III SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 66/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser deslocada para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 36 a) Elaboração de projectos de construção civil;
Número ou marcador · p. 36 b) Construção de obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 36 c) Aluguer de equipamentos de construção civil;
Número ou marcador · p. 36 d) Exportação e importação de materiais e de equipamentos de construção civil;
Número ou marcador · p. 36 e) Compra e venda e fornecimento de material de construção civil.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade irá durar por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de duzentos mil meticais e encontra-se dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) Cento e dez mil meticais, correspondente a 55% pertencentes ao sócio Ilídio Marcos Tembe;
Número ou marcador · p. 36 b) Noventa mil meticais, correspondente a 45% pertencentes à sócia Adélia Alberto Micas Munguambe Pondecane Tembe.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social pode ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, em proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de quinhentos mil meticais, de acordo com as condições e os limites definidos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cessão e divisão de quotas carecem do prévio consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade tem direito de preferência em primeiro lugar, mas se não exercê-lo, os sócios gozam do direito de preferência em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 37 Três) No caso de mais de um sócio pretender exercer o seu direito de preferência, a quota ou parte da quota será rateada entre eles, em proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio com o consentimento do respectivo titular ou quando se verifique:
Número ou marcador · p. 37 a) A exoneração ou falecimento do sócio;
Número ou marcador · p. 37 b) O exercício do direito de preferência pela sociedade na transmissão de quota entre vivos;
Número ou marcador · p. 37 c) A falta de consentimento da sociedade do pedido de transmissão de quota entre vivos;
Número ou marcador · p. 37 d) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 37 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 b) A Administração.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 37 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é o órgão supremo e deliberativo da sociedade e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Sessões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa do sócio ou da administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 37 Três) A assembleia geral poderá ter lugar em qualquer local.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 37 Da administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Composição e competência)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade é conferida aos sócios, que ficam desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes na prática de actos tendentes à realização do objecto social não reservados por lei à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os administradores podem delegar poderes entre eles e bem como constituir mandatários nos termos e para efeitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será liquidada conforme os sócios deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sucessores ou representantes do “de cujus” ou interdito, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Maputo, 25 de Maio de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 37 Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Mikas Residencial, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Abril dois mil e dezasseis, foi Registada nesta Conservatória sob o NUEL 100730685 do Registo de Entidades Legais uma sociedade comercial por quotas com a denominada Mikas Residencial, Limitada com sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação duração e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 37 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação de Mikas Residencial, Limitada sedeada na cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sempre que se julgar conveniente sub a deliberação da Assembleia poder-se-ão abrir sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do Território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 37 Duração
Texto do artigo · p. 37 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 37 Objecto
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem como objecto social a exploração de um estabelecimento de alojamento turístico, restauração e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexadas, complementares ou subsidiárias do objectivo principal em que os sócios acordem horas as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 37 Capital social
Texto do artigo · p. 37 O capital social é integralmente realizado em dinheiro no valor de trinta mil meticais correspondente a soma de 6 (seis) quotas pertencente aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 37 a) Ângelo Francisco Amaro, de 45 anos de idade, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de MuaquiuaMocuba e residente em Quelimane, portador do Recibo de Bilhete de Identidade nº 40158148, emitido aos 25 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 8.250,00Mts (oito mil e duzentos e cinquenta meticais) que corresponde a 30%;
Número ou marcador · p. 37 b) Ercília Marta Chongo Tovele, de 37 anos de idade, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto
Texto do artigo · p. 38 e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade nº 040100270960A, emitido aos 25 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 6.750,00Mts (seis mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 20%.
Número ou marcador · p. 38 c) Stephen Sulemane Ângelo Amaro, de 18 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade nº080504102204I, emitido aos 11 de Abril de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, com 3.750,00Mt (três mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 12,5%.
Texto do artigo · p. 38 f)cÂngelo Francisco Amaro Júnior, de 14 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104645341A, emitido aos 31 de Janeiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 3.750,00Mts (três mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 12,5%. g)cKaren Mizé Ângelo Amaro, de 10 anos de idade, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente em Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040104645340S, emitido aos 31 de Janeiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 3.750,00Mts (três mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 12,5%.
Número ou marcador · p. 38 h) Kelly Francisco Ângelo Amaro, de 6 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104645339B, emitido aos 31 de Janeiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 3.750,00Mt (três mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 12,5%.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 38 Suprimentos
Texto do artigo · p. 38 Não haverá prestações suplementares de capital, porém os sócios poderão fazer as sociedades os suplementos de que esta carece ao juro e de mais condições a estabelecerem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 38 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 38 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas assim como a sua oneração em garantias
Texto do artigo · p. 38 de qualquer obrigações dos sócios, depende do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrarie o desposto no primeiro número.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cessão ou divisões de quotas ou parte delas a estranhos depende de consentimento da assembleia geral e só produzirá efeito a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservada o direito de preferência no caso de cessão ou divisões de quotas e não querendo poderão, os mesmos direitos serem exercidos pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação do adquirente e de todas as condições ou divisão.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Assembleia geral e representação social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 38 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 Um) Assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para apresentação e apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedências mínimas de 30 (trinta) dias podendo se reduzir para 15 (quinze) dias para a Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 38 Três) Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando a primeira convocação estiver presente ou representada por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) É dispensada as reuniões da Assembleia Geral e são dispensadas as suas formalidades ou concorde que por essa forma se delibere, considerando-se validas nessas condições ainda tomadas for a da sede social e de qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 38 Administração e gestão
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juiz e fora dela activo ou passivamente fica em cargo do sócio que desde já fica nomeado em assembleia geral o gestor da sociedade com despesas de causas o senhor Ângelo Francisco Amaro.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O gestor poderá auferir de remuneração deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Para obrigar a sociedade de todos actos e contratos será necessário uma assinatura e para expedientes cartas demais correspondências avulsas basta a assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada uma delas fazer-se representar por um procurador ou a sociedade poderá determinar actos e eleger mandatário.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A sociedade fica expressamente vedada a assumir quaisquer dividas com que o sócio seja devedor, nem as suas quotas sejam objectos de penhora ou hipoteca.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 38 Quotas e resultados
Texto do artigo · p. 38 Anualmente será dado o balanço encerrado com a data de 31 de Dezembro os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzir os 5% para fundos e reservas legais e feita quaisquer outras deduções em que os sócios acordem serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas ou remanescente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 38 Deposições transitórias e finanças dissoluções
Texto do artigo · p. 38 A sociedade só se dissolve no caso fixado na lei dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 38 Paragrafo único
Texto do artigo · p. 38 Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade não se dissolverá continuando a sua quota com herdeiro ou representante legal do sócio falecido ou interdito enquanto isso a quota permanece em divisa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 38 Casos omissos
Texto do artigo · p. 38 Em todo o que fica omisso regular–se-á às disposições da Lei 11 de Abril de 1901, da sociedade por quotas e de mais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Quelimane, 28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Samajo Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Abril de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa um de Julho prédio Monte Giro bloco A, primeiro andar direito, perante mim Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notaria superior do referido cartório, lavrada a folhas vinte e dois do livro para escrituras diversas número 11/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior, do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 38 Primeiro. Jovenal Isaías Samajo, solteiro, maior natural de Micaune-Chinde,
Texto do artigo · p. 39 província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040102334351B, passado aos vinte e cinco de Julho de dois mil e doze pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 39 Segundo. Páscoa Isaías Samajo, solteira, maior, natural de Mugor-Micaune, Distrito de Chinde, titular do Bilhete de Identidade n.º 040105112860Q, passado aos dezanove de Janeiro de dois mil e quinze, em Quelimane.
Texto do artigo · p. 39 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 39 Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Samajo Construções, Limitada, que terá a sua sede em Micaune, Distrito de Chinde província da Zambézia que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivo social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação de Samajo Construções, Limitada é uma sociedade empresarial por quotas de responsabilidade limitada ligada ao ramo de construção civil, com sede em Micaune.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se desde o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Objectivo
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem como objectivo o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 39 a) Construção de obras publicas;
Número ou marcador · p. 39 b) Venda de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Capital social, suprimentos e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro,
Texto do artigo · p. 39 é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, pertencentes aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Jovenal Isaías Samajo, com cem mil meticais, correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 39 b) Páscoa Isaías Samajo, com cem mil meticais, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Suprimentos
Texto do artigo · p. 39 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO Suprimentos
Texto do artigo · p. 39 A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, dependendo do consentimento da sociedade, no entanto, fica esta reservada ao direito de preferência na aquisição de quota que se pretende ceder, direito esse que, se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 39 Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições as deliberações ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Jovenal Isaías Samajo, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O sócio gerente poderá delegar seus poderes ao outro sócio e não pessoa estranha a sociedade, limitando-lhe os poderes do mandato.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, designadamente em, letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Actualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco porcento para o fundo de reserva legal, feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, e remanescente.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 39 Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Casos omissos
Texto do artigo · p. 39 Em tudo que fica omisso neste estatuto, regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 5 de Abril
Texto do artigo · p. 39 de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Kaba, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quinze de Abril de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa um de Julho prédio Monte Giro bloco A, primeiro
Texto do artigo · p. 40 andar direito, perante mim Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notaria superior do referido cartório, em pleno exercício de funções compareceram como outorgante:
Texto do artigo · p. 40 Primeiro. Amade Mahomed Basílio, solteiro, maior, natural de Mocuba onde reside, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100866048E, passado aos doze de Abril de dois mil e treze em Quelimane;
Texto do artigo · p. 40 Segundo. Mory Kaba, solteiro, maior, natural de Gangnakaly-Guine e residente em Quelimane, titular do DIRE n.º 04GN00026969I, passado aos trinta e um de Agosto de dois mil e onze pela Migração da Zambézia.
Texto do artigo · p. 40 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 40 Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kaba, Limitada, que terá a sua sede na cidade de Quelimane, Rua do Trabalhador Província da Zambézia que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade adopta a denominação de Kaba, Limitada com sede na cidade de Quelimane, Rua de trabalhador, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação da assembleia geral, poder-se-ão abrir sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Duração
Texto do artigo · p. 40 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividade:
Número ou marcador · p. 40 a) Comercialização de minerais; semipreciosos e preciosos, com exportação;
Número ou marcador · p. 40 b) Prestar serviços de consultoria na área de minerais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Capital social, suprimentos, sessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, pertencentes aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Amade Mahomede Basílio, com seiscentos mil meticais, correspondente 60% do capital social;
Número ou marcador · p. 40 b) Mory Kaba, com quatrocentos mil meticais, correspondente 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembléia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Suprimentos
Texto do artigo · p. 40 Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 40 A assembleia geral reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Mory Kaba com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por acordo dos sócios a sociedade poderá fazer-se representar por pelo sócio Mory Kaba que desde já fica nomeado director administrativo ou gerente, ou um procurador por ele determinado ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo único. Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Casos omissos
Texto do artigo · p. 40 Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Os eventuais litígios relativos à sociedade serão dirimidos por acerto entre os sócios, na falta de consenso, recorrer-se-á ao fórum do Tribunal Provincial da Zambézia, com exclusão expressa de qualquer outro mecanismo.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Cartório notarial de quelimane, 19 de Abril
Texto do artigo · p. 40 de 2016. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Set Up Transportes e Logistica, S.A.
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100680106, uma entidade denominada Set Up Transportes e Logistica, S.A.
Texto do artigo · p. 40 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação de Set Up Transportes e Logistica, S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Sede
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Bento Mukhesswane n.° 31, rés-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que seja por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto social transportes e logística que inclui:
Número ou marcador · p. 40 a) Transporte de cargas, passageiros e turismo pelas estradas nacionais e estrangeiras, podendo exercer actividade comercial ou industriais, complementar ou subsidiarias da actividade principal, bem como
Texto do artigo · p. 41 adquirir, arrendar ou explorar unidades comerciais, industriais, explorações agrícolas, armazéns transitários de cargas complexos comerciais e industriais existentes ou a criar no país ou fora dele;
Número ou marcador · p. 41 b) Mediação de negócios, representação, agenciamento de marcas e intermediação financeira.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou diferentes do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Capital social
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma desigual de três acções assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 41 a) As acções são nominativas e ao portador;
Número ou marcador · p. 41 b) As acções serão representadas por quatro títulos, de vinte e cinco mil meticais cada sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento;
Número ou marcador · p. 41 c) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social;
Número ou marcador · p. 41 d) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão;
Número ou marcador · p. 41 e) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Obrigações
Texto do artigo · p. 41 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 41 Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 41 b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 41 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 41 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 41 c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 41 Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas ou terceiros, tem o direito de preferência os accionistas em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O accionista que desejar alienar as suas acções deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 41 Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação, o Presidente do Conselho de Administração, deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três desta artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido anteriormente, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas, livres de as transaccionar com terceiros.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 41 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 Natureza
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 Representação dos accionistas
Número ou marcador · p. 41 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Como instrumento de representação, basta uma simples carta, telegrama, fax ou mensagem de correio electrónicoe-mail dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até dez dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número três, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que pode exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não
Texto do artigo · p. 42 tem que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Reuniões
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Local da reunião
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 42 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta eum porcento do capital social e que tenham direito a voto.
Número ou marcador · p. 42 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da série A.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Por cada conjunto de duas acções da série A, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Por cada conjunto de dez acções da serie B, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 42 Nove) Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Competências
Texto do artigo · p. 42 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Alterar ou reformular os estatutos;
Número ou marcador · p. 42 b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
Número ou marcador · p. 42 c) Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 d) Autorizar a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 42 e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 42 f) Autorizar a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
Número ou marcador · p. 42 h) Aprovar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
Número ou marcador · p. 42 i) Aprovar as propostas de politicas de gestão submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 j) Aprovar os relatórios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Composição
Número ou marcador · p. 42 Um) A Administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador, designado Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente
Texto do artigo · p. 42 constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes- á a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Competências
Número ou marcador · p. 42 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 42 a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, oreforço ou redução de reservas eprovisões;
Número ou marcador · p. 42 b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 42 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dosmesmos;
Número ou marcador · p. 42 e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 42 f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 42 Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Reuniões
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois administradores.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 43 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for este o caso.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Competências do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 43 Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem suas vezes fizer:
Número ou marcador · p. 43 a) Representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 43 b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 c) Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberaçõesdo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 43 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 43 b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 Composição
Número ou marcador · p. 43 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
Número ou marcador · p. 43 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 Competências
Texto do artigo · p. 43 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 43 a) Verificar se os actos dos órgãos sociais são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 43 b) Acompanhar a execução dos planos das actividades financeiras, plurianuais e dos programas anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 43 c) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 43 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, da amortização e reintegração, provisões e reservas e da determinação e distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 43 e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Administração e emitir pareceres sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 43 f) Pronunciar-se sobre o desempenho económico e financeiro da sociedade, economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 43 g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam permitidas por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Exercício social
Número ou marcador · p. 43 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 43 Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 43 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 43 b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
Número ou marcador · p. 43 c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Dissolução
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser deslocada para outro local dentro do território nacional.
  2. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional.
  3. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  5. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem como objecto social:
  6. Número ou marcador, página 36: a) Elaboração de projectos de construção civil;
  7. Número ou marcador, página 36: b) Construção de obras públicas e privadas;
  8. Número ou marcador, página 36: c) Aluguer de equipamentos de construção civil;
  9. Número ou marcador, página 36: d) Exportação e importação de materiais e de equipamentos de construção civil;
  10. Número ou marcador, página 36: e) Compra e venda e fornecimento de material de construção civil.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal.
  12. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 36: A sociedade irá durar por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  17. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de duzentos mil meticais e encontra-se dividido da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 36: a) Cento e dez mil meticais, correspondente a 55% pertencentes ao sócio Ilídio Marcos Tembe;
  21. Número ou marcador, página 36: b) Noventa mil meticais, correspondente a 45% pertencentes à sócia Adélia Alberto Micas Munguambe Pondecane Tembe.
  22. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social pode ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 37: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, em proporção das suas quotas.
  24. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 37: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de quinhentos mil meticais, de acordo com as condições e os limites definidos por deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 37: (Cessão e divisão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 37: Um) A cessão e divisão de quotas carecem do prévio consentimento da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade tem direito de preferência em primeiro lugar, mas se não exercê-lo, os sócios gozam do direito de preferência em segundo lugar.
  32. Número ou marcador, página 37: Três) No caso de mais de um sócio pretender exercer o seu direito de preferência, a quota ou parte da quota será rateada entre eles, em proporção das suas quotas.
  33. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio com o consentimento do respectivo titular ou quando se verifique:
  34. Número ou marcador, página 37: a) A exoneração ou falecimento do sócio;
  35. Número ou marcador, página 37: b) O exercício do direito de preferência pela sociedade na transmissão de quota entre vivos;
  36. Número ou marcador, página 37: c) A falta de consentimento da sociedade do pedido de transmissão de quota entre vivos;
  37. Número ou marcador, página 37: d) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  38. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 37: São órgãos da sociedade:
  43. Número ou marcador, página 37: a) A assembleia geral;
  44. Número ou marcador, página 37: b) A Administração.
  45. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II
  46. Texto do artigo, página 37: Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é o órgão supremo e deliberativo da sociedade e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  50. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um secretário e um vogal.
  51. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei, são obrigatórias para todos os membros.
  52. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 37: (Sessões da assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  55. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa do sócio ou da administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
  56. Número ou marcador, página 37: Três) A assembleia geral poderá ter lugar em qualquer local.
  57. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III
  58. Texto do artigo, página 37: Da administração
  59. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 37: (Composição e competência)
  61. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade é conferida aos sócios, que ficam desde já nomeados administradores.
  62. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes na prática de actos tendentes à realização do objecto social não reservados por lei à assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 37: Três) Os administradores podem delegar poderes entre eles e bem como constituir mandatários nos termos e para efeitos estabelecidos por lei.
  64. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Disposições finais
  65. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
  67. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será liquidada conforme os sócios deliberarem em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sucessores ou representantes do “de cujus” ou interdito, nos termos da lei.
  69. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Maputo, 25 de Maio de 2016. — O Técnico,
  70. Texto do artigo, página 37: Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 37: Mikas Residencial, Limitada
  72. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Abril dois mil e dezasseis, foi Registada nesta Conservatória sob o NUEL 100730685 do Registo de Entidades Legais uma sociedade comercial por quotas com a denominada Mikas Residencial, Limitada com sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia.
  73. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação duração e objecto
  74. Número ou marcador, página 37: ARTIGO UM
  75. Texto do artigo, página 37: Denominação e sede
  76. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação de Mikas Residencial, Limitada sedeada na cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
  77. Número ou marcador, página 37: Dois) Sempre que se julgar conveniente sub a deliberação da Assembleia poder-se-ão abrir sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do Território de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DOIS
  79. Texto do artigo, página 37: Duração
  80. Texto do artigo, página 37: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  81. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRÊS
  82. Texto do artigo, página 37: Objecto
  83. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem como objecto social a exploração de um estabelecimento de alojamento turístico, restauração e prestação de serviços.
  84. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexadas, complementares ou subsidiárias do objectivo principal em que os sócios acordem horas as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito.
  85. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUATRO
  86. Texto do artigo, página 37: Capital social
  87. Texto do artigo, página 37: O capital social é integralmente realizado em dinheiro no valor de trinta mil meticais correspondente a soma de 6 (seis) quotas pertencente aos seguintes sócios:
  88. Número ou marcador, página 37: a) Ângelo Francisco Amaro, de 45 anos de idade, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de MuaquiuaMocuba e residente em Quelimane, portador do Recibo de Bilhete de Identidade nº 40158148, emitido aos 25 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 8.250,00Mts (oito mil e duzentos e cinquenta meticais) que corresponde a 30%;
  89. Número ou marcador, página 37: b) Ercília Marta Chongo Tovele, de 37 anos de idade, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto
  90. Texto do artigo, página 38: e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade nº 040100270960A, emitido aos 25 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 6.750,00Mts (seis mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 20%.
  91. Número ou marcador, página 38: c) Stephen Sulemane Ângelo Amaro, de 18 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade nº080504102204I, emitido aos 11 de Abril de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, com 3.750,00Mt (três mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 12,5%.
  92. Texto do artigo, página 38: f)cÂngelo Francisco Amaro Júnior, de 14 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104645341A, emitido aos 31 de Janeiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 3.750,00Mts (três mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 12,5%. g)cKaren Mizé Ângelo Amaro, de 10 anos de idade, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente em Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040104645340S, emitido aos 31 de Janeiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 3.750,00Mts (três mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 12,5%.
  93. Número ou marcador, página 38: h) Kelly Francisco Ângelo Amaro, de 6 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104645339B, emitido aos 31 de Janeiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com 3.750,00Mt (três mil e setecentos e cinquenta meticais) que corresponde a 12,5%.
  94. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINCO
  95. Texto do artigo, página 38: Suprimentos
  96. Texto do artigo, página 38: Não haverá prestações suplementares de capital, porém os sócios poderão fazer as sociedades os suplementos de que esta carece ao juro e de mais condições a estabelecerem em assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEIS
  98. Texto do artigo, página 38: Cessão ou divisão de quotas
  99. Número ou marcador, página 38: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas assim como a sua oneração em garantias
  100. Texto do artigo, página 38: de qualquer obrigações dos sócios, depende do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrarie o desposto no primeiro número.
  101. Número ou marcador, página 38: Dois) Cessão ou divisões de quotas ou parte delas a estranhos depende de consentimento da assembleia geral e só produzirá efeito a partir da data da escritura pública.
  102. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservada o direito de preferência no caso de cessão ou divisões de quotas e não querendo poderão, os mesmos direitos serem exercidos pelos sócios individualmente.
  103. Número ou marcador, página 38: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação do adquirente e de todas as condições ou divisão.
  104. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Assembleia geral e representação social
  105. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SETE
  106. Texto do artigo, página 38: Assembleia geral
  107. Número ou marcador, página 38: Um) Assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para apresentação e apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  108. Número ou marcador, página 38: Dois) Assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedências mínimas de 30 (trinta) dias podendo se reduzir para 15 (quinze) dias para a Assembleia Geral extraordinária.
  109. Número ou marcador, página 38: Três) Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando a primeira convocação estiver presente ou representada por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
  110. Número ou marcador, página 38: Quatro) É dispensada as reuniões da Assembleia Geral e são dispensadas as suas formalidades ou concorde que por essa forma se delibere, considerando-se validas nessas condições ainda tomadas for a da sede social e de qualquer que seja o seu objectivo.
  111. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITO
  112. Texto do artigo, página 38: Administração e gestão
  113. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juiz e fora dela activo ou passivamente fica em cargo do sócio que desde já fica nomeado em assembleia geral o gestor da sociedade com despesas de causas o senhor Ângelo Francisco Amaro.
  114. Número ou marcador, página 38: Dois) O gestor poderá auferir de remuneração deliberada em assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 38: Três) Para obrigar a sociedade de todos actos e contratos será necessário uma assinatura e para expedientes cartas demais correspondências avulsas basta a assinatura de um dos sócios.
  116. Número ou marcador, página 38: Quatro) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada uma delas fazer-se representar por um procurador ou a sociedade poderá determinar actos e eleger mandatário.
  117. Número ou marcador, página 38: Cinco) A sociedade fica expressamente vedada a assumir quaisquer dividas com que o sócio seja devedor, nem as suas quotas sejam objectos de penhora ou hipoteca.
  118. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NOVE
  119. Texto do artigo, página 38: Quotas e resultados
  120. Texto do artigo, página 38: Anualmente será dado o balanço encerrado com a data de 31 de Dezembro os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzir os 5% para fundos e reservas legais e feita quaisquer outras deduções em que os sócios acordem serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas ou remanescente.
  121. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZ
  122. Texto do artigo, página 38: Deposições transitórias e finanças dissoluções
  123. Texto do artigo, página 38: A sociedade só se dissolve no caso fixado na lei dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  124. Número ou marcador, página 38: ARTIGO ONZE
  125. Texto do artigo, página 38: Paragrafo único
  126. Texto do artigo, página 38: Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade não se dissolverá continuando a sua quota com herdeiro ou representante legal do sócio falecido ou interdito enquanto isso a quota permanece em divisa.
  127. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DOZE
  128. Texto do artigo, página 38: Casos omissos
  129. Texto do artigo, página 38: Em todo o que fica omisso regular–se-á às disposições da Lei 11 de Abril de 1901, da sociedade por quotas e de mais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 38: Quelimane, 28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  131. Texto do artigo, página 38: Samajo Construções, Limitada
  132. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Abril de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa um de Julho prédio Monte Giro bloco A, primeiro andar direito, perante mim Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notaria superior do referido cartório, lavrada a folhas vinte e dois do livro para escrituras diversas número 11/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior, do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
  133. Texto do artigo, página 38: Primeiro. Jovenal Isaías Samajo, solteiro, maior natural de Micaune-Chinde,
  134. Texto do artigo, página 39: província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040102334351B, passado aos vinte e cinco de Julho de dois mil e doze pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  135. Texto do artigo, página 39: Segundo. Páscoa Isaías Samajo, solteira, maior, natural de Mugor-Micaune, Distrito de Chinde, titular do Bilhete de Identidade n.º 040105112860Q, passado aos dezanove de Janeiro de dois mil e quinze, em Quelimane.
  136. Texto do artigo, página 39: E por eles foi dito:
  137. Texto do artigo, página 39: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Samajo Construções, Limitada, que terá a sua sede em Micaune, Distrito de Chinde província da Zambézia que será regida pelos artigos seguintes:
  138. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivo social
  139. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 39: Denominação e sede
  141. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação de Samajo Construções, Limitada é uma sociedade empresarial por quotas de responsabilidade limitada ligada ao ramo de construção civil, com sede em Micaune.
  142. Número ou marcador, página 39: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
  143. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 39: Duração
  145. Texto do artigo, página 39: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se desde o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  146. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 39: Objectivo
  148. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem como objectivo o exercício das seguintes actividades:
  149. Número ou marcador, página 39: a) Construção de obras publicas;
  150. Número ou marcador, página 39: b) Venda de materiais de construção.
  151. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
  152. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Capital social, suprimentos e cessão de quotas
  153. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 39: Capital social
  155. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro,
  156. Texto do artigo, página 39: é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, pertencentes aos sócios seguintes:
  157. Número ou marcador, página 39: a) Jovenal Isaías Samajo, com cem mil meticais, correspondente a 50% do capital social;
  158. Número ou marcador, página 39: b) Páscoa Isaías Samajo, com cem mil meticais, correspondente a 50% do capital social.
  159. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 39: Suprimentos
  162. Texto do artigo, página 39: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO Suprimentos
  164. Texto do artigo, página 39: A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, dependendo do consentimento da sociedade, no entanto, fica esta reservada ao direito de preferência na aquisição de quota que se pretende ceder, direito esse que, se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
  165. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
  166. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 39: Assembleia geral
  168. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  169. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  170. Número ou marcador, página 39: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
  171. Número ou marcador, página 39: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições as deliberações ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  172. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 39: Administração e gerência
  174. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Jovenal Isaías Samajo, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
  175. Número ou marcador, página 39: Dois) O sócio gerente poderá delegar seus poderes ao outro sócio e não pessoa estranha a sociedade, limitando-lhe os poderes do mandato.
  176. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, designadamente em, letras de favor, fianças, avales e abonações.
  177. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Balanço e resultados
  178. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 39: Actualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco porcento para o fundo de reserva legal, feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, e remanescente.
  180. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais
  181. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  182. Texto do artigo, página 39: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  183. Texto do artigo, página 39: Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  184. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 39: Casos omissos
  186. Texto do artigo, página 39: Em tudo que fica omisso neste estatuto, regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  187. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 5 de Abril
  188. Texto do artigo, página 39: de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  189. Texto do artigo, página 39: Kaba, Limitada
  190. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quinze de Abril de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa um de Julho prédio Monte Giro bloco A, primeiro
  191. Texto do artigo, página 40: andar direito, perante mim Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notaria superior do referido cartório, em pleno exercício de funções compareceram como outorgante:
  192. Texto do artigo, página 40: Primeiro. Amade Mahomed Basílio, solteiro, maior, natural de Mocuba onde reside, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100866048E, passado aos doze de Abril de dois mil e treze em Quelimane;
  193. Texto do artigo, página 40: Segundo. Mory Kaba, solteiro, maior, natural de Gangnakaly-Guine e residente em Quelimane, titular do DIRE n.º 04GN00026969I, passado aos trinta e um de Agosto de dois mil e onze pela Migração da Zambézia.
  194. Texto do artigo, página 40: E por eles foi dito:
  195. Texto do artigo, página 40: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kaba, Limitada, que terá a sua sede na cidade de Quelimane, Rua do Trabalhador Província da Zambézia que será regida pelas cláusulas seguintes:
  196. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  197. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 40: Denominação e sede
  199. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação de Kaba, Limitada com sede na cidade de Quelimane, Rua de trabalhador, província da Zambézia.
  200. Número ou marcador, página 40: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação da assembleia geral, poder-se-ão abrir sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país desde que obtenha as necessárias autorizações.
  201. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 40: Duração
  203. Texto do artigo, página 40: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  204. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 40: Objecto
  206. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividade:
  207. Número ou marcador, página 40: a) Comercialização de minerais; semipreciosos e preciosos, com exportação;
  208. Número ou marcador, página 40: b) Prestar serviços de consultoria na área de minerais.
  209. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
  210. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Capital social, suprimentos, sessão ou divisão de quotas
  211. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 40: Capital social
  213. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, pertencentes aos sócios seguintes:
  214. Número ou marcador, página 40: a) Amade Mahomede Basílio, com seiscentos mil meticais, correspondente 60% do capital social;
  215. Número ou marcador, página 40: b) Mory Kaba, com quatrocentos mil meticais, correspondente 40% do capital social.
  216. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembléia geral.
  217. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 40: Suprimentos
  219. Texto do artigo, página 40: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  220. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 40: Assembleia geral
  222. Texto do artigo, página 40: A assembleia geral reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  223. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 40: Administração e gerência
  225. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Mory Kaba com dispensa de caução.
  226. Número ou marcador, página 40: Dois) Por acordo dos sócios a sociedade poderá fazer-se representar por pelo sócio Mory Kaba que desde já fica nomeado director administrativo ou gerente, ou um procurador por ele determinado ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
  227. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 40: Dissolução
  229. Texto do artigo, página 40: Parágrafo único. Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  230. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  231. Texto do artigo, página 40: Casos omissos
  232. Texto do artigo, página 40: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  233. Texto do artigo, página 40: Os eventuais litígios relativos à sociedade serão dirimidos por acerto entre os sócios, na falta de consenso, recorrer-se-á ao fórum do Tribunal Provincial da Zambézia, com exclusão expressa de qualquer outro mecanismo.
  234. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Cartório notarial de quelimane, 19 de Abril
  235. Texto do artigo, página 40: de 2016. — A Técnica, Ilegível.
  236. Texto do artigo, página 40: Set Up Transportes e Logistica, S.A.
  237. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100680106, uma entidade denominada Set Up Transportes e Logistica, S.A.
  238. Texto do artigo, página 40: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  239. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  240. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 40: Denominação e duração
  242. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de Set Up Transportes e Logistica, S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e é criada por tempo indeterminado.
  243. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 40: Sede
  245. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Bento Mukhesswane n.° 31, rés-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro quando os sócios o julgarem conveniente.
  246. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que seja por deliberação da Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 40: Objecto
  249. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto social transportes e logística que inclui:
  250. Número ou marcador, página 40: a) Transporte de cargas, passageiros e turismo pelas estradas nacionais e estrangeiras, podendo exercer actividade comercial ou industriais, complementar ou subsidiarias da actividade principal, bem como
  251. Texto do artigo, página 41: adquirir, arrendar ou explorar unidades comerciais, industriais, explorações agrícolas, armazéns transitários de cargas complexos comerciais e industriais existentes ou a criar no país ou fora dele;
  252. Número ou marcador, página 41: b) Mediação de negócios, representação, agenciamento de marcas e intermediação financeira.
  253. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou diferentes do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
  254. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação desde que permitido por lei.
  255. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  256. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 41: Capital social
  258. Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma desigual de três acções assim distribuidas:
  259. Número ou marcador, página 41: a) As acções são nominativas e ao portador;
  260. Número ou marcador, página 41: b) As acções serão representadas por quatro títulos, de vinte e cinco mil meticais cada sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento;
  261. Número ou marcador, página 41: c) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social;
  262. Número ou marcador, página 41: d) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão;
  263. Número ou marcador, página 41: e) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
  264. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 41: Obrigações
  266. Texto do artigo, página 41: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 41: Acções e obrigações próprias
  269. Número ou marcador, página 41: Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
  270. Número ou marcador, página 41: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
  271. Número ou marcador, página 41: b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
  272. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  273. Número ou marcador, página 41: Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  274. Número ou marcador, página 41: Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  275. Número ou marcador, página 41: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  276. Número ou marcador, página 41: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  277. Número ou marcador, página 41: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  278. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 41: Transmissão de acções
  280. Número ou marcador, página 41: Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas ou terceiros, tem o direito de preferência os accionistas em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
  281. Número ou marcador, página 41: Dois) O accionista que desejar alienar as suas acções deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção.
  282. Número ou marcador, página 41: Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação, o Presidente do Conselho de Administração, deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  283. Número ou marcador, página 41: Quatro) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
  284. Número ou marcador, página 41: Cinco) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três desta artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
  285. Número ou marcador, página 41: Seis) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido anteriormente, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas, livres de as transaccionar com terceiros.
  286. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  287. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 41: Órgãos sociais
  289. Texto do artigo, página 41: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  290. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  291. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  292. Texto do artigo, página 41: Natureza
  293. Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  294. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  295. Texto do artigo, página 41: Representação dos accionistas
  296. Número ou marcador, página 41: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número seguinte.
  297. Número ou marcador, página 41: Dois) Como instrumento de representação, basta uma simples carta, telegrama, fax ou mensagem de correio electrónicoe-mail dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até dez dias antes da data fixada para a reunião.
  298. Número ou marcador, página 41: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  299. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número três, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que pode exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  300. Número ou marcador, página 41: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não
  301. Texto do artigo, página 42: tem que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  302. Número ou marcador, página 42: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  303. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 42: Reuniões
  305. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  306. Número ou marcador, página 42: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  307. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 42: Local da reunião
  309. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
  310. Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
  311. Número ou marcador, página 42: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  312. Número ou marcador, página 42: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  313. Número ou marcador, página 42: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta eum porcento do capital social e que tenham direito a voto.
  314. Número ou marcador, página 42: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da série A.
  315. Número ou marcador, página 42: Sete) Por cada conjunto de duas acções da série A, conta-se um voto.
  316. Número ou marcador, página 42: Oito) Por cada conjunto de dez acções da serie B, conta-se um voto.
  317. Número ou marcador, página 42: Nove) Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
  318. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 42: Competências
  320. Texto do artigo, página 42: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral:
  321. Número ou marcador, página 42: a) Alterar ou reformular os estatutos;
  322. Número ou marcador, página 42: b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
  323. Número ou marcador, página 42: c) Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  324. Número ou marcador, página 42: d) Autorizar a emissão de obrigações;
  325. Número ou marcador, página 42: e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
  326. Número ou marcador, página 42: f) Autorizar a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  327. Número ou marcador, página 42: g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
  328. Número ou marcador, página 42: h) Aprovar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
  329. Número ou marcador, página 42: i) Aprovar as propostas de politicas de gestão submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Administração;
  330. Número ou marcador, página 42: j) Aprovar os relatórios e contas da sociedade.
  331. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  332. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 42: Composição
  334. Número ou marcador, página 42: Um) A Administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade das deliberações do Conselho de Administração.
  335. Número ou marcador, página 42: Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador, designado Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente
  336. Texto do artigo, página 42: constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  337. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes- á a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
  338. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 42: Competências
  340. Número ou marcador, página 42: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
  341. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete-lhe em particular:
  342. Número ou marcador, página 42: a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, oreforço ou redução de reservas eprovisões;
  343. Número ou marcador, página 42: b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
  344. Número ou marcador, página 42: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  345. Número ou marcador, página 42: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dosmesmos;
  346. Número ou marcador, página 42: e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  347. Número ou marcador, página 42: f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
  348. Número ou marcador, página 42: Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
  349. Número ou marcador, página 42: Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  350. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 43: Reuniões
  352. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois administradores.
  353. Número ou marcador, página 43: Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  354. Número ou marcador, página 43: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for este o caso.
  355. Número ou marcador, página 43: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  356. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 43: Competências do Presidente do Conselho de Administração
  358. Número ou marcador, página 43: Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
  359. Número ou marcador, página 43: Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem suas vezes fizer:
  360. Número ou marcador, página 43: a) Representar a sociedade;
  361. Número ou marcador, página 43: b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  362. Número ou marcador, página 43: c) Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  363. Número ou marcador, página 43: d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberaçõesdo Conselho de Administração.
  364. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 43: Forma de obrigar
  366. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade obriga-se:
  367. Número ou marcador, página 43: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  368. Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
  369. Número ou marcador, página 43: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  370. Número ou marcador, página 43: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  371. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  372. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 43: Composição
  374. Número ou marcador, página 43: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 43: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
  376. Número ou marcador, página 43: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
  377. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  378. Texto do artigo, página 43: Competências
  379. Texto do artigo, página 43: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  380. Número ou marcador, página 43: a) Verificar se os actos dos órgãos sociais são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  381. Número ou marcador, página 43: b) Acompanhar a execução dos planos das actividades financeiras, plurianuais e dos programas anuais de actividade;
  382. Número ou marcador, página 43: c) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e execução dos orçamentos;
  383. Número ou marcador, página 43: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, da amortização e reintegração, provisões e reservas e da determinação e distribuição de resultados;
  384. Número ou marcador, página 43: e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Administração e emitir pareceres sobre os mesmos.
  385. Número ou marcador, página 43: f) Pronunciar-se sobre o desempenho económico e financeiro da sociedade, economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  386. Número ou marcador, página 43: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam permitidas por lei e pelos estatutos.
  387. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
  388. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 43: Exercício social
  390. Número ou marcador, página 43: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  391. Número ou marcador, página 43: Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 43: Aplicação de resultados
  394. Texto do artigo, página 43: Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  395. Número ou marcador, página 43: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  396. Número ou marcador, página 43: b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
  397. Número ou marcador, página 43: c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  398. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  399. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 43: Dissolução
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição