III SÉRIE — n.º 221

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 221/2020

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Texto do artigo · p. 8 Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte,
Texto do artigo · p. 8 foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101416968, uma associação, denominada Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, constituída por documento particular, de 26 de Outubro de 2020, entre cidadãos nacionais: Rosário Amisse Iaquete, Domingos Albertos Mahelano, Adriano Aissine Chicumba, Adolfo Joaquim Rihossa, Juliana Isabel Buanausse, Teresa Francisco Quilele, Ricardino Costa, Hortência Alves Jone, Argélia Daniel Laia, Pedro Aine, Alves Jone. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades do posto administrativo de Marangira, distrito de Marrupa, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 8 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 8 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede na casa do Régulo Nanlicha, na comunidade de Marangira, posto administrativo de Marangira, distrito de Marrupa, província do Niassa, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Geral:
Texto do artigo · p. 8 Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para
Texto do artigo · p. 8 conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico das comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 8 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 8 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, qualquer cidadão nacional residente das comunidades do posto administrativo de Marangira, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Membros Fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do
Texto do artigo · p. 9 despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira.
Número ou marcador · p. 9 Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 9 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 9 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Será expulsa aquele que:
Número ou marcador · p. 9 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
Número ou marcador · p. 9 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação;
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 9 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira;
Número ou marcador · p. 9 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 9 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 9 f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 9 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 9 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos
Texto do artigo · p. 9 planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar as óias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 9 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 9 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 9 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Marangira tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de
Texto do artigo · p. 9 Marangira, onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos.
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 9 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, onde se tomam
Texto do artigo · p. 10 decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 10 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 10 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 10 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares
Texto do artigo · p. 10 ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 10 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 10 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do Mandato)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto das joias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 10 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 10 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que
Texto do artigo · p. 10 adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 10 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 10 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores. Está conforme.
Texto do artigo · p. 10 Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 27 dias do mês de Outubro do ano dois mil e vinte. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 10 Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob número NUEL 101417093, uma associação, denominada Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, constituída por documento particular, de vinte e seis de Outubro de 2020, entre cidadãos
Texto do artigo · p. 11 nacionais: Agostinho Taibo, Arlindo Henriques Genhenge, Cardoso Fonseca Metarica, Calos Calitos, Evaristo Saimone Nacute, Fátima Cassimo Lahuma, Francisco Uaite Mulima, João Raisse Sualehe, Joaquim Vahanlaia, José Feliciano, Lucas Alexandre Lali, Manuel José, Salvador Alberto Carlos. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades do posto administrativo de Nungo, distrito de Marrupa, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede na casa do Régulo Nangauia, na comunidade de Nungo, posto administrativo de Nungo, distrito de Marrupa, província do Niassa, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Geral:
Texto do artigo · p. 11 Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 11 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança
Texto do artigo · p. 11 de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 11 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 11 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 11 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, qualquer cidadão nacional residente das comunidades do posto administrativo de Nungo, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Membros Fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 11 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 11 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Será expulsa aquele que:
Número ou marcador · p. 11 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Ofenda o prestígio e o bom nome da fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da jóia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 11 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 11 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo;
Número ou marcador · p. 11 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 11 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 11 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 11 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 12 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 12 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 12 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 12 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 12 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 12 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, onde se tomam decisões
Texto do artigo · p. 12 da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 12 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 12 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar e apresentar a Assembleia geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares
Texto do artigo · p. 13 ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas e regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 13 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 13 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 13 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 13 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade
Texto do artigo · p. 13 de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 13 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo pode extinguir - se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores. Está conforme
Texto do artigo · p. 13 Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 27 dias do mês de Outubro do ano dois mil e vinte. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 13 Agro-Norte, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e de vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101425312 a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agro-Norte, Limitada, constituída entre os sócios: Heinrich Enslin Van der Merwe, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, portador de DIRE 07ZA00026619F, emitido aos 9 de Outubro de 2020, pelos
Texto do artigo · p. 13 Serviços Nacionais de Migração de Zambézia, residente em Gurue, e Fernanda Ivone de Carvalho, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba, portador de Bilhete de Identidade n.º 040502830714I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 28 de Novembro de 2016, residente em Nampula. É celebrado aos 9 de Novembro de dois mil e vinte ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação AgroNorte, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escrituração pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na rua dos Combatentes, bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo pela deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, agencias, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 13 Consultoria agrícola, agenciamento, compra e venda de peças, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outas formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indiretamente, em projetos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedade com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas,
Texto do artigo · p. 14 para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consócios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondem a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), equivalente a 80% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Heinrich Enslin Van Der Merwe;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Fernanda Ivone de Carvalho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessacão de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A cessação de quotas é livre para os sócios, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais ficam reservados o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele fica a cargo do sócio Heinrich Enslin Van Der Merwe, que desde já e nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) o administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 14 Três) o administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contrato é necessária assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida os sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todas sócias concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos lucros líquidos anualmente, apurados depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O anexo fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 14 ARTOGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente querido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial em lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 9 de Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte,
  3. Texto do artigo, página 8: foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101416968, uma associação, denominada Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, constituída por documento particular, de 26 de Outubro de 2020, entre cidadãos nacionais: Rosário Amisse Iaquete, Domingos Albertos Mahelano, Adriano Aissine Chicumba, Adolfo Joaquim Rihossa, Juliana Isabel Buanausse, Teresa Francisco Quilele, Ricardino Costa, Hortência Alves Jone, Argélia Daniel Laia, Pedro Aine, Alves Jone. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 8: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades do posto administrativo de Marangira, distrito de Marrupa, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: (Natureza jurídica)
  11. Texto do artigo, página 8: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  14. Texto do artigo, página 8: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede na casa do Régulo Nanlicha, na comunidade de Marangira, posto administrativo de Marangira, distrito de Marrupa, província do Niassa, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Objetivos)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) Geral:
  18. Texto do artigo, página 8: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) Específicos:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para
  21. Texto do artigo, página 8: conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico das comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  26. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 8: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  28. Número ou marcador, página 8: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  29. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  32. Texto do artigo, página 8: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, qualquer cidadão nacional residente das comunidades do posto administrativo de Marangira, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) Membros Fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do
  37. Texto do artigo, página 9: despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira.
  38. Número ou marcador, página 9: Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  42. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão oral;
  43. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
  44. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
  45. Número ou marcador, página 9: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  46. Número ou marcador, página 9: e) Expulsão.
  47. Número ou marcador, página 9: Dois) Será expulsa aquele que:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
  50. Número ou marcador, página 9: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação;
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  53. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  59. Número ou marcador, página 9: f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  60. Número ou marcador, página 9: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  61. Número ou marcador, página 9: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos
  62. Texto do artigo, página 9: planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) São direitos dos membros honorários:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  70. Texto do artigo, página 9: São deveres de membros:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Pagar as óias e a respectiva quota mensal;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
  74. Número ou marcador, página 9: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  75. Número ou marcador, página 9: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  76. Número ou marcador, página 9: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  77. Número ou marcador, página 9: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  78. Número ou marcador, página 9: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  79. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 9: O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Marangira tem como órgãos sociais os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Gestão;
  85. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  87. Texto do artigo, página 9: Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 9: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de
  91. Texto do artigo, página 9: Marangira, onde se prestam contas e se tomam decisões.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  93. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 9: (Convocatória da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 9: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos.
  104. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  105. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  106. Número ou marcador, página 9: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  107. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  108. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  111. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, onde se tomam
  112. Texto do artigo, página 10: decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente;
  115. Número ou marcador, página 10: c) Um secretário;
  116. Número ou marcador, página 10: d) Um tesoureiro; e
  117. Número ou marcador, página 10: e) Vogal.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  120. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Gestão)
  124. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Gestão:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  126. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  127. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
  128. Número ou marcador, página 10: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  129. Número ou marcador, página 10: f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares
  135. Texto do artigo, página 10: ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  145. Número ou marcador, página 10: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  146. Número ou marcador, página 10: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  147. Número ou marcador, página 10: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 10: (Duração do Mandato)
  150. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  151. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  154. Texto do artigo, página 10: Serão considerados receitas:
  155. Número ou marcador, página 10: a) O produto das joias e quotas dos membros;
  156. Número ou marcador, página 10: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  157. Número ou marcador, página 10: c) Outras contribuições e subvenções.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 10: (Património)
  160. Texto do artigo, página 10: São considerados patrimónios:
  161. Número ou marcador, página 10: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que
  162. Texto do artigo, página 10: adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  163. Número ou marcador, página 10: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 10: (Alteração dos estatutos)
  166. Texto do artigo, página 10: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 10: (Extinção e liquidação)
  169. Número ou marcador, página 10: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marangira, pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  171. Número ou marcador, página 10: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  172. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 10: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores. Está conforme.
  176. Texto do artigo, página 10: Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 27 dias do mês de Outubro do ano dois mil e vinte. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  177. Texto do artigo, página 10: Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo
  178. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob número NUEL 101417093, uma associação, denominada Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, constituída por documento particular, de vinte e seis de Outubro de 2020, entre cidadãos
  179. Texto do artigo, página 11: nacionais: Agostinho Taibo, Arlindo Henriques Genhenge, Cardoso Fonseca Metarica, Calos Calitos, Evaristo Saimone Nacute, Fátima Cassimo Lahuma, Francisco Uaite Mulima, João Raisse Sualehe, Joaquim Vahanlaia, José Feliciano, Lucas Alexandre Lali, Manuel José, Salvador Alberto Carlos. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  180. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  181. Texto do artigo, página 11: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  184. Texto do artigo, página 11: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades do posto administrativo de Nungo, distrito de Marrupa, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 11: (Natureza jurídica)
  187. Texto do artigo, página 11: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  190. Texto do artigo, página 11: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede na casa do Régulo Nangauia, na comunidade de Nungo, posto administrativo de Nungo, distrito de Marrupa, província do Niassa, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  193. Número ou marcador, página 11: Um) Geral:
  194. Texto do artigo, página 11: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  195. Número ou marcador, página 11: Dois) Específicos:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança
  197. Texto do artigo, página 11: de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  198. Número ou marcador, página 11: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  199. Número ou marcador, página 11: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  200. Número ou marcador, página 11: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  201. Número ou marcador, página 11: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  202. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  203. Número ou marcador, página 11: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  204. Número ou marcador, página 11: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  205. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  208. Texto do artigo, página 11: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, qualquer cidadão nacional residente das comunidades do posto administrativo de Nungo, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  211. Número ou marcador, página 11: Um) Membros Fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo.
  213. Número ou marcador, página 11: Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  216. Texto do artigo, página 11: Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
  217. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão oral;
  218. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão registada;
  219. Número ou marcador, página 11: c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
  220. Número ou marcador, página 11: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  221. Número ou marcador, página 11: e) Expulsão.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) Será expulsa aquele que:
  223. Número ou marcador, página 11: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  224. Número ou marcador, página 11: b) Ofenda o prestígio e o bom nome da fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da jóia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
  225. Número ou marcador, página 11: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  228. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  229. Número ou marcador, página 11: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  230. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  231. Número ou marcador, página 11: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo;
  232. Número ou marcador, página 11: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  233. Número ou marcador, página 11: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  234. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  235. Número ou marcador, página 11: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  236. Número ou marcador, página 11: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) São direitos dos membros honorários:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  241. Número ou marcador, página 12: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  243. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  244. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros:
  245. Número ou marcador, página 12: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  246. Número ou marcador, página 12: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  247. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
  248. Número ou marcador, página 12: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  249. Número ou marcador, página 12: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  250. Número ou marcador, página 12: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  251. Número ou marcador, página 12: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  252. Número ou marcador, página 12: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  253. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  255. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  256. Texto do artigo, página 12: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, tem como órgãos sociais os seguintes:
  257. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  258. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Gestão;
  259. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  260. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  261. Texto do artigo, página 12: Da Assembleia Geral
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  264. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, onde se prestam contas e se tomam decisões.
  265. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  266. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 12: (Convocatória da Assembleia Geral)
  269. Texto do artigo, página 12: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  272. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  275. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  276. Número ou marcador, página 12: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  277. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  278. Número ou marcador, página 12: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  279. Número ou marcador, página 12: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  280. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  281. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  284. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo, onde se tomam decisões
  285. Texto do artigo, página 12: da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  286. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  287. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  288. Número ou marcador, página 12: c) Um secretário;
  289. Número ou marcador, página 12: d) Um tesoureiro; e
  290. Número ou marcador, página 12: e) Vogal.
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  293. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  294. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Gestão)
  297. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Gestão:
  298. Número ou marcador, página 12: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  299. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  300. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar e apresentar a Assembleia geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
  301. Número ou marcador, página 12: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  302. Número ou marcador, página 12: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  304. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  306. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
  307. Número ou marcador, página 12: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares
  308. Texto do artigo, página 13: ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  310. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  311. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  312. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  314. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho fiscal)
  315. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  316. Número ou marcador, página 13: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas e regulamentos;
  317. Número ou marcador, página 13: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  318. Número ou marcador, página 13: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
  319. Número ou marcador, página 13: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  320. Número ou marcador, página 13: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  323. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  324. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  327. Texto do artigo, página 13: Serão considerados receitas:
  328. Número ou marcador, página 13: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  329. Número ou marcador, página 13: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  330. Número ou marcador, página 13: c) Outras contribuições e subvenções.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 13: (Património)
  333. Texto do artigo, página 13: São considerados patrimónios:
  334. Número ou marcador, página 13: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade
  335. Texto do artigo, página 13: de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  336. Número ou marcador, página 13: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 13: (Alteração dos estatutos)
  339. Texto do artigo, página 13: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  342. Número ou marcador, página 13: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nungo pode extinguir - se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  344. Número ou marcador, página 13: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  345. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  348. Texto do artigo, página 13: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores. Está conforme
  349. Texto do artigo, página 13: Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 27 dias do mês de Outubro do ano dois mil e vinte. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  350. Texto do artigo, página 13: Agro-Norte, Limitada
  351. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e de vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101425312 a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agro-Norte, Limitada, constituída entre os sócios: Heinrich Enslin Van der Merwe, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, portador de DIRE 07ZA00026619F, emitido aos 9 de Outubro de 2020, pelos
  352. Texto do artigo, página 13: Serviços Nacionais de Migração de Zambézia, residente em Gurue, e Fernanda Ivone de Carvalho, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba, portador de Bilhete de Identidade n.º 040502830714I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 28 de Novembro de 2016, residente em Nampula. É celebrado aos 9 de Novembro de dois mil e vinte ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos seguintes:
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  355. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação AgroNorte, Limitada.
  356. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  358. Texto do artigo, página 13: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escrituração pública ou registo da mesma.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  361. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na rua dos Combatentes, bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo pela deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, agencias, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente
  362. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  364. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  365. Texto do artigo, página 13: Consultoria agrícola, agenciamento, compra e venda de peças, importação e exportação.
  366. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outas formas de associação.
  367. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indiretamente, em projetos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  368. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedade com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas,
  369. Texto do artigo, página 14: para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consócios a associações em participação.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  372. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondem a soma de duas quotas assim distribuídas:
  373. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), equivalente a 80% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Heinrich Enslin Van Der Merwe;
  374. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Fernanda Ivone de Carvalho.
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 14: (Cessacão de quotas)
  377. Texto do artigo, página 14: A cessação de quotas é livre para os sócios, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais ficam reservados o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  380. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele fica a cargo do sócio Heinrich Enslin Van Der Merwe, que desde já e nomeado administrador.
  381. Número ou marcador, página 14: Dois) o administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e outros efeitos comerciais.
  382. Número ou marcador, página 14: Três) o administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
  383. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contrato é necessária assinatura ou intervenção do administrador.
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  386. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  387. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida os sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  388. Número ou marcador, página 14: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todas sócias concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 14: (Disposições diversas)
  391. Número ou marcador, página 14: Um) Aos lucros líquidos anualmente, apurados depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  392. Número ou marcador, página 14: Dois) O anexo fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  393. Texto do artigo, página 14: ARTOGO DÉCIMO
  394. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  395. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente querido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  396. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  399. Texto do artigo, página 14: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial em lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  400. Texto do artigo, página 14: Nampula, 9 de Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
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