III SÉRIE — n.º 73
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 73/2016
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- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 72: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 72: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 72: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 72: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 72: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
- Número ou marcador, página 72: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 72: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 72: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 72: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 72: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 72: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 72: (Composição)
- Número ou marcador, página 72: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 72: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 72: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 72: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 72: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 72: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 72: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 72: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 72: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 72: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 72: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 72: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
- Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 72: (Ano social)
- Número ou marcador, página 72: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 72: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 72: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 72: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 72: a) Pelo menos cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 72: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 72: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 72: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 72: Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 72: Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento – CEDE
- Texto do artigo, página 72: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e vinte a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 72: (Denominação, natureza e forma)
- Número ou marcador, página 72: Um) O Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento (CEDE) é uma pessoa de direito privado, sob forma de associação, com carácter não-governamental e apartidário, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 72: Dois) O CEDE rege-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 72: (Nacionalidade, sede e duração)
- Texto do artigo, página 72: O CEDE é uma organização moçambicana, sediada na cidade de Maputo e constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 72: (Objectivos, missão, visão, e princípios)
- Número ou marcador, página 72: Um) O CEDE tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 72: a) promover intervenções sociais e políticas de nível micro e macro;
- Número ou marcador, página 72: b) alcançar a mudança social na construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática;
- Número ou marcador, página 73: c) consolidar a paz e reforçar o processo democrático;
- Número ou marcador, página 73: d) tornar-se num “Think Tank” em estudos sobre democracia e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 73: Dois) A missão do CEDE é:
- Texto do artigo, página 73: Criar uma plataforma que permite a realização de pesquisas académicas e intervenções sociais e políticas visando contribuir para a construção e consolidação de uma sociedade baseada na diversidade democrática e pluralidade de idéias políticas e académicas enfocando aspectos micro e macro em Moçambique.
- Número ou marcador, página 73: Três) O CEDE tem por visão:
- Texto do artigo, página 73: Ser uma instituição de pesquisa académica de referência com uma intervenção social e política relevante capaz de contribuir para a mudança social na construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática no país.
- Número ou marcador, página 73: Quatro) Para alcançar a missão, o CEDE reveste-se dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 73: a) Engajamento político;
- Número ou marcador, página 73: b) Imparcialidade;
- Número ou marcador, página 73: c) Ética profissional, responsabilização e transparência na gestão;
- Número ou marcador, página 73: d) Intersubjetividade académica; e
- Número ou marcador, página 73: e) Intervenção estratégica em problemas sociais.
- Número ou marcador, página 73: CAPITULO II Dos membros, categoria, direitos, deveres e incompatibilidades
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 73: (Membros)
- Texto do artigo, página 73: Podem ser membros do CEDE, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a jóia de adesão e que aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 73: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 73: Um) Os membros do CEDE podem ser:
- Número ou marcador, página 73: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 73: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 73: c) Honorários; e
- Número ou marcador, página 73: d) Associados.
- Número ou marcador, página 73: Dois) As categorias supra mencionadas se caracterizam do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 73: a) fundadores - são as pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da organização;
- Número ou marcador, página 73: b) Efectivos - são as pessoas jurídicas inscritas no quadro de membros desta categoria e que observam os estatutos e demais normas da organização;
- Número ou marcador, página 73: c) Honorários - são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta
- Texto do artigo, página 73: distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao CEDE ou em defesa dos direitos humanos, e que venham por esta razão a serem considerados como tal, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão executivo; e
- Número ou marcador, página 73: d) Associados - são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que identificando-se com os presentes estatutos, se interessem por questões que se prendem com a promoção e defesa dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 73: Três) Os membros associados poderão ser:
- Número ou marcador, página 73: a) Instituições de pesquisa ou académicas com interesse em ciências sociais e humanas; e
- Número ou marcador, página 73: b) Detentores de graus académicos de Mestre ou Doutor ou qualificações curriculares equivalentes que tenham interesses nas áreas mencionadas na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 73: (Dos direitos especiais dos membros)
- Número ou marcador, página 73: Um) Os membros efectivos tem os seguintes direitos especiais:
- Número ou marcador, página 73: a) Propôr a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 73: b) Votar e ser eleitos para órgãos sociais da organização;
- Número ou marcador, página 73: c) Renunciar ao cargo que tiver sido eleito;
- Número ou marcador, página 73: d) Propôr a atribuição de títulos honoríficos a personalidades nacionais ou estrangeiras que se identificam com a missão do CEDE; e
- Número ou marcador, página 73: e) Discutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Os membros honorários tem os seguintes direitos especiais: participar na Assembleia Geral, com direito a palavra, sem direito a voto e não podendo integrar aos órgãos sociais da organização.
- Número ou marcador, página 73: Três) Os membros associados podem participar na Assembleia Geral, com direito a palavra mas sem direito a voto e não podem integrar os órgãos sociais da organização.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 73: (Direitos gerais)
- Número ou marcador, página 73: Um) Constituem direitos gerais dos membros:
- Número ou marcador, página 73: a) Propôr medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: b) Ser informados das actividades do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: c) Participar nas actividades do CEDE,
- Número ou marcador, página 73: d) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: e) fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
- Número ou marcador, página 73: f) fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais regulamentação do CEDE.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Considera-se que se encontra em pleno gozo dos seus direitos estatutários, os membros cujas quotas estejam regularizadas e não estejam a cumprir qualquer tipo de sanção.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 73: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 73: São deveres dos membros do CEDE:
- Número ou marcador, página 73: a) Respeitar e defender os estatutos e regulamentos do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas das estruturas do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do CEDE e para o seu prestígio;
- Número ou marcador, página 73: d) Desempenhar com lealdade as funções para as quais tenha sido incumbido pela organização;
- Número ou marcador, página 73: e) Pagar regularmente as suas quotas; e
- Número ou marcador, página 73: f) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados; e denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da organização.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 73: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 73: Um) Não podem ser dirigentes do CEDE os seguintes indivíduos:
- Número ou marcador, página 73: a) Os que ocupam cargos da direcção de quaisquer estruturas políticopartidárias assim como de associações com o mesmo carácter e outros de confiança política;
- Número ou marcador, página 73: b) Membros do governo a vários níveis, assim como outros cargos de confiança política.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, entende-se por cargo de confiança politica, todo aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval políticopartidário.
- Número ou marcador, página 73: Três) Qualquer membro dum dos órgãos que se encontrar numa das situações descritas nos presentes estatutos, será considerado automaticamente suspenso das suas funções, independentemente da sua invocação ou não.
- Número ou marcador, página 74: CAPITULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 74: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 74: Um) Os órgãos do CEDE são os seguintes:
- Número ou marcador, página 74: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 74: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 74: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 74: d) Direcção Executiva; e o
- Número ou marcador, página 74: e) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 74: Dois) Os órgãos do CEDE são eleitos por um periodo de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos no seu todo ou em parte dos seus membros.
- Número ou marcador, página 74: Três) O regime referido no número anterior só é aplicável aos orgãos sociais.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 74: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 74: Um) A Assembleia Geral é a instância suprema do CEDE.
- Número ou marcador, página 74: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente e 1(um) secretário, que são eleitos.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 74: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 74: Um) A Assembleia Geral é convocada e funciona nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 74: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 74: Três) A Assembleia Geral considera-se formalmente constituída para deliberação quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 74: Quatro) Na falta de comparência dos seus membros considerados no número anterior a Assembleia Geral reunir-se-á com os membros presentes trinta minutos depois e delibera validamente.
- Número ou marcador, página 74: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exige maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 74: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 74: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 74: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 74: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: b) Eleger os membros do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 74: c) Substituir os titulares dos órgãos do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: d) Aprovar os Relatórios de Actividades e de Contas do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: e) Aprovar a alteração dos estatutos do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: f) Aprovar a dissolução do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências ou atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: h) Fixar as quotas dos membros do CEDE.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 74: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 74: Um) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes no acto de votação, salvo os casos previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 74: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos requerem a presença obrigatória de no mínimo 2/3 dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 74: Três) As deliberações sobre a dissolução do CEDE requerem o voto favorável de todos os membros efectivos.
- Número ou marcador, página 74: SECÇÃO II Da natureza e composição
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 74: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente do CEDE.
- Número ou marcador, página 74: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) secretário e 1 (um) vogal.
- Número ou marcador, página 74: Três) Os cargos no Conselho de Direcção pertencerão aos membros efectivos eleitos para o efeito.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 74: (Reuniões do Conselho de Direcção Alargado)
- Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que requerido pelo seu presidente ou pelo director executivo.
- Número ou marcador, página 74: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se acta para registo sucinto do ocorrido.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 74: (Competências do Conselho de Direcção alargado)
- Número ou marcador, página 74: Um) São competências do Conselho de Direcção Alargado:
- Número ou marcador, página 74: a) aprovar o Plano de Actividades e Orçamento do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: b) apreciar os Relatórios de Actividades e de Contas do CEDE e submetê-los à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 74: c) aprovar e alterar o regulamento do funcionamento interno do CEDE,
- Número ou marcador, página 74: d) sob a direcção do seu presidente, dirigir o processo de consultas com o Grupo Nacional do CEDE, e
- Número ou marcador, página 74: e) sob a direcção do seu presidente, orientar o esforço de angariação de fundos para o CEDE.
- Número ou marcador, página 74: Dois) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 74: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 74: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 74: c) Representar o CEDE dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 74: d) Assinar e rescindir acordos com entidades nacionais e estrangeiras,
- Número ou marcador, página 74: e) Nomear o director executivo do CEDE; e
- Número ou marcador, página 74: f) Homologar a nomeação do director científico.
- Número ou marcador, página 74: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 74: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo do CEDE e é composto por 1(um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário.
- Número ou marcador, página 74: Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 74: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 74: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 74: a) Fiscalizar a gestão financeira do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 74: c) Dar parecer sobre os relatórios financeiro e de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 74: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com os estatutos do CEDE.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 74: (Reunião do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 75: Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 75: Direcção Executiva (Composição)
- Número ou marcador, página 75: Um) A Direcção Executiva é composta pelo director executivo que a dirige e representa, Director do Conselho Científico, Coordenador de Pesquisas, Oficial de Programas e o Oficial de Administração e Finanças contratados para o efeito.
- Número ou marcador, página 75: Dois) O director executivo deverá ser um cidadão moçambicano, de reconhecida idoneidade e reputação académica e social, seleccionado por concurso público ou dentre os membros do CEDE e nomeado pelo Presidente do Conselho de Direcção após aprovação deste.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 75: Competências da Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 75: Constituem competências da Direcção Executiva as seguintes:
- Número ou marcador, página 75: a) Elaborar o plano de actividades, orçamentos, relatórios narrativos e financeiros a serem submetidos ao Conselho de Direcção pelo director executivo; e
- Número ou marcador, página 75: b) Executar as actividades constantes dos planos.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 75: Competências especiais do director executivo
- Texto do artigo, página 75: São competências especiais do director executivo:
- Número ou marcador, página 75: a) Assinar contratos com colaboradores, memorandos e outros instrumentos directamente conexos à Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 75: b) Representar o Presidente do Conselho de Direcção sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 75: c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades tanto da área de programas como da de administração e finanças;
- Número ou marcador, página 75: d) Desenvolver esforços de angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 75: e) Nomear e conferir posse aos pontos focais;
- Número ou marcador, página 75: f) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores.
- Número ou marcador, página 75: g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEDE, não sejam competência de nenhum outro órgão.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 75: Conselho Científico
- Número ou marcador, página 75: Um) O Conselho Científico do CEDE, é um órgão do tipo colégio constituido pelo Director Executivo, Coordenador de Pesquisas, membros do CEDE que sejam Pesquisadores Séniores e individualidades de elevado mérito Académico e Social.
- Número ou marcador, página 75: Dois) O Conselho Científico é dirigido por um director, escolhido pelos seus pares e devidamente homologado pelo Presidente do Conselho de Direcção .
- Número ou marcador, página 75: Três) O Director do Conselho Científico ocupará o cargo por um periodo de 3(três) anos renováveis somente uma única vez.
- Número ou marcador, página 75: Quatro) O Director do Conselho Científico deverá ter o grau académico de Mestre ou mais em qualquer área das Ciências Sociais e Humanas.
- Número ou marcador, página 75: Cinco) O cargo de Director do Conselho Científico não deverá ser acumulado com o de director executivo.
- Número ou marcador, página 75: Seis) O director do Conselho Científico substitui o director-executivo sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 75: CAPITULO IV Do património
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 75: Um) Constituem património do CEDE todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que o próprio CEDE adquira.
- Número ou marcador, página 75: Dois) Os apoios e as doações não devem afectar a imparcialidade e independência dos propósitos do CEDE.
- Número ou marcador, página 75: Três) Todos os bens do CEDE deverão ser devidamente inventariados.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 75: (Fundos)
- Texto do artigo, página 75: São fundos do CEDE:
- Número ou marcador, página 75: a) As quotas e contribuições dos seus membros;
- Número ou marcador, página 75: b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 75: c) Os rendimentos resultantes das actividades do CEDE na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 75: (Liquidação e destino dos bens)
- Número ou marcador, página 75: Um) Pelas dívidas do CEDE só responde o respectivo património social.
- Número ou marcador, página 75: Dois) A liquidação do património social e fiscalização dos negócios em curso são asseguradas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 75: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 75: Quatro) O património do CEDE não poderá ser objecto de partilha e deverá ser entregue a instituições congéneres seleccionadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 75: CAPITULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 75: (Dissolução do CEDE)
- Número ou marcador, página 75: Um) O CEDE poderá dissolver-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 75: a) por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 75: b) nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 75: Dois) A dissolução só poderá ocorrer em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 75: (Dúvidas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 75: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 75: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 75: Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2016. — A Notária
- Texto do artigo, página 75: Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 75: GS Tea, S.A.
- Texto do artigo, página 75: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739488, uma sociedade denominada G.S Tea, S.A.
- Número ou marcador, página 75: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 75: (Firma)
- Texto do artigo, página 75: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada G.S Tea, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 76: (Sede)
- Número ou marcador, página 76: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mogás, n.º 14, zona industrial I, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique.
- Número ou marcador, página 76: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 76: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 76: (Duração)
- Texto do artigo, página 76: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 76: (Objecto)
- Número ou marcador, página 76: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Texto do artigo, página 76: Exercício da actividade chazeira, incluindo a plantação de chá, folha verde e outros, transformação da folha verde em folha de chá, produção, processamento, tratamento, distribuição e comercialização de folha de chá, outros produtos daí derivados. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
- Número ou marcador, página 76: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 76: Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d o Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
- Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 76: (Capital social)
- Texto do artigo, página 76: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em quarenta acções ao portador com valor nominal de vinte e cinco mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 76: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 76: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 76: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 76: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 76: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 76: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 76: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 76: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 76: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 76: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 76: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 76: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 76: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 76: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 76: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 76: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 76: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 76: (Acções)
- Número ou marcador, página 76: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 76: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 76: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 76: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 76: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 76: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 76: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 76: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 76: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 76: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
- Número ou marcador, página 76: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 76: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 76: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 76: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão
- Texto do artigo, página 77: ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 77: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 77: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 77: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 77: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 77: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 77: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 77: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 77: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 77: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 77: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 77: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 77: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 77: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 77: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 77: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 77: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 77: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 77: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 77: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 77: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 77: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 77: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 77: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 77: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 77: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 77: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselho de administração ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 77: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 77: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 77: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 77: (Constituição)
- Número ou marcador, página 77: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 77: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 77: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e
- Texto do artigo, página 77: deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 77: Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da Sociedades.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 77: (Representação)
- Texto do artigo, página 77: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 77: (Competência)
- Texto do artigo, página 77: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 77: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 77: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 77: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 77: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 77: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 77: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 77: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 77: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 77: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 77: j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 77: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 78: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 78: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 78: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 78: (Convocação)
- Número ou marcador, página 78: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 78: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
- Número ou marcador, página 78: Três) As deliberações também podem se
- Texto do artigo, página 78: dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 78: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 78: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 78: Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
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