III SÉRIE — n.º 173

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 173/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 6 de Novembro de 2017 III SÉRIE — Número 173
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Rede Distrital de Educação de Rapale, requereu ao governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificase que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos pela lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rede Distrital de Educação de Rapale, denominada por ARDER, com sede na vila de Rapale, distrito de Rapale, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Nampula, 10 de Maio de 2017. — O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Dôa
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 De acordo com o requerimento que fica arquivado neste Gabinete, proveniente da comunidade de Nhambuluda autoria da Associação Nkhokwe como uma pessoa jurídica, juntando os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, constatou-se que se trata de uma associação com fins lícitos e determinados e legalmente possíveis, cujo o acto de constituicao e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nkhokwe.
Texto do artigo · p. 1 Dôa, 21 de Setembro de 2017. — O Administrador do Distrito, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 De acordo com o requerimento que fica arquivado neste Gabinete, proveniente da comunidade de N’chacha da autoria da Associação Tilimbique como uma pessoa jurídica, juntando os estatutos da sua constituição:
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, constatouse que se trata de uma associação com fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo o acto de constituicao e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tilimbique.
Texto do artigo · p. 1 Dôa, 5 de Outubro de 2017. — O Administrador do Distrito,Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 De acordo com o requerimento que fica arquivado neste Gabinete, proveniente da comunidade de Gundane da autoria da Associação Phaza Ndi Mai como uma pessoa jurídica, juntando os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, constatouse que se trata de uma associação com fins lícitos determinados e legalmente possiveis, cujo o acto de constituicao e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Phaza Ndi Mai.
Texto do artigo · p. 1 Dôa, 21 de Setembro de 2017. — O Administrador do Distrito, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 De acordo com o requerimento que fica arquivado neste Gabinete, proveniente da comunidade de Chigan’ga da autoria da Associação Kama Lipindula como uma pessoa jurídica, juntando os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, constatouse que se trata de uma associação com fins lícitos determinados e legalmente possiveis, cujo o acto de constituicao e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kama Lipindula.
Texto do artigo · p. 1 Dôa, 21 de Setembro de 2017. – O Administrador do Distrito, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO Moratória para a Elegibilidade à Compensação e ao Reassentamento
Texto do artigo · p. 2 Havendo a necessidade de estabelecer uma moratória para as actividades que não estão cobertas ou incluídas no âmbito das actividades a serem implementadas na área coberta pelo Título de Uso e Aproveitamento da Terra n.º 004/2017 incidente sobre a parcela 3/11770, registado sob o processo legal de DUAT n.º 13945/1067, detido pela Rovuma Basin LNG Land, Lda., registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100338459, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo (a “Área do DUAT”), de acordo com o disposto na Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. É proibida a atribuição de novos direitos de uso e aproveitamento da terra dentro da Área do DUAT, identificada no mapa constante do Anexo I.
Texto do artigo · p. 2 2. Constitui responsabilidade das autoridades governamentais locais
Texto do artigo · p. 2 e das comunidades assegurar que as comunidades residentes na Área do DUAT não permitam:
Texto do artigo · p. 2 i. Novas actividades de construção de carácter social, económico ou cultural; e ii. Não plantem novas árvores ou culturas perenes. Para evitar
Texto do artigo · p. 2 dúvidas, constituem culturas perenes as que em circunstâncias normais sobrevivem mais de 2 anos após a sua plantação (na Área do DUAT onde este despacho se aplica, tal refere-se à banana e ao ananás).
Texto do artigo · p. 2 3. Não serão permitidos sepultamentos dentro da Área do DUAT a partir da data que a indicação de um cemitério para o efeito for anunciada pelas autoridades governamentais locais.
Texto do artigo · p. 2 4. Os residentes da Área do DUAT podem continuar a manter e a reparar as suas residências actuais. Quando iniciar o processo de reassentamento, a compensação destas residências será determinada de acordo com o quadro de compensação descrito no Plano de Reassentamento.
Texto do artigo · p. 2 5. Os agregados familiares, indivíduos que considerem que não
Texto do artigo · p. 2 foram incluídos no censo e no inventário patrimonial, embora: (i) possuam bens dentro da Área do DUAT; ou (ii) residam dentro da
Texto do artigo · p. 2 área do DUAT, incluindo os que residam e/ ou possuam bens na área previamente coberta pela autorização provisória do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra sobre a parcela n.º 3/11770, ora desanexada da autorização definitiva, deverão contactar os líderes das suas aldeias ou os seus Comités Comunitários de Reassentamento, até 30 dias após o anúncio da presente moratória, para serem avaliados para inclusão. A liderança comunitária submeterá todas as reclamações ao Administrador do Distrito, o qual avaliará as mesmas e referirá aquelas consideradas válidas aos promotores do Plano de Reassentamento. Os promotores do Plano de Reassentamento confirmarão a validade da reclamação apresentada pelo agregado familiar/indivíduo, através da documentação compilada pela liderança comunitária, pelo Administrador do Distrito e a localização dos bens dentro da Área do DUAT. Os reclamantes cuja reclamação seja considerada válida serão incluídos no censo e no inventário patrimonial.
Texto do artigo · p. 2 Qualquer agregado familiar que não tenha sido registado no censo e no inventário patrimonial realizados pelo Projecto de Desenvolvimento de Gás em Moçambique ou incluído subsequentemente à avaliação para o efeito, até 30 dias após o anúncio da presente moratória, não será elegível à compensação, seja de que tipo for.
Texto do artigo · p. 2 6. Constitui responsabilidade das autoridades governamentais locais assegurar o cumprimento rigoroso das disposições da legislação de terras aplicáveis às zonas de protecção parcial. Em particular, as autoridades governamentais locais tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de assentamento ou a prática de actividades proibidas ao longo da zona costeira de 100m adjacente à Área do DUAT.
Texto do artigo · p. 2 7. A disposição anterior não se aplica aos indivíduos incluídos no censo e no inventário patrimonial na data mencionada no número 5 acima.
Texto do artigo · p. 2 8. O disposto no presente despacho é aplicável, com as necessárias adaptações, à área reservada para a construção da vila de reassentamento, que constitui a parcela n.º 832, Processo cadastral n.º 1666 conforme demarcada e identificada pelas coordenadas constantes do Anexo II.
Texto do artigo · p. 2 9. O presente despacho entra imediatamente em vigor e permanecerá
Texto do artigo · p. 2 válido por um período de 36 (trinta e seis) meses ou até à conclusão de todos os pagamentos de compensação nos termos da lista final dos agregados familiares elegíveis à compensação.
Texto do artigo · p. 2 Pemba, 26 de Outubro de 2017. — A Governadora da Província, Celmira Frederico Pena da Silva.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Plano de Reassentamento
Texto do artigo · p. 2 Esboço Final Para Aprovação Do Governo
Texto do artigo · p. 2 Parte 0: Sumário Executivo Desenvolvimento de Gás em Moçambique
Texto do artigo · p. 2 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 2 A Anadarko Moçambique Área 1, Lda. (AMA1) e a Eni East Africa S.p.A. (EEA) são co-proponentes do Projecto de Desenvolvimento de Gás em Moçambique (doravante designado por ‘Projecto’). Os proponentes continuarão a trabalhar em estreita colaboração para a implementação do PR.
Texto do artigo · p. 2 A AMA1 é um proponente do Projecto, na qualidade de concessionária e operadora em nome das concessionárias, no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 Offshore da Bacia do Rovuma, celebrado com o Governo da República de Moçambique e a
Texto do artigo · p. 2 Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no dia 20 de Dezembro de 2006.
Texto do artigo · p. 2 Igualmente, a EEA é um proponente do Projecto como concessionária e operadora em nome das concessionárias no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma, celebrado com o Governo da República de Moçambique e a ENH no dia 20 de Dezembro de 2006.
Texto do artigo · p. 2 Agradecimento
Texto do artigo · p. 2 O Projecto deseja agradecer às comunidades de Afungi e de Palma Sede que dispensaram o seu tempo durante o desenvolvimento do Plano de Reassentamento (PR). As comunidades de Quitupo, Maganja, Senga, Palma Sede e Mondlane que tão generosamente partilharam os seus conhecimentos; participaram nos levantamentos, nas reuniões e nas discussões; e assistiram na tomada de decisões num
Texto do artigo · p. 2 processo que informou o desenvolvimento meticuloso do PR. As comunidades foram, em alguns casos, assistidas por Organizações Não Governamentais (ONGs) que actuaram como seus defensores e monitoraram, de forma independente, as actividades de reassentamento do Projecto. O Projecto deseja agradecer a todas as ONGs e aos membros da sociedade civil pela sua participação e pelas suas contribuições ao processo de planeamento do reassentamento.
Texto do artigo · p. 2 Abreviaturas e Acrónimos
Texto do artigo · p. 2 AMA1 – Anadarko Moçambique Área 1,
Texto do artigo · p. 2 Lda. APC – AnadarkoPetroleumCorporation Art. – Artigo CEC – Capacidade de Permuta de Catiões CCP – Conselho Comunitário das Pescas C C R – C o m i t é C o m u n i t á r i o d e
Texto do artigo · p. 2 Reassentamento
Texto do artigo · p. 2 C D R – C o m i t é d e D i r e c ç ã o d o Reassentamento
Texto do artigo · p. 3 CIAS – IESC (Independent Environmental and Social Consultant) Consultor Independente Ambiental e Social
Texto do artigo · p. 3 DUAT – Direito de Uso e Aproveitamento
Texto do artigo · p. 3 da Terra EEA – Eni East Africa S.p.A EIA – Estudo do Impacto Ambiental ENH – Empresa Nacional de Hidrocarbonetos
Texto do artigo · p. 3 E.P. GdM – Governo de Moçambique GNL – Gás Natural Liquefeito Ha – Hectare ICD – Indicadores Chave de Desempenho IDM – Instalação de Descarga de Materiais IFC – International Finance Corporation IFC– PS Normas de Desempenho da
Texto do artigo · p. 3 International Finance Corporation
Texto do artigo · p. 3 MICOA – Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 3 MITADER – Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 3 MZN – Meticais (moeda com curso legal na República de Moçambique)
Texto do artigo · p. 3 OBC – Organização de base comunitária OU Organização comunitária
Texto do artigo · p. 3 OLC–Oficial de Ligação com as
Texto do artigo · p. 3 Comunidades ONG – Organização Não Governamental PCD – Sociedade Portos de Cabo Delgado,
Texto do artigo · p. 3 S.A. PGAS – Plano de Gestão Ambiental e Social PR – Plano de Reassentamento PRMS – Plano de Restabelecimento dos
Texto do artigo · p. 3 Meios de Subsistência
Texto do artigo · p. 3 PRMSA – Plano de Restabelecimento dos Meios de Subsistência Agrícolas
Texto do artigo · p. 3 PRMSP – Plano de Restabelecimento dos Meios de Subsistência Pesqueiros
Texto do artigo · p. 3 RBLL – Rovuma Basin LNG Land, Lda. SIG – Sistema de Informação Geográfica SPGC – Serviços Provinciais de Geografia
Texto do artigo · p. 3 e Cadastro ZEM – Zona de Exclusão Marítima ZIP – Zona Industrial do Projecto ZS – Zona de Segurança
Texto do artigo · p. 3 Sumário Executivo
Texto do artigo · p. 3 A Visão Global
Texto do artigo · p. 3 Este documento representa o Plano do Reassentamento (PR) do Projecto de Desenvolvimento de Gás em Moçambique (o ‘Projecto’) no Distrito de Palma, na Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 O Estudo do Impacto Ambiental (EIA) do Projecto foi aprovado pelo antigo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental (MICOA), em Junho de 2014. Conforme prescrito no Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto, é necessário um PR aprovado (este documento) como condição para a emissão da Licença Ambiental.
Texto do artigo · p. 3 Enquadramento do PR
Texto do artigo · p. 3 Este PR descreve as políticas, os princípios, os procedimentos, os papéis e as responsabilidades para a gestão dos impactos ocasionados pelo deslocamento físico (perda de habitações) e os impactos do deslocamento económico (perda total ou parcial das fontes de rendimento ou outros meios de subsistência) provocados pela construção e pela operação da Fábrica de Gás Natural Liquefeito (GNL) e o respectivo terminal de exportação.
Texto do artigo · p. 3 O PR foi preparado em estreita consulta e com a participação plena das comunidades afectadas e do Governo da República de Moçambique (GdM). As organizações da sociedade civil também desempenharam um papel activo no desenvolvimento do plano de reassentamento do Projecto.
Texto do artigo · p. 3 A consulta e o envolvimento das comunidades afectadas e hospedeiras, ado Governo a todos os níveis e da sociedade civil, será um processo contínuo durante as fases de implementação, monitora e avaliação do reassentamento.
Texto do artigo · p. 3 O objectivo do Projecto, em termos de reassentamento, é de realizar o reassentamento de uma forma que ofereça aos agregados familiares física e economicamente deslocados a oportunidade de melhorar ou, pelo menos, restabelecer os seus meios de subsistência e padrão de vida.
Texto do artigo · p. 3 Descrição do Projecto
Texto do artigo · p. 3 O Projecto extrairá gás natural de grandes reservatórios de gás no mar através de furos submarinos. O gás recolhido será transportado, através de gasodutos submarinos, para a Fábrica de GNL em terra, onde será transformado em líquido e armazenado em tanques. O GNL será transportado, através de gasodutos, para um cais de exportação, onde será carregado para embarcações especializadas para o transporte para os mercados internacionais.
Texto do artigo · p. 3 O Projecto tem uma duração inicial de 30 anos, mas pode ser estendido, dependendo do desenvolvimento das reservas de gás no futuro.
Texto do artigo · p. 3 As actividades do Projecto desenrolar-se-ão em três zonas:
Texto do artigo · p. 3 • no mar - construção de furos e instalação de gasodutos (incluindo linhas de alimentação) no fundo do mar para ligar os furos e para transportar o gás natural para a Fábrica de GNL em terra. • perto da costa -construção de pontescaispara o carregamento de condensados, uma Instalação de Descarga de Materiais (IDM), linhas de alimentação e a imposição de uma Zona de Exclusão Marítima de 500m (ZEM) durante a fase de construção, e uma Zona de Segurança que se propõe ser de 1.500m (ZS) proposta para vigorar durante as operações. • em terra- construção e operação de uma Fábrica de GNL e toda a infraestrutura associada, como residências, acampamento de construção e uma pista de aterragem.
Texto do artigo · p. 3 O desenvolvimento do Projecto incluirá o deslocamento físico e económico de alguns agregados familiares que possuem habitações ou que realizam actividades de subsistência agrícola ou pesqueira na península de Afungi.
Texto do artigo · p. 3 Proponentes do Projecto
Texto do artigo · p. 3 Os proponentes do Projecto de Desenvolvimento de Gás em Moçambique, a Anadarko Moçambique Área 1, Lda. (AMA1) e a Eni East Africa, S.p.A. (EEA), processarão gás natural na península de Afungi, no Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Magnitude do reassentamento
Texto do artigo · p. 3 O plano director do Projecto encontra-se apresentado na Figura ES-1 ..Ao Projecto foram alocados 6,625 hectares (ha) de terra, através do processo de DUAT (Direito de Uso e Aproveitamento da Terra) para o desenvolvimento da fábrica de GNL. A área do DUAT será igualmente utilizada para a implementação da Zona de Desenvolvimento de Programas de Subsistência, a Zona Industrial do Projecto (ZIP) e a aldeia de reassentamento.
Texto do artigo · p. 3 O Governo Distrital está em processo de identificação de mais 2.262 como área de reposição para a agricultura, para os deslocados pelo Projecto.
Texto do artigo · p. 3 O Projecto deslocará fisicamente 556 agregados familiares que receberão novas habitações, construídas pelo Projecto, numa aldeia de reassentamento em Quitunda. Outros 952 agregados familiares perderão o acesso ao uso de terra cultivada, terra de pousio ou mata, e outros bens terrestres. Todos os agregados familiares reassentados receberão compensação, terra de reposição agrícola e a oportunidade de participarem em programas de subsistência. O número total de agregados familiares a serem económica e fisicamente deslocados devido às actividades terrestres do Projecto dentro da áreado DUAT é de 1.508
Texto do artigo · p. 4 Impacto nas pescas
Texto do artigo · p. 4 Os pescadores locais e os colectores que utilizam as zonas entre-marés e perto da costa, a nordeste da península de Afungi, perderão o acesso a algumas, ou a todas, as suas zonas de pesca e zona de colecta entre-marés, em resultado das operações de GNL e ao estabelecimento da ZEM durante a construção, e a ZS durante as operações.
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos deste RP e avaliação dos impactos sob os meios de subsistência, a ZS assume-se como sendo de 1.500 m ao redor das pontes-cais do GNL e outras instalações marítimas (vide a Figura E-1).
Texto do artigo · p. 4 A Tabela ES-1 apresenta um resumo do número de pescadores e colectores entre-marés que serão afectados pelo Projecto. Durante a fase de construção, haverá mais pescadores afectados devido à combinação dos 500 m da ZEM ao redor da infraestrutura marítima, os 1.000 m previstos para a zona temporária de distúrbio (ruído e turvação) e a instalação do gasoduto Prosperidade, que afecta directamente os pescadores e os colectores entre-marés das comunidades a leste do local do Projecto, incluindo Nsemo, Kibunju, Nfunzi, Mpaia e Maganja. Durante as operações, estas comunidades serão ligeiramente afectadas, reduzindo onúmero total de pescadores impactados durante esta fase. O número de colectores entre-marés impactados aumentou grandemente durante a fase das operações, devido à ZS maior que perturba as áreas entremarés a oeste das pontes-cais, utilizadas por muitos colectores de Palma Sede.
Texto do artigo · p. 4 Tabela ES 1: Pescadores e colectores entre marés que perderão acesso a recursos (número de indivíduos)
Texto do artigo · p. 4 Fase do Projecto Pescadores afectados Colectores entre-marés afectados Total Reassentamento 64 124 188 Construção 1.379 239 1.618 Operações 939 2.346 3.285
Fase do ProjectoPescadores afectadosColectores entre-marés afectadosTotal
Reassentamento64124188
Construção1.3792391.618
Operações9392.3463.285
Texto do artigo · p. 4 Os pescadores e os colectores deslocados são elegíveis a vários tipos de compensação em espécie, equipamentoe assistência para acesso a recursos alternativos. O Plano de Restabelecimento dos Meios de Subsistência Pesqueiros (PRMSP) faz parte do Anexo B deste PR.
Texto do artigo · p. 4 Enquadramento político e legislativo
Texto do artigo · p. 4 O PR foi preparado em conformidade com o Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto (Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas) e a Norma de Desempenho 5 da International Finance Corporation:Aquisição da Terra e Reassentamento Involuntário (2012) (IFC PS 5).
Texto do artigo · p. 4 Em 12 de Dezembro de 2012, foi concedida uma autorização provisória do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) à Rovuma Basin LNG Land, Lda., uma sociedade comercial actualmente detida pela AMA1, EEA e Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) para uma área de 7.000 ha. A áreado DUAT foi demarcada em 2014 com 120 marcos, evitando áreas sensíveis, como zonas residenciais, aldeias, pântanos, rios e lagoas,
Texto do artigo · p. 4 assim como uma faixa de 100m de largura ao longo da costa. Após a demarcação, a áreado DUAT foi registada como abarcando 6,625ha. Mais detalhes relativos aos direitos do Projecto sob a Terra encontram-se detalhados na Secção 2.2 do PR.
Texto do artigo · p. 4 B E S T U D O D E B A S E SOCIOECONÓMICO
Texto do artigo · p. 4 O Projecto recolheu informação sobre a população afectada através de diversos métodos, incluindo um censo, inventário patrimonial, levantamento de dados sócio económicos, discussões com grupos focais, mapeamento comunitário e estudos de base das pescas e da agricultura. Em conjunto, esta informação foi utilizada para desenvolver o PR; estabelecer uma base sobre a qual será avaliado o sucesso do programa de reassentamento; e definir os critérios de elegibilidade e de compensação.
Texto do artigo · p. 4 Aldeias afectadas
Texto do artigo · p. 4 Para o propósito deste relatório, os agregados familiares deslocados foram divididos em quatro grupos com base no local onde são impactados, e inclui:
Texto do artigo · p. 4 • Agregados familiares que são fisicamente deslocados (terrestre) das aldeias de Barabarane, Quitupo, Milamba, Simo, Ngoji, Patacua e
Texto do artigo · p. 5 Quitunda, Mipama e Salama; e;
Texto do artigo · p. 5 • Agregados familiares que são economicamente deslocados (terrestre) nas aldeias de Maganja, Palma Sede, Mondlanee Senga; e
Texto do artigo · p. 5 • Comunidade hospedeira (residencial); e • Indivíduos que perderão acesso a zonas
Texto do artigo · p. 5 de pesca ou áreas de colecta entre-marés (marítimo) das aldeias de Palma Sede, Nsemo, Kibunju, Nfunzi, M’Paia e Maganja.
Texto do artigo · p. 5 Perfil demográfico A população deslocada é predominantemente jovem (à semelhança da população nacional). 45 por cento dos membros dos agregados familiares têm idade inferior a quinze anos. A idade média da população deslocada é de 18 anos. Os dados colectados indicam ainda que os agregados familiares deslocados são maioritariamente compostos por homens, com idades acima dos 25 anos. No entanto, na faixa etária dos 0-14 anos existem mais indivíduos do género feminino que masculino, acima do perfil do país a nível nacional.Cultura
Texto do artigo · p. 5 A população deslocada tem um histórico linguístico e étnico variado, e inclui idiomas como Chimakuwa, Kimwani, Chimakonde, Chimakwe e Kiswahili. A maioria dos agregados familiares pratica a religião muçulmana, com excepção dos residentes de Senga onde a maioria dos agregados familiares / indivíduos se descrevem como cristãos. A vasta composição etnolinguística resulta de indivíduos originários de várias áreas, incluindo Nampula e Tanzânia.
Texto do artigo · p. 5 Educação
Texto do artigo · p. 5 O nível de escolaridade da população deslocada é muito baixo, mas é bastante consistente com as outras zonas rurais em Moçambique e particularmente no norte do país. A frequência escolar por crianças com menos de quinze anos, à data de realização do censo do reassentamento, também era bastante baixa. Os níveis de frequência escolar e os níveis de escolaridade são bastante mais baixos para as mulheres do que para os homens.
Texto do artigo · p. 5 Saúde
Texto do artigo · p. 5 A saúde da população deslocada caracterizase pela desnutrição e elevada incidência da malária. Alegadamente Maganja sofreu um surto de cólera em 1997 e um segundo em 2000.
Texto do artigo · p. 5 Segurança alimentar
Texto do artigo · p. 5 Os agregados familiares percebem que não têm alimentos em quantidade suficiente para as suas necessidades, entre Dezembro e Março, altura em que as culturas são plantadas. A situação da escassez de alimentos tem vindo a melhorar em Afungi, já estimulada pelo emprego e mercados recentemente acedidos com o início das actividades preparatórias do Projecto.
Texto do artigo · p. 5 Meios de subsistência
Texto do artigo · p. 5 A população deslocada depende vastamente das actividades de subsistência para sustentar a sua família. Os sectores predominantes onde são desenvolvidas as actividades de subsistência
Texto do artigo · p. 5 são a agricultura e a pesca, com pequenos números envolvidos no emprego formal, à data de realização do levantamento. Com a disponibilidade do emprego formal, os níveis de renda, poupança e dívida estão a aumentar, o que está a estimular várias outras actividades, incluindo o comércio. Os agregados familiares que não estão formalmente empregados geram dinheiro através do comércio, principalmente produtos agrícolas e pesqueiros. Os agregados familiares tendem a gastar o seu dinheiro em produtos de primeira necessidade e em transporte.
Texto do artigo · p. 5 A colecta de lenha e de materiais de construção é muito comum nas actividades de colecta (forragem) que incluem a colecta de frutos silvestres e tubérculos para complementar outras actividades de subsistência. No entanto, a colecta com o propósito de geração de renda não é uma prática comum. Os agregados familiares utilizam a lenha principalmente para cozinhar, e os agregados mais pobres utilizam para iluminação. Habitação
Texto do artigo · p. 5 As casas em Afungi são geralmente construídas num formato rectangular através de materiais disponíveis localmente (argila, pedras, conchas, folhas de palmeira, etc.). As casas seguem o traçado que é comummente encontrado no Distrito de Palma, ou seja, com uma cobertura de quatro-águas. Com o aumento da disponibilidade de dinheiro e a rede melhorada de estradas que levam a Afungi, a utilização de chapas de zinco onduladas para a construção de coberturas está a tornar-se comum.
Texto do artigo · p. 5 Acesso a serviços / infraestruturas
Texto do artigo · p. 5 Os agregados familiares deslocados têm um acesso fraco à educação e a cuidados de saúde. Os agregados familiares obtêm água através dos poços comunitários ou de outros poços escavados à mão. O saneamento formal não existe em Afungi (os agregados familiares utilizam o mato e os campos), e não existe uma infraestrutura eléctrica.
Texto do artigo · p. 5 O estudo de base socioeconómico é discutido no Capítulo 3.
Texto do artigo · p. 5 Impactos de deslocamento físico e económico do Projecto
Texto do artigo · p. 5 Os indivíduos, os agregados familiares e os pequenos negócios sofrerão algum impacto de deslocamento físico e económico em resultado da construção e operação do Projecto e devido às restrições de acesso aos recursos naturais, como as zonas de pesca e as terras agrícolas.
Texto do artigo · p. 5 Os impactos de deslocamento físico e económico do Projecto são descritos no Capítulo 4.
Texto do artigo · p. 5 Atenção às pessoas vulneráveis
Texto do artigo · p. 5 O Projecto preparou uma lista preliminar dos agregados familiares vulneráveis em cada comunidade. A lista foi preparada utilizando métodos participativos através dos quais os membros comunitários identificaram os indivíduos vulneráveis na sua comunidade.
Texto do artigo · p. 5 A lista preliminar está a ser rastreada e será utilizada para adaptar o apoio a vulneráveis para abordar as necessidades específicas de cada agregado familiar. As medidas para auxiliar as pessoas vulneráveis a participarem e a beneficiarem das oportunidades oferecidas pelo programa de reassentamento são descritas neste PR.
Texto do artigo · p. 5 C P L A N O D E A C Ç Ã O D O
Texto do artigo · p. 5 REASSENTAMENTO Quadro do Direito à Compensação O PR define quem é elegível à compensação, o que cada individuo tem direito a receber e a base para a avaliação das perdas. Estas questões encontram-se sumarizadas num quadro do direito à compensação (Tabela 5-1). O quadro foi desenvolvido com base em consulta extensiva realizada às comunidades afectadas e a todos os níveis governamentais.
Texto do artigo · p. 5 Foi realizado um estudo abrangente para determinar o valor específico local, das árvores e culturas (vide Anexo D) com a contribuição das comunidades e do Governo Distrital. O estudo foi revisto pelo Centro de Estudos de Agricultura e Gestão de Recursos Naturais, CEAGRE.
Texto do artigo · p. 5 Os direitos à compensação encontram-se descritos no Capitulo 5.
Texto do artigo · p. 5 Aldeia de Reassentamento
Texto do artigo · p. 5 O Projecto realizou um processo completo de selecção do local para identificar o melhor local para a aldeia de reassentamento. Após a revisão e aprovação do Governo, foi realizada uma série de visitas ao local e consultas comunitárias que culminaram num dia de votação. Os membros comunitários presentes neste dia votaram a favor do local mais próximo de Quitunda. A disposição da aldeia de reassentamento e a concepção das habitações foram informadas por consultas regulares e opinião das pessoas deslocadas.
Texto do artigo · p. 5 A aldeia de reassentamento ocupa uma área de 106ha, localizada a 4 km a sudoeste de Quitupo. Serão desenvolvidas parcelas residenciais para receber os agregados familiares deslocados. A aldeia possui uma área designada para futura expansão.
Texto do artigo · p. 5 Conforme definido no Decreto do Reassentamento (Decreto n.º 31/2012), os agregados familiares fisicamente deslocados receberão uma parcela de 800 m2, com água canalizada e electricidade; uma habitação de 70 m2, com três quartos, cozinha e sala, uma cozinha externa, uma latrina externa e chuveiro.
Texto do artigo · p. 5 As instalações da aldeia de reassentamento, habitações e infraestruturas encontram-se descritas no Capítulo 6.
Texto do artigo · p. 5 O Projecto será responsável pela construção da aldeia e respectiva infraestrutura. Após a conclusão dos edifícios públicos (como a esquadra da polícia, centro de saúde e escola) e infraestruturas (como as estradas, rede de abastecimento de água e rede eléctrica) estes serão transferidos para o GdM que ficará então responsável pela sua gestão, operação,
Texto do artigo · p. 6 manutenção e alocação de pessoal. Depois da referida transferência o Projecto não suportará qualquer outra obrigação financeira, em termos dos edifícios públicos e das infraestruturas.
Texto do artigo · p. 6 Terra agrícola de reposição
Texto do artigo · p. 6 Uma das componentes principais da estratégia de restabelecimento dos meios de subsistência é a provisão de terra de reposição para a agricultura aos agregados familiares que perdem acesso à terra agrícola dentro da áreado DUAT.
Texto do artigo · p. 6 Para além de habitações, será fornecida terra agrícola de reposição aos agregados familiares deslocados, sendo que a responsabilidade pela atribuição de tal terra é do Governo Distrital. O Projecto tem fornecido assistência técnica ao Governo para a identificação dos locais adequados para a terra agrícola de reposição.
Texto do artigo · p. 6 A terra agrícola de reposição é discutida no Capítulo 7.
Texto do artigo · p. 6 Restabelecimento dos meios de subsistência O PR concede, à população afectada pelo
Texto do artigo · p. 6 Projecto, a oportunidade de melhorar ou, pelo menos, restabelecer os seus meios de subsistência e os seus níveis de renda. O PR apresenta uma gama de programas que serão executados ao longo de um período de 48 meses com enfoque nas seguintes áreas de subsistência (Para mais detalhes, vide Capitulo 8: Plano de Restabelecimento dos Meios de Subsistência):
Texto do artigo · p. 6 1. Agricultura e colecta: O Plano de
Texto do artigo · p. 6 Restabelecimento dos Meios de Subsistência Agrícola e Recursos Comuns (PRMSA) facultará oportunidades aos agregados familiares para atingirem níveis sustentáveis de segurança alimentar num prazo de dezoito meses após a relocação física. Os programas incluem o melhoramento do cultivo, armazenamento de culturas, sistemas de secagem, hortas, centro rural de serviços, substituição dos recursos de colecta e fogões eficientes. Estes programas serão implementados nas terras agrícolas de reposição, bem como na Zona de Desenvolvimento de Programas de Subsistência dentro do DUAT.
Texto do artigo · p. 6 2. Pescas: O Plano de Restabelecimento dos
Texto do artigo · p. 6 Meios de Subsistência Pesqueiros (PRMSP) concentra-se no fornecimento de oportunidades para os agregados familiares dependentes dos recursos marítimos eeconomicamente deslocados para melhorarem ou restabelecerem os seus meios de subsistência. Os programas incluem o melhoramento das pescas e da maricultura; pescas alternativas e melhoradas; processamento pós-colheita; melhoria do habitat das pescas e do marisco; infraestrutura pesqueira; estradas de acesso melhoradas e apoio para a co-gestão pesqueira.
Texto do artigo · p. 6 3. Meios de subsistência não baseados
Texto do artigo · p. 6 na terra e capacitação: Estes programas procuram diversificar os meios de subsistência dos agregados familiares e melhorar a resiliência aos impactos naturais e económicos. As medidas incluem o acesso a formação vocacional e de capacidades, emprego, formação na área de gestão financeira, formação na área de pequenos negócios e formação na manutenção das habitações de reassentamento.
Texto do artigo · p. 6 Os agregados familiares que são fisicamente deslocados terão a oportunidade de participar nos três programas. Os agregados familiares economicamente deslocados terão acesso a alguns ou a todos os programas dependendo do tipo e da magnitude do impacto nos meios de subsistência que sofrem. Será prestada particular atenção às pessoas vulneráveis para que as mesmas possam aproveitar as oportunidades de subsistência. Consulta e divulgação
Texto do artigo · p. 6 Tem sido mantido um programa integral de consulta e de envolvimento ao longo do processo de planeamento do reassentamento. Uma equipa dedicada ao envolvimento do reassentamento tem-se centralizado na disseminação sistemática de informação correcta e importante sobre o processo de reassentamento junto das pessoas afectadas; encorajando o diálogo e recolhendo opiniões; e, documentando os resultados. As técnicas de envolvimento tomaram em conta os baixos níveis de escolaridade e os diferentes dialectos falados na área do Projecto.
Texto do artigo · p. 6 Foram eleitos Comités Comunitários de Reassentamento (CCR) em Quitupo, Senga, Maganja, Palma Sede e, mais recentemente, em, Mondlane. A intenção era que os membros dos CCR fossem uma representação ampla, com a inclusão de agricultores, pescadores, mulheres, jovens, líderes e idosos e pessoas vulneráveis. As comunidades decidiram sobre a composição destes Comités. A afiliação pode ser alterada de tempo a tempo, conforme determinado pela comunidade
Texto do artigo · p. 6 A equipa de envolvimento do reassentamento tem utilizado reuniões regulares com os CCR, reuniões comunitárias, reuniões públicas, discussões com grupo de foco, entrevistas, levantamentos, mapeamento comunitário participativo, exibição de informação nos nkutanos (locais de encontro), transmissões de rádio, artigos de jornal, anúncios, visitas de grupo a vários locais, incluindo às opções para a aldeia de reassentamento e à casa modelo, com a disseminação contínua de materiais visuais, como desenhos e ilustrações, brochuras, mapas e modelos tridimensionais.
Texto do artigo · p. 6 Após diálogo e discussão com os CCR, todas as decisões-chave sobre o programa de reassentamento do Projecto ate ao momento foram apresentadas e validadas em quatro reuniões públicas lideradas pelo Administrado do Distrito. Os participantes incluíram membros das comunidades afectadas, a sociedade civil e todos os níveis do governo. As reuniões foram repetidas em cada uma das comunidades afectadas.
Texto do artigo · p. 6 As actividades de consulta e de divulgação encontram-se descritas em detalhe no Capitulo 9.
Texto do artigo · p. 6 D P L A N O D E A C Ç Ã O D A IMPLEMENTAÇÃO
Texto do artigo · p. 6 Mecanismo para Reclamações das Comunidades
Texto do artigo · p. 6 O Projecto estabeleceu um Mecanismo para Reclamações das Comunidades acessível para abordar e corrigir, de forma rápida e eficaz, as
Texto do artigo · p. 6 reclamações apresentadas pela comunidade e relativas às actividades do Projecto, incluindo o reassentamento. As vias para a apresentação de reclamações já foram amplamente divulgadas dentro da área do Projecto (vide Capítulo 10).
Texto do artigo · p. 6 Monitoria e avaliação
Texto do artigo · p. 6 O Projecto definiu um conjunto de Indicadores Chave de Desempenho (ICD) que será utilizado para monitorar o progresso do restabelecimento dos padrões de vida e dos meios de subsistência.
Texto do artigo · p. 6 Será realizada a monitoria do reassentamento para confirmar que as acções e os compromissos descritos neste PR sejam ampla e atempadamente implementados.O Projecto será responsável pela monitoria e reporte interno. A Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento (Governo) e o Consultor Ambiental e Social Independente (IESC: terceiro) realizarão a monitoria externa.
Texto do artigo · p. 6 Uma terceira parte independente realizará uma auditoria completa do reassentamento aproximadamente 36 meses após a relocação física dos agregados familiares. Após a conclusão de uma auditoria satisfatória e encerramento de qualquer medida correctiva relacionada, o processo de reassentamento considerar-se-á concluído.
Texto do artigo · p. 6 Papéis e responsabilidades
Texto do artigo · p. 6 Os papéis e responsabilidades para o planeamento e implementação do reassentamento encontram-se também definidos. O PR descreve a organização para a implementação do reassentamento e as responsabilidades detalhadas (vide Capítulo 12).
Texto do artigo · p. 6 Calendário
Texto do artigo · p. 6 O início da implementação do reassentamento estará sujeito ao cumprimento das seguintes condições: aprovação do PR, por escrito, pelo Governo aprovação, pelos Parceiros do Projecto, da estrutura organizacional, governance e do financiamento do PR e da atribuição, às Concessionárias da Área 1 e Área 4 ou às Entidades de Objecto Específico, das concessões marítimas mencionadas no Artigo 12 do Decreto-Lei n.° 2/2014, de 2 de Dezembro. A implementação do PR está programada para acontecer ao longo de um período de 60 meses, a contar da data em que as condições acima referidas estejam satisfeitas. Isto inclui a construção da aldeia de reassentamento, a relocação e execução dos programas de subsistência. A construção da aldeia de reassentamento realizar-se-á em fases ao longo de um período de 23 meses. Os programas de subsistência serão prestados ao longo de um período de 51 meses (vide Capítulo 12).
Texto do artigo · p. 6 Orçamento do reassentamento O Projecto providenciará os fundos
Texto do artigo · p. 6 necessários para a execução do programa de reassentamento (vide Capitulo 12)
Texto do artigo · p. 8 Leal Contabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100907283, uma entidade denominada, Leal Contabilidade, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. André Filipe Mahocha, solteiro maior, nascido a 2 de Novembro de 1981, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110200287030C, emitido a 4 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com o NUIT 107853286, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Segundo. Raquelina David Savanguane,
Texto do artigo · p. 8 solteira, maior, nascida a 24 de Outubro de 1987, natural de Marrengo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110101902460M, emitido a 13 de Fevereiro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com o NUIT 111394571, residente em Maputo; e Terceiro. Francisca Vasco Mondlane, solteira, maior, nascida a 25 de Novembro de 1991, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110300516685N, emitido a 18 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com o NUIT 105940998, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Leal Contabilidade, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 8 Contabilidade, consultoria, estudos e projectos; Prestação de serviços,
Texto do artigo · p. 8 comissões, consignações, participações societárias, representações de marcas, intermediação e marketing.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT, correspondente a 60% do capital social, pertencente ao sócio André Filipe Mahocha;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 20 % do capital social, pertencente a sócia Raquelina David Savanguane; e
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente a sócia Francisca Vasco Mondlane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A cessão de quotas entre sócios é livre, a cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, e que, o sócio que pretende alinear a sua quota a estranhos prevenirá à sociedade com uma antecedência de 90 dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessária, a assembleia geral terá lugar a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 8 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente ao cargo de administrador e representante pelo senhor André Filipe Mahocha.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 8 Dos resultados líquidos em cada exercício deduzir-se-á, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 26 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 8 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 MCD – Marulo, Comércio e Distribuição, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da Assembleia Geral, de oito de Julho de dois mil e dezasseis, da sociedade MCD – Marulo, Comércio e Distribuição, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e registada na República de Moçambique, matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100043130, com o capital totalmente subscrito e realizado em dinheiro de 20.000,00MT (vinte mil meticais), foi aprovada a divisão de quota titulada pela sócia Cicoti, Limitada em 2 (duas) quotas e a subsequente cessão de uma das quotas a favor da sociedade Imperial Capital Limited; a cessão da quota detida pela sócia CIC Investments (Proprietary) Limited, a favor também da Imperial Capital, Limited; e, a unificação das quotas cedidas à Imperial Capital, Limited. Assim, e na sequência das referidas cessões de quotas, foi alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 8 ......................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é
Texto do artigo · p. 9 de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com o valor nominal de 19.750,00MT (dezanove mil e setecentos e cinquenta meticais), representando 98.75% (noventa e oito ponto setenta e cinco por cento) do capital social, titulada pela sócia Imperial Capital Limited; e
Número ou marcador · p. 9 b) Um quota com o valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), representando 1.25% (um ponto vinte e cinco por cento) do capital social, titulada pela sócia Cicoti, Limitada.”
Texto do artigo · p. 9 Que em tudo mais que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 9 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 9 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Kianda Prestação de Serviços e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 50 a 53 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 1013-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, conservador e notário superior A do referido cartório, procedeu-se a cessão de quotas da sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 9 Que, como consequência da operada cessão de quotas é assim alterada a redacção do artigo quarto do pacto social, passando a reger-se do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 Denominação social e duração
Texto do artigo · p. 9 Único. A sociedade adopta a denominação de Kianda Prestação de Serviços e Investimentos, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Importação e exportação reexportação e o comércio a grosso e a retalho, bem como a exploração de armazéns afiançados;
Número ou marcador · p. 9 b) Produção e comercialização de produtos do sector agrícola e industrial, construção e transporte;
Número ou marcador · p. 9 c) Intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 9 d) Assessoria e consultoria técnica no sector económico, financeiro e comercial;
Número ou marcador · p. 9 e) Promoção de investimentos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, dividida em quatro partes iguais pelos sócios: Tacyana Rita Vieira Ribeiro,Taynara Lia Vieira Ribeiro, Lucas Miguel Vieira Ribeiro e Luna Alexandra Vieira Ribeiro;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, pertencente a sócia, Sónia Alexandra Chidiau Vieira Ribeiro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 9 Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições por eles a ser fixadas ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será administrada pelo conselho de administração á ser nomeado pela assembleia geral que poderá designar um ou mais procuradores, entre os sócios ou uma pessoa alheia a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura do representante a ser indicado pelo conselho de administração ou um mandatário para o efeito constituído.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 9 a) Do administrador nomeado pelos sócios;
Número ou marcador · p. 9 b) Do administrador e mandatário em simultâneo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 10 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Disposição final
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 11 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 10 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 V.F.C. – Construtora Mundial, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação e por actas 1/2017 de 27 de Maio de 2017, a assembleia geral da sociedade denominada V.F.C. – Construtora Mundial, Limitada com sede social, sita na Rua Lurdes Mutola, n.º 557, posto administrativo da Machava, cidade da Matola, província de Maputo, matriculada na Conservatória dos Resgistos das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL, 100536285, com capital social duzentos mil maticais, os sócios deliberaram sobre alteração parcial do contrato de sociedade, consequentemente o artigo primeiro, da sociedade passando a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 10 .......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Construtora Mundial, Limitada e a sua duração é por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicavel.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 5 de Junho de 2017.
Texto do artigo · p. 10 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 MozSetup Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 10 Legais sob NUEL 100832275, uma entidade denominada MozSetup Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Adilson Amadeu Batista, solteiro maior, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Carlos Carssane de Sousa Vasco, casado, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 10 Constituem entre si sociedade comercial por
Texto do artigo · p. 10 quotas, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 MozSetup Consulting, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade, tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante a autorização da assembleia geral transferir a sede social para outro local, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) A prestação de serviços nas áreas de contabilidade, auditoria e aconselhamento administrativo, financeiro, bancário e de investimentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Representação, intermediação de negócios, bancária, investimentos e constituição de empresa, processamento de documentos para entidades singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Recrutar, contratar e engajar profissionais, especialistas, consultores no sentido de alocar os seus serviços em firma, departamento governamentais e não-governamentais, como também para o sector privado, de modo a oferecer soluções profissionalmente planificados e de acordo com as suas necessidades;
Número ou marcador · p. 10 d) No âmbito do negócio, exercer profissionalmente a missão de consultor na administração e organização em contabilidade e auditoria económico-financeira para organizações, indivíduos, providenciando vocacionados formações, treinos e cursos, seminários e conferências relativas ao uso das técnicas
Texto do artigo · p. 10 internacionalmente aceites de gestão, contabilidade, auditoria e das respectivas aplicações ou
Texto do artigo · p. 10 programas/serviços de gestão recursos empresarias, acessórios, programação e análise de relatórios, plataformas e softwares;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaboração de estudos de viabilidade económica/financeira, projectos, planos de negócios, publicação de relatórios e analises micro e macro económicas para investimentos, expansão, aquisições e fusões;
Número ou marcador · p. 10 h) A importação e exportação de equipamentos, acessórios e complementares de softwares e tecnologias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade podendo dedicar-se a outras actividades comerciais e industriais, sempre que a lei o permita.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social é fixado em 20.000,00MT, representados por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções: Adilson Amadeu Baptista, com 10.000,00MT e Carlos Carssane de Sousa Vasco, também com 10.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa de sócios ou capitalização de toda parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal ser feito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A deliberação pela sobre o aumento de capital, deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas, ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão de sessão por quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) Dependem do consentimento da sociedade as sessões e divisões de quotas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na sessão de quotas terão direito de preferência de sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Só no caso de sessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 10 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios, com as remunerações que vieram a ser fixadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete aos sócios a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será necessária a assinatura de apenas um dos administradores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos de legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar,
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 27 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 11 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Luís Antunes Viagens e Turismo, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100878739, entidade denominada Luís Antunes Viagens e Turismo, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro: Luís Manuel Henriques Antunes, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Angola n.º 14, portador do Bilhete de identidade n.º 110100322270 I, emitido aos 14 de Julho de 2010, válido vitaliciamente.
Texto do artigo · p. 11 Segundo: Luísa Maria Pina Valente Antunes, casada, natural de Alpedrinha, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Angola n.º 14, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100549111N, emitido aos 13 de Outubro de 2010, válido até 13 de Outubro de 2020.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação sede
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Luís Antunes Viagens e Turismo, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 11 Comercialização de produtos e serviços de transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT divididos em quotas desiguais pelos no valor de:
Texto do artigo · p. 11 a)51.000,00MT – Luís Manuel Henriques Antunes;
Número ou marcador · p. 11 b) 49.000,00 MT – Luísa Maria Pina Valente Antunes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 11 O capital social poderá ser alterado quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 6 de Novembro de 2017 III SÉRIE — Número 173
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 6 de Novembro de 2017
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 173
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: Governo da Província de Nampula
  10. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  11. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Rede Distrital de Educação de Rapale, requereu ao governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  12. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificase que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos pela lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rede Distrital de Educação de Rapale, denominada por ARDER, com sede na vila de Rapale, distrito de Rapale, província de Nampula.
  14. Texto do artigo, página 1: Nampula, 10 de Maio de 2017. — O Governador da Província, Victor Borges.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Dôa
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: De acordo com o requerimento que fica arquivado neste Gabinete, proveniente da comunidade de Nhambuluda autoria da Associação Nkhokwe como uma pessoa jurídica, juntando os estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, constatou-se que se trata de uma associação com fins lícitos e determinados e legalmente possíveis, cujo o acto de constituicao e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nkhokwe.
  20. Texto do artigo, página 1: Dôa, 21 de Setembro de 2017. — O Administrador do Distrito, Domingos Juliasse Viola.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: De acordo com o requerimento que fica arquivado neste Gabinete, proveniente da comunidade de N’chacha da autoria da Associação Tilimbique como uma pessoa jurídica, juntando os estatutos da sua constituição:
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, constatouse que se trata de uma associação com fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo o acto de constituicao e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tilimbique.
  25. Texto do artigo, página 1: Dôa, 5 de Outubro de 2017. — O Administrador do Distrito,Domingos Juliasse Viola.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: De acordo com o requerimento que fica arquivado neste Gabinete, proveniente da comunidade de Gundane da autoria da Associação Phaza Ndi Mai como uma pessoa jurídica, juntando os estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, constatouse que se trata de uma associação com fins lícitos determinados e legalmente possiveis, cujo o acto de constituicao e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Phaza Ndi Mai.
  30. Texto do artigo, página 1: Dôa, 21 de Setembro de 2017. — O Administrador do Distrito, Domingos Juliasse Viola.
  31. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 1: De acordo com o requerimento que fica arquivado neste Gabinete, proveniente da comunidade de Chigan’ga da autoria da Associação Kama Lipindula como uma pessoa jurídica, juntando os estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, constatouse que se trata de uma associação com fins lícitos determinados e legalmente possiveis, cujo o acto de constituicao e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kama Lipindula.
  35. Texto do artigo, página 1: Dôa, 21 de Setembro de 2017. – O Administrador do Distrito, Domingos Juliasse Viola.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO Moratória para a Elegibilidade à Compensação e ao Reassentamento
  38. Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de estabelecer uma moratória para as actividades que não estão cobertas ou incluídas no âmbito das actividades a serem implementadas na área coberta pelo Título de Uso e Aproveitamento da Terra n.º 004/2017 incidente sobre a parcela 3/11770, registado sob o processo legal de DUAT n.º 13945/1067, detido pela Rovuma Basin LNG Land, Lda., registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100338459, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo (a “Área do DUAT”), de acordo com o disposto na Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, determino:
  39. Texto do artigo, página 2: 1. É proibida a atribuição de novos direitos de uso e aproveitamento da terra dentro da Área do DUAT, identificada no mapa constante do Anexo I.
  40. Texto do artigo, página 2: 2. Constitui responsabilidade das autoridades governamentais locais
  41. Texto do artigo, página 2: e das comunidades assegurar que as comunidades residentes na Área do DUAT não permitam:
  42. Texto do artigo, página 2: i. Novas actividades de construção de carácter social, económico ou cultural; e ii. Não plantem novas árvores ou culturas perenes. Para evitar
  43. Texto do artigo, página 2: dúvidas, constituem culturas perenes as que em circunstâncias normais sobrevivem mais de 2 anos após a sua plantação (na Área do DUAT onde este despacho se aplica, tal refere-se à banana e ao ananás).
  44. Texto do artigo, página 2: 3. Não serão permitidos sepultamentos dentro da Área do DUAT a partir da data que a indicação de um cemitério para o efeito for anunciada pelas autoridades governamentais locais.
  45. Texto do artigo, página 2: 4. Os residentes da Área do DUAT podem continuar a manter e a reparar as suas residências actuais. Quando iniciar o processo de reassentamento, a compensação destas residências será determinada de acordo com o quadro de compensação descrito no Plano de Reassentamento.
  46. Texto do artigo, página 2: 5. Os agregados familiares, indivíduos que considerem que não
  47. Texto do artigo, página 2: foram incluídos no censo e no inventário patrimonial, embora: (i) possuam bens dentro da Área do DUAT; ou (ii) residam dentro da
  48. Texto do artigo, página 2: área do DUAT, incluindo os que residam e/ ou possuam bens na área previamente coberta pela autorização provisória do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra sobre a parcela n.º 3/11770, ora desanexada da autorização definitiva, deverão contactar os líderes das suas aldeias ou os seus Comités Comunitários de Reassentamento, até 30 dias após o anúncio da presente moratória, para serem avaliados para inclusão. A liderança comunitária submeterá todas as reclamações ao Administrador do Distrito, o qual avaliará as mesmas e referirá aquelas consideradas válidas aos promotores do Plano de Reassentamento. Os promotores do Plano de Reassentamento confirmarão a validade da reclamação apresentada pelo agregado familiar/indivíduo, através da documentação compilada pela liderança comunitária, pelo Administrador do Distrito e a localização dos bens dentro da Área do DUAT. Os reclamantes cuja reclamação seja considerada válida serão incluídos no censo e no inventário patrimonial.
  49. Texto do artigo, página 2: Qualquer agregado familiar que não tenha sido registado no censo e no inventário patrimonial realizados pelo Projecto de Desenvolvimento de Gás em Moçambique ou incluído subsequentemente à avaliação para o efeito, até 30 dias após o anúncio da presente moratória, não será elegível à compensação, seja de que tipo for.
  50. Texto do artigo, página 2: 6. Constitui responsabilidade das autoridades governamentais locais assegurar o cumprimento rigoroso das disposições da legislação de terras aplicáveis às zonas de protecção parcial. Em particular, as autoridades governamentais locais tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de assentamento ou a prática de actividades proibidas ao longo da zona costeira de 100m adjacente à Área do DUAT.
  51. Texto do artigo, página 2: 7. A disposição anterior não se aplica aos indivíduos incluídos no censo e no inventário patrimonial na data mencionada no número 5 acima.
  52. Texto do artigo, página 2: 8. O disposto no presente despacho é aplicável, com as necessárias adaptações, à área reservada para a construção da vila de reassentamento, que constitui a parcela n.º 832, Processo cadastral n.º 1666 conforme demarcada e identificada pelas coordenadas constantes do Anexo II.
  53. Texto do artigo, página 2: 9. O presente despacho entra imediatamente em vigor e permanecerá
  54. Texto do artigo, página 2: válido por um período de 36 (trinta e seis) meses ou até à conclusão de todos os pagamentos de compensação nos termos da lista final dos agregados familiares elegíveis à compensação.
  55. Texto do artigo, página 2: Pemba, 26 de Outubro de 2017. — A Governadora da Província, Celmira Frederico Pena da Silva.
  56. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  57. Texto do artigo, página 2: Plano de Reassentamento
  58. Texto do artigo, página 2: Esboço Final Para Aprovação Do Governo
  59. Texto do artigo, página 2: Parte 0: Sumário Executivo Desenvolvimento de Gás em Moçambique
  60. Texto do artigo, página 2: PREÂMBULO
  61. Texto do artigo, página 2: A Anadarko Moçambique Área 1, Lda. (AMA1) e a Eni East Africa S.p.A. (EEA) são co-proponentes do Projecto de Desenvolvimento de Gás em Moçambique (doravante designado por ‘Projecto’). Os proponentes continuarão a trabalhar em estreita colaboração para a implementação do PR.
  62. Texto do artigo, página 2: A AMA1 é um proponente do Projecto, na qualidade de concessionária e operadora em nome das concessionárias, no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 Offshore da Bacia do Rovuma, celebrado com o Governo da República de Moçambique e a
  63. Texto do artigo, página 2: Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no dia 20 de Dezembro de 2006.
  64. Texto do artigo, página 2: Igualmente, a EEA é um proponente do Projecto como concessionária e operadora em nome das concessionárias no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma, celebrado com o Governo da República de Moçambique e a ENH no dia 20 de Dezembro de 2006.
  65. Texto do artigo, página 2: Agradecimento
  66. Texto do artigo, página 2: O Projecto deseja agradecer às comunidades de Afungi e de Palma Sede que dispensaram o seu tempo durante o desenvolvimento do Plano de Reassentamento (PR). As comunidades de Quitupo, Maganja, Senga, Palma Sede e Mondlane que tão generosamente partilharam os seus conhecimentos; participaram nos levantamentos, nas reuniões e nas discussões; e assistiram na tomada de decisões num
  67. Texto do artigo, página 2: processo que informou o desenvolvimento meticuloso do PR. As comunidades foram, em alguns casos, assistidas por Organizações Não Governamentais (ONGs) que actuaram como seus defensores e monitoraram, de forma independente, as actividades de reassentamento do Projecto. O Projecto deseja agradecer a todas as ONGs e aos membros da sociedade civil pela sua participação e pelas suas contribuições ao processo de planeamento do reassentamento.
  68. Texto do artigo, página 2: Abreviaturas e Acrónimos
  69. Texto do artigo, página 2: AMA1 – Anadarko Moçambique Área 1,
  70. Texto do artigo, página 2: Lda. APC – AnadarkoPetroleumCorporation Art. – Artigo CEC – Capacidade de Permuta de Catiões CCP – Conselho Comunitário das Pescas C C R – C o m i t é C o m u n i t á r i o d e
  71. Texto do artigo, página 2: Reassentamento
  72. Texto do artigo, página 2: C D R – C o m i t é d e D i r e c ç ã o d o Reassentamento
  73. Texto do artigo, página 3: CIAS – IESC (Independent Environmental and Social Consultant) Consultor Independente Ambiental e Social
  74. Texto do artigo, página 3: DUAT – Direito de Uso e Aproveitamento
  75. Texto do artigo, página 3: da Terra EEA – Eni East Africa S.p.A EIA – Estudo do Impacto Ambiental ENH – Empresa Nacional de Hidrocarbonetos
  76. Texto do artigo, página 3: E.P. GdM – Governo de Moçambique GNL – Gás Natural Liquefeito Ha – Hectare ICD – Indicadores Chave de Desempenho IDM – Instalação de Descarga de Materiais IFC – International Finance Corporation IFC– PS Normas de Desempenho da
  77. Texto do artigo, página 3: International Finance Corporation
  78. Texto do artigo, página 3: MICOA – Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental
  79. Texto do artigo, página 3: MITADER – Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  80. Texto do artigo, página 3: MZN – Meticais (moeda com curso legal na República de Moçambique)
  81. Texto do artigo, página 3: OBC – Organização de base comunitária OU Organização comunitária
  82. Texto do artigo, página 3: OLC–Oficial de Ligação com as
  83. Texto do artigo, página 3: Comunidades ONG – Organização Não Governamental PCD – Sociedade Portos de Cabo Delgado,
  84. Texto do artigo, página 3: S.A. PGAS – Plano de Gestão Ambiental e Social PR – Plano de Reassentamento PRMS – Plano de Restabelecimento dos
  85. Texto do artigo, página 3: Meios de Subsistência
  86. Texto do artigo, página 3: PRMSA – Plano de Restabelecimento dos Meios de Subsistência Agrícolas
  87. Texto do artigo, página 3: PRMSP – Plano de Restabelecimento dos Meios de Subsistência Pesqueiros
  88. Texto do artigo, página 3: RBLL – Rovuma Basin LNG Land, Lda. SIG – Sistema de Informação Geográfica SPGC – Serviços Provinciais de Geografia
  89. Texto do artigo, página 3: e Cadastro ZEM – Zona de Exclusão Marítima ZIP – Zona Industrial do Projecto ZS – Zona de Segurança
  90. Texto do artigo, página 3: Sumário Executivo
  91. Texto do artigo, página 3: A Visão Global
  92. Texto do artigo, página 3: Este documento representa o Plano do Reassentamento (PR) do Projecto de Desenvolvimento de Gás em Moçambique (o ‘Projecto’) no Distrito de Palma, na Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 3: O Estudo do Impacto Ambiental (EIA) do Projecto foi aprovado pelo antigo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental (MICOA), em Junho de 2014. Conforme prescrito no Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto, é necessário um PR aprovado (este documento) como condição para a emissão da Licença Ambiental.
  94. Texto do artigo, página 3: Enquadramento do PR
  95. Texto do artigo, página 3: Este PR descreve as políticas, os princípios, os procedimentos, os papéis e as responsabilidades para a gestão dos impactos ocasionados pelo deslocamento físico (perda de habitações) e os impactos do deslocamento económico (perda total ou parcial das fontes de rendimento ou outros meios de subsistência) provocados pela construção e pela operação da Fábrica de Gás Natural Liquefeito (GNL) e o respectivo terminal de exportação.
  96. Texto do artigo, página 3: O PR foi preparado em estreita consulta e com a participação plena das comunidades afectadas e do Governo da República de Moçambique (GdM). As organizações da sociedade civil também desempenharam um papel activo no desenvolvimento do plano de reassentamento do Projecto.
  97. Texto do artigo, página 3: A consulta e o envolvimento das comunidades afectadas e hospedeiras, ado Governo a todos os níveis e da sociedade civil, será um processo contínuo durante as fases de implementação, monitora e avaliação do reassentamento.
  98. Texto do artigo, página 3: O objectivo do Projecto, em termos de reassentamento, é de realizar o reassentamento de uma forma que ofereça aos agregados familiares física e economicamente deslocados a oportunidade de melhorar ou, pelo menos, restabelecer os seus meios de subsistência e padrão de vida.
  99. Texto do artigo, página 3: Descrição do Projecto
  100. Texto do artigo, página 3: O Projecto extrairá gás natural de grandes reservatórios de gás no mar através de furos submarinos. O gás recolhido será transportado, através de gasodutos submarinos, para a Fábrica de GNL em terra, onde será transformado em líquido e armazenado em tanques. O GNL será transportado, através de gasodutos, para um cais de exportação, onde será carregado para embarcações especializadas para o transporte para os mercados internacionais.
  101. Texto do artigo, página 3: O Projecto tem uma duração inicial de 30 anos, mas pode ser estendido, dependendo do desenvolvimento das reservas de gás no futuro.
  102. Texto do artigo, página 3: As actividades do Projecto desenrolar-se-ão em três zonas:
  103. Texto do artigo, página 3: • no mar - construção de furos e instalação de gasodutos (incluindo linhas de alimentação) no fundo do mar para ligar os furos e para transportar o gás natural para a Fábrica de GNL em terra. • perto da costa -construção de pontescaispara o carregamento de condensados, uma Instalação de Descarga de Materiais (IDM), linhas de alimentação e a imposição de uma Zona de Exclusão Marítima de 500m (ZEM) durante a fase de construção, e uma Zona de Segurança que se propõe ser de 1.500m (ZS) proposta para vigorar durante as operações. • em terra- construção e operação de uma Fábrica de GNL e toda a infraestrutura associada, como residências, acampamento de construção e uma pista de aterragem.
  104. Texto do artigo, página 3: O desenvolvimento do Projecto incluirá o deslocamento físico e económico de alguns agregados familiares que possuem habitações ou que realizam actividades de subsistência agrícola ou pesqueira na península de Afungi.
  105. Texto do artigo, página 3: Proponentes do Projecto
  106. Texto do artigo, página 3: Os proponentes do Projecto de Desenvolvimento de Gás em Moçambique, a Anadarko Moçambique Área 1, Lda. (AMA1) e a Eni East Africa, S.p.A. (EEA), processarão gás natural na península de Afungi, no Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 3: Magnitude do reassentamento
  108. Texto do artigo, página 3: O plano director do Projecto encontra-se apresentado na Figura ES-1 ..Ao Projecto foram alocados 6,625 hectares (ha) de terra, através do processo de DUAT (Direito de Uso e Aproveitamento da Terra) para o desenvolvimento da fábrica de GNL. A área do DUAT será igualmente utilizada para a implementação da Zona de Desenvolvimento de Programas de Subsistência, a Zona Industrial do Projecto (ZIP) e a aldeia de reassentamento.
  109. Texto do artigo, página 3: O Governo Distrital está em processo de identificação de mais 2.262 como área de reposição para a agricultura, para os deslocados pelo Projecto.
  110. Texto do artigo, página 3: O Projecto deslocará fisicamente 556 agregados familiares que receberão novas habitações, construídas pelo Projecto, numa aldeia de reassentamento em Quitunda. Outros 952 agregados familiares perderão o acesso ao uso de terra cultivada, terra de pousio ou mata, e outros bens terrestres. Todos os agregados familiares reassentados receberão compensação, terra de reposição agrícola e a oportunidade de participarem em programas de subsistência. O número total de agregados familiares a serem económica e fisicamente deslocados devido às actividades terrestres do Projecto dentro da áreado DUAT é de 1.508
  111. Texto do artigo, página 4: Impacto nas pescas
  112. Texto do artigo, página 4: Os pescadores locais e os colectores que utilizam as zonas entre-marés e perto da costa, a nordeste da península de Afungi, perderão o acesso a algumas, ou a todas, as suas zonas de pesca e zona de colecta entre-marés, em resultado das operações de GNL e ao estabelecimento da ZEM durante a construção, e a ZS durante as operações.
  113. Texto do artigo, página 4: Para efeitos deste RP e avaliação dos impactos sob os meios de subsistência, a ZS assume-se como sendo de 1.500 m ao redor das pontes-cais do GNL e outras instalações marítimas (vide a Figura E-1).
  114. Texto do artigo, página 4: A Tabela ES-1 apresenta um resumo do número de pescadores e colectores entre-marés que serão afectados pelo Projecto. Durante a fase de construção, haverá mais pescadores afectados devido à combinação dos 500 m da ZEM ao redor da infraestrutura marítima, os 1.000 m previstos para a zona temporária de distúrbio (ruído e turvação) e a instalação do gasoduto Prosperidade, que afecta directamente os pescadores e os colectores entre-marés das comunidades a leste do local do Projecto, incluindo Nsemo, Kibunju, Nfunzi, Mpaia e Maganja. Durante as operações, estas comunidades serão ligeiramente afectadas, reduzindo onúmero total de pescadores impactados durante esta fase. O número de colectores entre-marés impactados aumentou grandemente durante a fase das operações, devido à ZS maior que perturba as áreas entremarés a oeste das pontes-cais, utilizadas por muitos colectores de Palma Sede.
  115. Texto do artigo, página 4: Tabela ES 1: Pescadores e colectores entre marés que perderão acesso a recursos (número de indivíduos)
  116. Texto do artigo, página 4: Fase do Projecto Pescadores afectados Colectores entre-marés afectados Total Reassentamento 64 124 188 Construção 1.379 239 1.618 Operações 939 2.346 3.285
    Fase do ProjectoPescadores afectadosColectores entre-marés afectadosTotal
    Reassentamento64124188
    Construção1.3792391.618
    Operações9392.3463.285
  117. Texto do artigo, página 4: Os pescadores e os colectores deslocados são elegíveis a vários tipos de compensação em espécie, equipamentoe assistência para acesso a recursos alternativos. O Plano de Restabelecimento dos Meios de Subsistência Pesqueiros (PRMSP) faz parte do Anexo B deste PR.
  118. Texto do artigo, página 4: Enquadramento político e legislativo
  119. Texto do artigo, página 4: O PR foi preparado em conformidade com o Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto (Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas) e a Norma de Desempenho 5 da International Finance Corporation:Aquisição da Terra e Reassentamento Involuntário (2012) (IFC PS 5).
  120. Texto do artigo, página 4: Em 12 de Dezembro de 2012, foi concedida uma autorização provisória do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) à Rovuma Basin LNG Land, Lda., uma sociedade comercial actualmente detida pela AMA1, EEA e Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) para uma área de 7.000 ha. A áreado DUAT foi demarcada em 2014 com 120 marcos, evitando áreas sensíveis, como zonas residenciais, aldeias, pântanos, rios e lagoas,
  121. Texto do artigo, página 4: assim como uma faixa de 100m de largura ao longo da costa. Após a demarcação, a áreado DUAT foi registada como abarcando 6,625ha. Mais detalhes relativos aos direitos do Projecto sob a Terra encontram-se detalhados na Secção 2.2 do PR.
  122. Texto do artigo, página 4: B E S T U D O D E B A S E SOCIOECONÓMICO
  123. Texto do artigo, página 4: O Projecto recolheu informação sobre a população afectada através de diversos métodos, incluindo um censo, inventário patrimonial, levantamento de dados sócio económicos, discussões com grupos focais, mapeamento comunitário e estudos de base das pescas e da agricultura. Em conjunto, esta informação foi utilizada para desenvolver o PR; estabelecer uma base sobre a qual será avaliado o sucesso do programa de reassentamento; e definir os critérios de elegibilidade e de compensação.
  124. Texto do artigo, página 4: Aldeias afectadas
  125. Texto do artigo, página 4: Para o propósito deste relatório, os agregados familiares deslocados foram divididos em quatro grupos com base no local onde são impactados, e inclui:
  126. Texto do artigo, página 4: • Agregados familiares que são fisicamente deslocados (terrestre) das aldeias de Barabarane, Quitupo, Milamba, Simo, Ngoji, Patacua e
  127. Texto do artigo, página 5: Quitunda, Mipama e Salama; e;
  128. Texto do artigo, página 5: • Agregados familiares que são economicamente deslocados (terrestre) nas aldeias de Maganja, Palma Sede, Mondlanee Senga; e
  129. Texto do artigo, página 5: • Comunidade hospedeira (residencial); e • Indivíduos que perderão acesso a zonas
  130. Texto do artigo, página 5: de pesca ou áreas de colecta entre-marés (marítimo) das aldeias de Palma Sede, Nsemo, Kibunju, Nfunzi, M’Paia e Maganja.
  131. Texto do artigo, página 5: Perfil demográfico A população deslocada é predominantemente jovem (à semelhança da população nacional). 45 por cento dos membros dos agregados familiares têm idade inferior a quinze anos. A idade média da população deslocada é de 18 anos. Os dados colectados indicam ainda que os agregados familiares deslocados são maioritariamente compostos por homens, com idades acima dos 25 anos. No entanto, na faixa etária dos 0-14 anos existem mais indivíduos do género feminino que masculino, acima do perfil do país a nível nacional.Cultura
  132. Texto do artigo, página 5: A população deslocada tem um histórico linguístico e étnico variado, e inclui idiomas como Chimakuwa, Kimwani, Chimakonde, Chimakwe e Kiswahili. A maioria dos agregados familiares pratica a religião muçulmana, com excepção dos residentes de Senga onde a maioria dos agregados familiares / indivíduos se descrevem como cristãos. A vasta composição etnolinguística resulta de indivíduos originários de várias áreas, incluindo Nampula e Tanzânia.
  133. Texto do artigo, página 5: Educação
  134. Texto do artigo, página 5: O nível de escolaridade da população deslocada é muito baixo, mas é bastante consistente com as outras zonas rurais em Moçambique e particularmente no norte do país. A frequência escolar por crianças com menos de quinze anos, à data de realização do censo do reassentamento, também era bastante baixa. Os níveis de frequência escolar e os níveis de escolaridade são bastante mais baixos para as mulheres do que para os homens.
  135. Texto do artigo, página 5: Saúde
  136. Texto do artigo, página 5: A saúde da população deslocada caracterizase pela desnutrição e elevada incidência da malária. Alegadamente Maganja sofreu um surto de cólera em 1997 e um segundo em 2000.
  137. Texto do artigo, página 5: Segurança alimentar
  138. Texto do artigo, página 5: Os agregados familiares percebem que não têm alimentos em quantidade suficiente para as suas necessidades, entre Dezembro e Março, altura em que as culturas são plantadas. A situação da escassez de alimentos tem vindo a melhorar em Afungi, já estimulada pelo emprego e mercados recentemente acedidos com o início das actividades preparatórias do Projecto.
  139. Texto do artigo, página 5: Meios de subsistência
  140. Texto do artigo, página 5: A população deslocada depende vastamente das actividades de subsistência para sustentar a sua família. Os sectores predominantes onde são desenvolvidas as actividades de subsistência
  141. Texto do artigo, página 5: são a agricultura e a pesca, com pequenos números envolvidos no emprego formal, à data de realização do levantamento. Com a disponibilidade do emprego formal, os níveis de renda, poupança e dívida estão a aumentar, o que está a estimular várias outras actividades, incluindo o comércio. Os agregados familiares que não estão formalmente empregados geram dinheiro através do comércio, principalmente produtos agrícolas e pesqueiros. Os agregados familiares tendem a gastar o seu dinheiro em produtos de primeira necessidade e em transporte.
  142. Texto do artigo, página 5: A colecta de lenha e de materiais de construção é muito comum nas actividades de colecta (forragem) que incluem a colecta de frutos silvestres e tubérculos para complementar outras actividades de subsistência. No entanto, a colecta com o propósito de geração de renda não é uma prática comum. Os agregados familiares utilizam a lenha principalmente para cozinhar, e os agregados mais pobres utilizam para iluminação. Habitação
  143. Texto do artigo, página 5: As casas em Afungi são geralmente construídas num formato rectangular através de materiais disponíveis localmente (argila, pedras, conchas, folhas de palmeira, etc.). As casas seguem o traçado que é comummente encontrado no Distrito de Palma, ou seja, com uma cobertura de quatro-águas. Com o aumento da disponibilidade de dinheiro e a rede melhorada de estradas que levam a Afungi, a utilização de chapas de zinco onduladas para a construção de coberturas está a tornar-se comum.
  144. Texto do artigo, página 5: Acesso a serviços / infraestruturas
  145. Texto do artigo, página 5: Os agregados familiares deslocados têm um acesso fraco à educação e a cuidados de saúde. Os agregados familiares obtêm água através dos poços comunitários ou de outros poços escavados à mão. O saneamento formal não existe em Afungi (os agregados familiares utilizam o mato e os campos), e não existe uma infraestrutura eléctrica.
  146. Texto do artigo, página 5: O estudo de base socioeconómico é discutido no Capítulo 3.
  147. Texto do artigo, página 5: Impactos de deslocamento físico e económico do Projecto
  148. Texto do artigo, página 5: Os indivíduos, os agregados familiares e os pequenos negócios sofrerão algum impacto de deslocamento físico e económico em resultado da construção e operação do Projecto e devido às restrições de acesso aos recursos naturais, como as zonas de pesca e as terras agrícolas.
  149. Texto do artigo, página 5: Os impactos de deslocamento físico e económico do Projecto são descritos no Capítulo 4.
  150. Texto do artigo, página 5: Atenção às pessoas vulneráveis
  151. Texto do artigo, página 5: O Projecto preparou uma lista preliminar dos agregados familiares vulneráveis em cada comunidade. A lista foi preparada utilizando métodos participativos através dos quais os membros comunitários identificaram os indivíduos vulneráveis na sua comunidade.
  152. Texto do artigo, página 5: A lista preliminar está a ser rastreada e será utilizada para adaptar o apoio a vulneráveis para abordar as necessidades específicas de cada agregado familiar. As medidas para auxiliar as pessoas vulneráveis a participarem e a beneficiarem das oportunidades oferecidas pelo programa de reassentamento são descritas neste PR.
  153. Texto do artigo, página 5: C P L A N O D E A C Ç Ã O D O
  154. Texto do artigo, página 5: REASSENTAMENTO Quadro do Direito à Compensação O PR define quem é elegível à compensação, o que cada individuo tem direito a receber e a base para a avaliação das perdas. Estas questões encontram-se sumarizadas num quadro do direito à compensação (Tabela 5-1). O quadro foi desenvolvido com base em consulta extensiva realizada às comunidades afectadas e a todos os níveis governamentais.
  155. Texto do artigo, página 5: Foi realizado um estudo abrangente para determinar o valor específico local, das árvores e culturas (vide Anexo D) com a contribuição das comunidades e do Governo Distrital. O estudo foi revisto pelo Centro de Estudos de Agricultura e Gestão de Recursos Naturais, CEAGRE.
  156. Texto do artigo, página 5: Os direitos à compensação encontram-se descritos no Capitulo 5.
  157. Texto do artigo, página 5: Aldeia de Reassentamento
  158. Texto do artigo, página 5: O Projecto realizou um processo completo de selecção do local para identificar o melhor local para a aldeia de reassentamento. Após a revisão e aprovação do Governo, foi realizada uma série de visitas ao local e consultas comunitárias que culminaram num dia de votação. Os membros comunitários presentes neste dia votaram a favor do local mais próximo de Quitunda. A disposição da aldeia de reassentamento e a concepção das habitações foram informadas por consultas regulares e opinião das pessoas deslocadas.
  159. Texto do artigo, página 5: A aldeia de reassentamento ocupa uma área de 106ha, localizada a 4 km a sudoeste de Quitupo. Serão desenvolvidas parcelas residenciais para receber os agregados familiares deslocados. A aldeia possui uma área designada para futura expansão.
  160. Texto do artigo, página 5: Conforme definido no Decreto do Reassentamento (Decreto n.º 31/2012), os agregados familiares fisicamente deslocados receberão uma parcela de 800 m2, com água canalizada e electricidade; uma habitação de 70 m2, com três quartos, cozinha e sala, uma cozinha externa, uma latrina externa e chuveiro.
  161. Texto do artigo, página 5: As instalações da aldeia de reassentamento, habitações e infraestruturas encontram-se descritas no Capítulo 6.
  162. Texto do artigo, página 5: O Projecto será responsável pela construção da aldeia e respectiva infraestrutura. Após a conclusão dos edifícios públicos (como a esquadra da polícia, centro de saúde e escola) e infraestruturas (como as estradas, rede de abastecimento de água e rede eléctrica) estes serão transferidos para o GdM que ficará então responsável pela sua gestão, operação,
  163. Texto do artigo, página 6: manutenção e alocação de pessoal. Depois da referida transferência o Projecto não suportará qualquer outra obrigação financeira, em termos dos edifícios públicos e das infraestruturas.
  164. Texto do artigo, página 6: Terra agrícola de reposição
  165. Texto do artigo, página 6: Uma das componentes principais da estratégia de restabelecimento dos meios de subsistência é a provisão de terra de reposição para a agricultura aos agregados familiares que perdem acesso à terra agrícola dentro da áreado DUAT.
  166. Texto do artigo, página 6: Para além de habitações, será fornecida terra agrícola de reposição aos agregados familiares deslocados, sendo que a responsabilidade pela atribuição de tal terra é do Governo Distrital. O Projecto tem fornecido assistência técnica ao Governo para a identificação dos locais adequados para a terra agrícola de reposição.
  167. Texto do artigo, página 6: A terra agrícola de reposição é discutida no Capítulo 7.
  168. Texto do artigo, página 6: Restabelecimento dos meios de subsistência O PR concede, à população afectada pelo
  169. Texto do artigo, página 6: Projecto, a oportunidade de melhorar ou, pelo menos, restabelecer os seus meios de subsistência e os seus níveis de renda. O PR apresenta uma gama de programas que serão executados ao longo de um período de 48 meses com enfoque nas seguintes áreas de subsistência (Para mais detalhes, vide Capitulo 8: Plano de Restabelecimento dos Meios de Subsistência):
  170. Texto do artigo, página 6: 1. Agricultura e colecta: O Plano de
  171. Texto do artigo, página 6: Restabelecimento dos Meios de Subsistência Agrícola e Recursos Comuns (PRMSA) facultará oportunidades aos agregados familiares para atingirem níveis sustentáveis de segurança alimentar num prazo de dezoito meses após a relocação física. Os programas incluem o melhoramento do cultivo, armazenamento de culturas, sistemas de secagem, hortas, centro rural de serviços, substituição dos recursos de colecta e fogões eficientes. Estes programas serão implementados nas terras agrícolas de reposição, bem como na Zona de Desenvolvimento de Programas de Subsistência dentro do DUAT.
  172. Texto do artigo, página 6: 2. Pescas: O Plano de Restabelecimento dos
  173. Texto do artigo, página 6: Meios de Subsistência Pesqueiros (PRMSP) concentra-se no fornecimento de oportunidades para os agregados familiares dependentes dos recursos marítimos eeconomicamente deslocados para melhorarem ou restabelecerem os seus meios de subsistência. Os programas incluem o melhoramento das pescas e da maricultura; pescas alternativas e melhoradas; processamento pós-colheita; melhoria do habitat das pescas e do marisco; infraestrutura pesqueira; estradas de acesso melhoradas e apoio para a co-gestão pesqueira.
  174. Texto do artigo, página 6: 3. Meios de subsistência não baseados
  175. Texto do artigo, página 6: na terra e capacitação: Estes programas procuram diversificar os meios de subsistência dos agregados familiares e melhorar a resiliência aos impactos naturais e económicos. As medidas incluem o acesso a formação vocacional e de capacidades, emprego, formação na área de gestão financeira, formação na área de pequenos negócios e formação na manutenção das habitações de reassentamento.
  176. Texto do artigo, página 6: Os agregados familiares que são fisicamente deslocados terão a oportunidade de participar nos três programas. Os agregados familiares economicamente deslocados terão acesso a alguns ou a todos os programas dependendo do tipo e da magnitude do impacto nos meios de subsistência que sofrem. Será prestada particular atenção às pessoas vulneráveis para que as mesmas possam aproveitar as oportunidades de subsistência. Consulta e divulgação
  177. Texto do artigo, página 6: Tem sido mantido um programa integral de consulta e de envolvimento ao longo do processo de planeamento do reassentamento. Uma equipa dedicada ao envolvimento do reassentamento tem-se centralizado na disseminação sistemática de informação correcta e importante sobre o processo de reassentamento junto das pessoas afectadas; encorajando o diálogo e recolhendo opiniões; e, documentando os resultados. As técnicas de envolvimento tomaram em conta os baixos níveis de escolaridade e os diferentes dialectos falados na área do Projecto.
  178. Texto do artigo, página 6: Foram eleitos Comités Comunitários de Reassentamento (CCR) em Quitupo, Senga, Maganja, Palma Sede e, mais recentemente, em, Mondlane. A intenção era que os membros dos CCR fossem uma representação ampla, com a inclusão de agricultores, pescadores, mulheres, jovens, líderes e idosos e pessoas vulneráveis. As comunidades decidiram sobre a composição destes Comités. A afiliação pode ser alterada de tempo a tempo, conforme determinado pela comunidade
  179. Texto do artigo, página 6: A equipa de envolvimento do reassentamento tem utilizado reuniões regulares com os CCR, reuniões comunitárias, reuniões públicas, discussões com grupo de foco, entrevistas, levantamentos, mapeamento comunitário participativo, exibição de informação nos nkutanos (locais de encontro), transmissões de rádio, artigos de jornal, anúncios, visitas de grupo a vários locais, incluindo às opções para a aldeia de reassentamento e à casa modelo, com a disseminação contínua de materiais visuais, como desenhos e ilustrações, brochuras, mapas e modelos tridimensionais.
  180. Texto do artigo, página 6: Após diálogo e discussão com os CCR, todas as decisões-chave sobre o programa de reassentamento do Projecto ate ao momento foram apresentadas e validadas em quatro reuniões públicas lideradas pelo Administrado do Distrito. Os participantes incluíram membros das comunidades afectadas, a sociedade civil e todos os níveis do governo. As reuniões foram repetidas em cada uma das comunidades afectadas.
  181. Texto do artigo, página 6: As actividades de consulta e de divulgação encontram-se descritas em detalhe no Capitulo 9.
  182. Texto do artigo, página 6: D P L A N O D E A C Ç Ã O D A IMPLEMENTAÇÃO
  183. Texto do artigo, página 6: Mecanismo para Reclamações das Comunidades
  184. Texto do artigo, página 6: O Projecto estabeleceu um Mecanismo para Reclamações das Comunidades acessível para abordar e corrigir, de forma rápida e eficaz, as
  185. Texto do artigo, página 6: reclamações apresentadas pela comunidade e relativas às actividades do Projecto, incluindo o reassentamento. As vias para a apresentação de reclamações já foram amplamente divulgadas dentro da área do Projecto (vide Capítulo 10).
  186. Texto do artigo, página 6: Monitoria e avaliação
  187. Texto do artigo, página 6: O Projecto definiu um conjunto de Indicadores Chave de Desempenho (ICD) que será utilizado para monitorar o progresso do restabelecimento dos padrões de vida e dos meios de subsistência.
  188. Texto do artigo, página 6: Será realizada a monitoria do reassentamento para confirmar que as acções e os compromissos descritos neste PR sejam ampla e atempadamente implementados.O Projecto será responsável pela monitoria e reporte interno. A Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento (Governo) e o Consultor Ambiental e Social Independente (IESC: terceiro) realizarão a monitoria externa.
  189. Texto do artigo, página 6: Uma terceira parte independente realizará uma auditoria completa do reassentamento aproximadamente 36 meses após a relocação física dos agregados familiares. Após a conclusão de uma auditoria satisfatória e encerramento de qualquer medida correctiva relacionada, o processo de reassentamento considerar-se-á concluído.
  190. Texto do artigo, página 6: Papéis e responsabilidades
  191. Texto do artigo, página 6: Os papéis e responsabilidades para o planeamento e implementação do reassentamento encontram-se também definidos. O PR descreve a organização para a implementação do reassentamento e as responsabilidades detalhadas (vide Capítulo 12).
  192. Texto do artigo, página 6: Calendário
  193. Texto do artigo, página 6: O início da implementação do reassentamento estará sujeito ao cumprimento das seguintes condições: aprovação do PR, por escrito, pelo Governo aprovação, pelos Parceiros do Projecto, da estrutura organizacional, governance e do financiamento do PR e da atribuição, às Concessionárias da Área 1 e Área 4 ou às Entidades de Objecto Específico, das concessões marítimas mencionadas no Artigo 12 do Decreto-Lei n.° 2/2014, de 2 de Dezembro. A implementação do PR está programada para acontecer ao longo de um período de 60 meses, a contar da data em que as condições acima referidas estejam satisfeitas. Isto inclui a construção da aldeia de reassentamento, a relocação e execução dos programas de subsistência. A construção da aldeia de reassentamento realizar-se-á em fases ao longo de um período de 23 meses. Os programas de subsistência serão prestados ao longo de um período de 51 meses (vide Capítulo 12).
  194. Texto do artigo, página 6: Orçamento do reassentamento O Projecto providenciará os fundos
  195. Texto do artigo, página 6: necessários para a execução do programa de reassentamento (vide Capitulo 12)
  196. Texto do artigo, página 8: Leal Contabilidade, Limitada
  197. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100907283, uma entidade denominada, Leal Contabilidade, Limitada.
  198. Texto do artigo, página 8: Primeiro. André Filipe Mahocha, solteiro maior, nascido a 2 de Novembro de 1981, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110200287030C, emitido a 4 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com o NUIT 107853286, residente em Maputo;
  199. Texto do artigo, página 8: Segundo. Raquelina David Savanguane,
  200. Texto do artigo, página 8: solteira, maior, nascida a 24 de Outubro de 1987, natural de Marrengo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110101902460M, emitido a 13 de Fevereiro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com o NUIT 111394571, residente em Maputo; e Terceiro. Francisca Vasco Mondlane, solteira, maior, nascida a 25 de Novembro de 1991, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110300516685N, emitido a 18 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com o NUIT 105940998, residente em Maputo.
  201. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  202. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  204. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Leal Contabilidade, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  205. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 8: (Sede e representação)
  207. Texto do artigo, página 8: A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  208. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  210. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da sua constituição.
  211. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  213. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto principal:
  214. Texto do artigo, página 8: Contabilidade, consultoria, estudos e projectos; Prestação de serviços,
  215. Texto do artigo, página 8: comissões, consignações, participações societárias, representações de marcas, intermediação e marketing.
  216. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  218. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
  219. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT, correspondente a 60% do capital social, pertencente ao sócio André Filipe Mahocha;
  220. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 20 % do capital social, pertencente a sócia Raquelina David Savanguane; e
  221. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente a sócia Francisca Vasco Mondlane.
  222. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  223. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 8: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  225. Texto do artigo, página 8: A cessão de quotas entre sócios é livre, a cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, e que, o sócio que pretende alinear a sua quota a estranhos prevenirá à sociedade com uma antecedência de 90 dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  226. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  228. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessária, a assembleia geral terá lugar a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
  229. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação)
  231. Texto do artigo, página 8: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente ao cargo de administrador e representante pelo senhor André Filipe Mahocha.
  232. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  233. Texto do artigo, página 8: (Lucros e perdas)
  234. Texto do artigo, página 8: Dos resultados líquidos em cada exercício deduzir-se-á, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  235. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  236. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  237. Texto do artigo, página 8: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  238. Texto do artigo, página 8: Maputo, 26 de Setembro de 2017.
  239. Texto do artigo, página 8: — O Técnico, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 8: MCD – Marulo, Comércio e Distribuição, Limitada
  241. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da Assembleia Geral, de oito de Julho de dois mil e dezasseis, da sociedade MCD – Marulo, Comércio e Distribuição, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e registada na República de Moçambique, matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100043130, com o capital totalmente subscrito e realizado em dinheiro de 20.000,00MT (vinte mil meticais), foi aprovada a divisão de quota titulada pela sócia Cicoti, Limitada em 2 (duas) quotas e a subsequente cessão de uma das quotas a favor da sociedade Imperial Capital Limited; a cessão da quota detida pela sócia CIC Investments (Proprietary) Limited, a favor também da Imperial Capital, Limited; e, a unificação das quotas cedidas à Imperial Capital, Limited. Assim, e na sequência das referidas cessões de quotas, foi alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  242. Texto do artigo, página 8: ......................................................................
  243. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  245. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é
  246. Texto do artigo, página 9: de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  247. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de 19.750,00MT (dezanove mil e setecentos e cinquenta meticais), representando 98.75% (noventa e oito ponto setenta e cinco por cento) do capital social, titulada pela sócia Imperial Capital Limited; e
  248. Número ou marcador, página 9: b) Um quota com o valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), representando 1.25% (um ponto vinte e cinco por cento) do capital social, titulada pela sócia Cicoti, Limitada.”
  249. Texto do artigo, página 9: Que em tudo mais que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições dos estatutos da sociedade.
  250. Texto do artigo, página 9: Maputo, 9 de Outubro de 2017.
  251. Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
  252. Texto do artigo, página 9: Kianda Prestação de Serviços e Investimentos, Limitada
  253. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 50 a 53 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 1013-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, conservador e notário superior A do referido cartório, procedeu-se a cessão de quotas da sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  254. Texto do artigo, página 9: Que, como consequência da operada cessão de quotas é assim alterada a redacção do artigo quarto do pacto social, passando a reger-se do seguinte modo:
  255. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
  256. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  257. Texto do artigo, página 9: Denominação social e duração
  258. Texto do artigo, página 9: Único. A sociedade adopta a denominação de Kianda Prestação de Serviços e Investimentos, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 9: Duração
  261. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  262. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  264. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  265. Número ou marcador, página 9: a) Importação e exportação reexportação e o comércio a grosso e a retalho, bem como a exploração de armazéns afiançados;
  266. Número ou marcador, página 9: b) Produção e comercialização de produtos do sector agrícola e industrial, construção e transporte;
  267. Número ou marcador, página 9: c) Intermediação comercial;
  268. Número ou marcador, página 9: d) Assessoria e consultoria técnica no sector económico, financeiro e comercial;
  269. Número ou marcador, página 9: e) Promoção de investimentos nacionais e estrangeiros;
  270. Número ou marcador, página 9: f) Prestação de serviços.
  271. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  272. Texto do artigo, página 9: Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  273. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  275. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  276. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, dividida em quatro partes iguais pelos sócios: Tacyana Rita Vieira Ribeiro,Taynara Lia Vieira Ribeiro, Lucas Miguel Vieira Ribeiro e Luna Alexandra Vieira Ribeiro;
  277. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, pertencente a sócia, Sónia Alexandra Chidiau Vieira Ribeiro
  278. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 9: Aumento e redução do capital social
  280. Texto do artigo, página 9: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  281. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
  283. Texto do artigo, página 9: Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições por eles a ser fixadas ou pelo conselho de administração a nomear.
  284. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração e representação
  285. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  286. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada pelo conselho de administração á ser nomeado pela assembleia geral que poderá designar um ou mais procuradores, entre os sócios ou uma pessoa alheia a sociedade.
  287. Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura do representante a ser indicado pelo conselho de administração ou um mandatário para o efeito constituído.
  288. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
  290. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  291. Número ou marcador, página 9: a) Do administrador nomeado pelos sócios;
  292. Número ou marcador, página 9: b) Do administrador e mandatário em simultâneo.
  293. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado pelos sócios.
  294. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  295. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  296. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  297. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  298. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  299. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  300. Texto do artigo, página 9: Resultados e sua aplicação
  301. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  302. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  303. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  305. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  306. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  307. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  309. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  311. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo;
  312. Número ou marcador, página 10: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  313. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 10: Disposição final
  315. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  316. Texto do artigo, página 10: Maputo, 11 de Outubro de 2017.
  317. Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 10: V.F.C. – Construtora Mundial, Limitada
  319. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação e por actas 1/2017 de 27 de Maio de 2017, a assembleia geral da sociedade denominada V.F.C. – Construtora Mundial, Limitada com sede social, sita na Rua Lurdes Mutola, n.º 557, posto administrativo da Machava, cidade da Matola, província de Maputo, matriculada na Conservatória dos Resgistos das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL, 100536285, com capital social duzentos mil maticais, os sócios deliberaram sobre alteração parcial do contrato de sociedade, consequentemente o artigo primeiro, da sociedade passando a ter a seguinte redação:
  320. Texto do artigo, página 10: .......................................................................
  321. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  323. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Construtora Mundial, Limitada e a sua duração é por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicavel.
  324. Texto do artigo, página 10: Maputo, 5 de Junho de 2017.
  325. Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
  326. Texto do artigo, página 10: MozSetup Consulting, Limitada
  327. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  328. Texto do artigo, página 10: Legais sob NUEL 100832275, uma entidade denominada MozSetup Consulting, Limitada.
  329. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Adilson Amadeu Batista, solteiro maior, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade;
  330. Texto do artigo, página 10: Segundo. Carlos Carssane de Sousa Vasco, casado, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade.
  331. Texto do artigo, página 10: Constituem entre si sociedade comercial por
  332. Texto do artigo, página 10: quotas, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas.
  333. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 10: Denominação
  335. Texto do artigo, página 10: MozSetup Consulting, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 10: Sede
  338. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade, tem a sua sede na cidade de Maputo.
  339. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante a autorização da assembleia geral transferir a sede social para outro local, no território nacional ou no estrangeiro.
  340. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  342. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  343. Número ou marcador, página 10: a) A prestação de serviços nas áreas de contabilidade, auditoria e aconselhamento administrativo, financeiro, bancário e de investimentos;
  344. Número ou marcador, página 10: b) Representação, intermediação de negócios, bancária, investimentos e constituição de empresa, processamento de documentos para entidades singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras;
  345. Número ou marcador, página 10: c) Recrutar, contratar e engajar profissionais, especialistas, consultores no sentido de alocar os seus serviços em firma, departamento governamentais e não-governamentais, como também para o sector privado, de modo a oferecer soluções profissionalmente planificados e de acordo com as suas necessidades;
  346. Número ou marcador, página 10: d) No âmbito do negócio, exercer profissionalmente a missão de consultor na administração e organização em contabilidade e auditoria económico-financeira para organizações, indivíduos, providenciando vocacionados formações, treinos e cursos, seminários e conferências relativas ao uso das técnicas
  347. Texto do artigo, página 10: internacionalmente aceites de gestão, contabilidade, auditoria e das respectivas aplicações ou
  348. Texto do artigo, página 10: programas/serviços de gestão recursos empresarias, acessórios, programação e análise de relatórios, plataformas e softwares;
  349. Número ou marcador, página 10: e) Elaboração de estudos de viabilidade económica/financeira, projectos, planos de negócios, publicação de relatórios e analises micro e macro económicas para investimentos, expansão, aquisições e fusões;
  350. Número ou marcador, página 10: h) A importação e exportação de equipamentos, acessórios e complementares de softwares e tecnologias.
  351. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade podendo dedicar-se a outras actividades comerciais e industriais, sempre que a lei o permita.
  352. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 10: Capital social
  354. Texto do artigo, página 10: O capital social é fixado em 20.000,00MT, representados por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções: Adilson Amadeu Baptista, com 10.000,00MT e Carlos Carssane de Sousa Vasco, também com 10.000,00MT.
  355. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 10: Aumento de capital
  357. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa de sócios ou capitalização de toda parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal ser feito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  358. Número ou marcador, página 10: Dois) A deliberação pela sobre o aumento de capital, deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas, ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
  359. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 10: Divisão de sessão por quotas
  361. Número ou marcador, página 10: Um) Dependem do consentimento da sociedade as sessões e divisões de quotas.
  362. Número ou marcador, página 10: Dois) Na sessão de quotas terão direito de preferência de sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  363. Número ou marcador, página 10: Três) Só no caso de sessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
  364. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETIMO
  365. Texto do artigo, página 10: Administração e gerência
  366. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios, com as remunerações que vieram a ser fixadas.
  367. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos sócios a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  368. Número ou marcador, página 11: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será necessária a assinatura de apenas um dos administradores.
  369. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  371. Texto do artigo, página 11: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos de legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar,
  372. Texto do artigo, página 11: Maputo, 27 de Março de 2017.
  373. Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 11: Luís Antunes Viagens e Turismo, Limitada
  375. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100878739, entidade denominada Luís Antunes Viagens e Turismo, Limitada.
  376. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  377. Texto do artigo, página 11: Primeiro: Luís Manuel Henriques Antunes, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Angola n.º 14, portador do Bilhete de identidade n.º 110100322270 I, emitido aos 14 de Julho de 2010, válido vitaliciamente.
  378. Texto do artigo, página 11: Segundo: Luísa Maria Pina Valente Antunes, casada, natural de Alpedrinha, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Angola n.º 14, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100549111N, emitido aos 13 de Outubro de 2010, válido até 13 de Outubro de 2020.
  379. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 11: Denominação sede
  381. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Luís Antunes Viagens e Turismo, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  382. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 11: Duração
  384. Texto do artigo, página 11: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  385. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 11: Objecto
  387. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto:
  388. Texto do artigo, página 11: Comercialização de produtos e serviços de transporte de passageiros.
  389. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 11: Capital social
  391. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT divididos em quotas desiguais pelos no valor de:
  392. Texto do artigo, página 11: a)51.000,00MT – Luís Manuel Henriques Antunes;
  393. Número ou marcador, página 11: b) 49.000,00 MT – Luísa Maria Pina Valente Antunes.
  394. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 11: Aumento do capital
  396. Texto do artigo, página 11: O capital social poderá ser alterado quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  397. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessação de quotas
  399. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando do direito de preferência.
  400. Número ou marcador, página 11: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
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