Karl Max, n.º 498, cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 10CN00096293S, emitido aos 25 de Outubro de dois mil e dezasete, pela Direcção de Migração da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 6: Pelo presente instrumento constitui, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Forte Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Central, Avenida Josina Machel, n.º 906, rés-do-chão, Kampfumu, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto exercer as seguintes actividades: Exercer actividades na área de comércio em estabelecimentos especializados, com importação e exportação de produtos como tais como, tintas, equipamentos sanitários e de ferragens, vidros, ladrihos, carpetes, tapetes,cortinados, revestimenos, etc. Comércio geral a retalho. Participações financeiras em outras socie-
- Texto do artigo, página 6: dades, actividades de capital de risco.
- Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, é fixado em 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por uma única quota, integralmente subscrita e realizada em dinheiro, pertecente a Maobing Chen, vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do concenso dos sócios gozando do direito de preferência, se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Gerência)
- Texto do artigo, página 6: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, com dispensa de caução, bastando uma das assinaturas, para obrigar a sociedade. O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos, serão regulados pela lei em legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Matola, 6 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Anjos Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Março de dois mil e treze, exarada de folhas cinquenta e seis a folhas cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número vinte e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
- Texto do artigo, página 6: Que, de harmonia com a decisão do sócio único e conforme a acta avulsa sem número, datada de onze de Fevereiro de dois mil, pela
- Texto do artigo, página 6: presente escritura pública, alteram o objecto social, e em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: ............................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) Indústria de montagem de electrodomésticos e calçados, automóveis, máquina, motorizadas, bicicletas, brinquedos de vários tipos;
- Número ou marcador, página 6: b) Hotelaria e turismo, despachante aduaneiro, contabilidade e auditoria, gestão de empresa, agência imobiliária, agronomia, importação e exportação de madeira, transporte e comunicação, logística, exploração de minas, pesca, estudo de projectos, engenharia química, engenharia civil, prestação de serviços, medicina, engenharia electrónica e naútica, aeronáutica, mecânica, agência de viagem e outro agenciamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Pastelarias, advogacia, construção de pontes e estradas, protecção ambiental, supermercados, escolas, comércio geral, vendam a grosso e retalho de todas as classes das actividades económicas com importação e exportação, desde que esteja devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 29 de Outubro de 2018. A Notaria, Técnica.
- Texto do artigo, página 6: Tysec PDC Civil Projects and Maintenance, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101061477, uma entidade enominada Tysec Pdc Civil Projects and Maintenance Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Por contrato de sociedade celebrada nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre:
- Texto do artigo, página 6: Elias Takawira Sibenke de nacionalidade zimbabweano, nascido aos quatro de Agosto de mil novecentos e sessenta e cinco, portador do Passaporte n.º DN400884, emitido aos vinte e dois de Maio de dois
- Texto do artigo, página 7: mil e treze, até vinte e um de Maio de dois mil e vinte e três, no Departamento de Registo Geral, em Harare-Zimbabwe, solteiro, residente em n.º 344, Kent Avenue Randburg, África do Sul; e
- Texto do artigo, página 7: Barbara Dadivai Bingwani, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100943173, emitido em Maputo, na Direcção Nacional de Identificação Civil, solteira, residência na Matola A, Rua de Esébio de Silva Ferreira n.º 474, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Tysec PDC Civil Projects and Maintenance, Limitada, que se regerá pelos presentes contratos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Sede
- Número ou marcador, página 7: Um) Rua de Eusébio da Silva Ferreira, n.º 474, Matola A, Matola-cidade, Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Actividades
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: a) Manutenção de obra;
- Número ou marcador, página 7: b) Construção e gerência de projectos;
- Número ou marcador, página 7: c) Importação e exportação de seus afins;
- Número ou marcador, página 7: d) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondendo 100% de capital à soma de duas quotas e pertencente o senhor Elias Takawira Sibenke com 50% por cento e Barbara Dadivai Bingwani com 50% por cento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Administração, gerência e representação
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Os actos de meio expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Texto do artigo, página 7: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a suas quotas se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a 31 de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Janeiro do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo quinto. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 30 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Fei Xiang Combustível – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101061663, uma entidade enominada Fei Xiang Combustível – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 7: Xiang Gao, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, portador do DIRE, n.º 10CN00067769P, emitido aos dezanove de Julho de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Matola.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Fei Xiang Combustivel – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SECUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede em Matola. Dois) Mediante simples deliberação da
- Texto do artigo, página 7: administração, a sociedade podem autorizar a deslocação da sede social dentro do território nacional, cumpridos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 7: Três) A administração da sociedade poderão deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a venda a retalho de combustível.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver actividades conexas com o seu objecto desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade prosseguirá o seu objecto social através de actividade própria e/ou sociedades subsidiárias em que terá participação parcial ou total.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a Xiang Gao.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que este se efectuará.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão total ou parcial da quota.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento da sociedade, dado pela assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 8: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer ao sócio e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reúne-se, normalmente, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade serão confiados ao sócio Xiang Gao.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade ficam obrigados pela assinatura do sócio Xiang Gao ou ainda de um procurador nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 30 de Outubro de 2018. — O Téc-
- Texto do artigo, página 8: nico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Carbonsink Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101065413, uma entidade enominada Carbonsink Moçambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 8: Primeiro. Carbonsink Group, SRL, uma sociedade de Direito Italiano, com sede em La Spezia (SP), Piazza Giulio Beverini 4 CAP 19121, República da Itália, neste acto representada pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, Advogada da MXR Serviços Jurídico-Fiscais, EI, com poderes suficientes para o efeito, em conformidade com a acta do conselho de administração anexa ao presente; e
- Texto do artigo, página 8: Segundo. António Guiso, de nacionalidade italiana, portador do Passaporte n.º YA9274502, emitido aos 22 de Março de 2016 e válido até 21 de Março de 2026, residente na Itália, neste acto representado pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, Advogada da MXR Serviços Jurídico-Fiscais, EI, com poderes suficientes para o efeito, em conformidade com a Procuração anexa ao presente;
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, os outorgantes celebram o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Forma, denominação e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Carbonsink Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Khankhomba, n.º 483, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a implementação de programas de atenuação de mudanças climáticas, com vista a produzir créditos de carbono para mercados internacionais. Estes projectos serão relativos a:
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo do Distrito de Zavala
- Despacho Governo do Distrito de Alto-Molócuè, Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga
- Certidão de registo Forte Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Anjos Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tysec PDC Civil Projects and Maintenance, Limitada
- Certidão de registo Fei Xiang Combustível – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Carbonsink Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Hadja Minataya Comercial, Limitada
- Certidão de registo Intel Conect – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fertichem Mozambique, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Zavala, na Vila de Quissico, 13 de Fevereiro de 2015. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque. Governo do Distrito de Alto Molócuè
- Certidão de registo Lifekey Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moz Health, Limitada
- Certidão de registo Moz – Weld – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sociedade de Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo DSV – Swift Freight Mozambique, Limitada – Em Liquidação
- Certidão de registo Afro Twins Enterprise, Limitada
- Certidão de registo A,W Bayly & Companhia, Limitada
- Certidão de registo GG Infra Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Bicede, Limitada
- Certidão de registo Minerva, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Socin – Socidade Comercial e Industrial de Niassa, Limitada
- Certidão de registo EVOITC – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jama Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Media Factory – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nkulo Service, Limitada
- Certidão de registo Blessed Somadila – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo NSI-Business & Services, Limitada
- Certidão de registo Max´s Comercial, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Daping Fishery Group, Co, Limitada
- Certidão de registo Maria Citela Nhacumbi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Alto Molócuè, Julho de 2018. — O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Certidão de registo MT Decore Moçambique Mobílias Portuguesas Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fórum RH Moçambique Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Escola Primária Completa Contas & Letras, Limitada
- Certidão de registo QAHST – Qualidade, Ambiente, Higiene e Segurança do Trabalho, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ASP Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Brands Trading & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Marra Cimentos Moçambique, S.A.
- Certidão de registo MPM – Corretores de Seguros, Limitada
- Certidão de registo Casa dos Carimbos
- Certidão de registo Mistura Fina Restaurante e Bar, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Tony Abrantes – Segurança, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ecopacel – Construções Planáltica, Limitada
- Certidão de registo Kaleido, Limitada
- Certidão de registo Zambézia Agro-Negócios, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Alto-Molócuè, 9 de Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Alto-Molócuè, de Julho de 2018. O Administrador do Distrito, Alves Jaime Mathe.