III SÉRIE — n.º 39
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 39/2022
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- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo
- Texto do artigo, página 8: menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 8: c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
- Número ou marcador, página 8: i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene
- Número ou marcador, página 8: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária, constituído por doze membros: presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 8: d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 8: e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário,
- Número ou marcador, página 9: f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
- Número ou marcador, página 9: g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
- Número ou marcador, página 9: h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
- Número ou marcador, página 9: i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
- Número ou marcador, página 9: j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
- Número ou marcador, página 9: k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
- Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 9: b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 9: c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
- Número ou marcador, página 9: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Eleições
- Texto do artigo, página 9: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Meios financeiros
- Texto do artigo, página 9: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
- Número ou marcador, página 9: a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração Florestal e Faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
- Número ou marcador, página 9: b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Reserva
- Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Aplicações dos resultados
- Texto do artigo, página 9: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 9: a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade Quelelene;
- Número ou marcador, página 9: b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para
- Texto do artigo, página 9: benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 9: Em caso de dissolução do Comité, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
- Texto do artigo, página 9: Angoche, 24 de Agosto de 2021.
- Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão de Recursos Naturais Abudo Rahamane
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Das disposições gerais Denominação
- Texto do artigo, página 9: A associação adopta a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene, abreviamente designado CGRN Abudo Rahamane.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Texto do artigo, página 9: O CGRN Abudo Rahamane tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, posto administrativo de Aúbe, localidade de Catamoio, comunidade de Mitepene podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Natureza
- Texto do artigo, página 9: O CGRN Abudo Rahamane é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: O CGRN constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Objectivos gerais
- Número ou marcador, página 10: Um) O CGRN tem por objectivo promover
- Texto do artigo, página 10: o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 10: É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses da comunidade abrangida pelos regulados de Mitepene, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
- Número ou marcador, página 10: b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.° 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
- Número ou marcador, página 10: c) Controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
- Número ou marcador, página 10: d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 10: e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
- Número ou marcador, página 10: f) Em coordenação com a, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
- Número ou marcador, página 10: g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
- Número ou marcador, página 10: h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
- Número ou marcador, página 10: i) Difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 10: j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
- Número ou marcador, página 10: k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo ;
- Número ou marcador, página 10: l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
- Número ou marcador, página 10: m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Angoche, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
- Número ou marcador, página 10: n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 10: o) O CGRN poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Membros
- Texto do artigo, página 10: São membros do CGRN Quelelene todos os residentes na comunidade de Mitepene que outorgarem a respectiva escritura da constituição do Comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Admissão
- Texto do artigo, página 10: Todos os que quiserem fazer parte do CGRN de Abudo Rahamane deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos ao Comité
- Texto do artigo, página 10: (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 10: Todos os membros têm o direito de:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, worshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
- Número ou marcador, página 10: b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos do CGRN Abudo Rahamane;
- Número ou marcador, página 10: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do Comité;
- Número ou marcador, página 10: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 10: e) Usarem os bens móveis e imóveis do Comité que se destinem a utilização comum dos membros;
- Número ou marcador, página 10: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes; g)Recorrerem das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
- Número ou marcador, página 10: h) Apresentar aos órgãos de direcção do CGRN propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 10: i) Pedirem exoneração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 10: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do Comité;
- Número ou marcador, página 10: b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 10: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do Comité;
- Número ou marcador, página 10: d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Comité e para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Sanções
- Texto do artigo, página 10: Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infração a ser deliberada pela assembleia as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 10: a) Advertência verbal ou registada; b)Repreensão registada e publicada pelos órgão do Comité;
- Número ou marcador, página 10: c) Impedimento de eleger e ser eleito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 11: A perda de qualidade de membro do Comité pode ser determinada por:
- Número ou marcador, página 11: a) Exoneração;
- Número ou marcador, página 11: b) Exclusão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Exoneração
- Número ou marcador, página 11: Um) A exoneração é da competência do Comité de Gestão e só se torna efectiva após a deliberação da assembleia geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Exclusão
- Texto do artigo, página 11: Serão excluídos do Comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do CGRN Abudo Rahamane e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais do Comité de Recursos Naturais de Gestão de Quelelene são os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o mais alto órgão do CGRNde Mitepene, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Funcionamento
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do conselho fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 11: b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 11: c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
- Número ou marcador, página 11: i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão de Recursos Naturais Abudo Rahamane
- Número ou marcador, página 11: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária, constituído por dez membros: presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 11: d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 11: e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário,
- Número ou marcador, página 11: f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
- Número ou marcador, página 11: g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
- Número ou marcador, página 11: h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
- Número ou marcador, página 11: i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
- Número ou marcador, página 11: j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
- Número ou marcador, página 11: k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 11: l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
- Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 12: a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 12: b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 12: c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
- Número ou marcador, página 12: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Eleições
- Texto do artigo, página 12: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Meios financeiros
- Texto do artigo, página 12: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
- Número ou marcador, página 12: a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração Florestal e Faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
- Número ou marcador, página 12: b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Reserva
- Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Aplicações dos resultados
- Texto do artigo, página 12: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 12: a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade Mitepene;
- Número ou marcador, página 12: b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução do Comité, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
- Texto do artigo, página 12: Angoche, 24 de Agosto de 2021.-
- Texto do artigo, página 12: Comité De Gestão de Recursos Naturais Holipelela
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Das disposições gerais Denominação
- Texto do artigo, página 12: A associação adopta a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene, abreviamente designado CGRN Holipelela.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Sede
- Texto do artigo, página 12: O CGRN Holipelela tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, posto administrativo de Aúbe, localidade de Catamoio, comunidade de Quelelene podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Natureza
- Texto do artigo, página 12: O CGRN Holipelela é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: O CGRN constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Objectivos gerais
- Número ou marcador, página 12: Um) O CGRN tem por objectivo promover
- Texto do artigo, página 12: o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 12: É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses da comunidade abrangida pelos regulados de Mitubane, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 12: a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
- Número ou marcador, página 12: b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.° 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
- Número ou marcador, página 12: c) Controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
- Número ou marcador, página 12: d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
- Número ou marcador, página 13: f) Em coordenação com a, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
- Número ou marcador, página 13: g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
- Número ou marcador, página 13: h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
- Número ou marcador, página 13: i) Difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 13: j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
- Número ou marcador, página 13: k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo ;
- Número ou marcador, página 13: l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
- Número ou marcador, página 13: m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Angoche, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
- Número ou marcador, página 13: n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 13: o) O CGRN poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Membros
- Texto do artigo, página 13: São membros do CGRN Holipelela todos os residentes na comunidade de Metubane
- Texto do artigo, página 13: que outorgarem a respectiva escritura da constituição do Comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Admissão
- Texto do artigo, página 13: Todos os que quiserem fazer parte do CGRN de Holipelela deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos ao Comité (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 13: Todos os membros têm o direito de:
- Número ou marcador, página 13: a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, worshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
- Número ou marcador, página 13: b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos do CGRN Holipelela;
- Número ou marcador, página 13: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do Comité;
- Número ou marcador, página 13: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 13: e) Usarem os bens móveis e imóveis do Comité que se destinem a utilização comum dos membros;
- Número ou marcador, página 13: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes; g)Recorrerem das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
- Número ou marcador, página 13: h) Apresentar aos órgãos de direcção do CGRN propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 13: i) Pedirem exoneração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do Comité;
- Número ou marcador, página 13: b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 13: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do Comité;
- Número ou marcador, página 13: d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Comité e para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 13: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Sanções
- Texto do artigo, página 13: Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infração a ser deliberada pela assembleia as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 13: a) Advertência verbal ou registada; b)Repreensão registada e publicada pelos órgão do Comité;
- Número ou marcador, página 13: c) Impedimento de eleger e ser eleito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 13: A perda de qualidade de membro do Comité pode ser determinada por:
- Número ou marcador, página 13: a) Exoneração;
- Número ou marcador, página 13: b) Exclusão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Exoneração
- Número ou marcador, página 13: Um) A exoneração é da competência do Comité de Gestão e só se torna efectiva após a deliberação da assembleia geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Exclusão
- Texto do artigo, página 13: Serão excluídos do Comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do CGRN de Quelelene e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais do Comité de Recursos Naturais de Gestão de Quelelene são os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o mais alto órgão do CGRNde Holipelela, e as suas deliberações
- Texto do artigo, página 14: quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Funcionamento
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 14: b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 14: c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
- Número ou marcador, página 14: i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Holipelela
- Número ou marcador, página 14: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária,
- Texto do artigo, página 14: constituído por dez membros: presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 14: c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 14: d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 14: e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário;
- Número ou marcador, página 14: f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
- Número ou marcador, página 14: g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
- Número ou marcador, página 14: h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
- Número ou marcador, página 14: i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
- Número ou marcador, página 14: j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
- Número ou marcador, página 14: k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 14: l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
- Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 14: a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 14: b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 14: c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
- Número ou marcador, página 14: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Eleições
- Texto do artigo, página 14: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Meios financeiros
- Texto do artigo, página 14: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
- Número ou marcador, página 14: a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração Florestal e Faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
- Número ou marcador, página 14: b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 15: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Reserva
- Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Aplicações dos resultados
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais Abudo Rahamane
- Diploma Comité De Gestão de Recursos Naturais Holipelela
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais Mazinuane Oncothona
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais Omuivi Ophetana
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais Vida Nova
- Certidão de registo A.S.M. Construções, Limitada
- Certidão de registo ALAR Rações, Limitada
- Certidão de registo BELMO – Bélgica Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Casa Shibui – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chihahene Investimentos, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Angoche
- Certidão de registo COOTRANS, Limitada
- Certidão de registo Estrela Impex, Limitada
- Certidão de registo Guest House Macachula – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo H.S.S.A Solutions, Limitada
- Certidão de registo HBT Medical, Limitada
- Certidão de registo Henan Water & Power Engineering Consulting Co, Limitada
- Certidão de registo Home & Love – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Home Land – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Impact Building – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Indian Sands - Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Isa Decorações & Buffets – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kaya Interiores, Limitada
- Certidão de registo Kixiquila Consultores, Limitada
- Certidão de registo LA Holding, Limitada
- Certidão de registo M.I Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moya Construtech, Limitada
- Certidão de registo Nhelety - Bottle Store, Limitada
- Certidão de registo NPM – Natural Products of Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Ntati Technology & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ontime Logistics, S.A.
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Paraíso de Chidenguele, Limitada
- Certidão de registo Pizzaria Cristalina, Limitada
- Certidão de registo Quinta das Buganvílias, Limitada
- Certidão de registo R.R. Construções, S.A.
- Certidão de registo Sepa Trucks & Services, Limitada
- Certidão de registo Siren Mozambique, Limitada
- Certidão de registo The Fish & Meat Place, Limitada
- Certidão de registo Tommy Biscuits, Limitada
- Certidão de registo Two Sons, Limitada
- Despacho Governo do distrito de Angoche, 28 de Agosto de 2021. O Administrador, Bernardo Alide.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do distrito de Angoche, 28 de Agosto de 2021. O Administrador, Bernardo Alide.
- Certidão de registo Associação Clube de Ciclismo da Matola (Matola TEAM)
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene