III SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 170/2019

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Texto do artigo · p. 43 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 43 Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH):
Número ou marcador · p. 43 a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 43 b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
Número ou marcador · p. 43 c) Promover as actividades do Comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 43 d) Efectuar voluntariamente o pagamentos das suas obrigações estatutárias;
Número ou marcador · p. 43 e) Desempenhar com zelo, responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 43 f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 43 g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 43 Um) Constituem fundamentos de perca de qualidade de membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH) os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 43 a) Não pagamento das obrigações estatutárias por período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 43 b) Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material ao nível do Comité a da Comunidade;
Número ou marcador · p. 43 c) O uso do Comité, para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 43 d) A provocação a e criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívios dos membros associados;
Número ou marcador · p. 43 e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos do Comité ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A decisão de perda de qualidade de membro é notificada pelo Conselho de Direcção ouvida a Comissão de fiscalização e terá a sua aprovação pela Assembleia Geral seguinte, tornando-se, então, definitiva.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Dos órgãos do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Composição)
Texto do artigo · p. 43 São órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), os seguintes:
Número ou marcador · p. 43 a) Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 43 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 43 c) Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 43 Os mandatos dos titulares dos órgãos Sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH): são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros representando aos vários programas ao nível da Comunidade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 43 a) Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 43 b) Dois vogais como secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 43 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros, ou pedido da comissão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) As Assembleias Gerais eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos que posponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
Número ou marcador · p. 43 Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizar uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (60%) dos seus membros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, quarenta e oito horas mais tarde, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 43 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos os membros.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação do Comité, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos membros.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
Texto do artigo · p. 43 Compete á Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), o seguinte:
Número ou marcador · p. 43 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 43 b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes dos projectos, e contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 43 c) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e de conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 43 d) Ratificar os e acordos e memorandos de entendimento com parceiros e investidores;
Número ou marcador · p. 43 e) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 f) Deliberar sobre a expulsão dos membros violadores dos princípios estatutários;
Número ou marcador · p. 43 g) Aprovar os estatutos e programas do Comité,
Número ou marcador · p. 43 h) Fixar taxas de contribuições voluntárias ou obrigatórias dos membros em observância dos deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 43 i) Aprovar a lista dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 43 j) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 43 k) Dissolver o Comité com base as disposições estatutários e dar destino do seu património.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Participação na Sessões da Assembleia)
Número ou marcador · p. 44 Um) As sessões do Comité são públicas aos seus membros, autoridades locais, governo, Administração da Reserva Nacional do Gilé e parceiros:
Número ou marcador · p. 44 a) Os líderes comunitários da comunidade participam nas assembleias gerais como convidados sem direito de voto ou influencia na eleição dos membros dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 44 b) Os líderes comunitários da comunidade podem fazer parte como conselheiros do Conselho de Direcção ou de comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 44 c) Os membros do Governo local, distrital e outras instituições do Estado são convidados a participar nas sessões da Assembleia como observadores sem direito e influência de voto;
Número ou marcador · p. 44 d) Nas assembleias gerais participa a Administração da Reserva Nacional do Gilé e seus parceiros na qualidade de observadores sem direito de voto;
Número ou marcador · p. 44 e) Por decisão do Conselho de Direcção ouvido a Comissão de Fiscalização, podem ser convidados para participar nas sessões da Assembleia Geral outras organizações nacionais internacionais, sector privado sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Sem prejuízos dos seus objectivos, os líderes comunitários e governo local apoiam o desenvolvimento das actividades do Comité, assegurando a sua participação nos programas de gestão recursos naturais da Zona Tampão da RNG e desenvolvimento Local.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Natureza)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Direcção e o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), competindo lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária das suas actividades.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na sessão constituinte ou Assembleia Geral eleitoral, representativo de toda a comunidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 44 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 44 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 44 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Um líder comunitário eleito representando a classe de liderança comunitário do povoado, faz parte do órgão na qualidade de Conselheiro sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Reunião)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 44 a) Administrar e gerir as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 44 b) Representar nos encontros institucionais a nível local, RNG, distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 44 c) Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 44 d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos do Comité;
Número ou marcador · p. 44 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 44 g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do Comité alienar os que sejam disponíveis;
Número ou marcador · p. 44 h) Se representar no Conselho de Administração da RNG por seu membro do CONGER;
Número ou marcador · p. 44 i) Capacitar e treinar os membros e benificiários dos programas e projecto desenvolvidos ao nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 44 j) Envolver os membros e a comunidade local em acções de protecção e conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé;
Número ou marcador · p. 44 k) Promover actividades recreativas no âmbito de educação e sensibilização à conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
Número ou marcador · p. 44 l) Dinamizar programas e actividades de educação e consciencialização ambiental;
Número ou marcador · p. 44 m) Colaborar com a fiscalização de recursos naturais da Zona Tampão e RNG.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 44 Compete, em particular, ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 44 a) Coordenar e dirigir actividades do Conselho da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 44 b) Representar o comité, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 44 c) Elaborar propostas de programa de actividade de implementação do Comité;
Número ou marcador · p. 44 d) Negociar projectos juntos dos parceiros;
Número ou marcador · p. 44 e) Assegurar a ligação e colaboração entre o Comité, as comunidades locais, governo e parceiros da RNG;
Número ou marcador · p. 44 f) Autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Competência do secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 44 a) Organizar os serviços de secretaria;
Número ou marcador · p. 44 b) Levantar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 44 c) Redigir avisos e correspondência do Comité;
Número ou marcador · p. 44 d) Elaborar relatórios de actividades do Conselho;
Número ou marcador · p. 44 e) Sistematizar e publicar os resultados de impacto dos programas e projectos implementados pelo Comité.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Competência do tesoureiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao tesoureiro do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 44 a) Garantir a cobrança das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 44 b) Gerir financeiramente do forma responsável e transparente os fundos e financiamentos do Comité;
Número ou marcador · p. 44 c) Desempenhar as funções de assistente administrativo e caixa do Comité;
Número ou marcador · p. 44 d) Realizar operações bancarias e outros procedimentos administrativos e financeiros.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Competência dos vogais do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao Vogal do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 44 a) Apoiar a organização dos grupos de trabalho dos membros em vários programas e projectos;
Número ou marcador · p. 45 b) Promover em parceria com os parceiros actividades de educação, sensibilização e consciencialização na gestão dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
Número ou marcador · p. 45 c) Organizar actividades recreactivas com fim de educação ambiental das comunidades;
Número ou marcador · p. 45 d) Organizar sessões de capacitação e treinamento dos membros em matérias de legislação e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO III Da Comissão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Natureza
Número ou marcador · p. 45 Um) A Comissão de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), é o órgão de verificação sobre o funcionamento do Comité e gestão das contas financeiras;
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Comissão de Fiscalização é composto por 3 membros eleitos na sessão constitutiva ou Assembleia Geral ordinária de entre os membros fundadores e efectivos, dos quais:
Número ou marcador · p. 45 a) Presidente; b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 45 Três) A Comissão de Fiscalização só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apresentação do seu relatório a Assembleia Geral do Comité.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Funcionamento do Conselho de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 45 A Comissão de Fiscalização funciona com o espírito colectivo, tanto como os seus pareceres e decisões são do princípio da maioria, vinculados aos estatutos e programas do Comité.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Competência a Comissão de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Conselho de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), o seguinte:
Número ou marcador · p. 45 a) Examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 45 b) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 45 c) Fiscalizar a administração geral do Comité e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes ao Comité ou confiados aos seus quadros;
Número ou marcador · p. 45 d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 e) Dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 45 f) Receber e analisar queixas dos membros e das comunidades no âmbito do funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 45 g) Submeter os pareceres a Assembleia Geral sobre as queixas e questões de relevância a discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 45 h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária em caso necessário e argumentado;
Número ou marcador · p. 45 i) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 45 Dos fundos
Número ou marcador · p. 45 ARTGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Fundos e receitas)
Texto do artigo · p. 45 Constituem fundos e receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), os seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) Jóias e quotas dos membros; b) Os rendimentos do Comité, resultantes
Texto do artigo · p. 45 das actividades desenvolvidas pelos projectos colectivos;
Número ou marcador · p. 45 c) Os subsídios legados e outros donativos concedidos pelos parceiros e financiadores;
Número ou marcador · p. 45 d) Apoios financeiros e materiais dos parceiros;
Número ou marcador · p. 45 e) Taxas especificas provenientes da gestão dos recursos naturais da Zona Tampão, da Comunidade de Naheche e da RNG.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Uso dos fundos, receitas e financiamentos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Todos os fundos, recitas e financiamentos provenientes e benificiários do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), são para:
Número ou marcador · p. 45 a) Actividades de funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 45 b) Implementação de programas e iniciativas dos grupos de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 45 c) Projectos de desenvolvimento comunitário; d) Apoio sociais aos necessitados devidamente identificados; e) Construção de infra-estruturas sociais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As taxas de gestão de recursos naturais serão distribuídas de igual os bairros do povoado.
Número ou marcador · p. 45 Três) A distribuição das taxas e feita ouvida aos líderes comunitários conselheiros do Comité.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Todos fundos do comité, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá a três assinaturas conferidas aos membros do Conselho de Direcção (presidente, secretário e tesoureiro).
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Alteração)
Texto do artigo · p. 45 O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Sessão Constituinte do Comité)
Número ou marcador · p. 45 Um) Para a formalização do Comité, realizase a sessão publica comunitária designada por Sessão Constituinte do Comité.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Participam na Sessão Constituinte as comunidades locais e sua liderança, membros do Governo Administração da RNG e parceiros.
Número ou marcador · p. 45 Três) A Sessão Constituinte tem como agenda e objectivos:
Número ou marcador · p. 45 a) Aprovar na generalidade dos estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 45 b) Aprovação da lista dos grupos em programas e projectos ao nível das comunidades para membros do Comité;
Número ou marcador · p. 45 c) Eleição dos membros fundadores; d) Eleição dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 45 do Comité (Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização);
Número ou marcador · p. 45 e) Confirmação do representante do CONGER como membro do Comité.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Primeira a Assembleia Geral Ordinária)
Número ou marcador · p. 45 Um) A primeira secção ordinária da Assembleia Geral realizar-se-á 3 meses depois da Sessão Constituinte do Comité.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Cabe a primeira Sessão Ordinária da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 45 a) Ratificar os estatutos;
Número ou marcador · p. 45 b) Aprovar o plano de actividades do Comité.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Disputas/conflito de interesse)
Número ou marcador · p. 45 Um) Considera-se de disputas as questões de conflitos estatutários exercidos pelos membros e seus órgãos sociais no exercício das suas funções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 45 a) Na divisão de receitas consignadas as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 45 b) Na redefinição das prioridades para a implementação dos projectos ou grupos benificiários;
Número ou marcador · p. 46 c) A clareza do papel das lideranças comunitárias e do papel do Comité;
Número ou marcador · p. 46 d) A distribuição de resultados provenientes dos projectos dos grupos e actividades colectivas das comissões e membros.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A resolução das questões referidas no número anterior requer a observância dos presentes estatutos a da lei aplicável e vigor no País sem prejuízo dos direitos, históricos, culturais e sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), poderá ser dissolvido em casos de:
Número ou marcador · p. 46 a) Desenquadramento da missão, visão e objectivos pelo qual feito constituído;
Número ou marcador · p. 46 b) Alargamento da sua missão e áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 46 c) A pedido de 2/3 dos seus membros efectivos com pleno direito.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Em caso de dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH) a Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité e seus projectos nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco representante independentes eleitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 Três) Cabe a Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito dar destino dos bens e património do Comité em respeito das regras por qual foram adquiridos.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. O Administrador do Distrito, Rodolfo
Texto do artigo · p. 46 Lourenço.
Texto do artigo · p. 46 Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namahipe
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação oficial, que por escritura de dezanove de Outubro de dois mil e dezoito a folhas 128 do Livro 5/18 do Governo do Distrito de Pebane, a cargo de Virgílio Hilário Luíz Gonzaga, técnico superior em administração pública de N1, administrador do distrito, compareceram os representantes do Comité de Gestão de Recursos
Texto do artigo · p. 46 Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namahipe, com a signa abreviada CGRNDNA, os seguintes:
Texto do artigo · p. 46 Pedro Eduardo dos Santos Veihiua, filho de Eduardo dos Santos Veihiua e de Muhione Alberto, nascido a 3 de Abril de 1974, natural de Namahipe, distrito de Pebane, portador do Bilhete de Identidade n.o 031200768744P, emitido em Quelimane, a 8 de Fevereiro de 2017, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 Tomé Manuel Muacaheia, filho de Manuel Muacaheia e de Angelina Licanhiha, nascido a 15 de Junho de 1970, natural de Namahipe, distrito de Pebane, portador do Bilhete de Identidade n.o 040401599563P, emitido em Quelimane, a 27 de Novembro de 2011, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 Rita Agostinho Niuonale, filha de Agostinho Niuonale e de Julia Sampo, nascida a 28 de Agosto de 1992, natural de Nacuale, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041706532573F, emitido em Quelimane, a 8 de Fevereiro de 2017, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 Raimundo Ricardo, filho de Ricardo Mucaheia e de Catarina Amanihove, nascido a 18 de Junho de 1987, natural de Namahipe, distrito de Pebane, portador de Cédula Pessoal 10714/2008, emitido em Pebane, a 7 de Novembro de 2008, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 Aida Francisco Maliano, filha de Francisco Maliano, nascida a 5 de Maio de 1987, natural de Pebane, portadora de Cartão de Eleitor n.º 10049648, emitido na Escola Primária Completa de Namahipe, a 8 de Março de 2014, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 Luísa Nihico Napuia, filha de Nihico Napuia e de Albertina Muanlevela, nascida a 5 de Dezembro de 1964, natural de Macudene, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041706532645S, emitido em Quelimane, a 8 de Fevereiro de 2017, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 Mário Patrício Muaiuanane, filho de Patrício Muaiuanane, nascido a 22 de Junho de 1973, natural de Pebane, portador do Cartao de Eleitor n.º 10049573, emitido na Escola Primária Completa de Namahipe, a 7 de Março de 2014, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 Venansio Carlos Malua, filho de Carlos Malua e de Albertina Sissora, nascido a 16 de Maio de 1983, natural de Namahipe, distrito de Pebane, portador do Assento n.º 569/2006, emitido em Pebane, a 6 de Fevereiro de 2006, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 Julieta Rosário Vasco, filha de Rosário Vasco, nascida a 22 de Março de 1987, natural de Pebane, portadora do Cartao de Eleitor n.º 10049740, emitido na Escola Primária Completa de Namahipe, a 9 de Março de 2014, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 Aurora Francisco Adelino, filha de Francisco Adelino, nascida a 23 de Junho de 1976, natural de Pebane, portadora do Cartao de Eleitor n.º 10049507, emitido na Escola Primária Completa de Namahipe, a 25 de Fevereiro de 2014, residente na comunidade de Namaipe.
Texto do artigo · p. 46 E por eles foi dito
Texto do artigo · p. 46 Que de entre si constituíram Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA ), que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Definição)
Texto do artigo · p. 46 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe, adiante designado por CGRNDNA é uma pessoa colectiva residentes na Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, desenvolvendo programas e actividades de autogestão de recursos naturais e de desenvolvimento local
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Personalidade jurídica)
Texto do artigo · p. 46 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) é uma agremiação social de direito, privada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Constituição)
Texto do artigo · p. 46 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) é constituído por pessoas voluntarias enquadradas em projectos e programas de gestão integrada de recursos naturais e maneio sustentável de recursos florestais não madeireiros da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Sede )
Texto do artigo · p. 46 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDN) tem a sua sede na comunidade de Namahipe, localidade de Namaipe, posto administrativo de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir representações em qualquer parte do País.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Duração)
Texto do artigo · p. 46 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Parcerias)
Texto do artigo · p. 47 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) tem parcerias na implementação dos seus programas e gestão sustentável dos recursos naturais da Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé com as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 47 a) Administração da Reserva Nacional do Gilé;
Número ou marcador · p. 47 b) Parceiros da RNG trabalhando em prol de desenvolvimento da Zona Tampão ora RNG e programa de gestão da biodiversidade da área de conservação;
Número ou marcador · p. 47 c) Projectos implementados na Zona Tampão da RNG;
Número ou marcador · p. 47 d) Programas e projectos do Governo e sector privado realizados e implementados junto da comunidade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Representação junto da RNG)
Texto do artigo · p. 47 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) é representado junto da administração da Reserva Nacional do Gilé, através de um membro eleito pelas comunidades dentro dos membros do comité como representante desta, a membro do CONGER.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Filiação)
Texto do artigo · p. 47 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer ao nível local, distrital, provincial, nacional e internacional, as quais prossigam fins da criação do Comité.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II Da visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Visão)
Texto do artigo · p. 47 Participar e contribuir para a conservação e proteção da biodiversidade da Reserva Nacional do Gilé e assegurar a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais da Zona Tampão em prol de desenvolvimento da comunidade de Namaipe.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 (Missão)
Texto do artigo · p. 47 Representar os membros e a comunidade local nas iniciativas e programas promovidos pela RNG e seus parceiros, governo, sector privado, no âmbito de gestão sustentável dos recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 47 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 47 a) Ser interlocutor válido entre as comunidades locais, a administração da Reserva Nacional do Gilé, o Governo, parceiros e sector privado na discussão e participação nas agendas de desenvolvimento da Zona Tampão da RNG;
Número ou marcador · p. 47 b) Promover a agricultura de conservação, gestão integrada dos produtos florestais não madeireiros, ecoturismo e programas sociais com vista a estabelecer o equilíbrio entre as comunidades e os recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão, em prol de desenvolvimento sustentável local;
Número ou marcador · p. 47 c) Incentivar o espírito de proteção e conservação da biodiversidade, o entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais da Zona Tampão da RNG e outros para sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 47 d) Promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, ecoturismo);
Número ou marcador · p. 47 e) Cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o Governo na implementação da sua estratégia de desenvolvimento da Zona Tampão;
Número ou marcador · p. 47 f) Promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas do desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 47 g) Divulgar as legislações pertinentes ligadas a área de conservação, ambiente, recursos florestais e mineiros e promover os direitos das comunidades na preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e turísticos;
Número ou marcador · p. 47 h) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas à agricultura de conservação, infraestruturas sociais, ecoturismo, maneio de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 47 i) Promover campanha de sensibilização sobre o combate às queimadas descontroladas e caça furtiva e corte ilegal da madeira na Zona Tampão e interior da RNG;
Número ou marcador · p. 47 j) Participar activamente na fiscalização comunitária junto da Zona Tampão e no interior da RNG, colaborando com os agentes de fiscalização e protecção do ambiente e recursos naturais;
Número ou marcador · p. 47 k) Assegurar a implementação do Plano de Maneio da RNG na componente comunitária e gestão de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 47 l) Participar activamente nas actividades do CONGER através do seu membro eleito para o efeito;
Número ou marcador · p. 47 m) Promover programas de educação e formação informal e formal dos seus membros e comunidades locais;
Número ou marcador · p. 47 n) Assegurar a gestão dos recursos financeiros materiais da partilha de benefícios provenientes da gestão dos recursos naturais locais.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Membros)
Texto do artigo · p. 47 Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA), pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, enquadradas em programas, projectos e iniciativas de gestão de recursos naturais na Zona Tampão da RNG desde que aceite os presentes e o programa do Comité.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Classificação)
Texto do artigo · p. 47 Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais para o Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe, classificam-se em:
Número ou marcador · p. 47 a) Membros fundadores – São os 11 membros eleitos na primeira sessão comunitária constitutiva para a legalização da fundação do Comité;
Número ou marcador · p. 47 b) Membros efectivos – Todos aqueles que formalizados como membros na sessão constituinte do Comité e os que se filiarem voluntariamente ao Comité após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão, missão, valores e objectivos, cumprimendo com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 47 c) Membros honorários – Todas as pessoas singulares e colectivas, parceiros que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor do Comité;
Número ou marcador · p. 47 d) Simpatizantes – Aqueles que apoiam as iniciativas e programas promovidos pelo Comité, contribuindo assim para o desenvolvimento da Zona Tampão da RNG, protecção e preservação da biodiversidade da RNG e na gestão sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Admissão)
Número ou marcador · p. 48 Um) A filiação a membro do Comité é de carácter voluntário, desde que seja requerida em grupo ou individualmente ao grupo de gestão de recursos naturais ao nível da comunidade local/bairro representada ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Podem aderir ao Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNT) todas as pessoas de forma colectiva e individual, organizadas em grupos de interesses que se identifiquem com os fins do Comité e desejam colaborar na realização das actividades ligadas ao desenvolvimento da Zona Tampão da RNG e da comunidade de Namahipe, como gestão de produtos florestais não madeireiros, agricultura de conservação, pecuária, pesca, e ecoturismo, entre outras.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 48 São direitos fundamentais dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA):
Número ou marcador · p. 48 a) Participar nas actividades promovidas pelo comité e parceiros da Zona Tampão da RNG;
Número ou marcador · p. 48 b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 48 c) Frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pelo Comité, estabelecidos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 48 d) Notificar a decisão da sua demissão;
Número ou marcador · p. 48 e) Reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio do Comité , ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
Número ou marcador · p. 48 f) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 48 g) Faz parte quando convidado pela RNG nas sessões de discussões sobre o desenvolvimento da Zona Tampão;
Número ou marcador · p. 48 h) Votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 48 Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA):
Número ou marcador · p. 48 a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 48 b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
Número ou marcador · p. 48 c) Promover as actividades do comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 48 d) Efectuar voluntariamente os pagamentos das suas obrigações estatutárias;
Número ou marcador · p. 48 e) Desempenhar com zelo, responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 48 f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 48 g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 48 Um) Constituem fundamentos de perda de qualidade de membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 48 a) Não pagamento das obrigações estatutárias por período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 48 b) Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material ao nível do comité a da comunidade;
Número ou marcador · p. 48 c) O uso do Comité para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 48 d) A provocação e a criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívio dos membros associados;
Número ou marcador · p. 48 e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos do Comité ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A decisão de perda de qualidade de membro é notificada pelo Conselho de Direcção, ouvida a Comissão de Fiscalização e terá a sua aprovação pela Assembleia Geral seguinte, tornando-se, então, definitiva.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Dos órgãos do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Composição)
Texto do artigo · p. 48 São órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) os seguintes:
Número ou marcador · p. 48 a) A Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 48 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 48 c) A Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 48 Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros representando os vários programas ao nível da comunidade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 48 a) Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 48 b) Dois vogais como secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de um terço dos seus membros, ou a pedido da comissão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência de quinze dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa, devendo contar a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) As assembleias gerais eleitorais são realizadas de três em três anos que posponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
Número ou marcador · p. 48 Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros, pode ser realizada uma Assembleia Extraordinária para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (60%) dos seus membros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, quarenta e oito horas mais tarde, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 48 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, dois terços (75%) de todos os membros.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação do comité requerem o voto favorável de, pelo menos, dois terços (75%) de todos os membros.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
Texto do artigo · p. 49 Compete à Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA), o seguinte:
Número ou marcador · p. 49 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 49 b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes dos projectos, e contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 49 c) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e de conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 49 d) Ratificar os acordos e memorandos de entendimento com parceiros e investidores;
Número ou marcador · p. 49 e) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 f) Deliberar sobre a expulsão dos membros violadores dos princípios estatutários;
Número ou marcador · p. 49 g) Aprovar os estatutos e programas do Comité,
Número ou marcador · p. 49 h) Fixar taxas de contribuições voluntárias ou obrigatórias dos membros em observância dos deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 49 i) Aprovar a lista dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 49 j) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 49 k) Dissolver o Comité com base nas disposições estatutárias e dar destino do seu património.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Participação na sessões da assembleia)
Número ou marcador · p. 49 Um) As sessões do Comité são públicas aos seus membros, autoridades locais, Governo, Administração da Reserva Nacional do Gilé e parceiros.
Número ou marcador · p. 49 a) Os líderes comunitários da comunidade participam nas assembleias gerais como convidados sem direito de voto ou influência na eleição dos membros dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 49 b) Os líderes comunitários da comunidade podem fazer parte como conselheiros do Conselho de Direcção ou de comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 49 c) Os membros do Governo local, distrital e outras instituições do Estado são convidados a participar nas sessões da assembleia como observadores sem direito e influência de voto;
Número ou marcador · p. 49 d) Nas assembleias gerais participa a Administração da Reserva Nacional do Gilé e seus parceiros na qualidade de observadores sem direito de voto;
Número ou marcador · p. 49 e) Por decisão do Conselho de Direcção, ouvida a Comissão de Fiscalização, podem ser convidados para participar nas sessões da Assembleia Geral outras organizações nacionais internacionais, sector privado sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Sem prejuízos dos seus objectivos, os líderes comunitários e governo local apoiam o desenvolvimento das actividades do Comité, assegurando a sua participação nos programas de gestão recursos naturais da Zona Tampão da RNG e desenvolvimento local
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Natureza)
Texto do artigo · p. 49 O Conselho de Direcção e o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA), competindo-lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária das suas actividades.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na sessão constituinte ou Assembleia Geral eleitoral, representativo de toda a comunidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 49 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 49 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 49 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Um líder comunitário eleito representando a classe de liderança comunitária do povoado faz parte do órgão na qualidade de conselheiro sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Reunião)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez em cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 49 Compete ao Conselho de Direcção: a) Administrar e gerir as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 49 b) Representar nos encontros institucionais a nível local, RNG, distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 49 c) Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 49 d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos do Comité;
Número ou marcador · p. 49 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 49 g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do Comité alienar os que sejam disponíveis.
Número ou marcador · p. 49 h) Se representar no Conselho de Administração da RNG por seu membro do CONGER;
Número ou marcador · p. 49 i) Capacitar e treinar os membros e benificiários dos programas e projecto desenvolvidos ao nível da comunidade;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: (Deveres dos membros)
  2. Texto do artigo, página 43: Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH):
  3. Número ou marcador, página 43: a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
  4. Número ou marcador, página 43: b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
  5. Número ou marcador, página 43: c) Promover as actividades do Comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
  6. Número ou marcador, página 43: d) Efectuar voluntariamente o pagamentos das suas obrigações estatutárias;
  7. Número ou marcador, página 43: e) Desempenhar com zelo, responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
  8. Número ou marcador, página 43: f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
  9. Número ou marcador, página 43: g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
  10. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 43: (Perda de qualidade de membro)
  12. Número ou marcador, página 43: Um) Constituem fundamentos de perca de qualidade de membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH) os seguintes casos:
  13. Número ou marcador, página 43: a) Não pagamento das obrigações estatutárias por período superior a três meses;
  14. Número ou marcador, página 43: b) Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material ao nível do Comité a da Comunidade;
  15. Número ou marcador, página 43: c) O uso do Comité, para fins estranhos aos seus objectivos;
  16. Número ou marcador, página 43: d) A provocação a e criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívios dos membros associados;
  17. Número ou marcador, página 43: e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos do Comité ou dos seus órgãos.
  18. Número ou marcador, página 43: Dois) A decisão de perda de qualidade de membro é notificada pelo Conselho de Direcção ouvida a Comissão de fiscalização e terá a sua aprovação pela Assembleia Geral seguinte, tornando-se, então, definitiva.
  19. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Dos órgãos do Comité de Gestão
  20. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 43: (Composição)
  22. Texto do artigo, página 43: São órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), os seguintes:
  23. Número ou marcador, página 43: a) Assembleia Geral Comunitária;
  24. Número ou marcador, página 43: b) Conselho de Direcção;
  25. Número ou marcador, página 43: c) Comissão de Fiscalização.
  26. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  27. Texto do artigo, página 43: (Mandatos)
  28. Texto do artigo, página 43: Os mandatos dos titulares dos órgãos Sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH): são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  29. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  30. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  31. Texto do artigo, página 43: (Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária)
  32. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros representando aos vários programas ao nível da Comunidade.
  33. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
  34. Número ou marcador, página 43: a) Presidente de Mesa;
  35. Número ou marcador, página 43: b) Dois vogais como secretários da mesa.
  36. Número ou marcador, página 43: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros, ou pedido da comissão de fiscalização.
  37. Número ou marcador, página 43: Quatro) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
  38. Número ou marcador, página 43: Cinco) As Assembleias Gerais eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos que posponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
  39. Número ou marcador, página 43: Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizar uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
  40. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 43: (Deliberação)
  42. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (60%) dos seus membros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, quarenta e oito horas mais tarde, com qualquer número de membros.
  43. Número ou marcador, página 43: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  44. Número ou marcador, página 43: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos os membros.
  45. Número ou marcador, página 43: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação do Comité, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos membros.
  46. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 43: (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
  48. Texto do artigo, página 43: Compete á Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), o seguinte:
  49. Número ou marcador, página 43: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Comité;
  50. Número ou marcador, página 43: b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes dos projectos, e contribuições dos membros;
  51. Número ou marcador, página 43: c) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e de conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento;
  52. Número ou marcador, página 43: d) Ratificar os e acordos e memorandos de entendimento com parceiros e investidores;
  53. Número ou marcador, página 43: e) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 43: f) Deliberar sobre a expulsão dos membros violadores dos princípios estatutários;
  55. Número ou marcador, página 43: g) Aprovar os estatutos e programas do Comité,
  56. Número ou marcador, página 43: h) Fixar taxas de contribuições voluntárias ou obrigatórias dos membros em observância dos deveres dos membros;
  57. Número ou marcador, página 43: i) Aprovar a lista dos membros honorários;
  58. Número ou marcador, página 43: j) Alterar os estatutos;
  59. Número ou marcador, página 43: k) Dissolver o Comité com base as disposições estatutários e dar destino do seu património.
  60. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 44: (Participação na Sessões da Assembleia)
  62. Número ou marcador, página 44: Um) As sessões do Comité são públicas aos seus membros, autoridades locais, governo, Administração da Reserva Nacional do Gilé e parceiros:
  63. Número ou marcador, página 44: a) Os líderes comunitários da comunidade participam nas assembleias gerais como convidados sem direito de voto ou influencia na eleição dos membros dos órgãos sociais do Comité;
  64. Número ou marcador, página 44: b) Os líderes comunitários da comunidade podem fazer parte como conselheiros do Conselho de Direcção ou de comissões de trabalho;
  65. Número ou marcador, página 44: c) Os membros do Governo local, distrital e outras instituições do Estado são convidados a participar nas sessões da Assembleia como observadores sem direito e influência de voto;
  66. Número ou marcador, página 44: d) Nas assembleias gerais participa a Administração da Reserva Nacional do Gilé e seus parceiros na qualidade de observadores sem direito de voto;
  67. Número ou marcador, página 44: e) Por decisão do Conselho de Direcção ouvido a Comissão de Fiscalização, podem ser convidados para participar nas sessões da Assembleia Geral outras organizações nacionais internacionais, sector privado sem direito de voto.
  68. Número ou marcador, página 44: Dois) Sem prejuízos dos seus objectivos, os líderes comunitários e governo local apoiam o desenvolvimento das actividades do Comité, assegurando a sua participação nos programas de gestão recursos naturais da Zona Tampão da RNG e desenvolvimento Local.
  69. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  70. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 44: (Natureza)
  72. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Direcção e o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), competindo lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária das suas actividades.
  73. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 44: (Composição do Conselho de Direcção)
  75. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na sessão constituinte ou Assembleia Geral eleitoral, representativo de toda a comunidade, nomeadamente:
  76. Número ou marcador, página 44: a) Presidente;
  77. Número ou marcador, página 44: b) Secretário;
  78. Número ou marcador, página 44: c) Tesoureiro;
  79. Número ou marcador, página 44: d) Dois vogais.
  80. Número ou marcador, página 44: Dois) Um líder comunitário eleito representando a classe de liderança comunitário do povoado, faz parte do órgão na qualidade de Conselheiro sem direito de voto.
  81. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 44: (Reunião)
  83. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente.
  84. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes.
  85. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 44: (Competência do Conselho de Direcção)
  87. Texto do artigo, página 44: Compete ao Conselho de Direcção:
  88. Número ou marcador, página 44: a) Administrar e gerir as actividades do Comité;
  89. Número ou marcador, página 44: b) Representar nos encontros institucionais a nível local, RNG, distrital e provincial;
  90. Número ou marcador, página 44: c) Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários;
  91. Número ou marcador, página 44: d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos do Comité;
  92. Número ou marcador, página 44: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 44: f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação do Comité de Gestão;
  94. Número ou marcador, página 44: g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do Comité alienar os que sejam disponíveis;
  95. Número ou marcador, página 44: h) Se representar no Conselho de Administração da RNG por seu membro do CONGER;
  96. Número ou marcador, página 44: i) Capacitar e treinar os membros e benificiários dos programas e projecto desenvolvidos ao nível da comunidade;
  97. Número ou marcador, página 44: j) Envolver os membros e a comunidade local em acções de protecção e conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé;
  98. Número ou marcador, página 44: k) Promover actividades recreativas no âmbito de educação e sensibilização à conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
  99. Número ou marcador, página 44: l) Dinamizar programas e actividades de educação e consciencialização ambiental;
  100. Número ou marcador, página 44: m) Colaborar com a fiscalização de recursos naturais da Zona Tampão e RNG.
  101. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 44: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  103. Texto do artigo, página 44: Compete, em particular, ao Presidente do Conselho de Direcção:
  104. Número ou marcador, página 44: a) Coordenar e dirigir actividades do Conselho da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  105. Número ou marcador, página 44: b) Representar o comité, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  106. Número ou marcador, página 44: c) Elaborar propostas de programa de actividade de implementação do Comité;
  107. Número ou marcador, página 44: d) Negociar projectos juntos dos parceiros;
  108. Número ou marcador, página 44: e) Assegurar a ligação e colaboração entre o Comité, as comunidades locais, governo e parceiros da RNG;
  109. Número ou marcador, página 44: f) Autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia.
  110. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 44: (Competência do secretário do Conselho de Direcção)
  112. Texto do artigo, página 44: Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  113. Número ou marcador, página 44: a) Organizar os serviços de secretaria;
  114. Número ou marcador, página 44: b) Levantar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
  115. Número ou marcador, página 44: c) Redigir avisos e correspondência do Comité;
  116. Número ou marcador, página 44: d) Elaborar relatórios de actividades do Conselho;
  117. Número ou marcador, página 44: e) Sistematizar e publicar os resultados de impacto dos programas e projectos implementados pelo Comité.
  118. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 44: (Competência do tesoureiro do Conselho de Direcção)
  120. Texto do artigo, página 44: Compete ao tesoureiro do Conselho de Direcção:
  121. Número ou marcador, página 44: a) Garantir a cobrança das contribuições dos membros;
  122. Número ou marcador, página 44: b) Gerir financeiramente do forma responsável e transparente os fundos e financiamentos do Comité;
  123. Número ou marcador, página 44: c) Desempenhar as funções de assistente administrativo e caixa do Comité;
  124. Número ou marcador, página 44: d) Realizar operações bancarias e outros procedimentos administrativos e financeiros.
  125. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 44: (Competência dos vogais do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 44: Compete ao Vogal do Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 44: a) Apoiar a organização dos grupos de trabalho dos membros em vários programas e projectos;
  129. Número ou marcador, página 45: b) Promover em parceria com os parceiros actividades de educação, sensibilização e consciencialização na gestão dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
  130. Número ou marcador, página 45: c) Organizar actividades recreactivas com fim de educação ambiental das comunidades;
  131. Número ou marcador, página 45: d) Organizar sessões de capacitação e treinamento dos membros em matérias de legislação e gestão de projectos.
  132. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO III Da Comissão de Fiscalização
  133. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 45: Natureza
  135. Número ou marcador, página 45: Um) A Comissão de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), é o órgão de verificação sobre o funcionamento do Comité e gestão das contas financeiras;
  136. Número ou marcador, página 45: Dois) A Comissão de Fiscalização é composto por 3 membros eleitos na sessão constitutiva ou Assembleia Geral ordinária de entre os membros fundadores e efectivos, dos quais:
  137. Número ou marcador, página 45: a) Presidente; b) Dois vogais.
  138. Número ou marcador, página 45: Três) A Comissão de Fiscalização só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apresentação do seu relatório a Assembleia Geral do Comité.
  139. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 45: (Funcionamento do Conselho de Fiscalização)
  141. Texto do artigo, página 45: A Comissão de Fiscalização funciona com o espírito colectivo, tanto como os seus pareceres e decisões são do princípio da maioria, vinculados aos estatutos e programas do Comité.
  142. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 45: (Competência a Comissão de Fiscalização)
  144. Texto do artigo, página 45: Compete ao Conselho de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), o seguinte:
  145. Número ou marcador, página 45: a) Examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
  146. Número ou marcador, página 45: b) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
  147. Número ou marcador, página 45: c) Fiscalizar a administração geral do Comité e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes ao Comité ou confiados aos seus quadros;
  148. Número ou marcador, página 45: d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 45: e) Dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais;
  150. Número ou marcador, página 45: f) Receber e analisar queixas dos membros e das comunidades no âmbito do funcionamento do Comité;
  151. Número ou marcador, página 45: g) Submeter os pareceres a Assembleia Geral sobre as queixas e questões de relevância a discussão e aprovação;
  152. Número ou marcador, página 45: h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária em caso necessário e argumentado;
  153. Número ou marcador, página 45: i) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV
  155. Texto do artigo, página 45: Dos fundos
  156. Número ou marcador, página 45: ARTGO TRIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 45: (Fundos e receitas)
  158. Texto do artigo, página 45: Constituem fundos e receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), os seguintes:
  159. Número ou marcador, página 45: a) Jóias e quotas dos membros; b) Os rendimentos do Comité, resultantes
  160. Texto do artigo, página 45: das actividades desenvolvidas pelos projectos colectivos;
  161. Número ou marcador, página 45: c) Os subsídios legados e outros donativos concedidos pelos parceiros e financiadores;
  162. Número ou marcador, página 45: d) Apoios financeiros e materiais dos parceiros;
  163. Número ou marcador, página 45: e) Taxas especificas provenientes da gestão dos recursos naturais da Zona Tampão, da Comunidade de Naheche e da RNG.
  164. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 45: (Uso dos fundos, receitas e financiamentos)
  166. Número ou marcador, página 45: Um) Todos os fundos, recitas e financiamentos provenientes e benificiários do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), são para:
  167. Número ou marcador, página 45: a) Actividades de funcionamento do Comité;
  168. Número ou marcador, página 45: b) Implementação de programas e iniciativas dos grupos de gestão de recursos naturais;
  169. Número ou marcador, página 45: c) Projectos de desenvolvimento comunitário; d) Apoio sociais aos necessitados devidamente identificados; e) Construção de infra-estruturas sociais.
  170. Número ou marcador, página 45: Dois) As taxas de gestão de recursos naturais serão distribuídas de igual os bairros do povoado.
  171. Número ou marcador, página 45: Três) A distribuição das taxas e feita ouvida aos líderes comunitários conselheiros do Comité.
  172. Número ou marcador, página 45: Quatro) Todos fundos do comité, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá a três assinaturas conferidas aos membros do Conselho de Direcção (presidente, secretário e tesoureiro).
  173. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO V Das disposições finais
  174. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 45: (Alteração)
  176. Texto do artigo, página 45: O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 45: (Sessão Constituinte do Comité)
  179. Número ou marcador, página 45: Um) Para a formalização do Comité, realizase a sessão publica comunitária designada por Sessão Constituinte do Comité.
  180. Número ou marcador, página 45: Dois) Participam na Sessão Constituinte as comunidades locais e sua liderança, membros do Governo Administração da RNG e parceiros.
  181. Número ou marcador, página 45: Três) A Sessão Constituinte tem como agenda e objectivos:
  182. Número ou marcador, página 45: a) Aprovar na generalidade dos estatutos do Comité;
  183. Número ou marcador, página 45: b) Aprovação da lista dos grupos em programas e projectos ao nível das comunidades para membros do Comité;
  184. Número ou marcador, página 45: c) Eleição dos membros fundadores; d) Eleição dos membros dos órgãos sociais
  185. Texto do artigo, página 45: do Comité (Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização);
  186. Número ou marcador, página 45: e) Confirmação do representante do CONGER como membro do Comité.
  187. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 45: (Primeira a Assembleia Geral Ordinária)
  189. Número ou marcador, página 45: Um) A primeira secção ordinária da Assembleia Geral realizar-se-á 3 meses depois da Sessão Constituinte do Comité.
  190. Número ou marcador, página 45: Dois) Cabe a primeira Sessão Ordinária da Assembleia Geral:
  191. Número ou marcador, página 45: a) Ratificar os estatutos;
  192. Número ou marcador, página 45: b) Aprovar o plano de actividades do Comité.
  193. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 45: (Disputas/conflito de interesse)
  195. Número ou marcador, página 45: Um) Considera-se de disputas as questões de conflitos estatutários exercidos pelos membros e seus órgãos sociais no exercício das suas funções, nomeadamente:
  196. Número ou marcador, página 45: a) Na divisão de receitas consignadas as comunidades locais;
  197. Número ou marcador, página 45: b) Na redefinição das prioridades para a implementação dos projectos ou grupos benificiários;
  198. Número ou marcador, página 46: c) A clareza do papel das lideranças comunitárias e do papel do Comité;
  199. Número ou marcador, página 46: d) A distribuição de resultados provenientes dos projectos dos grupos e actividades colectivas das comissões e membros.
  200. Número ou marcador, página 46: Dois) A resolução das questões referidas no número anterior requer a observância dos presentes estatutos a da lei aplicável e vigor no País sem prejuízo dos direitos, históricos, culturais e sociais da comunidade.
  201. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 46: (Dissolução)
  203. Número ou marcador, página 46: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH), poderá ser dissolvido em casos de:
  204. Número ou marcador, página 46: a) Desenquadramento da missão, visão e objectivos pelo qual feito constituído;
  205. Número ou marcador, página 46: b) Alargamento da sua missão e áreas de actuação;
  206. Número ou marcador, página 46: c) A pedido de 2/3 dos seus membros efectivos com pleno direito.
  207. Número ou marcador, página 46: Dois) Em caso de dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (C.G.R.N.D.NH) a Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité e seus projectos nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco representante independentes eleitos para o efeito.
  208. Número ou marcador, página 46: Três) Cabe a Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito dar destino dos bens e património do Comité em respeito das regras por qual foram adquiridos.
  209. Texto do artigo, página 46: Está conforme. O Administrador do Distrito, Rodolfo
  210. Texto do artigo, página 46: Lourenço.
  211. Texto do artigo, página 46: Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namahipe
  212. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação oficial, que por escritura de dezanove de Outubro de dois mil e dezoito a folhas 128 do Livro 5/18 do Governo do Distrito de Pebane, a cargo de Virgílio Hilário Luíz Gonzaga, técnico superior em administração pública de N1, administrador do distrito, compareceram os representantes do Comité de Gestão de Recursos
  213. Texto do artigo, página 46: Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namahipe, com a signa abreviada CGRNDNA, os seguintes:
  214. Texto do artigo, página 46: Pedro Eduardo dos Santos Veihiua, filho de Eduardo dos Santos Veihiua e de Muhione Alberto, nascido a 3 de Abril de 1974, natural de Namahipe, distrito de Pebane, portador do Bilhete de Identidade n.o 031200768744P, emitido em Quelimane, a 8 de Fevereiro de 2017, residente na comunidade de Namaipe.
  215. Texto do artigo, página 46: Tomé Manuel Muacaheia, filho de Manuel Muacaheia e de Angelina Licanhiha, nascido a 15 de Junho de 1970, natural de Namahipe, distrito de Pebane, portador do Bilhete de Identidade n.o 040401599563P, emitido em Quelimane, a 27 de Novembro de 2011, residente na comunidade de Namaipe.
  216. Texto do artigo, página 46: Rita Agostinho Niuonale, filha de Agostinho Niuonale e de Julia Sampo, nascida a 28 de Agosto de 1992, natural de Nacuale, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041706532573F, emitido em Quelimane, a 8 de Fevereiro de 2017, residente na comunidade de Namaipe.
  217. Texto do artigo, página 46: Raimundo Ricardo, filho de Ricardo Mucaheia e de Catarina Amanihove, nascido a 18 de Junho de 1987, natural de Namahipe, distrito de Pebane, portador de Cédula Pessoal 10714/2008, emitido em Pebane, a 7 de Novembro de 2008, residente na comunidade de Namaipe.
  218. Texto do artigo, página 46: Aida Francisco Maliano, filha de Francisco Maliano, nascida a 5 de Maio de 1987, natural de Pebane, portadora de Cartão de Eleitor n.º 10049648, emitido na Escola Primária Completa de Namahipe, a 8 de Março de 2014, residente na comunidade de Namaipe.
  219. Texto do artigo, página 46: Luísa Nihico Napuia, filha de Nihico Napuia e de Albertina Muanlevela, nascida a 5 de Dezembro de 1964, natural de Macudene, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041706532645S, emitido em Quelimane, a 8 de Fevereiro de 2017, residente na comunidade de Namaipe.
  220. Texto do artigo, página 46: Mário Patrício Muaiuanane, filho de Patrício Muaiuanane, nascido a 22 de Junho de 1973, natural de Pebane, portador do Cartao de Eleitor n.º 10049573, emitido na Escola Primária Completa de Namahipe, a 7 de Março de 2014, residente na comunidade de Namaipe.
  221. Texto do artigo, página 46: Venansio Carlos Malua, filho de Carlos Malua e de Albertina Sissora, nascido a 16 de Maio de 1983, natural de Namahipe, distrito de Pebane, portador do Assento n.º 569/2006, emitido em Pebane, a 6 de Fevereiro de 2006, residente na comunidade de Namaipe.
  222. Texto do artigo, página 46: Julieta Rosário Vasco, filha de Rosário Vasco, nascida a 22 de Março de 1987, natural de Pebane, portadora do Cartao de Eleitor n.º 10049740, emitido na Escola Primária Completa de Namahipe, a 9 de Março de 2014, residente na comunidade de Namaipe.
  223. Texto do artigo, página 46: Aurora Francisco Adelino, filha de Francisco Adelino, nascida a 23 de Junho de 1976, natural de Pebane, portadora do Cartao de Eleitor n.º 10049507, emitido na Escola Primária Completa de Namahipe, a 25 de Fevereiro de 2014, residente na comunidade de Namaipe.
  224. Texto do artigo, página 46: E por eles foi dito
  225. Texto do artigo, página 46: Que de entre si constituíram Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA ), que será regida pelos artigos seguintes:
  226. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  227. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 46: (Definição)
  229. Texto do artigo, página 46: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe, adiante designado por CGRNDNA é uma pessoa colectiva residentes na Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, desenvolvendo programas e actividades de autogestão de recursos naturais e de desenvolvimento local
  230. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 46: (Personalidade jurídica)
  232. Texto do artigo, página 46: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) é uma agremiação social de direito, privada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos
  233. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 46: (Constituição)
  235. Texto do artigo, página 46: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) é constituído por pessoas voluntarias enquadradas em projectos e programas de gestão integrada de recursos naturais e maneio sustentável de recursos florestais não madeireiros da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé.
  236. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 46: (Sede )
  238. Texto do artigo, página 46: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDN) tem a sua sede na comunidade de Namahipe, localidade de Namaipe, posto administrativo de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir representações em qualquer parte do País.
  239. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 46: (Duração)
  241. Texto do artigo, página 46: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) constitui-se por tempo indeterminado.
  242. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 47: (Parcerias)
  244. Texto do artigo, página 47: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) tem parcerias na implementação dos seus programas e gestão sustentável dos recursos naturais da Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé com as seguintes entidades:
  245. Número ou marcador, página 47: a) Administração da Reserva Nacional do Gilé;
  246. Número ou marcador, página 47: b) Parceiros da RNG trabalhando em prol de desenvolvimento da Zona Tampão ora RNG e programa de gestão da biodiversidade da área de conservação;
  247. Número ou marcador, página 47: c) Projectos implementados na Zona Tampão da RNG;
  248. Número ou marcador, página 47: d) Programas e projectos do Governo e sector privado realizados e implementados junto da comunidade.
  249. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 47: (Representação junto da RNG)
  251. Texto do artigo, página 47: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) é representado junto da administração da Reserva Nacional do Gilé, através de um membro eleito pelas comunidades dentro dos membros do comité como representante desta, a membro do CONGER.
  252. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 47: (Filiação)
  254. Texto do artigo, página 47: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer ao nível local, distrital, provincial, nacional e internacional, as quais prossigam fins da criação do Comité.
  255. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II Da visão, missão e objectivos
  256. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  257. Texto do artigo, página 47: (Visão)
  258. Texto do artigo, página 47: Participar e contribuir para a conservação e proteção da biodiversidade da Reserva Nacional do Gilé e assegurar a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais da Zona Tampão em prol de desenvolvimento da comunidade de Namaipe.
  259. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  260. Texto do artigo, página 47: (Missão)
  261. Texto do artigo, página 47: Representar os membros e a comunidade local nas iniciativas e programas promovidos pela RNG e seus parceiros, governo, sector privado, no âmbito de gestão sustentável dos recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão.
  262. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 47: (Objectivos)
  264. Texto do artigo, página 47: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) tem como objectivos:
  265. Número ou marcador, página 47: a) Ser interlocutor válido entre as comunidades locais, a administração da Reserva Nacional do Gilé, o Governo, parceiros e sector privado na discussão e participação nas agendas de desenvolvimento da Zona Tampão da RNG;
  266. Número ou marcador, página 47: b) Promover a agricultura de conservação, gestão integrada dos produtos florestais não madeireiros, ecoturismo e programas sociais com vista a estabelecer o equilíbrio entre as comunidades e os recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão, em prol de desenvolvimento sustentável local;
  267. Número ou marcador, página 47: c) Incentivar o espírito de proteção e conservação da biodiversidade, o entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais da Zona Tampão da RNG e outros para sua sobrevivência;
  268. Número ou marcador, página 47: d) Promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, ecoturismo);
  269. Número ou marcador, página 47: e) Cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o Governo na implementação da sua estratégia de desenvolvimento da Zona Tampão;
  270. Número ou marcador, página 47: f) Promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas do desenvolvimento socioeconómico;
  271. Número ou marcador, página 47: g) Divulgar as legislações pertinentes ligadas a área de conservação, ambiente, recursos florestais e mineiros e promover os direitos das comunidades na preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e turísticos;
  272. Número ou marcador, página 47: h) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas à agricultura de conservação, infraestruturas sociais, ecoturismo, maneio de produtos florestais não madeireiros;
  273. Número ou marcador, página 47: i) Promover campanha de sensibilização sobre o combate às queimadas descontroladas e caça furtiva e corte ilegal da madeira na Zona Tampão e interior da RNG;
  274. Número ou marcador, página 47: j) Participar activamente na fiscalização comunitária junto da Zona Tampão e no interior da RNG, colaborando com os agentes de fiscalização e protecção do ambiente e recursos naturais;
  275. Número ou marcador, página 47: k) Assegurar a implementação do Plano de Maneio da RNG na componente comunitária e gestão de produtos florestais não madeireiros;
  276. Número ou marcador, página 47: l) Participar activamente nas actividades do CONGER através do seu membro eleito para o efeito;
  277. Número ou marcador, página 47: m) Promover programas de educação e formação informal e formal dos seus membros e comunidades locais;
  278. Número ou marcador, página 47: n) Assegurar a gestão dos recursos financeiros materiais da partilha de benefícios provenientes da gestão dos recursos naturais locais.
  279. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III Dos membros
  280. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 47: (Membros)
  282. Texto do artigo, página 47: Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA), pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, enquadradas em programas, projectos e iniciativas de gestão de recursos naturais na Zona Tampão da RNG desde que aceite os presentes e o programa do Comité.
  283. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 47: (Classificação)
  285. Texto do artigo, página 47: Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais para o Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe, classificam-se em:
  286. Número ou marcador, página 47: a) Membros fundadores – São os 11 membros eleitos na primeira sessão comunitária constitutiva para a legalização da fundação do Comité;
  287. Número ou marcador, página 47: b) Membros efectivos – Todos aqueles que formalizados como membros na sessão constituinte do Comité e os que se filiarem voluntariamente ao Comité após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão, missão, valores e objectivos, cumprimendo com as suas obrigações;
  288. Número ou marcador, página 47: c) Membros honorários – Todas as pessoas singulares e colectivas, parceiros que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor do Comité;
  289. Número ou marcador, página 47: d) Simpatizantes – Aqueles que apoiam as iniciativas e programas promovidos pelo Comité, contribuindo assim para o desenvolvimento da Zona Tampão da RNG, protecção e preservação da biodiversidade da RNG e na gestão sustentável dos recursos naturais.
  290. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 48: (Admissão)
  292. Número ou marcador, página 48: Um) A filiação a membro do Comité é de carácter voluntário, desde que seja requerida em grupo ou individualmente ao grupo de gestão de recursos naturais ao nível da comunidade local/bairro representada ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
  293. Número ou marcador, página 48: Dois) Podem aderir ao Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNT) todas as pessoas de forma colectiva e individual, organizadas em grupos de interesses que se identifiquem com os fins do Comité e desejam colaborar na realização das actividades ligadas ao desenvolvimento da Zona Tampão da RNG e da comunidade de Namahipe, como gestão de produtos florestais não madeireiros, agricultura de conservação, pecuária, pesca, e ecoturismo, entre outras.
  294. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 48: (Direitos dos membros)
  296. Texto do artigo, página 48: São direitos fundamentais dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA):
  297. Número ou marcador, página 48: a) Participar nas actividades promovidas pelo comité e parceiros da Zona Tampão da RNG;
  298. Número ou marcador, página 48: b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária;
  299. Número ou marcador, página 48: c) Frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pelo Comité, estabelecidos nos termos regulamentares;
  300. Número ou marcador, página 48: d) Notificar a decisão da sua demissão;
  301. Número ou marcador, página 48: e) Reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio do Comité , ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
  302. Número ou marcador, página 48: f) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  303. Número ou marcador, página 48: g) Faz parte quando convidado pela RNG nas sessões de discussões sobre o desenvolvimento da Zona Tampão;
  304. Número ou marcador, página 48: h) Votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
  305. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 48: (Deveres dos membros)
  307. Texto do artigo, página 48: Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA):
  308. Número ou marcador, página 48: a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
  309. Número ou marcador, página 48: b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
  310. Número ou marcador, página 48: c) Promover as actividades do comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
  311. Número ou marcador, página 48: d) Efectuar voluntariamente os pagamentos das suas obrigações estatutárias;
  312. Número ou marcador, página 48: e) Desempenhar com zelo, responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
  313. Número ou marcador, página 48: f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
  314. Número ou marcador, página 48: g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
  315. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 48: (Perda de qualidade de membro)
  317. Número ou marcador, página 48: Um) Constituem fundamentos de perda de qualidade de membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) os seguintes casos:
  318. Número ou marcador, página 48: a) Não pagamento das obrigações estatutárias por período superior a três meses;
  319. Número ou marcador, página 48: b) Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material ao nível do comité a da comunidade;
  320. Número ou marcador, página 48: c) O uso do Comité para fins estranhos aos seus objectivos;
  321. Número ou marcador, página 48: d) A provocação e a criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívio dos membros associados;
  322. Número ou marcador, página 48: e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos do Comité ou dos seus órgãos.
  323. Número ou marcador, página 48: Dois) A decisão de perda de qualidade de membro é notificada pelo Conselho de Direcção, ouvida a Comissão de Fiscalização e terá a sua aprovação pela Assembleia Geral seguinte, tornando-se, então, definitiva.
  324. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Dos órgãos do Comité de Gestão
  325. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 48: (Composição)
  327. Texto do artigo, página 48: São órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) os seguintes:
  328. Número ou marcador, página 48: a) A Assembleia Geral Comunitária;
  329. Número ou marcador, página 48: b) O Conselho de Direcção;
  330. Número ou marcador, página 48: c) A Comissão de Fiscalização.
  331. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
  332. Texto do artigo, página 48: (Mandatos)
  333. Texto do artigo, página 48: Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA) são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  334. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  335. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
  336. Texto do artigo, página 48: (Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária)
  337. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros representando os vários programas ao nível da comunidade.
  338. Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
  339. Número ou marcador, página 48: a) Presidente de Mesa;
  340. Número ou marcador, página 48: b) Dois vogais como secretários da mesa.
  341. Número ou marcador, página 48: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de um terço dos seus membros, ou a pedido da comissão de fiscalização.
  342. Número ou marcador, página 48: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência de quinze dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa, devendo contar a agenda do trabalho.
  343. Número ou marcador, página 48: Cinco) As assembleias gerais eleitorais são realizadas de três em três anos que posponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
  344. Número ou marcador, página 48: Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros, pode ser realizada uma Assembleia Extraordinária para fins eleitorais.
  345. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 48: (Deliberação)
  347. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (60%) dos seus membros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, quarenta e oito horas mais tarde, com qualquer número de membros.
  348. Número ou marcador, página 48: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  349. Número ou marcador, página 48: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, dois terços (75%) de todos os membros.
  350. Número ou marcador, página 48: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação do comité requerem o voto favorável de, pelo menos, dois terços (75%) de todos os membros.
  351. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 49: (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
  353. Texto do artigo, página 49: Compete à Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA), o seguinte:
  354. Número ou marcador, página 49: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Comité;
  355. Número ou marcador, página 49: b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes dos projectos, e contribuições dos membros;
  356. Número ou marcador, página 49: c) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e de conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento;
  357. Número ou marcador, página 49: d) Ratificar os acordos e memorandos de entendimento com parceiros e investidores;
  358. Número ou marcador, página 49: e) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 49: f) Deliberar sobre a expulsão dos membros violadores dos princípios estatutários;
  360. Número ou marcador, página 49: g) Aprovar os estatutos e programas do Comité,
  361. Número ou marcador, página 49: h) Fixar taxas de contribuições voluntárias ou obrigatórias dos membros em observância dos deveres dos membros;
  362. Número ou marcador, página 49: i) Aprovar a lista dos membros honorários;
  363. Número ou marcador, página 49: j) Alterar os estatutos;
  364. Número ou marcador, página 49: k) Dissolver o Comité com base nas disposições estatutárias e dar destino do seu património.
  365. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 49: (Participação na sessões da assembleia)
  367. Número ou marcador, página 49: Um) As sessões do Comité são públicas aos seus membros, autoridades locais, Governo, Administração da Reserva Nacional do Gilé e parceiros.
  368. Número ou marcador, página 49: a) Os líderes comunitários da comunidade participam nas assembleias gerais como convidados sem direito de voto ou influência na eleição dos membros dos órgãos sociais do Comité;
  369. Número ou marcador, página 49: b) Os líderes comunitários da comunidade podem fazer parte como conselheiros do Conselho de Direcção ou de comissões de trabalho;
  370. Número ou marcador, página 49: c) Os membros do Governo local, distrital e outras instituições do Estado são convidados a participar nas sessões da assembleia como observadores sem direito e influência de voto;
  371. Número ou marcador, página 49: d) Nas assembleias gerais participa a Administração da Reserva Nacional do Gilé e seus parceiros na qualidade de observadores sem direito de voto;
  372. Número ou marcador, página 49: e) Por decisão do Conselho de Direcção, ouvida a Comissão de Fiscalização, podem ser convidados para participar nas sessões da Assembleia Geral outras organizações nacionais internacionais, sector privado sem direito de voto.
  373. Número ou marcador, página 49: Dois) Sem prejuízos dos seus objectivos, os líderes comunitários e governo local apoiam o desenvolvimento das actividades do Comité, assegurando a sua participação nos programas de gestão recursos naturais da Zona Tampão da RNG e desenvolvimento local
  374. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  375. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 49: (Natureza)
  377. Texto do artigo, página 49: O Conselho de Direcção e o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe (CGRNDNA), competindo-lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária das suas actividades.
  378. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 49: (Composição do Conselho de Direcção)
  380. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na sessão constituinte ou Assembleia Geral eleitoral, representativo de toda a comunidade, nomeadamente:
  381. Número ou marcador, página 49: a) Presidente;
  382. Número ou marcador, página 49: b) Secretário;
  383. Número ou marcador, página 49: c) Tesoureiro;
  384. Número ou marcador, página 49: d) Dois vogais.
  385. Número ou marcador, página 49: Dois) Um líder comunitário eleito representando a classe de liderança comunitária do povoado faz parte do órgão na qualidade de conselheiro sem direito de voto.
  386. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 49: (Reunião)
  388. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez em cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente.
  389. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes.
  390. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 49: (Competência do Conselho de Direcção)
  392. Texto do artigo, página 49: Compete ao Conselho de Direcção: a) Administrar e gerir as actividades do Comité;
  393. Número ou marcador, página 49: b) Representar nos encontros institucionais a nível local, RNG, distrital e provincial;
  394. Número ou marcador, página 49: c) Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários;
  395. Número ou marcador, página 49: d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos do Comité;
  396. Número ou marcador, página 49: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  397. Número ou marcador, página 49: f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação do Comité de Gestão;
  398. Número ou marcador, página 49: g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do Comité alienar os que sejam disponíveis.
  399. Número ou marcador, página 49: h) Se representar no Conselho de Administração da RNG por seu membro do CONGER;
  400. Número ou marcador, página 49: i) Capacitar e treinar os membros e benificiários dos programas e projecto desenvolvidos ao nível da comunidade;
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