III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2016

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Texto do artigo · p. 78 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 78 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados
Texto do artigo · p. 78 accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 78 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 78 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 78 Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 78 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 78 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 78 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 78 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 78 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 78 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 78 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 78 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 78 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 78 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 78 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 78 (Composição)
Número ou marcador · p. 78 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 78 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 78 Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 78 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 78 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 78 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 78 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 78 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 78 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 79 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 79 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 79 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 79 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 79 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 79 (Competência)
Número ou marcador · p. 79 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 79 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 79 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 79 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 79 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 79 e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 79 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
Número ou marcador · p. 79 g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 79 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 79 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 79 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 79 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 79 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 79 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 79 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 79 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 79 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 79 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 79 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 79 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 79 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 79 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 79 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 79 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 79 (Composição)
Número ou marcador · p. 79 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 79 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 79 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 79 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 79 Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 79 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 79 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 79 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 79 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 79 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de conselho fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 79 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 79 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 79 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 79 (Ano social)
Número ou marcador · p. 79 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 79 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 79 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 79 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 79 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 79 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 80 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 80 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 80 Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 80 Sucessos Comerciais – Importação e Exportação, Limitada
Texto do artigo · p. 80 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Sucessos Comerciais, Limitada, matriculada sob NUEL 100041588, entre, Jimiao Dong, solteiro, maior natural de Zheijiang-China, de nacionalidade chinesa e Deke Dong, solteiro, natural de ZheijiangChina, de nacionalidade chinesa, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 80 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 80 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 80 A sociedade adoptará a denominação de Sucessos Comercias, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 80 (Sede)
Número ou marcador · p. 80 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sóciaos.
Número ou marcador · p. 80 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
Número ou marcador · p. 80 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 80 Comércio, com importação e exportação nas classes. I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XVI, XV, XVI, XX e XXI.
Número ou marcador · p. 80 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 80 CAPITULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 80 (Capital social)
Número ou marcador · p. 80 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 80 a) Jimiao Dong, com 50% de quotas, correspondente a cento e vinte e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 80 b) Deke Dong, com 50% de quotas, correspondente a cento e vinte e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 80 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 80 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 80 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuários a sociedade de que ela carecer, competindo a assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 80 (Cessão e divisão de acções)
Número ou marcador · p. 80 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 80 Dois) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 80 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 80 A sociedade poderá proceder a amortização de acções, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 80 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamentos;
Número ou marcador · p. 80 b) Nos casos de embargo, penhora ou qualquer outra forma de amortização
Texto do artigo · p. 80 judicial, sem o consetimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor de acções, determinado com base no balanço mais da sociedade.
Texto do artigo · p. 80 CAPÍTULO
Texto do artigo · p. 80 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 80 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 80 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 80 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercicio e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos a sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 80 Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta restada, com aviso de recepção, dirigido ao socio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 80 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 80 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 80 (Gerência)
Número ou marcador · p. 80 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Jimiao Dong, fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 80 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 80 Três) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 81 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 81 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 81 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 81 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 81 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 81 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 81 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco porcento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção
Texto do artigo · p. 81 das suas quotas.
Número ou marcador · p. 81 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 81 Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 81 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 81 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 81 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os
Texto do artigo · p. 81 herdeiros ou representantes, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 81 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 81 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 81 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 81 Dissolvida a sociedade, esta entre em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 81 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 81 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por acções e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 81 Está conforme. Beira, 27 de Maio de dois mil dezasseis. —
Texto do artigo · p. 81 Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 81 Ikatakwi Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 81 Certifico, para efeitos da publicação, da sociedade Ikatakwi Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100634627, que consiste
Texto do artigo · p. 81 na deliberação da alteração parcial do objecto social, acrescentando a actividade imobiliária, actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios e actividades de consultoria para os negócios e a gestão, nos termos em que a cláusula quarta passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 81 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 81 (Objecto)
Número ou marcador · p. 81 Um) Constituem objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 81 a) Fornecimento de material diverso (material de construção, material de escritório e ferramentas);
Número ou marcador · p. 81 b) Importação e exportação de artigos abrangidos nas classes do presente objecto;
Número ou marcador · p. 81 c) Actividade imobiliária.
Número ou marcador · p. 81 d) Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios;
Número ou marcador · p. 81 e) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 81 f) Serviços de lavandaria geral;
Número ou marcador · p. 81 g) Serviços de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 81 h) Serviços de gráfica;
Número ou marcador · p. 81 i) Comércio a grosso e a retalho de produtos frescos (frutas e legumes) com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 81 j) Quaisquer outras actividades subsi-diárias ou conexas às actividades principais acima descritas.
Número ou marcador · p. 81 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades.
Texto do artigo · p. 81 Está conforme. Beira,7 de Junho de 2016.— Conservadora
Texto do artigo · p. 81 Técnica, Ilegível.
Título de secção · p. 82 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Texto lido por imagem · p. 82 Nossos serviços:
Título de secção · p. 82 Nossos serviços:
Texto lido por imagem · p. 82 INM
Título de secção · p. 82 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Título de secção · p. 82 — Impressão em Off-set e Digital;
Título de secção · p. 82 — Encadernação e Restauração de Livros;
Título de secção · p. 82 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 82 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 82 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Parágrafo · p. 82 Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 82 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 82 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Parágrafo · p. 82 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 82 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 82 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 82 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
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Parágrafo · p. 82 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 82 Preço — 190,65 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 78: (Quórum constitutivo)
  2. Número ou marcador, página 78: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados
  3. Texto do artigo, página 78: accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  4. Número ou marcador, página 78: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  5. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 78: (Quórum deliberativo)
  7. Número ou marcador, página 78: Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  8. Número ou marcador, página 78: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  9. Número ou marcador, página 78: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  10. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 78: (Local e acta)
  12. Número ou marcador, página 78: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  13. Número ou marcador, página 78: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  14. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 78: (Reuniões da Assembleia Geral)
  16. Texto do artigo, página 78: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  17. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 78: (Suspensão)
  19. Número ou marcador, página 78: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  20. Número ou marcador, página 78: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  21. Número ou marcador, página 78: SECÇÃO III Da administração
  22. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 78: (Composição)
  24. Número ou marcador, página 78: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de presidente.
  25. Número ou marcador, página 78: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  26. Número ou marcador, página 78: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  27. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 78: (Reuniões do Conselho de Administração)
  29. Número ou marcador, página 78: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  30. Número ou marcador, página 78: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  31. Número ou marcador, página 78: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  32. Número ou marcador, página 78: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  33. Número ou marcador, página 78: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  34. Número ou marcador, página 79: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  35. Texto do artigo, página 79: (Deliberações)
  36. Número ou marcador, página 79: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  37. Número ou marcador, página 79: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  38. Número ou marcador, página 79: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  39. Número ou marcador, página 79: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  40. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO
  41. Texto do artigo, página 79: (Competência)
  42. Número ou marcador, página 79: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  43. Número ou marcador, página 79: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  44. Número ou marcador, página 79: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  45. Número ou marcador, página 79: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  46. Número ou marcador, página 79: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  47. Número ou marcador, página 79: e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  48. Número ou marcador, página 79: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
  49. Número ou marcador, página 79: g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 79: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 79: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  52. Número ou marcador, página 79: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  53. Número ou marcador, página 79: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  54. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 79: (Delegação de poderes)
  56. Número ou marcador, página 79: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
  57. Número ou marcador, página 79: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  58. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 79: (Vinculação da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 79: A sociedade obriga-se:
  61. Número ou marcador, página 79: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  62. Número ou marcador, página 79: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 79: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  64. Número ou marcador, página 79: SECÇÃO IV Da fiscalização
  65. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 79: (Órgão de fiscalização)
  67. Número ou marcador, página 79: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 79: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 79: (Composição)
  71. Número ou marcador, página 79: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  72. Número ou marcador, página 79: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  73. Número ou marcador, página 79: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  74. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 79: (Funcionamento)
  76. Número ou marcador, página 79: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  77. Número ou marcador, página 79: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  78. Número ou marcador, página 79: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  79. Número ou marcador, página 79: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  80. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 79: (Actas do Conselho Fiscal)
  82. Texto do artigo, página 79: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de conselho fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  83. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 79: (Auditorias externas)
  85. Texto do artigo, página 79: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  86. Número ou marcador, página 79: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  87. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 79: (Ano social)
  89. Número ou marcador, página 79: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  90. Texto do artigo, página 79: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  91. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 79: (Aplicação dos resultados)
  93. Texto do artigo, página 79: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  94. Número ou marcador, página 79: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  95. Número ou marcador, página 79: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 80: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 80: (Dissolução e liquidação)
  98. Texto do artigo, página 80: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  99. Texto do artigo, página 80: Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  100. Texto do artigo, página 80: Sucessos Comerciais – Importação e Exportação, Limitada
  101. Texto do artigo, página 80: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Sucessos Comerciais, Limitada, matriculada sob NUEL 100041588, entre, Jimiao Dong, solteiro, maior natural de Zheijiang-China, de nacionalidade chinesa e Deke Dong, solteiro, natural de ZheijiangChina, de nacionalidade chinesa, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes.
  102. Número ou marcador, página 80: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  103. Número ou marcador, página 80: ARTIGO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 80: (Denominação e duração)
  105. Texto do artigo, página 80: A sociedade adoptará a denominação de Sucessos Comercias, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 80: ARTIGO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 80: (Sede)
  108. Número ou marcador, página 80: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sóciaos.
  109. Número ou marcador, página 80: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  110. Número ou marcador, página 80: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
  111. Número ou marcador, página 80: Um) A sociedade tem por objecto:
  112. Texto do artigo, página 80: Comércio, com importação e exportação nas classes. I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XVI, XV, XVI, XX e XXI.
  113. Número ou marcador, página 80: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  114. Número ou marcador, página 80: CAPITULO II Do capital social
  115. Número ou marcador, página 80: ARTIGO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 80: (Capital social)
  117. Número ou marcador, página 80: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas, e da seguinte maneira:
  118. Número ou marcador, página 80: a) Jimiao Dong, com 50% de quotas, correspondente a cento e vinte e cinco mil meticais;
  119. Número ou marcador, página 80: b) Deke Dong, com 50% de quotas, correspondente a cento e vinte e cinco mil meticais.
  120. Número ou marcador, página 80: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  121. Número ou marcador, página 80: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 80: (Prestação suplementares)
  123. Texto do artigo, página 80: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuários a sociedade de que ela carecer, competindo a assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  124. Número ou marcador, página 80: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 80: (Cessão e divisão de acções)
  126. Número ou marcador, página 80: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  127. Número ou marcador, página 80: Dois) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  128. Número ou marcador, página 80: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 80: (Amortização de acções)
  130. Texto do artigo, página 80: A sociedade poderá proceder a amortização de acções, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  131. Número ou marcador, página 80: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamentos;
  132. Número ou marcador, página 80: b) Nos casos de embargo, penhora ou qualquer outra forma de amortização
  133. Texto do artigo, página 80: judicial, sem o consetimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor de acções, determinado com base no balanço mais da sociedade.
  134. Texto do artigo, página 80: CAPÍTULO
  135. Texto do artigo, página 80: Dos órgãos sociais
  136. Número ou marcador, página 80: SECÇÃO I Da assembleia geral
  137. Número ou marcador, página 80: ARTIGO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 80: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  139. Número ou marcador, página 80: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercicio e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos a sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  140. Número ou marcador, página 80: Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta restada, com aviso de recepção, dirigido ao socio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  141. Número ou marcador, página 80: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  142. Número ou marcador, página 80: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  143. Número ou marcador, página 80: ARTIGO NONO
  144. Texto do artigo, página 80: (Gerência)
  145. Número ou marcador, página 80: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Jimiao Dong, fica desde já nomeado gerente.
  146. Número ou marcador, página 80: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  147. Número ou marcador, página 80: Três) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  148. Número ou marcador, página 81: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  149. Número ou marcador, página 81: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  150. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO
  151. Texto do artigo, página 81: (Balanço e distribuição de resultados)
  152. Número ou marcador, página 81: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  153. Número ou marcador, página 81: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 81: (Destino dos lucros)
  156. Texto do artigo, página 81: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco porcento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção
  157. Texto do artigo, página 81: das suas quotas.
  158. Número ou marcador, página 81: CAPÍTULO V
  159. Texto do artigo, página 81: Das disposições diversas
  160. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 81: (Dissolução)
  162. Número ou marcador, página 81: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  163. Número ou marcador, página 81: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os
  164. Texto do artigo, página 81: herdeiros ou representantes, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  165. Número ou marcador, página 81: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  166. Número ou marcador, página 81: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requer a dissolução judicial da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 81: (Liquidação)
  169. Texto do artigo, página 81: Dissolvida a sociedade, esta entre em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  170. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 81: (Casos omissos)
  172. Texto do artigo, página 81: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por acções e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  173. Texto do artigo, página 81: Está conforme. Beira, 27 de Maio de dois mil dezasseis. —
  174. Texto do artigo, página 81: Conservadora, Ilegível.
  175. Texto do artigo, página 81: Ikatakwi Serviços, Limitada
  176. Texto do artigo, página 81: Certifico, para efeitos da publicação, da sociedade Ikatakwi Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100634627, que consiste
  177. Texto do artigo, página 81: na deliberação da alteração parcial do objecto social, acrescentando a actividade imobiliária, actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios e actividades de consultoria para os negócios e a gestão, nos termos em que a cláusula quarta passa a ter a seguinte redacção:
  178. Número ou marcador, página 81: CLÁUSULA QUARTA
  179. Texto do artigo, página 81: (Objecto)
  180. Número ou marcador, página 81: Um) Constituem objecto da sociedade:
  181. Número ou marcador, página 81: a) Fornecimento de material diverso (material de construção, material de escritório e ferramentas);
  182. Número ou marcador, página 81: b) Importação e exportação de artigos abrangidos nas classes do presente objecto;
  183. Número ou marcador, página 81: c) Actividade imobiliária.
  184. Número ou marcador, página 81: d) Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios;
  185. Número ou marcador, página 81: e) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
  186. Número ou marcador, página 81: f) Serviços de lavandaria geral;
  187. Número ou marcador, página 81: g) Serviços de higiene e limpeza;
  188. Número ou marcador, página 81: h) Serviços de gráfica;
  189. Número ou marcador, página 81: i) Comércio a grosso e a retalho de produtos frescos (frutas e legumes) com importação e exportação;
  190. Número ou marcador, página 81: j) Quaisquer outras actividades subsi-diárias ou conexas às actividades principais acima descritas.
  191. Número ou marcador, página 81: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades.
  192. Texto do artigo, página 81: Está conforme. Beira,7 de Junho de 2016.— Conservadora
  193. Texto do artigo, página 81: Técnica, Ilegível.
  194. Título de secção, página 82: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  195. Texto lido por imagem, página 82: Nossos serviços:
  196. Título de secção, página 82: Nossos serviços:
  197. Texto lido por imagem, página 82: INM
  198. Título de secção, página 82: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  199. Título de secção, página 82: — Impressão em Off-set e Digital;
  200. Título de secção, página 82: — Encadernação e Restauração de Livros;
  201. Título de secção, página 82: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  202. Parágrafo, página 82: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  203. Parágrafo, página 82: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  204. Parágrafo, página 82: Preço da assinatura anual: Séries
  205. Lista, página 82: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  206. Lista, página 82: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  207. Parágrafo, página 82: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  208. Parágrafo, página 82: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  209. Parágrafo, página 82: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  210. Parágrafo, página 82: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  211. Parágrafo, página 82: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  212. Parágrafo, página 82: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  213. Parágrafo, página 82: Preço — 190,65 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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