III SÉRIE — n.º 173

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 173/2020

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é administrada por administrador único, nomeado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 8 Três) À administração compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e estes estatutos reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade vincula-se:
Texto do artigo · p. 8 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Fica desde já nomeado como administrador único o sócio único Bruno Onions Chitará.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 4 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Casa Sousa, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101373061, uma entidade denominada Casa Sousa, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
Texto do artigo · p. 8 Alberto Jorge Fontes de Sousa, solteiro, residente na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 1895, décimo primeiro, direito, bairro Central B, portador do DIRE n.º 11PT000030821, emitido a 21 de Fevereiro de 2019, pelos Serviços de Migração; e
Texto do artigo · p. 8 Alberto Pereira de Sousa, solteiro, residente da cidade de Maputo, Avenida Mártires da Moeada, n.º 480, flat 43, bairro da Summerchield, portador de DIRE n.º 11PT00003204P, emitido a 20 de Novembro de 2019, pelos Serviços de Migração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Casa Sousa, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, Talhão 8 I E 10I, da Parcela 739/B/3/2, Matola, podendo abrir delegações em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de comércio a retalho com importação e exportação de utensílios de cozinha, têxteis, decoração, eletrodomésticos e mobiliário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), repartido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Jorge Fontes de Sousa;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Pereira de Sousa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação do sócio, podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Alberto Jorge Fontes de Sousa, sendo que pela sociedade é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao sócio gerente, Alberto Jorge Fontes de Sousa, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, junto das diversas entidades legais e bancárias e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os directores poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral reunir-se-á, anualmente, em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Dúvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 9 Em todo o caso omisso regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 4 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Central Térmica de Temane, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Setembro de dois mil e vinte, a folhas cento e dezanove a cento vinte e um do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e dez, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Pedro Amós Cambula, conservador e notário
Texto do artigo · p. 9 superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Central Térmica de Temane, S.A.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 47, Sommerschield, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) O objecto social da sociedade consiste na concepção, construção, testagem, posse, detenção, operação, manutenção, financiamento, prestação de serviços de conversão de matérias primas em energia (tolling) e gestão de uma central de energia alimentada a gás com a potência aproximada de 420MW, localizada em Temane, província de Inhambane, na República de Moçambique, incluindo o seguro das referidas actividades e dos activos e rendimentos associados, a conversão na central de energia de gás em electricidade, a interconexão a Rede Nacional de Transmissão de Moçambique, a celebração e execução de contratos nos quais a sociedade é parte, a utilização de recursos hídricos e a prestação de serviços auxiliares e todas as actividades relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá celebrar joint ventures ou contratos de associação e subscrever participações minoritárias ou maioritárias no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada
Texto do artigo · p. 9 com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após obter as necessárias autorizações/licenças.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Montante e classes de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social da sociedade é representado por 20.000 (vinte mil) acções de classe A, cada uma com o valor nominal de 1.00MT (um metical).
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá emitir acções de classe B até um montante máximo correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, as quais serão emitidas pela sociedade para dar cumprimento às obrigações constantes do artigo 33, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (doravante referidas como Dispersão Obrigatória em Bolsa).
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os titulares de ações de classe A que pretendam vender parte das suas acções no âmbito da Dispersão Obrigatória em Bolsa deverão, após terem sido notificados pela sociedade da data prevista para a respectiva implementação, e em todo o caso com, pelo menos, 150 dias de antecedência relativamente a essa data, solicitar (na proporção da sua participação de capital e com sujeição ao limite de 5% no capital social da sociedade representado por acções de classe B) a conversão em acções de classe B do número de acções que pretendem vender na Dispersão Obrigatória em Bolsa.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As acções de classe B serão admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Moçambique e apenas poderão ser detidas por cidadãos moçambicanos. Qualquer transmissão de acções de classe B a favor de sociedades ou cidadãos estrangeiros será nula e não produzirá qualquer efeito, obrigando-se a sociedade a não reconhecer essa transmissão.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As acções serão nominativas e poderão ser escriturais ou representados por títulos.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, quer no mercado interno, quer no externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá subscrever acções próprias ou obrigações e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas ou resultados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Excepto se deliberado em contrário pela Assembleia Geral, os accionistas terão, em cada aumento de capital, direito de preferência na subscrição de novas acções da classe por si detidas.
Número ou marcador · p. 10 Três) O montante do aumento será distribuído entre o (s) accionista (s) que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que os accionistas tenham declarado pretender subscrever.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares de acções de classe A que pretendam transmitir as suas acções estarão sujeitos às restrições que possam ser acordadas pelos titulares de acções de classe A em acordos parassociais. A sociedade e o Conselho de Administração não deverão registar ou de qualquer outra forma anotar qualquer transmissão de acções que viole as restrições constantes de acordos parassociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os titulares de acções de classe B apenas poderão transmitir as suas acções a cidadãos de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ónus e encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Excepto se no âmbito do financiamento do objeto social da sociedade descrito no artigo quarto, os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser obtido mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir os ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e qualquer accionista ou grupo de accionistas titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncio publicado em jornal de grande tiragem em Moçambique com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente quanto todos os acionistas que detenham acções representativas de mais de 10% (dez por cento) do capital social estejam presentes ou representados. Se 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada não existir quórum, a reunião será adiada para o 15.º (décimo quinto) dia seguinte (ou, se esse dia não for um dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), à mesma hora e local. Caso nessa segunda data não existir quórum 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada, o quórum será formado com os acionistas então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 10 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 10 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade; b)Quaisquer alterações ao nome, natureza ou linhas de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer alterações aos modelos financeiros preparados pela sociedade na prossecução do seu objecto social descrito do artigo quarto que afectem o retorno dos accionistas;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Quaisquer aumentos ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Qualquer alteração ao ano fiscal da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Aprovação de bónus, programas de partilha de lucros ou planos de oferta de acções ou outras formas de incentivos a trabalhadores ou partilha de capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 i) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias ou obrigações;
Número ou marcador · p. 11 j) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único e as suas remunerações;
Número ou marcador · p. 11 k) Exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 11 l) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para analisar as declarações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 11 m) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 11 n) Qualquer venda, investimento ou desinvestimento que envolva todos, ou materialmente todos, os activos e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 o) Liquidação e apresentação à insolvência e todas as matérias relacionadas com as mesmas;
Número ou marcador · p. 11 p) Decisão de investimento comercial, ou seja, a decisão tomada pelos titulares de acções de classe A no sentido de proceder e investir na sociedade na sequência da celebração ou finalização de certos contratos-chave da sociedade e aprovações, conforme acordado pelos titulares de acções de classe A; e
Número ou marcador · p. 11 q) Aprovação final de investimento para a celebração pela sociedade de contratos de financiamento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), c), e), f), h), l), n), o), p) e q) exigirão voto unânime de todos os titulares de acções de classe A.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um mínimo de3 (três) e um máximo de 9 (nove) administradores, eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais exercerá
Texto do artigo · p. 11 as funções de presidente. Dois) Os administradores manter-se-ão nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral decida, por meio de uma deliberação, destituí-los e substitui-los.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração terá os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Com sujeição ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações sobre as seguintes matérias exigem o voto unânime de todos os administradores:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovação de alterações aos planos, políticas e procedimentos da sociedade em matéria de saúde, segurança e ambiente;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovação dos planos de engajamento de partes interessadas (stakeholders) da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Decisão de incorrer, celebrar ou alterar compromissos de capital, ou outros compromissos, que não estejam aprovados no orçamento de desenvolvimento preparado para a sociedade no âmbito da prossecução do seu objecto social descrito no artigo quarto;
Número ou marcador · p. 11 d) Quaisquer alterações ou aditamentos aos orçamentos da sociedade aplicáveis a partir da data de fecho financeiro, ou quaisquer medidas relativamente aos mesmos, quando essas alterações, aditamentos ou medidas excedam, no seu conjunto, em mais de 15% (quinze por cento) os montantes previstos nos orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 e) Autorização para a utilização do nome da sociedade por terceiros;
Número ou marcador · p. 11 f) Delegação de poderes dos administradores para qualquer pessoa ou comissão, excepto se tal for exigido por lei;
Número ou marcador · p. 11 g) Contratação de empréstimos de qualquer montante ou decisão de incorrer em qualquer dívida com a natureza de empréstimo (e independentemente de se encontrar refletido na contabilidade da sociedade) que excedam, no seu conjunto, em mais de 15% (quinze por cento) os montantes previstos nos orçamentos da sociedade aplicáveis a partir da data de fecho financeiro;
Número ou marcador · p. 11 h) Venda ou disposição de activos fixos da sociedade com um valor contabilístico que exceda em 15% (quinze por cento) ou mais os activos totais da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso um qualquer titular de acções de classe A detenha menos de 15% do total de acções de classe A da sociedade, as deliberações sobre as matérias elencadas nas alíneas d), g) e h) do n.º 3 exigirão o voto de 80% dos administradores e já não um voto unânime.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que necessário e, pelo menos, todos os trimestres. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta ou correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos. Cada convocatória de uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando todos os administradores estejam presentes ou representados. Se 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada não existir quórum, a reunião será adiada para o 7.º (sétimo) dia seguinte (ou, se esse dia não for um dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), à mesma hora e local. Caso nessa segunda data não existir quórum 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada, o quórum será formado com os administradores então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta será assinada pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração pelo secretário da sociedade e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura de quaisquer 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos e âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral nomeará um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso seja nomeado um Conselho Fiscal, deverá o mesmo ser composto por 3 (três) membros efectivos e 1 (um) membro suplente. Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal deverão ser uma sociedade independente de revisão de contas devidamente registada em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na hipótese de a fiscalização da sociedade ser confiada a um Fiscal Único, deverá o mesmo ser uma sociedade independente de revisão de contas nomeada pela Assembleia Geral, em cujo caso não será obrigatória a nomeação de um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes)
Texto do artigo · p. 12 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 12 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime dos titulares de acções de classe A.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade caso ocorram algum dos eventos descritos no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos o s credores.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem a isso limitar, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Lucros, dividendos e reserva legal)
Texto do artigo · p. 12 O lucro líquido da sociedade deverá, em cada exercício, ser alocado do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 12 a) 5% (cinco por cento) serão utilizados para criar ou reforçar as reservas legais aplicáveis, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) serão distribuídos aos accionistas como dividendo obrigatório, excepto se:
Texto do artigo · p. 12 i. a percentagem acima referida alocada a dividendo obrigatório for considerada ilegal, inválida ou ineficaz com o fundamento de a lei aplicável exigir percentagem superior, em cujo caso um montante não superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da sociedade será distribuído aos accionistas como dividendo obrigatório; ii. a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e com sujeição ao parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, decida não distribuir dividendos quando haja sério risco de a distribuição provocar consequências financeiras adversas à sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, o incumprimento de rácios financeiros ou outros rácios que a Sociedade esteja obrigada a observar ao abrigo dos contratos de financiamento celebrados para financiar a sua actividade.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 3 de Setembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 12 A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Chigamba Service, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, a dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 100735881, uma sociedade denominada Chigamba Service, Limitada, constituída por:
Texto do artigo · p. 12 Francisco Banda Eduardo Agostinho Cataua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Messumba, distrito do Lago, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 13 n.º 010100563430Q, emitido a 17 de Setembro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, e residente em Lichinga; e
Texto do artigo · p. 13 Almeida João, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 01011012573N, emitido a 2 de Fevereiro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente na cidade de Lichinga.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a firma Chigamba Service, Limitada, com sede na cidade de Lichinga, podendo, por deliberação dos sócios, abrir manter, transferir ou encerar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação noutros pontos do país, onde e quando os sócios acharem necessários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objectivo principal prestação de serviços de fornecimento de bens duradouros e não duradouros de veículos automóveis, peças e seus acessórios para automóveis, material do escritório, mobiliário, material informático e outras actividades de serviços pessoais não especificados das subclasses 45100, 45200, 45300, 46601, 46594, 46103, 46602, 46494, 46520, 47411, 47412 e 96090.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante a deliberação dos respectivos administradores, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo, aceitar conexões, adquirir e gerir participações de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar nas empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% para o sócio Francisco Banda Eduardo Agostinho Cataua; e
Número ou marcador · p. 13 b) Outra quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% para o sócio Almeida João.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Participações noutras empresas
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem deliberar sobre deter participações financeiras ou industriais noutras empresas ou noutras formas societárias, independentemente do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 13 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre sócios, mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso doutro sócio que goza do direito de preferência, devendo constar em acta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Francisco Banda Eduardo Agostinho Cataua.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade, por deliberação social, poderá construir mandatário, com poderes que julgar convenientes e poderá também subestabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a um terceiro por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio administrador terá remuneração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte de algum sócio, a sociedade não se dissolverá, mas sim, continuará com outros ócios e herdeiros ou representante do sócio interdito, incapaz ou falência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para prestação do balanço de actividade e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessária.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de trinta dias por meio carta, email e dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) A primeira assembleia geral ordinária terá lugar até noventa dias contados da data de início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É de maioria qualificada de ¾ (três quartos) o quórum exigível para que a sociedade reúna e delibere validamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 13 Os sócios quinhoam nos lucros líquidos em função da quota que lhe cabem, depois de deduzida a percentagem a estipular-se em assembleia geral para formação ou reintegração do fundo de reserva legal a mesma proporção, suportados os prejuízos que houver.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Vigência
Texto do artigo · p. 13 A vigência da sociedade tem o seu início a partir da data do seu registo com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 13 A dissolução da liquidação da sociedade segue os termos previstos no artigo 229 e seguintes do Código Comercial, aprovado por Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 13 fechar-se-ão com referencia a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Três) Tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Lichinga, 4 de Setembro de 2020. O Conservador e Notário Técnico, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 13 Cobalt, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Cobalt, Limitada, matriculada, sob NUEL 101364593, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, entre Tcharlizy Enterprise, Limitada, Moçambique, com a sua sede na cidade de Tete, sociedade por quotas de responsbilidade limitada (comercial), no bairro Mpadue, o capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), Número Único de Identidade Legal 101186857, representado por Paulo Alberto Josué Mateus Silambo, seu administrador legal, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100297491M, emitido a 21 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, residente na cidade de Maputo, no bairro de Malhangalene A, que constitui seu bastante procurador, Dércio André Josué Silambo, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101398707B, emitido a 30 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, doravante designado por primeiro sócio, Alberto Josué Mateus Silambo, casado, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101913060S, emitido a 1 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 14 da Beira, residente na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, doravante designado por segundo sócio, Felipe Délcio Mapossa, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101460772N, emitido a 23 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, residente em Mueda, no bairro Rovuma, representado por seu bastante procurador Mirchate Moisés Nharreluga, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.° 110400404063A, emitido a 1 de Setembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, residente na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, doravante designado por terceiro sócio, Providência Gabriela Vasco Henrique, casada, maior, natural de Dimande, Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070101479379B, emitido a 291 de Junho de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, residente na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, doravante designado por quarta sócia, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Cobalt, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sua duração será de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, podendo, mediante a simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Consultoria na área de manutenção de equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de serviços de manutenção a equipamentos insdustriais;
Número ou marcador · p. 14 c) Consultoria na área de gestão de armazéns e logística de materiais industriais;
Número ou marcador · p. 14 d) Prestação de serviços de gestão de armazéns e logística de materiais industriais;
Número ou marcador · p. 14 e) Fabrico e comercialização de tubos hidráulicos;
Número ou marcador · p. 14 f) Comercialização de materiais para equipamentos indudtriais e de mina;
Número ou marcador · p. 14 g) Comercialização de materiais de proteção individual do trabalhador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias aos seus objectos principais em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá efectuar representações comerciais de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto de actividade principal destas entidades.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) O primeiro sócio detém 73% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 365.000,00MT (trezentos e sessenta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 14 b) O segundo sócio detém 9% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil e meticais);
Número ou marcador · p. 14 c) O terceiro sócio detém 9% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil e meticais);
Número ou marcador · p. 14 d) A quarta sócia detém 9% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil e meticais).
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social e suprimento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por Alberto Josué Mateus Silambo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura dos sócios maioritários, do administrador, ou do seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios bem como o administrador, por ordem ou autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatários podem ter poderes gerais ou especiais e tanto os sócios bem como o administrador poderá revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos outros sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em tudo que for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de litígios, as partes pedem resolver de forma amigável e pacífica, e à falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Sofala, com renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Beira, 21 de Agosto de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 14 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Comité Comunitário do Nível Distrital do Parque do Limpopo
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 O comité adopta a denominação de Comité Comunitário de Nível Distrital do Parque do Limpopo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede e definição
Texto do artigo · p. 15 O Comité Comunitário do Nível Distrital é um órgão representativo das comunidades vivendo ou reassentadas pelo PNL, constituído por um número não inferior a 10 membros eleitos de uma forma participativa a partir dos comités comunitários e subordina-se ao comité comunitário do parque.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objectivo
Número ou marcador · p. 15 Um) É objectivo do comité representar e defender os direitos e interesses das comunidades abran-gidas pelo PNL num distrito, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível de renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades dos comités comunitários;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar os interesses e direitos das comunidades de um distrito abrangido pelo PNL no comité do parque e no governo local, com particular destaque para a canalização dos benefícios provenientes do parque (20% e outros) aos comités comunitários;
Número ou marcador · p. 15 c) Em coordenação com o comité do parque deliberar em como os fundos provenientes dos 20% e outros devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
Número ou marcador · p. 15 d) Servir de elo de ligação ao nível distrital entre diferentes actores (governo, ONG’s, PIU, sector privado, sociedade civil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar na gestão da conta bancária comunitária aberta no âmbito do decreto 93/2005 junto ao comité do parque;
Número ou marcador · p. 15 f) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação do PNL, bem como encaminhar estes ao comité do parque, ao governo local ou outros órgãos; g)Difundir os planos de desenvolvimento do PNL junto aos comités comunitários e às comunidades;
Número ou marcador · p. 15 h) Priorizar e seleccionar iniciativas rentáveis nas comunidades que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para o distrito e em particular para as comunidades vivendo no PNL e seus arredores;
Número ou marcador · p. 15 i) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo PNL, sociedade civil, governo e sector privado nas suas comunidades;
Número ou marcador · p. 15 j) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais na sua área de jurisdição bem como o cumprimento de deveres comunitários como residentes dentro de uma área de conservação;
Número ou marcador · p. 15 k) Acompanhar e monitorar o processo de reassentamento das comunidades abrangidas por este programa, bem como as propostas alternativas do PNL para reduzir o conflito homemanimal na zona de apoio;
Número ou marcador · p. 15 l) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades, ao governo do distrito e aos comités a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O comité poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 O comité constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 O Comité Comunitário do Nível Distrital é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social provém da contribuição dos 20% previstos no Regulamento de Florestas e Fauna Bravia, a serem desembolsados a favor das comunidades pelo Parque Nacional de Limpopo no âmbito do Decreto Ministerial n.º 93/2005, bem como de outras receitas que podem surgir a partir de investimentos comunitários.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Membros
Texto do artigo · p. 15 São membros do Comité Comunitário do Nível Distrital todas as comunidades residentes no distrito na área abrangida pelo Parque Nacional de Limpopo e comunidades reassentadas neste distrito pelo projecto de implementação do Parque Nacional de Limpopo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Admissão
Texto do artigo · p. 15 A constituição deste comité não permite a admissão de novos membros que não façam parte das comunidades vivendo dentro do Parque Nacional de Limpopo até o ano 2006.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 15 Todos os membros têm o direito de:
Número ou marcador · p. 15 a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 15 b) Elegerem e serem eleitos para órgão da Comité Comunitário do Nível Ditrital;
Número ou marcador · p. 15 c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do comité;
Número ou marcador · p. 15 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 15 e) Usarem os bens do comité que se destinem à utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 15 f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 15 g) Recorrerem das decisões do comité junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
Número ou marcador · p. 15 h) Pedirem exoneração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 15 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Responsabilizarem-se pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento dos 20% previstos no Decreto n.º 93/2005 às comunidades através dos comités distritais;
Número ou marcador · p. 15 b) Observarem as disposições dos presentes estatutos e o cumprimento às deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento do comité e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 d) Exercerem os cargos para que forem eleitos com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos;
Número ou marcador · p. 15 f) Participarem nas assembleias gerais e outras reuniões do comité comunitário do parque, bem assim de outras organizações parceiras.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 15 A perda de qualidade de membro do comité pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 15 a) Exoneração:
Número ou marcador · p. 15 b) Exclusão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Exoneração
Número ou marcador · p. 15 Um) A exoneração é da competência da comissão de gestão e só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral, devendo o membro participar sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da comissão de gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Exclusão
Texto do artigo · p. 16 Serão excluídos do comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do comité comunitário do parque e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais do comité comunitário do parque são os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão do comité, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, reunindo-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória salvo se estando presentes todos os membros do comité no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é administrada por administrador único, nomeado pelo sócio único.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
  5. Número ou marcador, página 8: Três) À administração compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e estes estatutos reservem à assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade vincula-se:
  7. Texto do artigo, página 8: a)Pela assinatura do administrador único;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
  9. Número ou marcador, página 8: Cinco) Fica desde já nomeado como administrador único o sócio único Bruno Onions Chitará.
  10. Texto do artigo, página 8: Maputo, 4 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  11. Texto do artigo, página 8: Casa Sousa, Limitada
  12. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101373061, uma entidade denominada Casa Sousa, Limitada.
  13. Texto do artigo, página 8: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
  14. Texto do artigo, página 8: Alberto Jorge Fontes de Sousa, solteiro, residente na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 1895, décimo primeiro, direito, bairro Central B, portador do DIRE n.º 11PT000030821, emitido a 21 de Fevereiro de 2019, pelos Serviços de Migração; e
  15. Texto do artigo, página 8: Alberto Pereira de Sousa, solteiro, residente da cidade de Maputo, Avenida Mártires da Moeada, n.º 480, flat 43, bairro da Summerchield, portador de DIRE n.º 11PT00003204P, emitido a 20 de Novembro de 2019, pelos Serviços de Migração.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 8: Denominação
  18. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Casa Sousa, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 8: Sede
  21. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, Talhão 8 I E 10I, da Parcela 739/B/3/2, Matola, podendo abrir delegações em qualquer parte do país.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 8: Objecto
  24. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de comércio a retalho com importação e exportação de utensílios de cozinha, têxteis, decoração, eletrodomésticos e mobiliário.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 8: Capital social
  28. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), repartido da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Jorge Fontes de Sousa;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Pereira de Sousa.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 8: Prestações suplementares
  33. Texto do artigo, página 8: Por deliberação do sócio, podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 8: Direcção e representação da sociedade
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Alberto Jorge Fontes de Sousa, sendo que pela sociedade é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
  37. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao sócio gerente, Alberto Jorge Fontes de Sousa, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, junto das diversas entidades legais e bancárias e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 9: Três) Os directores poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  41. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral reunir-se-á, anualmente, em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 9: Dissolução da sociedade
  44. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 9: Dúvidas na interpretação
  49. Texto do artigo, página 9: Em todo o caso omisso regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 9: Maputo, 4 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 9: Central Térmica de Temane, S.A.
  52. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Setembro de dois mil e vinte, a folhas cento e dezanove a cento vinte e um do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e dez, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Pedro Amós Cambula, conservador e notário
  53. Texto do artigo, página 9: superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
  57. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Central Térmica de Temane, S.A.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  60. Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 9: (Sede social)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 47, Sommerschield, Maputo, Moçambique.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando considerado conveniente.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) O objecto social da sociedade consiste na concepção, construção, testagem, posse, detenção, operação, manutenção, financiamento, prestação de serviços de conversão de matérias primas em energia (tolling) e gestão de uma central de energia alimentada a gás com a potência aproximada de 420MW, localizada em Temane, província de Inhambane, na República de Moçambique, incluindo o seguro das referidas actividades e dos activos e rendimentos associados, a conversão na central de energia de gás em electricidade, a interconexão a Rede Nacional de Transmissão de Moçambique, a celebração e execução de contratos nos quais a sociedade é parte, a utilização de recursos hídricos e a prestação de serviços auxiliares e todas as actividades relacionadas com o seu objecto.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá celebrar joint ventures ou contratos de associação e subscrever participações minoritárias ou maioritárias no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  69. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada
  70. Texto do artigo, página 9: com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após obter as necessárias autorizações/licenças.
  71. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 9: (Montante e classes de acções)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social da sociedade é representado por 20.000 (vinte mil) acções de classe A, cada uma com o valor nominal de 1.00MT (um metical).
  76. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá emitir acções de classe B até um montante máximo correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, as quais serão emitidas pela sociedade para dar cumprimento às obrigações constantes do artigo 33, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (doravante referidas como Dispersão Obrigatória em Bolsa).
  77. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os titulares de ações de classe A que pretendam vender parte das suas acções no âmbito da Dispersão Obrigatória em Bolsa deverão, após terem sido notificados pela sociedade da data prevista para a respectiva implementação, e em todo o caso com, pelo menos, 150 dias de antecedência relativamente a essa data, solicitar (na proporção da sua participação de capital e com sujeição ao limite de 5% no capital social da sociedade representado por acções de classe B) a conversão em acções de classe B do número de acções que pretendem vender na Dispersão Obrigatória em Bolsa.
  78. Número ou marcador, página 9: Cinco) As acções de classe B serão admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Moçambique e apenas poderão ser detidas por cidadãos moçambicanos. Qualquer transmissão de acções de classe B a favor de sociedades ou cidadãos estrangeiros será nula e não produzirá qualquer efeito, obrigando-se a sociedade a não reconhecer essa transmissão.
  79. Número ou marcador, página 9: Seis) As acções serão nominativas e poderão ser escriturais ou representados por títulos.
  80. Número ou marcador, página 9: Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 9: (Emissão de obrigações)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, quer no mercado interno, quer no externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 10: (Acções próprias e obrigações)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá subscrever acções próprias ou obrigações e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  89. Número ou marcador, página 10: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas ou resultados.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) Excepto se deliberado em contrário pela Assembleia Geral, os accionistas terão, em cada aumento de capital, direito de preferência na subscrição de novas acções da classe por si detidas.
  94. Número ou marcador, página 10: Três) O montante do aumento será distribuído entre o (s) accionista (s) que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que os accionistas tenham declarado pretender subscrever.
  95. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares de acções de classe A que pretendam transmitir as suas acções estarão sujeitos às restrições que possam ser acordadas pelos titulares de acções de classe A em acordos parassociais. A sociedade e o Conselho de Administração não deverão registar ou de qualquer outra forma anotar qualquer transmissão de acções que viole as restrições constantes de acordos parassociais.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares de acções de classe B apenas poderão transmitir as suas acções a cidadãos de nacionalidade moçambicana.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  101. Texto do artigo, página 10: (Ónus e encargos sobre as acções)
  102. Número ou marcador, página 10: Um) Excepto se no âmbito do financiamento do objeto social da sociedade descrito no artigo quarto, os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser obtido mediante deliberação do Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir os ónus ou encargos.
  104. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  107. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  108. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  109. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 10: (Composição da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e deliberações)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e qualquer accionista ou grupo de accionistas titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.
  119. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncio publicado em jornal de grande tiragem em Moçambique com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  120. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  121. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente quanto todos os acionistas que detenham acções representativas de mais de 10% (dez por cento) do capital social estejam presentes ou representados. Se 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada não existir quórum, a reunião será adiada para o 15.º (décimo quinto) dia seguinte (ou, se esse dia não for um dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), à mesma hora e local. Caso nessa segunda data não existir quórum 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada, o quórum será formado com os acionistas então presentes ou representados.
  122. Número ou marcador, página 10: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  123. Número ou marcador, página 10: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  124. Número ou marcador, página 10: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  125. Número ou marcador, página 10: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Poderes da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade; b)Quaisquer alterações ao nome, natureza ou linhas de negócio da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer alterações aos modelos financeiros preparados pela sociedade na prossecução do seu objecto social descrito do artigo quarto que afectem o retorno dos accionistas;
  131. Número ou marcador, página 10: d) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
  132. Número ou marcador, página 10: e) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 11: f) Quaisquer aumentos ou redução do capital social da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 11: g) Qualquer alteração ao ano fiscal da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 11: h) Aprovação de bónus, programas de partilha de lucros ou planos de oferta de acções ou outras formas de incentivos a trabalhadores ou partilha de capital da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 11: i) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias ou obrigações;
  137. Número ou marcador, página 11: j) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único e as suas remunerações;
  138. Número ou marcador, página 11: k) Exclusão de accionistas;
  139. Número ou marcador, página 11: l) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para analisar as declarações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
  140. Número ou marcador, página 11: m) Distribuição de dividendos;
  141. Número ou marcador, página 11: n) Qualquer venda, investimento ou desinvestimento que envolva todos, ou materialmente todos, os activos e negócios da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 11: o) Liquidação e apresentação à insolvência e todas as matérias relacionadas com as mesmas;
  143. Número ou marcador, página 11: p) Decisão de investimento comercial, ou seja, a decisão tomada pelos titulares de acções de classe A no sentido de proceder e investir na sociedade na sequência da celebração ou finalização de certos contratos-chave da sociedade e aprovações, conforme acordado pelos titulares de acções de classe A; e
  144. Número ou marcador, página 11: q) Aprovação final de investimento para a celebração pela sociedade de contratos de financiamento.
  145. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), c), e), f), h), l), n), o), p) e q) exigirão voto unânime de todos os titulares de acções de classe A.
  146. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um mínimo de3 (três) e um máximo de 9 (nove) administradores, eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais exercerá
  150. Texto do artigo, página 11: as funções de presidente. Dois) Os administradores manter-se-ão nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral decida, por meio de uma deliberação, destituí-los e substitui-los.
  151. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 11: (Poderes)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração terá os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Com sujeição ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
  156. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações sobre as seguintes matérias exigem o voto unânime de todos os administradores:
  157. Número ou marcador, página 11: a) Aprovação de alterações aos planos, políticas e procedimentos da sociedade em matéria de saúde, segurança e ambiente;
  158. Número ou marcador, página 11: b) Aprovação dos planos de engajamento de partes interessadas (stakeholders) da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 11: c) Decisão de incorrer, celebrar ou alterar compromissos de capital, ou outros compromissos, que não estejam aprovados no orçamento de desenvolvimento preparado para a sociedade no âmbito da prossecução do seu objecto social descrito no artigo quarto;
  160. Número ou marcador, página 11: d) Quaisquer alterações ou aditamentos aos orçamentos da sociedade aplicáveis a partir da data de fecho financeiro, ou quaisquer medidas relativamente aos mesmos, quando essas alterações, aditamentos ou medidas excedam, no seu conjunto, em mais de 15% (quinze por cento) os montantes previstos nos orçamentos;
  161. Número ou marcador, página 11: e) Autorização para a utilização do nome da sociedade por terceiros;
  162. Número ou marcador, página 11: f) Delegação de poderes dos administradores para qualquer pessoa ou comissão, excepto se tal for exigido por lei;
  163. Número ou marcador, página 11: g) Contratação de empréstimos de qualquer montante ou decisão de incorrer em qualquer dívida com a natureza de empréstimo (e independentemente de se encontrar refletido na contabilidade da sociedade) que excedam, no seu conjunto, em mais de 15% (quinze por cento) os montantes previstos nos orçamentos da sociedade aplicáveis a partir da data de fecho financeiro;
  164. Número ou marcador, página 11: h) Venda ou disposição de activos fixos da sociedade com um valor contabilístico que exceda em 15% (quinze por cento) ou mais os activos totais da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso um qualquer titular de acções de classe A detenha menos de 15% do total de acções de classe A da sociedade, as deliberações sobre as matérias elencadas nas alíneas d), g) e h) do n.º 3 exigirão o voto de 80% dos administradores e já não um voto unânime.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que necessário e, pelo menos, todos os trimestres. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta ou correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos. Cada convocatória de uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
  170. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando todos os administradores estejam presentes ou representados. Se 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada não existir quórum, a reunião será adiada para o 7.º (sétimo) dia seguinte (ou, se esse dia não for um dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), à mesma hora e local. Caso nessa segunda data não existir quórum 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada, o quórum será formado com os administradores então presentes ou representados.
  171. Número ou marcador, página 11: Quatro) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta será assinada pelo secretário da sociedade.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  174. Texto do artigo, página 11: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  175. Número ou marcador, página 11: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  176. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
  177. Número ou marcador, página 12: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
  178. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração pelo secretário da sociedade e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar)
  181. Texto do artigo, página 12: A sociedade obriga-se:
  182. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura de quaisquer 2 (dois) administradores;
  183. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos e âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  184. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  187. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral nomeará um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único.
  188. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso seja nomeado um Conselho Fiscal, deverá o mesmo ser composto por 3 (três) membros efectivos e 1 (um) membro suplente. Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal deverão ser uma sociedade independente de revisão de contas devidamente registada em Moçambique.
  189. Número ou marcador, página 12: Três) Na hipótese de a fiscalização da sociedade ser confiada a um Fiscal Único, deverá o mesmo ser uma sociedade independente de revisão de contas nomeada pela Assembleia Geral, em cujo caso não será obrigatória a nomeação de um Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 12: (Poderes)
  192. Texto do artigo, página 12: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  193. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do exercício social
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  196. Texto do artigo, página 12: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  197. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  200. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime dos titulares de acções de classe A.
  201. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade caso ocorram algum dos eventos descritos no número anterior.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
  204. Número ou marcador, página 12: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos o s credores.
  206. Número ou marcador, página 12: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem a isso limitar, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  207. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  208. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 12: (Contas bancárias)
  211. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  212. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 12: (Lucros, dividendos e reserva legal)
  215. Texto do artigo, página 12: O lucro líquido da sociedade deverá, em cada exercício, ser alocado do seguinte modo:
  216. Número ou marcador, página 12: a) 5% (cinco por cento) serão utilizados para criar ou reforçar as reservas legais aplicáveis, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 12: b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) serão distribuídos aos accionistas como dividendo obrigatório, excepto se:
  218. Texto do artigo, página 12: i. a percentagem acima referida alocada a dividendo obrigatório for considerada ilegal, inválida ou ineficaz com o fundamento de a lei aplicável exigir percentagem superior, em cujo caso um montante não superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da sociedade será distribuído aos accionistas como dividendo obrigatório; ii. a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e com sujeição ao parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, decida não distribuir dividendos quando haja sério risco de a distribuição provocar consequências financeiras adversas à sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, o incumprimento de rácios financeiros ou outros rácios que a Sociedade esteja obrigada a observar ao abrigo dos contratos de financiamento celebrados para financiar a sua actividade.
  219. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 3 de Setembro de 2020. —
  220. Texto do artigo, página 12: A Notária Técnica, Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 12: Chigamba Service, Limitada
  222. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, a dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 100735881, uma sociedade denominada Chigamba Service, Limitada, constituída por:
  223. Texto do artigo, página 12: Francisco Banda Eduardo Agostinho Cataua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Messumba, distrito do Lago, portador do Bilhete de Identidade
  224. Texto do artigo, página 13: n.º 010100563430Q, emitido a 17 de Setembro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, e residente em Lichinga; e
  225. Texto do artigo, página 13: Almeida João, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 01011012573N, emitido a 2 de Fevereiro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente na cidade de Lichinga.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  228. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a firma Chigamba Service, Limitada, com sede na cidade de Lichinga, podendo, por deliberação dos sócios, abrir manter, transferir ou encerar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação noutros pontos do país, onde e quando os sócios acharem necessários.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 13: Objecto
  231. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objectivo principal prestação de serviços de fornecimento de bens duradouros e não duradouros de veículos automóveis, peças e seus acessórios para automóveis, material do escritório, mobiliário, material informático e outras actividades de serviços pessoais não especificados das subclasses 45100, 45200, 45300, 46601, 46594, 46103, 46602, 46494, 46520, 47411, 47412 e 96090.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante a deliberação dos respectivos administradores, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo, aceitar conexões, adquirir e gerir participações de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar nas empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 13: Capital social
  235. Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  236. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% para o sócio Francisco Banda Eduardo Agostinho Cataua; e
  237. Número ou marcador, página 13: b) Outra quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% para o sócio Almeida João.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 13: Participações noutras empresas
  240. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem deliberar sobre deter participações financeiras ou industriais noutras empresas ou noutras formas societárias, independentemente do seu objectivo social.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 13: Cessão ou divisão de quotas
  243. Texto do artigo, página 13: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre sócios, mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso doutro sócio que goza do direito de preferência, devendo constar em acta.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
  246. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Francisco Banda Eduardo Agostinho Cataua.
  247. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, por deliberação social, poderá construir mandatário, com poderes que julgar convenientes e poderá também subestabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a um terceiro por meio de procuração.
  248. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio administrador terá remuneração.
  249. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte de algum sócio, a sociedade não se dissolverá, mas sim, continuará com outros ócios e herdeiros ou representante do sócio interdito, incapaz ou falência.
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  252. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para prestação do balanço de actividade e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessária.
  253. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de trinta dias por meio carta, email e dirigida aos sócios.
  254. Número ou marcador, página 13: Três) A primeira assembleia geral ordinária terá lugar até noventa dias contados da data de início das actividades da sociedade.
  255. Número ou marcador, página 13: Quatro) É de maioria qualificada de ¾ (três quartos) o quórum exigível para que a sociedade reúna e delibere validamente.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 13: Direitos e obrigações
  258. Texto do artigo, página 13: Os sócios quinhoam nos lucros líquidos em função da quota que lhe cabem, depois de deduzida a percentagem a estipular-se em assembleia geral para formação ou reintegração do fundo de reserva legal a mesma proporção, suportados os prejuízos que houver.
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 13: Vigência
  261. Texto do artigo, página 13: A vigência da sociedade tem o seu início a partir da data do seu registo com duração por tempo indeterminado.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  263. Texto do artigo, página 13: Dissolução da sociedade
  264. Texto do artigo, página 13: A dissolução da liquidação da sociedade segue os termos previstos no artigo 229 e seguintes do Código Comercial, aprovado por Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 13: Disposições finais
  267. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  268. Texto do artigo, página 13: fechar-se-ão com referencia a 31 de Dezembro de cada ano.
  269. Número ou marcador, página 13: Três) Tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
  270. Texto do artigo, página 13: Lichinga, 4 de Setembro de 2020. O Conservador e Notário Técnico, Luís Sadique Michessa Assicone.
  271. Texto do artigo, página 13: Cobalt, Limitada
  272. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Cobalt, Limitada, matriculada, sob NUEL 101364593, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, entre Tcharlizy Enterprise, Limitada, Moçambique, com a sua sede na cidade de Tete, sociedade por quotas de responsbilidade limitada (comercial), no bairro Mpadue, o capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), Número Único de Identidade Legal 101186857, representado por Paulo Alberto Josué Mateus Silambo, seu administrador legal, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100297491M, emitido a 21 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, residente na cidade de Maputo, no bairro de Malhangalene A, que constitui seu bastante procurador, Dércio André Josué Silambo, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101398707B, emitido a 30 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, doravante designado por primeiro sócio, Alberto Josué Mateus Silambo, casado, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101913060S, emitido a 1 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil
  273. Texto do artigo, página 14: da Beira, residente na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, doravante designado por segundo sócio, Felipe Délcio Mapossa, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101460772N, emitido a 23 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, residente em Mueda, no bairro Rovuma, representado por seu bastante procurador Mirchate Moisés Nharreluga, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.° 110400404063A, emitido a 1 de Setembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, residente na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, doravante designado por terceiro sócio, Providência Gabriela Vasco Henrique, casada, maior, natural de Dimande, Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070101479379B, emitido a 291 de Junho de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, residente na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, doravante designado por quarta sócia, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  274. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  276. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Cobalt, Limitada.
  277. Número ou marcador, página 14: Dois) A sua duração será de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 14: (Sede, forma e locais de representação)
  280. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, no Décimo Quarto Bairro de Nhaconjo, podendo, mediante a simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  283. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  284. Número ou marcador, página 14: a) Consultoria na área de manutenção de equipamentos industriais;
  285. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços de manutenção a equipamentos insdustriais;
  286. Número ou marcador, página 14: c) Consultoria na área de gestão de armazéns e logística de materiais industriais;
  287. Número ou marcador, página 14: d) Prestação de serviços de gestão de armazéns e logística de materiais industriais;
  288. Número ou marcador, página 14: e) Fabrico e comercialização de tubos hidráulicos;
  289. Número ou marcador, página 14: f) Comercialização de materiais para equipamentos indudtriais e de mina;
  290. Número ou marcador, página 14: g) Comercialização de materiais de proteção individual do trabalhador.
  291. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias aos seus objectos principais em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
  292. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá efectuar representações comerciais de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto de actividade principal destas entidades.
  293. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais.
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  296. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  297. Número ou marcador, página 14: a) O primeiro sócio detém 73% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 365.000,00MT (trezentos e sessenta e cinco mil meticais);
  298. Número ou marcador, página 14: b) O segundo sócio detém 9% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil e meticais);
  299. Número ou marcador, página 14: c) O terceiro sócio detém 9% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil e meticais);
  300. Número ou marcador, página 14: d) A quarta sócia detém 9% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil e meticais).
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social e suprimento)
  303. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  304. Número ou marcador, página 14: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  307. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por Alberto Josué Mateus Silambo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  308. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura dos sócios maioritários, do administrador, ou do seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
  309. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios bem como o administrador, por ordem ou autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatários podem ter poderes gerais ou especiais e tanto os sócios bem como o administrador poderá revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos outros sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  310. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  312. Número ou marcador, página 14: Um) Em tudo que for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
  313. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de litígios, as partes pedem resolver de forma amigável e pacífica, e à falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Sofala, com renúncia a qualquer outro.
  314. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Beira, 21 de Agosto de 2020. — A Conser-
  315. Texto do artigo, página 14: vadora, Ilegível.
  316. Texto do artigo, página 14: Comité Comunitário do Nível Distrital do Parque do Limpopo
  317. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 14: Denominação
  320. Texto do artigo, página 14: O comité adopta a denominação de Comité Comunitário de Nível Distrital do Parque do Limpopo.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 15: Sede e definição
  323. Texto do artigo, página 15: O Comité Comunitário do Nível Distrital é um órgão representativo das comunidades vivendo ou reassentadas pelo PNL, constituído por um número não inferior a 10 membros eleitos de uma forma participativa a partir dos comités comunitários e subordina-se ao comité comunitário do parque.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 15: Objectivo
  326. Número ou marcador, página 15: Um) É objectivo do comité representar e defender os direitos e interesses das comunidades abran-gidas pelo PNL num distrito, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível de renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
  327. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades dos comités comunitários;
  328. Número ou marcador, página 15: b) Representar os interesses e direitos das comunidades de um distrito abrangido pelo PNL no comité do parque e no governo local, com particular destaque para a canalização dos benefícios provenientes do parque (20% e outros) aos comités comunitários;
  329. Número ou marcador, página 15: c) Em coordenação com o comité do parque deliberar em como os fundos provenientes dos 20% e outros devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
  330. Número ou marcador, página 15: d) Servir de elo de ligação ao nível distrital entre diferentes actores (governo, ONG’s, PIU, sector privado, sociedade civil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
  331. Número ou marcador, página 15: e) Participar na gestão da conta bancária comunitária aberta no âmbito do decreto 93/2005 junto ao comité do parque;
  332. Número ou marcador, página 15: f) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação do PNL, bem como encaminhar estes ao comité do parque, ao governo local ou outros órgãos; g)Difundir os planos de desenvolvimento do PNL junto aos comités comunitários e às comunidades;
  333. Número ou marcador, página 15: h) Priorizar e seleccionar iniciativas rentáveis nas comunidades que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para o distrito e em particular para as comunidades vivendo no PNL e seus arredores;
  334. Número ou marcador, página 15: i) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo PNL, sociedade civil, governo e sector privado nas suas comunidades;
  335. Número ou marcador, página 15: j) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais na sua área de jurisdição bem como o cumprimento de deveres comunitários como residentes dentro de uma área de conservação;
  336. Número ou marcador, página 15: k) Acompanhar e monitorar o processo de reassentamento das comunidades abrangidas por este programa, bem como as propostas alternativas do PNL para reduzir o conflito homemanimal na zona de apoio;
  337. Número ou marcador, página 15: l) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades, ao governo do distrito e aos comités a todos os níveis.
  338. Número ou marcador, página 15: Dois) O comité poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pela lei vigente.
  339. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 15: Duração
  341. Texto do artigo, página 15: O comité constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 15: Natureza
  344. Texto do artigo, página 15: O Comité Comunitário do Nível Distrital é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
  345. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 15: Capital social
  347. Texto do artigo, página 15: O capital social provém da contribuição dos 20% previstos no Regulamento de Florestas e Fauna Bravia, a serem desembolsados a favor das comunidades pelo Parque Nacional de Limpopo no âmbito do Decreto Ministerial n.º 93/2005, bem como de outras receitas que podem surgir a partir de investimentos comunitários.
  348. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 15: Membros
  351. Texto do artigo, página 15: São membros do Comité Comunitário do Nível Distrital todas as comunidades residentes no distrito na área abrangida pelo Parque Nacional de Limpopo e comunidades reassentadas neste distrito pelo projecto de implementação do Parque Nacional de Limpopo.
  352. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 15: Admissão
  354. Texto do artigo, página 15: A constituição deste comité não permite a admissão de novos membros que não façam parte das comunidades vivendo dentro do Parque Nacional de Limpopo até o ano 2006.
  355. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  356. Texto do artigo, página 15: Direito dos membros
  357. Texto do artigo, página 15: Todos os membros têm o direito de:
  358. Número ou marcador, página 15: a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
  359. Número ou marcador, página 15: b) Elegerem e serem eleitos para órgão da Comité Comunitário do Nível Ditrital;
  360. Número ou marcador, página 15: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do comité;
  361. Número ou marcador, página 15: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  362. Número ou marcador, página 15: e) Usarem os bens do comité que se destinem à utilização comum dos membros;
  363. Número ou marcador, página 15: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  364. Número ou marcador, página 15: g) Recorrerem das decisões do comité junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
  365. Número ou marcador, página 15: h) Pedirem exoneração.
  366. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  367. Texto do artigo, página 15: Deveres dos membros
  368. Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos membros:
  369. Número ou marcador, página 15: a) Responsabilizarem-se pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento dos 20% previstos no Decreto n.º 93/2005 às comunidades através dos comités distritais;
  370. Número ou marcador, página 15: b) Observarem as disposições dos presentes estatutos e o cumprimento às deliberações dos órgãos sociais;
  371. Número ou marcador, página 15: c) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento do comité e para a realização dos seus objectivos;
  372. Número ou marcador, página 15: d) Exercerem os cargos para que forem eleitos com zelo, dedicação e competência;
  373. Número ou marcador, página 15: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos;
  374. Número ou marcador, página 15: f) Participarem nas assembleias gerais e outras reuniões do comité comunitário do parque, bem assim de outras organizações parceiras.
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 15: Perda de qualidade de membro
  377. Texto do artigo, página 15: A perda de qualidade de membro do comité pode ser determinada por:
  378. Número ou marcador, página 15: a) Exoneração:
  379. Número ou marcador, página 15: b) Exclusão.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 15: Exoneração
  382. Número ou marcador, página 15: Um) A exoneração é da competência da comissão de gestão e só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral, devendo o membro participar sua decisão trinta dias antes.
  383. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da comissão de gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 16: Exclusão
  386. Texto do artigo, página 16: Serão excluídos do comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do comité comunitário do parque e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
  387. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  388. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  390. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais do comité comunitário do parque são os seguintes:
  391. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  392. Número ou marcador, página 16: b) Comissão de Gestão;
  393. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  394. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  396. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão do comité, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, reunindo-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela Mesa da Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
  398. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
  399. Número ou marcador, página 16: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória salvo se estando presentes todos os membros do comité no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  400. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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