III SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 72/2016

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Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 11 c) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretariar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 11 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 11 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sendo o Conselho de Gestão o órgão executivo da associação, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 11 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer a administração e gestão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar propostas de angariação e aplicação dos fundos e submeter á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho de Gestão são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências dos membros do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 11 c) Representar a associação em juízo e outros fóruns a seu nível;
Número ou marcador · p. 11 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Gestão e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar os serviços da secretaria;
Número ou marcador · p. 11 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 11 a) Velar pelas contas e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder aos registos e informar regularmente ao Conselho de Gestão sobre o estado financeiro da associação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Informar ao Presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 12 i) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão; ii) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução e liquidação da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Chipimbe, Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 12 Kamu – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos
Texto do artigo · p. 12 de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta e sete mil novecentos e trinta, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kamu – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Dan Prosper Kananiza, casado, natural de Ruvumbu, de nacionalidade belga, residente em Nampula, portador do Passaporte número EJ novecentos e noventa e oito mil cento e quarenta e seis, emitido em doze de Junho de dois mil e treze, pelos Serviços de Migração da Bélgica, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Kamu
Texto do artigo · p. 12 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, número sessenta e oito, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a administração pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) A prospecção, pesquisa e comercialização mineira, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 b) A geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica, petróleo e seus derivados, sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua importação e exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias necessárias a concretização do seu objecto;
Texto do artigo · p. 12 c)Transporte de pessoal e carga, fornecimento de acessórios de viaturas, nomeadamente peças e sobressalentes; aluguer de viaturas; venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 12 d) Compra e venda de imóveis próprios ou de terceiros, intermediação imobiliária, gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, construção civil e projectos de loteamento, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 f) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 12 g) A prestação de cuidados de saúde em todas as áreas, nomeadamente a preventiva, a curativa, a reabilitação, a promoção da saúde, a consultoria e assessoria, a pesquisa, a formação e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 12 h) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 12 i) Produção industrial de diversos produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 12 j) O exercício da actividade de processamento de madeira, com exportação;
Número ou marcador · p. 12 k) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, que corresponde a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Dan Prosper Kananiza.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão de quotas poderá ocorrer por livre vontade do sócio único e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Dan Prosper Kananiza, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Texto do artigo · p. 13 ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os mandatários podem substabelecer os poderes a ele concedidos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o administrador e o administrador poderá revogá-los a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Balanço
Texto do artigo · p. 13 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 31 de Maio de 2016. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Heda – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de
Texto do artigo · p. 13 Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta e sete mil novecentos e catorze, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Heda – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Henri Nzitabakuze, casado, natural de Nyamyumba-Gisenyi, de nacionalidade belga, residente em Nampula, portador do Passaporte número EN quinhentos e sessenta e um mil quinhentos e noventa e cinco, emitido em dois de Dezembro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração da Bélgica, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Heda
Texto do artigo · p. 13 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 Um)A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, número sessenta e oito, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a administração pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) A prospecção, pesquisa e comercialização mineira, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 b) A geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica, petróleo e seus derivados, sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua importação e exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias necessárias a concretização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 c) Transporte de pessoal e carga, fornecimento de acessórios de viaturas, nomeadamente peças e sobressalentes, aluguer de viaturas; venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 13 d) Compra e venda de imóveis próprios ou de terceiros, intermediação imobiliária, gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, construção civil e projectos de loteamento, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 f) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 13 g) A prestação de cuidados de saúde em todas as áreas, nomeadamente a preventiva, a curativa, a reabilitação, a promoção da saúde, a consultoria e assessoria, a pesquisa, a formação e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 13 e) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 13 f) Produção industrial de diversos produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 13 g) O exercício da actividade de processamento de madeira, com exportação;
Número ou marcador · p. 13 h) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, que corresponde a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Henri Nzitabakuze.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão de quotas poderá ocorrer por livre vontade do sócio único e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Henri Nzitabakuze, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Texto do artigo · p. 14 ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os mandatários podem substabelecer os poderes a ele concedidos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o administrador poderá revogá-los a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Balanço
Texto do artigo · p. 14 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 31 de Maio de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 G.S. Real Estate, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739232, uma sociedade denominada G.S. Real Estate, S.A.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Firma)
Texto do artigo · p. 14 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada G.S. Real Estate, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mogás, n.º14, Zona Industrial I, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 14 Exercício da actividade de consultoria e de empreiteiro de construção civil no geral, construção de obras públicas e privadas de todas as classes, categorias e subcategorias. Ainda o exercício da actividade imobiliária, e quaisquer actividades complementares, incluindo e não limitando intermediação, desenvolvimento de projectos imobiliários de gestão de activos imobiliários e arrendamento bem como a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização de todas as actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu
Texto do artigo · p. 14 objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 000 000,00 MTn (um milhão de meticais), dividido em 40 (quarenta) acções ao portador com valor nominal de 25 000,00 MTn (vinte e cinco mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 14 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 14 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 14 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 14 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 14 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 14 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 14 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 15 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 15 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Texto do artigo · p. 16 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os Membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 16 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em Assembleias Gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 16 o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois)Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 16 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Texto do artigo · p. 16 Dois)De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendo-lhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 17 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 17 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o
Texto do artigo · p. 17 administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  2. Número ou marcador, página 11: b) Assinar todas as deliberações;
  3. Número ou marcador, página 11: c) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
  4. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao vice-presidente:
  5. Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  6. Número ou marcador, página 11: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  7. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário:
  8. Número ou marcador, página 11: a) Secretariar as sessões da Assembleia Geral;
  9. Número ou marcador, página 11: b) Lavrar as actas da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho de Gestão)
  12. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:
  13. Número ou marcador, página 11: a) Presidente;
  14. Número ou marcador, página 11: b) Vice-presidente;
  15. Número ou marcador, página 11: c) Secretário;
  16. Número ou marcador, página 11: d) Tesoureiro;
  17. Número ou marcador, página 11: e) Vogal.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) Sendo o Conselho de Gestão o órgão executivo da associação, compete-lhe:
  19. Número ou marcador, página 11: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  20. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  21. Número ou marcador, página 11: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  22. Número ou marcador, página 11: d) Fazer a administração e gestão das actividades da associação;
  23. Número ou marcador, página 11: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessário;
  24. Número ou marcador, página 11: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  25. Número ou marcador, página 11: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 11: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  27. Número ou marcador, página 11: i) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação;
  28. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar propostas de angariação e aplicação dos fundos e submeter á Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Gestão são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos não renováveis.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 11: (Competências dos membros do Conselho de Gestão)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) Presidente:
  33. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
  34. Número ou marcador, página 11: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
  35. Número ou marcador, página 11: c) Representar a associação em juízo e outros fóruns a seu nível;
  36. Número ou marcador, página 11: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Gestão e os demais documentos contratuais.
  37. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao vice-presidente:
  38. Número ou marcador, página 11: a) Assessorar o presidente;
  39. Número ou marcador, página 11: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  40. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário:
  41. Número ou marcador, página 11: a) Organizar os serviços da secretaria;
  42. Número ou marcador, página 11: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Gestão.
  43. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  44. Número ou marcador, página 11: a) Velar pelas contas e fundos da associação;
  45. Número ou marcador, página 11: b) Proceder aos registos e informar regularmente ao Conselho de Gestão sobre o estado financeiro da associação.
  46. Número ou marcador, página 11: Cinco) Compete ao vogal:
  47. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar os serviços da associação;
  48. Número ou marcador, página 11: b) Supervisionar todas as actividades da associação;
  49. Número ou marcador, página 11: c) Informar ao Presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades da associação;
  50. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos da associação.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 12: (Periodicidade)
  53. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  56. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  57. Número ou marcador, página 12: a) Presidente;
  58. Número ou marcador, página 12: b) Dois vogais.
  59. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  60. Número ou marcador, página 12: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  61. Número ou marcador, página 12: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da associação;
  62. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Gestão.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  65. Texto do artigo, página 12: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
  66. Número ou marcador, página 12: i) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão; ii) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 12: (Periodicidade)
  69. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Gestão.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  72. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução e liquidação da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  73. Texto do artigo, página 12: Chipimbe, Maio de 2016.
  74. Texto do artigo, página 12: Kamu – Sociedade Unipessoal, Limitada
  75. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos
  76. Texto do artigo, página 12: de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta e sete mil novecentos e trinta, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kamu – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Dan Prosper Kananiza, casado, natural de Ruvumbu, de nacionalidade belga, residente em Nampula, portador do Passaporte número EJ novecentos e noventa e oito mil cento e quarenta e seis, emitido em doze de Junho de dois mil e treze, pelos Serviços de Migração da Bélgica, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
  77. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 12: Denominação
  80. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Kamu
  81. Texto do artigo, página 12: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 12: Sede
  84. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, número sessenta e oito, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  85. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a administração pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 12: Duração
  88. Texto do artigo, página 12: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  91. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto:
  92. Número ou marcador, página 12: a) A prospecção, pesquisa e comercialização mineira, com importação e exportação;
  93. Número ou marcador, página 12: b) A geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica, petróleo e seus derivados, sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua importação e exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias necessárias a concretização do seu objecto;
  94. Texto do artigo, página 12: c)Transporte de pessoal e carga, fornecimento de acessórios de viaturas, nomeadamente peças e sobressalentes; aluguer de viaturas; venda de viaturas;
  95. Número ou marcador, página 12: d) Compra e venda de imóveis próprios ou de terceiros, intermediação imobiliária, gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, construção civil e projectos de loteamento, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
  96. Número ou marcador, página 12: e) Comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação;
  97. Número ou marcador, página 12: f) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  98. Número ou marcador, página 12: g) A prestação de cuidados de saúde em todas as áreas, nomeadamente a preventiva, a curativa, a reabilitação, a promoção da saúde, a consultoria e assessoria, a pesquisa, a formação e outras áreas afins;
  99. Número ou marcador, página 12: h) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
  100. Número ou marcador, página 12: i) Produção industrial de diversos produtos alimentares;
  101. Número ou marcador, página 12: j) O exercício da actividade de processamento de madeira, com exportação;
  102. Número ou marcador, página 12: k) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
  103. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 12: Capital
  106. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, que corresponde a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Dan Prosper Kananiza.
  107. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quotas poderá ocorrer por livre vontade do sócio único e dentro dos limites da lei.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 12: Administração
  110. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Dan Prosper Kananiza, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  111. Texto do artigo, página 13: ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
  112. Número ou marcador, página 13: Três) Os mandatários podem substabelecer os poderes a ele concedidos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o administrador e o administrador poderá revogá-los a todo o tempo.
  113. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  116. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
  117. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 13: Balanço
  121. Texto do artigo, página 13: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  122. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  125. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  126. Número ou marcador, página 13: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  127. Texto do artigo, página 13: Nampula, 31 de Maio de 2016. O Conservador, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 13: Heda – Sociedade Unipessoal, Limitada
  129. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de
  130. Texto do artigo, página 13: Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta e sete mil novecentos e catorze, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Heda – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Henri Nzitabakuze, casado, natural de Nyamyumba-Gisenyi, de nacionalidade belga, residente em Nampula, portador do Passaporte número EN quinhentos e sessenta e um mil quinhentos e noventa e cinco, emitido em dois de Dezembro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração da Bélgica, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
  131. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 13: Denominação
  134. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Heda
  135. Texto do artigo, página 13: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 13: Sede
  138. Texto do artigo, página 13: Um)A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, número sessenta e oito, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  139. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a administração pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
  140. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 13: Duração
  142. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  145. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto:
  146. Número ou marcador, página 13: a) A prospecção, pesquisa e comercialização mineira, com importação e exportação;
  147. Número ou marcador, página 13: b) A geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica, petróleo e seus derivados, sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua importação e exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias necessárias a concretização do seu objecto.
  148. Número ou marcador, página 13: c) Transporte de pessoal e carga, fornecimento de acessórios de viaturas, nomeadamente peças e sobressalentes, aluguer de viaturas; venda de viaturas;
  149. Número ou marcador, página 13: d) Compra e venda de imóveis próprios ou de terceiros, intermediação imobiliária, gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, construção civil e projectos de loteamento, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
  150. Número ou marcador, página 13: e) Comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação;
  151. Número ou marcador, página 13: f) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  152. Número ou marcador, página 13: g) A prestação de cuidados de saúde em todas as áreas, nomeadamente a preventiva, a curativa, a reabilitação, a promoção da saúde, a consultoria e assessoria, a pesquisa, a formação e outras áreas afins;
  153. Número ou marcador, página 13: e) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
  154. Número ou marcador, página 13: f) Produção industrial de diversos produtos alimentares;
  155. Número ou marcador, página 13: g) O exercício da actividade de processamento de madeira, com exportação;
  156. Número ou marcador, página 13: h) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
  157. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 13: Capital
  160. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, que corresponde a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Henri Nzitabakuze.
  161. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão de quotas poderá ocorrer por livre vontade do sócio único e dentro dos limites da lei.
  162. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 13: Administração
  164. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Henri Nzitabakuze, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  165. Texto do artigo, página 14: ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
  166. Número ou marcador, página 14: Três) Os mandatários podem substabelecer os poderes a ele concedidos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o administrador poderá revogá-los a todo o tempo.
  167. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Da assembleia geral
  168. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  170. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
  171. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
  172. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 14: Balanço
  175. Texto do artigo, página 14: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  176. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
  177. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  178. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  179. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  180. Número ou marcador, página 14: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  181. Texto do artigo, página 14: Nampula, 31 de Maio de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 14: G.S. Real Estate, S.A.
  183. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739232, uma sociedade denominada G.S. Real Estate, S.A.
  184. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  185. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 14: (Firma)
  187. Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada G.S. Real Estate, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  190. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mogás, n.º14, Zona Industrial I, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 14: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  193. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  195. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  196. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  198. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social:
  199. Texto do artigo, página 14: Exercício da actividade de consultoria e de empreiteiro de construção civil no geral, construção de obras públicas e privadas de todas as classes, categorias e subcategorias. Ainda o exercício da actividade imobiliária, e quaisquer actividades complementares, incluindo e não limitando intermediação, desenvolvimento de projectos imobiliários de gestão de activos imobiliários e arrendamento bem como a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização de todas as actividades acima descritas.
  200. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  201. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu
  202. Texto do artigo, página 14: objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
  203. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  206. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 000 000,00 MTn (um milhão de meticais), dividido em 40 (quarenta) acções ao portador com valor nominal de 25 000,00 MTn (vinte e cinco mil meticais) cada uma.
  207. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  209. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  210. Número ou marcador, página 14: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 14: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  212. Número ou marcador, página 14: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  213. Número ou marcador, página 14: a) A modalidade do aumento do capital;
  214. Número ou marcador, página 14: b) O montante do aumento do capital;
  215. Número ou marcador, página 14: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  216. Número ou marcador, página 14: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  217. Número ou marcador, página 14: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  218. Número ou marcador, página 14: f) O tipo de acções a emitir;
  219. Número ou marcador, página 14: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  220. Número ou marcador, página 14: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  221. Número ou marcador, página 14: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  222. Número ou marcador, página 15: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  223. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  224. Número ou marcador, página 15: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  225. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  227. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
  228. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  229. Número ou marcador, página 15: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  230. Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  231. Número ou marcador, página 15: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  232. Número ou marcador, página 15: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  233. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  235. Texto do artigo, página 15: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  236. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
  238. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  239. Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  240. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  241. Número ou marcador, página 15: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  242. Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  243. Número ou marcador, página 15: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  244. Número ou marcador, página 15: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  246. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  247. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  248. Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  249. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
  252. Texto do artigo, página 15: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  253. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 15: (Prestações acessórias)
  255. Texto do artigo, página 15: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  256. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  257. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições gerais
  258. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  260. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  261. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
  263. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  264. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
  266. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  267. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  268. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  269. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
  273. Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  274. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da assembleia geral
  276. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  278. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  279. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  281. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 16: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  284. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedades.
  285. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  287. Texto do artigo, página 16: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  288. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  290. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  291. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  292. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os Membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  293. Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  294. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  295. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  296. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  297. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  298. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  299. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  300. Número ou marcador, página 16: j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  301. Número ou marcador, página 16: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  303. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  304. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  305. Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  306. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  308. Número ou marcador, página 16: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  309. Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em Assembleias Gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
  310. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  311. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  312. Número ou marcador, página 16: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  313. Número ou marcador, página 16: Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  314. Texto do artigo, página 16: o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  315. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  317. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  318. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  319. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  321. Número ou marcador, página 16: Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois)Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  322. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  323. Número ou marcador, página 16: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  324. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 16: (Local e acta)
  326. Número ou marcador, página 16: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  327. Texto do artigo, página 16: Dois)De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  328. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da Assembleia Geral)
  330. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  331. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 17: (Suspensão)
  333. Número ou marcador, página 17: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  334. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  335. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da administração
  336. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  338. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de Presidente.
  339. Número ou marcador, página 17: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  340. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendo-lhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  341. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho de Administração)
  343. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  344. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  345. Número ou marcador, página 17: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  346. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  347. Número ou marcador, página 17: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  348. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  349. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  350. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  351. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  352. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  353. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  354. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  355. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  356. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  357. Número ou marcador, página 17: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  358. Número ou marcador, página 17: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  359. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  360. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  361. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  362. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
  363. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  364. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
  365. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  366. Número ou marcador, página 17: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  367. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o
  368. Texto do artigo, página 17: administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  369. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes)
  371. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
  372. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  373. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  375. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
  376. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  377. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  378. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  379. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Da fiscalização
  380. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
  382. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  384. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  386. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  387. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  388. Número ou marcador, página 17: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  389. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  391. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
  392. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  393. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  394. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  395. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 18: (Actas do Conselho Fiscal)
  397. Texto do artigo, página 18: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  398. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  400. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
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