III SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 120/2024

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Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Forma de fiscalização)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem
Texto do artigo · p. 23 comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Litígios)
Número ou marcador · p. 23 Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 MH Indústria – Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 24 Legais sob o NUEL 105019253 , uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, duração, sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação MH Indústria – Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 24 a) actividades de processamento e venda de madeira e seus derivados e afins;
Número ou marcador · p. 24 b) produção de pastas celulósicas e seus derivados e afins;
Número ou marcador · p. 24 c) importação e exportação de madeira e seus derivados, comercialização de madeira e seus derivados, podendo também exercer actividades de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 24 d) processar troncos de madeira em lascas para indústria de celulose e promover a gestão de plantações de madeira;
Número ou marcador · p. 24 e) importação e exportação de troncos e lascas de madeira, bem como, de equipamentos, maquinaria e materiais necessários para cumprir com o objecto social;
Número ou marcador · p. 24 f) a sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comerciais ou industriais que sejam complementares, acessórias, interralacionadas ou subsidiárias da sua actividade principal, mediante deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 g) a sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Títulos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Texto do artigo · p. 24 Qutro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) O conselho de administração transmitirá, também por escrito, aos restantes
Texto do artigo · p. 24 accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 24 c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
Número ou marcador · p. 24 d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
Número ou marcador · p. 24 e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
Texto do artigo · p. 24 Qutro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 25 a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 25 c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
Número ou marcador · p. 25 e) conceder garantias e prestar cauções;
Número ou marcador · p. 25 f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 25 g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais; i)contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 25 j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 25 c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Forma de fiscalização)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Litígios)
Número ou marcador · p. 25 Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 25 Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 MH Mining – Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105018855 , uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, duração, sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de MH Mining – Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) Prospecção e exploração de minas de pedras preciosas, ouro, metais associados, minério de ferro, mármore e outros minerais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Prospecção e exploração de pedreiras; Três) Comercialização de pedras preciosas,
Texto do artigo · p. 25 ouro e outros minerais.
Texto do artigo · p. 25 Qutro) Comercialização de produtos minerais encontrados ou extraídos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Importação, exportação e comercialização de produtos, incluindo os
Texto do artigo · p. 26 equipamentos e outros materiais necessários para o exercício da actividade de mineração.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Exploração; transformação, desenvolvimento, produção, processamento e comercialização de quaisquer recursos minerais, metais básicos, terras raras, metais preciosos, minerais preciosos e semi-preciosos e de minerais associados, hidrocarbonetos; desenvolvimento de actividades industriais, distribuição e comercialização interna e externa de diversos materiais e recursos minerais, elaboração de estudos técnicos e geológicos de mineração, prestação de serviços afins e complementares, importação e exportação de equipamentos, aparelhos, materiais e produtos no âmbito dos afins à sua actividade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Prestação de serviços relacionados com quaisquer umas das actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados. A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Títulos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e
Texto do artigo · p. 26 recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Texto do artigo · p. 26 Qutro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
Número ou marcador · p. 26 a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 26 c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
Número ou marcador · p. 26 d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
Número ou marcador · p. 26 e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competência)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 26 a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 26 b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 26 c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
Número ou marcador · p. 26 e) conceder garantias e prestar cauções;
Número ou marcador · p. 27 f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 27 g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais; i)contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 27 j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 27 c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de fiscalização)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Litígios)
Número ou marcador · p. 27 Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 27 Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 MH Private Security Solutions – Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105019699 , uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação, duração, sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de MH Private Security Solutions – Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) protecção e segurança de pessoas, bens o serviços;
Número ou marcador · p. 27 b) vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados.
Número ou marcador · p. 27 c) transporte de numerário ou objectos com alto valor, em veículos especializados;
Número ou marcador · p. 27 d) importação, venda, reparação e manutenção de veículos especializados para transporte de valores ou objectos com alto valor, veículos blindados e outros similares;
Número ou marcador · p. 27 e) serviços de escolta armada e segurança pessoal privada;
Número ou marcador · p. 27 f) cursos de formação, extensão e reciclagem de profissionais voltados para actividades de segurança privada;
Número ou marcador · p. 27 g) importação, instalação e venda de todo tipo de equipamento electrónico para auxilio na vigilância;
Número ou marcador · p. 27 h) serviços integrados de vigilância electrónica de todo tipo de veículos, residências, escritórios e outros edifícios;
Número ou marcador · p. 27 i) serviços de segurança de grandes eventos culturais, desportivos, sociais, etc;
Número ou marcador · p. 27 j) a sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integral-
Texto do artigo · p. 28 mente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
Número ou marcador · p. 28 Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados. A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Títulos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Texto do artigo · p. 28 Qutro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Texto do artigo · p. 28 Qutro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 28 c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
Número ou marcador · p. 28 d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
Número ou marcador · p. 28 e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
Texto do artigo · p. 28 Qutro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 28 a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 28 b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas;
Número ou marcador · p. 28 c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
Número ou marcador · p. 28 e) conceder garantias e prestar cauções;
Número ou marcador · p. 28 f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 28 g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 28 h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais; i)contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 28 j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 29 c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Forma de fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte
Texto do artigo · p. 29 destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Litígios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 MH Seguros – Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105019249, uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação, duração, sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de MH Seguros – Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) desenvolver actividades na área de seguros, no ramo não-vida, que inclui incêndios, automóvel, património, marítimo, aviação, acidentes pessoais, acidentes de trabalho, doenças profissionais, garantias, petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias;
Número ou marcador · p. 29 b) corretores de seguros, corretores de resseguros, consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 29 c) consultoria e regularização de resseguros e perdas, assessoria de resseguros gestão de riscos e agente de liquidação de sinistros, gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 29 d) investir em várias áreas incluindo investimentos imobiliários, produtos financeiros, mercados financeiros, títulos do tesouro, títulos obrigacionistas públicos e privados, os depósitos a prazo e quaisquer outros instrumentos que a Legislação de Seguros Moçambicana autorize; e)actividade de arbitragem em resseguros, avaliação de bens;
Número ou marcador · p. 29 f) compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Títulos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 30 c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
Número ou marcador · p. 30 d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
Número ou marcador · p. 30 e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o Senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e
Texto do artigo · p. 30 das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 30 a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 30 b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas;
Número ou marcador · p. 30 c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
Número ou marcador · p. 30 e) conceder garantias e prestar cauções;
Número ou marcador · p. 30 f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 30 g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias-gerais; i)contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 30 j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 30 c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Forma de fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da assembleia-geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  2. Texto do artigo, página 23: (Forma de fiscalização)
  3. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  4. Número ou marcador, página 23: Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  5. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem
  6. Texto do artigo, página 23: comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 23: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 23: Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 23: (Litígios)
  17. Número ou marcador, página 23: Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  19. Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  20. Texto do artigo, página 23: Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 23: MH Indústria – Sociedade Anónima
  22. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades
  23. Texto do artigo, página 24: Legais sob o NUEL 105019253 , uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 24: (Denominação, duração, sede)
  26. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação MH Indústria – Sociedade Anónima.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
  29. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto principal:
  33. Número ou marcador, página 24: a) actividades de processamento e venda de madeira e seus derivados e afins;
  34. Número ou marcador, página 24: b) produção de pastas celulósicas e seus derivados e afins;
  35. Número ou marcador, página 24: c) importação e exportação de madeira e seus derivados, comercialização de madeira e seus derivados, podendo também exercer actividades de exploração florestal;
  36. Número ou marcador, página 24: d) processar troncos de madeira em lascas para indústria de celulose e promover a gestão de plantações de madeira;
  37. Número ou marcador, página 24: e) importação e exportação de troncos e lascas de madeira, bem como, de equipamentos, maquinaria e materiais necessários para cumprir com o objecto social;
  38. Número ou marcador, página 24: f) a sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comerciais ou industriais que sejam complementares, acessórias, interralacionadas ou subsidiárias da sua actividade principal, mediante deliberação do Conselho de Administração;
  39. Número ou marcador, página 24: g) a sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  42. Número ou marcador, página 24: Um) O capital da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
  43. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
  44. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
  45. Número ou marcador, página 24: Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
  46. Número ou marcador, página 24: Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
  47. Número ou marcador, página 24: Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 24: (Títulos)
  50. Número ou marcador, página 24: Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 24: Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  53. Texto do artigo, página 24: Qutro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  54. Número ou marcador, página 24: Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 24: (Direito de preferência)
  57. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  59. Número ou marcador, página 24: Três) O conselho de administração transmitirá, também por escrito, aos restantes
  60. Texto do artigo, página 24: accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  62. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
  66. Número ou marcador, página 24: a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 24: b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  68. Número ou marcador, página 24: c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
  69. Número ou marcador, página 24: d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
  70. Número ou marcador, página 24: e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 24: (Conselho de Administração)
  74. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
  75. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
  76. Número ou marcador, página 24: Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
  77. Texto do artigo, página 24: Qutro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  78. Número ou marcador, página 25: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  81. Texto do artigo, página 25: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  82. Número ou marcador, página 25: a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  83. Número ou marcador, página 25: b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
  84. Número ou marcador, página 25: c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 25: d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
  86. Número ou marcador, página 25: e) conceder garantias e prestar cauções;
  87. Número ou marcador, página 25: f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
  88. Número ou marcador, página 25: g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  89. Número ou marcador, página 25: h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais; i)contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
  90. Número ou marcador, página 25: j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  91. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  93. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  94. Número ou marcador, página 25: a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
  95. Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  96. Número ou marcador, página 25: c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
  97. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
  98. Número ou marcador, página 25: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 25: (Forma de fiscalização)
  101. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 25: Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  103. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 25: (Exercício social)
  106. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  107. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  108. Número ou marcador, página 25: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  109. Número ou marcador, página 25: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 25: Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
  112. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 25: (Litígios)
  114. Número ou marcador, página 25: Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
  115. Número ou marcador, página 25: Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  116. Número ou marcador, página 25: Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  117. Texto do artigo, página 25: Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
  118. Texto do artigo, página 25: MH Mining – Sociedade Anónima
  119. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105018855 , uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 25: (Denominação, duração, sede)
  122. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de MH Mining – Sociedade Anónima.
  123. Número ou marcador, página 25: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  124. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
  125. Número ou marcador, página 25: Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  128. Número ou marcador, página 25: Um) Prospecção e exploração de minas de pedras preciosas, ouro, metais associados, minério de ferro, mármore e outros minerais.
  129. Número ou marcador, página 25: Dois) Prospecção e exploração de pedreiras; Três) Comercialização de pedras preciosas,
  130. Texto do artigo, página 25: ouro e outros minerais.
  131. Texto do artigo, página 25: Qutro) Comercialização de produtos minerais encontrados ou extraídos.
  132. Número ou marcador, página 25: Cinco) Importação, exportação e comercialização de produtos, incluindo os
  133. Texto do artigo, página 26: equipamentos e outros materiais necessários para o exercício da actividade de mineração.
  134. Número ou marcador, página 26: Seis) Exploração; transformação, desenvolvimento, produção, processamento e comercialização de quaisquer recursos minerais, metais básicos, terras raras, metais preciosos, minerais preciosos e semi-preciosos e de minerais associados, hidrocarbonetos; desenvolvimento de actividades industriais, distribuição e comercialização interna e externa de diversos materiais e recursos minerais, elaboração de estudos técnicos e geológicos de mineração, prestação de serviços afins e complementares, importação e exportação de equipamentos, aparelhos, materiais e produtos no âmbito dos afins à sua actividade.
  135. Número ou marcador, página 26: Sete) Prestação de serviços relacionados com quaisquer umas das actividades acima mencionadas.
  136. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  138. Número ou marcador, página 26: Um) O capital da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
  139. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
  140. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados. A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
  141. Número ou marcador, página 26: Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
  142. Número ou marcador, página 26: Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
  143. Número ou marcador, página 26: Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
  144. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 26: (Títulos)
  146. Número ou marcador, página 26: Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  147. Número ou marcador, página 26: Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e
  148. Texto do artigo, página 26: recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 26: Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  150. Número ou marcador, página 26: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  151. Número ou marcador, página 26: Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
  152. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 26: (Direito de preferência)
  154. Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  155. Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  156. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  157. Texto do artigo, página 26: Qutro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  158. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  161. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
  162. Número ou marcador, página 26: a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único e do Conselho de Administração;
  163. Número ou marcador, página 26: b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  164. Número ou marcador, página 26: c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
  165. Número ou marcador, página 26: d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
  166. Número ou marcador, página 26: e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
  168. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 26: (Conselho de Administração)
  170. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
  171. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
  172. Número ou marcador, página 26: Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
  173. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  174. Número ou marcador, página 26: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 26: (Competência)
  177. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  178. Número ou marcador, página 26: a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  179. Número ou marcador, página 26: b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
  180. Número ou marcador, página 26: c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 26: d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
  182. Número ou marcador, página 26: e) conceder garantias e prestar cauções;
  183. Número ou marcador, página 27: f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
  184. Número ou marcador, página 27: g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  185. Número ou marcador, página 27: h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais; i)contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
  186. Número ou marcador, página 27: j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  187. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  189. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  190. Número ou marcador, página 27: a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
  191. Número ou marcador, página 27: b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  192. Número ou marcador, página 27: c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
  193. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
  194. Número ou marcador, página 27: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  196. Texto do artigo, página 27: (Forma de fiscalização)
  197. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  198. Número ou marcador, página 27: Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  199. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  200. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 27: (Exercício social)
  202. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  203. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  204. Número ou marcador, página 27: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  205. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 27: Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
  208. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 27: (Litígios)
  210. Número ou marcador, página 27: Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 27: Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  212. Número ou marcador, página 27: Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  213. Texto do artigo, página 27: Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
  214. Texto do artigo, página 27: MH Private Security Solutions – Sociedade Anónima
  215. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105019699 , uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
  216. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 27: (Denominação, duração, sede)
  218. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de MH Private Security Solutions – Sociedade Anónima.
  219. Número ou marcador, página 27: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  220. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
  221. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
  222. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  224. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto:
  225. Número ou marcador, página 27: a) protecção e segurança de pessoas, bens o serviços;
  226. Número ou marcador, página 27: b) vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados.
  227. Número ou marcador, página 27: c) transporte de numerário ou objectos com alto valor, em veículos especializados;
  228. Número ou marcador, página 27: d) importação, venda, reparação e manutenção de veículos especializados para transporte de valores ou objectos com alto valor, veículos blindados e outros similares;
  229. Número ou marcador, página 27: e) serviços de escolta armada e segurança pessoal privada;
  230. Número ou marcador, página 27: f) cursos de formação, extensão e reciclagem de profissionais voltados para actividades de segurança privada;
  231. Número ou marcador, página 27: g) importação, instalação e venda de todo tipo de equipamento electrónico para auxilio na vigilância;
  232. Número ou marcador, página 27: h) serviços integrados de vigilância electrónica de todo tipo de veículos, residências, escritórios e outros edifícios;
  233. Número ou marcador, página 27: i) serviços de segurança de grandes eventos culturais, desportivos, sociais, etc;
  234. Número ou marcador, página 27: j) a sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  235. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  237. Número ou marcador, página 27: Um) O capital da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integral-
  238. Texto do artigo, página 28: mente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
  239. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
  240. Número ou marcador, página 28: Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados. A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
  241. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
  242. Número ou marcador, página 28: Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
  243. Número ou marcador, página 28: Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
  244. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 28: (Títulos)
  246. Número ou marcador, página 28: Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  247. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  249. Texto do artigo, página 28: Qutro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  250. Número ou marcador, página 28: Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
  251. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 28: (Direito de preferência)
  253. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  254. Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  255. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  256. Texto do artigo, página 28: Qutro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  257. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  260. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
  261. Número ou marcador, página 28: a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do Conselho de Administração;
  262. Número ou marcador, página 28: b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  263. Número ou marcador, página 28: c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
  264. Número ou marcador, página 28: d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
  265. Número ou marcador, página 28: e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
  267. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 28: (Conselho de Administração)
  269. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
  270. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
  271. Número ou marcador, página 28: Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
  272. Texto do artigo, página 28: Qutro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  273. Número ou marcador, página 28: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
  274. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  276. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  277. Número ou marcador, página 28: a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  278. Número ou marcador, página 28: b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas;
  279. Número ou marcador, página 28: c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  280. Número ou marcador, página 28: d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
  281. Número ou marcador, página 28: e) conceder garantias e prestar cauções;
  282. Número ou marcador, página 28: f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
  283. Número ou marcador, página 28: g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  284. Número ou marcador, página 28: h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais; i)contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
  285. Número ou marcador, página 28: j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  286. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  287. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  288. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  289. Número ou marcador, página 29: a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
  290. Número ou marcador, página 29: b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  291. Número ou marcador, página 29: c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
  292. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
  293. Número ou marcador, página 29: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  294. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  295. Texto do artigo, página 29: (Forma de fiscalização)
  296. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal único.
  297. Número ou marcador, página 29: Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  298. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  299. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 29: (Exercício social)
  301. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  302. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  303. Número ou marcador, página 29: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  304. Número ou marcador, página 29: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte
  306. Texto do artigo, página 29: destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 29: Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
  308. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 29: (Litígios)
  310. Número ou marcador, página 29: Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
  311. Número ou marcador, página 29: Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  312. Número ou marcador, página 29: Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  313. Texto do artigo, página 29: Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 29: MH Seguros – Sociedade Anónima
  315. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105019249, uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
  316. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 29: (Denominação, duração, sede)
  318. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de MH Seguros – Sociedade Anónima.
  319. Número ou marcador, página 29: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  320. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
  321. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
  322. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  324. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto:
  325. Número ou marcador, página 29: a) desenvolver actividades na área de seguros, no ramo não-vida, que inclui incêndios, automóvel, património, marítimo, aviação, acidentes pessoais, acidentes de trabalho, doenças profissionais, garantias, petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias;
  326. Número ou marcador, página 29: b) corretores de seguros, corretores de resseguros, consultoria para os negócios e a gestão;
  327. Número ou marcador, página 29: c) consultoria e regularização de resseguros e perdas, assessoria de resseguros gestão de riscos e agente de liquidação de sinistros, gestão de projectos;
  328. Número ou marcador, página 29: d) investir em várias áreas incluindo investimentos imobiliários, produtos financeiros, mercados financeiros, títulos do tesouro, títulos obrigacionistas públicos e privados, os depósitos a prazo e quaisquer outros instrumentos que a Legislação de Seguros Moçambicana autorize; e)actividade de arbitragem em resseguros, avaliação de bens;
  329. Número ou marcador, página 29: f) compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
  330. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  332. Número ou marcador, página 29: Um) O capital da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
  333. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
  334. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
  335. Número ou marcador, página 29: Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
  336. Número ou marcador, página 30: Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
  337. Número ou marcador, página 30: Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
  338. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 30: (Títulos)
  340. Número ou marcador, página 30: Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  341. Número ou marcador, página 30: Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  343. Número ou marcador, página 30: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  344. Número ou marcador, página 30: Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
  345. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 30: (Direito de preferência)
  347. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  348. Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  349. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  350. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  351. Número ou marcador, página 30: Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  354. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
  355. Número ou marcador, página 30: a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único e do Conselho de Administração;
  356. Número ou marcador, página 30: b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  357. Número ou marcador, página 30: c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
  358. Número ou marcador, página 30: d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
  359. Número ou marcador, página 30: e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
  360. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
  361. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 30: (Conselho de Administração)
  363. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
  364. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
  365. Número ou marcador, página 30: Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
  366. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  367. Número ou marcador, página 30: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o Senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
  368. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  370. Texto do artigo, página 30: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e
  371. Texto do artigo, página 30: das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  372. Número ou marcador, página 30: a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  373. Número ou marcador, página 30: b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas;
  374. Número ou marcador, página 30: c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  375. Número ou marcador, página 30: d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
  376. Número ou marcador, página 30: e) conceder garantias e prestar cauções;
  377. Número ou marcador, página 30: f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
  378. Número ou marcador, página 30: g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  379. Número ou marcador, página 30: h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias-gerais; i)contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
  380. Número ou marcador, página 30: j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  381. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  382. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  383. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  384. Número ou marcador, página 30: a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
  385. Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  386. Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
  387. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
  388. Número ou marcador, página 31: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  389. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  390. Texto do artigo, página 31: (Forma de fiscalização)
  391. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da assembleia-geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  392. Número ou marcador, página 31: Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  393. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  394. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 31: (Exercício social)
  396. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  397. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  398. Número ou marcador, página 31: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  399. Número ou marcador, página 31: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
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