III SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 24/2026

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Texto do artigo · p. 21 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 21 d) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 e) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 g) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 21 h) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de preferência no aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O direito de preferência será exercido nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 21 a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 21 b) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, a proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 21 c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os
Texto do artigo · p. 21 accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 21 d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas, preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções são nominativas escriturais. Dois) As acções são representadas por
Texto do artigo · p. 21 títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
Número ou marcador · p. 21 Três) O agrupamento ou desdobramento de acções far-se-á a pedido dos accionistas, sendo da sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições a transmitir, total e parcialmente, devendo o accionista transmitente notificar, por escrito, os demais accionistas da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiros, a notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada de memorandum escrito com os termos e condições de aquisição das acções que tenham sido oferecidas pelo terceiro ao accionista transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir tais acções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso, porém, não exista qualquer oferta para a aquisição das acções, o accionista transmitente deverá dar conhecimento aos
Texto do artigo · p. 21 demais accionistas, notificando-os de uma proposta de transmissão de acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe a referida transmissão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As acções deverão ser transmitidas sem quaisquer garantias, podendo apenas constar da respectiva proposta de venda a declaração de que o accionista que pretende transmitir as acções é legítimo dono e proprietário das mesmas e que, encontra-se livre de quaisquer ónus, encargos, reservas ou limitações, para as poder alienar livremente.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O accionista ou accionistas que pretendam exercer seu direito de preferência, devem notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O exercício do direito de preferência por parte dos demais accionistas, nos termos estabelecidos no número anterior, deverá, necessariamente, respeitar à totalidade das acções propostas a transmitir.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) No prazo de sessenta dias posteriores ao término do prazo previsto no número seis do artigo anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as acções apenas poderão ser transmitidas a terceiros desde que:
Número ou marcador · p. 21 a) a transmissão seja efectuada pelos mesmos termos, preço e condições constantes de venda que tenha sido apresentada pelo accionista transmitente aos demais accionistas nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 21 b) o terceiro adquirente das acções aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou a qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 21 c) o terceiro adquirente das acções possa, de acordo com a legislação em vigor, deter participações sociais em sociedades com o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) o terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe tenham sido oferecidas pelo accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 21 e) o terceiro adquirente das acções se proponha igualmente a adquirir as acções dos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das mesmas do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não serão oponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo e no artigo anterior destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição bancária depositária deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões nos seus livros e controlos próprios.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Caso o accionista transmitente não logre transmitir as acções a terceiros no prazo previsto no número um do presente artigo, deverá o accionista transmitente apresentar uma nova proposta para a venda das acções, nos termos estabelecidos no artigo anterior, seguindo-se os termos e procedimentos para efectivação da venda previstos no artigo anterior e no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Limitações ao direito de transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para efeitos do disposto na alínea e) do número dois do artigo anterior, fica estabelecido que apenas poderá ocorrer a transmissão das acções pertencentes aos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das acções do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Uma vez aceite pelo terceiro adquirente a aquisição das acções pertencentes aos demais accionistas da sociedade, poderão estes:
Número ou marcador · p. 22 a) aceitar ou rejeitar a oferta para a aquisição das acções feita pelo terceiro; ou
Número ou marcador · p. 22 b) oferecer-se para adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, nos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo terceiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Caso, nos termos estabelecidos no número dois, alínea b) do número anterior, os restantes accionistas da sociedade se proponham a adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, ficará este obrigado a aceitar esta proposta de aquisição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade está vedada de adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade está vedada de adquirir obrigações próprias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 22 a) não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 22 b) perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 22 c) os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 22 d) as condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Com a excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os restantes órgãos sociais têm mandatos de quatro anos, contados desde a eleição.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que
Texto do artigo · p. 22 for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará dentre os membros deste órgão quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer accionista, com ou sem direito a voto poderá assistir às reuniões da Assembleia Geral, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As acções dadas em caução, arresto, penhora, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Têm o direito de participar nas assembleias gerais todos os accionistas, desde que tenham as suas acções depositadas junto da instituição bancária responsável pelo depósito das acções da sociedade, até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia Geral e permanecerem depositadas a favor do accionista até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatórias e deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta ou de anúncio publicado num jornal de grande tiragem, a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelos accionistas que representem, pelo menos, a terça parte do capital social, sob pena dos mesmos poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral Ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à sua competência conforme disposto no Artigo Vigésimo Segundo deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local a ser definido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente, pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, e, pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números seguintes ou na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Caso não seja possível reunir o quórum constitutivo previsto no número anterior na hora e data estabelecidas para a reunião da Assembleia Geral dos accionistas, deverá tal reunião ser adiada para uma data, hora e local que venha a ser fixada para o efeito pelo Presidente da Mesa, com devida observância ao prescrito na lei.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Caso, porém, na nova data agendada para a reunião da Assembleia Geral dos
Texto do artigo · p. 23 accionistas não seja novamente possível reunir o quórum previsto no número dois do presente artigo dentro dos trinta minutos seguintes à hora marcada para a reunião, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As deliberações tomadas em assembleias gerais dos accionistas apenas serão válidas desde que aprovadas por, pelo menos cinquenta e um por cento dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo os casos em que a lei exija uma maioria superior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e compete à mesma todos os poderes conferidos por lei e por este instrumento.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete, em especial à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 23 a)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 23 b) deliberar sobre a amortização de acções;
Número ou marcador · p. 23 c) deliberar sobre a exclusão dos accionistas;
Número ou marcador · p. 23 d) deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 23 e) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; f)deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 g) aprovar a política de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) deliberar sobre a alteração ou cessação da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 I) deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 23 j) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 l) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 m) deliberar sobre a remuneração a atribuir aos órgãos sociais da sociedade ou criar uma comissão de remunerações para o propósito;
Número ou marcador · p. 23 n) designar os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 o) deliberar sobre a fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 23 p) deliberar sobre a alteração das condições da licença de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 q) deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos e da lei e regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Administração será composto por um máximo de sete membros, accionistas ou não, um dos quais assumirá as funções de presidente, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Poderes)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao conselho de administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações privativas da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 23 a) aprovar e assegurar a implementação do plano estratégico e de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) aprovar qualquer proposta de desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) eleger e destituir o AdministradorDelegado, fixar-lhes as funções, atribuições e/ou competências com o objetivo de garantir o funcionamento corrente do Conselho de Administração, bem como estabelecer a respectiva remuneração, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral, e, ainda, fixar as actividades dos demais administradores e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) manifestar-se, previamente, sobre o relatório da administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes; e)aprovar o orçamento anual da sociedade e suas revisões;
Número ou marcador · p. 23 f) garantir a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 g) submeter à assembleia geral a proposta de aplicação do lucro líquido do exercício;
Número ou marcador · p. 23 h) aprovar qualquer aquisição, alienação e oneração, a quaisquer títulos, de quaisquer bens móveis ou imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 i) aprovar quaisquer contratos ou negócios entre a sociedade e seus
Texto do artigo · p. 24 accionistas, bem como sociedades controladas pelos accionistas ou sob controle comum dos accionistas e/ ou administradores;
Número ou marcador · p. 24 j) deliberar sobre operações de endividamento da sociedade, incluindo, mas não se limitando, contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 24 k) aprovar a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 24 l) deliberar sobre a admissão das acções da sociedade à cotação junto da Bolsa de Valores; m)aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade;
Número ou marcador · p. 24 n) aprovar a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação, como accionista ou quotista, em outras sociedades com o objecto similar ou diferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 o) elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade as contas de cada exercício, apresentando o balanço, demonstração de resultados e anexos, bem como o relatório de gestão e outros documentos previstos na lei, de modo a poderem ser apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil;
Número ou marcador · p. 24 p) representar activa e passivamente a sociedade, incumbindo-lhe executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pela maioria do próprio Conselho de Administração, nos limites estabelecidos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 24 q) representar a sociedade em juízo ou fora dele nas suas relações com terceiros; r)dirigir e superintender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 s) representar, independentemente de mandato, os associados e participantes dos fundos no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
Número ou marcador · p. 24 t) seleccionar os valores que devem constituir os fundos, de acordo com a política de aplicações;
Número ou marcador · p. 24 u) assegurar a cobrança das contribuições dos associados e participantes e garantir o cumprimento das
Texto do artigo · p. 24 responsabilidades relativas ao pagamento das pensões aos respectivos beneficiários; v)manter em ordem a escrita da sociedade e, bem assim, as dos fundos que gere;
Número ou marcador · p. 24 w) qualquer outro assunto sobre o qual algum Administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e/ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluindo a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 24 Três) As formalidades à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para que o Conselho de Administração possa reunir é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de empate na votação de uma determinada deliberação do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a totalidade ou parte das suas competências e/ou confiar a gestão corrente
Texto do artigo · p. 24 da sociedade à um administrador delegado ou à uma comissão executiva composta por três administradores, um dos quais será obrigatoriamente o administrador delegado, que a presidirá.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A deliberação que designar o administrador delegado e/ou a comissão executiva deve fixar os limites da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o administrador-delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 24 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura de qualquer um dos administradores, quando especialmente designado pelo Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado, dentro dos limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de um administradordelegado, no âmbito da competência que o Conselho de Administração nele vier a delegar;
Número ou marcador · p. 24 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
Número ou marcador · p. 24 e) pela assinatura de um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 24 Três) Até à nomeação dos membros que irão compor o Conselho de Administração, a sociedade será vinculada pela assinatura conjunta de pelo menos dois dos representantes indicados no número dois do artigo vigésimo terceiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição,
Texto do artigo · p. 25 perdendo a favor da sociedade a caução que houver prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização dos negócios sociais da sociedade competirá a um Conselho Fiscal, ou Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Composição da fiscalização)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo do disposto no Artigo Décimo Quarto, caso a fiscalização seja atribuída a um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos e dois suplentes eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo a sociedade, por meio da Assembleia Geral, deliberar uma outra forma de composição do referido Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou Fiscal Único terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros que vierem a compor o órgão de fiscalização da sociedade deverão se encontrar livres de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento e competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) No caso da opção da formação de um Conselho Fiscal, este Conselho reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Se houver Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colocado ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências desde o último relatório, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 25 a) fiscalizar os actos do Conselho de Administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 25 b) examinar e opinar a respeito do relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar da sua manifestação informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) emitir parecer a respeito das propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 25 d) emitir parecer a respeito da proposta de emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 25 e) analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) exercer tais atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do exercícios sociais e contas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade, após deliberação da Assembleia Geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade e de cada fundo sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 25 Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 25 a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) o restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social)
Texto do artigo · p. 25 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Primeira Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A primeira reunião de Assembleia Geral deve ser convocada e reunir-se no prazo máximo de seis meses, contados desde a data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos e as hipóteses não previstas nestes estatutos, reger-se-ão pelas disposições da legislação comercial em vigor, na República de Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 27 de Janeiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 NASKI, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105063426, uma sociedade denominada NASKI, S.A.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A NASKI, S.A. , é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos nem filiação partidária ou religiosa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A NASKI, S.A. foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 25 Dois) A NASKI, S.A. é de âmbito nacional e tem a sua sede nacional na Cidade de Maputo, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A NASKI,S.A abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A NASKI, S.A. tem por objecto social: a prestar serviços no ramo de gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de actividades
Texto do artigo · p. 26 económicas e ainda a prestação de se4rvicos diversos as empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação do Conselho Geral a sociedade poderá deliberar se outras actividades conexas ou acessórias a sua actividade principal e ampliar o objecto, associar-se ou participai no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dois milhoes de meticais (2.000.000,00MT).
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 Administração e Fiscalizaçã, são órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) a Gerência;
Número ou marcador · p. 26 c) a fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 26 d) não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei;
Número ou marcador · p. 26 e) a Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Salvo disposição legal em contrário, os administradores que se encontrem em exercício aquando da deliberação de dissolução serão liquidatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Parágrafo · p. 26 Dois) O presente estatuto entra em vigor à partir da data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 26 de Janeiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 PrimeWit, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105065123, uma sociedade denominada PrimeWit, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Tiago dos Santos Sobreiro, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00061431B, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, emitido a 15 de Outubro de 2025, válido até a 14 de Outubro de 2026, residente na Av. Salvador Allende, Bairro Central, Distrito de Kampfumo titular do NUIT 128332741.
Texto do artigo · p. 26 Sheila Stela Matusse, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100570207A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 12 de Abril de 2022, válido até a 11 de Abril de 2027, residente no Bairro Hulene A, Casa n.º 50, Distrito de KaMavota, Cidade de Maputo, titular do NUIT 114871001.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A PrimeWit, Limitada é uma sociedade por quota de direito moçambicano, a qual se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Mártires da Machava, n.º 1352, 3ºAndar, Bairro Central, Distrito de Kampfumo Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) gestão de negócios e participações em outras empresas;
Número ou marcador · p. 26 b) gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 26 c) estudos e projectos de consultoria;
Número ou marcador · p. 26 d) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, desde que obtenha a licença necessária para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá participar e/ou constituir, directa ou indiretamente, no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, transmissão de quota e financiamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), encontrando-se distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, titulada por Tiago dos Santos Sobreiro;
Número ou marcador · p. 26 b) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, titulada por Sheila Stela Matusse.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante decisão da assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 26 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimento à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, na qual deverá igualmente estabelecer o prazo para realização, exigir aos sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas quando tomadas nos termos da lei e do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Representação de sócios e direito de voto)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio ou mandatário devidamente constituído por meio de documento escrito, assinado e dirigido à Administração da sociedade com a antecedência de dois dias da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Todos os sócios têm o direito a estar presentes e votar nas reuniões de Assembleia Geral, salvo casos excepcionais em que o direito a voto seja limitado pela lei aplicável ou pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos sócios ou administrador.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral ordinária deverá apreciar e votar sobre o balanço, relatório da administração e sobre as contas e aplicação de resultados referentes ao exercício anterior, bem como, qualquer aplicável, a nomeação dos membros dos órgãos sociais, para as vagas que se verifiquem, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade constante da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local do território nacional, quando nisso concordem os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito e sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades previstas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de um administrador, ficando desde já, nomeada a senhora Sheila Stela Matusse, na qualidade de administradora da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores são nomeados pela assembleia geral, por um período de três anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios, ao nomearem os membros do conselho de administração, designarão o respectivo presidente e fixarão a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 27 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 27 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 27 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 27 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 27 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 27 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo contrato de sociedade não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 27 l) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 27 A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 27 Os administradores respondem para com a sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente o presidente do conselho de administração ou, na sua ausência, deve estar representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) pela assinatura do presidente do conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 28 b) pela assinatura de um administrador; ou
Número ou marcador · p. 28 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Aprovação de Contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) constituição ou reintegração da reserva legal em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 28 b) o remanescente terá a aplicação que for decidida pela sócia, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ficam desde já nomeados os seguintes administradores, para o triénio de 2026 a 2028:
Número ou marcador · p. 28 a) Sheila Stela Matusse – administradora; b)Tiago dos Santos Sobreiro – presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores nomeados nos termos do número seguinte, ficam dispensados de prestar.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 29 de Janeiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Prodilor Marketing & Publicidade, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: (Aumento de capital)
  2. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  3. Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
  4. Número ou marcador, página 21: a) a modalidade do aumento do capital;
  5. Número ou marcador, página 21: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
  6. Número ou marcador, página 21: d) o tipo de acções a emitir;
  7. Número ou marcador, página 21: e) a natureza das novas entradas, se as houver;
  8. Número ou marcador, página 21: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  9. Número ou marcador, página 21: g) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  10. Número ou marcador, página 21: h) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  11. Número ou marcador, página 21: Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência no aumento de capital social)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) O direito de preferência será exercido nos seguintes termos:
  15. Número ou marcador, página 21: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  16. Número ou marcador, página 21: b) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, a proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  17. Número ou marcador, página 21: c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os
  18. Texto do artigo, página 21: accionistas referidos na alínea anterior;
  19. Número ou marcador, página 21: d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas, preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros do montante não subscrito.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  23. Número ou marcador, página 21: Um) As acções são nominativas escriturais. Dois) As acções são representadas por
  24. Texto do artigo, página 21: títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) O agrupamento ou desdobramento de acções far-se-á a pedido dos accionistas, sendo da sua conta as respectivas despesas.
  26. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  27. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  30. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições a transmitir, total e parcialmente, devendo o accionista transmitente notificar, por escrito, os demais accionistas da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 21: Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiros, a notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada de memorandum escrito com os termos e condições de aquisição das acções que tenham sido oferecidas pelo terceiro ao accionista transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir tais acções.
  33. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso, porém, não exista qualquer oferta para a aquisição das acções, o accionista transmitente deverá dar conhecimento aos
  34. Texto do artigo, página 21: demais accionistas, notificando-os de uma proposta de transmissão de acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe a referida transmissão.
  35. Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções deverão ser transmitidas sem quaisquer garantias, podendo apenas constar da respectiva proposta de venda a declaração de que o accionista que pretende transmitir as acções é legítimo dono e proprietário das mesmas e que, encontra-se livre de quaisquer ónus, encargos, reservas ou limitações, para as poder alienar livremente.
  36. Número ou marcador, página 21: Seis) O accionista ou accionistas que pretendam exercer seu direito de preferência, devem notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
  37. Número ou marcador, página 21: Sete) O exercício do direito de preferência por parte dos demais accionistas, nos termos estabelecidos no número anterior, deverá, necessariamente, respeitar à totalidade das acções propostas a transmitir.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) No prazo de sessenta dias posteriores ao término do prazo previsto no número seis do artigo anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiros.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as acções apenas poderão ser transmitidas a terceiros desde que:
  42. Número ou marcador, página 21: a) a transmissão seja efectuada pelos mesmos termos, preço e condições constantes de venda que tenha sido apresentada pelo accionista transmitente aos demais accionistas nos termos do artigo anterior;
  43. Número ou marcador, página 21: b) o terceiro adquirente das acções aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou a qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
  44. Número ou marcador, página 21: c) o terceiro adquirente das acções possa, de acordo com a legislação em vigor, deter participações sociais em sociedades com o objecto social da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 21: d) o terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe tenham sido oferecidas pelo accionista transmitente;
  46. Número ou marcador, página 21: e) o terceiro adquirente das acções se proponha igualmente a adquirir as acções dos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das mesmas do accionista transmitente.
  47. Número ou marcador, página 22: Três) Não serão oponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo e no artigo anterior destes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição bancária depositária deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões nos seus livros e controlos próprios.
  49. Número ou marcador, página 22: Cinco) Caso o accionista transmitente não logre transmitir as acções a terceiros no prazo previsto no número um do presente artigo, deverá o accionista transmitente apresentar uma nova proposta para a venda das acções, nos termos estabelecidos no artigo anterior, seguindo-se os termos e procedimentos para efectivação da venda previstos no artigo anterior e no presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 22: (Limitações ao direito de transmissão de acções)
  52. Número ou marcador, página 22: Um) Para efeitos do disposto na alínea e) do número dois do artigo anterior, fica estabelecido que apenas poderá ocorrer a transmissão das acções pertencentes aos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das acções do accionista transmitente.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) Uma vez aceite pelo terceiro adquirente a aquisição das acções pertencentes aos demais accionistas da sociedade, poderão estes:
  54. Número ou marcador, página 22: a) aceitar ou rejeitar a oferta para a aquisição das acções feita pelo terceiro; ou
  55. Número ou marcador, página 22: b) oferecer-se para adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, nos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo terceiro.
  56. Número ou marcador, página 22: Três) Caso, nos termos estabelecidos no número dois, alínea b) do número anterior, os restantes accionistas da sociedade se proponham a adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, ficará este obrigado a aceitar esta proposta de aquisição.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
  59. Texto do artigo, página 22: A sociedade está vedada de adquirir acções próprias.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
  62. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade está vedada de adquirir obrigações próprias.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 22: (Penalidades)
  66. Texto do artigo, página 22: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  67. Número ou marcador, página 22: a) não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  68. Número ou marcador, página 22: b) perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  69. Número ou marcador, página 22: c) os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  70. Número ou marcador, página 22: d) as condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
  77. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato)
  80. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) Com a excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os restantes órgãos sociais têm mandatos de quatro anos, contados desde a eleição.
  82. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  83. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que
  85. Texto do artigo, página 22: for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou outras pessoas.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
  91. Número ou marcador, página 22: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará dentre os membros deste órgão quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 22: (Constituição)
  94. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer accionista, com ou sem direito a voto poderá assistir às reuniões da Assembleia Geral, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  96. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  97. Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 22: Cinco) As acções dadas em caução, arresto, penhora, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 22: (Direito a voto)
  101. Número ou marcador, página 22: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Têm o direito de participar nas assembleias gerais todos os accionistas, desde que tenham as suas acções depositadas junto da instituição bancária responsável pelo depósito das acções da sociedade, até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia Geral e permanecerem depositadas a favor do accionista até ao encerramento da reunião.
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 23: (Convocatórias e deliberações)
  104. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta ou de anúncio publicado num jornal de grande tiragem, a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  105. Número ou marcador, página 23: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelos accionistas que representem, pelo menos, a terça parte do capital social, sob pena dos mesmos poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
  106. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral Ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à sua competência conforme disposto no Artigo Vigésimo Segundo deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade.
  107. Número ou marcador, página 23: Quatro) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local a ser definido pela sociedade.
  108. Número ou marcador, página 23: Cinco) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente, pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, e, pelos accionistas com direito a voto.
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  111. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números seguintes ou na lei.
  112. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
  113. Número ou marcador, página 23: Três) Caso não seja possível reunir o quórum constitutivo previsto no número anterior na hora e data estabelecidas para a reunião da Assembleia Geral dos accionistas, deverá tal reunião ser adiada para uma data, hora e local que venha a ser fixada para o efeito pelo Presidente da Mesa, com devida observância ao prescrito na lei.
  114. Número ou marcador, página 23: Quatro) Caso, porém, na nova data agendada para a reunião da Assembleia Geral dos
  115. Texto do artigo, página 23: accionistas não seja novamente possível reunir o quórum previsto no número dois do presente artigo dentro dos trinta minutos seguintes à hora marcada para a reunião, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  116. Número ou marcador, página 23: Cinco) As deliberações tomadas em assembleias gerais dos accionistas apenas serão válidas desde que aprovadas por, pelo menos cinquenta e um por cento dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo os casos em que a lei exija uma maioria superior.
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e compete à mesma todos os poderes conferidos por lei e por este instrumento.
  120. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete, em especial à Assembleia Geral:
  121. Texto do artigo, página 23: a)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  122. Número ou marcador, página 23: b) deliberar sobre a amortização de acções;
  123. Número ou marcador, página 23: c) deliberar sobre a exclusão dos accionistas;
  124. Número ou marcador, página 23: d) deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  125. Número ou marcador, página 23: e) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; f)deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos;
  126. Número ou marcador, página 23: g) aprovar a política de negócios da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 23: h) deliberar sobre a alteração ou cessação da actividade da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 23: I) deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  129. Número ou marcador, página 23: j) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 23: l) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 23: m) deliberar sobre a remuneração a atribuir aos órgãos sociais da sociedade ou criar uma comissão de remunerações para o propósito;
  132. Número ou marcador, página 23: n) designar os auditores externos da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 23: o) deliberar sobre a fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
  134. Número ou marcador, página 23: p) deliberar sobre a alteração das condições da licença de actividade da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 23: q) deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos e da lei e regulamentos aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  139. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração será composto por um máximo de sete membros, accionistas ou não, um dos quais assumirá as funções de presidente, eleitos pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 23: (Poderes)
  142. Texto do artigo, página 23: Compete ao conselho de administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações privativas da assembleia geral:
  143. Número ou marcador, página 23: a) aprovar e assegurar a implementação do plano estratégico e de negócios da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 23: b) aprovar qualquer proposta de desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 23: c) eleger e destituir o AdministradorDelegado, fixar-lhes as funções, atribuições e/ou competências com o objetivo de garantir o funcionamento corrente do Conselho de Administração, bem como estabelecer a respectiva remuneração, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral, e, ainda, fixar as actividades dos demais administradores e colaboradores da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 23: d) manifestar-se, previamente, sobre o relatório da administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes; e)aprovar o orçamento anual da sociedade e suas revisões;
  147. Número ou marcador, página 23: f) garantir a gestão corrente da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 23: g) submeter à assembleia geral a proposta de aplicação do lucro líquido do exercício;
  149. Número ou marcador, página 23: h) aprovar qualquer aquisição, alienação e oneração, a quaisquer títulos, de quaisquer bens móveis ou imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 23: i) aprovar quaisquer contratos ou negócios entre a sociedade e seus
  151. Texto do artigo, página 24: accionistas, bem como sociedades controladas pelos accionistas ou sob controle comum dos accionistas e/ ou administradores;
  152. Número ou marcador, página 24: j) deliberar sobre operações de endividamento da sociedade, incluindo, mas não se limitando, contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
  153. Número ou marcador, página 24: k) aprovar a emissão de obrigações;
  154. Número ou marcador, página 24: l) deliberar sobre a admissão das acções da sociedade à cotação junto da Bolsa de Valores; m)aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade;
  155. Número ou marcador, página 24: n) aprovar a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação, como accionista ou quotista, em outras sociedades com o objecto similar ou diferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
  156. Número ou marcador, página 24: o) elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade as contas de cada exercício, apresentando o balanço, demonstração de resultados e anexos, bem como o relatório de gestão e outros documentos previstos na lei, de modo a poderem ser apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil;
  157. Número ou marcador, página 24: p) representar activa e passivamente a sociedade, incumbindo-lhe executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pela maioria do próprio Conselho de Administração, nos limites estabelecidos pelo presente estatuto;
  158. Número ou marcador, página 24: q) representar a sociedade em juízo ou fora dele nas suas relações com terceiros; r)dirigir e superintender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 24: s) representar, independentemente de mandato, os associados e participantes dos fundos no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
  160. Número ou marcador, página 24: t) seleccionar os valores que devem constituir os fundos, de acordo com a política de aplicações;
  161. Número ou marcador, página 24: u) assegurar a cobrança das contribuições dos associados e participantes e garantir o cumprimento das
  162. Texto do artigo, página 24: responsabilidades relativas ao pagamento das pensões aos respectivos beneficiários; v)manter em ordem a escrita da sociedade e, bem assim, as dos fundos que gere;
  163. Número ou marcador, página 24: w) qualquer outro assunto sobre o qual algum Administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 24: (Convocação)
  166. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e/ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluindo a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  168. Número ou marcador, página 24: Três) As formalidades à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  169. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, indicado na respectiva convocatória.
  170. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 24: (Quórum constitutivo)
  172. Número ou marcador, página 24: Um) Para que o Conselho de Administração possa reunir é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  173. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  174. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 24: (Quórum deliberativo)
  176. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  177. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de empate na votação de uma determinada deliberação do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração goza de voto de qualidade.
  178. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  179. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes)
  181. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a totalidade ou parte das suas competências e/ou confiar a gestão corrente
  182. Texto do artigo, página 24: da sociedade à um administrador delegado ou à uma comissão executiva composta por três administradores, um dos quais será obrigatoriamente o administrador delegado, que a presidirá.
  183. Número ou marcador, página 24: Dois) A deliberação que designar o administrador delegado e/ou a comissão executiva deve fixar os limites da delegação de poderes.
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 24: (Mandatários)
  186. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o administrador-delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  187. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  189. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se nos seguintes termos:
  190. Número ou marcador, página 24: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  191. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura de qualquer um dos administradores, quando especialmente designado pelo Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado, dentro dos limites do respectivo mandato;
  192. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um administradordelegado, no âmbito da competência que o Conselho de Administração nele vier a delegar;
  193. Número ou marcador, página 24: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
  194. Número ou marcador, página 24: e) pela assinatura de um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  195. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  196. Número ou marcador, página 24: Três) Até à nomeação dos membros que irão compor o Conselho de Administração, a sociedade será vinculada pela assinatura conjunta de pelo menos dois dos representantes indicados no número dois do artigo vigésimo terceiro destes estatutos.
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 24: (Operações alheias ao objecto social)
  199. Número ou marcador, página 24: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  200. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição,
  201. Texto do artigo, página 25: perdendo a favor da sociedade a caução que houver prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  202. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  203. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  205. Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios sociais da sociedade competirá a um Conselho Fiscal, ou Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 25: (Composição da fiscalização)
  208. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do disposto no Artigo Décimo Quarto, caso a fiscalização seja atribuída a um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos e dois suplentes eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo a sociedade, por meio da Assembleia Geral, deliberar uma outra forma de composição do referido Conselho Fiscal.
  209. Número ou marcador, página 25: Dois) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou Fiscal Único terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  210. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros que vierem a compor o órgão de fiscalização da sociedade deverão se encontrar livres de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento e competências)
  213. Número ou marcador, página 25: Um) No caso da opção da formação de um Conselho Fiscal, este Conselho reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  214. Número ou marcador, página 25: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da totalidade dos seus membros.
  215. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  216. Número ou marcador, página 25: Quatro) Se houver Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colocado ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências desde o último relatório, e dos seus resultados.
  217. Número ou marcador, página 25: Cinco) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
  218. Número ou marcador, página 25: a) fiscalizar os actos do Conselho de Administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  219. Número ou marcador, página 25: b) examinar e opinar a respeito do relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar da sua manifestação informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 25: c) emitir parecer a respeito das propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  221. Número ou marcador, página 25: d) emitir parecer a respeito da proposta de emissão de obrigações;
  222. Número ou marcador, página 25: e) analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  223. Número ou marcador, página 25: f) exercer tais atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas na legislação vigente.
  224. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercícios sociais e contas
  225. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
  227. Texto do artigo, página 25: A sociedade, após deliberação da Assembleia Geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade e de cada fundo sob sua gestão.
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  230. Texto do artigo, página 25: Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  231. Número ou marcador, página 25: a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social;
  232. Número ou marcador, página 25: b) o restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  235. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições finais
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 25: (Ano social)
  239. Texto do artigo, página 25: O ano social coincide com o ano civil.
  240. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  241. Texto do artigo, página 25: (Primeira Assembleia Geral)
  242. Texto do artigo, página 25: A primeira reunião de Assembleia Geral deve ser convocada e reunir-se no prazo máximo de seis meses, contados desde a data da constituição da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  245. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos e as hipóteses não previstas nestes estatutos, reger-se-ão pelas disposições da legislação comercial em vigor, na República de Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável.
  246. Texto do artigo, página 25: Maputo, 27 de Janeiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
  247. Texto do artigo, página 25: NASKI, S.A.
  248. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105063426, uma sociedade denominada NASKI, S.A.
  249. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  251. Número ou marcador, página 25: Um) A NASKI, S.A. , é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos nem filiação partidária ou religiosa.
  252. Número ou marcador, página 25: Dois) A NASKI, S.A. foi constituída por tempo indeterminado.
  253. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 25: (Âmbito e sede)
  255. Número ou marcador, página 25: Dois) A NASKI, S.A. é de âmbito nacional e tem a sua sede nacional na Cidade de Maputo, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 25: Dois) A NASKI,S.A abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro mediante aprovação da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  259. Número ou marcador, página 25: Um) A NASKI, S.A. tem por objecto social: a prestar serviços no ramo de gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de actividades
  260. Texto do artigo, página 26: económicas e ainda a prestação de se4rvicos diversos as empresas suas participadas ou terceiros.
  261. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação do Conselho Geral a sociedade poderá deliberar se outras actividades conexas ou acessórias a sua actividade principal e ampliar o objecto, associar-se ou participai no capital social de outras sociedades.
  262. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  264. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dois milhoes de meticais (2.000.000,00MT).
  265. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 26: (Administração da sociedade)
  267. Texto do artigo, página 26: Administração e Fiscalizaçã, são órgãos da sociedade:
  268. Número ou marcador, página 26: a) a Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 26: b) a Gerência;
  270. Número ou marcador, página 26: c) a fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente;
  271. Número ou marcador, página 26: d) não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei;
  272. Número ou marcador, página 26: e) a Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  273. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  275. Número ou marcador, página 26: Um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
  276. Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo disposição legal em contrário, os administradores que se encontrem em exercício aquando da deliberação de dissolução serão liquidatários da sociedade.
  277. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  279. Número ou marcador, página 26: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  280. Parágrafo, página 26: Dois) O presente estatuto entra em vigor à partir da data da sua publicação no Boletim da República.
  281. Texto do artigo, página 26: Maputo, 26 de Janeiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
  282. Texto do artigo, página 26: PrimeWit, Limitada
  283. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105065123, uma sociedade denominada PrimeWit, Limitada.
  284. Texto do artigo, página 26: Tiago dos Santos Sobreiro, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00061431B, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, emitido a 15 de Outubro de 2025, válido até a 14 de Outubro de 2026, residente na Av. Salvador Allende, Bairro Central, Distrito de Kampfumo titular do NUIT 128332741.
  285. Texto do artigo, página 26: Sheila Stela Matusse, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100570207A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 12 de Abril de 2022, válido até a 11 de Abril de 2027, residente no Bairro Hulene A, Casa n.º 50, Distrito de KaMavota, Cidade de Maputo, titular do NUIT 114871001.
  286. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  287. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 26: (Denominação, natureza e duração)
  289. Número ou marcador, página 26: Um) A PrimeWit, Limitada é uma sociedade por quota de direito moçambicano, a qual se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  291. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  293. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Mártires da Machava, n.º 1352, 3ºAndar, Bairro Central, Distrito de Kampfumo Cidade de Maputo.
  294. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  295. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro.
  296. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  298. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  299. Número ou marcador, página 26: a) gestão de negócios e participações em outras empresas;
  300. Número ou marcador, página 26: b) gestão de recursos naturais;
  301. Número ou marcador, página 26: c) estudos e projectos de consultoria;
  302. Número ou marcador, página 26: d) importação e exportação.
  303. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, desde que obtenha a licença necessária para o efeito.
  304. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá participar e/ou constituir, directa ou indiretamente, no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitidas.
  305. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, transmissão de quota e financiamento
  306. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  308. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), encontrando-se distribuído da seguinte forma:
  309. Número ou marcador, página 26: a) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, titulada por Tiago dos Santos Sobreiro;
  310. Número ou marcador, página 26: b) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, titulada por Sheila Stela Matusse.
  311. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante decisão da assembleia geral, sob proposta da administração.
  312. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 26: (Transmissão de quotas)
  314. Número ou marcador, página 26: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  315. Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência pelos sócios.
  316. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 26: (Suprimento)
  318. Texto do artigo, página 26: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimento à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  321. Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, na qual deverá igualmente estabelecer o prazo para realização, exigir aos sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
  322. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  323. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Assembleia Geral
  324. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 27: (Natureza)
  326. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas quando tomadas nos termos da lei e do contrato de sociedade.
  327. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  328. Texto do artigo, página 27: (Representação de sócios e direito de voto)
  329. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio ou mandatário devidamente constituído por meio de documento escrito, assinado e dirigido à Administração da sociedade com a antecedência de dois dias da data marcada para a sua realização.
  330. Número ou marcador, página 27: Dois) Todos os sócios têm o direito a estar presentes e votar nas reuniões de Assembleia Geral, salvo casos excepcionais em que o direito a voto seja limitado pela lei aplicável ou pelo contrato de sociedade.
  331. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  332. Texto do artigo, página 27: (Reuniões da Assembleia Geral)
  333. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos sócios ou administrador.
  334. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral ordinária deverá apreciar e votar sobre o balanço, relatório da administração e sobre as contas e aplicação de resultados referentes ao exercício anterior, bem como, qualquer aplicável, a nomeação dos membros dos órgãos sociais, para as vagas que se verifiquem, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade constante da respectiva convocatória.
  335. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local do território nacional, quando nisso concordem os sócios.
  336. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  337. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito e sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades previstas na lei aplicável.
  338. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Administração
  339. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 27: (Natureza)
  341. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de um administrador, ficando desde já, nomeada a senhora Sheila Stela Matusse, na qualidade de administradora da sociedade.
  342. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores são nomeados pela assembleia geral, por um período de três anos, podendo ser reconduzidos.
  343. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios, ao nomearem os membros do conselho de administração, designarão o respectivo presidente e fixarão a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  344. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 27: (Competências da administração)
  346. Texto do artigo, página 27: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  347. Número ou marcador, página 27: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  348. Número ou marcador, página 27: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  349. Número ou marcador, página 27: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  350. Número ou marcador, página 27: d) propor aumentos de capital social;
  351. Número ou marcador, página 27: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  352. Número ou marcador, página 27: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  353. Número ou marcador, página 27: g) contrair empréstimos;
  354. Número ou marcador, página 27: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  355. Número ou marcador, página 27: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo contrato de sociedade não estejam reservados à assembleia geral;
  356. Número ou marcador, página 27: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  357. Número ou marcador, página 27: l) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  358. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 27: (Delegação de poderes e mandatários)
  360. Texto do artigo, página 27: A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  361. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidades)
  363. Texto do artigo, página 27: Os administradores respondem para com a sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  364. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  366. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  367. Número ou marcador, página 27: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  368. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  369. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, indicado na respectiva convocatória.
  370. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  372. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente o presidente do conselho de administração ou, na sua ausência, deve estar representada a maioria dos seus membros.
  373. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao conselho de administração.
  374. Número ou marcador, página 27: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  375. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
  376. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  378. Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se:
  379. Número ou marcador, página 28: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração; ou
  380. Número ou marcador, página 28: b) pela assinatura de um administrador; ou
  381. Número ou marcador, página 28: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  382. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  383. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 28: (Aprovação de Contas)
  385. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  386. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
  387. Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  388. Número ou marcador, página 28: a) constituição ou reintegração da reserva legal em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
  389. Número ou marcador, página 28: b) o remanescente terá a aplicação que for decidida pela sócia, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  390. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  391. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  392. Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for decidido pelos sócios.
  393. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  394. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  395. Texto do artigo, página 28: (Composição da administração)
  396. Número ou marcador, página 28: Um) Ficam desde já nomeados os seguintes administradores, para o triénio de 2026 a 2028:
  397. Número ou marcador, página 28: a) Sheila Stela Matusse – administradora; b)Tiago dos Santos Sobreiro – presidente.
  398. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores nomeados nos termos do número seguinte, ficam dispensados de prestar.
  399. Texto do artigo, página 28: Maputo, 29 de Janeiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
  400. Texto do artigo, página 28: Prodilor Marketing & Publicidade, Limitada
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