III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2016

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Texto do artigo · p. 49 (Sede)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo ter representações, criar sucursais, delegações, filiais ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 49 (Objecto)
Número ou marcador · p. 49 Um) Constituem objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 49 a) Fornecimento de material diverso (material de construção, material de escritório e ferramentas);
Número ou marcador · p. 49 b) Importação e exportação de artigos abrangidos nas classes do presente objecto;
Número ou marcador · p. 49 c) Serviços de lavandaria geral;
Número ou marcador · p. 50 d) Serviços de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 50 e) Serviços de gráfica;
Número ou marcador · p. 50 f) Quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas às actividades principais acima descritas.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 50 (Subscrição)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de duzentos mil de meticais, correspondente à soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 50 a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio José Ângelo Selemane Nchumali, representativa de cinquenta porcento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, pertencente à sócia Angelina Adelaide Eduardo Nordino, representativa de cinquenta porcento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 50 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 50 Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará à sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 50 Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 50 (Das obrigações)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 50 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 50 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 50 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 50 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 50 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A assembleia geral é dirigida por um presidente nela eleito.
Número ou marcador · p. 50 Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral ou por sócios que representem, pelo menos dois votos dos membros da mesma, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de sete dias úteis.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electrónico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 50 Seis) Para além de outros actos que a lei determine, estão sujeitos de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 50 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 50 b) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 50 c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 50 d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
Número ou marcador · p. 50 e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assumpção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 50 f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 50 g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
Número ou marcador · p. 50 i) Liquidação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 k) Alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Sete) As deliberações referidas no número anterior são feitas por votos afirmativos dos membros da Assembleia.
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 50 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 50 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, pertence ao conselho de administração que é composto por três elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento afirmativo da Assembleia Geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 50 Quatro). Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
Número ou marcador · p. 50 a) Assinatura do presidente ou conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 50 b) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos administradores devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 51 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 51 A fiscalização dos negócios será exercida pelo conselho fiscal, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 51 (Dalanço)
Número ou marcador · p. 51 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 51 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 51 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 51 (Omissões)
Texto do artigo · p. 51 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 O presente contrato é celebrado na cidade da Beira, em 24 de Julho de 2015, em três exemplares de igual valor e conteúdo, e em língua portuguesa, cabendo um exemplar a cada contratante e o terceiro reserva-se para efeitos de registo do presente acto junto da conservatória competente.
Texto do artigo · p. 51 Está conforme. Beira, 7 de Junho de 2016.— Conservadora
Texto do artigo · p. 51 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 51 GALP - IPG Matola Terminal, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cinquenta e três à folhas cinquenta e cinco do livro de notas para
Texto do artigo · p. 51 escrituras diversas, número quatrocentos e sessenta e sete traço A do 4.º Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade GALP - IPG Matola Terminal, Limitada, a alteração do artigo quarto dos estatutos, referente ao capital social, como resultado da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade datada de 5 de Abril de 2016, em que foi deliberado por unanimidade, proceder à alteração da firma da sócia Independent Petroleum Group SAK, para Independent Petroleum Group, K.S.C.P. Consequentemente, procedeu-se à alteração parcial dos estatutos em virtude da alteração acima referida, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Capital social)
Texto do artigo · p. 51 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, encontrandose dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Independent Petroleum Group K.S.C.P;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quota com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Petrogal Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 51 c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez porcento do capital social pertencente à sócia SPI – Gestão e Investimentos, SARL.
Texto do artigo · p. 51 Está conforme. Maputo 27 de Maio de 2016. — A Ajudante
Texto do artigo · p. 51 da Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 51 Djombo, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e quatro a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa,
Texto do artigo · p. 51 licenciado em direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe à divisão, cessão de quotas, entrada de nova sócia e alteração parcial do pacto social, em que a sócia Mbatine Investimentos Limitada, divide a sua quota no valor nominal de cinquenta mil meticais em duas novas, sendo uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, que reserva para si, e outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, que cede a favor da Lidtech Holdings LTD e por sua vez a sócia Final Holdings S.A., divide a sua quota no valor nominal de cinquenta mil meticais em duas novas, sendo uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, que reserva para si, e outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, que cede a favor da Lidtech Holdings LTD, que entra para a sociedade como nova sócia e esta unifica as suas quotas ora recebidas passando a deter na sociedade uma quota com o valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 51 Pela segunda outorgante foi dito: Que aceita esta cessão de quota bem como
Texto do artigo · p. 51 a quitação do preço nos termos aqui exarados.
Texto do artigo · p. 51 E ainda os sócios alteram o objecto social da sociedade por forma a prever o exercício da actividade de jogos sociais e de diversão.
Texto do artigo · p. 51 Que em consequência da divisão, cessão de quota, entrada de nova sócia, alteração do objecto social e alteração parcial do pacto social, são alterados os artigos quarto e quinto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Objecto)
Número ou marcador · p. 51 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício da actividade de jogos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 51 a) Jogo sociais - bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais;
Número ou marcador · p. 51 b) Jogos de diversão – bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de diversão.
Número ou marcador · p. 51 Dois) (…) Três) (…) Quatro) (…)
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Capital social)
Texto do artigo · p. 52 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 52 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta porcento do capital social, pertencente à sócia Lidtech Holdings LTD; e
Número ou marcador · p. 52 b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Mbatine Investimentos, Limitada;
Número ou marcador · p. 52 c) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Final Holdings S.A.
Texto do artigo · p. 52 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 52 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, 8 de Junho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 52 Ilegível.
Texto do artigo · p. 52 Samuk Construções e Pestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e quatro a noventa e seis, do livro denotas para escrituras diversas número onze traço B da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 em exercício na mesma conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Samuk Construções e Pestação de Serviços, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 52 É celebrado nos termos do número um do artigo noventa, do Código Comercial em vigor na República de Moçambique, o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 52 Samuel Sumburane Comé, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro de Expansão, titular do Bilhete de Identidade n.º 081000555354N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Inhambane aos cinco de Agosto de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 52 José Feliciano José Sumburane, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Maxixe, residente no bairro de
Texto do artigo · p. 52 Expansão, titular do Recibo de Pedido do Bilhete de Identidade n.º 80516179, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil na cidade da Maxixe, aos vinte e oito de Agosto de dois mil e catorze. O presente contrato reger-se-á pelas
Texto do artigo · p. 52 cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade adopta a denominação de Samuk Construções e Pestação de Serviços, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitadas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maxixe, Avenida 25 de Junho, podendo, por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer forma de representação social, onde e quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Duração
Texto do artigo · p. 52 A sociedade Samuk Construções e Pestação de Serviços, Limitada, durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 Objecto
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto social, o exercício de actividades de construção civil, compra e venda de mobiliário e intermediação na organização de todo tipo de documentos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Capital social
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, é dividido em quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 52 a) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Samuel Sumburane Comé;
Número ou marcador · p. 52 b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente cinquenta porcento de capital social pertencente ao sócio José Feliciano José Sumburane.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto diferente do seu, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que, se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Decidida qualquer variação de capitais sociais, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que o prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 52 Um) Administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores podendo ser os próprios sócios ou ainda pessoas estranhas à sociedade que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidas pelos sócios que se reservam o direito de as dispensar a todo tempo.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Os sócios, bem como os administradores nomeados, por ordem ou com autorização dos sócios, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou urgências o justifique.
Número ou marcador · p. 52 Três) Compete aos administradores, a representação da sociedade em todos os seus acto, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 52 Quarto) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Balanços e prestação de contas
Número ou marcador · p. 52 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O balanço e conta de resultados fecham a trinta de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Resultados e suas aplicações
Número ou marcador · p. 52 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo
Texto do artigo · p. 53 de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 53 Em casos de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes, com os representantes legais caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 53 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 53 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 53 a) Por acordo entre os sócios:
Número ou marcador · p. 53 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente ou sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Disposição final
Texto do artigo · p. 53 Tudo o que foi omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 53 resolvido com a lei comercial. Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 53 vinte e quatro de Maio de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 53 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 53 Maragra Açucar, S.A.
Texto do artigo · p. 53 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quarenta e três a folhas cento e quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Ermelinda João Mondlane Matine, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 53 Alteração parcialmente do número um), do artigo vigésimo primeiro relativo à convocação, para passar a constar que:
Texto do artigo · p. 53 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, três vezes por ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Texto do artigo · p. 53 Dois) (Mantém a mesma redacção). Três) (Mantém a mesma redacção). Quatro) (Mantém a mesma redacção). Cinco) (Mantém a mesma redacção). Que, em consequência do operado acto, ficam assim alterado o artigo vigésimo primeiro número um, dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 53 .....................................................................
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 53 Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, três vezes por ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 53 Dois) (Mantém a mesma redacção). Três) (Mantém a mesma redacção). Quatro) (Mantém a mesma redacção). Cinco) (Mantém a mesma redacção).
Texto do artigo · p. 53 Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2016. — A Notária,
Texto do artigo · p. 53 Ilegível.
Texto do artigo · p. 53 Central Térmica de Ressano Garcia, S.A.
Texto do artigo · p. 53 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quatro de Maio de dois mil e dezasseis, da sociedade Central Térmica de Ressano Garcia, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100352133, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de vinte mil meticais, foi deliberado a alteração total dos estatutos da sociedade sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, segundo andar esquerdo, edifício JAT, cidade de Maputo, conforme se segue:
Texto do artigo · p. 53 Celebrado pela:
Texto do artigo · p. 53 Central Térmica de Ressano Garcia,S.A., com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, segundo andar esquerdo, edifício JAT, em Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 10035213, adiante abreviadamente designada por CTRG ou sociedade, neste acto, representada pelo senhor Adriano Jonas, na qualidade de Presidente da Assembleia Geral, conforme acta da Assembleia Geral da CTRG, referente à reunião realizada emquatro de Maio de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 53 Considerando que a CTRG pretendealterar integralmente os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 53 É celebrado o presente contrato de alteração integral de estatutos (doravante designado
Texto do artigo · p. 53 por contrato), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 53 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 53 (Objecto)
Texto do artigo · p. 53 Dando cumprimento à deliberação tomada em reunião de Assembleia Geral da CTRG realizada em quatro de Maio de dois mil e dezasseis, cuja acta se junta ao presente contrato como Anexo 1, dele ficando a fazer parte integrante para todos e quaisquer efeitos legais, a CTRG procede à alteração integral dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Firma)
Texto do artigo · p. 53 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Central Térmica de Ressano Garcia, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Sede)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, edifício JAT V-3, décimo primeiro andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Objecto)
Texto do artigo · p. 53 Um)A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de uma central eléctrica, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Duração)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Capital social)
Texto do artigo · p. 54 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais representado por duas mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 54 Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Não poderá ser diferido o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Os aumentos do capital social efectuados por meio de incorporação de reservas só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove
Texto do artigo · p. 54 o relatório de gestão e as contas do exercício financeiro. Seis)Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Texto do artigo · p. 54 Sete)O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
Número ou marcador · p. 54 Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 54 a) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 54 b) Se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas;
Número ou marcador · p. 54 c) A identificação das reservas a incorporar, caso o aumento seja efectuado por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 54 d) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 54 e) O valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
Número ou marcador · p. 54 f) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 54 g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
Número ou marcador · p. 54 h) Os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade dos accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Acções)
Número ou marcador · p. 54 Um) As acções terão o mesmo valor nominal.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, no âmbito de um aumento do capital, emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, as quais concedam aos seus titulares uma prioridade dos dividendos de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro distribuído aos accionistas, bem como prioridade no reembolso do seu valor nominal, em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 54 Dois) As acções deverão ser emitidas numa sequência numérica na qual se identificam cada uma das acções.
Número ou marcador · p. 54 Três) As acções deverão conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 54 a) A indicação que as acções são ordinárias e se estão integralmente realizadas;
Número ou marcador · p. 54 b) O nome do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 54 c) A indicação numérica de todas acções e o número total de acções incorporadas no respectivo título;
Número ou marcador · p. 54 d) A firma, sede e número de registo comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 e) O valor nominal de cada acção e o valor total do capital social; e
Número ou marcador · p. 54 f) A assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Os accionistas têm direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
Número ou marcador · p. 54 Seis) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a sociedade da ocorrência de tal facto.
Número ou marcador · p. 54 Sete) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções destruído, perdido ou extraviado, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a sociedade responsável por quaisquer danos que o accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
Número ou marcador · p. 54 Oito) O accionista proprietário de qualquer título de acções que tenha sido destruído, perdido ou extraviado poderá intentar uma acção judicial para que a sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento devido pela sociedade ao accionista.
Número ou marcador · p. 54 Nove) A sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá objecto de publicação no Boletim da República, e num dos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Dez) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a sociedade notificada da existência da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
Número ou marcador · p. 54 Onze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação do título de acções.
Número ou marcador · p. 54 Doze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo Tribunal.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Registo de acções)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade deverá manter um livro de registo de acções no local da sede social, do qual deverá constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 54 a) A sequência numérica das acções emitidas;
Número ou marcador · p. 54 b) A data de entrega dos títulos de acções aos respectivos accionistas;
Número ou marcador · p. 54 c) O nome e domicílio dos actuais titulares, bem como dos titulares das acções iniciais;
Número ou marcador · p. 54 d) O valor nominal e o valor de emissão das acções;
Número ou marcador · p. 54 e) A declaração de que as acções são ordinárias e se estão integralmente realizadas;
Número ou marcador · p. 54 f) A transmissão das acções e as datas das respectivas transmissões;
Número ou marcador · p. 54 g) Todos os ónus que impendam sobre as acções;
Número ou marcador · p. 55 h) As conversões de acções de uma categoria ou série para outra;
Número ou marcador · p. 55 i) O resgate, reembolso das acções ou a sua aquisição pela sociedade;
Número ou marcador · p. 55 j) As mutações operadas pela alienação ou transferência das acções; e
Número ou marcador · p. 55 k) Os títulos de acções que tenham sido cancelados e emitidos novamente, em conformidade com o artigo trezentos e setenta e um, n.º 1, alínea l do Código Comercial. O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Num cabeçalho distinto, o Livro de Registo de Acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Três) Qualquer novo registo que conste do Livro de Registo de Acções deverá ser rubricado por um administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) O Livro de Registo de Acções poderá ser consultado na sede da sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções encontrese registada no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas referido no número dois infra, excepto se a referida transmissão for realizada no âmbito da execução de qualquer penhor constituído sobre as acções representativas do capital da sociedade, em cujo caso a transmissão não ficará condicionada ao consentimento da sociedade e/ou à observância do exercício do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Sujeito ao disposto no número um anterior, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 55 Três) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Sujeito ao disposto no número um anterior, a oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A transmissão das acções far-se-á por entrega dos títulos em que estejam incorporadas.
Número ou marcador · p. 55 Seis) A transmissão das acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título,
Texto do artigo · p. 55 do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 55 Sete) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 55 Três) A sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Com excepção do direito de subscrição de novas acções em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, ficam suspensos todos os direitos da sociedade em relação às acções próprias de que a sociedade seja titular.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 55 a) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 55 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 55 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Constituição)
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas registados no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, administradores da sociedade ou por um advogado; em todos os casos, deverão fazerse representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados, por outros accionistas ou administradores da sociedade, bem como
Texto do artigo · p. 55 por um advogado; em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à Sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Os documentos referidos nos números dois e três acima serão válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que não sejam os accionistas, o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ficará sujeita a autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Seis) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a Lista de Presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes na reunião e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 55 Sete) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não se considerará haver quórum constitutivo de qualquer reunião da Assembleia Geral a não ser que cada um dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos dez porcento do capital social, os quais devem representar, a todo o momento, cinquenta porcento do capital social no início da reunião estejam presentes ou representados. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência de quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para a data correspondente a duas semanas após a data da primeira reunião, à mesma hora e no mesmo local, e se calhar num Sábado, Domingo ou feriado, a mesma passará para o dia útil seguinte. A assembleia considerar-se-á validamente constituída nesses casos, independentemente do capital social presente e representado.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 55 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, os quais serão eleitos na reunião da Assembleia Geral dos accionistas e permanecerão no seu cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral que os eleja.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar as reuniões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 55 Três) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Convocação)
Número ou marcador · p. 56 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no local da sede da Sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão. Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 56 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Competências)
Texto do artigo · p. 56 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 56 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e os auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer
Texto do artigo · p. 56 do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 56 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados e perdas;
Número ou marcador · p. 56 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 56 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 56 f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 56 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 i) Deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre qualquer dos bens, direitos ou negócios da sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte cinco por cento do valor contabilístico dos activos da sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
Número ou marcador · p. 56 j) Deliberar sobre a concessão de qualquer apoio financeiro, empréstimos ou conceder ou reforçar qualquer empréstimo ou dar qualquer garantia, caução, garantia ou indemnização ou para o benefício de qualquer pessoa ou voluntariamente assumir qualquer responsabilidade, salvo quando se trate de financiamentos concedidos por um período não superior a trinta dias, no curso normal dos negócios da sociedade, desde que não excedam dez porcento dos montantes previstos no último orçamento;
Número ou marcador · p. 56 k) Deliberar sobre qualquer esquema de acordo que inclua qualquer fusão ou de qualquer outra combinação comercial ou qualquer reestruturação do grupo;
Número ou marcador · p. 56 l) Deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer accionista ou suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 56 m) Deliberar sobre a criação de qualquer consórcio, ou outra pessoa jurídica para da qual a sociedade seja parte, a alteração na participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 56 n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 56 o) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 56 p) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 56 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelos votos dos accionistas presentes e/ou representados.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Não será permitido um voto de
Texto do artigo · p. 56 qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Nenhum accionista poderá votar relativamente a apenas parte de suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas suas acções de um mesmo modo.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos que estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral reunirá anualmente em sessão ordinária, nos três meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
Número ou marcador · p. 56 a) Balanço financeiro auditado da sociedade e o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício financeiro em causa;
Número ou marcador · p. 56 b) Aplicação de resultados e perdas; e
Número ou marcador · p. 56 c) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do auditor.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que regularmente convocadas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 56 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, poderá haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral caso o Presidente da Mesa não a convoque sempre se encontre legalmente obrigado a fazê-lo, desde que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas detentores de pelo menos dez porcento do capital social as convoquem.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral poderão ter lugar por deliberação escrita.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Actas)
Número ou marcador · p. 57 Um) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A acta deve conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 57 a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 57 b) O nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
Número ou marcador · p. 57 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
Número ou marcador · p. 57 d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
Número ou marcador · p. 57 e) A expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 57 f) As assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Interrupção e suspensão)
Número ou marcador · p. 57 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 57 Três) A mesma sessão da Assembleia Geral não poderá ser adiada mais de duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Composição)
Texto do artigo · p. 57 Um)A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho de Administração, que inclui o presidente e os restantes membros, será nomeado pela Assembleia Geral por um período de três anos, os quais poderão ser ou não ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) A pessoa singular, designada por uma pessoa colectiva que for nomeada administrador de uma sociedade anónima para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantém-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 57 Sete) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas condenadas por crime, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 57 Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Renúncia e destituição)
Número ou marcador · p. 57 Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro, (ii) nofinal do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por co-optação ou (iii) na data em que administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Deveres e conduta)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os administradores da sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 57 Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Poderes)
Texto do artigo · p. 57 Um)O Conselho de Administração administra as actividades da sociedade, pode obrigar a sociedade e a representar em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: (Sede)
  2. Texto do artigo, página 49: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo ter representações, criar sucursais, delegações, filiais ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA QUARTA
  4. Texto do artigo, página 49: (Objecto)
  5. Número ou marcador, página 49: Um) Constituem objecto da sociedade:
  6. Número ou marcador, página 49: a) Fornecimento de material diverso (material de construção, material de escritório e ferramentas);
  7. Número ou marcador, página 49: b) Importação e exportação de artigos abrangidos nas classes do presente objecto;
  8. Número ou marcador, página 49: c) Serviços de lavandaria geral;
  9. Número ou marcador, página 50: d) Serviços de higiene e limpeza;
  10. Número ou marcador, página 50: e) Serviços de gráfica;
  11. Número ou marcador, página 50: f) Quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas às actividades principais acima descritas.
  12. Número ou marcador, página 50: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades.
  13. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social
  14. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA QUINTA
  15. Texto do artigo, página 50: (Subscrição)
  16. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de duzentos mil de meticais, correspondente à soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 50: a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio José Ângelo Selemane Nchumali, representativa de cinquenta porcento do capital social da sociedade;
  18. Número ou marcador, página 50: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, pertencente à sócia Angelina Adelaide Eduardo Nordino, representativa de cinquenta porcento do capital social da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 50: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  20. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA SEXTA
  21. Texto do artigo, página 50: (Divisão e cessão de quotas)
  22. Número ou marcador, página 50: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 50: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará à sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
  24. Número ou marcador, página 50: Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  25. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA SÉTIMA
  26. Texto do artigo, página 50: (Das obrigações)
  27. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
  28. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  29. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA OITAVA
  31. Texto do artigo, página 50: (Composição dos órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 50: São órgãos sociais os seguintes:
  33. Número ou marcador, página 50: a) Assembleia geral;
  34. Número ou marcador, página 50: b) Conselho de administração;
  35. Número ou marcador, página 50: c) Conselho fiscal.
  36. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA NONA
  37. Texto do artigo, página 50: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
  39. Número ou marcador, página 50: Dois) A assembleia geral é dirigida por um presidente nela eleito.
  40. Número ou marcador, página 50: Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
  41. Número ou marcador, página 50: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral ou por sócios que representem, pelo menos dois votos dos membros da mesma, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de sete dias úteis.
  42. Número ou marcador, página 50: Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electrónico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
  43. Número ou marcador, página 50: Seis) Para além de outros actos que a lei determine, estão sujeitos de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 50: a) Alteração do objecto social;
  45. Número ou marcador, página 50: b) Admissão de novos sócios;
  46. Número ou marcador, página 50: c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 50: d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
  48. Número ou marcador, página 50: e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assumpção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela assembleia geral;
  49. Número ou marcador, página 50: f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
  50. Número ou marcador, página 50: g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 50: h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
  52. Número ou marcador, página 50: i) Liquidação e dissolução da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 50: j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 50: k) Alteração do contrato de sociedade.
  55. Número ou marcador, página 50: Sete) As deliberações referidas no número anterior são feitas por votos afirmativos dos membros da Assembleia.
  56. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA DÉCIMA
  57. Texto do artigo, página 50: (Conselho de administração)
  58. Número ou marcador, página 50: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, pertence ao conselho de administração que é composto por três elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
  59. Número ou marcador, página 50: Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
  60. Número ou marcador, página 50: Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento afirmativo da Assembleia Geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  61. Texto do artigo, página 50: Quatro). Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
  62. Número ou marcador, página 50: a) Assinatura do presidente ou conjunta de dois membros do conselho de administração;
  63. Número ou marcador, página 50: b) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  64. Número ou marcador, página 50: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos administradores devidamente autorizado.
  65. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  66. Texto do artigo, página 51: (Fiscalização)
  67. Texto do artigo, página 51: A fiscalização dos negócios será exercida pelo conselho fiscal, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  69. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  70. Texto do artigo, página 51: (Dalanço)
  71. Número ou marcador, página 51: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  72. Número ou marcador, página 51: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
  73. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  74. Texto do artigo, página 51: (Morte ou interdição)
  75. Texto do artigo, página 51: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  76. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  77. Texto do artigo, página 51: (Dissolução)
  78. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  80. Texto do artigo, página 51: (Omissões)
  81. Texto do artigo, página 51: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 51: O presente contrato é celebrado na cidade da Beira, em 24 de Julho de 2015, em três exemplares de igual valor e conteúdo, e em língua portuguesa, cabendo um exemplar a cada contratante e o terceiro reserva-se para efeitos de registo do presente acto junto da conservatória competente.
  83. Texto do artigo, página 51: Está conforme. Beira, 7 de Junho de 2016.— Conservadora
  84. Texto do artigo, página 51: Técnica, Ilegível.
  85. Texto do artigo, página 51: GALP - IPG Matola Terminal, Limitada
  86. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cinquenta e três à folhas cinquenta e cinco do livro de notas para
  87. Texto do artigo, página 51: escrituras diversas, número quatrocentos e sessenta e sete traço A do 4.º Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade GALP - IPG Matola Terminal, Limitada, a alteração do artigo quarto dos estatutos, referente ao capital social, como resultado da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade datada de 5 de Abril de 2016, em que foi deliberado por unanimidade, proceder à alteração da firma da sócia Independent Petroleum Group SAK, para Independent Petroleum Group, K.S.C.P. Consequentemente, procedeu-se à alteração parcial dos estatutos em virtude da alteração acima referida, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  88. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social
  89. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 51: (Capital social)
  91. Texto do artigo, página 51: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, encontrandose dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  92. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Independent Petroleum Group K.S.C.P;
  93. Número ou marcador, página 51: b) Uma quota com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Petrogal Moçambique, Limitada;
  94. Número ou marcador, página 51: c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez porcento do capital social pertencente à sócia SPI – Gestão e Investimentos, SARL.
  95. Texto do artigo, página 51: Está conforme. Maputo 27 de Maio de 2016. — A Ajudante
  96. Texto do artigo, página 51: da Notária, Ilegível.
  97. Texto do artigo, página 51: Djombo, Limitada
  98. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e quatro a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa,
  99. Texto do artigo, página 51: licenciado em direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe à divisão, cessão de quotas, entrada de nova sócia e alteração parcial do pacto social, em que a sócia Mbatine Investimentos Limitada, divide a sua quota no valor nominal de cinquenta mil meticais em duas novas, sendo uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, que reserva para si, e outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, que cede a favor da Lidtech Holdings LTD e por sua vez a sócia Final Holdings S.A., divide a sua quota no valor nominal de cinquenta mil meticais em duas novas, sendo uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, que reserva para si, e outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, que cede a favor da Lidtech Holdings LTD, que entra para a sociedade como nova sócia e esta unifica as suas quotas ora recebidas passando a deter na sociedade uma quota com o valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social.
  100. Texto do artigo, página 51: Pela segunda outorgante foi dito: Que aceita esta cessão de quota bem como
  101. Texto do artigo, página 51: a quitação do preço nos termos aqui exarados.
  102. Texto do artigo, página 51: E ainda os sócios alteram o objecto social da sociedade por forma a prever o exercício da actividade de jogos sociais e de diversão.
  103. Texto do artigo, página 51: Que em consequência da divisão, cessão de quota, entrada de nova sócia, alteração do objecto social e alteração parcial do pacto social, são alterados os artigos quarto e quinto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  104. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 51: (Objecto)
  106. Número ou marcador, página 51: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício da actividade de jogos nomeadamente:
  107. Número ou marcador, página 51: a) Jogo sociais - bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais;
  108. Número ou marcador, página 51: b) Jogos de diversão – bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de diversão.
  109. Número ou marcador, página 51: Dois) (…) Três) (…) Quatro) (…)
  110. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 52: (Capital social)
  112. Texto do artigo, página 52: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por três quotas assim distribuídas:
  113. Número ou marcador, página 52: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta porcento do capital social, pertencente à sócia Lidtech Holdings LTD; e
  114. Número ou marcador, página 52: b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Mbatine Investimentos, Limitada;
  115. Número ou marcador, página 52: c) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Final Holdings S.A.
  116. Texto do artigo, página 52: Que em tudo o mais não alterado continuam
  117. Texto do artigo, página 52: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, 8 de Junho de 2016. — O Técnico,
  118. Texto do artigo, página 52: Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 52: Samuk Construções e Pestação de Serviços, Limitada
  120. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e quatro a noventa e seis, do livro denotas para escrituras diversas número onze traço B da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 em exercício na mesma conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Samuk Construções e Pestação de Serviços, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  121. Texto do artigo, página 52: É celebrado nos termos do número um do artigo noventa, do Código Comercial em vigor na República de Moçambique, o presente contrato de sociedade entre:
  122. Texto do artigo, página 52: Samuel Sumburane Comé, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro de Expansão, titular do Bilhete de Identidade n.º 081000555354N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Inhambane aos cinco de Agosto de dois mil e dez;
  123. Texto do artigo, página 52: José Feliciano José Sumburane, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Maxixe, residente no bairro de
  124. Texto do artigo, página 52: Expansão, titular do Recibo de Pedido do Bilhete de Identidade n.º 80516179, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil na cidade da Maxixe, aos vinte e oito de Agosto de dois mil e catorze. O presente contrato reger-se-á pelas
  125. Texto do artigo, página 52: cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  126. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 52: Denominação e sede
  128. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade adopta a denominação de Samuk Construções e Pestação de Serviços, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitadas.
  129. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maxixe, Avenida 25 de Junho, podendo, por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer forma de representação social, onde e quando for conveniente.
  130. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 52: Duração
  132. Texto do artigo, página 52: A sociedade Samuk Construções e Pestação de Serviços, Limitada, durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  133. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 52: Objecto
  135. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto social, o exercício de actividades de construção civil, compra e venda de mobiliário e intermediação na organização de todo tipo de documentos.
  136. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  137. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 52: Capital social
  139. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, é dividido em quotas distribuídas da seguinte forma:
  140. Número ou marcador, página 52: a) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Samuel Sumburane Comé;
  141. Número ou marcador, página 52: b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente cinquenta porcento de capital social pertencente ao sócio José Feliciano José Sumburane.
  142. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto diferente do seu, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  143. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 52: Aumento e redução do capital social
  145. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que, se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  146. Número ou marcador, página 52: Dois) Decidida qualquer variação de capitais sociais, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que o prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  147. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 52: Administração da sociedade
  149. Número ou marcador, página 52: Um) Administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores podendo ser os próprios sócios ou ainda pessoas estranhas à sociedade que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidas pelos sócios que se reservam o direito de as dispensar a todo tempo.
  150. Número ou marcador, página 52: Dois) Os sócios, bem como os administradores nomeados, por ordem ou com autorização dos sócios, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou urgências o justifique.
  151. Número ou marcador, página 52: Três) Compete aos administradores, a representação da sociedade em todos os seus acto, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  152. Texto do artigo, página 52: Quarto) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
  153. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 52: Balanços e prestação de contas
  155. Número ou marcador, página 52: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  156. Número ou marcador, página 52: Dois) O balanço e conta de resultados fecham a trinta de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação.
  157. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 52: Resultados e suas aplicações
  159. Número ou marcador, página 52: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo
  160. Texto do artigo, página 53: de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  161. Número ou marcador, página 53: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  162. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  163. Texto do artigo, página 53: Morte, interdição ou inabilitação
  164. Texto do artigo, página 53: Em casos de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes, com os representantes legais caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  165. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
  166. Texto do artigo, página 53: Amortização de quotas
  167. Texto do artigo, página 53: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  168. Número ou marcador, página 53: a) Por acordo entre os sócios:
  169. Número ou marcador, página 53: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente ou sujeita a venda judicial.
  170. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 53: Disposição final
  172. Texto do artigo, página 53: Tudo o que foi omisso será regulado e
  173. Texto do artigo, página 53: resolvido com a lei comercial. Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  174. Texto do artigo, página 53: vinte e quatro de Maio de dois mil e dezasseis.
  175. Texto do artigo, página 53: — A Conservadora, Ilegível.
  176. Texto do artigo, página 53: Maragra Açucar, S.A.
  177. Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quarenta e três a folhas cento e quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Ermelinda João Mondlane Matine, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  178. Texto do artigo, página 53: Alteração parcialmente do número um), do artigo vigésimo primeiro relativo à convocação, para passar a constar que:
  179. Texto do artigo, página 53: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, três vezes por ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  180. Texto do artigo, página 53: Dois) (Mantém a mesma redacção). Três) (Mantém a mesma redacção). Quatro) (Mantém a mesma redacção). Cinco) (Mantém a mesma redacção). Que, em consequência do operado acto, ficam assim alterado o artigo vigésimo primeiro número um, dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  181. Texto do artigo, página 53: .....................................................................
  182. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Número ou marcador, página 53: Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, três vezes por ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  184. Número ou marcador, página 53: Dois) (Mantém a mesma redacção). Três) (Mantém a mesma redacção). Quatro) (Mantém a mesma redacção). Cinco) (Mantém a mesma redacção).
  185. Texto do artigo, página 53: Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2016. — A Notária,
  186. Texto do artigo, página 53: Ilegível.
  187. Texto do artigo, página 53: Central Térmica de Ressano Garcia, S.A.
  188. Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quatro de Maio de dois mil e dezasseis, da sociedade Central Térmica de Ressano Garcia, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100352133, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de vinte mil meticais, foi deliberado a alteração total dos estatutos da sociedade sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, segundo andar esquerdo, edifício JAT, cidade de Maputo, conforme se segue:
  189. Texto do artigo, página 53: Celebrado pela:
  190. Texto do artigo, página 53: Central Térmica de Ressano Garcia,S.A., com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, segundo andar esquerdo, edifício JAT, em Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 10035213, adiante abreviadamente designada por CTRG ou sociedade, neste acto, representada pelo senhor Adriano Jonas, na qualidade de Presidente da Assembleia Geral, conforme acta da Assembleia Geral da CTRG, referente à reunião realizada emquatro de Maio de dois mil e dezasseis.
  191. Texto do artigo, página 53: Considerando que a CTRG pretendealterar integralmente os respectivos estatutos.
  192. Texto do artigo, página 53: É celebrado o presente contrato de alteração integral de estatutos (doravante designado
  193. Texto do artigo, página 53: por contrato), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  194. Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA PRIMEIRA
  195. Texto do artigo, página 53: (Objecto)
  196. Texto do artigo, página 53: Dando cumprimento à deliberação tomada em reunião de Assembleia Geral da CTRG realizada em quatro de Maio de dois mil e dezasseis, cuja acta se junta ao presente contrato como Anexo 1, dele ficando a fazer parte integrante para todos e quaisquer efeitos legais, a CTRG procede à alteração integral dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
  197. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  198. Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 53: (Firma)
  200. Texto do artigo, página 53: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Central Térmica de Ressano Garcia, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 53: (Sede)
  203. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, edifício JAT V-3, décimo primeiro andar, em Maputo.
  204. Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
  205. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  206. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 53: (Objecto)
  208. Texto do artigo, página 53: Um)A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de uma central eléctrica, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  210. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 54: (Duração)
  212. Texto do artigo, página 54: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  213. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  214. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 54: (Capital social)
  216. Texto do artigo, página 54: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais representado por duas mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada.
  217. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 54: (Aumento do capital social)
  219. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
  220. Número ou marcador, página 54: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
  221. Número ou marcador, página 54: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  222. Número ou marcador, página 54: Quatro) Não poderá ser diferido o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital.
  223. Número ou marcador, página 54: Cinco) Os aumentos do capital social efectuados por meio de incorporação de reservas só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove
  224. Texto do artigo, página 54: o relatório de gestão e as contas do exercício financeiro. Seis)Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  225. Texto do artigo, página 54: Sete)O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
  226. Número ou marcador, página 54: Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  227. Número ou marcador, página 54: a) O montante do aumento do capital;
  228. Número ou marcador, página 54: b) Se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas;
  229. Número ou marcador, página 54: c) A identificação das reservas a incorporar, caso o aumento seja efectuado por incorporação de reservas;
  230. Número ou marcador, página 54: d) O valor nominal das novas participações sociais;
  231. Número ou marcador, página 54: e) O valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
  232. Número ou marcador, página 54: f) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  233. Número ou marcador, página 54: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
  234. Número ou marcador, página 54: h) Os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade dos accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
  235. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 54: (Acções)
  237. Número ou marcador, página 54: Um) As acções terão o mesmo valor nominal.
  238. Número ou marcador, página 54: Dois) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, no âmbito de um aumento do capital, emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, as quais concedam aos seus titulares uma prioridade dos dividendos de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro distribuído aos accionistas, bem como prioridade no reembolso do seu valor nominal, em caso de liquidação da sociedade.
  239. Número ou marcador, página 54: Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 54: (Títulos de acções)
  242. Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
  243. Número ou marcador, página 54: Dois) As acções deverão ser emitidas numa sequência numérica na qual se identificam cada uma das acções.
  244. Número ou marcador, página 54: Três) As acções deverão conter a seguinte informação:
  245. Número ou marcador, página 54: a) A indicação que as acções são ordinárias e se estão integralmente realizadas;
  246. Número ou marcador, página 54: b) O nome do respectivo titular;
  247. Número ou marcador, página 54: c) A indicação numérica de todas acções e o número total de acções incorporadas no respectivo título;
  248. Número ou marcador, página 54: d) A firma, sede e número de registo comercial da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 54: e) O valor nominal de cada acção e o valor total do capital social; e
  250. Número ou marcador, página 54: f) A assinatura de um administrador.
  251. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no livro de registo de acções.
  252. Número ou marcador, página 54: Cinco) Os accionistas têm direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
  253. Número ou marcador, página 54: Seis) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a sociedade da ocorrência de tal facto.
  254. Número ou marcador, página 54: Sete) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções destruído, perdido ou extraviado, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a sociedade responsável por quaisquer danos que o accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
  255. Número ou marcador, página 54: Oito) O accionista proprietário de qualquer título de acções que tenha sido destruído, perdido ou extraviado poderá intentar uma acção judicial para que a sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento devido pela sociedade ao accionista.
  256. Número ou marcador, página 54: Nove) A sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá objecto de publicação no Boletim da República, e num dos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade.
  257. Número ou marcador, página 54: Dez) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a sociedade notificada da existência da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
  258. Número ou marcador, página 54: Onze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação do título de acções.
  259. Número ou marcador, página 54: Doze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo Tribunal.
  260. Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
  261. Texto do artigo, página 54: (Registo de acções)
  262. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade deverá manter um livro de registo de acções no local da sede social, do qual deverá constar a seguinte informação:
  263. Número ou marcador, página 54: a) A sequência numérica das acções emitidas;
  264. Número ou marcador, página 54: b) A data de entrega dos títulos de acções aos respectivos accionistas;
  265. Número ou marcador, página 54: c) O nome e domicílio dos actuais titulares, bem como dos titulares das acções iniciais;
  266. Número ou marcador, página 54: d) O valor nominal e o valor de emissão das acções;
  267. Número ou marcador, página 54: e) A declaração de que as acções são ordinárias e se estão integralmente realizadas;
  268. Número ou marcador, página 54: f) A transmissão das acções e as datas das respectivas transmissões;
  269. Número ou marcador, página 54: g) Todos os ónus que impendam sobre as acções;
  270. Número ou marcador, página 55: h) As conversões de acções de uma categoria ou série para outra;
  271. Número ou marcador, página 55: i) O resgate, reembolso das acções ou a sua aquisição pela sociedade;
  272. Número ou marcador, página 55: j) As mutações operadas pela alienação ou transferência das acções; e
  273. Número ou marcador, página 55: k) Os títulos de acções que tenham sido cancelados e emitidos novamente, em conformidade com o artigo trezentos e setenta e um, n.º 1, alínea l do Código Comercial. O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
  274. Número ou marcador, página 55: Dois) Num cabeçalho distinto, o Livro de Registo de Acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela sociedade.
  275. Número ou marcador, página 55: Três) Qualquer novo registo que conste do Livro de Registo de Acções deverá ser rubricado por um administrador da sociedade.
  276. Número ou marcador, página 55: Quatro) O Livro de Registo de Acções poderá ser consultado na sede da sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
  277. Número ou marcador, página 55: Cinco) A sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções encontrese registada no Livro de Registo de Acções.
  278. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  279. Texto do artigo, página 55: (Oneração e transmissão de acções)
  280. Número ou marcador, página 55: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas referido no número dois infra, excepto se a referida transmissão for realizada no âmbito da execução de qualquer penhor constituído sobre as acções representativas do capital da sociedade, em cujo caso a transmissão não ficará condicionada ao consentimento da sociedade e/ou à observância do exercício do direito de preferência dos accionistas.
  281. Número ou marcador, página 55: Dois) Sujeito ao disposto no número um anterior, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das respectivas participações sociais.
  282. Número ou marcador, página 55: Três) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  283. Número ou marcador, página 55: Quatro) Sujeito ao disposto no número um anterior, a oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade.
  284. Número ou marcador, página 55: Cinco) A transmissão das acções far-se-á por entrega dos títulos em que estejam incorporadas.
  285. Número ou marcador, página 55: Seis) A transmissão das acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título,
  286. Texto do artigo, página 55: do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
  287. Número ou marcador, página 55: Sete) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
  288. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 55: (Acções próprias)
  290. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias.
  291. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez porcento do capital social.
  292. Número ou marcador, página 55: Três) A sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
  293. Número ou marcador, página 55: Quatro) Com excepção do direito de subscrição de novas acções em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, ficam suspensos todos os direitos da sociedade em relação às acções próprias de que a sociedade seja titular.
  294. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  295. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 55: (Órgãos sociais)
  297. Número ou marcador, página 55: a) São órgãos da sociedade:
  298. Número ou marcador, página 55: a) A Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 55: b) O Conselho de Administração; e
  300. Número ou marcador, página 55: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  301. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Da assembleia geral
  302. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 55: (Constituição)
  304. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas registados no Livro de Registo de Acções.
  305. Número ou marcador, página 55: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, administradores da sociedade ou por um advogado; em todos os casos, deverão fazerse representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 55: Três) Os accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados, por outros accionistas ou administradores da sociedade, bem como
  307. Texto do artigo, página 55: por um advogado; em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à Sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 55: Quatro) Os documentos referidos nos números dois e três acima serão válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua emissão.
  309. Número ou marcador, página 55: Cinco) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que não sejam os accionistas, o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ficará sujeita a autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 55: Seis) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a Lista de Presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes na reunião e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
  311. Número ou marcador, página 55: Sete) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não se considerará haver quórum constitutivo de qualquer reunião da Assembleia Geral a não ser que cada um dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos dez porcento do capital social, os quais devem representar, a todo o momento, cinquenta porcento do capital social no início da reunião estejam presentes ou representados. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência de quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para a data correspondente a duas semanas após a data da primeira reunião, à mesma hora e no mesmo local, e se calhar num Sábado, Domingo ou feriado, a mesma passará para o dia útil seguinte. A assembleia considerar-se-á validamente constituída nesses casos, independentemente do capital social presente e representado.
  312. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 55: (Presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral)
  314. Número ou marcador, página 55: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, os quais serão eleitos na reunião da Assembleia Geral dos accionistas e permanecerão no seu cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral que os eleja.
  315. Número ou marcador, página 55: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar as reuniões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
  316. Número ou marcador, página 55: Três) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 56: (Convocação)
  319. Número ou marcador, página 56: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no local da sede da Sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão. Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  320. Número ou marcador, página 56: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  321. Número ou marcador, página 56: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento do capital social.
  322. Número ou marcador, página 56: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  323. Número ou marcador, página 56: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  324. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 56: (Competências)
  326. Texto do artigo, página 56: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  327. Número ou marcador, página 56: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e os auditores da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 56: b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer
  329. Texto do artigo, página 56: do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  330. Número ou marcador, página 56: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados e perdas;
  331. Número ou marcador, página 56: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  332. Número ou marcador, página 56: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  333. Número ou marcador, página 56: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  334. Número ou marcador, página 56: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  335. Número ou marcador, página 56: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  336. Número ou marcador, página 56: i) Deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre qualquer dos bens, direitos ou negócios da sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte cinco por cento do valor contabilístico dos activos da sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
  337. Número ou marcador, página 56: j) Deliberar sobre a concessão de qualquer apoio financeiro, empréstimos ou conceder ou reforçar qualquer empréstimo ou dar qualquer garantia, caução, garantia ou indemnização ou para o benefício de qualquer pessoa ou voluntariamente assumir qualquer responsabilidade, salvo quando se trate de financiamentos concedidos por um período não superior a trinta dias, no curso normal dos negócios da sociedade, desde que não excedam dez porcento dos montantes previstos no último orçamento;
  338. Número ou marcador, página 56: k) Deliberar sobre qualquer esquema de acordo que inclua qualquer fusão ou de qualquer outra combinação comercial ou qualquer reestruturação do grupo;
  339. Número ou marcador, página 56: l) Deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer accionista ou suas subsidiárias;
  340. Número ou marcador, página 56: m) Deliberar sobre a criação de qualquer consórcio, ou outra pessoa jurídica para da qual a sociedade seja parte, a alteração na participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
  341. Número ou marcador, página 56: n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  342. Número ou marcador, página 56: o) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e
  343. Número ou marcador, página 56: p) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  344. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Quórum deliberativo)
  345. Número ou marcador, página 56: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelos votos dos accionistas presentes e/ou representados.
  346. Número ou marcador, página 56: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Não será permitido um voto de
  347. Texto do artigo, página 56: qualidade em caso de empate.
  348. Número ou marcador, página 56: Quatro) Nenhum accionista poderá votar relativamente a apenas parte de suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas suas acções de um mesmo modo.
  349. Número ou marcador, página 56: Cinco) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a sociedade.
  350. Número ou marcador, página 56: Seis) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos que estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
  351. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  352. Texto do artigo, página 56: (Reuniões da Assembleia Geral)
  353. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral reunirá anualmente em sessão ordinária, nos três meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
  354. Número ou marcador, página 56: a) Balanço financeiro auditado da sociedade e o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício financeiro em causa;
  355. Número ou marcador, página 56: b) Aplicação de resultados e perdas; e
  356. Número ou marcador, página 56: c) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do auditor.
  357. Número ou marcador, página 56: Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que regularmente convocadas pelo Presidente da Mesa.
  358. Número ou marcador, página 56: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, poderá haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral caso o Presidente da Mesa não a convoque sempre se encontre legalmente obrigado a fazê-lo, desde que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas detentores de pelo menos dez porcento do capital social as convoquem.
  359. Número ou marcador, página 57: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral poderão ter lugar por deliberação escrita.
  360. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  361. Texto do artigo, página 57: (Actas)
  362. Número ou marcador, página 57: Um) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 57: Dois) A acta deve conter, pelo menos:
  364. Número ou marcador, página 57: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  365. Número ou marcador, página 57: b) O nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
  366. Número ou marcador, página 57: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
  367. Número ou marcador, página 57: d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
  368. Número ou marcador, página 57: e) A expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;
  369. Número ou marcador, página 57: f) As assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
  370. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
  371. Texto do artigo, página 57: (Interrupção e suspensão)
  372. Número ou marcador, página 57: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
  373. Número ou marcador, página 57: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  374. Número ou marcador, página 57: Três) A mesma sessão da Assembleia Geral não poderá ser adiada mais de duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Da administração
  376. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 57: (Composição)
  378. Texto do artigo, página 57: Um)A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  379. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração, que inclui o presidente e os restantes membros, será nomeado pela Assembleia Geral por um período de três anos, os quais poderão ser ou não ser accionistas da sociedade.
  380. Número ou marcador, página 57: Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
  381. Número ou marcador, página 57: Quatro) Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  382. Número ou marcador, página 57: Cinco) A pessoa singular, designada por uma pessoa colectiva que for nomeada administrador de uma sociedade anónima para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
  383. Número ou marcador, página 57: Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantém-se em funções até serem designados novos administradores.
  384. Número ou marcador, página 57: Sete) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas condenadas por crime, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  385. Número ou marcador, página 57: Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  386. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 57: (Renúncia e destituição)
  388. Número ou marcador, página 57: Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
  389. Número ou marcador, página 57: Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro, (ii) nofinal do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por co-optação ou (iii) na data em que administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 57: Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 57: (Deveres e conduta)
  393. Número ou marcador, página 57: Um) Os administradores da sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
  394. Número ou marcador, página 57: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  395. Número ou marcador, página 57: Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
  396. Número ou marcador, página 57: Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
  397. Número ou marcador, página 57: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes do objecto da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 57: (Poderes)
  400. Texto do artigo, página 57: Um)O Conselho de Administração administra as actividades da sociedade, pode obrigar a sociedade e a representar em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
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