III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2016

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Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho de Administração tem competência para deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 57 A nomeação porcooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 57 a) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque uma Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 b) Preparar o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício financeiro em causa;
Número ou marcador · p. 57 c) Adquirir, dispor de ou onerar bens ou direitos;
Número ou marcador · p. 57 d) Constituir penhor, hipoteca ou prestar garantias para e pela sociedade;
Número ou marcador · p. 57 e) Estabelecer ou fechar unidades de negócios;
Número ou marcador · p. 57 f) Reestruturar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 h) Propor aos accionistas fusões, cisões ou transformações da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 i) Estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
Número ou marcador · p. 57 j) Preparar, rever, alterar, aplicar e submeter a Assembleia Geral qualquer matéria sujeita a prévia aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 k) Determinar e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 l) Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 58 m) Representar a sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 58 n) Estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 o) Efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 58 p) Contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 q) Adquirir ou subscrever participações no capital de outras sociedades, desde que permitido por lei, ou celebrar quaisquer contratos de associação ou colaboração com outras sociedades, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 58 r) Escolher pessoas para que actuem em todos os deveres em negócios ou associados semipúblicos da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 s) Obter financiamentos para a sociedade e monitorar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
Número ou marcador · p. 58 t) Autorizar quaisquer operações e serviços que estejam incluídos no objecto da sociedade, estabelecendo os termos e condições que deverão ser cumpridos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 58 u) Supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
Número ou marcador · p. 58 v) Aprovar o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 w) Regularmente verificar a tesouraria e aprovar as folhas de balanço relacionadas as actividades da sociedade;
Texto do artigo · p. 58 x) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;
Número ou marcador · p. 58 y) Contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado à sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinares;
Número ou marcador · p. 58 z) Decidir a abertura e encerramento de filiais da sociedade; aa) Qualquer outro assunto que recaia no âmbito de competência do Conselho de Administração e sobre
Texto do artigo · p. 58 o qual qualquer administrador solicite uma decisão do Conselho de Administração; bb) Distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (Subcomités do Conselho de Administração); e cc) Delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou certos funcionários da sociedade, estabelecendo condições e limites para os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 58 Três) O Conselho de Administração pode delegar os seus poderes em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Convocação)
Número ou marcador · p. 58 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no locar e hora que forem decididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos dez dias de antecedência, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 58 Três) As reuniões são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo administrador que for eleito pelos demais administradores para o efeito.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria de setenta por cento dos votos dos administradores presentes e representados, cabendo um voto a cada administrador.
Número ou marcador · p. 58 Seis) O presidente do Conselho de Administração não terá direito a um voto de qualidade em caso de empate e a questão será remetida à Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 58 Sete)Nenhum administrador poderá votar em matérias em que tenha, por si próprio ou em nome de um terceiro, um conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 58 Oito) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas do Conselho de Administração. As actas devem ser assinadas pelos administradores que tiverem participado na reunião e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 58 Nove) A acta deve conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 58 a) Referência à convocatória da reunião;
Número ou marcador · p. 58 b) Os nomes de todos os administradores presentes e representados;
Número ou marcador · p. 58 c) O nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
Número ou marcador · p. 58 d) As deliberações aprovadas, bem como o número de votos favoráveis, contra e eventuais abstenções.
Número ou marcador · p. 58 Dez) As deliberações escritas devem ser transcritas para o Livro de Actas e ser confirmadas na reunião do Conselho de Administração seguinte.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 58 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 58 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 58 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração; d)Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO STIMO
Texto do artigo · p. 58 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 58 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Composição)
Número ou marcador · p. 58 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 58 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 59 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 59 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 59 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 59 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 59 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Ano social)
Número ou marcador · p. 59 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 59 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 59 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 59 a) Cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração da
Texto do artigo · p. 59 reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 59 b) Zero vírgula cinco por cento (depois de deduzida a importância necessária à constituição ou reintegração da reserva legal) serão destinados aos accionistas a título de dividendo obrigatório, excepto se, caso a referida participação venha a ser considerada inválida por um tribunal da República de Moçambique, uma percentagem superior seja exigida, a percentagem do presente parágrafo b) poderá ser até cinco por cento dos lucros líquidos (depois de deduzida a importância necessária à constituição ou reintegração da reserva legal); e
Número ou marcador · p. 59 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 59 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 59 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 59 Para os devidos efeitos, o presente contrato, uma vez assinado pelo outorgante na presença da notária, com a respectiva assinatura reconhecida presencialmente e na qualidade, será submetido à Conservatória de Registo das Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo da alteração integral dos estatutos objecto do mesmo e respectiva publicação oficiosa em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 59 Celebrado em Maputo, aos 4 de Maio de dois mil e dezasseis, na presença da notária, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança da assinatura do outorgante, em dois exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
Texto do artigo · p. 59 Kudenga Óleos & Gás, S.A.
Texto do artigo · p. 59 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2016, foi matriculada
Texto do artigo · p. 59 na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743981, uma sociedade denominada Kudenga Óleos & Gás, S.A.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 59 Um) Kudenga Óleos & Gás, S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição legal e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Tres) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Objecto)
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a gestão, investimentos em todas as áreas comerciais, como sendo: petroquímica, gás, petróleo, construção, financeira, imobiliária, transporte terrestre, marítimo e aéreo, mineira, e outras e ainda a intermediação ou mediação e prestação de serviços em diversas áreas, importação e exportação, bem como a representação e agenciamento de empresas, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 59 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número anterior e em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) A sociedade pode ainda associarse com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 60 exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 (Capital social)
Texto do artigo · p. 60 O capital social, realizado em dinheiro e em espécie, é de100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente a cem mil acções, cada com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 60 Um) Por maioria de dois terços dos membros, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 60 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 60 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 60 Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral. Por maioria de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
Número ou marcador · p. 60 Três) A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Acções proprias)
Texto do artigo · p. 60 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode
Texto do artigo · p. 60 adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 60 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 60 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 60 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 60 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 60 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 60 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 60 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Natureza) A Assembleia Geral, regularmente constituída,representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 (Competências)
Número ou marcador · p. 60 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 60 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar
Texto do artigo · p. 60 o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 60 b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 60 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
Número ou marcador · p. 60 d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 60 e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 60 f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 60 g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 60 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 60 Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 60 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 60 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 60 b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 60 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembléias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 61 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do numero um deste artigo.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do numero anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no numero um deste artigo pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 61 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 61 Um) A Assembleia Geral reune-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho
Texto do artigo · p. 61 de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de implementação deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 61 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 61 A Assembleia Geral reune-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 61 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 61 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de , pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 61 Três) Os avisos são assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Validade das deliberações )
Texto do artigo · p. 61 Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 (Votação)
Número ou marcador · p. 61 Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõem na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Voto de qualidade)
Texto do artigo · p. 61 O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 61 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstancia, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 (Composição do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 61 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 61 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral e em particular:
Número ou marcador · p. 61 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
Número ou marcador · p. 61 b) Propor a assembléia geral a designação da sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 61 c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 61 d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 62 e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Tres) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 62 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do numero dois do artigo vigésimo quarto;
Número ou marcador · p. 62 b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 62 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 62 Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 62 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 62 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de dois administradores ao PCA.
Número ou marcador · p. 62 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 62 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em principio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 62 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 62 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 62 Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade fica obrigada: a) Pelas assinaturas dos:
Número ou marcador · p. 62 i) Presidente da Mesa da Assembleia Geral; ii) Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A ssociedade fica ainda obrigada:
Texto do artigo · p. 62 iii) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administraçao e dois administradores; iv) Pela assinatura do preseidente do Conselho de Administação e do director executivo.
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 62 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por cinco membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 62 Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Competência Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 62 Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 62 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 62 b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 62 c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 62 d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 (Reuniões Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 62 Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 62 Um) O presidente, e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no numero anterior têm a duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 62 Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da Mesa de Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subseqüentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 62 Um) As funções de presidente e vicepresidente da Assembleia Geral, presidente do Conselho Fiscal, bem como o Conselho de Administraçao são remunerados.
Número ou marcador · p. 62 Dois) As remunerações dos administradores, director executivo e seu adjunto, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 63 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 63 Um) Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 63 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 63 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 63 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 63 a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal; b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 63 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 63 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 63 (Omissões)
Texto do artigo · p. 63 Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 63 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 63 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 63 Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 63 G.S. Steel, S.A.
Texto do artigo · p. 63 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739178, uma sociedade denominada G.S. SteeL, S.A.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Firma)
Texto do artigo · p. 63 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada G.S. Steel, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 (Sede)
Número ou marcador · p. 63 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mogás, n.º 14, zona industrial I, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Duração)
Texto do artigo · p. 63 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 (Objecto)
Número ou marcador · p. 63 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 63 Exercício da actividade de prospecção, extracção, produção, transformação, tratamento e comercialização de metais ferrosos e não ferrosos, do ferro e seus derivados, bem como o fabrico destes e de vários objectos. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando o transporte, a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 63 Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d o Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades
Texto do artigo · p. 63 relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 63 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 63 (Capital social)
Texto do artigo · p. 63 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em 40 (quarenta) acções ao portador com valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 63 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 63 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 63 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 63 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 63 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 63 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 63 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 63 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 63 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 63 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 63 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 63 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 63 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 64 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 64 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 64 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 64 (Acções)
Número ou marcador · p. 64 Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 64 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 64 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 64 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 64 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 64 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 64 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 64 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 64 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 64 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 64 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 64 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 64 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 64 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 64 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 64 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 64 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 64 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 64 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 64 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 64 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 64 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 64 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Órgãos sociais)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração tem competência para deliberar sobre as seguintes matérias:
  2. Texto do artigo, página 57: A nomeação porcooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
  3. Número ou marcador, página 57: a) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque uma Assembleia Geral;
  4. Número ou marcador, página 57: b) Preparar o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício financeiro em causa;
  5. Número ou marcador, página 57: c) Adquirir, dispor de ou onerar bens ou direitos;
  6. Número ou marcador, página 57: d) Constituir penhor, hipoteca ou prestar garantias para e pela sociedade;
  7. Número ou marcador, página 57: e) Estabelecer ou fechar unidades de negócios;
  8. Número ou marcador, página 57: f) Reestruturar a organização da sociedade;
  9. Número ou marcador, página 57: g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
  10. Número ou marcador, página 57: h) Propor aos accionistas fusões, cisões ou transformações da sociedade;
  11. Número ou marcador, página 57: i) Estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
  12. Número ou marcador, página 57: j) Preparar, rever, alterar, aplicar e submeter a Assembleia Geral qualquer matéria sujeita a prévia aprovação da Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 57: k) Determinar e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos actos relativos ao objecto da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 57: l) Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
  15. Número ou marcador, página 58: m) Representar a sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência de outros órgãos sociais;
  16. Número ou marcador, página 58: n) Estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 58: o) Efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
  18. Número ou marcador, página 58: p) Contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 58: q) Adquirir ou subscrever participações no capital de outras sociedades, desde que permitido por lei, ou celebrar quaisquer contratos de associação ou colaboração com outras sociedades, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
  20. Número ou marcador, página 58: r) Escolher pessoas para que actuem em todos os deveres em negócios ou associados semipúblicos da sociedade;
  21. Número ou marcador, página 58: s) Obter financiamentos para a sociedade e monitorar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
  22. Número ou marcador, página 58: t) Autorizar quaisquer operações e serviços que estejam incluídos no objecto da sociedade, estabelecendo os termos e condições que deverão ser cumpridos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
  23. Número ou marcador, página 58: u) Supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
  24. Número ou marcador, página 58: v) Aprovar o orçamento da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 58: w) Regularmente verificar a tesouraria e aprovar as folhas de balanço relacionadas as actividades da sociedade;
  26. Texto do artigo, página 58: x) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;
  27. Número ou marcador, página 58: y) Contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado à sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinares;
  28. Número ou marcador, página 58: z) Decidir a abertura e encerramento de filiais da sociedade; aa) Qualquer outro assunto que recaia no âmbito de competência do Conselho de Administração e sobre
  29. Texto do artigo, página 58: o qual qualquer administrador solicite uma decisão do Conselho de Administração; bb) Distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (Subcomités do Conselho de Administração); e cc) Delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou certos funcionários da sociedade, estabelecendo condições e limites para os poderes delegados.
  30. Número ou marcador, página 58: Três) O Conselho de Administração pode delegar os seus poderes em conformidade com os presentes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 58: (Convocação)
  33. Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no locar e hora que forem decididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 58: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos dez dias de antecedência, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  35. Número ou marcador, página 58: Três) As reuniões são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo administrador que for eleito pelos demais administradores para o efeito.
  36. Número ou marcador, página 58: Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente.
  37. Número ou marcador, página 58: Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria de setenta por cento dos votos dos administradores presentes e representados, cabendo um voto a cada administrador.
  38. Número ou marcador, página 58: Seis) O presidente do Conselho de Administração não terá direito a um voto de qualidade em caso de empate e a questão será remetida à Assembleia Geral.
  39. Texto do artigo, página 58: Sete)Nenhum administrador poderá votar em matérias em que tenha, por si próprio ou em nome de um terceiro, um conflito de interesses com a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 58: Oito) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas do Conselho de Administração. As actas devem ser assinadas pelos administradores que tiverem participado na reunião e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 58: Nove) A acta deve conter, pelo menos:
  42. Número ou marcador, página 58: a) Referência à convocatória da reunião;
  43. Número ou marcador, página 58: b) Os nomes de todos os administradores presentes e representados;
  44. Número ou marcador, página 58: c) O nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
  45. Número ou marcador, página 58: d) As deliberações aprovadas, bem como o número de votos favoráveis, contra e eventuais abstenções.
  46. Número ou marcador, página 58: Dez) As deliberações escritas devem ser transcritas para o Livro de Actas e ser confirmadas na reunião do Conselho de Administração seguinte.
  47. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 58: (Vinculação da sociedade)
  49. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade obriga-se:
  50. Número ou marcador, página 58: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 58: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  52. Número ou marcador, página 58: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração; d)Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  53. Número ou marcador, página 58: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  54. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO III Da fiscalização
  55. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO STIMO
  56. Texto do artigo, página 58: (Órgão de fiscalização)
  57. Número ou marcador, página 58: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 58: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 58: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  62. Número ou marcador, página 58: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  63. Número ou marcador, página 58: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  64. Número ou marcador, página 58: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  65. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  66. Texto do artigo, página 59: (Funcionamento)
  67. Número ou marcador, página 59: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 59: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  69. Número ou marcador, página 59: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  70. Número ou marcador, página 59: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  71. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO
  72. Texto do artigo, página 59: (Actas do Conselho Fiscal)
  73. Texto do artigo, página 59: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  74. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 59: (Auditorias externas)
  76. Texto do artigo, página 59: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  78. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 59: (Ano social)
  80. Número ou marcador, página 59: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  81. Texto do artigo, página 59: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  82. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 59: (Aplicação dos resultados)
  84. Texto do artigo, página 59: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  85. Número ou marcador, página 59: a) Cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração da
  86. Texto do artigo, página 59: reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  87. Número ou marcador, página 59: b) Zero vírgula cinco por cento (depois de deduzida a importância necessária à constituição ou reintegração da reserva legal) serão destinados aos accionistas a título de dividendo obrigatório, excepto se, caso a referida participação venha a ser considerada inválida por um tribunal da República de Moçambique, uma percentagem superior seja exigida, a percentagem do presente parágrafo b) poderá ser até cinco por cento dos lucros líquidos (depois de deduzida a importância necessária à constituição ou reintegração da reserva legal); e
  88. Número ou marcador, página 59: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 59: (Dissolução e liquidação)
  91. Texto do artigo, página 59: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 59: (Lei aplicável e foro)
  94. Texto do artigo, página 59: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  95. Texto do artigo, página 59: Para os devidos efeitos, o presente contrato, uma vez assinado pelo outorgante na presença da notária, com a respectiva assinatura reconhecida presencialmente e na qualidade, será submetido à Conservatória de Registo das Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo da alteração integral dos estatutos objecto do mesmo e respectiva publicação oficiosa em Boletim da República.
  96. Texto do artigo, página 59: Celebrado em Maputo, aos 4 de Maio de dois mil e dezasseis, na presença da notária, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança da assinatura do outorgante, em dois exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
  97. Texto do artigo, página 59: Kudenga Óleos & Gás, S.A.
  98. Texto do artigo, página 59: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2016, foi matriculada
  99. Texto do artigo, página 59: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743981, uma sociedade denominada Kudenga Óleos & Gás, S.A.
  100. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  101. Número ou marcador, página 59: ARTIGO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 59: (Denominação, natureza e duração)
  103. Número ou marcador, página 59: Um) Kudenga Óleos & Gás, S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  104. Número ou marcador, página 59: Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição legal e durará por tempo indeterminado.
  105. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 59: (Sede e representações)
  107. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Maputo.
  108. Número ou marcador, página 59: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 59: Tres) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  110. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 59: (Objecto)
  112. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a gestão, investimentos em todas as áreas comerciais, como sendo: petroquímica, gás, petróleo, construção, financeira, imobiliária, transporte terrestre, marítimo e aéreo, mineira, e outras e ainda a intermediação ou mediação e prestação de serviços em diversas áreas, importação e exportação, bem como a representação e agenciamento de empresas, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  113. Número ou marcador, página 59: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  114. Número ou marcador, página 59: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número anterior e em sociedades reguladas por leis especiais.
  115. Número ou marcador, página 59: Quatro) A sociedade pode ainda associarse com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  116. Número ou marcador, página 59: Cinco) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração,
  117. Texto do artigo, página 60: exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  118. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO II Do capital social
  119. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 60: (Capital social)
  121. Texto do artigo, página 60: O capital social, realizado em dinheiro e em espécie, é de100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente a cem mil acções, cada com o valor nominal de cem meticais.
  122. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 60: (Aumento de capital)
  124. Número ou marcador, página 60: Um) Por maioria de dois terços dos membros, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 60: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  126. Número ou marcador, página 60: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  127. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 60: (Prestações suplementares)
  129. Texto do artigo, página 60: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  130. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 60: (Transmissão de acções)
  132. Número ou marcador, página 60: Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral. Por maioria de dois terços dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 60: Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
  134. Número ou marcador, página 60: Três) A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
  135. Número ou marcador, página 60: Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
  136. Número ou marcador, página 60: Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados
  137. Número ou marcador, página 60: ARTIGO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 60: (Acções proprias)
  139. Texto do artigo, página 60: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode
  140. Texto do artigo, página 60: adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
  141. Número ou marcador, página 60: ARTIGO NONO
  142. Texto do artigo, página 60: (Livro de registo de acções)
  143. Texto do artigo, página 60: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  144. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO
  145. Texto do artigo, página 60: (Obrigações)
  146. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 60: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  148. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 60: (Obrigações próprias)
  150. Texto do artigo, página 60: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  151. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  152. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 60: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  154. Número ou marcador, página 60: a) Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 60: b) Conselho de Administração; e
  156. Número ou marcador, página 60: c) Conselho Fiscal.
  157. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO I
  158. Texto do artigo, página 60: Assembleia Geral
  159. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 60: (Natureza) A Assembleia Geral, regularmente constituída,representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  161. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 60: (Competências)
  163. Número ou marcador, página 60: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
  164. Número ou marcador, página 60: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar
  165. Texto do artigo, página 60: o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  166. Número ou marcador, página 60: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  167. Número ou marcador, página 60: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
  168. Número ou marcador, página 60: d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
  169. Número ou marcador, página 60: e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  170. Número ou marcador, página 60: f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  171. Número ou marcador, página 60: g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
  172. Número ou marcador, página 60: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  173. Número ou marcador, página 60: Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
  174. Número ou marcador, página 60: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros.
  175. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 60: (Direito de voto)
  177. Número ou marcador, página 60: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  178. Número ou marcador, página 60: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  179. Número ou marcador, página 60: b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  180. Número ou marcador, página 60: Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  181. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 60: (Representação de accionistas)
  183. Número ou marcador, página 60: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembléias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
  184. Número ou marcador, página 61: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
  185. Número ou marcador, página 61: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do numero um deste artigo.
  186. Número ou marcador, página 61: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do numero anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no numero um deste artigo pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  187. Número ou marcador, página 61: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 61: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  189. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 61: (Mesa da Assembleia Geral)
  191. Número ou marcador, página 61: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  192. Número ou marcador, página 61: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
  193. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 61: (Reuniões da Assembleia Geral)
  195. Número ou marcador, página 61: Um) A Assembleia Geral reune-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte porcento do capital social.
  196. Número ou marcador, página 61: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta porcento do capital social.
  197. Número ou marcador, página 61: Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
  198. Número ou marcador, página 61: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho
  199. Texto do artigo, página 61: de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
  200. Número ou marcador, página 61: Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de implementação deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  201. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 61: (Local da reunião)
  203. Texto do artigo, página 61: A Assembleia Geral reune-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  204. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 61: (Convocatória)
  206. Número ou marcador, página 61: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de , pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
  207. Número ou marcador, página 61: Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
  208. Número ou marcador, página 61: Três) Os avisos são assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
  209. Número ou marcador, página 61: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  210. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 61: (Validade das deliberações )
  212. Texto do artigo, página 61: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
  213. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 61: (Votação)
  215. Número ou marcador, página 61: Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
  216. Número ou marcador, página 61: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõem na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  217. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 61: (Voto de qualidade)
  219. Texto do artigo, página 61: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
  220. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 61: (Suspensão da reunião)
  222. Número ou marcador, página 61: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstancia, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  223. Número ou marcador, página 61: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
  224. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  225. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 61: (Composição do Conselho de Administração)
  227. Texto do artigo, página 61: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  228. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 61: (Competências do Conselho de Administração)
  230. Número ou marcador, página 61: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral e em particular:
  231. Número ou marcador, página 61: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
  232. Número ou marcador, página 61: b) Propor a assembléia geral a designação da sociedade revisora de contas;
  233. Número ou marcador, página 61: c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
  234. Número ou marcador, página 61: d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
  235. Número ou marcador, página 62: e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 62: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 62: Tres) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
  238. Número ou marcador, página 62: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do numero dois do artigo vigésimo quarto;
  239. Número ou marcador, página 62: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
  240. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 62: (Director executivo)
  242. Número ou marcador, página 62: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
  243. Número ou marcador, página 62: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  244. Número ou marcador, página 62: Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  245. Número ou marcador, página 62: Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
  246. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 62: (Responsabilidade)
  248. Texto do artigo, página 62: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  249. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  250. Texto do artigo, página 62: (Reuniões do Conselho de Administração)
  251. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de dois administradores ao PCA.
  252. Número ou marcador, página 62: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  253. Número ou marcador, página 62: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  254. Número ou marcador, página 62: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em principio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  255. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 62: (Deliberações)
  257. Número ou marcador, página 62: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  258. Número ou marcador, página 62: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  259. Número ou marcador, página 62: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
  260. Número ou marcador, página 62: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  261. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 62: (Assinaturas)
  263. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade fica obrigada: a) Pelas assinaturas dos:
  264. Número ou marcador, página 62: i) Presidente da Mesa da Assembleia Geral; ii) Presidente do Conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 62: Dois) A ssociedade fica ainda obrigada:
  266. Texto do artigo, página 62: iii) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administraçao e dois administradores; iv) Pela assinatura do preseidente do Conselho de Administação e do director executivo.
  267. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  268. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 62: (Composição do Conselho Fiscal)
  270. Número ou marcador, página 62: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por cinco membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  271. Número ou marcador, página 62: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
  272. Número ou marcador, página 62: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
  273. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 62: (Competência Conselho Fiscal)
  275. Texto do artigo, página 62: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Conselho Fiscal:
  276. Número ou marcador, página 62: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  277. Número ou marcador, página 62: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
  278. Número ou marcador, página 62: c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  279. Número ou marcador, página 62: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  280. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 62: (Reuniões Conselho Fiscal)
  282. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  283. Número ou marcador, página 62: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 62: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  285. Número ou marcador, página 62: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  286. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  287. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 62: (Cargos sociais)
  289. Número ou marcador, página 62: Um) O presidente, e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  290. Número ou marcador, página 62: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no numero anterior têm a duração indeterminada.
  291. Número ou marcador, página 62: Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da Mesa de Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subseqüentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  292. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 62: (Remuneração)
  294. Número ou marcador, página 62: Um) As funções de presidente e vicepresidente da Assembleia Geral, presidente do Conselho Fiscal, bem como o Conselho de Administraçao são remunerados.
  295. Número ou marcador, página 62: Dois) As remunerações dos administradores, director executivo e seu adjunto, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  296. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 63: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  298. Número ou marcador, página 63: Um) Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 63: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  300. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  301. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  302. Texto do artigo, página 63: (Exercício social)
  303. Número ou marcador, página 63: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  304. Número ou marcador, página 63: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 63: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  306. Número ou marcador, página 63: a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal; b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  308. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  309. Texto do artigo, página 63: (Dissolução)
  310. Texto do artigo, página 63: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  311. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  312. Texto do artigo, página 63: (Omissões)
  313. Texto do artigo, página 63: Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 63: (Disposições finais)
  316. Texto do artigo, página 63: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  317. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 63: (Casos omissos)
  319. Texto do artigo, página 63: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  320. Texto do artigo, página 63: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  321. Texto do artigo, página 63: G.S. Steel, S.A.
  322. Texto do artigo, página 63: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739178, uma sociedade denominada G.S. SteeL, S.A.
  323. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  324. Número ou marcador, página 63: ARTIGO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 63: (Firma)
  326. Texto do artigo, página 63: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada G.S. Steel, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 63: (Sede)
  329. Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mogás, n.º 14, zona industrial I, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique.
  330. Número ou marcador, página 63: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 63: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  332. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 63: (Duração)
  334. Texto do artigo, página 63: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  335. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 63: (Objecto)
  337. Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade tem por objecto social:
  338. Texto do artigo, página 63: Exercício da actividade de prospecção, extracção, produção, transformação, tratamento e comercialização de metais ferrosos e não ferrosos, do ferro e seus derivados, bem como o fabrico destes e de vários objectos. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando o transporte, a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  339. Número ou marcador, página 63: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  340. Número ou marcador, página 63: Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d o Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades
  341. Texto do artigo, página 63: relacionadas, directa ou indirectamente, com
  342. Texto do artigo, página 63: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
  343. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  344. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 63: (Capital social)
  346. Texto do artigo, página 63: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em 40 (quarenta) acções ao portador com valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) cada uma.
  347. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 63: (Aumento do capital social)
  349. Número ou marcador, página 63: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  350. Número ou marcador, página 63: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  351. Número ou marcador, página 63: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  352. Número ou marcador, página 63: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  353. Número ou marcador, página 63: a) A modalidade do aumento do capital;
  354. Número ou marcador, página 63: b) O montante do aumento do capital;
  355. Número ou marcador, página 63: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  356. Número ou marcador, página 63: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  357. Número ou marcador, página 63: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  358. Número ou marcador, página 63: f) O tipo de acções a emitir;
  359. Número ou marcador, página 63: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  360. Número ou marcador, página 63: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  361. Número ou marcador, página 63: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  362. Número ou marcador, página 64: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  363. Número ou marcador, página 64: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  364. Número ou marcador, página 64: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  365. Número ou marcador, página 64: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 64: (Acções)
  367. Número ou marcador, página 64: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
  368. Número ou marcador, página 64: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  369. Número ou marcador, página 64: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  370. Número ou marcador, página 64: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  371. Número ou marcador, página 64: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  372. Número ou marcador, página 64: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  373. Número ou marcador, página 64: ARTIGO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 64: (Acções próprias)
  375. Texto do artigo, página 64: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  376. Número ou marcador, página 64: ARTIGO NONO
  377. Texto do artigo, página 64: (Transmissão de acções)
  378. Número ou marcador, página 64: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  379. Número ou marcador, página 64: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  380. Número ou marcador, página 64: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  381. Número ou marcador, página 64: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  382. Número ou marcador, página 64: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  383. Número ou marcador, página 64: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  384. Número ou marcador, página 64: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  385. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO
  386. Texto do artigo, página 64: (Obrigações)
  387. Número ou marcador, página 64: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  388. Número ou marcador, página 64: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  389. Número ou marcador, página 64: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  390. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 64: (Suprimentos)
  392. Texto do artigo, página 64: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  393. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 64: (Prestações acessórias)
  395. Texto do artigo, página 64: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  396. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO III
  397. Texto do artigo, página 64: Dos órgãos sociais
  398. Número ou marcador, página 64: SECÇÃO I Das disposições gerais
  399. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 64: (Órgãos sociais)
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