III SÉRIE — n.º 146

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 146/2016

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Número ou marcador · p. 36 a) Representar a igreja no plano interno e internacional; b)Garantir a uniformidade na observância dos princípios e prática doutrinárias da igreja;
Número ou marcador · p. 36 c) Fazer respeitar os estatutos e garantir o funcionamento eficaz dos órgãos;
Número ou marcador · p. 36 d) Abençoar e presidir as sessões da conferência
Número ou marcador · p. 36 e) Ministrar a santa ceia, baptismo, o matrimónio e dirigir todos os demais actos religiosos.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Bispo é substituído nas suas ausências e ou impedimentos pelo superintendente em quem poderá delegar no todo ou em parte as suas competências.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Competências do superintendente
Número ou marcador · p. 36 Um) São competências do superintendente:
Número ou marcador · p. 36 a) Assistir o Bispo na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 36 b) Substituir o Bispo nas suas ausências e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 36 c) Realizar outras tarefas que por delegação lhe sejam incumbidas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Aos Pastores compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Oficiar a santa ceia ministrar o sacramento do baptismo;
Número ou marcador · p. 36 b) Dirigir a Paróquia ou zona e as reuniões do respectivo conselho;
Número ou marcador · p. 36 c) Dirigir a consagração do matrimónio e outras cerimónias afins;
Número ou marcador · p. 36 d) Realizar outras tarefas compatíveis com a categoria.
Número ou marcador · p. 36 Três) As competências dos demais dirigentes religiosos serão fixadas em regulamento próprio a ser definido e aprovado pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Competências dos dirigentes executivos
Número ou marcador · p. 36 Um) São competências do secretário geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Secretariar as reuniões da conferência e da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 36 b) Apresentar à conferência o relatório das actividades desenvolvidas pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 36 c) Coordenar todas as actividades burocráticas e administrativas da igreja;
Número ou marcador · p. 36 d) Manter actualizado o ficheiro dos membros e outros livros de registo e escrituração;
Número ou marcador · p. 36 e) Exercer outras tarefas que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A todos os níveis de organização da Igreja será designado um secretário para o exercício das correspondentes funções burocráticas.
Número ou marcador · p. 36 Três) Ao tesoureiro geral compete:
Número ou marcador · p. 36 a) Receber as receitas e outros fundos da Igreja, e proceder ao seu registo e depósito;
Número ou marcador · p. 36 b) Proceder ao pagamento de quaisquer despesas, quando devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 36 c) Manter actualizados os registos de receitas arrecadadas e despesas líquidas;
Número ou marcador · p. 36 d) Controlar os fundos e prestar contas da sua administração;
Número ou marcador · p. 36 e) Realizar outras tarefas compatíveis com a função.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As delegações e as zonas elegerão, de entre os seus membros, um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Mandato dos dirigentes
Número ou marcador · p. 36 Um) As funções de Bispo e Superintendente são exercidas por um período de cinco anos, prorrogável por períodos iguais sucessivos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os secretários, os tesoureiros e os responsáveis dos departamentos são eleitos para um mandato prorrogável.
Número ou marcador · p. 36 Três) Sem prejuízo de eventual reeleição, o exercício da função de dirigente da igreja pode cessar por morte, incapacidade ou revogação do mandato motivado por comportamento incompatível com a função e de interesse da igreja.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Formas de acesso aos cargos
Número ou marcador · p. 36 Um) O Bispo, Superintendente, o Secretario Geral e Tesoureiro Geral, são nomeados pela conferência, ouvidos os Conselhos de Base.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os demais dirigentes religiosos são nomeados pelo Conselho de Zona.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Requisitos dos dirigentes
Número ou marcador · p. 36 Um) Os dirigentes executivos deverão reunir entre outros, os requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Idoneidade cívica e moral ecapacidade de direcção comprovada; b)Conhecer a estrutura e o funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 36 c) Ter como habilitações mínimas a 6ª classe.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Aos dirigentes religiosos, para além dos prossupostos acima referidos, exige-se a frequência com aproveitamento, de um curso bíblico.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Dos princípios, ministérios e ritos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Princípios doutrinários
Número ou marcador · p. 36 Um) A igreja é uma confissão religiosa cristã cuja prática assenta nos princípios doutrinários do velho e novo testamentos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Igreja adopta como princípios doutrinários as seguintes verdades fundamentais:
Número ou marcador · p. 36 a) A pregação do evangelho (Mateus 22:36-41);
Número ou marcador · p. 36 b) A solenização do matrimónio (Marcos 10:6-13);
Número ou marcador · p. 36 c) A absolvição dos pecados pela Fé (Romanos 5:1-3);
Número ou marcador · p. 36 d) A santa ceia ao senhor (Mateus 26:30)
Número ou marcador · p. 36 e) O respeito pelas autoridades (Romanos 13:3);
Número ou marcador · p. 36 f) O amor a deus e ao próximo (Êxodo 20:3-6);
Número ou marcador · p. 36 g) A crença em Deus Pai, Filho e Espirito Santo;
Número ou marcador · p. 36 h) A crença de que aquele que continuar impenitente até ao fim ficará perdido eternamente;
Número ou marcador · p. 36 i) A crença na ressurreição do nosso senhor Jesus Cristo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Baptismo
Número ou marcador · p. 36 Um) Todos os membros da Igreja, em sinal da sua aliança com Deus e da crença em Jesus Cristo, deverão submeter-se ao sacramento do baptismo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sacramento do baptismo ministrase através da imersão do neófito em águas sagradas, segundo a tradição bíblica.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Santa ceia
Texto do artigo · p. 36 A santa ceia ou santa comunhão é oficiada todos os primeiros domingos do mês e também por ocasião da páscoa, do natal e outros dias santos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Matrimónio
Número ou marcador · p. 37 Um) A Igreja abençoa em acto próprio
Texto do artigo · p. 37 o matrimónio dos seus membros depois de observados os princípios regulados pela lei civil. Dois) A Igreja desencoraja a prática da
Texto do artigo · p. 37 poligamia entre os membros independentemente do cargo que ocupam.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Outros rituais
Texto do artigo · p. 37 A Igreja realiza cerimónias fúnebres e outras, que têm como objectivo a edificação religiosa dos seus membros e o seu conforto Espiritual.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Horário do culto
Texto do artigo · p. 37 A Igreja observa, normalmente dois tipos de culto:
Número ou marcador · p. 37 a) Culto público geral diurno aos domingos e outros dias Santos;
Número ou marcador · p. 37 b) Culto público nocturno às terças, quartas, sextas-feiras e sábados, cujo objectivo é a cura dos enfermos do e da alma.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VII Dos fundos e do património
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Contribuição do fundo
Número ou marcador · p. 37 Um) Será criado um fundo para fazer face aos diversos encargos decorrentes da actividade da Igreja, proveniente das contribuições voluntários dos membros, do dízimo anual, bem como de doações, legados ou heranças e outros donativos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A gestão do referido fundo compete a Direcção Executiva destinando-se à gratificação dos dirigentes, aquisição e manutenção do património e outros programas estabelecidos superiormente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Bens patrimoniais
Texto do artigo · p. 37 Constituem património da Igreja a universidade de bens móveis e imóveis adquiridos ou que venham a ser adquiridos pelos fundos próprios da Igreja e registado em seu nome, destinando-se à utilização da comunidade da igreja, bem como aqueles outros recebidos a título de doação, legado ou herança.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e fins
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 Relacionamento da igreja com outras entidades
Número ou marcador · p. 37 Um) Na prossecução dos seus objectivos, a Igreja sujeita-se à observância estrita e respeito da ordem Jurídica instituída pelos órgãos competentes do poder do Estado.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Igreja considera-se alheia de todas manifestações ou político-ideológicas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Símbolos da Igreja
Texto do artigo · p. 37 A Igreja tem como símbolos: Uma bíblia, um crucifixo e uma estrela.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Dissolução
Texto do artigo · p. 37 A Igreja poderá dissolver-se por deliberação da conferência geral pela morte de todos os seus membros ou por decisão jurídica.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Revisão de estatuto
Número ou marcador · p. 37 Um) Os presentes estatutos poderão ser vistos ou alterados por deliberação da conferência, a quem competirá resolver as dúvidas que resultam da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A revisão ou alteração dos presentes estatutos fare -se-à sob proposta da administração oral e com aprovação de pelo menos 2/3 dos membros presentes à sessão de conferência geral.
Texto do artigo · p. 37 Obrum Moz, S.A.
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral Extraordinária, datada de catorze dias do mês de Novembro de dois mil e dezasseis, tomada na sede da sociedade comercial Obrum Moz, S.A., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero três três oito sete dois seis, com capital social de dez milhões e duzentos mil meticais, estando representados todos os accionistas, deliberouse a alteração da estrutura da administração da sociedade e a alteração parcial dos estatutos da Sociedade, designadamente dos artigos décimo primeiro, décimo oitavo e vigésimo segundo que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 37 .......................................................................
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 37 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 37 ..............................................................
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Administração e representação
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Texto do artigo · p. 37 .............................................................
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral poderá designar um secretário da sociedade, pelo período de tempo coincidente com o mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As funções do secretário da sociedade podem ser exercidas por uma pessoa física ou sociedade.
Texto do artigo · p. 37 Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade. Maputo, 24 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 37 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Louis Berger Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dez dias do mês de Junho de dois mil e dezasseis, tomada na sede da sociedade comercial Louis Berger Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída nos termos das leis de Moçambique, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número 12.331, a folhas 28 verso do livro C traço 30, com capital social de trinta mil meticais, estando representadas as sócias, nomeadamente Louis Berger SAS, Limited, detentor de uma quota com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social e Zaida Abdullh Sulemane, detentora de uma quota com o valor nominal de seis mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, deliberou-se a divisão, cessão e unificação de quotas e a alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente do artigo quinto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 37 .......................................................................
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Capital social
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de
Texto do artigo · p. 38 trinta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 38 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e nove mil e setecentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Louis Berger SAS, Limited; e
Número ou marcador · p. 38 b) Uma quota com o valor nominal de trezentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Louis Berger UK, Limited.
Número ou marcador · p. 38 Dois) (…)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade. Maputo, 24 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 38 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 CCIS Beira, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Rectificação
Texto do artigo · p. 38 Por ter saído inexacto a publicação da Empresa CCIS Beira, Limitada, publicada no Boletim da República, n.º 95, III série, de 10 de Agosto de 2016, rectifica-se que, onde se lê: «ACCIS Beira, Limitada», deverá ler-se: «CCIS Beira, Limitada».
Texto do artigo · p. 38 Frankipile Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dezoito dias do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial Frankipile Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero um três seis um quatro sete, com capital social de seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta meticais, estando representadas as sócias, nomeadamente Frankipile Mauritius) International Limited, detentora de uma quota com o valor nominal trezentos trinta e um mil, trezentos e setenta e cinco meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e Frankipil e International Projects, Limited, detentora de uma quota com o valor nominal de trezentos trinta e um mil, trezentos setenta e cinco meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, deliberaram a alteração de sede da sociedade e
Texto do artigo · p. 38 a alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente do artigo primeiro que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação Frankipile Moçambique, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, parcela n.º 393.
Texto do artigo · p. 38 Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade. Maputo, 24 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 38 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Armazéns Zaida & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100731959, uma entidade denominada Armazéns Zaida & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 38 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 38 Primeiro. Audêncio Raimundo Machonisse, casado, em regime de comunhão de bens, com a senhora Zaida Lourena Malate Machonisse de trinta e sete anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102062111F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dez de Abril de dois mil e catorze, residente no bairro Magoanine C, quarteirão 52, casa n.º 21; e
Texto do artigo · p. 38 Segundo. Zaida Lourena Victorino Malate Machonisse, casada com Audêncio Raimundo Machonisse de trinta e seis anos de idade, em comunhão geral de bens, de trinta e oito anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101983708M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezanove de Março de dois mil e doze, residente em Maputo no bairro Magoanine C, quarteirão 52, casa n.º 21.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade denominar-se-á Armazéns Zaida & Serviços, Limitada, a sociedade é uma pessoa colectiva de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pela disposição do presente contrato de sociedade e diplomas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Duração
Texto do artigo · p. 38 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Sede
Texto do artigo · p. 38 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo, na Avenida Nelson Mandela, quarteirão n.º 62, bloco 8, n.º 109/111, bairro Magoanine C, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Objecto
Número ou marcador · p. 38 Um) O objecto social é o exercício da actividade de venda de produtos alimentares a grossa e a retalho.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social ou qualquer outro ramo da indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Capital social
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, distribuidos de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 38 a) Novecentos e setenta mil meticais, pertecente ao senhor Audêncio R a i m u n d o M a c h o n i s s e , correspondente a noventa e sete por cento;
Número ou marcador · p. 38 b) Trinta mil meticais, pertecente a Zaida Lourena Vitorino Malate Machonisse, correspondente a três por cento.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 38 O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, por entrada em valores monetários.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 38 Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carece de consentimento, por escrito, da sociedade, gozando do direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
Número ou marcador · p. 38 Três) O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta integração a sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Não desejando a sociedade e os restantes sócios exercer o direito de preferência que lhes é conferido nos termos do número
Texto do artigo · p. 39 dois do presente artigo, a quota poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorre sem observância do estabelecido no presente artigo, é nula e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Administração
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração da sociedade, em todos actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é confiado o sócio Audêncio Raimundo Machonisse, que fica assim nomeado derector-geral, com dispensa de prestar causão, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O director-geral pode delegar em terceiro, mediante procuração, todo ou parte dos seus poderes de administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do balanço de contas do exercício anterior e para deliberar sobre quaisquer assunto para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo director geral ou pelos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Três) O fórum necessário para assembleia reunir é a presença dos sócios, ou a presença de mandatários em representação e o director -geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Dissolvendo-se, a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Omissões
Texto do artigo · p. 39 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 24 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 39 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Boane Comercial e Investimentos S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas sessenta e quatro a folhas sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 14/B, da Conservatoria dos Registos de Boane, a cargo
Texto do artigo · p. 39 de Lourdes David Machavela, conservadora e notária superior em pleno exercicio de funções notariais, foi constituida uma sociedade anónima pelos sócios: Domingos Vasco Tivane, Gracinda Abiatar Mutemba Tivane, Hélio Vasco Tivane e Nilton Domingos Tivane, denominada Boane Comercial e Investimentos, S.A, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO 1 Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação de Boane Comercial e Investimentos S.A., sociedade anónima, que se regerá pelos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Sede
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Boane, na província de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional como também para fora das fronteiras nacionais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data do Registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Objecto social
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 39 a) Agropecuária;
Número ou marcador · p. 39 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 39 c) Prospecção mineira;
Número ou marcador · p. 39 d) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 39 e) Obras públicas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 39 Três) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social por realizar é de 100.000MT, e está representado por:
Número ou marcador · p. 39 a) Cinco títulos de cem acções no valor nominal de cem meticais cada uma;
Número ou marcador · p. 39 b) Cinquenta títulos de dez acções no valor nominal de cem meticais cada uma.
Texto do artigo · p. 39 Dois)Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 39 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 39 a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 39 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 39 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 39 e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 39 f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Acções
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais;
Número ou marcador · p. 39 Três) As acções são divididas em séries: A e B designadamente.
Texto do artigo · p. 39 Série A – São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa.
Texto do artigo · p. 40 Série B- São representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e/ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Acções próprias
Número ou marcador · p. 40 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 40 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 40 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 40 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 40 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 40 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 40 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 40 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas, devendo, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 40 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 40 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) No prazo de 15 dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 40 Oito) Findo o prazo previsto no n° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 40 Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 40 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 40 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 Um) Constituem órgãos sócias da sociedade nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 dias por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Convocação
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando
Texto do artigo · p. 41 requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 41 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Competências
Número ou marcador · p. 41 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 41 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 41 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 41 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 41 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração será composto por três a sete membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 41 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Investidura e registo
Número ou marcador · p. 41 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Competências
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 41 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 41 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 41 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 41 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 41 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 Convocação
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membro, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 41 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 Deliberações
Número ou marcador · p. 41 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 41 a)Pela assinatura conjunta do administrador delegado e ou de um administrador, com as competências definidas pelo Conselho de Administração; b)O administrador delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 41 d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos para um mandato de 3 (três) anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Atribuições
Texto do artigo · p. 42 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 42 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 42 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Ano social
Texto do artigo · p. 42 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 42 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 42 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 42 Esta conforme. Boane, 17 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 42 — O Técnico, Pedro Marques dos Santos.
Texto do artigo · p. 42 Sam Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de vinte seis de Outubro de dois mil e dezasseis lavrada à folhas 88 a 89 do livro de notas para escrituras diversas n.º 206-A, do Balcão Único, cidade de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador/ notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada denominada Sam Investment– Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio Shmuel Itah que se regerá pelasclausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade adopta a denominação de Sam Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada., e tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane–Expansão, cidade de Pemba, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto actividades de construção e imobiliária, comercialização de materiais e equipamentos de construção, turismo e similares, incluindo a instalação, exploração e gestão de instâncias turísticas, e respectiva actividade imobiliária conexa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ao seu objecto, podendo ainda explorar outras actividades comerciais e industriais, incluindo importação e exportação de equipamentos e maquinarias para a boa prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50,000.00MT, correspondente à 100% do capital social, pertencente a Shmuel Itah.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O aumento ou redução do capital social será decidido pela assembleia geral, mediante o voto do sócio único, aprovar.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nas modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Decidido o aumento ou a redução do capital social, competirá à assembleia geral, mediante o voto do sócio único, aprovar.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: a) Representar a igreja no plano interno e internacional; b)Garantir a uniformidade na observância dos princípios e prática doutrinárias da igreja;
  2. Número ou marcador, página 36: c) Fazer respeitar os estatutos e garantir o funcionamento eficaz dos órgãos;
  3. Número ou marcador, página 36: d) Abençoar e presidir as sessões da conferência
  4. Número ou marcador, página 36: e) Ministrar a santa ceia, baptismo, o matrimónio e dirigir todos os demais actos religiosos.
  5. Número ou marcador, página 36: Três) O Bispo é substituído nas suas ausências e ou impedimentos pelo superintendente em quem poderá delegar no todo ou em parte as suas competências.
  6. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 36: Competências do superintendente
  8. Número ou marcador, página 36: Um) São competências do superintendente:
  9. Número ou marcador, página 36: a) Assistir o Bispo na realização das suas atribuições;
  10. Número ou marcador, página 36: b) Substituir o Bispo nas suas ausências e/ou impedimentos;
  11. Número ou marcador, página 36: c) Realizar outras tarefas que por delegação lhe sejam incumbidas.
  12. Número ou marcador, página 36: Dois) Aos Pastores compete, nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 36: a) Oficiar a santa ceia ministrar o sacramento do baptismo;
  14. Número ou marcador, página 36: b) Dirigir a Paróquia ou zona e as reuniões do respectivo conselho;
  15. Número ou marcador, página 36: c) Dirigir a consagração do matrimónio e outras cerimónias afins;
  16. Número ou marcador, página 36: d) Realizar outras tarefas compatíveis com a categoria.
  17. Número ou marcador, página 36: Três) As competências dos demais dirigentes religiosos serão fixadas em regulamento próprio a ser definido e aprovado pela Direcção Executiva.
  18. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 36: Competências dos dirigentes executivos
  20. Número ou marcador, página 36: Um) São competências do secretário geral, nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 36: a) Secretariar as reuniões da conferência e da Direcção Executiva;
  22. Número ou marcador, página 36: b) Apresentar à conferência o relatório das actividades desenvolvidas pela Direcção Executiva;
  23. Número ou marcador, página 36: c) Coordenar todas as actividades burocráticas e administrativas da igreja;
  24. Número ou marcador, página 36: d) Manter actualizado o ficheiro dos membros e outros livros de registo e escrituração;
  25. Número ou marcador, página 36: e) Exercer outras tarefas que lhe forem incumbidas.
  26. Número ou marcador, página 36: Dois) A todos os níveis de organização da Igreja será designado um secretário para o exercício das correspondentes funções burocráticas.
  27. Número ou marcador, página 36: Três) Ao tesoureiro geral compete:
  28. Número ou marcador, página 36: a) Receber as receitas e outros fundos da Igreja, e proceder ao seu registo e depósito;
  29. Número ou marcador, página 36: b) Proceder ao pagamento de quaisquer despesas, quando devidamente autorizadas;
  30. Número ou marcador, página 36: c) Manter actualizados os registos de receitas arrecadadas e despesas líquidas;
  31. Número ou marcador, página 36: d) Controlar os fundos e prestar contas da sua administração;
  32. Número ou marcador, página 36: e) Realizar outras tarefas compatíveis com a função.
  33. Número ou marcador, página 36: Quatro) As delegações e as zonas elegerão, de entre os seus membros, um tesoureiro.
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  35. Texto do artigo, página 36: Mandato dos dirigentes
  36. Número ou marcador, página 36: Um) As funções de Bispo e Superintendente são exercidas por um período de cinco anos, prorrogável por períodos iguais sucessivos.
  37. Número ou marcador, página 36: Dois) Os secretários, os tesoureiros e os responsáveis dos departamentos são eleitos para um mandato prorrogável.
  38. Número ou marcador, página 36: Três) Sem prejuízo de eventual reeleição, o exercício da função de dirigente da igreja pode cessar por morte, incapacidade ou revogação do mandato motivado por comportamento incompatível com a função e de interesse da igreja.
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  40. Texto do artigo, página 36: Formas de acesso aos cargos
  41. Número ou marcador, página 36: Um) O Bispo, Superintendente, o Secretario Geral e Tesoureiro Geral, são nomeados pela conferência, ouvidos os Conselhos de Base.
  42. Número ou marcador, página 36: Dois) Os demais dirigentes religiosos são nomeados pelo Conselho de Zona.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 36: Requisitos dos dirigentes
  45. Número ou marcador, página 36: Um) Os dirigentes executivos deverão reunir entre outros, os requisitos seguintes:
  46. Número ou marcador, página 36: a) Idoneidade cívica e moral ecapacidade de direcção comprovada; b)Conhecer a estrutura e o funcionamento dos órgãos;
  47. Número ou marcador, página 36: c) Ter como habilitações mínimas a 6ª classe.
  48. Número ou marcador, página 36: Dois) Aos dirigentes religiosos, para além dos prossupostos acima referidos, exige-se a frequência com aproveitamento, de um curso bíblico.
  49. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Dos princípios, ministérios e ritos
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 36: Princípios doutrinários
  52. Número ou marcador, página 36: Um) A igreja é uma confissão religiosa cristã cuja prática assenta nos princípios doutrinários do velho e novo testamentos.
  53. Número ou marcador, página 36: Dois) A Igreja adopta como princípios doutrinários as seguintes verdades fundamentais:
  54. Número ou marcador, página 36: a) A pregação do evangelho (Mateus 22:36-41);
  55. Número ou marcador, página 36: b) A solenização do matrimónio (Marcos 10:6-13);
  56. Número ou marcador, página 36: c) A absolvição dos pecados pela Fé (Romanos 5:1-3);
  57. Número ou marcador, página 36: d) A santa ceia ao senhor (Mateus 26:30)
  58. Número ou marcador, página 36: e) O respeito pelas autoridades (Romanos 13:3);
  59. Número ou marcador, página 36: f) O amor a deus e ao próximo (Êxodo 20:3-6);
  60. Número ou marcador, página 36: g) A crença em Deus Pai, Filho e Espirito Santo;
  61. Número ou marcador, página 36: h) A crença de que aquele que continuar impenitente até ao fim ficará perdido eternamente;
  62. Número ou marcador, página 36: i) A crença na ressurreição do nosso senhor Jesus Cristo.
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 36: Baptismo
  65. Número ou marcador, página 36: Um) Todos os membros da Igreja, em sinal da sua aliança com Deus e da crença em Jesus Cristo, deverão submeter-se ao sacramento do baptismo.
  66. Número ou marcador, página 36: Dois) O sacramento do baptismo ministrase através da imersão do neófito em águas sagradas, segundo a tradição bíblica.
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 36: Santa ceia
  69. Texto do artigo, página 36: A santa ceia ou santa comunhão é oficiada todos os primeiros domingos do mês e também por ocasião da páscoa, do natal e outros dias santos.
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 37: Matrimónio
  72. Número ou marcador, página 37: Um) A Igreja abençoa em acto próprio
  73. Texto do artigo, página 37: o matrimónio dos seus membros depois de observados os princípios regulados pela lei civil. Dois) A Igreja desencoraja a prática da
  74. Texto do artigo, página 37: poligamia entre os membros independentemente do cargo que ocupam.
  75. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 37: Outros rituais
  77. Texto do artigo, página 37: A Igreja realiza cerimónias fúnebres e outras, que têm como objectivo a edificação religiosa dos seus membros e o seu conforto Espiritual.
  78. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 37: Horário do culto
  80. Texto do artigo, página 37: A Igreja observa, normalmente dois tipos de culto:
  81. Número ou marcador, página 37: a) Culto público geral diurno aos domingos e outros dias Santos;
  82. Número ou marcador, página 37: b) Culto público nocturno às terças, quartas, sextas-feiras e sábados, cujo objectivo é a cura dos enfermos do e da alma.
  83. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Dos fundos e do património
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 37: Contribuição do fundo
  86. Número ou marcador, página 37: Um) Será criado um fundo para fazer face aos diversos encargos decorrentes da actividade da Igreja, proveniente das contribuições voluntários dos membros, do dízimo anual, bem como de doações, legados ou heranças e outros donativos.
  87. Número ou marcador, página 37: Dois) A gestão do referido fundo compete a Direcção Executiva destinando-se à gratificação dos dirigentes, aquisição e manutenção do património e outros programas estabelecidos superiormente.
  88. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  89. Texto do artigo, página 37: Bens patrimoniais
  90. Texto do artigo, página 37: Constituem património da Igreja a universidade de bens móveis e imóveis adquiridos ou que venham a ser adquiridos pelos fundos próprios da Igreja e registado em seu nome, destinando-se à utilização da comunidade da igreja, bem como aqueles outros recebidos a título de doação, legado ou herança.
  91. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e fins
  92. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  93. Texto do artigo, página 37: Relacionamento da igreja com outras entidades
  94. Número ou marcador, página 37: Um) Na prossecução dos seus objectivos, a Igreja sujeita-se à observância estrita e respeito da ordem Jurídica instituída pelos órgãos competentes do poder do Estado.
  95. Número ou marcador, página 37: Dois) A Igreja considera-se alheia de todas manifestações ou político-ideológicas.
  96. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 37: Símbolos da Igreja
  98. Texto do artigo, página 37: A Igreja tem como símbolos: Uma bíblia, um crucifixo e uma estrela.
  99. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 37: Dissolução
  101. Texto do artigo, página 37: A Igreja poderá dissolver-se por deliberação da conferência geral pela morte de todos os seus membros ou por decisão jurídica.
  102. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 37: Revisão de estatuto
  104. Número ou marcador, página 37: Um) Os presentes estatutos poderão ser vistos ou alterados por deliberação da conferência, a quem competirá resolver as dúvidas que resultam da sua aplicação.
  105. Número ou marcador, página 37: Dois) A revisão ou alteração dos presentes estatutos fare -se-à sob proposta da administração oral e com aprovação de pelo menos 2/3 dos membros presentes à sessão de conferência geral.
  106. Texto do artigo, página 37: Obrum Moz, S.A.
  107. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral Extraordinária, datada de catorze dias do mês de Novembro de dois mil e dezasseis, tomada na sede da sociedade comercial Obrum Moz, S.A., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero três três oito sete dois seis, com capital social de dez milhões e duzentos mil meticais, estando representados todos os accionistas, deliberouse a alteração da estrutura da administração da sociedade e a alteração parcial dos estatutos da Sociedade, designadamente dos artigos décimo primeiro, décimo oitavo e vigésimo segundo que passam a ter a seguinte nova redacção:
  108. Texto do artigo, página 37: .......................................................................
  109. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 37: Órgãos sociais
  111. Texto do artigo, página 37: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  112. Texto do artigo, página 37: ..............................................................
  113. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 37: Administração e representação
  115. Número ou marcador, página 37: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 37: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  117. Número ou marcador, página 37: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  118. Texto do artigo, página 37: .............................................................
  119. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 37: Secretário da sociedade
  121. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral poderá designar um secretário da sociedade, pelo período de tempo coincidente com o mandato do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 37: Dois) As funções do secretário da sociedade podem ser exercidas por uma pessoa física ou sociedade.
  123. Texto do artigo, página 37: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade. Maputo, 24 de Novembro de 2016.
  124. Texto do artigo, página 37: — O Técnico, Ilegível.
  125. Texto do artigo, página 37: Louis Berger Moçambique, Limitada
  126. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dez dias do mês de Junho de dois mil e dezasseis, tomada na sede da sociedade comercial Louis Berger Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída nos termos das leis de Moçambique, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número 12.331, a folhas 28 verso do livro C traço 30, com capital social de trinta mil meticais, estando representadas as sócias, nomeadamente Louis Berger SAS, Limited, detentor de uma quota com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social e Zaida Abdullh Sulemane, detentora de uma quota com o valor nominal de seis mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, deliberou-se a divisão, cessão e unificação de quotas e a alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente do artigo quinto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  127. Texto do artigo, página 37: .......................................................................
  128. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 37: Capital social
  130. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de
  131. Texto do artigo, página 38: trinta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  132. Número ou marcador, página 38: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e nove mil e setecentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Louis Berger SAS, Limited; e
  133. Número ou marcador, página 38: b) Uma quota com o valor nominal de trezentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Louis Berger UK, Limited.
  134. Número ou marcador, página 38: Dois) (…)
  135. Texto do artigo, página 38: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade. Maputo, 24 de Novembro de 2016.
  136. Texto do artigo, página 38: — O Técnico, Ilegível.
  137. Texto do artigo, página 38: CCIS Beira, Limitada
  138. Texto do artigo, página 38: Rectificação
  139. Texto do artigo, página 38: Por ter saído inexacto a publicação da Empresa CCIS Beira, Limitada, publicada no Boletim da República, n.º 95, III série, de 10 de Agosto de 2016, rectifica-se que, onde se lê: «ACCIS Beira, Limitada», deverá ler-se: «CCIS Beira, Limitada».
  140. Texto do artigo, página 38: Frankipile Moçambique, Limitada
  141. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dezoito dias do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial Frankipile Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero um três seis um quatro sete, com capital social de seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta meticais, estando representadas as sócias, nomeadamente Frankipile Mauritius) International Limited, detentora de uma quota com o valor nominal trezentos trinta e um mil, trezentos e setenta e cinco meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e Frankipil e International Projects, Limited, detentora de uma quota com o valor nominal de trezentos trinta e um mil, trezentos setenta e cinco meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, deliberaram a alteração de sede da sociedade e
  142. Texto do artigo, página 38: a alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente do artigo primeiro que passa a ter a seguinte nova redacção:
  143. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 38: Denominação e sede
  145. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação Frankipile Moçambique, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, parcela n.º 393.
  146. Texto do artigo, página 38: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade. Maputo, 24 de Novembro de 2016.
  147. Texto do artigo, página 38: — O Técnico, Ilegível.
  148. Texto do artigo, página 38: Armazéns Zaida & Serviços, Limitada
  149. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100731959, uma entidade denominada Armazéns Zaida & Serviços, Limitada.
  150. Texto do artigo, página 38: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  151. Texto do artigo, página 38: Primeiro. Audêncio Raimundo Machonisse, casado, em regime de comunhão de bens, com a senhora Zaida Lourena Malate Machonisse de trinta e sete anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102062111F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dez de Abril de dois mil e catorze, residente no bairro Magoanine C, quarteirão 52, casa n.º 21; e
  152. Texto do artigo, página 38: Segundo. Zaida Lourena Victorino Malate Machonisse, casada com Audêncio Raimundo Machonisse de trinta e seis anos de idade, em comunhão geral de bens, de trinta e oito anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101983708M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezanove de Março de dois mil e doze, residente em Maputo no bairro Magoanine C, quarteirão 52, casa n.º 21.
  153. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 38: Denominação
  155. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade denominar-se-á Armazéns Zaida & Serviços, Limitada, a sociedade é uma pessoa colectiva de personalidade jurídica.
  156. Número ou marcador, página 38: Dois) É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pela disposição do presente contrato de sociedade e diplomas legais aplicáveis.
  157. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 38: Duração
  159. Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
  160. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 38: Sede
  162. Texto do artigo, página 38: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo, na Avenida Nelson Mandela, quarteirão n.º 62, bloco 8, n.º 109/111, bairro Magoanine C, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro.
  163. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 38: Objecto
  165. Número ou marcador, página 38: Um) O objecto social é o exercício da actividade de venda de produtos alimentares a grossa e a retalho.
  166. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social ou qualquer outro ramo da indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  167. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 38: Capital social
  169. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, distribuidos de seguinte forma:
  170. Número ou marcador, página 38: a) Novecentos e setenta mil meticais, pertecente ao senhor Audêncio R a i m u n d o M a c h o n i s s e , correspondente a noventa e sete por cento;
  171. Número ou marcador, página 38: b) Trinta mil meticais, pertecente a Zaida Lourena Vitorino Malate Machonisse, correspondente a três por cento.
  172. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 38: Aumento de capital
  174. Texto do artigo, página 38: O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, por entrada em valores monetários.
  175. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 38: Divisão e cessão de quotas
  177. Número ou marcador, página 38: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
  178. Número ou marcador, página 38: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carece de consentimento, por escrito, da sociedade, gozando do direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
  179. Número ou marcador, página 38: Três) O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta integração a sociedade.
  180. Número ou marcador, página 38: Quatro) Não desejando a sociedade e os restantes sócios exercer o direito de preferência que lhes é conferido nos termos do número
  181. Texto do artigo, página 39: dois do presente artigo, a quota poderá ser livremente cedida.
  182. Número ou marcador, página 39: Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorre sem observância do estabelecido no presente artigo, é nula e sem nenhum efeito.
  183. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 39: Administração
  185. Número ou marcador, página 39: Um) A administração da sociedade, em todos actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é confiado o sócio Audêncio Raimundo Machonisse, que fica assim nomeado derector-geral, com dispensa de prestar causão, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
  186. Número ou marcador, página 39: Dois) O director-geral pode delegar em terceiro, mediante procuração, todo ou parte dos seus poderes de administração.
  187. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 39: Assembleia geral
  189. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do balanço de contas do exercício anterior e para deliberar sobre quaisquer assunto para que tenha sido devidamente convocada.
  190. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo director geral ou pelos sócios.
  191. Número ou marcador, página 39: Três) O fórum necessário para assembleia reunir é a presença dos sócios, ou a presença de mandatários em representação e o director -geral.
  192. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  193. Texto do artigo, página 39: Dissolução
  194. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
  195. Número ou marcador, página 39: Dois) Dissolvendo-se, a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 39: Omissões
  198. Texto do artigo, página 39: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  199. Texto do artigo, página 39: Maputo, 24 de Novembro de 2016.
  200. Texto do artigo, página 39: — O Técnico, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 39: Boane Comercial e Investimentos S.A.
  202. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas sessenta e quatro a folhas sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 14/B, da Conservatoria dos Registos de Boane, a cargo
  203. Texto do artigo, página 39: de Lourdes David Machavela, conservadora e notária superior em pleno exercicio de funções notariais, foi constituida uma sociedade anónima pelos sócios: Domingos Vasco Tivane, Gracinda Abiatar Mutemba Tivane, Hélio Vasco Tivane e Nilton Domingos Tivane, denominada Boane Comercial e Investimentos, S.A, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  204. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO 1 Da denominação, sede, duração e objecto social
  205. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 39: Denominação
  207. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação de Boane Comercial e Investimentos S.A., sociedade anónima, que se regerá pelos estatutos e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 39: Sede
  210. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Boane, na província de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  211. Número ou marcador, página 39: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional como também para fora das fronteiras nacionais.
  212. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 39: Duração
  214. Texto do artigo, página 39: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data do Registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
  215. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 39: Objecto social
  217. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto social:
  218. Número ou marcador, página 39: a) Agropecuária;
  219. Número ou marcador, página 39: b) Consultoria;
  220. Número ou marcador, página 39: c) Prospecção mineira;
  221. Número ou marcador, página 39: d) Gestão imobiliária;
  222. Número ou marcador, página 39: e) Obras públicas.
  223. Número ou marcador, página 39: Dois) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  224. Número ou marcador, página 39: Três) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
  225. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  226. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 39: Capital social
  228. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social por realizar é de 100.000MT, e está representado por:
  229. Número ou marcador, página 39: a) Cinco títulos de cem acções no valor nominal de cem meticais cada uma;
  230. Número ou marcador, página 39: b) Cinquenta títulos de dez acções no valor nominal de cem meticais cada uma.
  231. Texto do artigo, página 39: Dois)Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  232. Número ou marcador, página 39: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  233. Número ou marcador, página 39: a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  234. Número ou marcador, página 39: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  235. Número ou marcador, página 39: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  236. Número ou marcador, página 39: e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  237. Número ou marcador, página 39: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  238. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  239. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 39: Acções
  241. Número ou marcador, página 39: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  242. Número ou marcador, página 39: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais;
  243. Número ou marcador, página 39: Três) As acções são divididas em séries: A e B designadamente.
  244. Texto do artigo, página 39: Série A – São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa.
  245. Texto do artigo, página 40: Série B- São representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e/ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  246. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 40: Acções próprias
  248. Número ou marcador, página 40: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  249. Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  250. Número ou marcador, página 40: a) O objecto;
  251. Número ou marcador, página 40: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  252. Número ou marcador, página 40: c) O prazo;
  253. Número ou marcador, página 40: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  254. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 40: Amortização de acções
  256. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  257. Número ou marcador, página 40: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  258. Número ou marcador, página 40: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  259. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 40: Transmissão de acções
  261. Número ou marcador, página 40: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas, devendo, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
  262. Número ou marcador, página 40: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  263. Número ou marcador, página 40: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  264. Número ou marcador, página 40: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  265. Número ou marcador, página 40: Cinco) No prazo de 15 dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  266. Número ou marcador, página 40: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  267. Número ou marcador, página 40: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  268. Número ou marcador, página 40: Oito) Findo o prazo previsto no n° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  269. Número ou marcador, página 40: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  270. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  271. Texto do artigo, página 40: Emissão de obrigações
  272. Número ou marcador, página 40: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  273. Número ou marcador, página 40: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  274. Número ou marcador, página 40: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  275. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  276. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 40: Órgãos sociais
  278. Número ou marcador, página 40: Um) Constituem órgãos sócias da sociedade nomeadamente:
  279. Número ou marcador, página 40: a) A Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 40: b) O Conselho de Administração;
  281. Número ou marcador, página 40: c) O Conselho Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  283. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 dias por carta registada com aviso de recepção.
  284. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  285. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 40: Assembleia Geral
  287. Número ou marcador, página 40: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  288. Número ou marcador, página 40: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
  289. Número ou marcador, página 40: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  290. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  291. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 40: Mesa da Assembleia Geral
  293. Número ou marcador, página 40: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renováveis.
  294. Número ou marcador, página 40: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  296. Número ou marcador, página 40: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  297. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 40: Convocação
  299. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com trinta dias de antecedência.
  300. Número ou marcador, página 40: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando
  301. Texto do artigo, página 41: requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  302. Número ou marcador, página 41: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
  303. Número ou marcador, página 41: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  304. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 41: Competências
  306. Número ou marcador, página 41: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  307. Número ou marcador, página 41: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  308. Número ou marcador, página 41: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  309. Número ou marcador, página 41: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  310. Número ou marcador, página 41: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  311. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da Administração
  312. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 41: Conselho de Administração
  314. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração será composto por três a sete membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de três anos renováveis.
  315. Número ou marcador, página 41: Dois) O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  316. Número ou marcador, página 41: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 41: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  318. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 41: Investidura e registo
  320. Número ou marcador, página 41: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do conselho de administração.
  321. Número ou marcador, página 41: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  322. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 41: Competências
  324. Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  325. Número ou marcador, página 41: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  326. Número ou marcador, página 41: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  327. Número ou marcador, página 41: c) Estabelecer o regulamento interno;
  328. Número ou marcador, página 41: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  329. Número ou marcador, página 41: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  330. Número ou marcador, página 41: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  331. Número ou marcador, página 41: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 41: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  333. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  334. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 41: Convocação
  336. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
  337. Número ou marcador, página 41: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membro, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  338. Número ou marcador, página 41: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  339. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  340. Texto do artigo, página 41: Deliberações
  341. Número ou marcador, página 41: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
  342. Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  343. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  344. Número ou marcador, página 41: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  345. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 41: Formas de obrigar a sociedade
  347. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se:
  348. Texto do artigo, página 41: a)Pela assinatura conjunta do administrador delegado e ou de um administrador, com as competências definidas pelo Conselho de Administração; b)O administrador delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
  349. Número ou marcador, página 41: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  350. Número ou marcador, página 41: d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  351. Número ou marcador, página 41: e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  352. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
  353. Número ou marcador, página 41: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  354. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  355. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 42: Conselho Fiscal
  357. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos para um mandato de 3 (três) anos pela Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  359. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 42: Atribuições
  361. Texto do artigo, página 42: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  362. Número ou marcador, página 42: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  363. Número ou marcador, página 42: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  364. Número ou marcador, página 42: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  365. Número ou marcador, página 42: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  366. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
  367. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 42: Ano social
  369. Texto do artigo, página 42: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
  370. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 42: Distribuição de dividendos
  372. Número ou marcador, página 42: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  373. Número ou marcador, página 42: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  374. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  375. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 42: Dissolução e liquidação
  377. Número ou marcador, página 42: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  378. Número ou marcador, página 42: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  379. Texto do artigo, página 42: Esta conforme. Boane, 17 de Novembro de 2016.
  380. Texto do artigo, página 42: — O Técnico, Pedro Marques dos Santos.
  381. Texto do artigo, página 42: Sam Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada
  382. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de vinte seis de Outubro de dois mil e dezasseis lavrada à folhas 88 a 89 do livro de notas para escrituras diversas n.º 206-A, do Balcão Único, cidade de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador/ notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada denominada Sam Investment– Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio Shmuel Itah que se regerá pelasclausulas seguintes:
  383. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 42: (Denominação)
  385. Texto do artigo, página 42: A sociedade adopta a denominação de Sam Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada., e tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane–Expansão, cidade de Pemba, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  386. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  388. Texto do artigo, página 42: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
  389. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 42: (Objecto social)
  391. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto actividades de construção e imobiliária, comercialização de materiais e equipamentos de construção, turismo e similares, incluindo a instalação, exploração e gestão de instâncias turísticas, e respectiva actividade imobiliária conexa.
  392. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ao seu objecto, podendo ainda explorar outras actividades comerciais e industriais, incluindo importação e exportação de equipamentos e maquinarias para a boa prossecução do seu objecto.
  393. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  395. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50,000.00MT, correspondente à 100% do capital social, pertencente a Shmuel Itah.
  396. Número ou marcador, página 42: Dois) O aumento ou redução do capital social será decidido pela assembleia geral, mediante o voto do sócio único, aprovar.
  397. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 42: (Aumento e redução do capital social)
  399. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nas modalidades permitidas por lei.
  400. Número ou marcador, página 42: Dois) Decidido o aumento ou a redução do capital social, competirá à assembleia geral, mediante o voto do sócio único, aprovar.
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