III SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 62/2015

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Número ou marcador · p. 15 a) Assinaturas conjuntas de pelo menos, dois membros do conselho de gerência, e na medida em que um deles represente o sócio maioritário, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Assinatura do director-geral, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinaturas dos representantes da sociedade nos termos de respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para assuntos rotineiros a assinatura do director-geral será suficiente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso algum o conselho de gerência pode obrigar a sociedade em actos ou contratos que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantias. Os gerentes não podem em circunstância nenhuma exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os seus empreendimentos e propriedade além do acordado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Exercício social
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Contas anuais
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores, à assembleia geral para exame e aprovação.
Número ou marcador · p. 15 Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho de gerência o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 15 b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta reserva;
Número ou marcador · p. 15 c) O restante para ser distribuído aos sócios como proporcionalmente às suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Emissões de obrigações
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e condições determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, apresentarão as assinaturas de dois directores, uma das quais pode ser feita por meio de chancela.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 TECON, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e vinte mil novecentos sessenta, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tecon, Limitada, constituída entre os sócios: Luís Domingos Dança Luís, casado, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões duzentos e oitenta e cinco mil setecentos sessenta e sete I, emitido aos vinte e um de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, e residente em Muatala, quarteirão três, unidade comunal Muthita, casa número vinte e três, Milú da Conceição Paulino Munguambe Luís, casada, natural de Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões quatrocentos e treze mil novecentos e noventa e quatro J, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, e residente em Muatala, quarteirão três, unidade comunal Muthita casa Número vinte e três, Luís Domingos Dança Luís, o qual outorga na qualidade de representante dos seus filhos menores Luan Paulino Dança Luís, portador da cédula pessoal número doze mil cento e vinte nove, emitido aos vinte e cinco de Agosto de dois mil e onze e Eliana Paulino Dança Luís, portadora da cédula pessoal número nove mil seiscentos e vinte, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e treze, pela Conservatória do Registo Civil de Nampula respectivamente. É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação TECON, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede no Bairro de Muatala, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país bem como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) Construção civil de obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 16 c) Estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 16 d) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 16 e) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 16 f) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 16 g) Furos e captação de água;
Número ou marcador · p. 16 h) Aluguer de equipamentos com importação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 i) Transporte de cargas, mercadorias, equipamentos e máquinas;
Número ou marcador · p. 16 j) Comércio a grosso e ou retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 k) Prestação de serviços, consultoria, fiscalização de obras implementação de projectos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor de oitenta e dois mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta e cinco por
Texto do artigo · p. 16 cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Domingos Dança Luís;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor de vinte dois mil e quinhentos meticais, equivalente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Milú Da Conceição Paulino Munguambe Luís;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor de vinte dois mil e quinhentos meticais, equivalente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Luan Paulino Dança Luís;
Número ou marcador · p. 16 d) Uma quota no valor de vinte dois mil e quinhentos meticais, equivalente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Eliana Paulino Dança Luís respectivamente.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele activa e passivamente fica a cargo do sócio Luís Domingos Dança Luís, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes por via de procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Obrigações
Texto do artigo · p. 16 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Amortização
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Balanço
Texto do artigo · p. 17 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 17 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, vinte e dois de Junho de dois mil e quinze. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Texto do artigo · p. 17 Rimpex, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de catorze de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e oito a folhas cento e um, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e dois A do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário
Texto do artigo · p. 17 Arnaldo Jamal de Magalhães, foi celebrada uma escritura pública de sessão, cedência de quotas e alteração parcial social da sociedade Rimpex, Limitada, em que os sócios de comum acordo alteram a redacção dos artigos segundo e terceiro, dos estatutos da sociedade o qual passará a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de vinte mil meticais, realizado em dinheiro, perfazendo uma soma de quatro quotas desiguais, correspondentes a cem por cento do capital social divididos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente a sócia Cláudia Maciel Sucá Camal Kanje;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Luís César de Brito Leitão Kanje;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente dez por cento do capital social pertencente a sócia Neida Osman Issufo Tajú;
Número ou marcador · p. 17 d) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente dez por cento do capital social pertencente ao sócio Luís Cláudio Kanje.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Realização de importações e exportações de mercadorias, vendas a retalho e a grosso autorizadas pelo Ministério do Comércio;
Número ou marcador · p. 17 b) Holding´s.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante a deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades constituídas ou a constituir em Moçambique ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 17 Que em tudo mais não alterado por esta escritura continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e dois
Texto do artigo · p. 17 de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Tayanna Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e catorze foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100571447, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominado Tayanna Serviços, Limitada, entre Shishir Kanakrai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100366606C, emitido aos vinte e um de Julho de dois mil e dez, com domicílio na Avenida da Liberdade, prédio em frente as bombas de combustível Galp-Tangerina, primeiro andar, lado direito, cidade de Tete, que outorga em representação de Geoffrey Percy Davis, solteiro, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º 761329597, emitido quinze de Abril de dois mil e onze, em Zimbabwe, residente Harare, de Michael Raymond Davis, casado, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º 761202724, emitido ao dezanove de Maio de dois mil e sete, em Harare, residente em Harare e de Alan Mckinney, solteiro, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00091224, emitido aovinte e oito de Junho de dois mil e treze, na África do Sul, e Flávio Leonel Desai de Abreu Lopes, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104460034B, emitido aos onze de Outubro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Tete.
Texto do artigo · p. 17 Pelos outorgantes foi dito que pelo presente contrato, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Tayanna Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sede da sociedade é na cidade de Tete, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços nas áreas de aluguer de bens, equipamentos, movéis e imóveis, construção civil, serviços de engenharia, saneamento básico, tratamento de água, obras públicas e privadas, e entre outras actividades comerciais e industriais relacionadas ou afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Geoffrey Percy Davis, subscreve uma quota no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e sete, cinco por cento, do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Michael Raymond Davis, subscreve uma quota no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e sete, cinco por cento, do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Alan Mckinney, subscreve uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento, do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Flávio Leonel Desai de Abreu Lopes, subscreve uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento, do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os sócios, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota, ou ainda realizar suprimento, quando esta disso carecer, sendo tal suprimento considerado
Texto do artigo · p. 18 autêntico empréstimo e vencendo ou não juros de acordo o que vier a fixar, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio pode prestar suprimentos ou ainda prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa de assembleia geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 18 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada e representada por um conselho de administração, composta por três administradores, nomeadamente, Michael Raymond Davis, Alan Mckinney e Geoffrey Percy Davis, como membros do conselho de administração, sendo o último eleito como presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores exercem os seus cargos por três anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois dos administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efetuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Tete, três de Julho de dois mil e quinze. —
Texto do artigo · p. 19 O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 19 China Taste – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100632055 uma sociedade denominada China Taste – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Lianxue Qu solteira, natural de Sichuan-China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo bairro do Aeroporto, portador do Dire n.º 11CN00041221j, emitido aos quatro de Novembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação,duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação China Taste – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tém a sua sede social em Maputo, cita na Avenida Marginal, número treês mil e setecentos e setenta e cinco, Bloco B-4ª.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto, desenvolver actividade comercial com importação e exportação de materiais ligados a indústria hoteleira similar, turismo, calçado, vestuário, comércio de electrodoméstico diversos, supermercado, matéria-prima fabril, material de pesca,e outras actividades permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 19 i) Supermercado, comércio com importação e exportação; ii) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes; iii) Proporcionar a acomodação aos turistas; iv)Desenvolver o comércio de bens alimentares, material desportivo, material de pesca, calçado e vestuário;
Número ou marcador · p. 19 v) Para a realização do seu objecto social,a sociedade poderá associarse a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenta aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objectivo diferente do da sociedade, assim como associar se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de vinte mil meticais, correspondente a uma quota do único sócio Lianxue Qu e equivalente a cem porcento do capital sócial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestação, suplementares)
Texto do artigo · p. 20 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será administrada pela sócia Lianxue Qu.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e lemites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão enter si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 SCCOP, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com NUEL 100628592, no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios Lucrécia Ernesto Benhe maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, portadora do Bilhetede Identificação n.º 110100577695I, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na casa número quarenta e dois Bairro Patrice Lumumba, Município da Matola, Província de Maputo, que outorga por si e em representação dos seus filhos menores Yunat Líria Bonifácia Benhe, menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, Dercílio Dione Benhe menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo,que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 20 SCCOP, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelo presente contrato e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 Sede e representação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na rua da Mozal, número dezanove mil e quinhentos e noventa e um, bairro da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de material de construção;
Número ou marcador · p. 20 b) Fabrico de estruturas metálicas;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços de carpintaria, serralharia;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestação de serviços de limpeza;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestação de serviços de construção civil;
Número ou marcador · p. 20 g) Prestação de serviços em aluguer de andaimes, máquinas e todo tipo de equipamento para construção civil, pintura;
Número ou marcador · p. 20 h) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 20 Três) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social da sociedade para a sócia Lucrécia Ernesto Benhe;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade para a sócia Yunat Líria Bonifácia Benhe;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade para o sócio Dercílio Dione Benhe.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia
Texto do artigo · p. 21 geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e a gerência da sociedade serão exercidas pela sócia maioritária, Lucrécia Ernesto Benhe.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 21 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura da sócia maioritária Lucrécia Ernesto Benhe.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 21 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 21 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 Disposição final
Texto do artigo · p. 21 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Matola, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 LNBB – Meneira, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeits de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 10062985, uma sociedade denominada LNBB – Meneira, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Que pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade comercial anónima, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação LNBB – Meneira, S.A., e terá a sua sede, na Rua da Vumba, bairro Vumba, cidade de Manica, província de Manica. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Exploração e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 21 b) Estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras na exploração e comercialização de recursos naturais em Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 c) Prestação de serviços de consultoria e assessoria a projectos e empresas do ramo mineiro a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 21 d) A sociedade tem ainda como objecto social, outras áreas de actividades económicas e sociais em sectores como da indústria, comércio, agricultura, transporte, comunicações, pescas, assim como a importação e exportação de bens, equipamentos e mercadorias diversas, mediante autorização das respectivas autoridades componentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, divididos por dez mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 21 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base
Texto do artigo · p. 22 no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituido por três membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Ficam nomeados Vasco João Lino, Calisto António Laurinda, Francisco Bias, e Luís Noe Francisco das Neves como administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 The Groove Makers – Sociedade Unipessoal, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: a) Assinaturas conjuntas de pelo menos, dois membros do conselho de gerência, e na medida em que um deles represente o sócio maioritário, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pela assembleia geral;
  2. Número ou marcador, página 15: b) Assinatura do director-geral, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pelo conselho de gerência;
  3. Número ou marcador, página 15: c) Assinaturas dos representantes da sociedade nos termos de respectiva procuração.
  4. Número ou marcador, página 15: Dois) Para assuntos rotineiros a assinatura do director-geral será suficiente.
  5. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso algum o conselho de gerência pode obrigar a sociedade em actos ou contratos que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantias. Os gerentes não podem em circunstância nenhuma exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os seus empreendimentos e propriedade além do acordado pela assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Exercício social
  8. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  10. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 15: Contas anuais
  13. Número ou marcador, página 15: Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores, à assembleia geral para exame e aprovação.
  15. Número ou marcador, página 15: Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho de gerência o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 15: a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal;
  18. Número ou marcador, página 15: b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta reserva;
  19. Número ou marcador, página 15: c) O restante para ser distribuído aos sócios como proporcionalmente às suas quotas.
  20. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da emissão de obrigações
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: Emissões de obrigações
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e condições determinadas pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, apresentarão as assinaturas de dois directores, uma das quais pode ser feita por meio de chancela.
  25. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  26. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Dos herdeiros
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  29. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  32. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  35. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  37. Texto do artigo, página 16: TECON, Limitada
  38. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e vinte mil novecentos sessenta, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tecon, Limitada, constituída entre os sócios: Luís Domingos Dança Luís, casado, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões duzentos e oitenta e cinco mil setecentos sessenta e sete I, emitido aos vinte e um de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, e residente em Muatala, quarteirão três, unidade comunal Muthita, casa número vinte e três, Milú da Conceição Paulino Munguambe Luís, casada, natural de Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões quatrocentos e treze mil novecentos e noventa e quatro J, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, e residente em Muatala, quarteirão três, unidade comunal Muthita casa Número vinte e três, Luís Domingos Dança Luís, o qual outorga na qualidade de representante dos seus filhos menores Luan Paulino Dança Luís, portador da cédula pessoal número doze mil cento e vinte nove, emitido aos vinte e cinco de Agosto de dois mil e onze e Eliana Paulino Dança Luís, portadora da cédula pessoal número nove mil seiscentos e vinte, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e treze, pela Conservatória do Registo Civil de Nampula respectivamente. É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos artigos seguintes:
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  41. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação TECON, Limitada.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 16: Sede
  44. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede no Bairro de Muatala, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país bem como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 16: Duração
  47. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 16: Objecto
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
  51. Número ou marcador, página 16: a) Construção civil de obras públicas e privadas;
  52. Número ou marcador, página 16: b) Edifícios e monumentos;
  53. Número ou marcador, página 16: c) Estradas e pontes;
  54. Número ou marcador, página 16: d) Vias de comunicação;
  55. Número ou marcador, página 16: e) Obras hidráulicas;
  56. Número ou marcador, página 16: f) Instalações eléctricas;
  57. Número ou marcador, página 16: g) Furos e captação de água;
  58. Número ou marcador, página 16: h) Aluguer de equipamentos com importação dos mesmos;
  59. Número ou marcador, página 16: i) Transporte de cargas, mercadorias, equipamentos e máquinas;
  60. Número ou marcador, página 16: j) Comércio a grosso e ou retalho com importação e exportação;
  61. Número ou marcador, página 16: k) Prestação de serviços, consultoria, fiscalização de obras implementação de projectos.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  64. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 16: Capital social
  67. Texto do artigo, página 16: O capital social, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas:
  68. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor de oitenta e dois mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta e cinco por
  69. Texto do artigo, página 16: cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Domingos Dança Luís;
  70. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor de vinte dois mil e quinhentos meticais, equivalente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Milú Da Conceição Paulino Munguambe Luís;
  71. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor de vinte dois mil e quinhentos meticais, equivalente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Luan Paulino Dança Luís;
  72. Número ou marcador, página 16: d) Uma quota no valor de vinte dois mil e quinhentos meticais, equivalente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Eliana Paulino Dança Luís respectivamente.
  73. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
  76. Número ou marcador, página 16: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  79. Número ou marcador, página 16: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 16: Administração e representação da sociedade
  82. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele activa e passivamente fica a cargo do sócio Luís Domingos Dança Luís, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes por via de procuração.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 16: Obrigações
  86. Texto do artigo, página 16: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  89. Texto do artigo, página 17: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 17: Amortização
  92. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 17: Balanço
  95. Texto do artigo, página 17: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  98. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  101. Texto do artigo, página 17: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 17: Omissos
  104. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  105. Texto do artigo, página 17: Nampula, vinte e dois de Junho de dois mil e quinze. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
  106. Texto do artigo, página 17: Rimpex, Limitada
  107. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de catorze de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e oito a folhas cento e um, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e dois A do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário
  108. Texto do artigo, página 17: Arnaldo Jamal de Magalhães, foi celebrada uma escritura pública de sessão, cedência de quotas e alteração parcial social da sociedade Rimpex, Limitada, em que os sócios de comum acordo alteram a redacção dos artigos segundo e terceiro, dos estatutos da sociedade o qual passará a ter a seguinte nova redacção:
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 17: Capital social
  111. Texto do artigo, página 17: O capital social é de vinte mil meticais, realizado em dinheiro, perfazendo uma soma de quatro quotas desiguais, correspondentes a cem por cento do capital social divididos da seguinte forma:
  112. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente a sócia Cláudia Maciel Sucá Camal Kanje;
  113. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Luís César de Brito Leitão Kanje;
  114. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente dez por cento do capital social pertencente a sócia Neida Osman Issufo Tajú;
  115. Número ou marcador, página 17: d) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente dez por cento do capital social pertencente ao sócio Luís Cláudio Kanje.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 17: Objecto
  118. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  119. Número ou marcador, página 17: a) Realização de importações e exportações de mercadorias, vendas a retalho e a grosso autorizadas pelo Ministério do Comércio;
  120. Número ou marcador, página 17: b) Holding´s.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  122. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante a deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades constituídas ou a constituir em Moçambique ou no estrangeiro.
  123. Texto do artigo, página 17: Que em tudo mais não alterado por esta escritura continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  124. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e dois
  125. Texto do artigo, página 17: de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  126. Texto do artigo, página 17: Tayanna Serviços, Limitada
  127. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e catorze foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100571447, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominado Tayanna Serviços, Limitada, entre Shishir Kanakrai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100366606C, emitido aos vinte e um de Julho de dois mil e dez, com domicílio na Avenida da Liberdade, prédio em frente as bombas de combustível Galp-Tangerina, primeiro andar, lado direito, cidade de Tete, que outorga em representação de Geoffrey Percy Davis, solteiro, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º 761329597, emitido quinze de Abril de dois mil e onze, em Zimbabwe, residente Harare, de Michael Raymond Davis, casado, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º 761202724, emitido ao dezanove de Maio de dois mil e sete, em Harare, residente em Harare e de Alan Mckinney, solteiro, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00091224, emitido aovinte e oito de Junho de dois mil e treze, na África do Sul, e Flávio Leonel Desai de Abreu Lopes, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104460034B, emitido aos onze de Outubro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Tete.
  128. Texto do artigo, página 17: Pelos outorgantes foi dito que pelo presente contrato, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 17: (Forma e firma)
  131. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Tayanna Serviços, Limitada.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) A sede da sociedade é na cidade de Tete, Moçambique.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  139. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  142. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços nas áreas de aluguer de bens, equipamentos, movéis e imóveis, construção civil, serviços de engenharia, saneamento básico, tratamento de água, obras públicas e privadas, e entre outras actividades comerciais e industriais relacionadas ou afins e permitidos por lei.
  143. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  144. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  147. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  148. Número ou marcador, página 18: a) Geoffrey Percy Davis, subscreve uma quota no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e sete, cinco por cento, do capital social da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 18: b) Michael Raymond Davis, subscreve uma quota no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e sete, cinco por cento, do capital social da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 18: c) Alan Mckinney, subscreve uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento, do capital social da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 18: d) Flávio Leonel Desai de Abreu Lopes, subscreve uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento, do capital social da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  155. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os sócios, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota, ou ainda realizar suprimento, quando esta disso carecer, sendo tal suprimento considerado
  156. Texto do artigo, página 18: autêntico empréstimo e vencendo ou não juros de acordo o que vier a fixar, dentro dos limites da lei.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio pode prestar suprimentos ou ainda prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  160. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  162. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  163. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  164. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 18: (Ónus e encargos)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos.
  169. Número ou marcador, página 18: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  170. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da administração
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  173. Texto do artigo, página 18: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  175. Texto do artigo, página 18: (Composição da assembleia geral)
  176. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 18: (Reuniões e deliberações)
  180. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  182. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa de assembleia geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de quinze dias.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 18: (Competências da assembleia geral)
  185. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 18: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  187. Número ou marcador, página 18: b) Distribuição de lucros;
  188. Número ou marcador, página 18: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  189. Número ou marcador, página 18: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  190. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 18: (Conselho de administração)
  192. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada e representada por um conselho de administração, composta por três administradores, nomeadamente, Michael Raymond Davis, Alan Mckinney e Geoffrey Percy Davis, como membros do conselho de administração, sendo o último eleito como presidente.
  193. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por três anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
  194. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  197. Texto do artigo, página 18: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e deliberações)
  200. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  201. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de quinze dias.
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  204. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se:
  205. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois dos administradores;
  206. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 19: (Fiscal único)
  209. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  211. Texto do artigo, página 19: (Exercício e contas do exercício)
  212. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  213. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  215. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  216. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  217. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efetuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  219. Texto do artigo, página 19: (Liquidação)
  220. Número ou marcador, página 19: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  221. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  222. Número ou marcador, página 19: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  223. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  226. Texto do artigo, página 19: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  227. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Tete, três de Julho de dois mil e quinze. —
  228. Texto do artigo, página 19: O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
  229. Texto do artigo, página 19: China Taste – Sociedade Unipessoal, Limitada
  230. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100632055 uma sociedade denominada China Taste – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  231. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  232. Texto do artigo, página 19: Lianxue Qu solteira, natural de Sichuan-China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo bairro do Aeroporto, portador do Dire n.º 11CN00041221j, emitido aos quatro de Novembro de dois mil e quinze.
  233. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
  234. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação,duração, sede e objecto
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  237. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação China Taste – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  240. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tém a sua sede social em Maputo, cita na Avenida Marginal, número treês mil e setecentos e setenta e cinco, Bloco B-4ª.
  241. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  242. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  243. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  245. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto, desenvolver actividade comercial com importação e exportação de materiais ligados a indústria hoteleira similar, turismo, calçado, vestuário, comércio de electrodoméstico diversos, supermercado, matéria-prima fabril, material de pesca,e outras actividades permitidas por lei;
  246. Número ou marcador, página 19: i) Supermercado, comércio com importação e exportação; ii) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes; iii) Proporcionar a acomodação aos turistas; iv)Desenvolver o comércio de bens alimentares, material desportivo, material de pesca, calçado e vestuário;
  247. Número ou marcador, página 19: v) Para a realização do seu objecto social,a sociedade poderá associarse a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
  248. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenta aprovação das entidades competentes.
  249. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objectivo diferente do da sociedade, assim como associar se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo.
  250. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  253. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de vinte mil meticais, correspondente a uma quota do único sócio Lianxue Qu e equivalente a cem porcento do capital sócial.
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 20: (Prestação, suplementares)
  256. Texto do artigo, página 20: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 20: (Administração, representação da sociedade)
  259. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será administrada pela sócia Lianxue Qu.
  260. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  261. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e lemites específicos do respectivo mandato.
  262. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 20: (Balanço e contas)
  265. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  266. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  269. Texto do artigo, página 20: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  270. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  271. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  272. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  274. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  275. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão enter si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  276. Número ou marcador, página 20: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  277. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 20: SCCOP, Limitada
  279. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com NUEL 100628592, no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios Lucrécia Ernesto Benhe maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, portadora do Bilhetede Identificação n.º 110100577695I, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na casa número quarenta e dois Bairro Patrice Lumumba, Município da Matola, Província de Maputo, que outorga por si e em representação dos seus filhos menores Yunat Líria Bonifácia Benhe, menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, Dercílio Dione Benhe menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo,que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  280. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO Da denominação, duração, sede e objecto
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  282. Texto do artigo, página 20: Denominação e duração
  283. Texto do artigo, página 20: SCCOP, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelo presente contrato e por demais legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  285. Texto do artigo, página 20: Sede e representação
  286. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na rua da Mozal, número dezanove mil e quinhentos e noventa e um, bairro da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  288. Texto do artigo, página 20: Objecto
  289. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  290. Número ou marcador, página 20: a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de material de construção;
  291. Número ou marcador, página 20: b) Fabrico de estruturas metálicas;
  292. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de carpintaria, serralharia;
  293. Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade e auditoria;
  294. Número ou marcador, página 20: e) Prestação de serviços de limpeza;
  295. Número ou marcador, página 20: f) Prestação de serviços de construção civil;
  296. Número ou marcador, página 20: g) Prestação de serviços em aluguer de andaimes, máquinas e todo tipo de equipamento para construção civil, pintura;
  297. Número ou marcador, página 20: h) Importação e exportação.
  298. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  299. Número ou marcador, página 20: Três) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  300. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  301. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  302. Texto do artigo, página 20: Capital social
  303. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  304. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social da sociedade para a sócia Lucrécia Ernesto Benhe;
  305. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade para a sócia Yunat Líria Bonifácia Benhe;
  306. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade para o sócio Dercílio Dione Benhe.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  308. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  309. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  310. Número ou marcador, página 20: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  311. Número ou marcador, página 20: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia
  312. Texto do artigo, página 21: geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  313. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  315. Texto do artigo, página 21: Gerência e representação
  316. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e a gerência da sociedade serão exercidas pela sócia maioritária, Lucrécia Ernesto Benhe.
  317. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  318. Número ou marcador, página 21: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  319. Texto do artigo, página 21: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura da sócia maioritária Lucrécia Ernesto Benhe.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  321. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  322. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  323. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  324. Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CATORZE
  326. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  327. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  328. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
  329. Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 21: c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  331. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINZE
  332. Texto do artigo, página 21: Resolução de conflitos
  333. Texto do artigo, página 21: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  334. Texto do artigo, página 21: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  336. Texto do artigo, página 21: Disposição final
  337. Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  338. Texto do artigo, página 21: Matola, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 21: LNBB – Meneira, S.A.
  340. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeits de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 10062985, uma sociedade denominada LNBB – Meneira, S.A.
  341. Texto do artigo, página 21: Que pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade comercial anónima, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  342. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  344. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação LNBB – Meneira, S.A., e terá a sua sede, na Rua da Vumba, bairro Vumba, cidade de Manica, província de Manica. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 21: Duração
  347. Texto do artigo, página 21: A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  350. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
  351. Número ou marcador, página 21: a) Exploração e comercialização de recursos minerais;
  352. Número ou marcador, página 21: b) Estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras na exploração e comercialização de recursos naturais em Moçambique;
  353. Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços de consultoria e assessoria a projectos e empresas do ramo mineiro a nível nacional e internacional;
  354. Número ou marcador, página 21: d) A sociedade tem ainda como objecto social, outras áreas de actividades económicas e sociais em sectores como da indústria, comércio, agricultura, transporte, comunicações, pescas, assim como a importação e exportação de bens, equipamentos e mercadorias diversas, mediante autorização das respectivas autoridades componentes.
  355. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 21: Capital social
  358. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, divididos por dez mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
  359. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  360. Número ou marcador, página 21: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  361. Número ou marcador, página 21: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
  364. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 21: Transmissão de acções
  367. Número ou marcador, página 21: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  368. Número ou marcador, página 21: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base
  369. Texto do artigo, página 22: no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  370. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  371. Número ou marcador, página 22: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  372. Número ou marcador, página 22: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  373. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 22: Administração e representação
  375. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituido por três membros.
  376. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  377. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  378. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade obriga-se:
  379. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de dois administradores;
  380. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  381. Número ou marcador, página 22: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  382. Número ou marcador, página 22: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  383. Número ou marcador, página 22: Sete) Ficam nomeados Vasco João Lino, Calisto António Laurinda, Francisco Bias, e Luís Noe Francisco das Neves como administradores.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral
  386. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  387. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  388. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  389. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  390. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  391. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  392. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização)
  393. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  394. Número ou marcador, página 22: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  395. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  398. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  399. Texto do artigo, página 22: Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  400. Texto do artigo, página 22: The Groove Makers – Sociedade Unipessoal, Limitada
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