III SÉRIE — n.º 26
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 26/2021
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- Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das garantias impugnatórias impostas por lei no Conselho Corporativo de Leite de Manica sós e admite dois tipos de recursos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 15: a)Recurso hierárquico, do qual o infractor deverá lançar mão no prazo de trinta dias após a tomada de conhecimento da sanção proferida pelos órgãos inferiores, devendo ser entregue ao órgão do Conselho Corporativo de Leite de Manica imediatamente superior;
- Número ou marcador, página 15: b) Recurso gracioso, do qual o infractor recorre da decisão intermédia para a Assembleia Geral a ser feito no prazo de sessenta dias, relativamente à data do conhecimento da decisão proferida pelo órgão colegial intermédio.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sansão aplicada só produzirá efeitos a partir da data em que é feita à comunicação por escrito ao visado.
- Número ou marcador, página 15: Três) A única nulidade insuprível em processo disciplinar é a de negação do direito do arguido ao contraditório ou ampla defesa, sendo nulas e de nenhum efeito, todas as decisões ou deliberações que não observarem o princípio aqui estatuído.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações emanadas pela Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica sobre os processos disciplinares são definitivas e executórias. Contudo, não se conformando com a decisão da Assembleia Geral, a parte visada tem a faculdade de accionar os meios petitórios que reputar de necessários, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais da união)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Corporativo de Leite de Manica tem como órgãos sociais os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo do Conselho Corporativo de Leite de Manica. As suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros residentes na província de Manica.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinarmente, sempre que necessário e observado o quorum de 3/4.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral composta por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Formas de convocação)
- Número ou marcador, página 16: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias, por meio de uma convocatória expedida para cada um dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, devendo constar dela a data, a hora, o local da reunião bem como a respectiva agenda e acusar a recepção da mesma pelo membro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, contrárias à lei, aos costumes e aos presentes estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas na convocação, seja no decurso da reunião, ou mesmo durante o funcionamento do COCOLEMA, são anuláveis.
- Número ou marcador, página 16: Três) São igualmente anuláveis, todas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com a nova matéria e ser acompanhada de um documento assinado pelos presentes.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas, quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral somente podem ser alteradas, substituídas e revogadas por decisão deste mesmo órgão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) As sessões ordinárias realizam-se até 31 de Março de cada ano com vista a discutir e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais desenvolvidas pelo Conselho de Direcção e eleição dos corpos directivos do Conselho Corporativo de Leite de Manica, se for o caso.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As sessões da Assembleia Geral que tenham por objectivo a apresentação e aprovação de actividades e orçamento para o ano seguintes terão lugar até 30 de Novembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: Três) As sessões extraordinárias têm lugar sempre que tenha sido solicitada a sua convocação pela Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos consagrados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A solicitação referida no número anterior será dirigida à Mesa da Assembleia Geral, a quem compete registar tal convocação, seguindo-se as tramitações necessárias até à sua efectivação nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões convocadas nos termos do número três do presente artigo devem ser acompanhadas de um comprovativo de depósito na conta do Conselho Corporativo de Leite de Manica, no valor correspondente a quatro salários mínimos do sector agrário, para cobrir as despesas inerentes à convocação.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A não realização da Assembleia Geral Extraordinária, requerida nos termos do número três, do presente artigo, por falta de quórum, os valores depositados revertem-se a favor do Conselho Corporativo de Leite de Manica.
- Número ou marcador, página 16: Sete) A falta de comparência dos requerentes implica a sua inibição automática a uma nova convocação, por um período de três anos, mas não ficam proibidos de participar nas reuniões convocadas pelos outros órgãos ou membros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, conferindo-lhes a respectiva posse; b)Definir o programa e as linhas gerais de actuação do COCOLEMA;
- Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: d) Aprovar e alterar os estatutos do COCOLEMA;
- Número ou marcador, página 16: e) Decidir sobre a atribuição ou não de subsídios aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: f) Apreciar e decidir sobre os recursos hierárquicos e graciosos que lhes são submetidos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 16: g) Ratificar as propostas de admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 16: h) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram com os seus deveres estatutários; i)Demitir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: j) Fixar o quantitativo da joia de inscrição e das quotas a pagar pelos candidatos e membros, respectivamente;
- Número ou marcador, página 16: k) Aprovar o regulamento interno do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
- Número ou marcador, página 16: l) Aprovar o plano de actividade e orçamento do Conselho Corporativo e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 16: m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho Corporativo de Leite de Manica desde que constem da respectiva agenda;
- Número ou marcador, página 16: n) Deliberar sobre a dissolução e destino dos bens do Conselho Corporativo de Leite de Manica bem como a indicação da comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações tomadas sobre quaisquer questões referidas no número anterior só serão válidas quando forem aprovadas, pelo menos, por um terço dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 16: Um) As eleições para os órgãos sociais do Conselho Corporativo de Leite de Manica
- Texto do artigo, página 16: decorrerão de triénio a triénio, podendo o mandato ser renovado apenas até dois mandatos consecutivos, na base do voto secreto, directo e individual.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção, pela Comissão de preparação da Assembleia Geral e pelas cooperativas, associações e membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Competência do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 16: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 16: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Submeter à votação os assuntos constantes da agenda;
- Número ou marcador, página 16: d) Usar do direito de voto de qualidade em caso de empate na votação;
- Número ou marcador, página 16: e) Lavrar e encerrar os termos da abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: f) Investir os membros dos corpos directivos, assinando com eles os respectivos termos de posse;
- Número ou marcador, página 16: g) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Competências do vice-presidente e do secretário)
- Texto do artigo, página 16: São competências do vice-presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Apoiar as actividades do presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 16: c) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: d) Redigir as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é o órgão executivo do Conselho Corporativo de Leite de Manica, responsável pela implementação dos planos e actividades aprovadas pela Assembleia Geral e garantia do crescimento, visibilidade, reputação e bom nome do COCOLEMA, no plano interno e externo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Composição dos órgãos do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção do Conselho Corporativo de Leite de Manica é composto por cinco membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 17: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 17: c) Director executivo;
- Número ou marcador, página 17: d) Director administrativo/financeiro;
- Número ou marcador, página 17: e) Director de programa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção, como órgão que dirige, administra e representa o Conselho Corporativo de Leite de Manica, em juízo e fora dele, passiva e activamente incumbe-lhe, dentre outras, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 17: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias, regulamentar e sedas deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, os relatórios de actividades e contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano subsequente;
- Número ou marcador, página 17: c) Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de membros do COCOLEMA;
- Número ou marcador, página 17: d) Adquirir os bens necessários com vista ao seu funcionamento pleno, devendo alienar aqueles que considerar dispensáveis, contratar serviços e pessoal para o COCOLEMA; e)Estabelecer parcerias, acordos bilaterais e multilaterais para a angariação de financiamentos com vista à implementação dos programas e projectos do COCOLEMA;
- Número ou marcador, página 17: f) Desenvolver actividades de advocacia em defesa dos interesses dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
- Número ou marcador, página 17: g) Subscrever acordos de integração em organismo quais sejam fóruns, federações, confederações ligados ao sector, mediante a deliberação da Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
- Número ou marcador, página 17: h) Propor e participar no processo da definição elaboração de políticas, visando a regulamentação do sector de leite, certificação da qualidade e classificação dos produtos;
- Número ou marcador, página 17: i) Promover e encorajar a realização de acções de formação profissional, capacitação empresarial,
- Texto do artigo, página 17: institucional, inovação tecnológica dos membros;
- Número ou marcador, página 17: j) Contribuir para a consolidação dos mecanismos de diálogo entre diferentes actores, para a defesa dos interesses dos membros e do desenvolvimento do sector ao nível da província, em particular e, do país, em geral;
- Número ou marcador, página 17: k) Promover e apoiar na realização de intercâmbios e troca de experiências com organizações congéneres, para o desenvolvimento do sector de leite na província de Manica; l)Contribuir para um melhor desempenho de todos os intervenientes na cadeia de valor do leite, no sentido de aumentar os benefícios, nomeadamente, das mulheres, jovens e outros grupos vulneráveis, tais como, famílias afectadas pelo HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-à no mínimo uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 17: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 17: a) Convocar e orientar as sessões do órgão que dirige;
- Número ou marcador, página 17: b) Assinar em nome do COCOLEMA todos os actos e contratos nos termos da alínea e) do artigo anterior, devendo posteriormente ser apreciados pelo Conselho Fiscal e ratificados pela Assembleia Geral; c)Assinar os documentos de identificação dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, bem como quaisquer outros documentos, no interesse desta.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto, votar para o desempate.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 17: São competências do vice-presidente do Conselho de Direcção auxiliar o presidente, devendo substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 17: Competem ao secretário do Conselho de Direcção, dentre outras, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 17: a) Elaborar as convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicação aos membros;
- Número ou marcador, página 17: b) Registar as informações dos encontros, incluindo as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 17: c) Organizar os processos e arquivos do Conselho Corporativo de Leite de Manica; d)Responder e enviar as correspondências;
- Número ou marcador, página 17: e) Receber e difundir informações sobre mercados, boletins informativos, etc.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna e fiscalização das actividades, procedimentos e contas do Conselho Corporativo de Leite de Manica e reúnese em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal participam nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal somente delibera com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 17: b) Um secretário;
- Número ou marcador, página 17: c) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 17: a) Examinar as actividades e o exercício económico de acordo com os planos estabelecidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Analisar os relatórios de actividade e contas, bem como as propostas do plano de actividades e do orçamento do COCOLEMA para o ano seguinte, emitindo os respectivos pareceres antes da sua submissão à plenária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: c) Conferir os saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura para aferir a sua exactidão e da legalidade dos pagamentos;
- Número ou marcador, página 17: d) Verificar a conformidade e correcto aproveitamento dos meios alocados e aferir se não há desvios de aplicação dos fundos do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
- Número ou marcador, página 17: e) Fiscalizar a disciplina e o sistema de remunerações aos trabalhadores do Conselho Corporativo de Leite de Manica, zelando pelo cumprimento
- Texto do artigo, página 18: por parte do Conselho de Direcção, das normas, planos e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: f) Analisar as queixas e reclamações dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, relacionadas com as actuações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 18: g) Apresentar os relatórios da sua área à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 18: Das receitas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Fundo social)
- Texto do artigo, página 18: Constituem fundos sociais da Conselho Corporativo de Leite de Manica os seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) As contribuições suplementares dos membros;
- Número ou marcador, página 18: b) As jóias e quotas, pagas pelos candidatos e membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, respectivamente;
- Número ou marcador, página 18: c) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições provenientes das entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 18: d) Os fundos provenientes da venda de bens, prestação de serviços de assistência técnica aos membros;
- Número ou marcador, página 18: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade ou iniciativas promovidas pelo Conselho Corporativo de Leite de Manica.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 18: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 18: As deliberações sobre a alteração dos estatutos, carecem obrigatoriamente do voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Regulamento)
- Número ou marcador, página 18: Um) A elaboração da proposta do Regulamento Interno do Conselho Corporativo de Leite de Manica é da competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto não forem elaborados e aprovados os regulamentos do COCOLEMA, as disposições e orientações estatuídas pelo Conselho de Direcção prevalecerão válidas.
- Número ou marcador, página 18: Três) A proposta do quadro de pessoal, organigrama e da tabela de salários, será elaborada pelo Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução do COCOLEMA)
- Número ou marcador, página 18: Um) A dissolução e extinção do Conselho Corporativo de Leite de Manica serão da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 18: a) Por decisão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Nos demais casos previstos na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e na lei geral civilística.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação dos bens, decorrente da dissolução do Conselho Corporativo de Leite de Manica, será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral que determinará as suas atribuições, o modo da liquidação e destino a dar aos bens da instituição.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações sobre a dissolução ou o alargamento da missão do Conselho Corporativo de Leite de Manica requerem o voto obrigatório de três quartos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á às disposições da Lei 8/91, de 18 de Julho, Lei das Associações, e dos artigos 9 a 10 do Código Civil em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Chimoio, 18 de Dezembro de 2020. —
- Texto do artigo, página 18: O Notário, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Empresa de Construção Civil do Conselho Autárquico de Chimoio – Sociedade Anónima (ECAC – S.A.)
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 107 a 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7/2020, a cargo de Abias Armando, notário superior em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante o senhor João Carlos Gomes Ferreira, representando a sociedade anónima acima referida, e detentora de cinquenta mil acções.
- Texto do artigo, página 18: Verifiquei a identidade do representante pelo meu conhecimento pessoal.
- Texto do artigo, página 18: E por ele foi dito que pelo presente acto, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, ele e seus representados, constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Firma)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Empresa de Construção Civil do Conselho Autárquico de Chimoio, Sociedade Anónima (ECAC – S.A.), e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Tembwe, na cidade de Chimoio.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 18: a) Execução de obras de construção civil;
- Número ou marcador, página 18: b) Concepção e elaboração de projectos de obras;
- Número ou marcador, página 18: c) Aluguer de equipamento;
- Número ou marcador, página 18: d) Venda de material de construção civil;
- Número ou marcador, página 18: e) Comercialização de equipamentos e acessórios de auxílio à actividade de construção civil;
- Número ou marcador, página 18: f) Exploração mineira;
- Número ou marcador, página 18: g) Comércio a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 18: h) Serviços de importação e exportação;
- Número ou marcador, página 18: i) Serviços de imobiliária;
- Número ou marcador, página 18: j) Actividade industrial;
- Número ou marcador, página 18: k) Gestão ambiental, hotelária e turismo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 18: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar
- Texto do artigo, página 19: em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se a elas ou a outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos milhões de meticais, representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 19: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 19: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 19: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 19: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 19: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 19: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 19: g) A natureza das novas entradas se as houver;
- Número ou marcador, página 19: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 19: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 19: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 19: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 19: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 19: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 19: Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste,
- Texto do artigo, página 19: deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 19: Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 19: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização,mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes
- Texto do artigo, página 20: órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Constituição)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Representação)
- Texto do artigo, página 20: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) À falta ou impedimento do presidente ou do secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Convocação)
- Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que aassembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 21: Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 21: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 21: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um localdiverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 21: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 21: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião
- Texto do artigo, página 21: do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes ou representados e ao Presidente não caberá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Poderes)
- Número ou marcador, página 21: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 21: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 21: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 21: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 21: f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 21: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá o administrador delegado ou formarão uma Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, a extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Actas do órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 22: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
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- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado, em Chimoio, 3 de Dezembro de 2020. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua.