III SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 63/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 2 de Abril de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 63
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Light For Health (ALH). Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e
Parágrafo · p. 1 Cidadania – Civis. Auto Jetu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beachway Aventura, Limitada. Betel Trading & Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boquisso Supermaket – Sociedade Unipessoal, Limitada. CC Building Africa, Limitada. Clinica Bryan, Limitada, Limitada. Coinvest - Consultoria e Investimentos, Limitada. Complexo Litha Restaurante e Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. CWM Services, Limitada. Dieuk Engineering, S.A. ECIS – Empresa de Construção Investimentos e Serviços, Limitada. EMV Office Supplies & Tecnology – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Escola de Condução Jez, Limitada. Espingardaria Precision Defense, Limitada. Ferragem Mali, Limitada. Futeremoz, S.A. Genuine Automotive Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gualala Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. GWIC Moçambique, Limitada. Huchuza Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Idioma Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. IDS ArqBuild, Limitada. Instituto Superior de Saúde - ISS, Limitada. Isizwe, Limitada. JC Comércio & Serviços, Limitada. JMD Developers, Limitada. Karpowership Mozambique Company, Limitada. Kutibo Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwengane Trasporte, Limitada. Lightbox - Signage and Display Solutions – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Luni Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. M&D Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madi, Limitada. Mágoe Business Centre, Limitada. Mahogany Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. MM.Garoa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Engineering & Maintenance Parts, Limitada. Mozcame Consultoria e Serviços, Limitada. NM - Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nobre Paladar, Limitada. Platinum Pmae, Limitada. Quinta Seven, Limitada. SDJ - Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sekeleka Sports Academy, Limitada. Tech Vita Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Teledata de Moçambique, Limitada. Transportes Dlamine Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Verbinden Moçambique, Limitada. WWZ Comércio & Serviços, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Light For Health (ALH), como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Light For Health (ALH).
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo 4 de Setembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para a Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania - Civis, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
Texto do artigo · p. 2 constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania - Civis.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 17 de Fevereiro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Finiasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Eliseu Bento Paulino, a efectuar a mudança do nome do seu filho Nhimpine Eliseu Bento para passar a usar o nome completo de David Eliseu Bento.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 7 de Março de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Light For Health (ALH)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação Light for Health, abreviadamente designada por ALH, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A ALH é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, na Rua Santo António, n.º 183, Quarteirão 5, Bairro do Aeroporto A, podendo por decisão da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer província do país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ALH poderá estabelecer, quando as circunstâncias assim permitir, delegações regionais e/ou provinciais que representarão a mesma em determinada região ou província. O regimento destas delegações deverá constar no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A ALH tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o cuidado holístico (físico, mental, psicossocial e espiritual) na prestação dos serviços de saúde, através de reuniões, palestras e conferências;
Número ou marcador · p. 2 b) conscientizar sobre a necessidade de oferecer serviços de saúde humanizados para a comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 2 c) apoiar a formação de mentores/ tutores para a orientação de estudantes da área da saúde sobre cuidados de saúde humanizados;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a capacitação de estudantes e profissionais de saúde em temas específicos, tais como: ética e deontologia profissional, serviços humanizados de saúde e cuidados integrais de saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) promover reuniões para compartilhar experiências e apoiar os membros da ALH em seus desafios pessoais e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a publicação de literatura relevante e contextualizada sobre temas da actualidade, nas áreas da saúde e ética médica; e
Número ou marcador · p. 2 g) promover eventos sociais beneficentes para a comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro adquirese de acordo com as regras estabelecidas nos presentes estatutos e no Regulamento Interno. Podem fazer parte da ALH todos os profissionais e estudantes da área da saúde maiores de 18 anos, independentemente do seu género, raça ou nível académico.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todo o interessado em fazer parte da ALH, seja profissional ou estudante da área da saúde, deve submeter a manifestação de adesão, através do formulário de inscrição para o efeito, sendo o pedido dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) A aprovação será feita de acordo com a categoria de membro (artigo 5º), sendo que para os membros efectivos e honorários ao nível do Conselho de Direcção e, para os membros Amigos, ao nível da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Uma vez que a adesão é aprovada, o candidato é informado sobre a aceitação através de um documento formal. Em caso de rejeição, os motivos devem ser comunicados, conforme estipulado nos estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros da ALH podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) fundadores: todos os que participaram no reconhecimento jurídico da ALH;
Número ou marcador · p. 2 b) efectivos: todos os profissionais de saúde desde que subscrevam os princípios e regras estabelecidas no presente estatuto e no regulamento interno, e solicitem a sua adesão nos termos estabelecidos no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) honorários: todos os estudantes da área da saúde desde que subscrevam os princípios e regras estabelecidas no presente estatuto e no regulamento interno, e solicitem a sua adesão nos termos estabelecidos no Regulamento Interno; e
Número ou marcador · p. 2 d) amigos: todas as pessoas que, não sendo profissionais nem estudantes da área da saúde, tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da ALH e que sejam eleitas pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros cumpridores das suas obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) direito à opinião;
Número ou marcador · p. 2 b) votar e ser votado para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) fazer parte das assembleias; e
Número ou marcador · p. 2 d) participar em eventos organizados pela ALH ou parceiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros: a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 3 b) acatar as determinações do Conselho de Direcção e deliberações das assembleias;
Número ou marcador · p. 3 c) divulgar e promover os objectivos da ALH, envidando todos os esforços para alcançar os objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) manter em dia as taxas de contribuição estabelecidas pelos estatutos e assembleias;
Número ou marcador · p. 3 e) participar em congressos nacionais e regionais, reuniões locais, compartilhar experiências pessoais e na planificação do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) comparecer às reuniões; e
Número ou marcador · p. 3 g) abster-se de usar o nome, insígnias, logotipo ou quaisquer elementos cuja característica possa confundirse com a identidade da ALH sem a prévia autorização do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Deixará de ser membro da ALH sendo, para isso, proposta a sua demissão à Assembleia Geral, pelo Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) quem pedir a sua demissão voluntariamente;
Número ou marcador · p. 3 b) deixar de cumprir estes Estatutos ou o Regulamento Interno da ALH; e
Número ou marcador · p. 3 c) deixar de participar em duas (2) reuniões consecutivas da Assembleia Geral e/ou não cumprir com suas obrigações por um prazo superior a seis (06) meses, sem a devida justificativa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O procedimento para perda de qualidade de membro por motivos disciplinares será regulado nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ALH:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com um mandato por um período de dois anos, renovável por igual período de tempo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão soberano da ALH, e é constituída pela totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas (2) vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção ou um mínimo de um terço dos seus membros o requerer.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral, entre outras atribuições definidas no Regulamento Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) admitir membros Amigos e excluir qualquer dos seus membros, mediante proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar os Relatórios de Actividades e Financeiro do Conselho de Direcção, após o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre alteração dos estatutos após voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários, eleitos nos termos do Regulamento Interno, tendo em consideração a representatividade territorial do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral desempenha um papel crucial na condução das reuniões deliberativas, assegurando que todos os membros tenham voz e que as decisões sejam tomadas de maneira transparente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente da Mesa (o Presidente do Conselho de Direcção ou outro membro designado) preside todas as reuniões da Assembleia Geral. Ele é responsável por garantir que a reunião siga a agenda estabelecida, que todos tenham oportunidade de se manifestar e que as decisões sejam tomadas de forma ordenada.
Número ou marcador · p. 3 Três) A mesa é responsável por registrar todas as actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Durante a Assembleia Geral, a Mesa é responsável por administrar o processo de votação. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, se não estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, podendo deliberar em segunda convocação, depois de 30 minutos, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que dirige a ALH devendo prestar contas do seu exercício à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois (2) vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável por igual período de tempo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Pode se candidatar para o cargo de Presidente, qualquer membro efectivo há pelo menos dois (2) anos, desde que tenha as suas quotas em dia e esteja no gozo pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á de acordo com a seguinte periodicidade:
Número ou marcador · p. 3 a) trimestralmente, podendo ser reunião mista (presencial/ virtual), com pelo menos duas reuniões totalmente presenciais ao ano; e
Número ou marcador · p. 3 b) extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 3 (três) membros do Conselho de Direcção, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões serão efectuadas com pelo menos três (3) membros do Conselho de Direcção presentes. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho de Direcção não poderão faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) intercaladas, sem a devida justificativa, sob pena de exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em nenhuma reunião serão discutidos assuntos de natureza particular.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Nenhum membro do Conselho de Direcção receberá remuneração, nem vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, pelo exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 3 Seis) É vedado aos membros do Conselho de Direcção ou qualquer outro representante da ALH, no exercício de suas funções, receberem qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem pelo exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção, entre outras atribuições definidas no Regulamento Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e administrar a ALH, assegurando a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar a Assembleia Geral; c)apresentar à Assembleia Geral ordinária os Relatórios de Actividades e Financeiro, assim como um Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) representar a ALH, por meio do seu presidente ou em quem ele delegar, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 e) constituir comissões ou delegar autoridade para missões determinadas e por um período de tempo limitado, para a prossecução dos seus fins e estratégias; e
Número ou marcador · p. 4 f) resolver todos os casos omissos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos do Conselho de Direcção, sugerir a introdução de melhorias e emitir um parecer à Assembleia Geral sobre as contas anuais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três (03) membros eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável por igual período, sendo que um dos três membros do Conselho Fiscal será o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos do Conselho de Direcção, sugerir a introdução de melhorias e emitir um parecer à Assembleia Geral sobre as contas anuais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui património da ALH, todos os seus bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ALH pode adquirir, construir, arrendar e onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza necessários para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da ALH provêm das quotas e contribuições voluntárias dos seus membros e apoiantes, anonimamente ou não, de ofertas ou subsídios ocasionais atribuídos para a promoção e manutenção das actividades, programas e equipamentos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Modificação dos estatutos
Texto do artigo · p. 4 A modificação dos presentes estatutos só poderá ser feita em Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para o efeito e com uma votação favorável de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 As questões omissas tais como disciplina interna da ALH ou outras matérias de interesse serão tratadas no Regulamento Interno ou na legislação que rege o associativismo em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) A ALH só pode ser dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, mediante deliberação tomada por três quartos da totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao aprovar a dissolução da ALH, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos seus bens, desde que sejam usados em actividades ou organizações com os mesmos princípios da ALH.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República (BR).
Texto do artigo · p. 4 Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta a denominação Associação para Promoção da Paz,
Texto do artigo · p. 4 Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis, abreviamente designada por Associação Civis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e será regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Civis é de âmbito nacional, podendo abrir suas representações nas províncias e em outros países.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Civis tem a sua Sede na Avenida Amilcar Cabral, 1252, na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique e pode, a qualquer momento e por qualquer motivo, ser alterada para outro local, por simples deliberação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 Três) A duração da Associação Cívis é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da Associação Civis:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a construção da paz, coesão social, unidade, segurança e solidariedade entre os seus membros, fortalecendo o espírito de unidade e de solidariedade entre os associados e na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) promover e defender os direitos humanos e a cidadania a nível nacional através de conhecimento dos instrumentos legais e experiências relevantes adquiridas de outros países;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a educação cívica das novas gerações, transmitindo valores morais e éticos e promovendo os direitos políticos e civis, ao nível nacional, com especial enfoque nas comunidades;
Número ou marcador · p. 4 d) promover políticas e programas de desenvolvimento económico e social sustentáveis a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) promover parcerias nacionais e internacionais, com finalidade de viabilizar os objectivos da sua criação;
Número ou marcador · p. 4 f) promover o fim da discriminação de género, através da educação cívica, formação e informação das comunidades e apoio a iniciativas de igualdade de género e empoderamento de mulheres e raparigas;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a igualdade de género e a participação politica inclusiva, especialmente de mulheres e jovens;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a participação da associação nas negociações e mediações para
Texto do artigo · p. 5 o alcance da paz e estabilidade de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 i) desenvolver e apoiar iniciativas de empreendimento social e económico para combater a pobreza e o desemprego e apoiar na recuperação de vítimas de contextos de conflito e violência;
Número ou marcador · p. 5 j) colaborar com instituições publicas, privadas e humanitárias para alcançar os objectivos de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 5 A admissão de novos membros após a constituição da Associação Civis é feita mediante requerimento, sendo aceite ou recusada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem categorias de membros da Associação iívis:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores – as pessoas singulares, com direito a voto vitalício, que subscreveram a acta da constituição da associação, presentes na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos – todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, que tenham passado por aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) membros honorários – as pessoas individuais ou colectivas que por serviços que tenham prestado a associação, mereçam essa distinção, por aclamação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros, o direito à palavra e ao exercício do direito de voto nos órgãos deliberativos e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da Associação Cívis, sujeitos aos requisitos estatutários e regulamentares aprovados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros, cumprir com o pagamento da quota e jóia definidas no regulamento interno de forma periódica, e a participar regularmente nas reuniões da Associação Civis ou justificar suas ausências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro pode ser perdida por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Constituem órgãos da Associação Civis:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de cinco (5) anos, contados a partir da data da tomada de posse, permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 5 Não são elegíveis para órgãos sociais aqueles que detenham interesses incompatíveis com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Civis, cujas decisões são de carácter vinculativo para todos os membros, incluindo os ausentes, dissidentes ou incapacitados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os seus membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar os estatutos da Associação Civis, sua revisão e alteração conforme se fizer necessária e pontual;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar e aprovar o relatório e contas do exercício encerrado, acompanhado de relatório de Auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e aprovar o plano quinquenal da Associação Civis e seu orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 5 e) avaliar o cumprimento do plano anual vencido e apreciar a proposta do plano do ano seguinte e seu respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é o conjunto de membros competentes por dirigir o órgão deliberativo máximo da Associação Civis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice Presidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Civis e é composto por três (3) membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário Geral Executivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Director dos Serviços Gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por, pelo menos, 5 membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção, gerir a associação, executar as deliberações da Assembleia Geral, entre outras atribuições.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal) Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente mediante convocação formal do respectivo Presidente, semestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos de ¾ de todos membros expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar a contabilidade e execuções dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres sobre o balanço e relatório de contas anuais, bem como sobre o desempenho financeiro e das operações patrimoniais realizadas pela Associação Cívis;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar a área da Administração, finanças, recursos humanos a qualquer momento, provas documentais das operações económicas e financeiras realizadas pela Associação Cívis.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Património
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem património da Associação Cívis os meios financeiros, bens móveis e imóveis disponíveis para a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O património da Associação Cívis provirá das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 6 a) doações nacionais e internacionais de recursos, bens e direitos, tanto de membros como de outras fontes;
Número ou marcador · p. 6 b) contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) activos e direitos provenientes de rendas patrimoniais, acções, valores e direitos derivados das actividades desenvolvidas pela Associação Cívis;
Número ou marcador · p. 6 d) outras fontes lícitas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da Associação Cívis, os meios económicos disponíveis para a realização do seu objecto social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Doações voluntárias em dinheiro ou em espécie dos membros e
Texto do artigo · p. 6 outras contribuições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) dinheiro proveniente de rendas patrimoniais e contribuição dos membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Os casos não previstos nos presentes Estatutos, serão regidos por legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 6 A extinção da Associação Cívis só poderá ser deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, devendo a liquidação ser conduzida nos termos legais vigentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 13 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 6 Auto Jetu – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105040787, uma sociedade denominada Auto Jetu – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 6 Guan Yongya, solteira, natural de Beijin, residente na cidade de Maputo, Avenida de Angola, Bairro do Aeoroporto, Casa n.º 2024, 1 andar, portadora do Passaporte n.º EP0525189, emitido na China, a 21 de Janeiro de 2025. Pelo presente escrito particular constitui uma
Texto do artigo · p. 6 sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade denominar-se-á Auto Jetu – Sociedade Unipessoal, Limitada. É
Texto do artigo · p. 6 uma sociedade unipessoal por quotas de resposabilidade limitada, que se regerá pela disposição do presente contranto de sociedade e diplomas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, centrando-se o seu inicio a partir da celebração do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Angola , Bairro do Aeroporto, n.º 2024, RC, podendo por decisão da sócia, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto principal o exercicio da actividade de venda a retalho e a grosso de viaturas, motorizadas e aparelhos mecânico, a sua montagem e reparação, desde aparelhos nomeadamente automóveis, motorizadas, motores e acessórios.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Capital social, e administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 50.000,00MT ( cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota da única sócia Guan Yongya e equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade será administrada pela sócia Guan Yongya desde já nomeada directorageral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora, ou ainda procurador especialmente designado para o efeito, nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) A movimentação de contas bancárias obriga a assinatura da directora-geral da empresa.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, 20 de Março de 2025. —
Texto do artigo · p. 6 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Beachway Aventura, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Março de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105044039, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A entidade denominada Beachway Aventura, Limitada é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio na Avenida Patrice Lumumba, Bairro Fomento, Casa n.º 319, Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
Número ou marcador · p. 7 a) turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) desporto (golfo, ténis, futebol de salão);
Número ou marcador · p. 7 c) cultura;
Número ou marcador · p. 7 d) construção civil;
Número ou marcador · p. 7 e) imobiliária;
Número ou marcador · p. 7 f) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 g) actividade de arquitetura;
Número ou marcador · p. 7 h) comércio a grosso e a retalho de material de construção;
Número ou marcador · p. 7 i) comércio por grosso de minérios e de metais;
Número ou marcador · p. 7 j) actividade de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 7 k) actividade de consultoria, científica, técnicas similares;
Número ou marcador · p. 7 l) consultoria nas áreas de construção civil, obras hidráulicas, estaleiro de material de construção;
Número ou marcador · p. 7 m) lazer e recreação;
Número ou marcador · p. 7 n) aventuras oceânicas e de pesca;
Número ou marcador · p. 7 o) criação de formigas;
Número ou marcador · p. 7 p) serviços ambientais;
Número ou marcador · p. 7 q) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser.
Número ou marcador · p. 7 Três) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 7 i) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directo ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 Único) O capital social subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
Texto do artigo · p. 7 Tjaart Van Der Walt, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 Charlene Burr-Dixon, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 7 Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietario podera conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão e cessão de quotas)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Abril de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 63
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Light For Health (ALH). Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e
  14. Parágrafo, página 1: Cidadania – Civis. Auto Jetu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beachway Aventura, Limitada. Betel Trading & Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boquisso Supermaket – Sociedade Unipessoal, Limitada. CC Building Africa, Limitada. Clinica Bryan, Limitada, Limitada. Coinvest - Consultoria e Investimentos, Limitada. Complexo Litha Restaurante e Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. CWM Services, Limitada. Dieuk Engineering, S.A. ECIS – Empresa de Construção Investimentos e Serviços, Limitada. EMV Office Supplies & Tecnology – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Escola de Condução Jez, Limitada. Espingardaria Precision Defense, Limitada. Ferragem Mali, Limitada. Futeremoz, S.A. Genuine Automotive Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gualala Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. GWIC Moçambique, Limitada. Huchuza Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Idioma Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. IDS ArqBuild, Limitada. Instituto Superior de Saúde - ISS, Limitada. Isizwe, Limitada. JC Comércio & Serviços, Limitada. JMD Developers, Limitada. Karpowership Mozambique Company, Limitada. Kutibo Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwengane Trasporte, Limitada. Lightbox - Signage and Display Solutions – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada.
  17. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  18. Parágrafo, página 1: Luni Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. M&D Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madi, Limitada. Mágoe Business Centre, Limitada. Mahogany Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. MM.Garoa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Engineering & Maintenance Parts, Limitada. Mozcame Consultoria e Serviços, Limitada. NM - Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nobre Paladar, Limitada. Platinum Pmae, Limitada. Quinta Seven, Limitada. SDJ - Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sekeleka Sports Academy, Limitada. Tech Vita Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Teledata de Moçambique, Limitada. Transportes Dlamine Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Verbinden Moçambique, Limitada. WWZ Comércio & Serviços, Limitada.
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Light For Health (ALH), como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Light For Health (ALH).
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo 4 de Setembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 1: Despacho
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para a Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania - Civis, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
  28. Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania - Civis.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 17 de Fevereiro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Finiasse Saize.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Eliseu Bento Paulino, a efectuar a mudança do nome do seu filho Nhimpine Eliseu Bento para passar a usar o nome completo de David Eliseu Bento.
  34. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 7 de Março de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  35. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  36. Texto do artigo, página 2: Associação Light For Health (ALH)
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  40. Texto do artigo, página 2: A Associação Light for Health, abreviadamente designada por ALH, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 2: Âmbito e sede
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A ALH é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, na Rua Santo António, n.º 183, Quarteirão 5, Bairro do Aeroporto A, podendo por decisão da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer província do país.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A ALH poderá estabelecer, quando as circunstâncias assim permitir, delegações regionais e/ou provinciais que representarão a mesma em determinada região ou província. O regimento destas delegações deverá constar no Regulamento Interno.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  47. Texto do artigo, página 2: A ALH tem por objectivos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) promover o cuidado holístico (físico, mental, psicossocial e espiritual) na prestação dos serviços de saúde, através de reuniões, palestras e conferências;
  49. Número ou marcador, página 2: b) conscientizar sobre a necessidade de oferecer serviços de saúde humanizados para a comunidade em geral;
  50. Número ou marcador, página 2: c) apoiar a formação de mentores/ tutores para a orientação de estudantes da área da saúde sobre cuidados de saúde humanizados;
  51. Número ou marcador, página 2: d) promover a capacitação de estudantes e profissionais de saúde em temas específicos, tais como: ética e deontologia profissional, serviços humanizados de saúde e cuidados integrais de saúde;
  52. Número ou marcador, página 2: e) promover reuniões para compartilhar experiências e apoiar os membros da ALH em seus desafios pessoais e profissionais;
  53. Número ou marcador, página 2: f) promover a publicação de literatura relevante e contextualizada sobre temas da actualidade, nas áreas da saúde e ética médica; e
  54. Número ou marcador, página 2: g) promover eventos sociais beneficentes para a comunidade em geral.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  58. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquirese de acordo com as regras estabelecidas nos presentes estatutos e no Regulamento Interno. Podem fazer parte da ALH todos os profissionais e estudantes da área da saúde maiores de 18 anos, independentemente do seu género, raça ou nível académico.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) Todo o interessado em fazer parte da ALH, seja profissional ou estudante da área da saúde, deve submeter a manifestação de adesão, através do formulário de inscrição para o efeito, sendo o pedido dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 2: Três) A aprovação será feita de acordo com a categoria de membro (artigo 5º), sendo que para os membros efectivos e honorários ao nível do Conselho de Direcção e, para os membros Amigos, ao nível da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 2: Quatro) Uma vez que a adesão é aprovada, o candidato é informado sobre a aceitação através de um documento formal. Em caso de rejeição, os motivos devem ser comunicados, conforme estipulado nos estatutos e regulamento interno.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  64. Texto do artigo, página 2: Os membros da ALH podem ser:
  65. Número ou marcador, página 2: a) fundadores: todos os que participaram no reconhecimento jurídico da ALH;
  66. Número ou marcador, página 2: b) efectivos: todos os profissionais de saúde desde que subscrevam os princípios e regras estabelecidas no presente estatuto e no regulamento interno, e solicitem a sua adesão nos termos estabelecidos no Regulamento Interno;
  67. Número ou marcador, página 2: c) honorários: todos os estudantes da área da saúde desde que subscrevam os princípios e regras estabelecidas no presente estatuto e no regulamento interno, e solicitem a sua adesão nos termos estabelecidos no Regulamento Interno; e
  68. Número ou marcador, página 2: d) amigos: todas as pessoas que, não sendo profissionais nem estudantes da área da saúde, tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da ALH e que sejam eleitas pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  71. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros cumpridores das suas obrigações:
  72. Número ou marcador, página 2: a) direito à opinião;
  73. Número ou marcador, página 2: b) votar e ser votado para os cargos dos órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 2: c) fazer parte das assembleias; e
  75. Número ou marcador, página 2: d) participar em eventos organizados pela ALH ou parceiro.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  78. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros: a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  79. Número ou marcador, página 3: b) acatar as determinações do Conselho de Direcção e deliberações das assembleias;
  80. Número ou marcador, página 3: c) divulgar e promover os objectivos da ALH, envidando todos os esforços para alcançar os objectivos;
  81. Número ou marcador, página 3: d) manter em dia as taxas de contribuição estabelecidas pelos estatutos e assembleias;
  82. Número ou marcador, página 3: e) participar em congressos nacionais e regionais, reuniões locais, compartilhar experiências pessoais e na planificação do trabalho;
  83. Número ou marcador, página 3: f) comparecer às reuniões; e
  84. Número ou marcador, página 3: g) abster-se de usar o nome, insígnias, logotipo ou quaisquer elementos cuja característica possa confundirse com a identidade da ALH sem a prévia autorização do Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Deixará de ser membro da ALH sendo, para isso, proposta a sua demissão à Assembleia Geral, pelo Conselho de Direcção:
  88. Número ou marcador, página 3: a) quem pedir a sua demissão voluntariamente;
  89. Número ou marcador, página 3: b) deixar de cumprir estes Estatutos ou o Regulamento Interno da ALH; e
  90. Número ou marcador, página 3: c) deixar de participar em duas (2) reuniões consecutivas da Assembleia Geral e/ou não cumprir com suas obrigações por um prazo superior a seis (06) meses, sem a devida justificativa.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) O procedimento para perda de qualidade de membro por motivos disciplinares será regulado nos termos do regulamento interno.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  95. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ALH:
  96. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção.
  98. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  101. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com um mandato por um período de dois anos, renovável por igual período de tempo.
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  105. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão soberano da ALH, e é constituída pela totalidade dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  108. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas (2) vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção ou um mínimo de um terço dos seus membros o requerer.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  111. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral, entre outras atribuições definidas no Regulamento Interno:
  112. Número ou marcador, página 3: a) eleger os órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 3: b) admitir membros Amigos e excluir qualquer dos seus membros, mediante proposta do Conselho de Direcção;
  114. Número ou marcador, página 3: c) aprovar os Relatórios de Actividades e Financeiro do Conselho de Direcção, após o parecer do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte; e
  116. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre alteração dos estatutos após voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade de membros.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  119. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários, eleitos nos termos do Regulamento Interno, tendo em consideração a representatividade territorial do país.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral desempenha um papel crucial na condução das reuniões deliberativas, assegurando que todos os membros tenham voz e que as decisões sejam tomadas de maneira transparente.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente da Mesa (o Presidente do Conselho de Direcção ou outro membro designado) preside todas as reuniões da Assembleia Geral. Ele é responsável por garantir que a reunião siga a agenda estabelecida, que todos tenham oportunidade de se manifestar e que as decisões sejam tomadas de forma ordenada.
  124. Número ou marcador, página 3: Três) A mesa é responsável por registrar todas as actas das reuniões da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: Quatro) Durante a Assembleia Geral, a Mesa é responsável por administrar o processo de votação. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  126. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, se não estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, podendo deliberar em segunda convocação, depois de 30 minutos, com qualquer número de membros.
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  130. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que dirige a ALH devendo prestar contas do seu exercício à Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois (2) vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável por igual período de tempo.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) Pode se candidatar para o cargo de Presidente, qualquer membro efectivo há pelo menos dois (2) anos, desde que tenha as suas quotas em dia e esteja no gozo pleno dos seus direitos.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Direcção
  135. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á de acordo com a seguinte periodicidade:
  136. Número ou marcador, página 3: a) trimestralmente, podendo ser reunião mista (presencial/ virtual), com pelo menos duas reuniões totalmente presenciais ao ano; e
  137. Número ou marcador, página 3: b) extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 3 (três) membros do Conselho de Direcção, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões serão efectuadas com pelo menos três (3) membros do Conselho de Direcção presentes. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
  139. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho de Direcção não poderão faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) intercaladas, sem a devida justificativa, sob pena de exclusão.
  140. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em nenhuma reunião serão discutidos assuntos de natureza particular.
  141. Número ou marcador, página 3: Cinco) Nenhum membro do Conselho de Direcção receberá remuneração, nem vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, pelo exercício de suas funções.
  142. Número ou marcador, página 3: Seis) É vedado aos membros do Conselho de Direcção ou qualquer outro representante da ALH, no exercício de suas funções, receberem qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem pelo exercício do cargo.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  145. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção, entre outras atribuições definidas no Regulamento Interno:
  146. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e administrar a ALH, assegurando a realização dos seus fins;
  147. Número ou marcador, página 4: b) convocar a Assembleia Geral; c)apresentar à Assembleia Geral ordinária os Relatórios de Actividades e Financeiro, assim como um Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
  148. Número ou marcador, página 4: d) representar a ALH, por meio do seu presidente ou em quem ele delegar, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  149. Número ou marcador, página 4: e) constituir comissões ou delegar autoridade para missões determinadas e por um período de tempo limitado, para a prossecução dos seus fins e estratégias; e
  150. Número ou marcador, página 4: f) resolver todos os casos omissos nestes estatutos.
  151. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  154. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos do Conselho de Direcção, sugerir a introdução de melhorias e emitir um parecer à Assembleia Geral sobre as contas anuais.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três (03) membros eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável por igual período, sendo que um dos três membros do Conselho Fiscal será o seu Presidente.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  162. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos do Conselho de Direcção, sugerir a introdução de melhorias e emitir um parecer à Assembleia Geral sobre as contas anuais.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Património e fundos
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 4: Património
  166. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui património da ALH, todos os seus bens móveis e imóveis.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A ALH pode adquirir, construir, arrendar e onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza necessários para o seu funcionamento.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 4: Fundos
  170. Texto do artigo, página 4: Os fundos da ALH provêm das quotas e contribuições voluntárias dos seus membros e apoiantes, anonimamente ou não, de ofertas ou subsídios ocasionais atribuídos para a promoção e manutenção das actividades, programas e equipamentos.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 4: Modificação dos estatutos
  174. Texto do artigo, página 4: A modificação dos presentes estatutos só poderá ser feita em Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para o efeito e com uma votação favorável de três quartos dos membros.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  177. Texto do artigo, página 4: As questões omissas tais como disciplina interna da ALH ou outras matérias de interesse serão tratadas no Regulamento Interno ou na legislação que rege o associativismo em Moçambique.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
  180. Número ou marcador, página 4: Um) A ALH só pode ser dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, mediante deliberação tomada por três quartos da totalidade dos seus membros.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao aprovar a dissolução da ALH, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos seus bens, desde que sejam usados em actividades ou organizações com os mesmos princípios da ALH.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  184. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República (BR).
  185. Texto do artigo, página 4: Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação Associação para Promoção da Paz,
  190. Texto do artigo, página 4: Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis, abreviamente designada por Associação Civis.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e será regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
  194. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Civis é de âmbito nacional, podendo abrir suas representações nas províncias e em outros países.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Civis tem a sua Sede na Avenida Amilcar Cabral, 1252, na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique e pode, a qualquer momento e por qualquer motivo, ser alterada para outro local, por simples deliberação do órgão competente.
  196. Número ou marcador, página 4: Três) A duração da Associação Cívis é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  199. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação Civis:
  200. Número ou marcador, página 4: a) promover a construção da paz, coesão social, unidade, segurança e solidariedade entre os seus membros, fortalecendo o espírito de unidade e de solidariedade entre os associados e na sociedade;
  201. Número ou marcador, página 4: b) promover e defender os direitos humanos e a cidadania a nível nacional através de conhecimento dos instrumentos legais e experiências relevantes adquiridas de outros países;
  202. Número ou marcador, página 4: c) promover a educação cívica das novas gerações, transmitindo valores morais e éticos e promovendo os direitos políticos e civis, ao nível nacional, com especial enfoque nas comunidades;
  203. Número ou marcador, página 4: d) promover políticas e programas de desenvolvimento económico e social sustentáveis a nível nacional;
  204. Número ou marcador, página 4: e) promover parcerias nacionais e internacionais, com finalidade de viabilizar os objectivos da sua criação;
  205. Número ou marcador, página 4: f) promover o fim da discriminação de género, através da educação cívica, formação e informação das comunidades e apoio a iniciativas de igualdade de género e empoderamento de mulheres e raparigas;
  206. Número ou marcador, página 4: g) promover a igualdade de género e a participação politica inclusiva, especialmente de mulheres e jovens;
  207. Número ou marcador, página 4: h) promover a participação da associação nas negociações e mediações para
  208. Texto do artigo, página 5: o alcance da paz e estabilidade de Moçambique;
  209. Número ou marcador, página 5: i) desenvolver e apoiar iniciativas de empreendimento social e económico para combater a pobreza e o desemprego e apoiar na recuperação de vítimas de contextos de conflito e violência;
  210. Número ou marcador, página 5: j) colaborar com instituições publicas, privadas e humanitárias para alcançar os objectivos de desenvolvimento sustentável.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  212. Texto do artigo, página 5: Dos membros
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
  215. Texto do artigo, página 5: A admissão de novos membros após a constituição da Associação Civis é feita mediante requerimento, sendo aceite ou recusada pela Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 5: Categorias dos membros
  218. Texto do artigo, página 5: Constituem categorias de membros da Associação iívis:
  219. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores – as pessoas singulares, com direito a voto vitalício, que subscreveram a acta da constituição da associação, presentes na Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos – todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, que tenham passado por aprovação da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 5: c) membros honorários – as pessoas individuais ou colectivas que por serviços que tenham prestado a associação, mereçam essa distinção, por aclamação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  224. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros, o direito à palavra e ao exercício do direito de voto nos órgãos deliberativos e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da Associação Cívis, sujeitos aos requisitos estatutários e regulamentares aprovados.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  227. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros, cumprir com o pagamento da quota e jóia definidas no regulamento interno de forma periódica, e a participar regularmente nas reuniões da Associação Civis ou justificar suas ausências.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membros
  230. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro pode ser perdida por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  233. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  234. Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos da Associação Civis:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  237. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  239. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  240. Texto do artigo, página 5: O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de cinco (5) anos, contados a partir da data da tomada de posse, permitida a reeleição.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidade
  243. Texto do artigo, página 5: Não são elegíveis para órgãos sociais aqueles que detenham interesses incompatíveis com os objectivos da associação.
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  245. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Assembleia Geral
  248. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Civis, cujas decisões são de carácter vinculativo para todos os membros, incluindo os ausentes, dissidentes ou incapacitados.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os seus membros em pleno exercício dos seus direitos.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  252. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  255. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  256. Número ou marcador, página 5: a) aprovar os estatutos da Associação Civis, sua revisão e alteração conforme se fizer necessária e pontual;
  257. Número ou marcador, página 5: b) apreciar e aprovar o relatório e contas do exercício encerrado, acompanhado de relatório de Auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal;
  258. Número ou marcador, página 5: c) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
  259. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar o plano quinquenal da Associação Civis e seu orçamento de funcionamento e de investimento;
  260. Número ou marcador, página 5: e) avaliar o cumprimento do plano anual vencido e apreciar a proposta do plano do ano seguinte e seu respectivo orçamento.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  263. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é o conjunto de membros competentes por dirigir o órgão deliberativo máximo da Associação Civis.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 5: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  266. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice Presidente e Secretário.
  267. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  270. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Civis e é composto por três (3) membros, designadamente:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Conselho de Direcção
  272. Número ou marcador, página 5: b) Secretário Geral Executivo;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Director dos Serviços Gerais.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  276. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por, pelo menos, 5 membros.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  278. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  279. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, gerir a associação, executar as deliberações da Assembleia Geral, entre outras atribuições.
  280. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal) Natureza e composição do Conselho Fiscal
  283. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  286. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente mediante convocação formal do respectivo Presidente, semestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos de ¾ de todos membros expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  290. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  291. Número ou marcador, página 6: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  292. Número ou marcador, página 6: b) examinar a contabilidade e execuções dos orçamentos;
  293. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre o balanço e relatório de contas anuais, bem como sobre o desempenho financeiro e das operações patrimoniais realizadas pela Associação Cívis;
  294. Número ou marcador, página 6: d) solicitar a área da Administração, finanças, recursos humanos a qualquer momento, provas documentais das operações económicas e financeiras realizadas pela Associação Cívis.
  295. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Património e fundos
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 6: Património
  298. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem património da Associação Cívis os meios financeiros, bens móveis e imóveis disponíveis para a realização do seu objecto social.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) O património da Associação Cívis provirá das seguintes fontes:
  300. Número ou marcador, página 6: a) doações nacionais e internacionais de recursos, bens e direitos, tanto de membros como de outras fontes;
  301. Número ou marcador, página 6: b) contribuições dos membros;
  302. Número ou marcador, página 6: c) activos e direitos provenientes de rendas patrimoniais, acções, valores e direitos derivados das actividades desenvolvidas pela Associação Cívis;
  303. Número ou marcador, página 6: d) outras fontes lícitas.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 6: Fundos
  306. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da Associação Cívis, os meios económicos disponíveis para a realização do seu objecto social, nomeadamente:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Doações voluntárias em dinheiro ou em espécie dos membros e
  308. Texto do artigo, página 6: outras contribuições nacionais e internacionais;
  309. Número ou marcador, página 6: b) dinheiro proveniente de rendas patrimoniais e contribuição dos membros.
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  311. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  314. Texto do artigo, página 6: Os casos não previstos nos presentes Estatutos, serão regidos por legislação aplicável no território nacional.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
  317. Texto do artigo, página 6: A extinção da Associação Cívis só poderá ser deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, devendo a liquidação ser conduzida nos termos legais vigentes.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
  320. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  321. Texto do artigo, página 6: Maputo, 13 de Dezembro de 2024.
  322. Texto do artigo, página 6: Auto Jetu – Sociedade Unipessoal, Limitada
  323. Texto do artigo, página 6: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105040787, uma sociedade denominada Auto Jetu – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  324. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  325. Texto do artigo, página 6: Guan Yongya, solteira, natural de Beijin, residente na cidade de Maputo, Avenida de Angola, Bairro do Aeoroporto, Casa n.º 2024, 1 andar, portadora do Passaporte n.º EP0525189, emitido na China, a 21 de Janeiro de 2025. Pelo presente escrito particular constitui uma
  326. Texto do artigo, página 6: sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  327. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  330. Texto do artigo, página 6: A sociedade denominar-se-á Auto Jetu – Sociedade Unipessoal, Limitada. É
  331. Texto do artigo, página 6: uma sociedade unipessoal por quotas de resposabilidade limitada, que se regerá pela disposição do presente contranto de sociedade e diplomas legais aplicáveis.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  334. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, centrando-se o seu inicio a partir da celebração do presente contrato social.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  337. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Angola , Bairro do Aeroporto, n.º 2024, RC, podendo por decisão da sócia, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  340. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto principal o exercicio da actividade de venda a retalho e a grosso de viaturas, motorizadas e aparelhos mecânico, a sua montagem e reparação, desde aparelhos nomeadamente automóveis, motorizadas, motores e acessórios.
  341. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Capital social, e administração
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  344. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 50.000,00MT ( cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota da única sócia Guan Yongya e equivalente a 100% do capital social.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 6: (Administração, representação da sociedade)
  347. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será administrada pela sócia Guan Yongya desde já nomeada directorageral.
  348. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora, ou ainda procurador especialmente designado para o efeito, nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
  349. Número ou marcador, página 6: Três) A movimentação de contas bancárias obriga a assinatura da directora-geral da empresa.
  350. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 20 de Março de 2025. —
  351. Texto do artigo, página 6: O Conservador, Ilegível.
  352. Texto do artigo, página 7: Beachway Aventura, Limitada
  353. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Março de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105044039, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) A entidade denominada Beachway Aventura, Limitada é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio na Avenida Patrice Lumumba, Bairro Fomento, Casa n.º 319, Matola, Província de Maputo.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  362. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  365. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
  366. Número ou marcador, página 7: a) turismo;
  367. Número ou marcador, página 7: b) desporto (golfo, ténis, futebol de salão);
  368. Número ou marcador, página 7: c) cultura;
  369. Número ou marcador, página 7: d) construção civil;
  370. Número ou marcador, página 7: e) imobiliária;
  371. Número ou marcador, página 7: f) importação e exportação;
  372. Número ou marcador, página 7: g) actividade de arquitetura;
  373. Número ou marcador, página 7: h) comércio a grosso e a retalho de material de construção;
  374. Número ou marcador, página 7: i) comércio por grosso de minérios e de metais;
  375. Número ou marcador, página 7: j) actividade de engenharia e técnicas afins;
  376. Número ou marcador, página 7: k) actividade de consultoria, científica, técnicas similares;
  377. Número ou marcador, página 7: l) consultoria nas áreas de construção civil, obras hidráulicas, estaleiro de material de construção;
  378. Número ou marcador, página 7: m) lazer e recreação;
  379. Número ou marcador, página 7: n) aventuras oceânicas e de pesca;
  380. Número ou marcador, página 7: o) criação de formigas;
  381. Número ou marcador, página 7: p) serviços ambientais;
  382. Número ou marcador, página 7: q) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser.
  384. Número ou marcador, página 7: Três) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  385. Número ou marcador, página 7: i) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) representação comercial e agenciamento.
  386. Número ou marcador, página 7: Quatro) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 7: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directo ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  393. Texto do artigo, página 7: Único) O capital social subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
  394. Texto do artigo, página 7: Tjaart Van Der Walt, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais);
  395. Texto do artigo, página 7: Charlene Burr-Dixon, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
  398. Texto do artigo, página 7: Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietario podera conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
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