III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2016

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Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembléia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário
Texto do artigo · p. 36 e no caso de implementação deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 36 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de , pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Validade das deliberações )
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Votação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõem na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Voto de qualidade)
Texto do artigo · p. 36 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 36 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstancia, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 36 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral e em particular:
Número ou marcador · p. 36 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
Número ou marcador · p. 36 b) Propor a Assembleia Geral a designação da sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 36 c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 36 d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 36 e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 37 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do numero dois do artigo vigésimo quarto;
Número ou marcador · p. 37 b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 37 Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 37 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de dois administradores ao PCA.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 37 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em principio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 37 Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos:
Número ou marcador · p. 37 i) Presidente da Mesa da Assembleia Geral; ii) Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade fica ainda obrigada:
Número ou marcador · p. 37 i) Pela Assinatura do Presidente do Conselho de Administração e dois Administradores; ii) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administação e do director executivo.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 37 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por cinco membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 37 Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 37 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 37 c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 37 d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 37 Um) O presidente, e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no numero anterior têm a duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da mesa de Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subseqüentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 37 Um) As funções de presidente e vicepresidente da Assembleia Geral, presidente do Conselho Fiscal, bem como o Conselho de Administraçao são remunerados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As remunerações dos administradores, director executivo e seu adjunto, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 38 Um) Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (exercício social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 38 a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 38 b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Omissões)
Texto do artigo · p. 38 Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 38 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Jetline, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743469, uma sociedade denominada Jetline, Limitada.
Texto do artigo · p. 38 Entre:
Texto do artigo · p. 38 Eugénio Salvador Chimbutane, solteiro, natural de Xai-Xai, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Central A, Avenida Karl Marx, 1720, 2.º andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100637908Q, emitido aos 12 de Novembro de 2010; e
Texto do artigo · p. 38 Otobong Nkanang Jackson Udoyen, solteiro, natural de Abuja, República Federal da Nigéria, de nacionalidade italiana, residente na Avenida Armando Tivane, 632, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11IT00092455A, emitido aos 9 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 38 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas denominada Jetline, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação)
Texto do artigo · p. 38 Jetline, Limitada, aqui em diante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, sito na rua de Anguana, n.º 83, 1.º andar, bairro Central, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua exigência.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 38 a) Impressão;
Número ou marcador · p. 38 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 38 c) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu
Texto do artigo · p. 38 objecto social desde que para tal obtenha as necessidades autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legal, a partir da data da celebração do contrato social.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), e encontra-se integralmente subscrita e realizada e distribuído em duas quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 38 a) 5.000,00 MT (cinco mil meticais), o equivalente a 10% (dez porcento) do capital social, pertencente ao sócio, Eugénio Salvador Chimbutane;
Número ou marcador · p. 38 b) 45.000,00 MT (quarenta e cinco mil meticais), o equivalente a 90% (noventa porcento) do capital social, pertencente ao sócio, Otobong Nkanang Jackson Udoyen.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 38 O capital social será aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, formação de suprimentos a caixa pelos sócios ou capitalização deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 38 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer e estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Morte de incapacidade)
Texto do artigo · p. 38 Em caso de morte, falência ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo a quota interna.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) É livre a divisão de quotas entre os sócios, depende do expresso consentimento da sociedade, por escrito, a cessão e a divisão de quotas a favor de pessoas estranhas a ela.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar por escrito em carta
Texto do artigo · p. 39 registada e com aviso de recepção à gerência que, convocará uma assembleia geral no prazo máximo de trinta dias para tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar gozam de preferência na aquisição da quota a alienar.
Texto do artigo · p. 39 Quarto) É nula qualquer cessão, divisão, oneração ou alienação de quotas feitas sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reunir-se-á duas vezes por ano, uma vez nos primeiros meses do fim do exercício anterior e deverá discutir, aprovar ou modificar o relatório e contas e tratar qualquer assunto admitindo um foro extraordinário para deliberar matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral ordinária é convocada pelo director-geral ou a pedido dos sócios que representam pelo menos vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Da gerência
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Gerência)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, caberá ao administrador que fica desde já nomeado, o senhor Otobong Nkanang Jackson Udoyen.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os sócios poderão delegar parte ou totalidade dos seus poderes entre si ou em pessoas estranhas a sociedade deliberando em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os sócios procuradores não deverão usar a sociedade actos que não digam respeito a ela, em especial em letra de favor, fianças e abonações, sob pena de indemnizá-la.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Da distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Distribuição dos resultados)
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se a trinta e um de Dezembro de cada ano o balanço para apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzido dez porcento para fundo de reservas legal e quinze porcento para fundo de investimento, por deliberação da assembleia geral ou de acordo com a política de distribuição de dividendos da sociedade, o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Dissolvida a sociedade por acordo unânime de todos os sócios, eles serão liquidatários e preceder-se-à a liquidação conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Maquitrade, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Abril de dois mil e dezasseis, nesta cidade da Matola e no Cartório Notarial da mesma cidade, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada a folhas catorze e quinze do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e sete traço A deste Cartório Notarial, os sócios deliberaram a alteração da actual sede social da Avenida 25 de Setembro, n.º 1.509, 5.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo para a Avenida Samora Machel, n.º 478, EN4, na Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 39 Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo segundo, que passa a ter a seguinte nova composição:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 478, EN4, na cidade da Matola, podendo, por deliberação da assembleia geral, os sócios criarem sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma legal de representação social em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada.
Texto do artigo · p. 39 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continua a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Matola, 2 de Junho de 2016.— O Técnico,
Texto do artigo · p. 39 Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Companhia de Assistência Marítima, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743620, uma sociedade denominada Companhia de Assistência Marítima, S.A.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Companhia de Assistência Marítima, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1563, 1.º andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 39 A prestação de serviços de assistência a embarcações nos portos p r o v i d e n c i a n d o s e r v i ç o s de rebocadores, pilotagem, amarração, lanchas, mergulho profissional, verificação e inspecção subaquática, transporte marítimo, soldaduras subaquáticas, estiva, serviços auxiliares de estiva, agenciamentos de navios e navegação, abastecimentos a navios e embarcações, aluguer de lanchas, embarcações e serviços complementares.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), e, está dividido e representado por dez mil acções com o valor nominal correspondente a quinhentos meticais cada, subscrito pelos accionistas, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) C2P, Limitada. com trinta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 40 b) ARCA e FILHOS, Limitada, com vinte e oito porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 40 c) Tena Consultores, Limitada, com vinte e quatro porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 40 d) BERKUT, Limitada, com dezoito porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 40 a) Modalidade do aumento;
Número ou marcador · p. 40 b) Montante;
Número ou marcador · p. 40 c) Valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 40 d) Reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 40 e) Termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 40 f) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 40 g) Natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 40 h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 40 i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 40 j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 40 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, devendo as acções revestir sempre a forma de nominativas.
Número ou marcador · p. 40 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 40 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) O sócio que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 40 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 40 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 41 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 41 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 41 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 41 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 41 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
Texto do artigo · p. 41 dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Constituição)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 41 Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Representação)
Texto do artigo · p. 41 Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Texto do artigo · p. 41 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 41 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 41 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 41 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 41 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 41 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 41 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 41 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 41 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 41 k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 41 Três) A função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa este será substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Convocação)
Número ou marcador · p. 41 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 41 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e
Texto do artigo · p. 42 indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 42 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 42 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 42 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e,
Texto do artigo · p. 42 extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 42 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três Administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada empresa accionista detida na sociedade, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 42 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Poderes)
Número ou marcador · p. 42 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 42 b) Nomear o director-geral para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
Número ou marcador · p. 42 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 42 f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) Aprovar o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 42 j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 42 k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 42 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Convocação)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 42 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
  2. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
  4. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte porcento do capital social.
  5. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembléia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta porcento do capital social.
  6. Número ou marcador, página 36: Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
  7. Número ou marcador, página 36: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
  8. Número ou marcador, página 36: Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário
  9. Texto do artigo, página 36: e no caso de implementação deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  11. Texto do artigo, página 36: (Local da reunião)
  12. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  14. Texto do artigo, página 36: (Convocatória)
  15. Número ou marcador, página 36: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de , pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
  16. Número ou marcador, página 36: Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
  17. Número ou marcador, página 36: Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
  18. Número ou marcador, página 36: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 36: (Validade das deliberações )
  21. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
  22. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 36: (Votação)
  24. Número ou marcador, página 36: Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
  25. Número ou marcador, página 36: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõem na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  26. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 36: (Voto de qualidade)
  28. Texto do artigo, página 36: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
  29. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 36: (Suspensão da reunião)
  31. Número ou marcador, página 36: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstancia, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  32. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
  33. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 36: (Composição do Conselho de Administração)
  36. Texto do artigo, página 36: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 36: (Competências do Conselho de Administração)
  39. Número ou marcador, página 36: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral e em particular:
  40. Número ou marcador, página 36: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
  41. Número ou marcador, página 36: b) Propor a Assembleia Geral a designação da sociedade revisora de contas;
  42. Número ou marcador, página 36: c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
  43. Número ou marcador, página 36: d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
  44. Número ou marcador, página 36: e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 37: Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
  47. Número ou marcador, página 37: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do numero dois do artigo vigésimo quarto;
  48. Número ou marcador, página 37: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
  49. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 37: (Director executivo)
  51. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
  52. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  53. Número ou marcador, página 37: Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  54. Número ou marcador, página 37: Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade)
  57. Texto do artigo, página 37: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  58. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  59. Texto do artigo, página 37: (Reuniões do Conselho de Administração)
  60. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de dois administradores ao PCA.
  61. Número ou marcador, página 37: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  62. Número ou marcador, página 37: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  63. Número ou marcador, página 37: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em principio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  64. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
  66. Número ou marcador, página 37: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  67. Número ou marcador, página 37: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  68. Número ou marcador, página 37: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
  69. Número ou marcador, página 37: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 37: (Assinaturas)
  72. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos:
  73. Número ou marcador, página 37: i) Presidente da Mesa da Assembleia Geral; ii) Presidente do Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade fica ainda obrigada:
  75. Número ou marcador, página 37: i) Pela Assinatura do Presidente do Conselho de Administração e dois Administradores; ii) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administação e do director executivo.
  76. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  77. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 37: (Composição do Conselho Fiscal)
  79. Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por cinco membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  80. Número ou marcador, página 37: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
  81. Número ou marcador, página 37: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
  82. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 37: (Competência do Conselho Fiscal)
  84. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Conselho Fiscal:
  85. Número ou marcador, página 37: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 37: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
  87. Número ou marcador, página 37: c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  88. Número ou marcador, página 37: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 37: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  91. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  92. Número ou marcador, página 37: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  94. Número ou marcador, página 37: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  95. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  96. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 37: (Cargos sociais)
  98. Número ou marcador, página 37: Um) O presidente, e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  99. Número ou marcador, página 37: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no numero anterior têm a duração indeterminada.
  100. Número ou marcador, página 37: Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da mesa de Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subseqüentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  101. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 37: (Remuneração)
  103. Número ou marcador, página 37: Um) As funções de presidente e vicepresidente da Assembleia Geral, presidente do Conselho Fiscal, bem como o Conselho de Administraçao são remunerados.
  104. Número ou marcador, página 37: Dois) As remunerações dos administradores, director executivo e seu adjunto, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  105. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 38: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  107. Número ou marcador, página 38: Um) Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 38: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  109. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  110. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 38: (exercício social)
  112. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  113. Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 38: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  115. Número ou marcador, página 38: a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal;
  116. Número ou marcador, página 38: b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  118. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 38: (Dissolução)
  120. Texto do artigo, página 38: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  121. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 38: (Omissões)
  123. Texto do artigo, página 38: Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 38: (Disposições finais)
  126. Texto do artigo, página 38: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  127. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  129. Texto do artigo, página 38: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  130. Texto do artigo, página 38: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  131. Texto do artigo, página 38: Jetline, Limitada
  132. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743469, uma sociedade denominada Jetline, Limitada.
  133. Texto do artigo, página 38: Entre:
  134. Texto do artigo, página 38: Eugénio Salvador Chimbutane, solteiro, natural de Xai-Xai, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Central A, Avenida Karl Marx, 1720, 2.º andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100637908Q, emitido aos 12 de Novembro de 2010; e
  135. Texto do artigo, página 38: Otobong Nkanang Jackson Udoyen, solteiro, natural de Abuja, República Federal da Nigéria, de nacionalidade italiana, residente na Avenida Armando Tivane, 632, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11IT00092455A, emitido aos 9 de Março de 2016.
  136. Texto do artigo, página 38: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas denominada Jetline, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  137. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação
  138. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 38: (Denominação)
  140. Texto do artigo, página 38: Jetline, Limitada, aqui em diante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  141. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  143. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, sito na rua de Anguana, n.º 83, 1.º andar, bairro Central, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua exigência.
  144. Número ou marcador, página 38: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  145. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  147. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  148. Número ou marcador, página 38: a) Impressão;
  149. Número ou marcador, página 38: b) Consultoria;
  150. Número ou marcador, página 38: c) Prestação de serviços.
  151. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu
  152. Texto do artigo, página 38: objecto social desde que para tal obtenha as necessidades autorizações das entidades competentes.
  153. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  155. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legal, a partir da data da celebração do contrato social.
  156. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  157. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  159. Texto do artigo, página 38: O capital social é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), e encontra-se integralmente subscrita e realizada e distribuído em duas quotas, sendo:
  160. Número ou marcador, página 38: a) 5.000,00 MT (cinco mil meticais), o equivalente a 10% (dez porcento) do capital social, pertencente ao sócio, Eugénio Salvador Chimbutane;
  161. Número ou marcador, página 38: b) 45.000,00 MT (quarenta e cinco mil meticais), o equivalente a 90% (noventa porcento) do capital social, pertencente ao sócio, Otobong Nkanang Jackson Udoyen.
  162. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 38: (Aumento de capital)
  164. Texto do artigo, página 38: O capital social será aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, formação de suprimentos a caixa pelos sócios ou capitalização deliberado em assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 38: (Prestações suplementares)
  167. Texto do artigo, página 38: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer e estabelecer em assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 38: (Morte de incapacidade)
  170. Texto do artigo, página 38: Em caso de morte, falência ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo a quota interna.
  171. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 38: (Divisão e cessão de quotas)
  173. Número ou marcador, página 38: Um) É livre a divisão de quotas entre os sócios, depende do expresso consentimento da sociedade, por escrito, a cessão e a divisão de quotas a favor de pessoas estranhas a ela.
  174. Número ou marcador, página 38: Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar por escrito em carta
  175. Texto do artigo, página 39: registada e com aviso de recepção à gerência que, convocará uma assembleia geral no prazo máximo de trinta dias para tomada de decisão.
  176. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar gozam de preferência na aquisição da quota a alienar.
  177. Texto do artigo, página 39: Quarto) É nula qualquer cessão, divisão, oneração ou alienação de quotas feitas sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  179. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  180. Texto do artigo, página 39: (Da assembleia geral)
  181. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunir-se-á duas vezes por ano, uma vez nos primeiros meses do fim do exercício anterior e deverá discutir, aprovar ou modificar o relatório e contas e tratar qualquer assunto admitindo um foro extraordinário para deliberar matérias julgadas pertinentes.
  182. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral ordinária é convocada pelo director-geral ou a pedido dos sócios que representam pelo menos vinte por cento do capital social.
  183. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Da gerência
  184. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 39: (Gerência)
  186. Número ou marcador, página 39: Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, caberá ao administrador que fica desde já nomeado, o senhor Otobong Nkanang Jackson Udoyen.
  187. Número ou marcador, página 39: Dois) Os sócios poderão delegar parte ou totalidade dos seus poderes entre si ou em pessoas estranhas a sociedade deliberando em assembleia geral.
  188. Número ou marcador, página 39: Três) Os sócios procuradores não deverão usar a sociedade actos que não digam respeito a ela, em especial em letra de favor, fianças e abonações, sob pena de indemnizá-la.
  189. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Da distribuição dos resultados
  190. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 39: (Distribuição dos resultados)
  192. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se a trinta e um de Dezembro de cada ano o balanço para apuramento dos resultados.
  193. Número ou marcador, página 39: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzido dez porcento para fundo de reservas legal e quinze porcento para fundo de investimento, por deliberação da assembleia geral ou de acordo com a política de distribuição de dividendos da sociedade, o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
  194. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 39: (Dissolução da sociedade)
  196. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei.
  197. Número ou marcador, página 39: Dois) Dissolvida a sociedade por acordo unânime de todos os sócios, eles serão liquidatários e preceder-se-à a liquidação conforme a deliberação da assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  200. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  201. Texto do artigo, página 39: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 39: Maquitrade, Limitada
  203. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Abril de dois mil e dezasseis, nesta cidade da Matola e no Cartório Notarial da mesma cidade, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada a folhas catorze e quinze do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e sete traço A deste Cartório Notarial, os sócios deliberaram a alteração da actual sede social da Avenida 25 de Setembro, n.º 1.509, 5.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo para a Avenida Samora Machel, n.º 478, EN4, na Cidade da Matola.
  204. Texto do artigo, página 39: Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo segundo, que passa a ter a seguinte nova composição:
  205. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  207. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 478, EN4, na cidade da Matola, podendo, por deliberação da assembleia geral, os sócios criarem sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma legal de representação social em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada.
  208. Texto do artigo, página 39: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continua a vigorar as disposições do pacto social.
  209. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Matola, 2 de Junho de 2016.— O Técnico,
  210. Texto do artigo, página 39: Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 39: Companhia de Assistência Marítima, S.A.
  212. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743620, uma sociedade denominada Companhia de Assistência Marítima, S.A.
  213. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  214. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 39: (Denominação)
  216. Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Companhia de Assistência Marítima, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  219. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1563, 1.º andar, em Maputo.
  220. Número ou marcador, página 39: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  222. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  224. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto:
  225. Texto do artigo, página 39: A prestação de serviços de assistência a embarcações nos portos p r o v i d e n c i a n d o s e r v i ç o s de rebocadores, pilotagem, amarração, lanchas, mergulho profissional, verificação e inspecção subaquática, transporte marítimo, soldaduras subaquáticas, estiva, serviços auxiliares de estiva, agenciamentos de navios e navegação, abastecimentos a navios e embarcações, aluguer de lanchas, embarcações e serviços complementares.
  226. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  227. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
  228. Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  229. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  231. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  232. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  233. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  235. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), e, está dividido e representado por dez mil acções com o valor nominal correspondente a quinhentos meticais cada, subscrito pelos accionistas, nos termos seguintes:
  236. Número ou marcador, página 40: a) C2P, Limitada. com trinta porcento do capital social;
  237. Número ou marcador, página 40: b) ARCA e FILHOS, Limitada, com vinte e oito porcento do capital social;
  238. Número ou marcador, página 40: c) Tena Consultores, Limitada, com vinte e quatro porcento do capital social;
  239. Número ou marcador, página 40: d) BERKUT, Limitada, com dezoito porcento do capital social.
  240. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
  242. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  244. Número ou marcador, página 40: a) Modalidade do aumento;
  245. Número ou marcador, página 40: b) Montante;
  246. Número ou marcador, página 40: c) Valor nominal das novas participações;
  247. Número ou marcador, página 40: d) Reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  248. Número ou marcador, página 40: e) Termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  249. Número ou marcador, página 40: f) Tipo de acções a emitir;
  250. Número ou marcador, página 40: g) Natureza das novas entradas, se as houver;
  251. Número ou marcador, página 40: h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  252. Número ou marcador, página 40: i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  253. Número ou marcador, página 40: j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  254. Número ou marcador, página 40: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
  255. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 40: (Acções)
  257. Número ou marcador, página 40: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 40: Dois) As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, devendo as acções revestir sempre a forma de nominativas.
  259. Número ou marcador, página 40: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  260. Número ou marcador, página 40: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  261. Número ou marcador, página 40: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  262. Número ou marcador, página 40: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  263. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 40: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  265. Número ou marcador, página 40: Um) O sócio que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  266. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  267. Número ou marcador, página 40: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  268. Número ou marcador, página 40: Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  270. Texto do artigo, página 40: (Acções próprias)
  271. Número ou marcador, página 40: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  272. Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  273. Número ou marcador, página 40: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  274. Número ou marcador, página 40: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  275. Número ou marcador, página 40: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  276. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  277. Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
  278. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  279. Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  280. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares)
  283. Texto do artigo, página 41: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 41: (Suprimentos)
  286. Texto do artigo, página 41: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  288. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Das disposições gerais
  289. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
  291. Texto do artigo, página 41: São órgãos da sociedade:
  292. Número ou marcador, página 41: a) A Assembleia Geral;
  293. Número ou marcador, página 41: b) O Conselho de Administração; e
  294. Número ou marcador, página 41: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  295. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 41: (Eleição e mandato)
  297. Número ou marcador, página 41: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  298. Número ou marcador, página 41: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
  299. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  300. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 41: (Remuneração e caução)
  302. Número ou marcador, página 41: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  303. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  304. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da assembleia geral
  305. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 41: (Âmbito)
  307. Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
  308. Texto do artigo, página 41: dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  309. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 41: (Constituição)
  311. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
  312. Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos.
  313. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 41: (Direito de voto)
  315. Número ou marcador, página 41: Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
  316. Número ou marcador, página 41: Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  317. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  318. Texto do artigo, página 41: (Representação)
  319. Texto do artigo, página 41: Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  320. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  321. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  322. Texto do artigo, página 41: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  323. Número ou marcador, página 41: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  324. Número ou marcador, página 41: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  325. Número ou marcador, página 41: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  326. Número ou marcador, página 41: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  327. Número ou marcador, página 41: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  328. Número ou marcador, página 41: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  329. Número ou marcador, página 41: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  330. Número ou marcador, página 41: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  331. Número ou marcador, página 41: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 41: j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  333. Número ou marcador, página 41: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  334. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 41: (Mesa da Assembleia Geral)
  336. Número ou marcador, página 41: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  337. Número ou marcador, página 41: Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  338. Número ou marcador, página 41: Três) A função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
  339. Número ou marcador, página 41: Quatro) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa este será substituído pelo vice-presidente.
  340. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 41: (Convocação)
  342. Número ou marcador, página 41: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  343. Número ou marcador, página 41: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  344. Número ou marcador, página 41: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez porcento do capital social.
  345. Número ou marcador, página 41: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e
  346. Texto do artigo, página 42: indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  347. Número ou marcador, página 42: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  348. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 42: (Quórum constitutivo)
  350. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  351. Número ou marcador, página 42: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  352. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
  353. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 42: (Quórum deliberativo)
  355. Número ou marcador, página 42: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  356. Número ou marcador, página 42: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  357. Número ou marcador, página 42: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  358. Número ou marcador, página 42: b) Dissolução da sociedade.
  359. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 42: (Local e acta)
  361. Número ou marcador, página 42: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  362. Número ou marcador, página 42: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  363. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 42: (Reuniões da Assembleia Geral)
  365. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e,
  366. Texto do artigo, página 42: extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  367. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 42: (Suspensão)
  369. Número ou marcador, página 42: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  370. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
  371. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Da administração
  372. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  374. Número ou marcador, página 42: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três Administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
  375. Número ou marcador, página 42: Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada empresa accionista detida na sociedade, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
  376. Número ou marcador, página 42: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
  377. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  378. Texto do artigo, página 42: (Poderes)
  379. Número ou marcador, página 42: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  380. Número ou marcador, página 42: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  381. Número ou marcador, página 42: b) Nomear o director-geral para as operações da sociedade;
  382. Número ou marcador, página 42: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
  383. Número ou marcador, página 42: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  384. Número ou marcador, página 42: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  385. Número ou marcador, página 42: f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
  386. Número ou marcador, página 42: g) Aprovar o orçamento da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 42: h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 42: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  389. Número ou marcador, página 42: j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  390. Número ou marcador, página 42: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 42: l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  392. Número ou marcador, página 42: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  393. Número ou marcador, página 42: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  394. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
  395. Texto do artigo, página 42: (Convocação)
  396. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
  397. Número ou marcador, página 42: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  398. Número ou marcador, página 42: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  399. Número ou marcador, página 42: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  400. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
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