III SÉRIE — n.º 108

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 108/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 4 de Junho de 2024 III SÉRIE — Número 108
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚ
Texto lido por imagem · p. 1 BLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Chinde: Despachos. Governo do Distrito de Pebane: Despacho. Governo do Distrito de Moma: Despachos. Governo do Distrito de Malema: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.° 11728C. Aviso - LTM n.° 11622LTM.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Amparo as Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane. Associação dos Transportadores Maritimos da Zambezia (ATMZA). Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde Sede. Associação para Gestão de Recursos Naturais de Nhangulue-AGRN. Associação para Gestão de Recursos Naturais de Pambane – AGRN-
Parágrafo · p. 1 PAMBANE. Associação Willow Alumni and Friends. Associação Comunitária de Mucuali. Associação Comunitária de Nakotho. Associação Comunitária de Povo unido de Nawotxe. A & J – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro TC, Limitada. Auto FD, Limitada. Casa de Vegetais, Limitada. Clean Kitchen, Limpeza e Serviços, Limitada. Clean Well, Limitada. Construções Mira.Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Dimba Guano, Limitada. Cooperativa Profissonal Hamol.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Corporate Communication Consulting – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Dreateam Solutions, Limitada. ED Express – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmacia Franca – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gondola Comercial, Limitada. Great Tree Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. J. P Munhe & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. JL Solutions Comércio & Prestação de Serviços, Limitada. Labtecnica Construtora, Limitada. M & P – Hotelaria Turística, Limitada. Manjate & Lambo – Sociedade de Advogados, Limitada. Mimas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nurbene Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oficina Técnica de Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oyelega Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primeira Igreja do Senhor Jesus Cristo. PS Agribusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Salónic, Limitada. SA Engenharia, Limitada. Terra Trove Minerals, Limitada. TT Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. WoodArt 360 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zheng Shen International (ZS) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Willow Alumni and Friends como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Willow Alumni and Friends.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Julho de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Transportadores Marítimos da Zambézia (ATMZA), requereu ao
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o documento entregue, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a da Associação dos Transportadores Marítimos da Zambezia (ATMZA), com a sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Quelimane, 29 de Dezembro de 2023. — A Secretária do Estado, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chinde
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde Sede, localidade Chinde Sede, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica aos pedidos dos seus estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos de mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde Sede, com sede na Localidade de Chinde Sede, Posto Administrativo de Chinde Sede, Distrito de Chinde – Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 O Administrador do Distrito. — Vidal Samuel Bila.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Gestão de Recursos Naturais Nhangulue, localidade de Matilde, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos dos seus estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Gestão de Recursos Naturais de Nhangulue, com sede na Localidade de Matilde, Posto Administrativo de Chinde Sede, Distrito de Chinde – Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 O Administrador do Distrito. — Vidal Samuel Bila.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Gestão de Recursos Naturais de Pambane, localidade de Pambane, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos dos seus estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91,
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Gestão de Recursos Naturais de Pambane, com sede na Localidade de Pambane, Posto Administrativo de Chinde Sede, Distrito de Chinde – Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 O Administrador do Distrito. — Vidal Samuel Bila.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Amparo as Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se tratar de uma associação que procegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada abstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação de Ampare as Criança Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, sedeada no Bairro Central, Localidade de Quichanga, Posto Administrativo de Pebane Sede, Distrito de Pebane, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Pebane, 19 de Outubro de 2022. — O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mona
Texto do artigo · p. 2 Posto Admistrativo de Chalaua
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Mucuali, do Bairro de Mucuali,com a sede no mesmo Bairro na Localidade Administrativa de Piquera, no Posto Administrativo de Chalaua, requereu ao Posto Administrativo de Chalaua o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de gestão de recurso naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 (dois) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/3006, de 3 de Maio, reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária de Mucuali, Piquera Chalaua.
Texto do artigo · p. 2 Chalaua, 29 de Julho de 2021. — O Chefe do Posto, Manuel Amisse Combo.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Povo Unido de Nawotxe, requereu ao Governo do Distrito de Moma seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de gestão de recurso naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 ( dois ) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/3006, de 3 de Maio, reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária de Nawotxe..
Texto do artigo · p. 3 Moma, 21 de Julho de 2021 — O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Malema
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Nakotho, requereu ao Governo do Distrito de Malema, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de gestão que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período dois anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/3006, de 3 de Maio, reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária de Nakhoto.
Texto do artigo · p. 3 Malema, 7 de Julho de 2022. — O Chefe de Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso - CM n.° 11728C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro,
Parágrafo · p. 3 publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Abril de 2024, foi atribuída a favor de Royal Minerals, Limitada a Concessão Mineira n.º 11728C, válida até 21 de Março de 2049, para água-marinha, amazonite, berilo, esmeralda, espodumena, lepidolite, litio, morganite, petalite, quartzo, turmalina e minerais associados, no Distrito de Gilé na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 29' 20,00'' - 15º 29' 20,00'' - 15º 31' 30,00'' - 15º 31' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 29' 20,00'' - 15º 29' 20,00'' - 15º 31' 30,00'' - 15º 31' 30,00''38º 15'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 15'' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 15'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 15'' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 29' 20,00'' - 15º 29' 20,00'' - 15º 31' 30,00'' - 15º 31' 30,00''38º 15'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 15'' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LTM n.° 11622LTM
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 9 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de Zambeze Precious Metals, Limitada a Licença de Tratamento Mineiro n.º 11622LTM, válida até 11 de Março de 2049, para ouro, no Distrito da Cidade de Nampula na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 20,00'' - 15º 08' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 20,00'' - 15º 08' 20,00''39º 17'' 10,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 17'' 10,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 20,00'' - 15º 08' 20,00''39º 17'' 10,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Maio de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane
Texto do artigo · p. 3 Certifico que, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Dezembro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101887944, Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, associação, constituída por documento particular a 2 de Dezembro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, é uma pessoa de direito privado, de interesse social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, tem a sua Sede no Bairro Central, por trás do Tribunal Judicial do Distrito de Pebane, Província da Zambézia, podendo estabelecer, manter ou cancelar contactos e coordenação ou outras formas de representação associativa noutro distrito por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, é por um período indeterminado, contando-o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, têm como objectivo exercer as seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) identificar nas Escolas e dentro das comunidades Crianças Órfãs e Desfavorecidas para a posterior buscar soluções de forma participativa;
Número ou marcador · p. 3 b) identificar e analisar os desafios das famílias afectadas, cujas crianças foram participativas;
Número ou marcador · p. 3 c) criação de centros de Orfanatos para abrigar crianças Órfãs e Desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 3 d) desenvolver o projeto como criação de frangos e produção hortícolas para geração de renda e sustentabilidade
Texto do artigo · p. 4 da Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane;
Número ou marcador · p. 4 e) criar oportunidade para as crianças órfãs e desfavorecidas continuarem a sonhar;
Número ou marcador · p. 4 f) promover acções de carácter humanitária de previdência e beneficência social as crianças órfãs e desfavorecidas, bem como as famílias afectadas;
Número ou marcador · p. 4 g) identificar e analisar os desafios das crianças órfãs e desfavorecidas, com vista a buscar soluções de forma participativa junto do Governo e parceiros da Associação;
Número ou marcador · p. 4 h) incentivar as crianças órfãs e desfavorecidas a não o abandono dos estudos, por meio de palestras, lanches periódicos ou almoços e material escolar;
Número ou marcador · p. 4 i) criar parceria com os serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social (SDSMAS), no âmbito da disseminação de informação sobre o HIV/SIDA e Violência Baseada no Género;
Número ou marcador · p. 4 j) transmitir a informação obtida sobre casos de violência aos órgãos competentes para a sua apreciação e sua intervenção;
Número ou marcador · p. 4 K) promover acções ou programas de prevenção e combate ao HIV/ SIDA;
Número ou marcador · p. 4 l) sensibilizar a comunidade no acolhimento das crianças órfãs e desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 4 m) promover palestras sobre a nãoviolência às crianças órfãs e desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de actuação)
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de actuação:
Número ou marcador · p. 4 a) apresentar e defender junto dos Órgãos do estatuto a quem competelhe couber os pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) participar e dar parecer na discussão das políticas, programas de desenvolvimento da actividade de aquisição da matéria-prima, produção e comercialização do produto acabado, quer para a população em geral;
Número ou marcador · p. 4 c) negociar junto de parceiros a apresentação de serviços, créditos, doações, subvenções ou empréstimo para a associação em geral ou seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) promover intercâmbios, trocas de experiência com outras associações e organizações afins, nacionais ou internacionais com interesses mutuamente vantajosos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 a) participar em todas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas discussões das questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) ser eleito para titular dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 4 f) protestar em fórum próprio as decisões dos órgãos sociais, sempre que forem contrários aos princípios prescritos nos presentes e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 4 i) beneficiar da utilização dos bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) ter apoio nas suas necessidades e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) solicitar a sua exoneração da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) em caso de doença prolongada, incapacidade física mental ou morte os membros fundadores tem o direito de serem substituídos por um membro do agregado familiar;
Número ou marcador · p. 4 m) na falta do substituto, os membros fundadores têm o direito de 50% dos rendimentos a serem distribuídos aos membros do referido escalão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) observar as disposições dos presentes estatutos, o regulamento e o programa da associação e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para o bom nome da associação, bem como na realização das suas actividades para o desenvolvimento desta;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para os quais for eleito;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 4 f) cuidar e utilizar relacionamento os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) prestigiar a associação em matéria da fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 4 h) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional dos recursos da associação; i)comunicar á Assembleia Geral qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito; j)comunicar á Assembleia Geral qualquer impedimento que o impeça de exercer os cargos dos órgãos sociais, e executar as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é uma reunião de todos os membros, sendo assim o órgão máximo da Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário; reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ás sessões da Assembleia Geral da associação poderão participar mas sem direito de voto os membros contribuintes e honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção delibera por maioria simples, na presença da maioria dos seus membros, sendo que o Presidente da Direcção tem voto de primazia preferencial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro Conselheiro o convoque para o efeito, por sua própria iniciativa, ou a pedido do Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocatória deve ser enviada pelo Primeiro Conselheiro a todos os membros, conjuntamente com a agenda, que incluirá os pontos de ordem e a documentação de suporte, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sem prejuízo das reuniões poderem ser realizadas a qualquer momento com a presença de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Antes de cada reunião do Conselho Fiscal, escolher-se-á um moderador, um secretário e um relator. Tais reuniões são disciplinadas pelo regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Deve ser lavrada acta de cada reunião, onde conste indicação dos membros participantes, devidamente assinada pelos próprios, dos que faltaram, bem como um resumo das matérias abordadas e considerações proferidas, além das deliberações tomadas no decurso daquela.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, devendo constar da acta os motivos dos votos discordantes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, referendados pela Assembleia Geral, e pelas demais leis em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) as jóias e quotas colectadas aos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha, com um valor fixado, destinadas a cobrir os encargos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades parceiras;
Número ou marcador · p. 5 d) produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 e) os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Alterações dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 Único: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução ou liquidação a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco (5) membros a designar pela assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Caso omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 5 de Dezembro de 2022. - A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia (ATMZA)
Texto do artigo · p. 5 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2024 foi registada sob NUEL 105023405 a associação denominada Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia (ATMZA), constituída por documento particular aos 12/04/2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia (ATMZA).
Número ou marcador · p. 5 Dois) Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia (ATMZA), mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse Público e Social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira individual cada agremiado que tem uma embarcação de pequeno porte no mínimo, regendo-se se pelo presente estatuto em caso de omissão deste, pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A associação é criada por tempo indeterminado, tem a sua sede social na Cidade de Quelimane-Zambézia tendo sucursal no Distrito de Inhassunge para defender operadores locais. Podendo porém por deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para qualquer outro ponto dentro da província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração da associação é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da presente escritura. A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Objectivos e interesses dos operadores marítimo: principal: transportar pessoas e cargas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Objectivo estratégico: garantir uma comunicação efectiva com a direcção provincial dos transportes e comunicação, intrasmar, inamar e a policia costeira lacustre fluvial no decurso das actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal. (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de 5 anos, renovável.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Assembleia Geral reúne ordinariamente seis em seis meses para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com o mínimo de quinze dias de antecedência pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As reuniões ordinárias da assernbleia geral serão convocadas por anúncio nos jornais, watsap, rádios provinciais ou nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência;
Número ou marcador · p. 5 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão e de representação da (ATMZA) Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de cinco (5) anos renováveis,
Texto do artigo · p. 6 sendo um Director Executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é o presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Texto do artigo · p. 6 verificar a legalidade dos actos da administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) O património da associação é constituído por doações, legados, heranças e contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como imóveis, móveis, utensílios, equipamentos e instrumentos, podendo vir a ser acrescido de quaisquer outros, adquiridos por compra e venda, registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia não despõem de património neste exacto momento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor logo que for obtido o reconhecimento da personalidade jurídica da associação emitido pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 6 Quelimane, 16 de Abril de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde Sede
Parágrafo · p. 6 Certifico que, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde – Sede -Agrn-Chinde – Sede, tem a sua sede, na Vila de Chinde, na localidade sede do Distrito de Chinde, é uma associação sem fins lucrativos, matriculada no dia 25 de Março de 2024 nesta
Texto do artigo · p. 6 Conservatória sob o NUEL 105021155, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão adopta a denominação de Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, abreviadamente designada AGRN- Chinde-Sede sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma árvore de mangal e um barco representando potencialidade sociocultural, económica e ambiental da comunidade. O mangal constitui o principal recurso de sobrevivência da comunidade, com a floresta de mangal como principal ecossistema que sustenta a actividade pesqueira, a principal fonte de rendimento na comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, tem a sua sede na Vila de Chinde, na Localidade de Sede, Distrito de Chinde.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Chinde-Sede (Mangal, Praias, Terras Agrícolas, Floresta Costeira, estuário do rio Zambeze e outros).
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
Texto do artigo · p. 6 Específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) contribuir na gestão dos recursos naturais (com enfase para mangal) promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) assessorar tecnicamente a liderança local na tomada de decisões sobre uso e gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 c) contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 6 d) promover acções de conservação, usos sustentáveis e restauração de mangal, criado a resiliência do ecossistema do mangal e da comunidade local;
Número ou marcador · p. 6 e) representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 6 Os recursos financeiros da Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 6 a) donativos e doações;
Número ou marcador · p. 6 b) 20% provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem bens patrimoniais da Associação para Gestão de Recursos Naturais de ChindeSede:
Número ou marcador · p. 6 a) instalações de funcionamento da associação; b)bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pela associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Membro)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares residentes da comunidade ou não residentes desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 6 b) sejam residentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 c) residentes fora da comunidade, desde que aceitem os princípios regidos pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) não tenham qualquer antecedente criminal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da associação classificamse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) membros fundadores – os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 7 b) membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para associação, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 7 d) participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 7 b) respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) observar e cumprir com os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dependendo da gravidade, as infrações são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) multa a reverter para o fundo da associação a ser fixada pela assembleia-geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 d) suspensão temporária da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 7 e) expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia-geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento da associação, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 7 b) violar gravemente os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) uso indevido e destruição voluntária dos bens e património da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os membros do comité, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da assembleiageral não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, uma vez por trimestre e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Texto do artigo · p. 7 Da Composição
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 7 a) o Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 7 b) o Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) o Relator.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de assembleia-geral que terão lugar de dois (2) em dois (2) anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Eleição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de dois (2) anos, renovável por mais duas (2) vezes, isso significa seis (6) anos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 7 c) contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 7 d) convocar as sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao relator: lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 8 d) atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 8 e) examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção; f)analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 8 g) analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) secretário;
Número ou marcador · p. 8 d) tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 e) coordenador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sendo o Conselho de direcção o órgão executivo da associação, compete-lhe:
Texto do artigo · p. 8 a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 d) fazer a administração e gestão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 8 f) propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 8 j) propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho de direcção são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois (2) anos, renovável por mais duas (2) vezes, isso significa seis (6) anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 8 b) representar a associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 8 d) autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 4 de Junho de 2024 III SÉRIE — Número 108
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚ
  5. Texto lido por imagem, página 1: BLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Chinde: Despachos. Governo do Distrito de Pebane: Despacho. Governo do Distrito de Moma: Despachos. Governo do Distrito de Malema: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.° 11728C. Aviso - LTM n.° 11622LTM.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Amparo as Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane. Associação dos Transportadores Maritimos da Zambezia (ATMZA). Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde Sede. Associação para Gestão de Recursos Naturais de Nhangulue-AGRN. Associação para Gestão de Recursos Naturais de Pambane – AGRN-
  15. Parágrafo, página 1: PAMBANE. Associação Willow Alumni and Friends. Associação Comunitária de Mucuali. Associação Comunitária de Nakotho. Associação Comunitária de Povo unido de Nawotxe. A & J – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro TC, Limitada. Auto FD, Limitada. Casa de Vegetais, Limitada. Clean Kitchen, Limpeza e Serviços, Limitada. Clean Well, Limitada. Construções Mira.Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Dimba Guano, Limitada. Cooperativa Profissonal Hamol.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Corporate Communication Consulting – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Dreateam Solutions, Limitada. ED Express – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmacia Franca – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gondola Comercial, Limitada. Great Tree Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. J. P Munhe & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. JL Solutions Comércio & Prestação de Serviços, Limitada. Labtecnica Construtora, Limitada. M & P – Hotelaria Turística, Limitada. Manjate & Lambo – Sociedade de Advogados, Limitada. Mimas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nurbene Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oficina Técnica de Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oyelega Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primeira Igreja do Senhor Jesus Cristo. PS Agribusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Salónic, Limitada. SA Engenharia, Limitada. Terra Trove Minerals, Limitada. TT Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. WoodArt 360 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zheng Shen International (ZS) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Willow Alumni and Friends como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Willow Alumni and Friends.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Julho de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
  25. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia
  26. Texto do artigo, página 1: Despacho
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Transportadores Marítimos da Zambézia (ATMZA), requereu ao
  28. Texto do artigo, página 2: Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o documento entregue, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a da Associação dos Transportadores Marítimos da Zambezia (ATMZA), com a sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
  31. Texto do artigo, página 2: Quelimane, 29 de Dezembro de 2023. — A Secretária do Estado, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chinde
  33. Texto do artigo, página 2: Despacho
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde Sede, localidade Chinde Sede, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica aos pedidos dos seus estatutos.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos de mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde Sede, com sede na Localidade de Chinde Sede, Posto Administrativo de Chinde Sede, Distrito de Chinde – Zambézia.
  37. Texto do artigo, página 2: O Administrador do Distrito. — Vidal Samuel Bila.
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Gestão de Recursos Naturais Nhangulue, localidade de Matilde, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos dos seus estatutos da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Gestão de Recursos Naturais de Nhangulue, com sede na Localidade de Matilde, Posto Administrativo de Chinde Sede, Distrito de Chinde – Zambézia.
  42. Texto do artigo, página 2: O Administrador do Distrito. — Vidal Samuel Bila.
  43. Texto do artigo, página 2: Despacho
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Gestão de Recursos Naturais de Pambane, localidade de Pambane, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos dos seus estatutos da sua constituição.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91,
  47. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Gestão de Recursos Naturais de Pambane, com sede na Localidade de Pambane, Posto Administrativo de Chinde Sede, Distrito de Chinde – Zambézia.
  48. Texto do artigo, página 2: O Administrador do Distrito. — Vidal Samuel Bila.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane
  50. Texto do artigo, página 2: Despacho
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Amparo as Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
  52. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se tratar de uma associação que procegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada abstante ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação de Ampare as Criança Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, sedeada no Bairro Central, Localidade de Quichanga, Posto Administrativo de Pebane Sede, Distrito de Pebane, Província da Zambézia.
  54. Texto do artigo, página 2: Pebane, 19 de Outubro de 2022. — O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mona
  56. Texto do artigo, página 2: Posto Admistrativo de Chalaua
  57. Texto do artigo, página 2: Despacho
  58. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Mucuali, do Bairro de Mucuali,com a sede no mesmo Bairro na Localidade Administrativa de Piquera, no Posto Administrativo de Chalaua, requereu ao Posto Administrativo de Chalaua o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  59. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de gestão de recurso naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 (dois) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  61. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/3006, de 3 de Maio, reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária de Mucuali, Piquera Chalaua.
  62. Texto do artigo, página 2: Chalaua, 29 de Julho de 2021. — O Chefe do Posto, Manuel Amisse Combo.
  63. Texto do artigo, página 2: Despacho
  64. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Povo Unido de Nawotxe, requereu ao Governo do Distrito de Moma seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  65. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de gestão de recurso naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 ( dois ) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/3006, de 3 de Maio, reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária de Nawotxe..
  68. Texto do artigo, página 3: Moma, 21 de Julho de 2021 — O Chefe do Posto, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Malema
  70. Texto do artigo, página 3: Despacho
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Nakotho, requereu ao Governo do Distrito de Malema, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de gestão que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período dois anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/3006, de 3 de Maio, reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária de Nakhoto.
  75. Texto do artigo, página 3: Malema, 7 de Julho de 2022. — O Chefe de Posto Administrativo, Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  77. Texto do artigo, página 3: Aviso - CM n.° 11728C
  78. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro,
  79. Parágrafo, página 3: publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Abril de 2024, foi atribuída a favor de Royal Minerals, Limitada a Concessão Mineira n.º 11728C, válida até 21 de Março de 2049, para água-marinha, amazonite, berilo, esmeralda, espodumena, lepidolite, litio, morganite, petalite, quartzo, turmalina e minerais associados, no Distrito de Gilé na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  80. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 29' 20,00'' - 15º 29' 20,00'' - 15º 31' 30,00'' - 15º 31' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 29' 20,00'' - 15º 29' 20,00'' - 15º 31' 30,00'' - 15º 31' 30,00''38º 15'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 15'' 30,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 38º 15'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 15'' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 29' 20,00'' - 15º 29' 20,00'' - 15º 31' 30,00'' - 15º 31' 30,00''38º 15'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 18'' 30,00'' 38º 15'' 30,00''
  82. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  83. Texto do artigo, página 3: Aviso - LTM n.° 11622LTM
  84. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 9 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de Zambeze Precious Metals, Limitada a Licença de Tratamento Mineiro n.º 11622LTM, válida até 11 de Março de 2049, para ouro, no Distrito da Cidade de Nampula na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  85. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 20,00'' - 15º 08' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 20,00'' - 15º 08' 20,00''39º 17'' 10,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 10,00''
  86. Texto do artigo, página 3: 39º 17'' 10,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 10,00'' - 15º 08' 20,00'' - 15º 08' 20,00''39º 17'' 10,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 20,00'' 39º 17'' 10,00''
  87. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Maio de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  88. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  89. Texto do artigo, página 3: Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane
  90. Texto do artigo, página 3: Certifico que, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Dezembro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101887944, Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, associação, constituída por documento particular a 2 de Dezembro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  93. Texto do artigo, página 3: A Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, é uma pessoa de direito privado, de interesse social sem fins lucrativos.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  96. Texto do artigo, página 3: A Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, tem a sua Sede no Bairro Central, por trás do Tribunal Judicial do Distrito de Pebane, Província da Zambézia, podendo estabelecer, manter ou cancelar contactos e coordenação ou outras formas de representação associativa noutro distrito por deliberação da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  99. Texto do artigo, página 3: A duração da Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, é por um período indeterminado, contando-o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane, têm como objectivo exercer as seguintes actividade:
  103. Número ou marcador, página 3: a) identificar nas Escolas e dentro das comunidades Crianças Órfãs e Desfavorecidas para a posterior buscar soluções de forma participativa;
  104. Número ou marcador, página 3: b) identificar e analisar os desafios das famílias afectadas, cujas crianças foram participativas;
  105. Número ou marcador, página 3: c) criação de centros de Orfanatos para abrigar crianças Órfãs e Desfavorecidas;
  106. Número ou marcador, página 3: d) desenvolver o projeto como criação de frangos e produção hortícolas para geração de renda e sustentabilidade
  107. Texto do artigo, página 4: da Associação de Amparo às Crianças Órfãs e Desfavorecidas de Pebane;
  108. Número ou marcador, página 4: e) criar oportunidade para as crianças órfãs e desfavorecidas continuarem a sonhar;
  109. Número ou marcador, página 4: f) promover acções de carácter humanitária de previdência e beneficência social as crianças órfãs e desfavorecidas, bem como as famílias afectadas;
  110. Número ou marcador, página 4: g) identificar e analisar os desafios das crianças órfãs e desfavorecidas, com vista a buscar soluções de forma participativa junto do Governo e parceiros da Associação;
  111. Número ou marcador, página 4: h) incentivar as crianças órfãs e desfavorecidas a não o abandono dos estudos, por meio de palestras, lanches periódicos ou almoços e material escolar;
  112. Número ou marcador, página 4: i) criar parceria com os serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social (SDSMAS), no âmbito da disseminação de informação sobre o HIV/SIDA e Violência Baseada no Género;
  113. Número ou marcador, página 4: j) transmitir a informação obtida sobre casos de violência aos órgãos competentes para a sua apreciação e sua intervenção;
  114. Número ou marcador, página 4: K) promover acções ou programas de prevenção e combate ao HIV/ SIDA;
  115. Número ou marcador, página 4: l) sensibilizar a comunidade no acolhimento das crianças órfãs e desfavorecidas;
  116. Número ou marcador, página 4: m) promover palestras sobre a nãoviolência às crianças órfãs e desfavorecidas.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de actuação)
  119. Texto do artigo, página 4: Âmbito de actuação:
  120. Número ou marcador, página 4: a) apresentar e defender junto dos Órgãos do estatuto a quem competelhe couber os pontos de vista e interesses da associação;
  121. Número ou marcador, página 4: b) participar e dar parecer na discussão das políticas, programas de desenvolvimento da actividade de aquisição da matéria-prima, produção e comercialização do produto acabado, quer para a população em geral;
  122. Número ou marcador, página 4: c) negociar junto de parceiros a apresentação de serviços, créditos, doações, subvenções ou empréstimo para a associação em geral ou seus membros;
  123. Número ou marcador, página 4: d) promover intercâmbios, trocas de experiência com outras associações e organizações afins, nacionais ou internacionais com interesses mutuamente vantajosos.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros)
  126. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros da associação.
  127. Número ou marcador, página 4: a) participar em todas actividades da associação;
  128. Número ou marcador, página 4: b) participar nas discussões das questões da vida da associação;
  129. Número ou marcador, página 4: c) votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da associação;
  130. Número ou marcador, página 4: d) ser eleito para titular dos órgãos sociais da associação;
  131. Número ou marcador, página 4: e) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  132. Número ou marcador, página 4: f) protestar em fórum próprio as decisões dos órgãos sociais, sempre que forem contrários aos princípios prescritos nos presentes e demais deliberações da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 4: g) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  134. Número ou marcador, página 4: i) beneficiar da utilização dos bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros;
  135. Número ou marcador, página 4: j) ter apoio nas suas necessidades e interesses pelas estruturas da associação;
  136. Número ou marcador, página 4: k) solicitar a sua exoneração da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: l) em caso de doença prolongada, incapacidade física mental ou morte os membros fundadores tem o direito de serem substituídos por um membro do agregado familiar;
  138. Número ou marcador, página 4: m) na falta do substituto, os membros fundadores têm o direito de 50% dos rendimentos a serem distribuídos aos membros do referido escalão.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  141. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da associação:
  142. Número ou marcador, página 4: a) observar as disposições dos presentes estatutos, o regulamento e o programa da associação e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 4: b) pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
  144. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para o bom nome da associação, bem como na realização das suas actividades para o desenvolvimento desta;
  145. Número ou marcador, página 4: d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para os quais for eleito;
  146. Número ou marcador, página 4: e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  147. Número ou marcador, página 4: f) cuidar e utilizar relacionamento os bens da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: g) prestigiar a associação em matéria da fidelidade aos seus princípios;
  149. Número ou marcador, página 4: h) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional dos recursos da associação; i)comunicar á Assembleia Geral qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito; j)comunicar á Assembleia Geral qualquer impedimento que o impeça de exercer os cargos dos órgãos sociais, e executar as actividades da associação.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  152. Texto do artigo, página 4: A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  153. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção;
  155. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal;
  156. Número ou marcador, página 4: d) o Conselho Consultivo.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  158. Texto do artigo, página 4: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é uma reunião de todos os membros, sendo assim o órgão máximo da Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário; reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por um presidente e um secretário.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) Ás sessões da Assembleia Geral da associação poderão participar mas sem direito de voto os membros contribuintes e honorários.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  163. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Direcção)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção delibera por maioria simples, na presença da maioria dos seus membros, sendo que o Presidente da Direcção tem voto de primazia preferencial.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro Conselheiro o convoque para o efeito, por sua própria iniciativa, ou a pedido do Presidente da Direcção.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocatória deve ser enviada pelo Primeiro Conselheiro a todos os membros, conjuntamente com a agenda, que incluirá os pontos de ordem e a documentação de suporte, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sem prejuízo das reuniões poderem ser realizadas a qualquer momento com a presença de todos os membros.
  170. Número ou marcador, página 5: Três) Antes de cada reunião do Conselho Fiscal, escolher-se-á um moderador, um secretário e um relator. Tais reuniões são disciplinadas pelo regulamento interno da associação.
  171. Número ou marcador, página 5: Quatro) Deve ser lavrada acta de cada reunião, onde conste indicação dos membros participantes, devidamente assinada pelos próprios, dos que faltaram, bem como um resumo das matérias abordadas e considerações proferidas, além das deliberações tomadas no decurso daquela.
  172. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, devendo constar da acta os motivos dos votos discordantes.
  173. Número ou marcador, página 5: Seis) Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, referendados pela Assembleia Geral, e pelas demais leis em vigor em Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  176. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da associação:
  177. Número ou marcador, página 5: a) as jóias e quotas colectadas aos membros;
  178. Número ou marcador, página 5: b) as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha, com um valor fixado, destinadas a cobrir os encargos da associação;
  179. Número ou marcador, página 5: c) donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades parceiras;
  180. Número ou marcador, página 5: d) produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  181. Número ou marcador, página 5: e) os financiamentos obtidos pela associação;
  182. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  183. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 5: (Alterações dos estatutos)
  186. Texto do artigo, página 5: Único: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros da associação.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  189. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução ou liquidação a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco (5) membros a designar pela assembleia.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Caso omissos)
  192. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  193. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 5 de Dezembro de 2022. - A Conservadora, Ilegível.
  194. Texto do artigo, página 5: Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia (ATMZA)
  195. Texto do artigo, página 5: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2024 foi registada sob NUEL 105023405 a associação denominada Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia (ATMZA), constituída por documento particular aos 12/04/2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia (ATMZA).
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia (ATMZA), mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse Público e Social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira individual cada agremiado que tem uma embarcação de pequeno porte no mínimo, regendo-se se pelo presente estatuto em caso de omissão deste, pelas demais legislações aplicáveis.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUDO
  201. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  202. Texto do artigo, página 5: A associação é criada por tempo indeterminado, tem a sua sede social na Cidade de Quelimane-Zambézia tendo sucursal no Distrito de Inhassunge para defender operadores locais. Podendo porém por deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para qualquer outro ponto dentro da província.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  205. Texto do artigo, página 5: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da presente escritura. A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 5: (Objectivo da associação)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) Objectivos e interesses dos operadores marítimo: principal: transportar pessoas e cargas.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) Objectivo estratégico: garantir uma comunicação efectiva com a direcção provincial dos transportes e comunicação, intrasmar, inamar e a policia costeira lacustre fluvial no decurso das actividades.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  212. Texto do artigo, página 5: A associação tem como órgãos:
  213. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção;
  215. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal. (Assembleia Geral)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  218. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de 5 anos, renovável.
  219. Número ou marcador, página 5: Quatro) Assembleia Geral reúne ordinariamente seis em seis meses para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com o mínimo de quinze dias de antecedência pelo Presidente.
  220. Número ou marcador, página 5: Cinco) As reuniões ordinárias da assernbleia geral serão convocadas por anúncio nos jornais, watsap, rádios provinciais ou nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência;
  221. Número ou marcador, página 5: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão e de representação da (ATMZA) Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de cinco (5) anos renováveis,
  226. Texto do artigo, página 6: sendo um Director Executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  229. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é o presidente e tem voto de qualidade.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  231. Texto do artigo, página 6: verificar a legalidade dos actos da administração.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 6: (Património)
  234. Número ou marcador, página 6: Um) O património da associação é constituído por doações, legados, heranças e contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como imóveis, móveis, utensílios, equipamentos e instrumentos, podendo vir a ser acrescido de quaisquer outros, adquiridos por compra e venda, registados em nome da associação.
  235. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação dos Transportadores Marítimo da Zambézia não despõem de património neste exacto momento.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  238. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  240. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  241. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor logo que for obtido o reconhecimento da personalidade jurídica da associação emitido pela entidade competente.
  242. Texto do artigo, página 6: Quelimane, 16 de Abril de 2024. A Conservadora, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 6: Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde Sede
  244. Parágrafo, página 6: Certifico que, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde – Sede -Agrn-Chinde – Sede, tem a sua sede, na Vila de Chinde, na localidade sede do Distrito de Chinde, é uma associação sem fins lucrativos, matriculada no dia 25 de Março de 2024 nesta
  245. Texto do artigo, página 6: Conservatória sob o NUEL 105021155, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 6: (Denominação e âmbito)
  248. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão adopta a denominação de Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, abreviadamente designada AGRN- Chinde-Sede sendo um órgão de âmbito local.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  251. Texto do artigo, página 6: A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma árvore de mangal e um barco representando potencialidade sociocultural, económica e ambiental da comunidade. O mangal constitui o principal recurso de sobrevivência da comunidade, com a floresta de mangal como principal ecossistema que sustenta a actividade pesqueira, a principal fonte de rendimento na comunidade.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  254. Texto do artigo, página 6: A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, tem a sua sede na Vila de Chinde, na Localidade de Sede, Distrito de Chinde.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 6: (Princípios gerais)
  257. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Chinde-Sede (Mangal, Praias, Terras Agrícolas, Floresta Costeira, estuário do rio Zambeze e outros).
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  261. Texto do artigo, página 6: A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  264. Texto do artigo, página 6: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
  265. Texto do artigo, página 6: Específicos:
  266. Número ou marcador, página 6: a) contribuir na gestão dos recursos naturais (com enfase para mangal) promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  267. Número ou marcador, página 6: b) assessorar tecnicamente a liderança local na tomada de decisões sobre uso e gestão dos recursos naturais;
  268. Número ou marcador, página 6: c) contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  269. Número ou marcador, página 6: d) promover acções de conservação, usos sustentáveis e restauração de mangal, criado a resiliência do ecossistema do mangal e da comunidade local;
  270. Número ou marcador, página 6: e) representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 6: (Recursos financeiros)
  273. Texto do artigo, página 6: Os recursos financeiros da Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede provêm das seguintes fontes:
  274. Número ou marcador, página 6: a) donativos e doações;
  275. Número ou marcador, página 6: b) 20% provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
  276. Número ou marcador, página 6: c) contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 6: (Recursos patrimoniais)
  279. Texto do artigo, página 6: Constituem bens patrimoniais da Associação para Gestão de Recursos Naturais de ChindeSede:
  280. Número ou marcador, página 6: a) instalações de funcionamento da associação; b)bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pela associação.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  282. Texto do artigo, página 6: (Membro)
  283. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares residentes da comunidade ou não residentes desde que reúnam os seguintes requisitos:
  284. Número ou marcador, página 6: a) sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  285. Número ou marcador, página 6: b) sejam residentes na comunidade;
  286. Número ou marcador, página 7: c) residentes fora da comunidade, desde que aceitem os princípios regidos pelos estatutos;
  287. Número ou marcador, página 7: d) não tenham qualquer antecedente criminal.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  289. Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
  290. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da associação classificamse nas seguintes categorias:
  291. Número ou marcador, página 7: a) membros fundadores – os que participam na assinatura da escritura pública;
  292. Número ou marcador, página 7: b) membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo da associação;
  293. Número ou marcador, página 7: c) membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento da associação;
  294. Número ou marcador, página 7: d) membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para associação, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  298. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  299. Número ou marcador, página 7: a) participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento da associação;
  300. Número ou marcador, página 7: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  301. Número ou marcador, página 7: c) exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  302. Número ou marcador, página 7: d) participar nas sessões da Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 7: e) receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  304. Número ou marcador, página 7: f) fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  307. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  308. Número ou marcador, página 7: a) respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  309. Número ou marcador, página 7: b) respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 7: c) exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas da associação;
  311. Número ou marcador, página 7: d) observar e cumprir com os estatutos da associação.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) Dependendo da gravidade, as infrações são passíveis das seguintes sanções:
  315. Número ou marcador, página 7: a) repreensão verbal;
  316. Número ou marcador, página 7: b) repreensão registada;
  317. Número ou marcador, página 7: c) multa a reverter para o fundo da associação a ser fixada pela assembleia-geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  318. Número ou marcador, página 7: d) suspensão temporária da qualidade de membro
  319. Número ou marcador, página 7: e) expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia-geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses da associação.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento da associação, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  323. Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  324. Número ou marcador, página 7: a) declaração expressa de renúncia;
  325. Número ou marcador, página 7: b) violar gravemente os estatutos da associação;
  326. Número ou marcador, página 7: c) atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio da associação;
  327. Número ou marcador, página 7: d) uso indevido e destruição voluntária dos bens e património da associação.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  330. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  333. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os membros do comité, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da associação.
  334. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da assembleiageral não tem direito a voto.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  337. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, uma vez por trimestre e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  340. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  342. Texto do artigo, página 7: Da Composição
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  344. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  346. Número ou marcador, página 7: a) o Presidente da Mesa;
  347. Número ou marcador, página 7: b) o Vice-Presidente;
  348. Número ou marcador, página 7: c) o Relator.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de assembleia-geral que terão lugar de dois (2) em dois (2) anos.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  351. Texto do artigo, página 7: (Eleição dos órgãos)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de dois (2) anos, renovável por mais duas (2) vezes, isso significa seis (6) anos.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  357. Número ou marcador, página 7: a) dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 7: b) assinar todas as deliberações;
  359. Número ou marcador, página 7: c) contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  360. Número ou marcador, página 7: d) convocar as sessões de Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Vice-presidente:
  362. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 8: b) substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  364. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao relator: lavrar as actas da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  367. Texto do artigo, página 8: Competências da Assembleia Geral:
  368. Número ou marcador, página 8: a) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  369. Número ou marcador, página 8: b) deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  370. Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  371. Número ou marcador, página 8: d) atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  372. Número ou marcador, página 8: e) examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção; f)analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  373. Número ou marcador, página 8: g) analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho de Direcção)
  376. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de direcção é composto pelos seguintes membros:
  377. Número ou marcador, página 8: a) presidente;
  378. Número ou marcador, página 8: b) vice-presidente;
  379. Número ou marcador, página 8: c) secretário;
  380. Número ou marcador, página 8: d) tesoureiro;
  381. Número ou marcador, página 8: e) coordenador.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) Sendo o Conselho de direcção o órgão executivo da associação, compete-lhe:
  383. Texto do artigo, página 8: a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
  384. Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  385. Número ou marcador, página 8: c) celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  386. Número ou marcador, página 8: d) fazer a administração e gestão das actividades da associação;
  387. Número ou marcador, página 8: e) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
  388. Número ou marcador, página 8: f) propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  389. Número ou marcador, página 8: g) apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 8: h) preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo aprovação da Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 8: i) elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  392. Número ou marcador, página 8: j) propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação.
  393. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de direcção são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois (2) anos, renovável por mais duas (2) vezes, isso significa seis (6) anos.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  396. Número ou marcador, página 8: Um) Presidente:
  397. Número ou marcador, página 8: a) coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  398. Número ou marcador, página 8: b) representar a associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  399. Número ou marcador, página 8: c) exercer o voto de desempate;
  400. Número ou marcador, página 8: d) autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
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