III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2016

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Texto do artigo · p. 28 A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 28 Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Cessão
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão das quotas a estranhos depende do prévio expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos a parir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota avisará por escrito aos demais sócios a sociedade desse seu propósito indicando as
Texto do artigo · p. 29 condições da sua cedência nomeadamente, a pessoa a quem pretende ceder, o preço da cessão e a respectiva forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso em que nem o sócio nem a sociedade, nem os demais sócios pretendem exercer o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota a disposição poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que a oferecer a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Quem lhe assiste o direito a voto
Número ou marcador · p. 29 Um) Só podem votar os sócios efectivos e fundadores da sociedade e nunca os investidores, simpatizantes e amigos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Todavia podem os sócios da empresa investir da sua livre vontade noutras actividades que visem aumentar o seu capital financeiro e prestígio da sociedade pois o fim principal é expandir de forma a crescer para o bem servir as pessoas visadas para lhes servir.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 29 Um) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os sócios da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete a assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos no termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 8 de Março de 2013. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
Texto do artigo · p. 29 Novamoz – Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Novamoz – Comércio e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100724707, entre, Elinka Consultoria, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada e Pedro Alexandre Ratinho Velez, casado, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Novamoz – Comércio e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da assembleia geral pode a sede ser deslocada, dentro da mesma província ou para província diferente, podendo mesmo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Início e duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Texto do artigo · p. 29 O objecto da sociedade consiste no comércio generalista, a grosso e/ou retalho, com importação e exportação, bem como o agenciamento e representação comercial de marcas e na prestação de serviços de assistência técnica na manutenção de equipamentos informáticos e estruturas de redes de comunicações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas sendo uma de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondendo a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Elinka Consultoria, Limitada, outra de doze mil e quinhentos meticais, correspondendo a vinte cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Alexandre Ratinho Velez.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é bastante e suficiente a assinatura de um mandatário da sócia Elinka Consultoria, Limitada. ou de mandatário da sociedade, constituído para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Beira, 25 de Maio de 2016.-A Conservadora,
Texto do artigo · p. 29 Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Maputo Engineering, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Junho de dois mil e dezasseis, nesta cidade da Matola e no Cartório Notarial da mesma cidade, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada a folhas doze e treze, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e sete traço A deste Cartório Notarial, os sócios deliberaram, a cessão total de quotas do sócio Elso Bernardo Lourenço no valor nominal de quatrocentos meticais, o correspondente a um porcento do capital social a favor do senhor Marvin Alberto Migletti, que entra para a sociedade como novo sócio, apartando-se aquele da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova composição:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de quarenta mil meticais, o correspondente a soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor nominal de trinta e nove mil e seiscentos meticais, o correspondente a noventa e nove porcento do capital social, pertencente ao sócio Amadeu Bráulio Pires Gonçalves;
Número ou marcador · p. 29 b) Outra no valor nominal de quatrocentos meticais, o correspondente a um porcento do capital social, pertencente ao sócio Marvin Alberto Migletti.
Texto do artigo · p. 29 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continua a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Matola, 2 de Junho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 29 Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 IPG – Galp Beira Terminal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cinquenta à folhas cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e sessenta e sete traço A, do 4º Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, notária do referido cartório, procedeu-se, na sociedade IPG – Galp Beira Terminal, Limitada, a alteração do artigo quarto dos estatutos, referente ao capital social, como resultado da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade datada de 5 de Abril de 2016, em que foi deliberado por unanimidade, proceder a alteração da firma da sócia Independent Petroleum Group SAK, para Independent Petroleum Group, K.S.C.P. consequentemente, procedeu-se a alteração parcial dos estatutos em virtude da alteração acima referida, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, encontrandose dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Independent Petroleum Group K.S.C.P;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Petrogal Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez porcento do capital social, pertencente à sócia SPI – Gestão e Investimentos, SARL.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, 27 de Maio de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 30 Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Stamy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743698, uma sociedade denominada Stamy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Ivane Samuel Jorge, casado, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302617885C, de 25 de Maio de 2014 á 25 de Maio de 2019, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 Almeldinia Pedro Sitoe Jorge, casada, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102312879I, de 1 de Setembro de 2015 á 1 de Setembro de 2020, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Stamy Group - Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade constituido sob a forma de sociedade por quotas com fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem sede na cidade de Maputo, rua da Resistência n.º 3502, Maxaquene C, quarteirão n.º 3, casa n.º 40.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituido por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 30 a) Prestar serviços de consultoria na área financeira e negócios;
Número ou marcador · p. 30 b) Consultoria em contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 30 c) Consultoria em recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 d) Intermediação de prestação de serviços na área imobiliária e de construção;
Número ou marcador · p. 30 e) Administração ou compra e venda de bens imobiliários.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social e quotas, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), do qual:
Número ou marcador · p. 30 a) 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a quota de 60%, pertencente ao sócio Ivane Samuel Jorge;
Número ou marcador · p. 30 b) 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a quota de 40%, pertencente a sócia Almeldinia Pedro Sitoe Jorge.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alertando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão da participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Texto do artigo · p. 30 A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme a decisão dos sócios, fica a cargo destes, o qual desde já fica nomeado administrador o sócio Ivane Samuel Jorge, podendo designar outros gerentes para a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos sócios, ou pela dos seus procuradores quando exista ou seja especialmente nomeado para efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Safira Medical, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Agosto de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100641461, uma sociedade denominada Safira Medical, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dominação e sede social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação Safira Medical, S.A. constitui-se sob o tipo de sociedade anónima, e é regida pelo disposto neste estatuto social e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade tem a sede na cidade de Maputo, Avenida Kim Il Sung n.º 551, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir para outro local do território nacional e, bem assim após autorização das entidades competentes, estabelecer sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da publicação dos seus estatutos no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de clínica e consultoria médica, assistência médica e medicamentosa, farmácia, laboratórios, promoção de saúde, reabilitação, diagnóstico laboratorial, transporte de doente, exploração de clínica privada, importação de equipamentos e produtos hospitalares, incluindo produtos farmacêuticos, e desenvolvimento de outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do objecto, mediante deliberação da Assembleia Geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por quatro mil acções no valor nominal de quinhentos meticais por cada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As acções são nominativas, ou ao portador nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue á sociedade. Os custos com a emissão de títulos de acções serão de responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo titular sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração cujas assinaturas poderão ser apostas, por chancela ou meios tipográficos de impressão e neles será posto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) Todos os accionistas titulares de acções nominativas gozam de direitos de preferências na transmissão de acções a terceiros, sendo as acções livremente transmissíveis entre os accionistas titulares de acções nominativas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A alienação de acções a terceiros deve obedecer às seguintes condições;
Número ou marcador · p. 31 a) O accionista que pretender vender as suas acções a terceiros, deve, em primeiro lugar oferecer tais acções em venda à sociedade, concedendolhe quinze dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda;
Número ou marcador · p. 31 b) Caso a sociedade não manifeste a intenção de adquirir as acções em venda dentro do prazo fixado no número anterior poderá o accionista vendedor oferecer as acções em venda aos accionistas, concedendolhe, igualmente, quinze dias para os exercícios do direito de aquisição;
Número ou marcador · p. 31 c) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte das acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Três) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá emitir ou adquirir obrigações nos termos das disposições legais da lei e nas condições que foram estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Acções obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade representada pelo Conselho de Administração, poderá, nos termos da lei adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 31 ARTIGO
Texto do artigo · p. 31 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício anterior:
Texto do artigo · p. 31 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, para;
Texto do artigo · p. 31 b) Deliberar sobre aplicação de resultados; e
Texto do artigo · p. 31 c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Texto do artigo · p. 32 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Texto do artigo · p. 32 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos, dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 32 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Texto do artigo · p. 32 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncio num jornal de grande circulação e escritos nofax ou por e-mail aos accionistas com antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação a data prevista para reunião.
Texto do artigo · p. 32 Seis) É obrigatório aos accionistas procederem ao depósito em qualquer instituição de crédito a operar no país, das acções ao portador de que são titulares, até oito dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Oito) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade de capital social, podem estes deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhados e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados os accionistas representando cinquenta e um por cento do total do capital social sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar em primeira convocatória sobre a alteração do contracto de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão das obrigações ou outros assuntos pelos quais a lei exigia maioria qualificada sem a especificar devem estar presentes ou representados os accionistas que detenham pelo menos participações correspondentes a sessenta e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o numero de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente, e por um secretário eleitos pelos accionistas, por um período revogável de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso de impedimento do presidente e ou/do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) Competem ao presidente ou quem as suas vezes fizerem, convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de enceramento de livros estatutários da sociedade bem como os autos de posse.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As actas da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contando que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas pelo notário público.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Apenas terão direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 32 Dois) os accionistas quando não possuam número mínimo de acções exigido nos termos do número anterior, poderão agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só accionista dos agrupados, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquela recebida até oito dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os accionistas que pretenderem agrupar-se devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições de depósitos indicados no número sete do artigo nono dos estatutos, independentemente de se tratar de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A Cada acção é atribuído um voto mas o exercício do direito a voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categorias das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgado por prazo determinado de máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Seis) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou um órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de resolução aprovado pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar
Texto do artigo · p. 32 em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com antecedência mínima de uma hora antes da hora fixada a reunião para qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 32 Oito) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da exigência da maioria qualificada prevista na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Nove) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 32 Dez) Os obrigacionistas não poderão participar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral composto por um mínimo de três e um máximo de sete administradores, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores são eleitos por um período máximo de três anos, sendo permitida a sua reeleição. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até à eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 32 Três) As remunerações, salários, gratificações ou outros ganhos dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, previstos na lei realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte ou parte dos seu poderes a um administrador ou grupo de administradores.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração poderá, através da procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na procuração, incluindo nos termos e para efeito do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução do conselho.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) O presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se o presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado temporariamente de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador poderá substituí-lo em determinada reunião, desde que designado por maioria dos membros do conselho.
Número ou marcador · p. 33 Três) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de outros administradores, devendo reunir, pelo menos uma vez a cada três meses.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio na sede da sociedade podendo no entanto sempre que o presidente o entenda conveniente reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 33 Três) A menos que seja dispensada por todos os administradores a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim acordem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não obstante o previsto no número um anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por
Texto do artigo · p. 33 qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O mesmo membro de Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações do Conselho de Administrações)
Texto do artigo · p. 33 As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos presentes ou representados, e deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 33 a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de administradores;
Número ou marcador · p. 33 c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 33 d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A designação do director-geral compete ao Conselho de Administração, podendo recair em elementos estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes de funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 33 composto de três ou cinco membros, devendo um membro do conselho ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O exercício das funções de membro de Conselho Fiscal não deverá ser caucionado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho Fiscal terá as competências atribuídas por lei, sem prejuízo de outras deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Convocatório)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e a pedido de qualquer dos seus membros ao presidente, por convocatório escrita entregue com, pelo menos, catorze dias de antecedência à data de reunião, e pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhadas de quaisquer documentos ou elementos necessários à tomada de decisões, se aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão em princípio realizar-se na sede da sociedade, mas poderão realizar-se noutro local do território nacional conforme seja decidido pelo presidente deste conselho.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal incluindo o seu presidente tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Não é permitida a representação de membro de Conselho Fiscal que sejam pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Das deposições comuns
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 33 Um) Poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do
Texto do artigo · p. 34 Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles nomeadamente as que respeitem a quórum e à tomada deliberações.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das contas e distribuições de resultado
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As contas da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à provação da Assembleia Geral, convocadas para reunir em sessão ordinária, após a apreciação e deliberação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Livros de contabilidade)
Número ou marcador · p. 34 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os livros de contabilidade deveram
Texto do artigo · p. 34 dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transições que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidas dentro do período previsto em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Distribuições de lucros)
Texto do artigo · p. 34 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme a deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração pela seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 34 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco porcento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha montante o equivalente a vinte porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos
Texto do artigo · p. 34 e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 34 c) Outras prioridades conforme definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 d) Dividendos ao accionistas, nos termos afixar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 34 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração e exercício de funções no momento de dissolução e ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VII Das disposições gerais transitórias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Qual quer matéria que não tenha sido tratada neste estatuto reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Muidumbe Investimento, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de 6 de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100743973, uma entidade denominada Muidumbe Investimento, S.A.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) Muidumbe Investimento, S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição legal e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Doutor Egaz Moniz n.º 63/79 – Sommershild
Texto do artigo · p. 34 - na cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a gestão, investimentos em todas as áreas comerciais, como sendo: petroquímica, gás, petróleo, construção, financeira, imobiliária, transporte terrestre, marítimo e aéreo, mineira, e outras e ainda a intermediação ou mediação e prestação de serviços em diversas áreas, importação e exportação, bem como a representação e agenciamento de empresas, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número anterior e em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade pode ainda associarse com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, realizado em dinheiro e em espécie, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) o correspondente a três mil acções, cada com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 35 Um) Por maioria de dois terços dos membros, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembléia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número
Texto do artigo · p. 35 das que já possuírem. Três) Se algum ou alguns daqueles a quem
Texto do artigo · p. 35 couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 35 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia geral. Por maioria de dois terços dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Três) A transmissão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Acções proprias)
Texto do artigo · p. 35 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 35 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 35 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 35 Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Natureza)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital,
Texto do artigo · p. 35 sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
Número ou marcador · p. 35 d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 35 g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 35 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 35 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 35 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 35 b) Ter esse numero de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembléias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do numero um deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem
Texto do artigo · p. 36 ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios.
  2. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  3. Texto do artigo, página 28: Morte ou interdição
  4. Texto do artigo, página 28: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  6. Texto do artigo, página 28: Cessão
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão das quotas a estranhos depende do prévio expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos a parir da data da sua escritura pública.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota avisará por escrito aos demais sócios a sociedade desse seu propósito indicando as
  9. Texto do artigo, página 29: condições da sua cedência nomeadamente, a pessoa a quem pretende ceder, o preço da cessão e a respectiva forma de pagamento.
  10. Número ou marcador, página 29: Três) No caso em que nem o sócio nem a sociedade, nem os demais sócios pretendem exercer o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota a disposição poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que a oferecer a sociedade.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  12. Texto do artigo, página 29: Quem lhe assiste o direito a voto
  13. Número ou marcador, página 29: Um) Só podem votar os sócios efectivos e fundadores da sociedade e nunca os investidores, simpatizantes e amigos da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) Todavia podem os sócios da empresa investir da sua livre vontade noutras actividades que visem aumentar o seu capital financeiro e prestígio da sociedade pois o fim principal é expandir de forma a crescer para o bem servir as pessoas visadas para lhes servir.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  16. Texto do artigo, página 29: Alteração dos estatutos
  17. Número ou marcador, página 29: Um) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os sócios da sociedade
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete a assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos no termos da lei aplicável.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação
  21. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  24. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 29: Nampula, 8 de Março de 2013. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
  26. Texto do artigo, página 29: Novamoz – Comércio e Serviços, Limitada
  27. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Novamoz – Comércio e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100724707, entre, Elinka Consultoria, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada e Pedro Alexandre Ratinho Velez, casado, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 29: Denominação
  30. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Novamoz – Comércio e Serviços, Limitada.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 29: Sede
  33. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da assembleia geral pode a sede ser deslocada, dentro da mesma província ou para província diferente, podendo mesmo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 29: Início e duração
  37. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 29: Objecto
  40. Texto do artigo, página 29: O objecto da sociedade consiste no comércio generalista, a grosso e/ou retalho, com importação e exportação, bem como o agenciamento e representação comercial de marcas e na prestação de serviços de assistência técnica na manutenção de equipamentos informáticos e estruturas de redes de comunicações.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 29: Capital social
  43. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas sendo uma de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondendo a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Elinka Consultoria, Limitada, outra de doze mil e quinhentos meticais, correspondendo a vinte cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Alexandre Ratinho Velez.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 29: Administração e representação
  46. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é bastante e suficiente a assinatura de um mandatário da sócia Elinka Consultoria, Limitada. ou de mandatário da sociedade, constituído para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 29: Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Beira, 25 de Maio de 2016.-A Conservadora,
  52. Texto do artigo, página 29: Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 29: Maputo Engineering, Limitada
  54. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Junho de dois mil e dezasseis, nesta cidade da Matola e no Cartório Notarial da mesma cidade, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada a folhas doze e treze, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e sete traço A deste Cartório Notarial, os sócios deliberaram, a cessão total de quotas do sócio Elso Bernardo Lourenço no valor nominal de quatrocentos meticais, o correspondente a um porcento do capital social a favor do senhor Marvin Alberto Migletti, que entra para a sociedade como novo sócio, apartando-se aquele da sociedade.
  55. Texto do artigo, página 29: Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova composição:
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  58. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de quarenta mil meticais, o correspondente a soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
  59. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de trinta e nove mil e seiscentos meticais, o correspondente a noventa e nove porcento do capital social, pertencente ao sócio Amadeu Bráulio Pires Gonçalves;
  60. Número ou marcador, página 29: b) Outra no valor nominal de quatrocentos meticais, o correspondente a um porcento do capital social, pertencente ao sócio Marvin Alberto Migletti.
  61. Texto do artigo, página 29: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continua a vigorar as disposições do pacto social.
  62. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Matola, 2 de Junho de 2016. — O Técnico,
  63. Texto do artigo, página 29: Ilegível.
  64. Texto do artigo, página 30: IPG – Galp Beira Terminal, Limitada
  65. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cinquenta à folhas cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e sessenta e sete traço A, do 4º Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, notária do referido cartório, procedeu-se, na sociedade IPG – Galp Beira Terminal, Limitada, a alteração do artigo quarto dos estatutos, referente ao capital social, como resultado da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade datada de 5 de Abril de 2016, em que foi deliberado por unanimidade, proceder a alteração da firma da sócia Independent Petroleum Group SAK, para Independent Petroleum Group, K.S.C.P. consequentemente, procedeu-se a alteração parcial dos estatutos em virtude da alteração acima referida, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  66. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  69. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, encontrandose dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  70. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Independent Petroleum Group K.S.C.P;
  71. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Petrogal Moçambique, Limitada;
  72. Número ou marcador, página 30: c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez porcento do capital social, pertencente à sócia SPI – Gestão e Investimentos, SARL.
  73. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 27 de Maio de 2016. — O Técnico,
  74. Texto do artigo, página 30: Ilegível.
  75. Texto do artigo, página 30: Stamy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
  76. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743698, uma sociedade denominada Stamy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  77. Texto do artigo, página 30: Ivane Samuel Jorge, casado, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302617885C, de 25 de Maio de 2014 á 25 de Maio de 2019, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo;
  78. Texto do artigo, página 30: Almeldinia Pedro Sitoe Jorge, casada, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102312879I, de 1 de Setembro de 2015 á 1 de Setembro de 2020, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo.
  79. Texto do artigo, página 30: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  80. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) A Stamy Group - Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade constituido sob a forma de sociedade por quotas com fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem sede na cidade de Maputo, rua da Resistência n.º 3502, Maxaquene C, quarteirão n.º 3, casa n.º 40.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  87. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituido por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da sua constituição.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 30: (Objectivo)
  90. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem como objectivos:
  91. Número ou marcador, página 30: a) Prestar serviços de consultoria na área financeira e negócios;
  92. Número ou marcador, página 30: b) Consultoria em contabilidade e auditoria;
  93. Número ou marcador, página 30: c) Consultoria em recursos humanos;
  94. Número ou marcador, página 30: d) Intermediação de prestação de serviços na área imobiliária e de construção;
  95. Número ou marcador, página 30: e) Administração ou compra e venda de bens imobiliários.
  96. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social e quotas, administração e representação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  99. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), do qual:
  100. Número ou marcador, página 30: a) 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a quota de 60%, pertencente ao sócio Ivane Samuel Jorge;
  101. Número ou marcador, página 30: b) 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a quota de 40%, pertencente a sócia Almeldinia Pedro Sitoe Jorge.
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  104. Texto do artigo, página 30: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alertando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observão as formalidades estabelecidas por lei.
  105. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
  107. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão da participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  108. Número ou marcador, página 30: Dois) A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  111. Texto do artigo, página 30: A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme a decisão dos sócios, fica a cargo destes, o qual desde já fica nomeado administrador o sócio Ivane Samuel Jorge, podendo designar outros gerentes para a sociedade.
  112. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 30: (Formas de obrigar a sociedade)
  114. Texto do artigo, página 30: A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos sócios, ou pela dos seus procuradores quando exista ou seja especialmente nomeado para efeito.
  115. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  116. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  117. Texto do artigo, página 30: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 30: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 31: Safira Medical, S.A.
  120. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Agosto de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100641461, uma sociedade denominada Safira Medical, S.A.
  121. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 31: (Dominação e sede social)
  124. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Safira Medical, S.A. constitui-se sob o tipo de sociedade anónima, e é regida pelo disposto neste estatuto social e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  125. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sede na cidade de Maputo, Avenida Kim Il Sung n.º 551, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir para outro local do território nacional e, bem assim após autorização das entidades competentes, estabelecer sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  126. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  128. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da publicação dos seus estatutos no Boletim da República.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  131. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de clínica e consultoria médica, assistência médica e medicamentosa, farmácia, laboratórios, promoção de saúde, reabilitação, diagnóstico laboratorial, transporte de doente, exploração de clínica privada, importação de equipamentos e produtos hospitalares, incluindo produtos farmacêuticos, e desenvolvimento de outras actividades conexas.
  132. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do objecto, mediante deliberação da Assembleia Geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  133. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  134. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  137. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por quatro mil acções no valor nominal de quinhentos meticais por cada.
  138. Número ou marcador, página 31: Dois) As acções são nominativas, ou ao portador nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 31: Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  140. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 31: (Títulos de acções)
  142. Número ou marcador, página 31: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta e cem acções.
  143. Número ou marcador, página 31: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  144. Número ou marcador, página 31: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue á sociedade. Os custos com a emissão de títulos de acções serão de responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo titular sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do respectivo titular.
  146. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração cujas assinaturas poderão ser apostas, por chancela ou meios tipográficos de impressão e neles será posto o carimbo da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de acções)
  149. Número ou marcador, página 31: Um) Todos os accionistas titulares de acções nominativas gozam de direitos de preferências na transmissão de acções a terceiros, sendo as acções livremente transmissíveis entre os accionistas titulares de acções nominativas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte.
  150. Número ou marcador, página 31: Dois) A alienação de acções a terceiros deve obedecer às seguintes condições;
  151. Número ou marcador, página 31: a) O accionista que pretender vender as suas acções a terceiros, deve, em primeiro lugar oferecer tais acções em venda à sociedade, concedendolhe quinze dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda;
  152. Número ou marcador, página 31: b) Caso a sociedade não manifeste a intenção de adquirir as acções em venda dentro do prazo fixado no número anterior poderá o accionista vendedor oferecer as acções em venda aos accionistas, concedendolhe, igualmente, quinze dias para os exercícios do direito de aquisição;
  153. Número ou marcador, página 31: c) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte das acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
  154. Número ou marcador, página 31: Três) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
  155. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
  157. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá emitir ou adquirir obrigações nos termos das disposições legais da lei e nas condições que foram estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 31: (Acções obrigações próprias)
  160. Texto do artigo, página 31: A sociedade representada pelo Conselho de Administração, poderá, nos termos da lei adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
  163. Texto do artigo, página 31: ARTIGO
  164. Texto do artigo, página 31: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  165. Texto do artigo, página 31: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício anterior:
  166. Texto do artigo, página 31: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, para;
  167. Texto do artigo, página 31: b) Deliberar sobre aplicação de resultados; e
  168. Texto do artigo, página 31: c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  169. Texto do artigo, página 32: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  170. Texto do artigo, página 32: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos, dez por cento do capital social.
  171. Texto do artigo, página 32: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  172. Texto do artigo, página 32: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncio num jornal de grande circulação e escritos nofax ou por e-mail aos accionistas com antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação a data prevista para reunião.
  173. Texto do artigo, página 32: Seis) É obrigatório aos accionistas procederem ao depósito em qualquer instituição de crédito a operar no país, das acções ao portador de que são titulares, até oito dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  174. Texto do artigo, página 32: Oito) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade de capital social, podem estes deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhados e tenha ou não havido convocatória.
  175. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  176. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  177. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados os accionistas representando cinquenta e um por cento do total do capital social sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  178. Número ou marcador, página 32: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar em primeira convocatória sobre a alteração do contracto de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão das obrigações ou outros assuntos pelos quais a lei exigia maioria qualificada sem a especificar devem estar presentes ou representados os accionistas que detenham pelo menos participações correspondentes a sessenta e cinco porcento do capital social.
  179. Número ou marcador, página 32: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o numero de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
  180. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 32: (Presidente e secretário)
  182. Número ou marcador, página 32: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente, e por um secretário eleitos pelos accionistas, por um período revogável de três anos, podendo ser reeleitos.
  183. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de impedimento do presidente e ou/do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  184. Número ou marcador, página 32: Três) Competem ao presidente ou quem as suas vezes fizerem, convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de enceramento de livros estatutários da sociedade bem como os autos de posse.
  185. Número ou marcador, página 32: Quatro) As actas da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contando que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas pelo notário público.
  186. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 32: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  188. Número ou marcador, página 32: Um) Apenas terão direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos quinhentas acções.
  189. Número ou marcador, página 32: Dois) os accionistas quando não possuam número mínimo de acções exigido nos termos do número anterior, poderão agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só accionista dos agrupados, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquela recebida até oito dias antes da data da reunião.
  190. Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas que pretenderem agrupar-se devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições de depósitos indicados no número sete do artigo nono dos estatutos, independentemente de se tratar de acções nominativas ou ao portador.
  191. Número ou marcador, página 32: Quatro) A Cada acção é atribuído um voto mas o exercício do direito a voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categorias das acções de que são titulares.
  192. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgado por prazo determinado de máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  193. Número ou marcador, página 32: Seis) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou um órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de resolução aprovado pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos.
  194. Número ou marcador, página 32: Sete) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar
  195. Texto do artigo, página 32: em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com antecedência mínima de uma hora antes da hora fixada a reunião para qual foram emitidas.
  196. Número ou marcador, página 32: Oito) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da exigência da maioria qualificada prevista na lei ou nos presentes estatutos.
  197. Número ou marcador, página 32: Nove) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  198. Número ou marcador, página 32: Dez) Os obrigacionistas não poderão participar nas assembleias gerais.
  199. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  200. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 32: (Conselho de Administração)
  202. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral composto por um mínimo de três e um máximo de sete administradores, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, desempenhar as funções de presidente.
  203. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores são eleitos por um período máximo de três anos, sendo permitida a sua reeleição. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até à eleição e posse dos seus substitutos.
  204. Número ou marcador, página 32: Três) As remunerações, salários, gratificações ou outros ganhos dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho de Administração)
  207. Número ou marcador, página 32: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, previstos na lei realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos.
  208. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte ou parte dos seu poderes a um administrador ou grupo de administradores.
  209. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração poderá, através da procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na procuração, incluindo nos termos e para efeito do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
  210. Número ou marcador, página 32: Quatro) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução do conselho.
  211. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 33: (Presidente do Conselho de Administração)
  213. Número ou marcador, página 33: Um) O presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 33: Dois) Se o presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado temporariamente de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador poderá substituí-lo em determinada reunião, desde que designado por maioria dos membros do conselho.
  215. Número ou marcador, página 33: Três) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de desempate.
  216. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 33: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  218. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de outros administradores, devendo reunir, pelo menos uma vez a cada três meses.
  219. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio na sede da sociedade podendo no entanto sempre que o presidente o entenda conveniente reunir em qualquer outro local.
  220. Número ou marcador, página 33: Três) A menos que seja dispensada por todos os administradores a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim acordem.
  221. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 33: (Quórum constitutivo)
  223. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  224. Número ou marcador, página 33: Dois) Não obstante o previsto no número um anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  225. Número ou marcador, página 33: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por
  226. Texto do artigo, página 33: qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
  227. Número ou marcador, página 33: Cinco) O mesmo membro de Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
  228. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 33: (Deliberações do Conselho de Administrações)
  230. Texto do artigo, página 33: As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos presentes ou representados, e deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados nessa reunião.
  231. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  233. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se pela:
  234. Número ou marcador, página 33: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
  235. Número ou marcador, página 33: b) Assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de administradores;
  236. Número ou marcador, página 33: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que hajam sido conferidos;
  237. Número ou marcador, página 33: d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação do Conselho de Administração.
  238. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  239. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 33: (Gestão diária da sociedade)
  241. Número ou marcador, página 33: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  242. Número ou marcador, página 33: Dois) A designação do director-geral compete ao Conselho de Administração, podendo recair em elementos estranhos à sociedade.
  243. Número ou marcador, página 33: Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes de funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  245. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  247. Número ou marcador, página 33: Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal,
  248. Texto do artigo, página 33: composto de três ou cinco membros, devendo um membro do conselho ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  249. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  250. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  251. Número ou marcador, página 33: Quatro) O exercício das funções de membro de Conselho Fiscal não deverá ser caucionado.
  252. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  254. Texto do artigo, página 33: O Conselho Fiscal terá as competências atribuídas por lei, sem prejuízo de outras deliberadas em Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 33: (Convocatório)
  257. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e a pedido de qualquer dos seus membros ao presidente, por convocatório escrita entregue com, pelo menos, catorze dias de antecedência à data de reunião, e pelo menos uma vez por trimestre.
  258. Número ou marcador, página 33: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhadas de quaisquer documentos ou elementos necessários à tomada de decisões, se aplicável.
  259. Número ou marcador, página 33: Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão em princípio realizar-se na sede da sociedade, mas poderão realizar-se noutro local do território nacional conforme seja decidido pelo presidente deste conselho.
  260. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 33: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  262. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  263. Número ou marcador, página 33: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal incluindo o seu presidente tem direito a um voto.
  264. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
  265. Número ou marcador, página 33: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
  266. Número ou marcador, página 33: Cinco) Não é permitida a representação de membro de Conselho Fiscal que sejam pessoas singulares.
  267. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Das deposições comuns
  268. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 33: (Disposições comuns)
  270. Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do
  271. Texto do artigo, página 34: Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  272. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  273. Número ou marcador, página 34: Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles nomeadamente as que respeitem a quórum e à tomada deliberações.
  274. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das contas e distribuições de resultado
  275. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 34: (Contas da sociedade)
  277. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  278. Número ou marcador, página 34: Dois) As contas da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à provação da Assembleia Geral, convocadas para reunir em sessão ordinária, após a apreciação e deliberação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  279. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 34: (Livros de contabilidade)
  281. Número ou marcador, página 34: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 34: Dois) Os livros de contabilidade deveram
  283. Texto do artigo, página 34: dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transições que hajam sido efectuadas.
  284. Número ou marcador, página 34: Três) Os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidas dentro do período previsto em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
  285. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 34: (Distribuições de lucros)
  287. Texto do artigo, página 34: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme a deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração pela seguinte ordem de prioridade:
  288. Número ou marcador, página 34: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco porcento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha montante o equivalente a vinte porcento do capital social;
  289. Número ou marcador, página 34: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos
  290. Texto do artigo, página 34: e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  291. Número ou marcador, página 34: c) Outras prioridades conforme definidas pelo Conselho de Administração;
  292. Número ou marcador, página 34: d) Dividendos ao accionistas, nos termos afixar pelo Conselho de Administração.
  293. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  294. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  296. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  297. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  298. Texto do artigo, página 34: (Liquidação)
  299. Texto do artigo, página 34: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração e exercício de funções no momento de dissolução e ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  300. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VII Das disposições gerais transitórias
  301. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  303. Texto do artigo, página 34: Qual quer matéria que não tenha sido tratada neste estatuto reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e legislação em vigor em Moçambique.
  304. Texto do artigo, página 34: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  305. Texto do artigo, página 34: Muidumbe Investimento, S.A.
  306. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de 6 de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100743973, uma entidade denominada Muidumbe Investimento, S.A.
  307. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  308. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 34: (Denominação, natureza e duração)
  310. Número ou marcador, página 34: Um) Muidumbe Investimento, S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  311. Número ou marcador, página 34: Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição legal e durará por tempo indeterminado.
  312. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 34: (Sede e representações)
  314. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Doutor Egaz Moniz n.º 63/79 – Sommershild
  315. Texto do artigo, página 34: - na cidade do Maputo.
  316. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  318. Número ou marcador, página 34: ARTIGOTERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  320. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a gestão, investimentos em todas as áreas comerciais, como sendo: petroquímica, gás, petróleo, construção, financeira, imobiliária, transporte terrestre, marítimo e aéreo, mineira, e outras e ainda a intermediação ou mediação e prestação de serviços em diversas áreas, importação e exportação, bem como a representação e agenciamento de empresas, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  321. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  322. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número anterior e em sociedades reguladas por leis especiais.
  323. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade pode ainda associarse com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  324. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  325. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  326. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  328. Texto do artigo, página 34: O capital social, realizado em dinheiro e em espécie, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) o correspondente a três mil acções, cada com o valor nominal de cem meticais.
  329. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 35: (Aumento de capital)
  331. Número ou marcador, página 35: Um) Por maioria de dois terços dos membros, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembléia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  332. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número
  333. Texto do artigo, página 35: das que já possuírem. Três) Se algum ou alguns daqueles a quem
  334. Texto do artigo, página 35: couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  335. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  337. Texto do artigo, página 35: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  338. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções)
  340. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia geral. Por maioria de dois terços dos seus Membros.
  341. Número ou marcador, página 35: Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
  342. Número ou marcador, página 35: Três) A transmissão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
  343. Número ou marcador, página 35: Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
  344. Número ou marcador, página 35: Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados
  345. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 35: (Acções proprias)
  347. Texto do artigo, página 35: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
  348. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  349. Texto do artigo, página 35: (Livro de registo de acções)
  350. Texto do artigo, página 35: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  351. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  352. Texto do artigo, página 35: (Obrigações)
  353. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 35: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  355. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 35: (Obrigações próprias)
  357. Texto do artigo, página 35: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  358. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  359. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 35: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  361. Número ou marcador, página 35: a) Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 35: b) Conselho de Administração; e
  363. Número ou marcador, página 35: c) Conselho Fiscal.
  364. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I
  365. Texto do artigo, página 35: Da Assembleia geral
  366. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 35: (Natureza)
  368. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  369. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  371. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
  372. Número ou marcador, página 35: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  373. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  374. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital,
  375. Texto do artigo, página 35: sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
  376. Número ou marcador, página 35: d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
  377. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  378. Número ou marcador, página 35: f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  379. Número ou marcador, página 35: g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
  380. Número ou marcador, página 35: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  381. Número ou marcador, página 35: Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
  382. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros.
  383. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 35: (Direito de voto)
  385. Número ou marcador, página 35: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  386. Número ou marcador, página 35: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  387. Número ou marcador, página 35: b) Ter esse numero de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  388. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  389. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 35: (Representação de accionistas)
  391. Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembléias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
  392. Número ou marcador, página 35: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
  393. Número ou marcador, página 35: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do numero um deste artigo.
  394. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem
  395. Texto do artigo, página 36: ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  396. Número ou marcador, página 36: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 36: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  398. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
  400. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
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