III SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 82/2021

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Texto do artigo · p. 14 Maputo, 29 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Centro de Comércio Geral Tema – Sociedade Unipessoal, Limitada
Parágrafo · p. 14 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade Centro de Comércio Geral Tema – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na bairro 3 de Fevereiro, rua Bonifácio Gruveta, cidade de Mocuba, foi
Texto do artigo · p. 14 matriculada nesta Conservatória sob NUEL 1013849342, do Registos das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Centro de Comércio Geral Tema – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade foi criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede no bairro 3 de Fevereiro, rua Bonifácio Gruveta, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo por deliberação dos sócios, em assembleia geral deslocar-se a sua sede, abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem como objecto fornecimento de bens e prestação de serviços, tais como:
Número ou marcador · p. 14 a) Exerce actividade comercial de papelaria e livraria com reprografia;
Número ou marcador · p. 14 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal e ainda, a sociedade abre espaço para desenvolver outras actividades desde que para tal exista licença ou autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), pertencente a sócio único Telhado Manuel Paulo Verde Leão, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100669227B, NUIT 300155456 emitido aos correspondentes a 100% do capital social:
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou duas vezes mais, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Telhado Manuel Paulo Verde Leão, podendo nomear mandatário, quando e se for necessário, o mesmo obrigando a sociedade por sua assinatura, podendo conferir-se poderes a um procurador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 15 Para os casos omissos neste presente estatuto poderá ser regulado segundo os princípios da lei comercial e as demais legislações aplicáveis ou por outra os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Quelimane, Setembro de 2020. — A Directora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Chichango Trade & Supplier, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101515362, uma entidade denominada Chichango Trade & Supplier, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Lázaro Joāo Moiane, casado, com Ilda Naume Henriques Mugabe, em regime de comunhão de bens natural de Bilene Macia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane quarteirão 55, casa n.º 1005, no distrito municipal Kamavota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277140B, emitido a 1 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Delfina Lázaro Moiane, solteira natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane quarteirão 55, casa n.º 1005, no Distrito Municipal Kamavota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100636996J, emitido a 4 de Abril de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação social de Chichango Trade & Supplier, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Laulane quarteirão 55, casa 1005, no Distrito Municipal Kamavota, podendo abrir filiais e outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, por acto de sua gerência, devidamente outorgado poderes pela sociedade ou por deliberação dos sócios, obedecendo a legislação vigente do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto social o comércio geral, prestação de serviços multidisciplinar e o exercício de actividades na área industrial, transporte, indústria extractiva e hoteleira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas quotas para cada um dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 80%, oitenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Lázaro Joāo Moiane; b)Outra no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 20%, vinte porcento do capital social, pertencente à sócia Delfina Lázaro Moiane, respectivamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento ou redução do capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante a decisão dos sócios e de acordo com as normas estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Cessação de participação social
Texto do artigo · p. 15 As quotas de capital da sociedade são indivisíveis e não poderão serem cedidas ou transferidas a outros sem o expresso consentimento da sociedade, cabendo em igualdade de condições e preços, o direito de preferência ao sócio quotista da sociedade que queira adquiri-las.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, no todo ou em parte, deverá notificar o outro, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e seus haveres lhe serão reembolsados dentro da modalidade e acordo firmado na época.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. A admissão de novos sócios, em caso de um dos sócios desejar negociar parte de sua participação no capital da sociedade, só se dará após a observação do parágrafo primeiro deste artigo e haver concordância da sociedade para o novo sócio a ser admitido. Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, o sócio cedente decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo Terceiro. observados os parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízos para a sociedade, poderá ser admitido na sociedade, a participação de sócios, a saber. Pessoas físicas
Texto do artigo · p. 15 ou jurídicas, assumindo os mesmos todas as responsabilidades e obrigações do artigo quinto na proporção da importância a que tiverem no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Lázaro Joāo Moiane, que desde já fica nomeado administrador, bastando sua assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. Nos termos da lei, fica permitida a alteração deste instrumento para permitir a nomeação de administradores não integrantes do quadro da sociedade, desde que aprovado por maioria nos termos da legislação.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. Fica facultado os administradores, atuando sempre em conjunto, nomear procuradores para período determinado, nunca excedente a 12 (doze) meses, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores, bem como suas limitações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício findo e repartição de lucros e/ou perdas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio maioritário na qualidade de administrador ou pelo seu procurador quando exista ou especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Disposição final
Texto do artigo · p. 15 Este instrumento particular de contrato social de sociedade limitada, será regido pela lei em vigor da legislação moçambicana, tendo como regência supletiva as normas regimentais da sociedade limitada, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 16 E por estarem assim justos e contratados, em perfeito acordo de tudo o que neste instrumento particular foi lavrado, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade o presente contrato, assinando-a na presença de duas testemunhas abaixo-assinados, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivada e registrada no Registo Comercial, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 29 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Choice Business and Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e dois dias do mês de Janeiro de dois mil e catorze, a sociedade Choice Business and Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100459043, com capital social integralmente subscrito e realizado, de trinta mil meticais, correspondente a uma quota.
Texto do artigo · p. 16 Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supracitado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Choice Business And Consulting - Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua do Sado, n.º 16, bairro Malhangalene, na cidade de Maputo. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto compra e venda de material informático, de escritório e limpeza, prestação de serviços de contabilidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades mediante autorização das autoridades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 Uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a cem do capital social pertencente ao sócio Dionisio Fernando Ngalengale.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, os quais são dispensados de caução, podendo ser entre os sócios ou indivíduos estranhos a sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Os administradores terão poderes necessários para representar a sociedade, em juízo e fora dele, bem como nos negócios da sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Texto do artigo · p. 16 Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção de pelo menos dois dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 28 de Abril de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Cogus Xongane,Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de dezasseis de Março de 2021, da empresa Cogus Xongane,Limitada constituida no Registo das Entidades Legais com NUEL 100594706, as sócias deliberaram proceder criação da sucursal da empresa para cidade de Maputo, rua da Resistência n.º 1550, quarteirão 10, rés-do-chão, Distrito Municipal Kamfumo.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 16 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Commit, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abri de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101523306, a entidade legal supra, constituída por Xolisa Mbongeni Gaca, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente na cidade de Inhambane, província de Inhambane, portador do Passaporte n.º A02413043, emitido a onze de Outubro de dois mil e doze, Fezile Dlamini, de nacionalidade Swuazi, nascido e residente no Reino da Swazilândia, portador do Passaporte n.º 10029711, emitido a onze de Maio de dois mil e quinze, Masebenza Edward Matyeka, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A04997588, emitido na África do sul a vinte e seis de Outubro de dois mil e quinze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação COMMIT, Limitada, e tem a sua sede no bairro Muelé 1 - EN5, na cidade de Inhambane, província de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando a sócio julgar conveniente dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços a indústria de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 16 b) Instalação de sistemas electrónicos de segurança e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 16 c) Montagem e manutenção de torres de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 16 d) Fornecimento de equipamentos de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 16 e) Provedor de serviços de internet;
Número ou marcador · p. 16 f) Fornecimento de todo tipo de sistemas electrónicos (informático e de telecomunicações).
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20 000,00MT), correspondente à soma de duas quotas desiguais pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Xolisa Mbongeni Gaca, com uma quota de seis mil e seiscentos meticais representativa de 33% do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Fezile Dlamini, com uma quota de seis mil e oitocentos meticais, representativa de 34% do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Masebenza Edward Matyeka, com uma quota de seis mil e seiscentos meticais representativa de 33% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão ou cessão de quotas a favor dos sócios é livre.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Quando o sócio pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal co instrumento da procuração ou acta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso, regular-
Texto do artigo · p. 17 -se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme.
Texto do artigo · p. 17 Inhambane, 23 de Abril de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Companhia Mineira de Gile, Limitada
Parágrafo · p. 17 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Companhia Mineira de Gile, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Manhaua, rua 4.067, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101514226 do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 17 Legais de Quelimane; a sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do início da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Companhia Mineira de Gile, Limitada, podendo, ainda, ser utilizada comercialmente a designação CMG, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida um de Julho, talhão n.º 64, bairro da Liberdade, na cidade de Quelimane, na província da Zambézia, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de pesquisa, prospecção, desenvolvimento, produção,marketing, processamento, comercialização (compra e venda) e exportação de recursos e produtos minerais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Hamc Minerals, Limited; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Projecto Zambézia, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre o sócio e uma sociedade do grupo é livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sociedade de grupo uma sociedade em que o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação social maioritária no capital social da sociedade adquirente da quota ou em que a sociedade adquirente detenha uma participação no capital social da sócia transmitente.
Número ou marcador · p. 18 Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o consentimento e direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste ou não se venha a pronunciar dentro do prazo estipulado, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Em caso de morte ou incapacidade do sócio pessoa singular, se a sociedade decida não continuar com os seus herdeiros ou caso ao sócio falecido não detenha herdeiros legitimário que pretendam continuar na sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) No caso de dissolução do sócio, caso este seja uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 18 c) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 18 d) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 18 e) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 f) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 18 g) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 18 b) A administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Caso sejam eleitas para membros dos órgãos sociais pessoas colectivas, esta deverão, por carta, indicar a pessoa singular que lhes vai representar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 19 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 19 c) A amortização de quotas e exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 19 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para transmissão e a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores, incluindo do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 19 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 19 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 19 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 19 k) A alteração dos estatutos da sociedade que não sejam consequência directa da deliberação tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não sejam compreendidas nas competências de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 19 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 n) A aquisição, alienação, venda e oneração de quaisquer bens imóveis e de outros activos da sociedade que tenham um valor superior a um milhão de Dólares Norte Americanos;
Número ou marcador · p. 19 o) A contratação de empréstimos no valor igual ou superior a um milhão de Dólares Americanos e aprovar as garantias a constituir no âmbito do referido empréstimo;
Número ou marcador · p. 19 p) A aquisição de participações em sociedades outras sociedades; e
Número ou marcador · p. 19 q) Sobre quaisquer outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou estatutária, na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta um por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo respetivo Presidente ou por qualquer dos seus membros, por meio de carta ou correio eletrónico, com antecedência mínima de cinco dias, salvo quando estejam presentes ou representados todos os membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da sociedade, podendo, ainda, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional, quando os interesses da sociedade assim o exijam, podendo igualmente ser realizada por videoconferência.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, a qual será válida apenas para a reunião especificada.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, devendo todos os administradores presentes e representados assinarem a acta da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Oito) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 19 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 20 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições da legislação comercial em vigor e demais legislações aplicáveis vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Quelimane, 12 de Abril de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 CX Design, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por assembleia geral extraordinária da sociedade, realizada em um de Março de 2021, a sociedade CX Design, Limitada, matriculada sob o NUEL 100947064, os sócios deliberaram sobre o aumento do capital social e a consequente distribuição entre os sócios.
Texto do artigo · p. 20 Em consequência do aumento de capital precedentemente feita, é alterado o artigo quarto do estatuto da sociedade, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 20 .............................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, equi-valente a cem por cento de capital social, divididas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 1.350.000,00MT (um milhão, trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente à 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente ao sócio Félix Henriques Avelino Canxixe;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente à 10% (dez por cento), do capital social, pertencente a sócia Gabina Jorge Caminho Fernandes Canxixe.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 28 de Abril de 2021. — O Técnico, legível.
Texto do artigo · p. 20 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 20 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 20 Certifico, que no livro B, folhas 388 (trezentos oitenta e oito) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por deposito dos estatutos sob n.º 786 (setecentos oitenta e seis) a Igreja Ministério Pentecostal Revelação Divina cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 20 Roberto Fabião Malate – Pastor Geral; Zacarias António Siueia – Pastor Geral
Texto do artigo · p. 20 Adjunto; Chabane Fernando – Secretário Geral; Julieta Aizeque Chiburre – Tesoureira; André Xavier Mate – Conselheiro.
Texto do artigo · p. 20 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
Texto do artigo · p. 20 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 15 de Janeiro de 2012. — O Director Nacional, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Igreja Ministério Pentecostal Revelação Divina
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 Nome
Texto do artigo · p. 20 Na República de Moçambique funda-se uma nova Instituição Religiosa que confessa o nome de Igreja Ministério Pentecostal Revelação Divina, daqui em diante designada por Igreja, será regida pelos presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 Sede
Texto do artigo · p. 20 A Igreja tem a sus sede nacional no bairro do aeroporto A, quarteirão 37, casa n.º 71, Posto administrativo ka Nlhamankulo, podendo fixar delegações em todo território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 Esta Igreja e constituída por um tempo indeterminado, sendo necessário, porem que opere dentro das leis que gerem instituições do género da república de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Cobertura territorial
Texto do artigo · p. 20 Após o seu início a igreja conseguiu alastrar as suas actividades presentemente encontrandose não só na província de Maputo, bem como representada nas províncias de Sofala, Manica, Tete e Nampula, esperando estabelecer outras paróquias em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 Objectivos
Texto do artigo · p. 21 Esta Igreja prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) Pregar a palavra divina através dos ensinamentos dos profetas e dos apóstolos, demostrar a fé em Deus e em jesus conforme as escrituras do velho e novo testamento, ensinar os homens a doutrina cristã de modo a que todos conheçam e vivam na cristandade, praticar a caridade moral e facultar aos seus membros os bens espirituais e os valores morais que lhes permite terem uma visão honesta e digna do seu chamado, exortar os homens à perseverança, humildade e ao amor fraternal. Proporcionar apoio moral e material aos seus membros, usando todos os meios disponíveis ao seu alcance, bem como aos demais necessitados e carentes através da introdução de programas e projectos de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 Princípios doutrinários
Texto do artigo · p. 21 Os princípios doutrinários desta igreja são os mesmos que são de Ramo Pentecostal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 21 Cultos e serviços
Texto do artigo · p. 21 Esta Igreja é uma confissão religiosa de natureza crista pentecostal, que assenta a sua prática nos mandamentos divinos constantes na sagradas escrituras, constituindo estas os seus princípios doutrinários.
Texto do artigo · p. 21 Observa, nomeadamente as seguintes verdades fundamentais:
Número ou marcador · p. 21 a) Os sacramentos do baptismo e ceia do senhor;
Número ou marcador · p. 21 b) Outras cerimónias como, casamento, enterro dos mortos e outras de carácter cristã;
Número ou marcador · p. 21 c) A cura dos enfermos através da imposição das mãos sobre os enfermos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 Membrazia
Texto do artigo · p. 21 Qualquer pessoa pode tornar-se membro desta Igreja desde que manifeste esse interesse à liderança da igreja local onde frequentemente atende os cultos. O baptismo pelas águas e no espírito santo são obrigatórios para todos os que aderem a membrazia da Igreja. Todos os membros da igreja devem observar rigorosamente os estatutos da Igreja a liderança da mesma e das autoridades do país legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 Forma de aderência à membrazia do ministério
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer pessoa poderá ser admitida como membro da Igreja, independentemente da sua nacionalidade ou sexo, etnia. Todos aqueles
Texto do artigo · p. 21 que aceitando receber o baptismo no princípio e práticas estabelecidas nos regulamentos e nos presentes estatutos podendo se requerer duma maneira verbal ou escrito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Também poderão ser admitidos como membros os crentes de outras confissões religiosas que requeiram apresentando justificações aceitável da sua desvinculação ou através da apresentação de testemunha.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 21 São direitos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Participar na discussão e análise das questões relacionadas com a igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo directivo, reunindo os requisitos fixados;
Número ou marcador · p. 21 c) Ser devidamente informado e esclarecido das actividades da Igreja e outras matérias conexas que lhes possam interessar;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 21 e) Usufruir da assistência matéria e espiritual de que a igreja possa dispor sempre que dela careça.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 21 São deveres dos membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Difundir o evangelho que possível sem prejuízo de certos ministérios reservados a determinadas categorias de membros;
Número ou marcador · p. 21 b) Observar rigorosamente a disciplina interna da Igreja, disposição dos presentes estatutos e regulamentos aprovados pelos órgãos superiores da mesma;
Número ou marcador · p. 21 c) Contribuir para a elevação do nível de consciência individual e colectiva de todos os membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 d) Pregar e difundir a doutrina cristã pela palavra, pelas obras e pelo exemplo;
Número ou marcador · p. 21 e) Contribuir materialmente para actividades e programas da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 f) Exercer com zelo e dedicação as funções para que for indicado; g)Promover a entrada de novos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 21 Disciplinas e sanções
Texto do artigo · p. 21 Qualquer membro que se comportar de uma maneira contraria ao que é esperado para os membros da Igreja, quebrando os princípios bíblicas, doutrinas e estatutos, qualquer que seja sua categoria de membro ou cargo que ocupa, será sujeitos às seguintes medidas disciplinares segundo a gravidade do acto praticado:
Texto do artigo · p. 21 Entre as medidas disciplinares se inclui: Repreensão simples, repreensão pública,
Texto do artigo · p. 21 suspensão das funções ou perda da qualidade de membro, expulsão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 Forma de reintegração
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Maputo, 29 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  2. Texto do artigo, página 14: Centro de Comércio Geral Tema – Sociedade Unipessoal, Limitada
  3. Parágrafo, página 14: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade Centro de Comércio Geral Tema – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na bairro 3 de Fevereiro, rua Bonifácio Gruveta, cidade de Mocuba, foi
  4. Texto do artigo, página 14: matriculada nesta Conservatória sob NUEL 1013849342, do Registos das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte:
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Centro de Comércio Geral Tema – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 14: A sociedade foi criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede no bairro 3 de Fevereiro, rua Bonifácio Gruveta, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo por deliberação dos sócios, em assembleia geral deslocar-se a sua sede, abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem como objecto fornecimento de bens e prestação de serviços, tais como:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Exerce actividade comercial de papelaria e livraria com reprografia;
  18. Número ou marcador, página 14: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal e ainda, a sociedade abre espaço para desenvolver outras actividades desde que para tal exista licença ou autorização para o efeito.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), pertencente a sócio único Telhado Manuel Paulo Verde Leão, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100669227B, NUIT 300155456 emitido aos correspondentes a 100% do capital social:
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou duas vezes mais, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
  25. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Telhado Manuel Paulo Verde Leão, podendo nomear mandatário, quando e se for necessário, o mesmo obrigando a sociedade por sua assinatura, podendo conferir-se poderes a um procurador.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um trabalhador devidamente autorizado.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  29. Texto do artigo, página 15: Para os casos omissos neste presente estatuto poderá ser regulado segundo os princípios da lei comercial e as demais legislações aplicáveis ou por outra os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 15: Quelimane, Setembro de 2020. — A Directora, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 15: Chichango Trade & Supplier, Limitada
  32. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101515362, uma entidade denominada Chichango Trade & Supplier, Limitada.
  33. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  34. Texto do artigo, página 15: Lázaro Joāo Moiane, casado, com Ilda Naume Henriques Mugabe, em regime de comunhão de bens natural de Bilene Macia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane quarteirão 55, casa n.º 1005, no distrito municipal Kamavota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277140B, emitido a 1 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  35. Texto do artigo, página 15: Delfina Lázaro Moiane, solteira natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane quarteirão 55, casa n.º 1005, no Distrito Municipal Kamavota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100636996J, emitido a 4 de Abril de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  36. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  39. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação social de Chichango Trade & Supplier, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Laulane quarteirão 55, casa 1005, no Distrito Municipal Kamavota, podendo abrir filiais e outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, por acto de sua gerência, devidamente outorgado poderes pela sociedade ou por deliberação dos sócios, obedecendo a legislação vigente do país.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  42. Texto do artigo, página 15: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  45. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto social o comércio geral, prestação de serviços multidisciplinar e o exercício de actividades na área industrial, transporte, indústria extractiva e hoteleira.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  48. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas quotas para cada um dos sócios:
  49. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 80%, oitenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Lázaro Joāo Moiane; b)Outra no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 20%, vinte porcento do capital social, pertencente à sócia Delfina Lázaro Moiane, respectivamente.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 15: Aumento ou redução do capital social
  52. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante a decisão dos sócios e de acordo com as normas estabelecidas na lei.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 15: Cessação de participação social
  55. Texto do artigo, página 15: As quotas de capital da sociedade são indivisíveis e não poderão serem cedidas ou transferidas a outros sem o expresso consentimento da sociedade, cabendo em igualdade de condições e preços, o direito de preferência ao sócio quotista da sociedade que queira adquiri-las.
  56. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, no todo ou em parte, deverá notificar o outro, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e seus haveres lhe serão reembolsados dentro da modalidade e acordo firmado na época.
  57. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. A admissão de novos sócios, em caso de um dos sócios desejar negociar parte de sua participação no capital da sociedade, só se dará após a observação do parágrafo primeiro deste artigo e haver concordância da sociedade para o novo sócio a ser admitido. Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, o sócio cedente decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  58. Texto do artigo, página 15: Parágrafo Terceiro. observados os parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízos para a sociedade, poderá ser admitido na sociedade, a participação de sócios, a saber. Pessoas físicas
  59. Texto do artigo, página 15: ou jurídicas, assumindo os mesmos todas as responsabilidades e obrigações do artigo quinto na proporção da importância a que tiverem no capital social da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 15: Administração da sociedade
  62. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Lázaro Joāo Moiane, que desde já fica nomeado administrador, bastando sua assinatura para obrigar a sociedade.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  64. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. Nos termos da lei, fica permitida a alteração deste instrumento para permitir a nomeação de administradores não integrantes do quadro da sociedade, desde que aprovado por maioria nos termos da legislação.
  65. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. Fica facultado os administradores, atuando sempre em conjunto, nomear procuradores para período determinado, nunca excedente a 12 (doze) meses, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores, bem como suas limitações.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício findo e repartição de lucros e/ou perdas.
  69. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar a sociedade
  72. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio maioritário na qualidade de administrador ou pelo seu procurador quando exista ou especialmente nomeado para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  75. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entender.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 15: Disposição final
  78. Texto do artigo, página 15: Este instrumento particular de contrato social de sociedade limitada, será regido pela lei em vigor da legislação moçambicana, tendo como regência supletiva as normas regimentais da sociedade limitada, nos termos da lei.
  79. Texto do artigo, página 16: E por estarem assim justos e contratados, em perfeito acordo de tudo o que neste instrumento particular foi lavrado, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade o presente contrato, assinando-a na presença de duas testemunhas abaixo-assinados, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivada e registrada no Registo Comercial, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
  80. Texto do artigo, página 16: Maputo, 29 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  81. Texto do artigo, página 16: Choice Business and Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  82. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e dois dias do mês de Janeiro de dois mil e catorze, a sociedade Choice Business and Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100459043, com capital social integralmente subscrito e realizado, de trinta mil meticais, correspondente a uma quota.
  83. Texto do artigo, página 16: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supracitado.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 16: Denominação, sede e duração
  86. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Choice Business And Consulting - Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua do Sado, n.º 16, bairro Malhangalene, na cidade de Maputo. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 16: Objecto
  89. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto compra e venda de material informático, de escritório e limpeza, prestação de serviços de contabilidade.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades mediante autorização das autoridades.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 16: Capital social
  93. Texto do artigo, página 16: Uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a cem do capital social pertencente ao sócio Dionisio Fernando Ngalengale.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
  96. Texto do artigo, página 16: A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, os quais são dispensados de caução, podendo ser entre os sócios ou indivíduos estranhos a sociedade.
  97. Texto do artigo, página 16: Os administradores terão poderes necessários para representar a sociedade, em juízo e fora dele, bem como nos negócios da sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  98. Texto do artigo, página 16: Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção de pelo menos dois dos sócios.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  101. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 16: Maputo, 28 de Abril de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 16: Cogus Xongane,Limitada
  104. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de dezasseis de Março de 2021, da empresa Cogus Xongane,Limitada constituida no Registo das Entidades Legais com NUEL 100594706, as sócias deliberaram proceder criação da sucursal da empresa para cidade de Maputo, rua da Resistência n.º 1550, quarteirão 10, rés-do-chão, Distrito Municipal Kamfumo.
  105. Texto do artigo, página 16: Maputo, 16 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  106. Texto do artigo, página 16: Commit, Limitada
  107. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abri de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101523306, a entidade legal supra, constituída por Xolisa Mbongeni Gaca, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente na cidade de Inhambane, província de Inhambane, portador do Passaporte n.º A02413043, emitido a onze de Outubro de dois mil e doze, Fezile Dlamini, de nacionalidade Swuazi, nascido e residente no Reino da Swazilândia, portador do Passaporte n.º 10029711, emitido a onze de Maio de dois mil e quinze, Masebenza Edward Matyeka, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A04997588, emitido na África do sul a vinte e seis de Outubro de dois mil e quinze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  110. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação COMMIT, Limitada, e tem a sua sede no bairro Muelé 1 - EN5, na cidade de Inhambane, província de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando a sócio julgar conveniente dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  113. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  117. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços a indústria de telecomunicações;
  118. Número ou marcador, página 16: b) Instalação de sistemas electrónicos de segurança e de telecomunicações;
  119. Número ou marcador, página 16: c) Montagem e manutenção de torres de telecomunicações;
  120. Número ou marcador, página 16: d) Fornecimento de equipamentos de telecomunicações;
  121. Número ou marcador, página 16: e) Provedor de serviços de internet;
  122. Número ou marcador, página 16: f) Fornecimento de todo tipo de sistemas electrónicos (informático e de telecomunicações).
  123. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  124. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  126. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20 000,00MT), correspondente à soma de duas quotas desiguais pertencentes aos sócios:
  127. Número ou marcador, página 16: a) Xolisa Mbongeni Gaca, com uma quota de seis mil e seiscentos meticais representativa de 33% do capital social;
  128. Número ou marcador, página 16: b) Fezile Dlamini, com uma quota de seis mil e oitocentos meticais, representativa de 34% do capital social;
  129. Número ou marcador, página 16: c) Masebenza Edward Matyeka, com uma quota de seis mil e seiscentos meticais representativa de 33% do capital social.
  130. Número ou marcador, página 16: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  133. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão ou cessão de quotas a favor dos sócios é livre.
  134. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
  135. Número ou marcador, página 17: Três) Quando o sócio pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições de cessão.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
  138. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios.
  139. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal co instrumento da procuração ou acta.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  142. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  145. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  147. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  148. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso, regular-
  149. Texto do artigo, página 17: -se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  150. Texto do artigo, página 17: Está conforme.
  151. Texto do artigo, página 17: Inhambane, 23 de Abril de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
  152. Texto do artigo, página 17: Companhia Mineira de Gile, Limitada
  153. Parágrafo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Companhia Mineira de Gile, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Manhaua, rua 4.067, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101514226 do Registo das Entidades
  154. Texto do artigo, página 17: Legais de Quelimane; a sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do início da data da sua escritura.
  155. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 17: (Firma)
  158. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Companhia Mineira de Gile, Limitada, podendo, ainda, ser utilizada comercialmente a designação CMG, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  161. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida um de Julho, talhão n.º 64, bairro da Liberdade, na cidade de Quelimane, na província da Zambézia, em Moçambique.
  162. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  165. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  168. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de pesquisa, prospecção, desenvolvimento, produção,marketing, processamento, comercialização (compra e venda) e exportação de recursos e produtos minerais.
  169. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  170. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  171. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  174. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais dividido nas seguintes quotas:
  175. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Hamc Minerals, Limited; e
  176. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Projecto Zambézia, Limitada.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 17: (Aumentos de capital)
  179. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 17: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  181. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  182. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  183. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  184. Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  185. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  186. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  187. Número ou marcador, página 17: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  188. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  189. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  190. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  192. Texto do artigo, página 18: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  195. Texto do artigo, página 18: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  197. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de quotas)
  198. Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre o sócio e uma sociedade do grupo é livre.
  199. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sociedade de grupo uma sociedade em que o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação social maioritária no capital social da sociedade adquirente da quota ou em que a sociedade adquirente detenha uma participação no capital social da sócia transmitente.
  200. Número ou marcador, página 18: Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  201. Número ou marcador, página 18: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  202. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o consentimento e direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo.
  203. Número ou marcador, página 18: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste ou não se venha a pronunciar dentro do prazo estipulado, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  204. Número ou marcador, página 18: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  205. Número ou marcador, página 18: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  207. Texto do artigo, página 18: (Oneração de quotas)
  208. Texto do artigo, página 18: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  209. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  211. Número ou marcador, página 18: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  212. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  213. Número ou marcador, página 18: a) Em caso de morte ou incapacidade do sócio pessoa singular, se a sociedade decida não continuar com os seus herdeiros ou caso ao sócio falecido não detenha herdeiros legitimário que pretendam continuar na sociedade;
  214. Número ou marcador, página 18: b) No caso de dissolução do sócio, caso este seja uma pessoa colectiva;
  215. Número ou marcador, página 18: c) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  216. Número ou marcador, página 18: d) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  217. Número ou marcador, página 18: e) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  218. Número ou marcador, página 18: f) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  219. Número ou marcador, página 18: g) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  220. Número ou marcador, página 18: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  221. Número ou marcador, página 18: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  225. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  227. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  228. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  231. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  232. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral; e
  233. Número ou marcador, página 18: b) A administração.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 18: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  236. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  237. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  238. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  239. Número ou marcador, página 18: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  240. Número ou marcador, página 18: Cinco) Caso sejam eleitas para membros dos órgãos sociais pessoas colectivas, esta deverão, por carta, indicar a pessoa singular que lhes vai representar.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  243. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  244. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  245. Número ou marcador, página 18: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  246. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  247. Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  248. Número ou marcador, página 19: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  249. Número ou marcador, página 19: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  250. Número ou marcador, página 19: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
  253. Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  254. Número ou marcador, página 19: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  255. Número ou marcador, página 19: c) A amortização de quotas e exclusão dos sócios;
  256. Número ou marcador, página 19: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  257. Número ou marcador, página 19: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para transmissão e a oneração das quotas dos sócios;
  258. Número ou marcador, página 19: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores, incluindo do respectivo presidente;
  259. Número ou marcador, página 19: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  260. Número ou marcador, página 19: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  261. Número ou marcador, página 19: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  262. Número ou marcador, página 19: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  263. Número ou marcador, página 19: k) A alteração dos estatutos da sociedade que não sejam consequência directa da deliberação tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não sejam compreendidas nas competências de outros órgãos sociais;
  264. Número ou marcador, página 19: l) O aumento e a redução do capital;
  265. Número ou marcador, página 19: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  266. Número ou marcador, página 19: n) A aquisição, alienação, venda e oneração de quaisquer bens imóveis e de outros activos da sociedade que tenham um valor superior a um milhão de Dólares Norte Americanos;
  267. Número ou marcador, página 19: o) A contratação de empréstimos no valor igual ou superior a um milhão de Dólares Americanos e aprovar as garantias a constituir no âmbito do referido empréstimo;
  268. Número ou marcador, página 19: p) A aquisição de participações em sociedades outras sociedades; e
  269. Número ou marcador, página 19: q) Sobre quaisquer outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou estatutária, na competência de outros órgãos sociais.
  270. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta um por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  271. Número ou marcador, página 19: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  272. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  275. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  277. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo respetivo Presidente ou por qualquer dos seus membros, por meio de carta ou correio eletrónico, com antecedência mínima de cinco dias, salvo quando estejam presentes ou representados todos os membros do conselho de administração.
  278. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da sociedade, podendo, ainda, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional, quando os interesses da sociedade assim o exijam, podendo igualmente ser realizada por videoconferência.
  279. Número ou marcador, página 19: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, a qual será válida apenas para a reunião especificada.
  280. Número ou marcador, página 19: Seis) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, devendo todos os administradores presentes e representados assinarem a acta da respectiva reunião.
  281. Número ou marcador, página 19: Sete) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  282. Número ou marcador, página 19: Oito) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
  285. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  286. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  287. Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  288. Número ou marcador, página 19: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  289. Número ou marcador, página 19: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  290. Número ou marcador, página 19: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  291. Número ou marcador, página 19: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  292. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  294. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  295. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  296. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  297. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  298. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  299. Número ou marcador, página 20: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  300. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  301. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  302. Texto do artigo, página 20: (Auditorias externas)
  303. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  304. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  307. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  308. Texto do artigo, página 20: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  311. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  312. Número ou marcador, página 20: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  313. Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  316. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  319. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  322. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições da legislação comercial em vigor e demais legislações aplicáveis vigentes na República de Moçambique.
  323. Texto do artigo, página 20: Quelimane, 12 de Abril de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  324. Texto do artigo, página 20: CX Design, Limitada
  325. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por assembleia geral extraordinária da sociedade, realizada em um de Março de 2021, a sociedade CX Design, Limitada, matriculada sob o NUEL 100947064, os sócios deliberaram sobre o aumento do capital social e a consequente distribuição entre os sócios.
  326. Texto do artigo, página 20: Em consequência do aumento de capital precedentemente feita, é alterado o artigo quarto do estatuto da sociedade, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
  327. Texto do artigo, página 20: .............................................................................
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  330. Texto do artigo, página 20: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, equi-valente a cem por cento de capital social, divididas do seguinte modo:
  331. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 1.350.000,00MT (um milhão, trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente à 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente ao sócio Félix Henriques Avelino Canxixe;
  332. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente à 10% (dez por cento), do capital social, pertencente a sócia Gabina Jorge Caminho Fernandes Canxixe.
  333. Texto do artigo, página 20: Maputo, 28 de Abril de 2021. — O Técnico, legível.
  334. Texto do artigo, página 20: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  335. Texto do artigo, página 20: CERTIDÃO
  336. Texto do artigo, página 20: Certifico, que no livro B, folhas 388 (trezentos oitenta e oito) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por deposito dos estatutos sob n.º 786 (setecentos oitenta e seis) a Igreja Ministério Pentecostal Revelação Divina cujos titulares são:
  337. Texto do artigo, página 20: Roberto Fabião Malate – Pastor Geral; Zacarias António Siueia – Pastor Geral
  338. Texto do artigo, página 20: Adjunto; Chabane Fernando – Secretário Geral; Julieta Aizeque Chiburre – Tesoureira; André Xavier Mate – Conselheiro.
  339. Texto do artigo, página 20: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
  340. Texto do artigo, página 20: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
  341. Texto do artigo, página 20: Maputo, 15 de Janeiro de 2012. — O Director Nacional, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 20: Igreja Ministério Pentecostal Revelação Divina
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  344. Texto do artigo, página 20: Nome
  345. Texto do artigo, página 20: Na República de Moçambique funda-se uma nova Instituição Religiosa que confessa o nome de Igreja Ministério Pentecostal Revelação Divina, daqui em diante designada por Igreja, será regida pelos presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  347. Texto do artigo, página 20: Sede
  348. Texto do artigo, página 20: A Igreja tem a sus sede nacional no bairro do aeroporto A, quarteirão 37, casa n.º 71, Posto administrativo ka Nlhamankulo, podendo fixar delegações em todo território nacional e estrangeiro.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  350. Texto do artigo, página 20: Duração
  351. Texto do artigo, página 20: Esta Igreja e constituída por um tempo indeterminado, sendo necessário, porem que opere dentro das leis que gerem instituições do género da república de Moçambique.
  352. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  353. Texto do artigo, página 20: Cobertura territorial
  354. Texto do artigo, página 20: Após o seu início a igreja conseguiu alastrar as suas actividades presentemente encontrandose não só na província de Maputo, bem como representada nas províncias de Sofala, Manica, Tete e Nampula, esperando estabelecer outras paróquias em todo território nacional.
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  356. Texto do artigo, página 21: Objectivos
  357. Texto do artigo, página 21: Esta Igreja prossegue os seguintes objectivos:
  358. Número ou marcador, página 21: a) Pregar a palavra divina através dos ensinamentos dos profetas e dos apóstolos, demostrar a fé em Deus e em jesus conforme as escrituras do velho e novo testamento, ensinar os homens a doutrina cristã de modo a que todos conheçam e vivam na cristandade, praticar a caridade moral e facultar aos seus membros os bens espirituais e os valores morais que lhes permite terem uma visão honesta e digna do seu chamado, exortar os homens à perseverança, humildade e ao amor fraternal. Proporcionar apoio moral e material aos seus membros, usando todos os meios disponíveis ao seu alcance, bem como aos demais necessitados e carentes através da introdução de programas e projectos de desenvolvimento:
  359. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  360. Texto do artigo, página 21: Princípios doutrinários
  361. Texto do artigo, página 21: Os princípios doutrinários desta igreja são os mesmos que são de Ramo Pentecostal.
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
  363. Texto do artigo, página 21: Cultos e serviços
  364. Texto do artigo, página 21: Esta Igreja é uma confissão religiosa de natureza crista pentecostal, que assenta a sua prática nos mandamentos divinos constantes na sagradas escrituras, constituindo estas os seus princípios doutrinários.
  365. Texto do artigo, página 21: Observa, nomeadamente as seguintes verdades fundamentais:
  366. Número ou marcador, página 21: a) Os sacramentos do baptismo e ceia do senhor;
  367. Número ou marcador, página 21: b) Outras cerimónias como, casamento, enterro dos mortos e outras de carácter cristã;
  368. Número ou marcador, página 21: c) A cura dos enfermos através da imposição das mãos sobre os enfermos.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  370. Texto do artigo, página 21: Membrazia
  371. Texto do artigo, página 21: Qualquer pessoa pode tornar-se membro desta Igreja desde que manifeste esse interesse à liderança da igreja local onde frequentemente atende os cultos. O baptismo pelas águas e no espírito santo são obrigatórios para todos os que aderem a membrazia da Igreja. Todos os membros da igreja devem observar rigorosamente os estatutos da Igreja a liderança da mesma e das autoridades do país legalmente constituídas.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  373. Texto do artigo, página 21: Forma de aderência à membrazia do ministério
  374. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer pessoa poderá ser admitida como membro da Igreja, independentemente da sua nacionalidade ou sexo, etnia. Todos aqueles
  375. Texto do artigo, página 21: que aceitando receber o baptismo no princípio e práticas estabelecidas nos regulamentos e nos presentes estatutos podendo se requerer duma maneira verbal ou escrito.
  376. Número ou marcador, página 21: Dois) Também poderão ser admitidos como membros os crentes de outras confissões religiosas que requeiram apresentando justificações aceitável da sua desvinculação ou através da apresentação de testemunha.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  378. Texto do artigo, página 21: Direito dos membros
  379. Texto do artigo, página 21: São direitos, nomeadamente:
  380. Número ou marcador, página 21: a) Participar na discussão e análise das questões relacionadas com a igreja;
  381. Número ou marcador, página 21: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo directivo, reunindo os requisitos fixados;
  382. Número ou marcador, página 21: c) Ser devidamente informado e esclarecido das actividades da Igreja e outras matérias conexas que lhes possam interessar;
  383. Número ou marcador, página 21: d) Propor admissão de novos membros;
  384. Número ou marcador, página 21: e) Usufruir da assistência matéria e espiritual de que a igreja possa dispor sempre que dela careça.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  386. Texto do artigo, página 21: Deveres dos membros
  387. Texto do artigo, página 21: São deveres dos membros, nomeadamente:
  388. Número ou marcador, página 21: a) Difundir o evangelho que possível sem prejuízo de certos ministérios reservados a determinadas categorias de membros;
  389. Número ou marcador, página 21: b) Observar rigorosamente a disciplina interna da Igreja, disposição dos presentes estatutos e regulamentos aprovados pelos órgãos superiores da mesma;
  390. Número ou marcador, página 21: c) Contribuir para a elevação do nível de consciência individual e colectiva de todos os membros da Igreja;
  391. Número ou marcador, página 21: d) Pregar e difundir a doutrina cristã pela palavra, pelas obras e pelo exemplo;
  392. Número ou marcador, página 21: e) Contribuir materialmente para actividades e programas da Igreja;
  393. Número ou marcador, página 21: f) Exercer com zelo e dedicação as funções para que for indicado; g)Promover a entrada de novos membros.
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOZE
  395. Texto do artigo, página 21: Disciplinas e sanções
  396. Texto do artigo, página 21: Qualquer membro que se comportar de uma maneira contraria ao que é esperado para os membros da Igreja, quebrando os princípios bíblicas, doutrinas e estatutos, qualquer que seja sua categoria de membro ou cargo que ocupa, será sujeitos às seguintes medidas disciplinares segundo a gravidade do acto praticado:
  397. Texto do artigo, página 21: Entre as medidas disciplinares se inclui: Repreensão simples, repreensão pública,
  398. Texto do artigo, página 21: suspensão das funções ou perda da qualidade de membro, expulsão.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  400. Texto do artigo, página 21: Forma de reintegração
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