III SÉRIE — n.º 227

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 227/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 III SÉRIE — Número 227
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província de Manica: Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho. Governo do Distrito de Maganja da Costa: Despacho. Governo do Distrito de Mocubela: Despachos. Assembleia Provincial de Sofala: Resoluções.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Darul Ulum. Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa
Parágrafo · p. 1 do Ambiente. Associação de Productores de Carvão do Distrito de Mocubela. Associação para o Desenvolvimento e Eco-Turismo na Lagoa
Parágrafo · p. 1 de Ruguria. Associação Plataforma da Sociedade Civil de Chimoio – PLASOC.
Parágrafo · p. 1 A.C.S Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Service, Limitada. AIC Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Xai Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bridge Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cart Cell Cash, S.A. Clariste Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. DKT Mozambique, Limitada. ECA Services, Limitada. EPCM Moz- Limitada. Farmacêuticos Hinám, Limitada. Fundação SACOOR. Gaya Moçambique, Limitada. G-Estate, Limitada. HBT- Consultoria & Serviços, Limitada. Inbeleza 2006, Limitada. Instituto Médio Politécnico Heróis da Pátria-Nhamatanda, Limitada. J. Chana Research Exploration Oil & Gás Mining Company, Limitada. JM System, Limitada Katespero – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lia Travel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lusomundo Moçambique, Limitada. Macrohealth Tecnologia Médica, Limitada. Massonha Transportes Service, Limitada. Mavago - Niassa Ruby Mining Company, S.A. Mavago Exploration Company, S.A. Mavago Gems, S.A. Mavago Mining Company, S.A. Mavago Resources, S.A. NSJ- Enterprise Group & Investiment, Limitada. Nuwater Mozambique, Limitada. Ocean Blue Trading, Limitada. OVARELELANA-Associação Para o Fortalecimento Comunitário
Parágrafo · p. 1 –AFOC. Peixaria Mar Azul, Limitada. Pensão Residencial Mitico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quatro Estrelas Ferragens – Sociedade unipessoal, Limitada. Sumeia Hotel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tafo Electro Engenharia, Limitada. Tiplong Trading Moçambique, Limitada. Uni Span Norte de Moçambique, Limitada. Wesolve Management – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Darul Ulum como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Darul Ulum.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Agosto de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DE ESTADO NA CIDADE DE MAPUTO
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Munir Abdul Sacoor, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação SACOOR como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verificar-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 10, da Lei n.° 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação SACOOR.
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado, em Maputo, 19 de Outubro de 2020. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Plataforma da Sociedade Civil de Chimoio – PLASOC, pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma da Sociedade Civil De Chimoio – PLASOC, sem prejuízo das autorizações específicas em razão da matéria e de competência.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 9 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 2 — A Governadora Provincial, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da OVARELELANA-Associação Para o Fortalecimento Comunitário-AFOC, requereu ao
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a OVARELELANA-Associação Para o Fortalecimento Comunitário, denominada por AFOC, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, em Nampula, 30 de Abril de 2010. — O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Maganja da Costa
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para
Texto do artigo · p. 2 o Desenvolvimento e Eco - Turismo na Lagoa de Ruguria, abreviadamente designada por (ADETUR), requereu a Administrador do Distrito de Mocubela o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata
Texto do artigo · p. 2 de uma associação dos Carvoeiros que prossegue fins licitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos n.ºs 1 e 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento e Eco-Turismo na Lagoa de Ruguria-ADETUR, com sede no Motinho, localidade de Bala , posto administrativo de Maganja Sede, distrito de Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Maganja da Costa, na Vila de Maganja, 4 de Setembro de 2020. — O Administrador do Distrito, Carlos Baptista Carneiro.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocubela
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de dez cidadão em representação da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, (OPURELA) que os seus requereu ao Administrador do Distrito de Mocubela, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos n.ºs 7, 2, e 9 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica a Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, (OPURELA), com sede na Comunidade de Tapata, localidade de Nacuda, posto administrativo de Bajone, distrito de Mocubela.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocubela, Mocubela, 18 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador do Distrito, Aburace Saide.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Productores de Carvão do Distrito de Mocubela, abreviadamente designada por (APROCAMO), requereu a Administrador do Distrito de Mocubela o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação dos Carvoeiros que prossegue fins licitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto dos n.ºs 1 e 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação de Productores de Carvão do Distrito de Mocubela, com sede no povoado de Mulate, localidade de Maneia, posto administrativo de Mucubela Sede, distrito de Mucubela.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mocubela, Mocubela, 18 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 3 — O Administrador do Distrito, Aburace Saide.
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial de Sofala
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 13/2020
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar a Acta da Sessão anterior, a Assembleia Provincial de Sofala, reunida na sua III Sessão Ordinária de 30 de Setembro à 2 de Outubro de 2020, determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo do n.° 1, do artigo 35 da Lei 06/2019, de 31 de Maio conjugado com o n.° 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia Provincial de Sofala, de 5 de Agosto de 2020, a Assembleia Provincial aprova a acta da II Sessão Ordinária do órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia Provincial de Sofala, aos 30
Texto do artigo · p. 3 de Setembro de 2020. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial de Sofala, Antónia Simão
Texto do artigo · p. 3 Paulo Charre.
Texto do artigo · p. 3 III Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 3 Proveniência: Mesa da Assembleia Provincial Assunto: Projecto de Resolução que aprova a acta da II Sessão
Texto do artigo · p. 3 Ordinária da AP. Resultado da Apreciação. Aprovado por unanimidade na generalidade e especialidade. AP-III/Proj. Resol 13/30/09/2020.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.° 14/2020
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar a Proposta do Plano Anual e Orçamento da Assembleia Provincial para o ano de 2021, a Assembleia Provincial de Sofala, reunida na sua III Sessão Ordinária de 30 de Setembro à 2 de Outubro de 2020, determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo da alínea b), do artigo 13 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com alíneab), do n.° 1, do artigo 29 do Regimento da Assembleia Provincial de Sofala, de 5 de Agosto de 2020, a Assembleia Provincial aprova o Plano Anual de Actividades e Orçamento da Assembleia Provincial para o ano de 2021.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor a partir do mês de Janeiro, do ano de 2021.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia Provincial de Sofala, aos 30
Texto do artigo · p. 3 de Setembro de 2020. Publique-se. Presidente da Assembleia Provincial de Sofala, Antónia Simão Paulo
Texto do artigo · p. 3 Charre.
Texto do artigo · p. 3 III Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 3 Proveniência: Mesa da Assembleia Provincial Assunto: Projecto de Resolução que aprova o Plano Anual e
Texto do artigo · p. 3 Orçamento da Assembleia Provincial para o ano de 2021. Resultado da Apreciação. Aprovado por unanimidade na generalidade e especialidade. AP-III/Proj. Resol 14/30/09/2020
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Darul Ulum
Parágrafo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Darul Ulum, com sede na cidade de Mocuba, no bairro Central, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101398447, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Darul Ulum, é uma pessoa jurídica colectiva de direito privado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos e de natureza religiosa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia no bairro central. É de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações e outras formas de presença no país e quando for julgado necessário cabendo para isso uma simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos e actividades)
Texto do artigo · p. 4 Darul Ulum, sendo uma associação de carácter religioso, promove ensino baseada na doutrina da boa-fé islâmica, empenha-se a praticar o Zakatul fitr ou Swadacatul fitr, o Takbir, a oração do Idul Fitr, o legado do profeta Muhammade para fortalecimento da fé Islâmica, estimulando assim, o associativismo, actividades sociais, tais como: Educação, Saúde, Promoção da mulher Educação das Crianças e dos Jovens e em particular o da rapariga sem fins lucrativos e nem objectivos partidários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos direitos dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Todos os membros têm o direito de:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais nos termos do presente estatuto; c)Beneficiar de todos os direitos previstos e faculdades que a sua qualidade de membro lhe confere;
Número ou marcador · p. 4 d) Recorrer de todas as deliberações e decisões tomadas contra si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar o cumprimento do presente estatuto e das deliberações das associadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir financeiramente para a associação; (doação integral do salário e ofertas que vier a receber); c)Participar activamente para a realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que for eleita;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelos bens da associação.
Texto do artigo · p. 4 .......................................................................
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamentos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Constitui órgãos sociais da Associação Darul Ulum como pessoa jurídica, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é órgão de natureza decisório e constituída por todos os membros efectivos da associação em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória da Assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente Geral do Conselho Direcção convocar a Assembleia Geral e extraordinários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na ausência do presidente, compete a vice-presidente de o fazer ou delegar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a presidente a convoque.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As secções das assembleias, são dirigidas por uma mesa da assembleia, constituída por um presidente, um/a secretário/a e um vogal eleito no início da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são válidas e tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar e alterar o estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger os membros para os exercícios de cargos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o balanço anual, o plano de actividades, bem como o relatório do Conselho Directivo, e o parecer do Conselho Fiscal; e)Aprovar a abertura de novas delegações fora do local e encerramento da sede, e novos projectos da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão da administração e representativo da associação, é composto por presidente geral, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente Geral do Conselho de Direcção é o representante legal da Associação Darul Ulum perante as autoridades do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente geral ou outros órgãos competente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente geral na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo vice-
Texto do artigo · p. 4 -presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção delibera estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a associação e representá-la em juízo e fora dela, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação; c)Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor e estabelecer delegações;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a aceitação de novos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observação das disposições legais, na gestão dos fundos e do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleito pelo presidente de órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o património e finanças da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escritura da associação sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre o relatório de contas apresentada pelo Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Pedir ou convocar as sessões extraordinárias com Assembleia Geral e Conselho de Direcção, quando o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mantado)
Texto do artigo · p. 4 A duração do mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais é de 3 anos renováveis por apenas para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São fundos da associação: quotas, servições de rendimento prestado pela associação, doações das pessoas singulares, colectivas e outras não especificadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui o património da associação, os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados a seu favor.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais, alteração do estatuto, casos omissos, extinção e entrada em vigor
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Revisão do estatuto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A revisão do estatuto pode ser feita em parte ou por completo mediante a proposta escrita da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na revisão do estatuto é exigida a presença de 75% dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos neste estatuto são resolvidos mediante o regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral e mediante a lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção e dissolução da associação, é feita mediante a deliberação da Assembleia Geral e imposição do ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso da extinção, os bens da associação são doados a outras instituições com os mesmos fins.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelo órgão competente.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 9 de Novembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura dezoito de Agosto e dois mil e vinte,
Texto do artigo · p. 5 nesta Administração do Distrito de Mocubela a cargo de Aburace Saide, Instrutor Técnico Pedagógico N1, Administrador do Distrito, compareceram os representantes da seguinte associação: Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente.
Texto do artigo · p. 5 Daniel Pereira Maula, solteiro, filho de Pereira Maula e de Carlota Domingos, nascido aos 22 de Agosto de 1963, natural de Missal, distrito de Maganja da Costa, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100271131F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos29 de Julho de 2019, residente em Missal, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Francisco Frederico, solteiro, Frederico Sangueia e de Marja Cigarro, nascido aos 13 de Maio de 1961, natural de Mocubela, distrito de Mocubela, portador Bilhete de Identidade n.º 040104878850P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos, 30 de Junho de 2014, residente em Mocubela Sede, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Salimo Armando Maia, solteiro, Armando Maia e de Mauinja Saide, nascido aos 18 de Março de 1973, natural de Mocubela, distrito de Mocubela, portador de Cartao de Eleitor n.º 04035001481, emitido pela EPC de Ginama aos, 19 de Março de 2014, residente em Maneia, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Ernesto Brito José Tameliua, solteiro, filho de Brito José Tameliua e de Farida Jamal Cumulanha, nascido aos 3 de Janeiro de 1975, natural de Bajone- Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040105447545P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 21 de Julho de 2015, residente em Murroa- Tapata, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Abdul Raimi Abobacar João, solteiro, filho de Bernardo Bernardo, nascido aos 14 de Outubro de 1973, natural de Tapata- Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104787026B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 7 de Maio de 2014, residente na Tapata, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Rui Gerente Medida, solteiro, filho de Gerente Medida e de Beleza Dovel, nascido aos 11 de Junho de 1960, natural de Missal-Bajonedistrito de Mocubela, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106261182P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Setembro de 2016, residente na Missal, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Assane Cuacia Camala, solteiro, filho de Cacia Camala e de Toto Salimo, nascido aos 11 de Março de 1973, natural de Barada-Bajonedistrito de Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040901053312J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Barada- Nacuda, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Betinha Abudul Bareliua, solteira, filha de Abudul Bareliua e de Fátima Abudala nascida aos 12 de Março de 1983, natural de Naico-Bajone Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106604554F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos, 27 de Fevereiro de 2017, residente em Mocubela, bairro Cimento, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Miguel Luís Manteiga Sungura, solteiro, filho de Manteiga Sungura e de Ancha João nascido aos 2 de Fevereiro de 1953, natural de Bajone, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104342891P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Tapata - Nacuda, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Afia João Mugogoda, solteira, filha de João Mugogoda, e de Mpendeie Siquebo, nascida aos 5 de Setembro de 1969, natural de Tapata, portador do Bilhete de Identidade n.° 04090063811S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente na Tapata, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Paulo Henriques Trigo, solteiro, filho de Henriques Trigo e de Madalena Graveta, nascido aos 1 de Fevereiro de 1972, natural de Paqueliua, Missal Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106125338B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Paqueliua, Missal, distrito de Mocubela.
Texto do artigo · p. 5 E por eles foi dito que de entre si constituíram uma Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente que será regida pelos artigos seguintes dos estatutos:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, é abreviadamente designada por OPURELA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente tem o tempo indeterminado, considerando se constituída na data de celebração do seu reconhecimento jurídico ao nível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem a sua em Tapata, localidade de Nacuda, posto administrativo de Bajone, distrito de Mocubela, província da Zambézia, podendo a mesma por deliberação da Assembleia Geral, decidir abrir representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Representações locais
Texto do artigo · p. 6 Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem representações por núcleos associativos de carpinteiros e fomentadores de plantas nativas, fruteiras, exóticas e centros de comercialização dos seus produtos acabados nas localidades de Missal, Nacuda, Naico, Mocubela Sede, distrito de Mocubela e na vila de Maganja da Costa, Sede de Pebane e cidade de Mocuba.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Princípios e acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente baseiase nos princípios de inovar a utilização e processamento da madeira de coqueiro e seus derivados, e, desenvolver de plantações de coqueiro e outras espécies florestais exóticas nativas e fruteiras.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente é uma agremiação constituída de artesões, produtores e gestores de processamento de madeira e seus derivados assim como activistas ambientais prosseguindo fins socioecónomicos dos seus membros e dos produtores do sector do coqueiro ao nível familiar assim como na defesa e promoção do ambiente.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, promove acções que visam contribuir na redução dos efeitos das mudanças climáticas baseado em desenvolvimento de práticas sustentáveis de uso e maneio dos recursos florestais com destaque do coqueiro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, contribuirá na minimização dos efeitos e impactos de amarelecimento letal do coqueiro ao nível das comunidades produtora no distrito de Mocubela e na província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 6 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem com objectivo principal o processamento industrial da madeira do coqueiro e seus derivados e desenvolvimento de acções de plantações florestais de espécies nativas, fruteiras e exóticas e defesa do meio ambiente, contribuindo na redução dos efeitos das mudanças climáticas e melhoramento das condições de vida das comunidades abrangidas pelo amarelecimento letal do coqueiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 6 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem com objectivos gerais, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecimento de uma indústria de processamento da madeira do coqueiro atingido pelo amarelecimento letal com vista a produção de mobílias, materiais de arte e de construção;
Número ou marcador · p. 6 b) Uso e aproveitamento dos derivados do coqueiro para produção de instrumentos e materiais de arte;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover programas comunitários de plantações de coqueiros típicos e melhorados em substituição das espécies de coqueiro afectado pelo amarelecimento letal ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e gerir viveiros de produção e multiplicação de espécies de coqueiros melhorados, resistente ao amarelecimento letal assim como espécies de madeiras nativas, fruteiras e exóticas;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o mercado da madeira do coqueiro e a sua cadeia de valor como fonte de renda para as pequenas carpintarias locais associadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer parcerias com o sector privado no âmbito de processamento acabado e mercado de venda ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nas plataformas de gestão integrado e sustentável dos recursos naturais, na valorização e promoção da cultura do coqueiro;
Texto do artigo · p. 6 h)Promover campanhas de sensibilização e educação ambiental dos produtores dos coqueiros e comunidades locais com vista a consciencializar sobre os efeitos das mudanças climáticas; i)Partilhar experiências com entidades que trabalham na área de processamento de produtos florestais em padrões ambientalmente aceites.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente (OPURELA), é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) constituído de contribuições dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 São membros da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente (OPURELA) carpinteiros, artesãos e gestores do sector do coqueiro que se juntaram voluntariamente a associação na persecução dos seus objectivos, sejam nacionais e estrangeiras, sem descriminação da sua raça, sexo, filiação politica, religião, etnia, posição social e económica, cultural e educacional desde que aceite o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Classificação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da Associação OPURELA, classificam-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – Os primeiros que lançaram a ideia genuína da fundação da OPURELA;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros Subscritores – Os dez membros que subscreveram na legalização jurídica da OPURELA através da assinatura da escritura pública e registo da organização;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros Efectivos - todos aqueles que candidatados à membros da OPURELA, cumprem os seus deveres estatutários e prestem fielmente e voluntariamente as suas energias param o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros Honorários – todos aqueles que reconhecido o seu grande contributo como fundadores merece o mérito especial de legitimação histórica da OPURELA; e)Membros Beneméritos – Todos aqueles que como parceiros individuais e
Texto do artigo · p. 7 colectivos da OPURELA tenham sido distinguidos na prestação de serviços a favor da organização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As categorias de membros das alíneasc),
Número ou marcador · p. 7 d) e e), são deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Requisito de filiação e admissão)
Texto do artigo · p. 7 São requisitos de admissão a Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Adesão voluntaria a membro;
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentação de documentos de identificação (declaração de residência emitida pela administração local, duas testemunhas que certifiquem a sua idoneidade, cédula pessoal cartão de eleito e bilhete de identidade). São documentos importantes: a declaração de residência emitida pela administração local e um documento com fotografia;
Número ou marcador · p. 7 c) Preenchimento de ficha de adesão;
Número ou marcador · p. 7 d) Aceitação pelos órgãos competentes da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagamento obrigatório da jóia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Desfiliação
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro é livre solicitar a sua desfiliação à associação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam violados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O pedido de desfiliação é dirigido a comissão de fiscalização por escrito e fundamentada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A desfiliação do membro da OPURELA implica a cessão dos direitos inerentes a membros e não dá lugar a qualquer reembolso ou compensação pela contribuição prestada a OPURELA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 7 São condições de aceitação para membro da Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar no processo da constituição e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser interveniente activa ou profissional no sector de carpintaria e artesanato;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter trabalhando em indústrias de processamento da madeira e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser técnico ou activista ambiental com experiencias em plantações florestais;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter experiencia comprovada na gestão financeira e de negócios no sector de indústria de processamento de madeira e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 f) Aceitar os princípios estabelecidos nos presentes estatutos e demais instrumentos legais da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros da Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Fazer parte nas reuniões e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação ou comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar em capacitações e treinamento para o melhoramento da qualidade de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação; e)Ter acesso a documentos e informações sobre a associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir para a boa imagem da associação e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar na planificação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 7 j) Solicitar em quórum de membros a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 k) Recorrer as decisões da associação junto dos órgãos sociais competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros da Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 7 b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprirem as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer os cargos para os quais for eleito com zelo, dedicação, responsabilidade e competência;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que forem incumbidos;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer ação sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social e económico ou dos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Não fazer acusações falsas contra os membros e dos órgãos sociais e administrativas;
Número ou marcador · p. 7 j) Manter um comportamento cívico e moral digno com a categoria de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 A perda de qualidade de membro presume-se nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 7 a) Práticas de actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Não pagamento de jóias;
Número ou marcador · p. 7 c) Comportamento incompatível e desviante a associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Por decisão e vontade expressa do membro;
Número ou marcador · p. 7 e) Por decisão dos órgãos de gestão administrativo (quanto exerce actividades de trabalhador);
Número ou marcador · p. 7 f) Por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Caso se verifique motivos de incompatibilidade aos normas e princípios estatutários do membro, serão tomadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência verbal feito individualmente ao membro;
Número ou marcador · p. 7 b) Advertência pública feita em reunião de membro em caso não correcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Advertência escrita – processo disciplinar em caso preste serviços remuneráveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Suspensão dos direitos de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Exoneração – caso preste serviços remuneráveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Exclusão – decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos socais e comissão de gestão, candidatura, elegibilidade e competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição)
Texto do artigo · p. 7 Constituem órgãos sociais da Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Candidatura e elegibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Candidata-se a membro dos órgãos sociais os membros com jóias e quotas devidamente regularizadas com pleno direito de voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As candidaturas a membro dos órgãos sociais são feitas sob propostas individuais ou por um grupo de membros através de apresentação de uma carta de intenção, cópia de bilhete de identidade, manifesto eleitoral no acto da eleição.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os titulares dos órgãos sociais nomeadamente a Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Comissão de fiscalização são eleitos democraticamente por voto secreto, directo e pessoal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Duração dos Mandatos
Texto do artigo · p. 8 O mandato dos titulares e dos órgãos sociais, nomeadamente, Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização) é de três anos, podendo serem reeleitos para mais um mandato consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo da OPURELA, as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão composta por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 8 b) Dois vogais como secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente para balanço das actividades da associação uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições a exigirem por convocação a pedido de 1/3 dos seus membros ou por proposta do Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 30 dias antes
Texto do artigo · p. 8 e assinada pelo Presidente da Mesa, devendo contar a agenda e programa de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral da OPURELA:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da associação; b)Eleger, dentre os membros fundadores, subscritores e efectivos, os seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar os valores de joias e quotas a pagar por cada membro e categoria;
Número ou marcador · p. 8 f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino do seu património.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Quórum e actas
Texto do artigo · p. 8 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários expecto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de 2/3 de votos dos membros presentes, designadamente para:
Número ou marcador · p. 8 a) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Expulsão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Dissolução da associação. SESSÃO II
Texto do artigo · p. 8 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é o órgão responsável para assegurar a gestão e administração financeira da associação no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a OPURELA e os seus membros filiados, projectos e parceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção funciona de forma colegial isto é as suas decisões são validas quando tomadas em sessão dos seus membros representativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da OPURELA.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando as condições o exigem.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) É da responsabilidade do Conselho de Direcção administrar e gerir de forma competente, colectiva e transparente as actividades e projectos da OPURELA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Secretário;
Número ou marcador · p. 8 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Direcção de OPURELA:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da OPURELA;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a administração transparente dos recursos humanos, financeiros e materiais da associação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 III SÉRIE — Número 227
  2. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 227
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
  12. Parágrafo, página 1: Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província de Manica: Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho. Governo do Distrito de Maganja da Costa: Despacho. Governo do Distrito de Mocubela: Despachos. Assembleia Provincial de Sofala: Resoluções.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Darul Ulum. Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa
  14. Parágrafo, página 1: do Ambiente. Associação de Productores de Carvão do Distrito de Mocubela. Associação para o Desenvolvimento e Eco-Turismo na Lagoa
  15. Parágrafo, página 1: de Ruguria. Associação Plataforma da Sociedade Civil de Chimoio – PLASOC.
  16. Parágrafo, página 1: A.C.S Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Service, Limitada. AIC Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Xai Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bridge Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cart Cell Cash, S.A. Clariste Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. DKT Mozambique, Limitada. ECA Services, Limitada. EPCM Moz- Limitada. Farmacêuticos Hinám, Limitada. Fundação SACOOR. Gaya Moçambique, Limitada. G-Estate, Limitada. HBT- Consultoria & Serviços, Limitada. Inbeleza 2006, Limitada. Instituto Médio Politécnico Heróis da Pátria-Nhamatanda, Limitada. J. Chana Research Exploration Oil & Gás Mining Company, Limitada. JM System, Limitada Katespero – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lia Travel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lusomundo Moçambique, Limitada. Macrohealth Tecnologia Médica, Limitada. Massonha Transportes Service, Limitada. Mavago - Niassa Ruby Mining Company, S.A. Mavago Exploration Company, S.A. Mavago Gems, S.A. Mavago Mining Company, S.A. Mavago Resources, S.A. NSJ- Enterprise Group & Investiment, Limitada. Nuwater Mozambique, Limitada. Ocean Blue Trading, Limitada. OVARELELANA-Associação Para o Fortalecimento Comunitário
  17. Parágrafo, página 1: –AFOC. Peixaria Mar Azul, Limitada. Pensão Residencial Mitico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quatro Estrelas Ferragens – Sociedade unipessoal, Limitada. Sumeia Hotel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tafo Electro Engenharia, Limitada. Tiplong Trading Moçambique, Limitada. Uni Span Norte de Moçambique, Limitada. Wesolve Management – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Darul Ulum como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  21. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 2: Neste termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Darul Ulum.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Agosto de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DE ESTADO NA CIDADE DE MAPUTO
  25. Texto do artigo, página 2: Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Munir Abdul Sacoor, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação SACOOR como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verificar-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 10, da Lei n.° 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação SACOOR.
  29. Texto do artigo, página 2: Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado, em Maputo, 19 de Outubro de 2020. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Plataforma da Sociedade Civil de Chimoio – PLASOC, pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma da Sociedade Civil De Chimoio – PLASOC, sem prejuízo das autorizações específicas em razão da matéria e de competência.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 9 de Agosto de 2013.
  35. Texto do artigo, página 2: — A Governadora Provincial, Ana Comoane.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da OVARELELANA-Associação Para o Fortalecimento Comunitário-AFOC, requereu ao
  39. Texto do artigo, página 2: Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a OVARELELANA-Associação Para o Fortalecimento Comunitário, denominada por AFOC, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, em Nampula, 30 de Abril de 2010. — O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Maganja da Costa
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para
  46. Texto do artigo, página 2: o Desenvolvimento e Eco - Turismo na Lagoa de Ruguria, abreviadamente designada por (ADETUR), requereu a Administrador do Distrito de Mocubela o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata
  47. Texto do artigo, página 2: de uma associação dos Carvoeiros que prossegue fins licitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos n.ºs 1 e 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento e Eco-Turismo na Lagoa de Ruguria-ADETUR, com sede no Motinho, localidade de Bala , posto administrativo de Maganja Sede, distrito de Maganja da Costa.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Maganja da Costa, na Vila de Maganja, 4 de Setembro de 2020. — O Administrador do Distrito, Carlos Baptista Carneiro.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela
  51. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de dez cidadão em representação da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, (OPURELA) que os seus requereu ao Administrador do Distrito de Mocubela, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos n.ºs 7, 2, e 9 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica a Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, (OPURELA), com sede na Comunidade de Tapata, localidade de Nacuda, posto administrativo de Bajone, distrito de Mocubela.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, Mocubela, 18 de Agosto de 2020.
  56. Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Aburace Saide.
  57. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Productores de Carvão do Distrito de Mocubela, abreviadamente designada por (APROCAMO), requereu a Administrador do Distrito de Mocubela o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  59. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação dos Carvoeiros que prossegue fins licitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  60. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto dos n.ºs 1 e 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação de Productores de Carvão do Distrito de Mocubela, com sede no povoado de Mulate, localidade de Maneia, posto administrativo de Mucubela Sede, distrito de Mucubela.
  61. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mocubela, Mocubela, 18 de Agosto de 2020.
  62. Texto do artigo, página 3: — O Administrador do Distrito, Aburace Saide.
  63. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Sofala
  64. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 13/2020
  65. Texto do artigo, página 3: de 30 de Setembro
  66. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar a Acta da Sessão anterior, a Assembleia Provincial de Sofala, reunida na sua III Sessão Ordinária de 30 de Setembro à 2 de Outubro de 2020, determina:
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  68. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do n.° 1, do artigo 35 da Lei 06/2019, de 31 de Maio conjugado com o n.° 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia Provincial de Sofala, de 5 de Agosto de 2020, a Assembleia Provincial aprova a acta da II Sessão Ordinária do órgão.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia Provincial de Sofala, aos 30
  70. Texto do artigo, página 3: de Setembro de 2020. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial de Sofala, Antónia Simão
  71. Texto do artigo, página 3: Paulo Charre.
  72. Texto do artigo, página 3: III Sessão Ordinária
  73. Texto do artigo, página 3: Proveniência: Mesa da Assembleia Provincial Assunto: Projecto de Resolução que aprova a acta da II Sessão
  74. Texto do artigo, página 3: Ordinária da AP. Resultado da Apreciação. Aprovado por unanimidade na generalidade e especialidade. AP-III/Proj. Resol 13/30/09/2020.
  75. Texto do artigo, página 3: Resolução n.° 14/2020
  76. Texto do artigo, página 3: de 30 de Setembro
  77. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar a Proposta do Plano Anual e Orçamento da Assembleia Provincial para o ano de 2021, a Assembleia Provincial de Sofala, reunida na sua III Sessão Ordinária de 30 de Setembro à 2 de Outubro de 2020, determina:
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  79. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo da alínea b), do artigo 13 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com alíneab), do n.° 1, do artigo 29 do Regimento da Assembleia Provincial de Sofala, de 5 de Agosto de 2020, a Assembleia Provincial aprova o Plano Anual de Actividades e Orçamento da Assembleia Provincial para o ano de 2021.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  81. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor a partir do mês de Janeiro, do ano de 2021.
  82. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Sofala, aos 30
  83. Texto do artigo, página 3: de Setembro de 2020. Publique-se. Presidente da Assembleia Provincial de Sofala, Antónia Simão Paulo
  84. Texto do artigo, página 3: Charre.
  85. Texto do artigo, página 3: III Sessão Ordinária
  86. Texto do artigo, página 3: Proveniência: Mesa da Assembleia Provincial Assunto: Projecto de Resolução que aprova o Plano Anual e
  87. Texto do artigo, página 3: Orçamento da Assembleia Provincial para o ano de 2021. Resultado da Apreciação. Aprovado por unanimidade na generalidade e especialidade. AP-III/Proj. Resol 14/30/09/2020
  88. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  89. Texto do artigo, página 3: Associação Darul Ulum
  90. Parágrafo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Darul Ulum, com sede na cidade de Mocuba, no bairro Central, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101398447, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivos
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  94. Texto do artigo, página 3: A Associação Darul Ulum, é uma pessoa jurídica colectiva de direito privado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos e de natureza religiosa.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 3: (Sede, âmbito e duração)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia no bairro central. É de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações e outras formas de presença no país e quando for julgado necessário cabendo para isso uma simples deliberação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação é constituída por um tempo indeterminado.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 4: (Objectivos e actividades)
  101. Texto do artigo, página 4: Darul Ulum, sendo uma associação de carácter religioso, promove ensino baseada na doutrina da boa-fé islâmica, empenha-se a praticar o Zakatul fitr ou Swadacatul fitr, o Takbir, a oração do Idul Fitr, o legado do profeta Muhammade para fortalecimento da fé Islâmica, estimulando assim, o associativismo, actividades sociais, tais como: Educação, Saúde, Promoção da mulher Educação das Crianças e dos Jovens e em particular o da rapariga sem fins lucrativos e nem objectivos partidários.
  102. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos direitos dos membros
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  105. Texto do artigo, página 4: Todos os membros têm o direito de:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Exercer o seu direito de voto;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais nos termos do presente estatuto; c)Beneficiar de todos os direitos previstos e faculdades que a sua qualidade de membro lhe confere;
  108. Número ou marcador, página 4: d) Recorrer de todas as deliberações e decisões tomadas contra si.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  111. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Observar o cumprimento do presente estatuto e das deliberações das associadas;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir financeiramente para a associação; (doação integral do salário e ofertas que vier a receber); c)Participar activamente para a realização dos fins da associação;
  114. Número ou marcador, página 4: d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que for eleita;
  115. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelos bens da associação.
  116. Texto do artigo, página 4: .......................................................................
  117. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamentos
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  119. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  120. Texto do artigo, página 4: Constitui órgãos sociais da Associação Darul Ulum como pessoa jurídica, os seguintes:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  123. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  126. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é órgão de natureza decisório e constituída por todos os membros efectivos da associação em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 4: (Convocatória da Assembleia)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente Geral do Conselho Direcção convocar a Assembleia Geral e extraordinários.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) Na ausência do presidente, compete a vice-presidente de o fazer ou delegar.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a presidente a convoque.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) As secções das assembleias, são dirigidas por uma mesa da assembleia, constituída por um presidente, um/a secretário/a e um vogal eleito no início da Assembleia.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são válidas e tomadas por maioria absoluta.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar e alterar o estatuto;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Eleger os membros para os exercícios de cargos sociais;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o regulamento interno;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o balanço anual, o plano de actividades, bem como o relatório do Conselho Directivo, e o parecer do Conselho Fiscal; e)Aprovar a abertura de novas delegações fora do local e encerramento da sede, e novos projectos da associação.
  144. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão da administração e representativo da associação, é composto por presidente geral, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um conselheiro.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente Geral do Conselho de Direcção é o representante legal da Associação Darul Ulum perante as autoridades do país.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente geral ou outros órgãos competente.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente geral na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo vice-
  153. Texto do artigo, página 4: -presidente.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção delibera estando presente a maioria dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  157. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a associação e representá-la em juízo e fora dela, activa e passivamente;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação; c)Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação a Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Propor e estabelecer delegações;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a aceitação de novos membros.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observação das disposições legais, na gestão dos fundos e do património da associação.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleito pelo presidente de órgão.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  169. Texto do artigo, página 4: Compete o Conselho Fiscal:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o património e finanças da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escritura da associação sempre que entenda conveniente;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre o relatório de contas apresentada pelo Conselho Direcção;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Pedir ou convocar as sessões extraordinárias com Assembleia Geral e Conselho de Direcção, quando o julgue necessário.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 4: (Duração do mantado)
  176. Texto do artigo, página 4: A duração do mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais é de 3 anos renováveis por apenas para mais um mandato.
  177. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  180. Texto do artigo, página 5: São fundos da associação: quotas, servições de rendimento prestado pela associação, doações das pessoas singulares, colectivas e outras não especificadas.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 5: (Património)
  183. Texto do artigo, página 5: Constitui o património da associação, os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados a seu favor.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais, alteração do estatuto, casos omissos, extinção e entrada em vigor
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 5: (Revisão do estatuto)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) A revisão do estatuto pode ser feita em parte ou por completo mediante a proposta escrita da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) Na revisão do estatuto é exigida a presença de 75% dos membros.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 5: Casos omissos neste estatuto são resolvidos mediante o regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral e mediante a lei vigente na República de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção e dissolução da associação, é feita mediante a deliberação da Assembleia Geral e imposição do ordenamento jurídico moçambicano.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso da extinção, os bens da associação são doados a outras instituições com os mesmos fins.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  198. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelo órgão competente.
  199. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 9 de Novembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  200. Texto do artigo, página 5: Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente
  201. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura dezoito de Agosto e dois mil e vinte,
  202. Texto do artigo, página 5: nesta Administração do Distrito de Mocubela a cargo de Aburace Saide, Instrutor Técnico Pedagógico N1, Administrador do Distrito, compareceram os representantes da seguinte associação: Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente.
  203. Texto do artigo, página 5: Daniel Pereira Maula, solteiro, filho de Pereira Maula e de Carlota Domingos, nascido aos 22 de Agosto de 1963, natural de Missal, distrito de Maganja da Costa, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100271131F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos29 de Julho de 2019, residente em Missal, distrito de Mocubela;
  204. Texto do artigo, página 5: Francisco Frederico, solteiro, Frederico Sangueia e de Marja Cigarro, nascido aos 13 de Maio de 1961, natural de Mocubela, distrito de Mocubela, portador Bilhete de Identidade n.º 040104878850P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos, 30 de Junho de 2014, residente em Mocubela Sede, distrito de Mocubela;
  205. Texto do artigo, página 5: Salimo Armando Maia, solteiro, Armando Maia e de Mauinja Saide, nascido aos 18 de Março de 1973, natural de Mocubela, distrito de Mocubela, portador de Cartao de Eleitor n.º 04035001481, emitido pela EPC de Ginama aos, 19 de Março de 2014, residente em Maneia, distrito de Mocubela;
  206. Texto do artigo, página 5: Ernesto Brito José Tameliua, solteiro, filho de Brito José Tameliua e de Farida Jamal Cumulanha, nascido aos 3 de Janeiro de 1975, natural de Bajone- Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040105447545P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 21 de Julho de 2015, residente em Murroa- Tapata, distrito de Mocubela;
  207. Texto do artigo, página 5: Abdul Raimi Abobacar João, solteiro, filho de Bernardo Bernardo, nascido aos 14 de Outubro de 1973, natural de Tapata- Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104787026B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 7 de Maio de 2014, residente na Tapata, distrito de Mocubela;
  208. Texto do artigo, página 5: Rui Gerente Medida, solteiro, filho de Gerente Medida e de Beleza Dovel, nascido aos 11 de Junho de 1960, natural de Missal-Bajonedistrito de Mocubela, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106261182P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Setembro de 2016, residente na Missal, distrito de Mocubela;
  209. Texto do artigo, página 5: Assane Cuacia Camala, solteiro, filho de Cacia Camala e de Toto Salimo, nascido aos 11 de Março de 1973, natural de Barada-Bajonedistrito de Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040901053312J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Barada- Nacuda, distrito de Mocubela;
  210. Texto do artigo, página 5: Betinha Abudul Bareliua, solteira, filha de Abudul Bareliua e de Fátima Abudala nascida aos 12 de Março de 1983, natural de Naico-Bajone Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106604554F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos, 27 de Fevereiro de 2017, residente em Mocubela, bairro Cimento, distrito de Mocubela;
  211. Texto do artigo, página 5: Miguel Luís Manteiga Sungura, solteiro, filho de Manteiga Sungura e de Ancha João nascido aos 2 de Fevereiro de 1953, natural de Bajone, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104342891P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Tapata - Nacuda, distrito de Mocubela;
  212. Texto do artigo, página 5: Afia João Mugogoda, solteira, filha de João Mugogoda, e de Mpendeie Siquebo, nascida aos 5 de Setembro de 1969, natural de Tapata, portador do Bilhete de Identidade n.° 04090063811S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente na Tapata, distrito de Mocubela;
  213. Texto do artigo, página 5: Paulo Henriques Trigo, solteiro, filho de Henriques Trigo e de Madalena Graveta, nascido aos 1 de Fevereiro de 1972, natural de Paqueliua, Missal Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106125338B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Paqueliua, Missal, distrito de Mocubela.
  214. Texto do artigo, página 5: E por eles foi dito que de entre si constituíram uma Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente que será regida pelos artigos seguintes dos estatutos:
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  218. Texto do artigo, página 5: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, é abreviadamente designada por OPURELA.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  221. Texto do artigo, página 5: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  224. Texto do artigo, página 6: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente tem o tempo indeterminado, considerando se constituída na data de celebração do seu reconhecimento jurídico ao nível.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  227. Texto do artigo, página 6: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem a sua em Tapata, localidade de Nacuda, posto administrativo de Bajone, distrito de Mocubela, província da Zambézia, podendo a mesma por deliberação da Assembleia Geral, decidir abrir representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 6: Representações locais
  230. Texto do artigo, página 6: Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem representações por núcleos associativos de carpinteiros e fomentadores de plantas nativas, fruteiras, exóticas e centros de comercialização dos seus produtos acabados nas localidades de Missal, Nacuda, Naico, Mocubela Sede, distrito de Mocubela e na vila de Maganja da Costa, Sede de Pebane e cidade de Mocuba.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 6: (Princípios e acções)
  233. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente baseiase nos princípios de inovar a utilização e processamento da madeira de coqueiro e seus derivados, e, desenvolver de plantações de coqueiro e outras espécies florestais exóticas nativas e fruteiras.
  234. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente é uma agremiação constituída de artesões, produtores e gestores de processamento de madeira e seus derivados assim como activistas ambientais prosseguindo fins socioecónomicos dos seus membros e dos produtores do sector do coqueiro ao nível familiar assim como na defesa e promoção do ambiente.
  235. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, promove acções que visam contribuir na redução dos efeitos das mudanças climáticas baseado em desenvolvimento de práticas sustentáveis de uso e maneio dos recursos florestais com destaque do coqueiro.
  236. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, contribuirá na minimização dos efeitos e impactos de amarelecimento letal do coqueiro ao nível das comunidades produtora no distrito de Mocubela e na província da Zambézia.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 6: (Objectivo geral)
  239. Texto do artigo, página 6: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem com objectivo principal o processamento industrial da madeira do coqueiro e seus derivados e desenvolvimento de acções de plantações florestais de espécies nativas, fruteiras e exóticas e defesa do meio ambiente, contribuindo na redução dos efeitos das mudanças climáticas e melhoramento das condições de vida das comunidades abrangidas pelo amarelecimento letal do coqueiro.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
  242. Texto do artigo, página 6: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem com objectivos gerais, os seguintes:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecimento de uma indústria de processamento da madeira do coqueiro atingido pelo amarelecimento letal com vista a produção de mobílias, materiais de arte e de construção;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Uso e aproveitamento dos derivados do coqueiro para produção de instrumentos e materiais de arte;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Promover programas comunitários de plantações de coqueiros típicos e melhorados em substituição das espécies de coqueiro afectado pelo amarelecimento letal ao nível do distrito;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Promover e gerir viveiros de produção e multiplicação de espécies de coqueiros melhorados, resistente ao amarelecimento letal assim como espécies de madeiras nativas, fruteiras e exóticas;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Promover o mercado da madeira do coqueiro e a sua cadeia de valor como fonte de renda para as pequenas carpintarias locais associadas;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer parcerias com o sector privado no âmbito de processamento acabado e mercado de venda ao nível nacional e internacional;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Participar nas plataformas de gestão integrado e sustentável dos recursos naturais, na valorização e promoção da cultura do coqueiro;
  250. Texto do artigo, página 6: h)Promover campanhas de sensibilização e educação ambiental dos produtores dos coqueiros e comunidades locais com vista a consciencializar sobre os efeitos das mudanças climáticas; i)Partilhar experiências com entidades que trabalham na área de processamento de produtos florestais em padrões ambientalmente aceites.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  252. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  253. Texto do artigo, página 6: O capital social da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente (OPURELA), é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) constituído de contribuições dos seus membros fundadores.
  254. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  256. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  257. Texto do artigo, página 6: São membros da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente (OPURELA) carpinteiros, artesãos e gestores do sector do coqueiro que se juntaram voluntariamente a associação na persecução dos seus objectivos, sejam nacionais e estrangeiras, sem descriminação da sua raça, sexo, filiação politica, religião, etnia, posição social e económica, cultural e educacional desde que aceite o disposto nos presentes estatutos.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 6: (Classificação)
  260. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Associação OPURELA, classificam-se:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Os primeiros que lançaram a ideia genuína da fundação da OPURELA;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Membros Subscritores – Os dez membros que subscreveram na legalização jurídica da OPURELA através da assinatura da escritura pública e registo da organização;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Membros Efectivos - todos aqueles que candidatados à membros da OPURELA, cumprem os seus deveres estatutários e prestem fielmente e voluntariamente as suas energias param o desenvolvimento da associação;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Membros Honorários – todos aqueles que reconhecido o seu grande contributo como fundadores merece o mérito especial de legitimação histórica da OPURELA; e)Membros Beneméritos – Todos aqueles que como parceiros individuais e
  265. Texto do artigo, página 7: colectivos da OPURELA tenham sido distinguidos na prestação de serviços a favor da organização.
  266. Número ou marcador, página 7: Dois) As categorias de membros das alíneasc),
  267. Número ou marcador, página 7: d) e e), são deliberados pela Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 7: Requisito de filiação e admissão)
  270. Texto do artigo, página 7: São requisitos de admissão a Associação OPURELA, os seguintes:
  271. Número ou marcador, página 7: a) Adesão voluntaria a membro;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Apresentação de documentos de identificação (declaração de residência emitida pela administração local, duas testemunhas que certifiquem a sua idoneidade, cédula pessoal cartão de eleito e bilhete de identidade). São documentos importantes: a declaração de residência emitida pela administração local e um documento com fotografia;
  273. Número ou marcador, página 7: c) Preenchimento de ficha de adesão;
  274. Número ou marcador, página 7: d) Aceitação pelos órgãos competentes da associação;
  275. Número ou marcador, página 7: e) Pagamento obrigatório da jóia.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 7: Desfiliação
  278. Número ou marcador, página 7: Um) O membro é livre solicitar a sua desfiliação à associação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam violados.
  279. Número ou marcador, página 7: Dois) O pedido de desfiliação é dirigido a comissão de fiscalização por escrito e fundamentada.
  280. Número ou marcador, página 7: Três) A desfiliação do membro da OPURELA implica a cessão dos direitos inerentes a membros e não dá lugar a qualquer reembolso ou compensação pela contribuição prestada a OPURELA.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 7: (Condições de admissão)
  283. Texto do artigo, página 7: São condições de aceitação para membro da Associação OPURELA, os seguintes:
  284. Número ou marcador, página 7: a) Participar no processo da constituição e desenvolvimento da associação;
  285. Número ou marcador, página 7: b) Ser interveniente activa ou profissional no sector de carpintaria e artesanato;
  286. Número ou marcador, página 7: c) Ter trabalhando em indústrias de processamento da madeira e seus derivados;
  287. Número ou marcador, página 7: d) Ser técnico ou activista ambiental com experiencias em plantações florestais;
  288. Número ou marcador, página 7: e) Ter experiencia comprovada na gestão financeira e de negócios no sector de indústria de processamento de madeira e seus derivados;
  289. Número ou marcador, página 7: f) Aceitar os princípios estabelecidos nos presentes estatutos e demais instrumentos legais da associação.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  292. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros da Associação OPURELA, os seguintes:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Fazer parte nas reuniões e nas assembleias gerais;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação ou comissões de trabalho;
  295. Número ou marcador, página 7: c) Participar em capacitações e treinamento para o melhoramento da qualidade de trabalho;
  296. Número ou marcador, página 7: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação; e)Ter acesso a documentos e informações sobre a associação;
  297. Número ou marcador, página 7: f) Garantir para a boa imagem da associação e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
  298. Número ou marcador, página 7: g) Usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros;
  299. Número ou marcador, página 7: h) Participar na planificação das actividades da associação;
  300. Número ou marcador, página 7: i) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  301. Número ou marcador, página 7: j) Solicitar em quórum de membros a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  302. Número ou marcador, página 7: k) Recorrer as decisões da associação junto dos órgãos sociais competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  305. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros da Associação OPURELA, os seguintes:
  306. Número ou marcador, página 7: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão inclusive;
  307. Número ou marcador, página 7: b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprirem as deliberações dos órgãos sociais;
  308. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento dos seus objectivos;
  309. Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para os quais for eleito com zelo, dedicação, responsabilidade e competência;
  310. Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que forem incumbidos;
  311. Número ou marcador, página 7: f) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer ação sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social e económico ou dos interesses da associação;
  313. Número ou marcador, página 7: h) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  314. Número ou marcador, página 7: i) Não fazer acusações falsas contra os membros e dos órgãos sociais e administrativas;
  315. Número ou marcador, página 7: j) Manter um comportamento cívico e moral digno com a categoria de membro.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
  318. Texto do artigo, página 7: A perda de qualidade de membro presume-se nas seguintes circunstâncias:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Práticas de actos lesivos aos interesses da associação;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Não pagamento de jóias;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Comportamento incompatível e desviante a associação;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Por decisão e vontade expressa do membro;
  323. Número ou marcador, página 7: e) Por decisão dos órgãos de gestão administrativo (quanto exerce actividades de trabalhador);
  324. Número ou marcador, página 7: f) Por decisão da Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
  327. Texto do artigo, página 7: Caso se verifique motivos de incompatibilidade aos normas e princípios estatutários do membro, serão tomadas as seguintes sanções:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Advertência verbal feito individualmente ao membro;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Advertência pública feita em reunião de membro em caso não correcção;
  330. Número ou marcador, página 7: c) Advertência escrita – processo disciplinar em caso preste serviços remuneráveis;
  331. Número ou marcador, página 7: d) Suspensão dos direitos de membros;
  332. Número ou marcador, página 7: e) Exoneração – caso preste serviços remuneráveis;
  333. Número ou marcador, página 7: f) Exclusão – decisão da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos socais e comissão de gestão, candidatura, elegibilidade e competência e funcionamento
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  336. Texto do artigo, página 7: (Constituição)
  337. Texto do artigo, página 7: Constituem órgãos sociais da Associação OPURELA, os seguintes:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Comissão de Fiscalização.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 7: (Candidatura e elegibilidade)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) Candidata-se a membro dos órgãos sociais os membros com jóias e quotas devidamente regularizadas com pleno direito de voto.
  344. Número ou marcador, página 8: Dois) As candidaturas a membro dos órgãos sociais são feitas sob propostas individuais ou por um grupo de membros através de apresentação de uma carta de intenção, cópia de bilhete de identidade, manifesto eleitoral no acto da eleição.
  345. Número ou marcador, página 8: Três) Os titulares dos órgãos sociais nomeadamente a Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Comissão de fiscalização são eleitos democraticamente por voto secreto, directo e pessoal.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 8: Duração dos Mandatos
  348. Texto do artigo, página 8: O mandato dos titulares e dos órgãos sociais, nomeadamente, Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização) é de três anos, podendo serem reeleitos para mais um mandato consecutivos.
  349. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 8: Natureza
  352. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo da OPURELA, as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  355. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão composta por:
  356. Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente de Mesa;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Dois vogais como secretários da mesa.
  358. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente para balanço das actividades da associação uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições a exigirem por convocação a pedido de 1/3 dos seus membros ou por proposta do Comissão de Fiscalização.
  359. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 30 dias antes
  360. Texto do artigo, página 8: e assinada pelo Presidente da Mesa, devendo contar a agenda e programa de trabalho.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 8: Competências
  363. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral da OPURELA:
  364. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da associação; b)Eleger, dentre os membros fundadores, subscritores e efectivos, os seus órgãos sociais;
  365. Número ou marcador, página 8: c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
  366. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
  367. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar os valores de joias e quotas a pagar por cada membro e categoria;
  368. Número ou marcador, página 8: f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
  369. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a expulsão de membros;
  370. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino do seu património.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 8: Quórum e actas
  373. Texto do artigo, página 8: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários expecto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de 2/3 de votos dos membros presentes, designadamente para:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Alterar os estatutos;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  376. Número ou marcador, página 8: c) Expulsão de membros da associação;
  377. Número ou marcador, página 8: d) Dissolução da associação. SESSÃO II
  378. Texto do artigo, página 8: Do Conselho de Direcção
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 8: Natureza
  381. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão responsável para assegurar a gestão e administração financeira da associação no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a OPURELA e os seus membros filiados, projectos e parceiros.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Direcção
  384. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção funciona de forma colegial isto é as suas decisões são validas quando tomadas em sessão dos seus membros representativos.
  385. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da OPURELA.
  386. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando as condições o exigem.
  387. Número ou marcador, página 8: Quatro) É da responsabilidade do Conselho de Direcção administrar e gerir de forma competente, colectiva e transparente as actividades e projectos da OPURELA.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 8: Composição do Conselho de Direcção
  390. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é composto por:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Tesoureiro;
  394. Número ou marcador, página 8: d) Secretário;
  395. Número ou marcador, página 8: e) Vogal.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  397. Texto do artigo, página 8: Competências
  398. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção de OPURELA:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da OPURELA;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a administração transparente dos recursos humanos, financeiros e materiais da associação;
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