III SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 39/2022

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo
Texto do artigo · p. 8 menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 8 i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária, constituído por doze membros: presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 8 e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário,
Número ou marcador · p. 9 f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 9 g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 9 h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Eleições
Texto do artigo · p. 9 As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Meios financeiros
Texto do artigo · p. 9 Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 9 a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração Florestal e Faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
Número ou marcador · p. 9 b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Reserva
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Aplicações dos resultados
Texto do artigo · p. 9 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 9 a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade Quelelene;
Número ou marcador · p. 9 b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para
Texto do artigo · p. 9 benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 9 Em caso de dissolução do Comité, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
Texto do artigo · p. 9 Angoche, 24 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão de Recursos Naturais Abudo Rahamane
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Das disposições gerais Denominação
Texto do artigo · p. 9 A associação adopta a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene, abreviamente designado CGRN Abudo Rahamane.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 O CGRN Abudo Rahamane tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, posto administrativo de Aúbe, localidade de Catamoio, comunidade de Mitepene podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 O CGRN Abudo Rahamane é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 O CGRN constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 10 Um) O CGRN tem por objectivo promover
Texto do artigo · p. 10 o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 10 É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses da comunidade abrangida pelos regulados de Mitepene, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
Número ou marcador · p. 10 b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.° 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
Número ou marcador · p. 10 d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 10 f) Em coordenação com a, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
Número ou marcador · p. 10 g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
Número ou marcador · p. 10 h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
Número ou marcador · p. 10 i) Difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 10 j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
Número ou marcador · p. 10 k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo ;
Número ou marcador · p. 10 l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
Número ou marcador · p. 10 m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Angoche, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
Número ou marcador · p. 10 n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 10 o) O CGRN poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Texto do artigo · p. 10 São membros do CGRN Quelelene todos os residentes na comunidade de Mitepene que outorgarem a respectiva escritura da constituição do Comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Admissão
Texto do artigo · p. 10 Todos os que quiserem fazer parte do CGRN de Abudo Rahamane deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos ao Comité
Texto do artigo · p. 10 (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 10 Todos os membros têm o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, worshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos do CGRN Abudo Rahamane;
Número ou marcador · p. 10 c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 10 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 10 e) Usarem os bens móveis e imóveis do Comité que se destinem a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes; g)Recorrerem das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
Número ou marcador · p. 10 h) Apresentar aos órgãos de direcção do CGRN propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 10 i) Pedirem exoneração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 10 c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do Comité;
Número ou marcador · p. 10 d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Comité e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Sanções
Texto do artigo · p. 10 Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infração a ser deliberada pela assembleia as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência verbal ou registada; b)Repreensão registada e publicada pelos órgão do Comité;
Número ou marcador · p. 10 c) Impedimento de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 11 A perda de qualidade de membro do Comité pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 11 a) Exoneração;
Número ou marcador · p. 11 b) Exclusão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Exoneração
Número ou marcador · p. 11 Um) A exoneração é da competência do Comité de Gestão e só se torna efectiva após a deliberação da assembleia geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Exclusão
Texto do artigo · p. 11 Serão excluídos do Comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do CGRN Abudo Rahamane e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais do Comité de Recursos Naturais de Gestão de Quelelene são os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o mais alto órgão do CGRNde Mitepene, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do conselho fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 11 i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Comité de Gestão de Recursos Naturais Abudo Rahamane
Número ou marcador · p. 11 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária, constituído por dez membros: presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 11 e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário,
Número ou marcador · p. 11 f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 11 g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 11 h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 12 d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Eleições
Texto do artigo · p. 12 As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Meios financeiros
Texto do artigo · p. 12 Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 12 a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração Florestal e Faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
Número ou marcador · p. 12 b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Reserva
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Aplicações dos resultados
Texto do artigo · p. 12 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 12 a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade Mitepene;
Número ou marcador · p. 12 b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução do Comité, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 12 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
Texto do artigo · p. 12 Angoche, 24 de Agosto de 2021.-
Texto do artigo · p. 12 Comité De Gestão de Recursos Naturais Holipelela
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Das disposições gerais Denominação
Texto do artigo · p. 12 A associação adopta a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene, abreviamente designado CGRN Holipelela.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 O CGRN Holipelela tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, posto administrativo de Aúbe, localidade de Catamoio, comunidade de Quelelene podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Natureza
Texto do artigo · p. 12 O CGRN Holipelela é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 O CGRN constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 12 Um) O CGRN tem por objectivo promover
Texto do artigo · p. 12 o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 12 É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses da comunidade abrangida pelos regulados de Mitubane, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
Número ou marcador · p. 12 b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.° 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
Número ou marcador · p. 12 d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 13 f) Em coordenação com a, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
Número ou marcador · p. 13 g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
Número ou marcador · p. 13 h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
Número ou marcador · p. 13 i) Difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 13 j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
Número ou marcador · p. 13 k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo ;
Número ou marcador · p. 13 l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
Número ou marcador · p. 13 m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Angoche, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
Número ou marcador · p. 13 n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 13 o) O CGRN poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Membros
Texto do artigo · p. 13 São membros do CGRN Holipelela todos os residentes na comunidade de Metubane
Texto do artigo · p. 13 que outorgarem a respectiva escritura da constituição do Comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Admissão
Texto do artigo · p. 13 Todos os que quiserem fazer parte do CGRN de Holipelela deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos ao Comité (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 13 Todos os membros têm o direito de:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, worshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos do CGRN Holipelela;
Número ou marcador · p. 13 c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 13 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 13 e) Usarem os bens móveis e imóveis do Comité que se destinem a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes; g)Recorrerem das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
Número ou marcador · p. 13 h) Apresentar aos órgãos de direcção do CGRN propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 13 i) Pedirem exoneração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 13 c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do Comité;
Número ou marcador · p. 13 d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Comité e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sanções
Texto do artigo · p. 13 Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infração a ser deliberada pela assembleia as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência verbal ou registada; b)Repreensão registada e publicada pelos órgão do Comité;
Número ou marcador · p. 13 c) Impedimento de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 13 A perda de qualidade de membro do Comité pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 13 a) Exoneração;
Número ou marcador · p. 13 b) Exclusão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Exoneração
Número ou marcador · p. 13 Um) A exoneração é da competência do Comité de Gestão e só se torna efectiva após a deliberação da assembleia geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Exclusão
Texto do artigo · p. 13 Serão excluídos do Comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do CGRN de Quelelene e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais do Comité de Recursos Naturais de Gestão de Quelelene são os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o mais alto órgão do CGRNde Holipelela, e as suas deliberações
Texto do artigo · p. 14 quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 14 i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Holipelela
Número ou marcador · p. 14 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária,
Texto do artigo · p. 14 constituído por dez membros: presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 14 d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 14 e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 14 g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 14 h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Eleições
Texto do artigo · p. 14 As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Meios financeiros
Texto do artigo · p. 14 Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 14 a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração Florestal e Faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
Número ou marcador · p. 14 b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Reserva
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Aplicações dos resultados
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  3. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
  5. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo
  6. Texto do artigo, página 8: menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
  7. Número ou marcador, página 8: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  9. Texto do artigo, página 8: Competência da Assembleia Geral
  10. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
  13. Número ou marcador, página 8: c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
  14. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  15. Número ou marcador, página 8: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  16. Número ou marcador, página 8: f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  17. Número ou marcador, página 8: g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
  18. Número ou marcador, página 8: h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  19. Número ou marcador, página 8: i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  21. Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene
  22. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária, constituído por doze membros: presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
  25. Número ou marcador, página 8: c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
  26. Número ou marcador, página 8: d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
  27. Número ou marcador, página 8: e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário,
  28. Número ou marcador, página 9: f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
  29. Número ou marcador, página 9: g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
  30. Número ou marcador, página 9: h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
  31. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 9: j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
  33. Número ou marcador, página 9: k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
  34. Número ou marcador, página 9: l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  36. Texto do artigo, página 9: Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
  37. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  40. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
  43. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho Fiscal
  46. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 9: Eleições
  53. Texto do artigo, página 9: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 9: Meios financeiros
  57. Texto do artigo, página 9: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração Florestal e Faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
  59. Número ou marcador, página 9: b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  60. Número ou marcador, página 9: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 9: Reserva
  63. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 9: Aplicações dos resultados
  66. Texto do artigo, página 9: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
  67. Número ou marcador, página 9: a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade Quelelene;
  68. Número ou marcador, página 9: b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para
  69. Texto do artigo, página 9: benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
  73. Texto do artigo, página 9: Em caso de dissolução do Comité, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 9: Entrada em vigor
  76. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
  77. Texto do artigo, página 9: Angoche, 24 de Agosto de 2021.
  78. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão de Recursos Naturais Abudo Rahamane
  79. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 9: Das disposições gerais Denominação
  82. Texto do artigo, página 9: A associação adopta a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene, abreviamente designado CGRN Abudo Rahamane.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 9: Sede
  85. Texto do artigo, página 9: O CGRN Abudo Rahamane tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, posto administrativo de Aúbe, localidade de Catamoio, comunidade de Mitepene podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 9: Natureza
  88. Texto do artigo, página 9: O CGRN Abudo Rahamane é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 9: Duração
  91. Texto do artigo, página 9: O CGRN constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 10: Objectivos gerais
  94. Número ou marcador, página 10: Um) O CGRN tem por objectivo promover
  95. Texto do artigo, página 10: o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  96. Número ou marcador, página 10: Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 10: Objectivos específicos
  99. Texto do artigo, página 10: É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses da comunidade abrangida pelos regulados de Mitepene, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
  101. Número ou marcador, página 10: b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.° 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
  102. Número ou marcador, página 10: c) Controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
  103. Número ou marcador, página 10: d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais;
  104. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
  105. Número ou marcador, página 10: f) Em coordenação com a, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
  106. Número ou marcador, página 10: g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
  107. Número ou marcador, página 10: h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
  108. Número ou marcador, página 10: i) Difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
  109. Número ou marcador, página 10: j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
  110. Número ou marcador, página 10: k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo ;
  111. Número ou marcador, página 10: l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
  112. Número ou marcador, página 10: m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Angoche, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
  113. Número ou marcador, página 10: n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
  114. Número ou marcador, página 10: o) O CGRN poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
  115. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 10: Membros
  118. Texto do artigo, página 10: São membros do CGRN Quelelene todos os residentes na comunidade de Mitepene que outorgarem a respectiva escritura da constituição do Comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 10: Admissão
  121. Texto do artigo, página 10: Todos os que quiserem fazer parte do CGRN de Abudo Rahamane deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos ao Comité
  122. Texto do artigo, página 10: (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 10: Direito dos membros
  125. Texto do artigo, página 10: Todos os membros têm o direito de:
  126. Número ou marcador, página 10: a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, worshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
  127. Número ou marcador, página 10: b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos do CGRN Abudo Rahamane;
  128. Número ou marcador, página 10: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  129. Número ou marcador, página 10: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  130. Número ou marcador, página 10: e) Usarem os bens móveis e imóveis do Comité que se destinem a utilização comum dos membros;
  131. Número ou marcador, página 10: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes; g)Recorrerem das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
  132. Número ou marcador, página 10: h) Apresentar aos órgãos de direcção do CGRN propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do Comité;
  133. Número ou marcador, página 10: i) Pedirem exoneração.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  135. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  136. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do Comité;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do Comité;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Comité e para a realização dos seus objectivos;
  141. Número ou marcador, página 10: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 10: Sanções
  144. Texto do artigo, página 10: Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infração a ser deliberada pela assembleia as seguintes sanções:
  145. Número ou marcador, página 10: a) Advertência verbal ou registada; b)Repreensão registada e publicada pelos órgão do Comité;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Impedimento de eleger e ser eleito.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 11: Perda de qualidade de membro
  149. Texto do artigo, página 11: A perda de qualidade de membro do Comité pode ser determinada por:
  150. Número ou marcador, página 11: a) Exoneração;
  151. Número ou marcador, página 11: b) Exclusão.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 11: Exoneração
  154. Número ou marcador, página 11: Um) A exoneração é da competência do Comité de Gestão e só se torna efectiva após a deliberação da assembleia geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 11: Exclusão
  158. Texto do artigo, página 11: Serão excluídos do Comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do CGRN Abudo Rahamane e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  162. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais do Comité de Recursos Naturais de Gestão de Quelelene são os seguintes:
  163. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 11: b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  165. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  168. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o mais alto órgão do CGRNde Mitepene, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  171. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do conselho fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
  174. Número ou marcador, página 11: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 11: Competência da Assembleia Geral
  177. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  178. Número ou marcador, página 11: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
  179. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
  180. Número ou marcador, página 11: c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
  181. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  182. Número ou marcador, página 11: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 11: f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 11: g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 11: h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  186. Número ou marcador, página 11: i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão de Recursos Naturais Abudo Rahamane
  189. Número ou marcador, página 11: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária, constituído por dez membros: presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
  190. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
  191. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
  192. Número ou marcador, página 11: c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
  193. Número ou marcador, página 11: d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
  194. Número ou marcador, página 11: e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário,
  195. Número ou marcador, página 11: f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
  196. Número ou marcador, página 11: g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
  197. Número ou marcador, página 11: h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
  198. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  199. Número ou marcador, página 11: j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
  200. Número ou marcador, página 11: k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
  201. Número ou marcador, página 11: l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 11: Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
  204. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 11: Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 11: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
  210. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 12: Competência do Conselho Fiscal
  213. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  214. Número ou marcador, página 12: a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
  215. Número ou marcador, página 12: b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
  216. Número ou marcador, página 12: c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
  217. Número ou marcador, página 12: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 12: Eleições
  220. Texto do artigo, página 12: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
  221. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 12: Meios financeiros
  224. Texto do artigo, página 12: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
  225. Número ou marcador, página 12: a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração Florestal e Faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
  226. Número ou marcador, página 12: b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  227. Número ou marcador, página 12: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 12: Reserva
  230. Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 12: Aplicações dos resultados
  233. Texto do artigo, página 12: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
  234. Número ou marcador, página 12: a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade Mitepene;
  235. Número ou marcador, página 12: b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  236. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Disposições finais
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  239. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução do Comité, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
  242. Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
  243. Texto do artigo, página 12: Angoche, 24 de Agosto de 2021.-
  244. Texto do artigo, página 12: Comité De Gestão de Recursos Naturais Holipelela
  245. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 12: Das disposições gerais Denominação
  248. Texto do artigo, página 12: A associação adopta a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene, abreviamente designado CGRN Holipelela.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 12: Sede
  251. Texto do artigo, página 12: O CGRN Holipelela tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, posto administrativo de Aúbe, localidade de Catamoio, comunidade de Quelelene podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 12: Natureza
  254. Texto do artigo, página 12: O CGRN Holipelela é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 12: Duração
  257. Texto do artigo, página 12: O CGRN constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 12: Objectivos gerais
  260. Número ou marcador, página 12: Um) O CGRN tem por objectivo promover
  261. Texto do artigo, página 12: o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 12: Objectivos específicos
  265. Texto do artigo, página 12: É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses da comunidade abrangida pelos regulados de Mitubane, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
  266. Número ou marcador, página 12: a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
  267. Número ou marcador, página 12: b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.° 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
  268. Número ou marcador, página 12: c) Controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
  269. Número ou marcador, página 12: d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais;
  270. Número ou marcador, página 13: e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
  271. Número ou marcador, página 13: f) Em coordenação com a, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
  272. Número ou marcador, página 13: g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
  273. Número ou marcador, página 13: h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
  274. Número ou marcador, página 13: i) Difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
  275. Número ou marcador, página 13: j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
  276. Número ou marcador, página 13: k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo ;
  277. Número ou marcador, página 13: l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
  278. Número ou marcador, página 13: m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Angoche, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
  279. Número ou marcador, página 13: n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
  280. Número ou marcador, página 13: o) O CGRN poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
  281. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 13: Membros
  284. Texto do artigo, página 13: São membros do CGRN Holipelela todos os residentes na comunidade de Metubane
  285. Texto do artigo, página 13: que outorgarem a respectiva escritura da constituição do Comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 13: Admissão
  288. Texto do artigo, página 13: Todos os que quiserem fazer parte do CGRN de Holipelela deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos ao Comité (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 13: Direito dos membros
  291. Texto do artigo, página 13: Todos os membros têm o direito de:
  292. Número ou marcador, página 13: a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, worshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
  293. Número ou marcador, página 13: b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos do CGRN Holipelela;
  294. Número ou marcador, página 13: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  295. Número ou marcador, página 13: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  296. Número ou marcador, página 13: e) Usarem os bens móveis e imóveis do Comité que se destinem a utilização comum dos membros;
  297. Número ou marcador, página 13: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes; g)Recorrerem das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
  298. Número ou marcador, página 13: h) Apresentar aos órgãos de direcção do CGRN propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do Comité;
  299. Número ou marcador, página 13: i) Pedirem exoneração.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  301. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  302. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
  303. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do Comité;
  304. Número ou marcador, página 13: b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
  305. Número ou marcador, página 13: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do Comité;
  306. Número ou marcador, página 13: d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Comité e para a realização dos seus objectivos;
  307. Número ou marcador, página 13: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 13: Sanções
  310. Texto do artigo, página 13: Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infração a ser deliberada pela assembleia as seguintes sanções:
  311. Número ou marcador, página 13: a) Advertência verbal ou registada; b)Repreensão registada e publicada pelos órgão do Comité;
  312. Número ou marcador, página 13: c) Impedimento de eleger e ser eleito.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 13: Perda de qualidade de membro
  315. Texto do artigo, página 13: A perda de qualidade de membro do Comité pode ser determinada por:
  316. Número ou marcador, página 13: a) Exoneração;
  317. Número ou marcador, página 13: b) Exclusão.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 13: Exoneração
  320. Número ou marcador, página 13: Um) A exoneração é da competência do Comité de Gestão e só se torna efectiva após a deliberação da assembleia geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
  321. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 13: Exclusão
  324. Texto do artigo, página 13: Serão excluídos do Comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do CGRN de Quelelene e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
  325. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  328. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais do Comité de Recursos Naturais de Gestão de Quelelene são os seguintes:
  329. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  330. Número ou marcador, página 13: b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  331. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  334. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o mais alto órgão do CGRNde Holipelela, e as suas deliberações
  335. Texto do artigo, página 14: quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 14: Funcionamento
  338. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
  340. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
  341. Número ou marcador, página 14: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 14: Competência da Assembleia Geral
  344. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  345. Número ou marcador, página 14: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
  346. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
  347. Número ou marcador, página 14: c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
  348. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  349. Número ou marcador, página 14: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 14: f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 14: g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
  352. Número ou marcador, página 14: h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  353. Número ou marcador, página 14: i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  355. Texto do artigo, página 14: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Holipelela
  356. Número ou marcador, página 14: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária,
  357. Texto do artigo, página 14: constituído por dez membros: presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competências:
  358. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
  359. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
  360. Número ou marcador, página 14: c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
  361. Número ou marcador, página 14: d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
  362. Número ou marcador, página 14: e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário;
  363. Número ou marcador, página 14: f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
  364. Número ou marcador, página 14: g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
  365. Número ou marcador, página 14: h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
  366. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  367. Número ou marcador, página 14: j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
  368. Número ou marcador, página 14: k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
  369. Número ou marcador, página 14: l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  371. Texto do artigo, página 14: Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
  372. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
  375. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 14: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
  378. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 14: Competência do Conselho Fiscal
  381. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  382. Número ou marcador, página 14: a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
  383. Número ou marcador, página 14: b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
  384. Número ou marcador, página 14: c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
  385. Número ou marcador, página 14: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 14: Eleições
  388. Texto do artigo, página 14: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
  389. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 14: Meios financeiros
  392. Texto do artigo, página 14: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
  393. Número ou marcador, página 14: a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração Florestal e Faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
  394. Número ou marcador, página 14: b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  395. Número ou marcador, página 15: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 15: Reserva
  398. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 15: Aplicações dos resultados
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