III SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 131/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 8 de Julho de 2024
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 131
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo do Distrito de Gondola: Despacho. Governo do Distrito de Mecúfi: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11642C. Aviso - LPP n.º 9460L.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Não Sou órfão. Associação dos Músicos de Mecúfi (AMMEC). Associação Visão Global Para Vida. Comunidade Muçulmana de Quelimane. Academia Digital, Limitada. ACN Technologies, Limitada. África Comercial & Irmãos, Limitada. Anthurium Bistro & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Café Preto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cappadocia Serviços, Limitada. Carne Fina, Limitada. Construarte – Construção Civil e Obras Públicas, Limitada. Cruz Construtora, Limitada. Doctor Mais, Consultório Médico Cirúrgicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Doro Trading, Limitada. Empresa de Transportes Kenja & Serviços, Limitada. Engview Energy – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Farmacia La Référence Plus – Sociedade Unipessoal, Limitada. For Construct – Sociedade Unipessoal, Limitada. G & V Distribuidores, Limitada. Global Serviços, Limitada. Informaoffice, Limitada. Jardinagem, Limpeza e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada. JFSS Repatriation Services, Limitada. Khetissa Trading, Limitada. Lhuvuka Restaurante, Limitada. LM Lubrificantes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Max Conexão & Soluções, Limitada. MJ – Mineração, Limitada. Mofríca, S.A. Moz Ludes, Limitada. Moz Tubos, Limitada. MSB Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mukana Construções, Limitada. Mukana Imobiliária, Limitada. NBV Elctroengin, Limitada. NC Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. NESA- Nosdlo Environment and Safety Analysis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Open Book Services & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ossanzaya Empreedimentos, Limitada. Padaria Inhagoia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Padarias Belém – Sociedade Unipessoal, Limitada. PIE Moçambique, Limitada. Prime Care Clinics, Limitada. Quickserve Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Relux – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rotam Moçambique, Limitada. RS - Construções, Limitada. Silva Electrical Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Last Outpost, Limitada. Travel Boarding Taylone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Urgência Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vision Print Gráfica & Serviços, Limitada. Yiwu Aimang Trading, Limitada. Zodiac Manufacturing, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos Associação Visão Global Para Vida, requerer ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os estatutos entregues, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituíção e os estatutos da mesma cumprem o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Visão Global Para Vida.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justica, Maputo, 15 de Março de 2004. — O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Comunidade Muçulmana de Quelimane, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, homologação dos Estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obsta a sua homologação.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base XII da Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, conjugado com artigo 7 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, vão homologados os estatutos da Comunidade Muçulmana de Quelimane.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 12 de Abril de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Okson Isac Chitlango, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Oksona Chauke.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 17 de Junho de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Uma associacao ora em diante designada por Associacao Não Sou Órfão, com sede na Vila, no Bairro 25 de Junho, Distrito de Gondola,
Texto do artigo · p. 2 província de Manica, representa pelo senhor Cachumba Marengue, residente no distrito de Gondola, representante da mesma, requereu à administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verica -se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgaos sociais da associação são: Assembleia Geral; Conselho de Direção; Conselho Fiscal. Nestes termpos, e no uso das competêcias que me são conferidas
Texto do artigo · p. 2 pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associção Não Sou Órfão.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 21 de Abril de 2023. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mecúfi
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos associados, requereu ao administrador do Distrito de Mecúfi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação dos Músicos de Mecúfi (AMMEC) que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, tanto que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação são os seguintes: a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto pelo n.º 2m do artigo 5, do DecretoLei n.º 02/2006, de 3 de Maio vai reconhecida provisoriamente/ definitivamente como pessoa colectiva designada Associação dos Músicos de Mecúfi (AMME) cujo objectivo são: Apoiar e desenvolver actividades culturais sobre questões relativas ao desenvolvimento do Distrito, quiçá da Província ou do País em geral; divulgar valores e objectivos da Associação dos Músicos do Distrito de Mecúfi relativos a cultura e promover intercâmbios entre músicos de diferentes regiões ou nacionalidades, promover e descobrir novos talentos culturais no seio da comunidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 2 Esta associação tem a sua sede na comunidade de Sassalane, área da Localidade de Muaria, Posto Administrativo de Mecúfi – Sede, neste Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mecúfi, 6 de Dezembro de 2023. O Administrador do Distrito, Dinis Issa Mitandi.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – CM n.º 11642C
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
Parágrafo · p. 3 no Boletim da República n,º 104,1.ª serie, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Maio de 2024, foi atribuída à favor de Mineração Furação, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11642C, válida até 15 de Fevereiro de 2049, para água-marinha, amazonite, berilo, espodumena, granadas, lepidolite, litio, manganes, mica, ouro, tantalite, torio e turmalina, no distrito de Milange na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 24 25 26 -16 16 00,00 -16 16 00,00 -16 16 40,00 35 33 40,00 35 32 30,00 35 32 30,00
VérticeLatitudeLongitude
24 25 26-16 16 00,00 -16 16 00,00 -16 16 40,0035 33 40,00 35 32 30,00 35 32 30,00
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Maio de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 -16 16 40,00 35 24 00,00 2 -16 12 10,00 35 24 00,00 3 -16 12 10,00 35 25 50,00 4 -16 10 20,00 35 25 50,00 5 -16 10 20,00 35 24 40,00 6 -16 07 30,00 35 24 40,00 7 -16 07 30,00 35 29 00,00 8 -16 08 50,00 35 29 00,00 9 -16 08 50,00 35 29 40,00 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 -16 09 30,00 -16 09 30,00 -16 10 10,00 -16 10 10,00 -16 10 50,00 -16 10 50,00 -16 08 10,00 -16 08 10,00 -16 14 00,00 -16 14 00,00 -16 14 30,00 -16 14 30,00 -16 15 00,00 -16 15 00,00 35 29 40,00 35 31 00,00 35 31 00,00 35 31 20,00 35 31 20,00 35 33 10,00 35 36 50,00 35 36 50,00 35 35 40,00 35 35 40,00 35 34 30,00 35 34 30,00 35 33 40,00
VérticeLatitudeLongitude
1-16 16 40,0035 24 00,00
2-16 12 10,0035 24 00,00
3-16 12 10,0035 25 50,00
4-16 10 20,0035 25 50,00
5-16 10 20,0035 24 40,00
6-16 07 30,0035 24 40,00
7-16 07 30,0035 29 00,00
8-16 08 50,0035 29 00,00
9-16 08 50,0035 29 40,00
10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23-16 09 30,00 -16 09 30,00 -16 10 10,00 -16 10 10,00 -16 10 50,00 -16 10 50,00 -16 08 10,00 -16 08 10,00 -16 14 00,00 -16 14 00,00 -16 14 30,00 -16 14 30,00 -16 15 00,00 -16 15 00,0035 29 40,00 35 31 00,00 35 31 00,00 35 31 20,00 35 31 20,00 35 33 10,00 35 36 50,00 35 36 50,00 35 35 40,00 35 35 40,00 35 34 30,00 35 34 30,00 35 33 40,00
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 9460L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 19 de Abril de 2024, foi atribuída à favor de Super Obra, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9460L, válida até 14 de Fevereiro de 2029, para água-marinha, amazonite, berilo, esmeralda e turmalina, nos Distritos de Gilé e Ilé na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 16 26 00,00 37 55 00,00 2 - 16 26 00,00 37 56 20,00 3 - 16 26 10,00 37 56 20,00 4 - 16 26 10,00 37 57 10,00 5 - 16 26 40,00 37 57 10,00 6 - 16 26 40,00 37 58 50,00 7 - 16 27 10,00 37 58 50,00 8 - 16 27 10,00 37 55 00,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16 26 00,0037 55 00,00
2- 16 26 00,0037 56 20,00
3- 16 26 10,0037 56 20,00
4- 16 26 10,0037 57 10,00
5- 16 26 40,0037 57 10,00
6- 16 26 40,0037 58 50,00
7- 16 27 10,0037 58 50,00
8- 16 27 10,0037 55 00,00
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 25 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse..
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Não Sou Órfão
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de do ano dois mil e vinte e três lavrada de folhas setenta e quatro á setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número um, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Gondola, perante mim, Teresa de Jesus Luis Mutapate Vasco, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro: Cachumba Marengue, solteiro, natural de Báruè de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060300765955I, emitido aos vinte e oito de Junho de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica.
Texto do artigo · p. 3 Segundo: Inês Francisco Maugente, natural de Chimoio, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 3 moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100261788M, emitido aos vinte de Novembro de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil de ManicaChimoio.
Texto do artigo · p. 3 Terceiro: Fernando António João, solteiro, natural de Beira de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060307348803D, emitido aos onze de Abril de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
Texto do artigo · p. 3 Quarto: Charlinho Fernando, solteiro, natural de Gondola de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060304032344N, emitido aos treze de Março de dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica.
Texto do artigo · p. 3 Quinto: Mario da Graça Lourenco Jemusse Nojo, solteiro, natural de Gondola
Texto do artigo · p. 3 de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060307928025M, emitido um de Abril de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica -Chimoio.
Texto do artigo · p. 3 Sexto: Rosita Manuel Sande, solteira, natural de Gondola de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060301364500F, emitido aos nove de Dezembro de Dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica –Chimoio.
Texto do artigo · p. 3 Sétimo: Izequiel Camunassugue Transval, solteiro, natural de Barue de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060302705586C, emitido aos três de Outubro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
Texto do artigo · p. 3 Oitavo: Cristina José João Baptista, solteira, natural de Gondola de nacionalidade
Texto do artigo · p. 4 moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060308874278M, emitido aos dois de Novembro de dois mil e vinte e um, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
Texto do artigo · p. 4 Nono: Fernanda Vitoria Cerveja, solteira, natural de Beira de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101461118J, emitido aos trinta de Setembro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira.
Texto do artigo · p. 4 Décimo: Lourenço Jorge Oliveira Júnior, solteiro, natural de Chimoio de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.°060301364473N, emitido aos onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil de ManicaChimoio.
Texto do artigo · p. 4 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 Associação Não Sou Órfã de Gondola em constituída em cidadão nacionais residentes em Gondola, província de Manica-Moçambique com dez membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 Associação é uma pessoa colectiva de directo privado de interesse sociais e sem fins lucrativo, ditado pela personalidade administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 Associação tem a sua sede em Gondola, bairro 25 de Junho, perto da estrada N6 atrás da moagem Pocoi, podendo por deliberação da assembleia geral estabelecer delegações em quaisquer outras formas de representação associativa nós outro distrito da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sua duração em período e indeterminado, contando com o seu início a partir da sua data da celebração da Instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos, missões e visões)
Texto do artigo · p. 4 Associação tem seguintes objectivos: fortalecer relações de cooperações, com entidade oficiais e em particular com associações emergentes que se propunham a trabalhar para o desenvolvimento da comunidade (órfão; promover o desenvolvimento da comunidade, de através de carácter cultural, social, criativo e informativa; promover pequenos agricultores, pecuários para o bom desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 4 comunidade órfão carente; promover cuidados de saúde (cuidados domiciliários, divulgação de prevenção de HIV/SIDA e direitos a saúde; prestar assistência as crianças órfãs, vulneráveis e portadora de difidência; assegurar a reintegração e a retenção da rapariga na escola; imponderar os indivíduos oprimidos, vulneráveis e marginalizado na sociedade; desenvolver actividades de educação (préescola, alfabetização, formação profissional de criança e vulneráveis; colaboração com os líderes religiosos das igrejas; criação de centros abertos das igrejas para os estudos bíblico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 Toda sociedade tem direito a uma vida condigna cheia de amor de alegria, tranquilidade, saúde, privacidade e sucesso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como missão de resolver problemas que afecta órfão, idoso e vulneráveis em particular a comunidade do Distrito de Gondola em Geral, sendo assim o grupo mais alvo é a juventude.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Poderá ser membro da associação, qualquer pessoal singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores – são aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação; b)membros efectivos – são aqueles porem admitido como tal de puseram de despacho do reconhecimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários - são aqueles distinguem por ser serviços excepcionais prestado a associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Texto do artigo · p. 4 A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros fundadores e efectivos: participar na vida da associação; ter acesso aos estatutos, programas, projectos e serão informados dos planos das actividades da associação assim como verificar as respectivas
Texto do artigo · p. 4 contas; apoiar a organizar no sentido técnico acompanhamento, aconselhamento sobre o funcionamento desta; receber periodicamente relatórios programático e financeiro; apresentar reclamações a assembleia geral de todas as violações ao presente estatuto de que tome conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Observar as disposições do presente estatuto e deliberações de órgão sociais; pagamentos de cotas mensais; contribuir para um bom nome para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades; exercer com zelo, dedicação e competência aos cargos que forem indicados; respeitar as deliberações dos órgão sociais e dos seu mandatários quando no desempenho das funções; participar nas reuniões quando for convocado; pagar os fundos estipulados pela associação no acto de levantamento dos créditos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções e expulsão)
Texto do artigo · p. 4 Serão sancionados aqueles membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) falsificação informação por mais de três veze;
Número ou marcador · p. 4 b) desvie fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) deixe lesado todos os membros por uma gravidade mais de três veze;
Número ou marcador · p. 4 d) use o nome da associação para o seu ganho próprio sem consentimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundo)
Texto do artigo · p. 4 São considerados fundo da associação: produtos das cotas dos membros; rendimentos dos bens móveis ou móveis que facão parte do património da mesma; quaisquer subsídio, financiamento, patrocínio, herança ligados, doações e todos os bens que a associação advier a título gratuito ou honroso devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização fins da associação; Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação tem como órgão Assembleia Geral: Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, findo dos quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia é o órgão supremo da associação e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomada em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatória para todos os membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral: alteração do estatuto da associação; deliberar sobre o estabelecimento de formas d organizacionais ou de representação da associação; discussão de quaisquer outro assunto apresentado durantes assembleia, incluído quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções; discussões sobre relatório de quota do ano precedente; fixação de quotas para o ano seguintes; eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal; aprovar programa geral das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção; gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral; administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação; Garantir pagamentos de quotas; elaborar planos de trabalho; garantir a distribuição dos bens outros incentivos aos beneficiários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Dirigir reuniões do Conselho de Direcção; assinar os contratos de trabalho; elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte o relatório de contas do exercícios anterior com o parecer do Conselho Fiscal; subscrever propostas apresentados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para eleição de membros honorários; decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos nos termos do presente estatuto; representar a associação, activa e passiva em juízo e fora dele; praticar todos os actos impostos por lei, estatuto e regulamento bem como providência o suprimento do casos omissos cuja solução devera ser reportada a Assembleia Geral; aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente de Conselho de Direcção substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Secretariar todas as reuniões do Conselho da Direcção e elaborar as respectivas actas; fazer o registo de todos bens da associação; registar todos inventos que forem convenientes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal será composto por um
Texto do artigo · p. 5 presidente com seu vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Execução de Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 5 Tem como missão executar tudo que for aprovada pela Assembleia Geral dado por Conselho de Direcção e por fim a Direcção Executiva exercer para atingir os objectivos da proposta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direito obrigações que adquiram ou contraia na persecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Administração do património, os expedientes e a execução das actividades de administração da associação é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Deposição final)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que se encontra omisso no presente, regula-se pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 5 A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Músicos do Distrito de Mecúfi (AMMEC)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Músicos do distrito de Mecúfi, é uma pessoa colectiva de direito privado, a política não discriminatória, com base na tribo, raça, religião e posição social, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos, constituída por jovens e adultos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Músicos de Mecúfi tem a sua sede na Comunidade de Sassalane, Localidade de Muária, Posto Administrativo de Mecúfi – Sede, Distrito de Mecúfi.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fins e âmbito)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização dos seus fins Associação dos Músicos do distrito de Mecúfi propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) planear, organizar e administrar as actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar e desenvolver actividades culturais sobre questões relativas ao desenvolvimento cultural do distrito, quiçá da província ou do país em geral;
Número ou marcador · p. 5 c) fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento da cultura moçambicana no seio dos outros países;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros da organização todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceitado de livre espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos à favor da Associação dos Músicos do distrito de Mecúfi.
Número ou marcador · p. 5 Três) São membros fundadores que participaram na criação da organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Associação dos Músicos do Distrito de Mecúfi, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores – aqueles que outorgaram o acto constitutivo da Associação dos Músicos do distrito de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos – pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que se filiem a Associação dos Músicos do Distrito de Mecúfi, após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) os que livremente renunciarem ou solicitarem a sua demissão, mediante o pedido formal dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) os que por força dos estatutos, ou outras normas regulamentares, tenham de ser expulsos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Actividades)
Texto do artigo · p. 5 Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 5 a) promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida do artista ou do membro;
Número ou marcador · p. 6 b) organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objectos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger e ser eleito para os cargos directivos da Associação dos Músicos de Mecúfi, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 6 b) participar activamente na discussão da vida e funcionamento da Associação dos Músicos de Mecúfi.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelos superiores interesses da Associação dos Músicos de Mecúfi, comunicando, sempre que possível, por escrito, ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) pagar pontualmente as quotas e a jóia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Associação dos Músicos de Mecúfi, que violam os seus deveres, não cumpram as tarefas e prejudiquem o prestígio da Associação dos Músicos de Mecúfi, serão aplicados as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) suspensão;
Número ou marcador · p. 6 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Associação dos Músicos de Mecúfi:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Músicos de Mecúfi é composta por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários e presidido pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente e dois relatores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia Geral tem mandato de cinco anos, reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que se justifique e delibera com pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade de mais um dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência dos membros, a mesma poderá reunir 30 minutos depois com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da Associação dos Músicos de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar e modificar os estatutos, programas, assim como o conceito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 6 c) deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão dos membros bem como aquisição onerosa e alienação dos bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 d) eleger e destituir os órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e dirigir as assembleias gerais; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente: Coadjuvar o presidente na e substituí-lo
Texto do artigo · p. 6 nas suas ausências e impedimentos. Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Vice-presidente, quando o substitua, têm direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração e, representa a Associação dos Músicos de Mecúfi, no intervalo entre as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é composto por 3 membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir as actividades da Associação dos Músicos de Mecúfi no intervalo entre as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) apresentar os relatórios às assembleias gerais anteriores;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer relações de cooperação com organismos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) nomear os membros da Direcção Executiva da Associação dos Músicos de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a Assembleia da Mesa a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) representar a Associação dos Músicos de Mecúfi em seu juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) orientar superiormente o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) assinar acordos de parcerias e de financiamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é um órgão independente de disciplina, fiscalização e controlo, é composto por três membros, sendo um presidente, vice -presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) acompanhar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar a utilização correcta dos fundos e dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano e sempre que o achar necessário, por um imperativo de trabalho e a pedido dos seus membros.
Texto do artigo · p. 7 Associação Visão Global para Vida
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação social, natureza, duração, objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) Associação Visão Global Para Vida, adiante designada por VGV, é uma associação de natureza não lucrativa e com fins humanitários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A VGV tem como missão promover e apoiar iniciativas em prol dos grupos sociais desfavorecidos nas comunidades rurais, tendo como área de intervenção o desenvolvimento comunitário sustentável e advocacia.
Número ou marcador · p. 7 Três) A VGV tem como visão um bem-estar de todos na comunidade rural.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e delegações)
Texto do artigo · p. 7 A associação é de âmbito nacional com a sua sede na Cidade de Maputo e delegações nas províncias ou quaisquer outras formas em todo o país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A VGV é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início de actividades a partir da data da sua constituição ou reconhecimento pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Filiação)
Texto do artigo · p. 7 A associação poderá filiar-se em outras entidades nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus nos termos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Visão Global Para Vida conduz-se pelos objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) promover e estimular acções sócio - económicas integradas para a melhoria das condições de vida das comunidades rurais com destaque para as mulheres, crianças e outros grupos economicamente activos em situação de extrema pobreza; e
Número ou marcador · p. 7 b) estimular meios para a realização dos direitos fundamentais do individuo na vida.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da VGV, todo
Texto do artigo · p. 7 o cidadão nacional ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade residente no território nacional, bem como fora deste, desde que aceite os presentes estatutos e o regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os candidatos a membros caso, façam por escrito, dirigindo as candidaturas ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Pagar joias de admissão para ser membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da VGV podem ser fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
Número ou marcador · p. 7 a) são membros fundadores, todos aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 7 b) são membros efectivos, todos os admitidos após a celebração da escritura pública da constituição;
Número ou marcador · p. 7 c) são membros beneméritos, todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano, as actividades da VGV, respeitando os seus princípios e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) conhecer, aplicar e zelar cumprimento dos estatutos e programa da VGV;
Número ou marcador · p. 7 b) exercer com dedicação e zelo as tarefas atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 c) pagar regularmente as quotas estipuladas e fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) preservar e valorizar o património da VGV.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) gozar dos benefícios e garantias que lhes confere os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A eleição para os órgãos directivos da associação fica reservada a membros fundadores e ordinárias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Quotização)
Texto do artigo · p. 7 O valor da joia de admonição e da quota que o membro compete pagar, será fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que por acto ou omissão voluntária agirem em violação dos estatutos da VGV, serão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) representação simples pelo superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 7 b) representação pública em reuniões de órgão a que o membro pertence;
Número ou marcador · p. 7 c) representação registada no processo individual;
Número ou marcador · p. 7 d) suspensão;
Número ou marcador · p. 7 e) demissão; e
Número ou marcador · p. 7 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação das penas previstas nas alíneas d), e) e f) será precedida de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Três) O processo disciplinar não dispensa em nenhum caso o procedimento criminal quando a conduta provável integrar elementos constitutivos de um crime.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Da expulsão decorre a impossibilidade de o expulso fazer parte da associação salvo nos casos em que, um ano depois a pedido do interessado, subscrito por metade mais um dos membros houver deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Porém, se a expulsão tiver sido infracção relacionada com corrupção dentro ou fora da VGV, traição a associação, jamais
Texto do artigo · p. 7 o expulso será readmitido como membro da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Disciplina) A condição de ser membro da VGV implica obrigatoriamente de trabalhar para esta com
Texto do artigo · p. 8 empenho, dedicação e abnegação nos termos dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 8 Perde-se a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) com a pronúncia voluntária do associado em carta dirigida ao presidente da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) pelo comportamento negativo do associado; c)desvio de fundos ou bens da associação; e
Número ou marcador · p. 8 d) falta de pagamento de quotas por um período superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais serão por mandato de 3 anos não podendo ser eleitos por mais de um mandato sucessivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato, caso o titular não retome o cargo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 8 O exercício de um cargo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo na associação durante o mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, mas só pode deliberar em primeira convocação se estiverem presentes metade mais dos sócios activos em pleno gozo dos seus direitos sociais as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de impedimento de qualquer associado, poderá este se fazer representar por alguém mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, dentro do primeiro semestre.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou por petição assinada por does terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários; e
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação do local, data e hora de realização bem como da respectiva agenda. O nuncio publicado num dos jornais com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Quórum da Assembleia é de um terço dos membros da Associação. Se, meia hora mais tarde, o quórum não estiver reunido, então a reunião será adiada por uma semana. Em segunda convocação a Assembleia reunirá meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Tratando-se, porém, duma Assembleia Geral Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de associados, só reunirá se estiver presente a maioria absoluta dos associados que subscreveram o referido pedido, considerandose no caso contrário uma desistência do mesmo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
Número ou marcador · p. 8 c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual das actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 8 d) conceder a distinção dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 e) deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar a seu património;
Número ou marcador · p. 8 f) fixar o valor das quotas e da joia; e
Número ou marcador · p. 8 g) deliberar sobre qualquer outra questão que interessa a actividade da associação que não esteja exclusivamente acometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar a Assembleia Geral Ordinária;
Número ou marcador · p. 8 b) presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) substituir o presidente na sua ausência ou no seu impedimento; e
Número ou marcador · p. 8 b) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 8 de Julho de 2024
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 131
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo do Distrito de Gondola: Despacho. Governo do Distrito de Mecúfi: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11642C. Aviso - LPP n.º 9460L.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Não Sou órfão. Associação dos Músicos de Mecúfi (AMMEC). Associação Visão Global Para Vida. Comunidade Muçulmana de Quelimane. Academia Digital, Limitada. ACN Technologies, Limitada. África Comercial & Irmãos, Limitada. Anthurium Bistro & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Café Preto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cappadocia Serviços, Limitada. Carne Fina, Limitada. Construarte – Construção Civil e Obras Públicas, Limitada. Cruz Construtora, Limitada. Doctor Mais, Consultório Médico Cirúrgicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Doro Trading, Limitada. Empresa de Transportes Kenja & Serviços, Limitada. Engview Energy – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Farmacia La Référence Plus – Sociedade Unipessoal, Limitada. For Construct – Sociedade Unipessoal, Limitada. G & V Distribuidores, Limitada. Global Serviços, Limitada. Informaoffice, Limitada. Jardinagem, Limpeza e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada. JFSS Repatriation Services, Limitada. Khetissa Trading, Limitada. Lhuvuka Restaurante, Limitada. LM Lubrificantes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Max Conexão & Soluções, Limitada. MJ – Mineração, Limitada. Mofríca, S.A. Moz Ludes, Limitada. Moz Tubos, Limitada. MSB Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mukana Construções, Limitada. Mukana Imobiliária, Limitada. NBV Elctroengin, Limitada. NC Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. NESA- Nosdlo Environment and Safety Analysis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Open Book Services & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ossanzaya Empreedimentos, Limitada. Padaria Inhagoia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Padarias Belém – Sociedade Unipessoal, Limitada. PIE Moçambique, Limitada. Prime Care Clinics, Limitada. Quickserve Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Relux – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rotam Moçambique, Limitada. RS - Construções, Limitada. Silva Electrical Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Last Outpost, Limitada. Travel Boarding Taylone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Urgência Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vision Print Gráfica & Serviços, Limitada. Yiwu Aimang Trading, Limitada. Zodiac Manufacturing, Limitada.
  15. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  16. Texto do artigo, página 2: Despacho
  17. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos Associação Visão Global Para Vida, requerer ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 2: Apreciados os estatutos entregues, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituíção e os estatutos da mesma cumprem o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 2: Neste termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Visão Global Para Vida.
  20. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justica, Maputo, 15 de Março de 2004. — O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
  21. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 2: Despacho
  23. Texto do artigo, página 2: A Comunidade Muçulmana de Quelimane, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, homologação dos Estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obsta a sua homologação.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base XII da Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, conjugado com artigo 7 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, vão homologados os estatutos da Comunidade Muçulmana de Quelimane.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 12 de Abril de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 2: Despacho
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Okson Isac Chitlango, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Oksona Chauke.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 17 de Junho de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Uma associacao ora em diante designada por Associacao Não Sou Órfão, com sede na Vila, no Bairro 25 de Junho, Distrito de Gondola,
  34. Texto do artigo, página 2: província de Manica, representa pelo senhor Cachumba Marengue, residente no distrito de Gondola, representante da mesma, requereu à administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verica -se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei.
  36. Texto do artigo, página 2: Os órgaos sociais da associação são: Assembleia Geral; Conselho de Direção; Conselho Fiscal. Nestes termpos, e no uso das competêcias que me são conferidas
  37. Texto do artigo, página 2: pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associção Não Sou Órfão.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 21 de Abril de 2023. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecúfi
  40. Texto do artigo, página 2: Despacho
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos associados, requereu ao administrador do Distrito de Mecúfi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação dos Músicos de Mecúfi (AMMEC) que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, tanto que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação são os seguintes: a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto pelo n.º 2m do artigo 5, do DecretoLei n.º 02/2006, de 3 de Maio vai reconhecida provisoriamente/ definitivamente como pessoa colectiva designada Associação dos Músicos de Mecúfi (AMME) cujo objectivo são: Apoiar e desenvolver actividades culturais sobre questões relativas ao desenvolvimento do Distrito, quiçá da Província ou do País em geral; divulgar valores e objectivos da Associação dos Músicos do Distrito de Mecúfi relativos a cultura e promover intercâmbios entre músicos de diferentes regiões ou nacionalidades, promover e descobrir novos talentos culturais no seio da comunidade moçambicana.
  45. Texto do artigo, página 2: Esta associação tem a sua sede na comunidade de Sassalane, área da Localidade de Muaria, Posto Administrativo de Mecúfi – Sede, neste Distrito.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecúfi, 6 de Dezembro de 2023. O Administrador do Distrito, Dinis Issa Mitandi.
  47. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  48. Texto do artigo, página 2: Aviso – CM n.º 11642C
  49. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
  50. Parágrafo, página 3: no Boletim da República n,º 104,1.ª serie, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Maio de 2024, foi atribuída à favor de Mineração Furação, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11642C, válida até 15 de Fevereiro de 2049, para água-marinha, amazonite, berilo, espodumena, granadas, lepidolite, litio, manganes, mica, ouro, tantalite, torio e turmalina, no distrito de Milange na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  51. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 24 25 26 -16 16 00,00 -16 16 00,00 -16 16 40,00 35 33 40,00 35 32 30,00 35 32 30,00
    VérticeLatitudeLongitude
    24 25 26-16 16 00,00 -16 16 00,00 -16 16 40,0035 33 40,00 35 32 30,00 35 32 30,00
  52. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Maio de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  53. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 -16 16 40,00 35 24 00,00 2 -16 12 10,00 35 24 00,00 3 -16 12 10,00 35 25 50,00 4 -16 10 20,00 35 25 50,00 5 -16 10 20,00 35 24 40,00 6 -16 07 30,00 35 24 40,00 7 -16 07 30,00 35 29 00,00 8 -16 08 50,00 35 29 00,00 9 -16 08 50,00 35 29 40,00 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 -16 09 30,00 -16 09 30,00 -16 10 10,00 -16 10 10,00 -16 10 50,00 -16 10 50,00 -16 08 10,00 -16 08 10,00 -16 14 00,00 -16 14 00,00 -16 14 30,00 -16 14 30,00 -16 15 00,00 -16 15 00,00 35 29 40,00 35 31 00,00 35 31 00,00 35 31 20,00 35 31 20,00 35 33 10,00 35 36 50,00 35 36 50,00 35 35 40,00 35 35 40,00 35 34 30,00 35 34 30,00 35 33 40,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16 16 40,0035 24 00,00
    2-16 12 10,0035 24 00,00
    3-16 12 10,0035 25 50,00
    4-16 10 20,0035 25 50,00
    5-16 10 20,0035 24 40,00
    6-16 07 30,0035 24 40,00
    7-16 07 30,0035 29 00,00
    8-16 08 50,0035 29 00,00
    9-16 08 50,0035 29 40,00
    10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23-16 09 30,00 -16 09 30,00 -16 10 10,00 -16 10 10,00 -16 10 50,00 -16 10 50,00 -16 08 10,00 -16 08 10,00 -16 14 00,00 -16 14 00,00 -16 14 30,00 -16 14 30,00 -16 15 00,00 -16 15 00,0035 29 40,00 35 31 00,00 35 31 00,00 35 31 20,00 35 31 20,00 35 33 10,00 35 36 50,00 35 36 50,00 35 35 40,00 35 35 40,00 35 34 30,00 35 34 30,00 35 33 40,00
  54. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 9460L
  55. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 19 de Abril de 2024, foi atribuída à favor de Super Obra, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9460L, válida até 14 de Fevereiro de 2029, para água-marinha, amazonite, berilo, esmeralda e turmalina, nos Distritos de Gilé e Ilé na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  56. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 16 26 00,00 37 55 00,00 2 - 16 26 00,00 37 56 20,00 3 - 16 26 10,00 37 56 20,00 4 - 16 26 10,00 37 57 10,00 5 - 16 26 40,00 37 57 10,00 6 - 16 26 40,00 37 58 50,00 7 - 16 27 10,00 37 58 50,00 8 - 16 27 10,00 37 55 00,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16 26 00,0037 55 00,00
    2- 16 26 00,0037 56 20,00
    3- 16 26 10,0037 56 20,00
    4- 16 26 10,0037 57 10,00
    5- 16 26 40,0037 57 10,00
    6- 16 26 40,0037 58 50,00
    7- 16 27 10,0037 58 50,00
    8- 16 27 10,0037 55 00,00
  57. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 25 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse..
  58. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  59. Texto do artigo, página 3: Associação Não Sou Órfão
  60. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de do ano dois mil e vinte e três lavrada de folhas setenta e quatro á setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número um, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Gondola, perante mim, Teresa de Jesus Luis Mutapate Vasco, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  61. Texto do artigo, página 3: Primeiro: Cachumba Marengue, solteiro, natural de Báruè de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060300765955I, emitido aos vinte e oito de Junho de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica.
  62. Texto do artigo, página 3: Segundo: Inês Francisco Maugente, natural de Chimoio, de nacionalidade
  63. Texto do artigo, página 3: moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100261788M, emitido aos vinte de Novembro de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil de ManicaChimoio.
  64. Texto do artigo, página 3: Terceiro: Fernando António João, solteiro, natural de Beira de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060307348803D, emitido aos onze de Abril de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
  65. Texto do artigo, página 3: Quarto: Charlinho Fernando, solteiro, natural de Gondola de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060304032344N, emitido aos treze de Março de dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica.
  66. Texto do artigo, página 3: Quinto: Mario da Graça Lourenco Jemusse Nojo, solteiro, natural de Gondola
  67. Texto do artigo, página 3: de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060307928025M, emitido um de Abril de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica -Chimoio.
  68. Texto do artigo, página 3: Sexto: Rosita Manuel Sande, solteira, natural de Gondola de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060301364500F, emitido aos nove de Dezembro de Dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica –Chimoio.
  69. Texto do artigo, página 3: Sétimo: Izequiel Camunassugue Transval, solteiro, natural de Barue de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060302705586C, emitido aos três de Outubro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
  70. Texto do artigo, página 3: Oitavo: Cristina José João Baptista, solteira, natural de Gondola de nacionalidade
  71. Texto do artigo, página 4: moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060308874278M, emitido aos dois de Novembro de dois mil e vinte e um, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
  72. Texto do artigo, página 4: Nono: Fernanda Vitoria Cerveja, solteira, natural de Beira de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101461118J, emitido aos trinta de Setembro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira.
  73. Texto do artigo, página 4: Décimo: Lourenço Jorge Oliveira Júnior, solteiro, natural de Chimoio de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.°060301364473N, emitido aos onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil de ManicaChimoio.
  74. Texto do artigo, página 4: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  77. Texto do artigo, página 4: Associação Não Sou Órfã de Gondola em constituída em cidadão nacionais residentes em Gondola, província de Manica-Moçambique com dez membros.
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  80. Texto do artigo, página 4: Associação é uma pessoa colectiva de directo privado de interesse sociais e sem fins lucrativo, ditado pela personalidade administrativa e patrimonial.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  83. Texto do artigo, página 4: Associação tem a sua sede em Gondola, bairro 25 de Junho, perto da estrada N6 atrás da moagem Pocoi, podendo por deliberação da assembleia geral estabelecer delegações em quaisquer outras formas de representação associativa nós outro distrito da Província de Manica.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  85. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  86. Texto do artigo, página 4: A sua duração em período e indeterminado, contando com o seu início a partir da sua data da celebração da Instituição.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 4: (Objectivos, missões e visões)
  89. Texto do artigo, página 4: Associação tem seguintes objectivos: fortalecer relações de cooperações, com entidade oficiais e em particular com associações emergentes que se propunham a trabalhar para o desenvolvimento da comunidade (órfão; promover o desenvolvimento da comunidade, de através de carácter cultural, social, criativo e informativa; promover pequenos agricultores, pecuários para o bom desenvolvimento da
  90. Texto do artigo, página 4: comunidade órfão carente; promover cuidados de saúde (cuidados domiciliários, divulgação de prevenção de HIV/SIDA e direitos a saúde; prestar assistência as crianças órfãs, vulneráveis e portadora de difidência; assegurar a reintegração e a retenção da rapariga na escola; imponderar os indivíduos oprimidos, vulneráveis e marginalizado na sociedade; desenvolver actividades de educação (préescola, alfabetização, formação profissional de criança e vulneráveis; colaboração com os líderes religiosos das igrejas; criação de centros abertos das igrejas para os estudos bíblico.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 4: (Visão)
  93. Texto do artigo, página 4: Toda sociedade tem direito a uma vida condigna cheia de amor de alegria, tranquilidade, saúde, privacidade e sucesso.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  96. Texto do artigo, página 4: A associação tem como missão de resolver problemas que afecta órfão, idoso e vulneráveis em particular a comunidade do Distrito de Gondola em Geral, sendo assim o grupo mais alvo é a juventude.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  99. Texto do artigo, página 4: Poderá ser membro da associação, qualquer pessoal singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  102. Texto do artigo, página 4: São categorias dos membros:
  103. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores – são aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação; b)membros efectivos – são aqueles porem admitido como tal de puseram de despacho do reconhecimento da associação;
  104. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários - são aqueles distinguem por ser serviços excepcionais prestado a associação.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  106. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  107. Texto do artigo, página 4: A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  110. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros fundadores e efectivos: participar na vida da associação; ter acesso aos estatutos, programas, projectos e serão informados dos planos das actividades da associação assim como verificar as respectivas
  111. Texto do artigo, página 4: contas; apoiar a organizar no sentido técnico acompanhamento, aconselhamento sobre o funcionamento desta; receber periodicamente relatórios programático e financeiro; apresentar reclamações a assembleia geral de todas as violações ao presente estatuto de que tome conhecimento.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 4: (Dever dos membros)
  114. Texto do artigo, página 4: Observar as disposições do presente estatuto e deliberações de órgão sociais; pagamentos de cotas mensais; contribuir para um bom nome para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades; exercer com zelo, dedicação e competência aos cargos que forem indicados; respeitar as deliberações dos órgão sociais e dos seu mandatários quando no desempenho das funções; participar nas reuniões quando for convocado; pagar os fundos estipulados pela associação no acto de levantamento dos créditos.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 4: (Sanções e expulsão)
  117. Texto do artigo, página 4: Serão sancionados aqueles membros que:
  118. Número ou marcador, página 4: a) falsificação informação por mais de três veze;
  119. Número ou marcador, página 4: b) desvie fundos da associação;
  120. Número ou marcador, página 4: c) deixe lesado todos os membros por uma gravidade mais de três veze;
  121. Número ou marcador, página 4: d) use o nome da associação para o seu ganho próprio sem consentimento.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 4: (Fundo)
  124. Texto do artigo, página 4: São considerados fundo da associação: produtos das cotas dos membros; rendimentos dos bens móveis ou móveis que facão parte do património da mesma; quaisquer subsídio, financiamento, patrocínio, herança ligados, doações e todos os bens que a associação advier a título gratuito ou honroso devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização fins da associação; Outras contribuições.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem como órgão Assembleia Geral: Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, findo dos quais poderão ser reeleitos.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia é o órgão supremo da associação e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomada em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatória para todos os membro.
  133. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral: alteração do estatuto da associação; deliberar sobre o estabelecimento de formas d organizacionais ou de representação da associação; discussão de quaisquer outro assunto apresentado durantes assembleia, incluído quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções; discussões sobre relatório de quota do ano precedente; fixação de quotas para o ano seguintes; eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal; aprovar programa geral das actividades da associação.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  138. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção; gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral; administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação; Garantir pagamentos de quotas; elaborar planos de trabalho; garantir a distribuição dos bens outros incentivos aos beneficiários.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  141. Texto do artigo, página 5: Dirigir reuniões do Conselho de Direcção; assinar os contratos de trabalho; elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral
  142. Texto do artigo, página 5: o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte o relatório de contas do exercícios anterior com o parecer do Conselho Fiscal; subscrever propostas apresentados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para eleição de membros honorários; decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos nos termos do presente estatuto; representar a associação, activa e passiva em juízo e fora dele; praticar todos os actos impostos por lei, estatuto e regulamento bem como providência o suprimento do casos omissos cuja solução devera ser reportada a Assembleia Geral; aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 5: (Competência do vice-presidente)
  145. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente de Conselho de Direcção substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 5: (Competência do secretário)
  148. Texto do artigo, página 5: Secretariar todas as reuniões do Conselho da Direcção e elaborar as respectivas actas; fazer o registo de todos bens da associação; registar todos inventos que forem convenientes.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal será composto por um
  152. Texto do artigo, página 5: presidente com seu vice-presidente e um vogal.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 5: (Execução de Direcção Executiva)
  155. Texto do artigo, página 5: Tem como missão executar tudo que for aprovada pela Assembleia Geral dado por Conselho de Direcção e por fim a Direcção Executiva exercer para atingir os objectivos da proposta.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 5: (Património)
  158. Número ou marcador, página 5: Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direito obrigações que adquiram ou contraia na persecução dos seus fins sociais.
  159. Número ou marcador, página 5: Dois) Administração do património, os expedientes e a execução das actividades de administração da associação é exercida pelo Conselho de Direcção.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 5: (Deposição final)
  162. Texto do artigo, página 5: Em tudo que se encontra omisso no presente, regula-se pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
  163. Texto do artigo, página 5: A Notária, Ilegível.
  164. Texto do artigo, página 5: Associação dos Músicos do Distrito de Mecúfi (AMMEC)
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  167. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Músicos do distrito de Mecúfi, é uma pessoa colectiva de direito privado, a política não discriminatória, com base na tribo, raça, religião e posição social, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos, constituída por jovens e adultos.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  170. Texto do artigo, página 5: Associação dos Músicos de Mecúfi tem a sua sede na Comunidade de Sassalane, Localidade de Muária, Posto Administrativo de Mecúfi – Sede, Distrito de Mecúfi.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 5: (Fins e âmbito)
  173. Texto do artigo, página 5: Para a realização dos seus fins Associação dos Músicos do distrito de Mecúfi propõe-se em especial:
  174. Número ou marcador, página 5: a) planear, organizar e administrar as actividades;
  175. Número ou marcador, página 5: b) apoiar e desenvolver actividades culturais sobre questões relativas ao desenvolvimento cultural do distrito, quiçá da província ou do país em geral;
  176. Número ou marcador, página 5: c) fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento da cultura moçambicana no seio dos outros países;
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  179. Número ou marcador, página 5: Um) São membros da organização todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceitado de livre espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos à favor da Associação dos Músicos do distrito de Mecúfi.
  181. Número ou marcador, página 5: Três) São membros fundadores que participaram na criação da organização.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  184. Texto do artigo, página 5: Os membros da Associação dos Músicos do Distrito de Mecúfi, agrupam-se nas seguintes categorias:
  185. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores – aqueles que outorgaram o acto constitutivo da Associação dos Músicos do distrito de Mecúfi;
  186. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos – pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que se filiem a Associação dos Músicos do Distrito de Mecúfi, após a sua constituição.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  189. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membro:
  190. Número ou marcador, página 5: a) os que livremente renunciarem ou solicitarem a sua demissão, mediante o pedido formal dirigido ao Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 5: b) os que por força dos estatutos, ou outras normas regulamentares, tenham de ser expulsos.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 5: (Actividades)
  194. Texto do artigo, página 5: Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se:
  195. Número ou marcador, página 5: a) promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida do artista ou do membro;
  196. Número ou marcador, página 6: b) organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objectos da sua actividade.
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  199. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  200. Número ou marcador, página 6: a) eleger e ser eleito para os cargos directivos da Associação dos Músicos de Mecúfi, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários;
  201. Número ou marcador, página 6: b) participar activamente na discussão da vida e funcionamento da Associação dos Músicos de Mecúfi.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  203. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  204. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  205. Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos;
  206. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelos superiores interesses da Associação dos Músicos de Mecúfi, comunicando, sempre que possível, por escrito, ao Conselho de Direcção;
  207. Número ou marcador, página 6: c) pagar pontualmente as quotas e a jóia.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  209. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  210. Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação dos Músicos de Mecúfi, que violam os seus deveres, não cumpram as tarefas e prejudiquem o prestígio da Associação dos Músicos de Mecúfi, serão aplicados as seguintes sanções:
  211. Número ou marcador, página 6: a) repreensão simples;
  212. Número ou marcador, página 6: b) repreensão registada;
  213. Número ou marcador, página 6: c) suspensão;
  214. Número ou marcador, página 6: d) expulsão.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  217. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Associação dos Músicos de Mecúfi:
  218. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  220. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  223. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Músicos de Mecúfi é composta por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários e presidido pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  226. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente e dois relatores.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  229. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia Geral tem mandato de cinco anos, reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que se justifique e delibera com pelo menos um terço dos membros.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade de mais um dos membros da associação.
  231. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência dos membros, a mesma poderá reunir 30 minutos depois com a presença de qualquer número de membros.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  234. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  235. Número ou marcador, página 6: a) decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da Associação dos Músicos de Mecúfi;
  236. Número ou marcador, página 6: b) aprovar e modificar os estatutos, programas, assim como o conceito da sua actuação;
  237. Número ou marcador, página 6: c) deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão dos membros bem como aquisição onerosa e alienação dos bens imóveis;
  238. Número ou marcador, página 6: d) eleger e destituir os órgãos directivos.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  241. Número ou marcador, página 6: Um) Ao presidente da mesa:
  242. Número ou marcador, página 6: a) convocar e dirigir as assembleias gerais; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente: Coadjuvar o presidente na e substituí-lo
  244. Texto do artigo, página 6: nas suas ausências e impedimentos. Três) Compete ao secretário:
  245. Número ou marcador, página 6: a) redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Vice-presidente, quando o substitua, têm direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  249. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração e, representa a Associação dos Músicos de Mecúfi, no intervalo entre as assembleias gerais.
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que se justifique.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho de Direcção)
  253. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é composto por 3 membros, designadamente:
  254. Número ou marcador, página 6: a) presidente;
  255. Número ou marcador, página 6: b) vice-presidente;
  256. Número ou marcador, página 6: c) secretário.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  259. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção:
  260. Número ou marcador, página 6: a) dirigir as actividades da Associação dos Músicos de Mecúfi no intervalo entre as assembleias gerais;
  261. Número ou marcador, página 6: b) apresentar os relatórios às assembleias gerais anteriores;
  262. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer relações de cooperação com organismos nacionais e estrangeiros;
  263. Número ou marcador, página 6: d) nomear os membros da Direcção Executiva da Associação dos Músicos de Mecúfi;
  264. Número ou marcador, página 6: e) propor a Assembleia da Mesa a convocação da Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 6: f) assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  267. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente)
  268. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  269. Número ou marcador, página 6: a) representar a Associação dos Músicos de Mecúfi em seu juízo e fora dele;
  270. Número ou marcador, página 6: b) orientar superiormente o seu funcionamento;
  271. Número ou marcador, página 6: c) assinar acordos de parcerias e de financiamento.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  274. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é um órgão independente de disciplina, fiscalização e controlo, é composto por três membros, sendo um presidente, vice -presidente e um vogal.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  277. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  278. Número ou marcador, página 6: a) acompanhar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
  279. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a utilização correcta dos fundos e dos bens patrimoniais;
  280. Número ou marcador, página 7: c) verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  283. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano e sempre que o achar necessário, por um imperativo de trabalho e a pedido dos seus membros.
  284. Texto do artigo, página 7: Associação Visão Global para Vida
  285. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação social, natureza, duração, objectivos
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  288. Número ou marcador, página 7: Um) Associação Visão Global Para Vida, adiante designada por VGV, é uma associação de natureza não lucrativa e com fins humanitários.
  289. Número ou marcador, página 7: Dois) A VGV tem como missão promover e apoiar iniciativas em prol dos grupos sociais desfavorecidos nas comunidades rurais, tendo como área de intervenção o desenvolvimento comunitário sustentável e advocacia.
  290. Número ou marcador, página 7: Três) A VGV tem como visão um bem-estar de todos na comunidade rural.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e delegações)
  293. Texto do artigo, página 7: A associação é de âmbito nacional com a sua sede na Cidade de Maputo e delegações nas províncias ou quaisquer outras formas em todo o país ou no estrangeiro.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  296. Texto do artigo, página 7: A VGV é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início de actividades a partir da data da sua constituição ou reconhecimento pelas autoridades competentes.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 7: (Filiação)
  299. Texto do artigo, página 7: A associação poderá filiar-se em outras entidades nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus nos termos previstos pela lei.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  302. Texto do artigo, página 7: A Associação Visão Global Para Vida conduz-se pelos objectivos:
  303. Número ou marcador, página 7: a) promover e estimular acções sócio - económicas integradas para a melhoria das condições de vida das comunidades rurais com destaque para as mulheres, crianças e outros grupos economicamente activos em situação de extrema pobreza; e
  304. Número ou marcador, página 7: b) estimular meios para a realização dos direitos fundamentais do individuo na vida.
  305. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  308. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da VGV, todo
  309. Texto do artigo, página 7: o cidadão nacional ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade residente no território nacional, bem como fora deste, desde que aceite os presentes estatutos e o regulamento interno da associação.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) Os candidatos a membros caso, façam por escrito, dirigindo as candidaturas ao Conselho de Direcção.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) Pagar joias de admissão para ser membros.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
  314. Texto do artigo, página 7: Os membros da VGV podem ser fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
  315. Número ou marcador, página 7: a) são membros fundadores, todos aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição.
  316. Número ou marcador, página 7: b) são membros efectivos, todos os admitidos após a celebração da escritura pública da constituição;
  317. Número ou marcador, página 7: c) são membros beneméritos, todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano, as actividades da VGV, respeitando os seus princípios e objectivos da associação.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  320. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  321. Número ou marcador, página 7: a) conhecer, aplicar e zelar cumprimento dos estatutos e programa da VGV;
  322. Número ou marcador, página 7: b) exercer com dedicação e zelo as tarefas atribuídas;
  323. Número ou marcador, página 7: c) pagar regularmente as quotas estipuladas e fixadas pela Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 7: d) preservar e valorizar o património da VGV.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  326. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros:
  328. Número ou marcador, página 7: a) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  329. Número ou marcador, página 7: b) gozar dos benefícios e garantias que lhes confere os presentes estatutos;
  330. Número ou marcador, página 7: c) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) A eleição para os órgãos directivos da associação fica reservada a membros fundadores e ordinárias.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  333. Texto do artigo, página 7: (Quotização)
  334. Texto do artigo, página 7: O valor da joia de admonição e da quota que o membro compete pagar, será fixada pela Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  337. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que por acto ou omissão voluntária agirem em violação dos estatutos da VGV, serão sujeitos as seguintes sanções:
  338. Número ou marcador, página 7: a) representação simples pelo superior hierárquico;
  339. Número ou marcador, página 7: b) representação pública em reuniões de órgão a que o membro pertence;
  340. Número ou marcador, página 7: c) representação registada no processo individual;
  341. Número ou marcador, página 7: d) suspensão;
  342. Número ou marcador, página 7: e) demissão; e
  343. Número ou marcador, página 7: f) expulsão.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação das penas previstas nas alíneas d), e) e f) será precedida de um processo disciplinar.
  345. Número ou marcador, página 7: Três) O processo disciplinar não dispensa em nenhum caso o procedimento criminal quando a conduta provável integrar elementos constitutivos de um crime.
  346. Número ou marcador, página 7: Quatro) Da expulsão decorre a impossibilidade de o expulso fazer parte da associação salvo nos casos em que, um ano depois a pedido do interessado, subscrito por metade mais um dos membros houver deliberação favorável da Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 7: Cinco) Porém, se a expulsão tiver sido infracção relacionada com corrupção dentro ou fora da VGV, traição a associação, jamais
  348. Texto do artigo, página 7: o expulso será readmitido como membro da associação.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Disciplina) A condição de ser membro da VGV implica obrigatoriamente de trabalhar para esta com
  350. Texto do artigo, página 8: empenho, dedicação e abnegação nos termos dos seus estatutos.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
  353. Texto do artigo, página 8: Perde-se a qualidade de membro:
  354. Número ou marcador, página 8: a) com a pronúncia voluntária do associado em carta dirigida ao presidente da associação;
  355. Número ou marcador, página 8: b) pelo comportamento negativo do associado; c)desvio de fundos ou bens da associação; e
  356. Número ou marcador, página 8: d) falta de pagamento de quotas por um período superior a 6 meses.
  357. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
  360. Texto do artigo, página 8: São órgãos da associação:
  361. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
  363. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 8: (Mandato)
  366. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais serão por mandato de 3 anos não podendo ser eleitos por mais de um mandato sucessivo.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato, caso o titular não retome o cargo.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidade)
  370. Texto do artigo, página 8: O exercício de um cargo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo na associação durante o mesmo mandato.
  371. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 8: (Composição e funcionamento)
  374. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, mas só pode deliberar em primeira convocação se estiverem presentes metade mais dos sócios activos em pleno gozo dos seus direitos sociais as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes com direito a voto.
  375. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de impedimento de qualquer associado, poderá este se fazer representar por alguém mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, dentro do primeiro semestre.
  377. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou por petição assinada por does terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários; e
  378. Número ou marcador, página 8: Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação do local, data e hora de realização bem como da respectiva agenda. O nuncio publicado num dos jornais com maior circulação no país.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 8: (Quórum)
  381. Número ou marcador, página 8: Um) O Quórum da Assembleia é de um terço dos membros da Associação. Se, meia hora mais tarde, o quórum não estiver reunido, então a reunião será adiada por uma semana. Em segunda convocação a Assembleia reunirá meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de associados.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) Tratando-se, porém, duma Assembleia Geral Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de associados, só reunirá se estiver presente a maioria absoluta dos associados que subscreveram o referido pedido, considerandose no caso contrário uma desistência do mesmo.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  384. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  385. Número ou marcador, página 8: Um) Compete a Assembleia Geral:
  386. Número ou marcador, página 8: a) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  387. Número ou marcador, página 8: b) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
  388. Número ou marcador, página 8: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual das actividades e respectivo orçamento;
  389. Número ou marcador, página 8: d) conceder a distinção dos membros honorários;
  390. Número ou marcador, página 8: e) deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar a seu património;
  391. Número ou marcador, página 8: f) fixar o valor das quotas e da joia; e
  392. Número ou marcador, página 8: g) deliberar sobre qualquer outra questão que interessa a actividade da associação que não esteja exclusivamente acometida a outro órgão social.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  394. Número ou marcador, página 8: a) convocar a Assembleia Geral Ordinária;
  395. Número ou marcador, página 8: b) presidir as sessões da Assembleia Geral;
  396. Número ou marcador, página 8: c) empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao vice-presidente:
  398. Número ou marcador, página 8: a) substituir o presidente na sua ausência ou no seu impedimento; e
  399. Número ou marcador, página 8: b) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
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